1) Os netos naturalizados permanecerão como está. 2) Os primeiros pedidos de atribuição dos naturalizados serão negados, pois alegarão (quem?) que terão que provar ligações efetivas. 3) O judiciário português será inundado de processos, pois, assim como tem o 121 postado acima, devem ter outros. 4) O reconhecimento da inconstitucionalidade do Regulamento (somente relacionado aos netos naturalizados) 5) A atribuição automática de todos os netos naturalizados
@Rafael Cunha Corrêa Gomes Se os netos naturalizados provarem ligação efetiva, não tem por que negarem. Nem q façam o processo bem como qualquer outro neto, o que não faz sentido. Olhei na Constituição portuguesa e apenas o artigo 121 fala expressamente sobre ligação efetiva.
O que disse acima é SOMENTE pelo que acho q vai acontecer, porém, o que eu entendo sobre ligação EFETIVA dos netos já naturalizados que é que eles não precisam provar nada.
Comunidade Nacional é a comunidade portuguesa em SI, não os seus limites territoriais.
Se o neto naturalizado EFETIVAMENTE já faz parte de Portugal (não seus limites de fronteira e sim, da pátria), o que mais ele precisa provar?
É um tanto quando especulativo isso, porém, vamos torcer para que o óbvio prevaleça (apesar de achar que o que vai acontecer é o que disse acima)
Permitam me intrometer no tópico de vocês... mas... Quer dizer que a lei exige que o português originário ou adquirido comprove efetiva ligação para poder votar no estrangeiro? Da mesma forma que pediam para que os candidatos a aquisição comprovassem na antiga lei? Nunca ouvi falar de ninguém comprovar isso antes!
Na pior das hipóteses, vai todo mundo ter que comprovar e eu quero ver alterarem a lei eleitoral para ficar semelhante ao Art. 10-A ITEM 3e.
Sinceramente, acho uma grande janela aberta... Ou então, vai ser o caos e o pânico!
Se o pessoal da pipoca não se importar, tragam um combo mega para mim!
Olá a todos! Gostaria de saber se não seria razoável que a prova de ligação efetiva do neto naturalizado também se materializa também com o próprio cartão cidadão que atesta a naturalidade do indivíduo, bem como, o próprio passaporte desse cidadão? Evidentemente, ainda temos a possibilidade do voto (já destacada anteriormente) e além do próprio assento de nascimento? Me parece completamente sem sentido pedir efetiva ligação de naturalizado. Ao meu ver, não haverá modificação no documento do neto, contudo, o filho do neto, quando requerer automaticamente será reconhecido como originário.
Depois de ler o artigo 1º- B da Lei Orgânica nº 3/2010, que regula o exercício do direito constitucional de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, entendo que não restam mais dúvidas de que aos netos já naturalizados não poderão ser cobradas quaisquer provas de existência de efetiva ligação à comunidade nacional, uma vez que restou legalmente previsto que a nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro, por si só, já são consideradas provas suficientes da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
Bom dia, @Andrea Ga, alem do mister "M" e do Sr. Mig, existe um grande escritorio "T", com varias filiais no Brasil e em Portugal que tambem afirma que netos naturalizados poderão converter facilmente em atribuição, bastando como prova a certidão de nascimento ou o CC. Eu mandei um e-mail pra eles e fui respondido.
O número de pedidos para obtenção da nacionalidade portuguesa atingiu em 2016 o valor mais alto dos últimos sete anos, totalizando 35.416, segundo dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI).
O RASI de 2016 adianta que, dos 35.416 pedidos formulados para obtenção de nacionalidade portuguesa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu 27.155 pareceres, dos quais 26.061 foram positivos e 1.094 negativos.
Só pra voltar aos dados que uma pessoa postou sobre concessão de cidadania em 2016. De 36 mil processos, 96% deles foram deferidos. Esse número merece uma maior atenção.
Boa tarde a todos e parabens ao Henrique, Tulio e Fabricio pela excelente analise sobre a comprovação de laços em face da lei organica eleitoral. Muito boa e tecnica contribuição!
Tenho acompanhado esse assunto ha alguns anos e minha estrategia foi assegurar a naturalização para minha mãe em 2013 e aguardar uma mudança na legislação, que de fato veio a ocorrer recentemente. Nao resta duvida de que ha argumentos sólidos para que prevaleça o entendimento de que aos naturalizados estará garantida a nacionalidade por atribuição mediante requerimento de simples averbação no assentamento do registro civil, mas, se o bom senso não prevalecer (o que espero que nao ocorra) a questao podera ser objeto de judicializaçao, se ao pedido de averbação nao for dado provimento ou se o Ministério Público a ele se opuser. Nessa situação, nao havera espaço para amadorismo, sendo que o leading case devera, a meu ver, ser muito bem conduzido por profissionais de muito prestigio por envolver uma matéria sensível de direito constitucional e admnistrativo em litigio contra a Admnistração Publica e em ultima analise contra o Estado. Para o caso da minha mae, a depender das primeiras decisoes administrativas, pretendo contratar um parecer de algum professsor de direito constitucional da melhor faculdade de direito de Portugal, e entregar o caso a um excelente profissional com transito e prestigio em ações dessa natureza para conduzir o caso administrativamente e em juízo. É importante neste momento que a comunidade jurídica de relevo esteja a favor do pleito, principalmente no momento da formação do convencimento sobre o âmbito de aplicação da nova regra. Em sintese: temos de nos preparar para a guerra se quisermos a paz. No mais, a informação que eu tive é que, politicamente, a situação ainda está muito confusa e os partidos estao se movimentando para discutir a regulamentação. Abraços e boa sorte a todos nós!
O que foi divulgado de importante só agora que não sabíamos lá pra 20 de abril quando um texto prévio da regulamentação foi divulgado? A questão da moradia em Portugal estava lá prevista, o que,naquela época desagradava o CPLP
Parabéns pelas brilhantes ponderações por você consignadas no debate promovido com [APAGADO]. A meu ver seus argumentos são mais consistentes. Na verdade, a meu sentir, esse senhor força uma barra demasiadamente restritiva ao considerar que os laços de efetiva ligação previstos no Decreto-Lei 71/2017 são diversos daqueles constantes da Constituição da República. Ele, na verdade, inverte os conceitos, como você bem observou.
A Constituição prevê a possibilidade de voto dos portugueses residentes no exterior levando-se em conta, no meu entender, a existência de laços de efetiva ligação. Daí a Lei Orgânica 3/2015 vem disciplinar o exercício deste direto e assevera que a simples condição de nacional português aliada à inscrição no recenseamento eleitoral já constituem provas suficientes dessa ligação, circunstância que resulta na possibilidade de exercício do direito de voto aos nacionais residentes no exterior.
Ademais, [APAGADO] traz uma conjectura, a meu ver inteiramente equivocada, quando aduz ser "correto asseverar que se o legislador quisesse que o voto fosse considerado entre os balizadores daquilo que julga laços de efetiva ligação, teria repetido ou feito menção ao texto constitucional citado." Ora, seria absolutamente sem sentido inserir entre balizadores daquilo que se julga como laços de efetiva ligação o direito ao voto, tendo em vista que o exercício desse direito só alcança os cidadãos que já são nacionais portugueses. A que se considerar que o Decreto-Lei 71/2017, na parte concernente à nacionalidade originária dos netos, é dirigido aos estrangeiros, como já bem observado pelo colega @Ricardo Madeira, razão pela qual o raciocínio desse senhor, a meu ver e com o devido respeito, carece de qualquer razoabilidade.
Todas as opiniões são relevantes, mesmo as contrárias. Temos tido a tendência (me incluo) de rechaçar o que não sustenta a nossa esperança e de concordar cegamente com qualquer comentário que pareça sustentá-lá. Ainda que muitas vezes esses comentários sejam apenas meras divagações, teorias e crenças. Está finalmente chegando a hora do alinhamento e entendimento das nossas reais possibilidades. Vamos ver.
Concordo quando diz que todas as opiniões são relevantes, mesmo as contrárias. Mas posso lhe assegurar que eu, particularmente, não concordei cegamente com os comentários feitos pelo colega @Henrique Brasil. Tampouco podemos considerar os comentários por ele postados como divagações ou crenças. Na minha avaliação são argumentos sólidos e coerentes, inclusive respaldados juridicamente, seja pelo texto constitucional, seja pelo texto legal, no caso a Lei Orgânica nº 3/2010.
O que não podemos é nos acovardarmos diante de um entendimento contrário à nossa avaliação simplesmente pelo fato de o mesmo ter sido apresentado por um advogado renomado, que nem sei se é o caso do tal [APAGADO]. Há outros advogados e estudiosos do assunto, também renomados e conceituados, que pensam diferente da opinião trazida por aquele senhor no debate.
Não se trata, portanto, de rechaçar o que não sustenta a nossa esperança. Tem a ver mesmo com discordar, sem que isso signifique que sejamos o dono da verdade. Como você mesmo falou, em breve saberemos como será tratada a situação.
provavelmente segunda nada vai acontecer... Acho difícil haver funcionarios trabalhando no final de semana desesperadamente para alterar os sites do irn e consulados.
“People, take it easy”. Opiniões haverá em tudo quanto é sentido sempre quando o assunto é Direito (cujas normas e fatos estão sujeitos a interpretações). Entretanto, no caso aqui tratado, é muito improvável que se imponha restrição ao que se tem chamado de “conversão” de netos naturalizados em originários. Muito se tem dito que a regulamentação não previu essa hipótese. Pois bem. Em qual artigo da Constituição Federal brasileira ou da legislação pátria está escrito que as pessoas que aqui se encontrem têm direito de respirar? Nenhum. E isso quer dizer que as pessoas não têm direito a respirar? Óbvio que não, rs. Tal “prerrogativa” decorre do direito à vida, à saúde etc. Nem tudo o que não está escrito é porque inexiste. Sei que o exemplo é meio “besta” mas penso que é de fácil visualização para comparar ao que se segue. Voltemos ao nosso caso. A regulamentação disciplina a LN que, no novo artigo 1º, 1, “d”, estatui a todos os netos de portugueses o direito à nacionalidade de origem. Aos netos de portugueses que ainda são estrangeiros, veio, portanto, o regulamento para disciplinar como poderão tornar-se portugueses. E aos naturalizados? Não se aplica nada? Estão no limbo, rs? Claro que não.
Aos netos já naturalizados, por já terem declarado que querem ser portugueses, por terem registro civil e por já integrarem a comunidade nacional, são havidos, à luz da nova lei, como originários (preenchem, de antemão, os requisitos do art. 1º, 1, “d”). Não precisam de regulamentação. É tão fácil quanto isso. Não se disciplina (regulamenta) situação que não precisa ser. Em Direito só se regulamenta aquilo que não é autoaplicável. Quando a lei, por si só, basta para ser executada, não precisa de regulamentação. Basicamente é isso: a lei da nacionalidade, no caso de quem se naturalizou, a partir de sua vigência (de amanhã, portanto), incide imediatamente (é autoexecutável). A questão é como se dará, digamos, esse reconhecimento: se automático (bastando, por exemplo, ao filho do naturalizado pedir a nacionalidade como se o pai/mãe fosse originário) ou após mera solicitação de averbação, no registro de nascimento, da nacionalidade de origem.
Comentários
Minha opinião:
1) Os netos naturalizados permanecerão como está.
2) Os primeiros pedidos de atribuição dos naturalizados serão negados, pois alegarão (quem?) que terão que provar ligações efetivas.
3) O judiciário português será inundado de processos, pois, assim como tem o 121 postado acima, devem ter outros.
4) O reconhecimento da inconstitucionalidade do Regulamento (somente relacionado aos netos naturalizados)
5) A atribuição automática de todos os netos naturalizados
Tempo? Na morosidade do judiciário português.
Bem, é só o tal do achismo...
O que disse acima é SOMENTE pelo que acho q vai acontecer, porém, o que eu entendo sobre ligação EFETIVA dos netos já naturalizados que é que eles não precisam provar nada.
Comunidade Nacional é a comunidade portuguesa em SI, não os seus limites territoriais.
Se o neto naturalizado EFETIVAMENTE já faz parte de Portugal (não seus limites de fronteira e sim, da pátria), o que mais ele precisa provar?
É um tanto quando especulativo isso, porém, vamos torcer para que o óbvio prevaleça (apesar de achar que o que vai acontecer é o que disse acima)
Quer dizer que a lei exige que o português originário ou adquirido comprove efetiva ligação para poder votar no estrangeiro? Da mesma forma que pediam para que os candidatos a aquisição comprovassem na antiga lei? Nunca ouvi falar de ninguém comprovar isso antes!
Na pior das hipóteses, vai todo mundo ter que comprovar e eu quero ver alterarem a lei eleitoral para ficar semelhante ao Art. 10-A ITEM 3e.
Sinceramente, acho uma grande janela aberta... Ou então, vai ser o caos e o pânico!
Se o pessoal da pipoca não se importar, tragam um combo mega para mim!
Gostaria de saber se não seria razoável que a prova de ligação efetiva do neto naturalizado também se materializa também com o próprio cartão cidadão que atesta a naturalidade do indivíduo, bem como, o próprio passaporte desse cidadão?
Evidentemente, ainda temos a possibilidade do voto (já destacada anteriormente) e além do próprio assento de nascimento?
Me parece completamente sem sentido pedir efetiva ligação de naturalizado. Ao meu ver, não haverá modificação no documento do neto, contudo, o filho do neto, quando requerer automaticamente será reconhecido como originário.
Depois de ler o artigo 1º- B da Lei Orgânica nº 3/2010, que regula o exercício do direito constitucional de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, entendo que não restam mais dúvidas de que aos netos já naturalizados não poderão ser cobradas quaisquer provas de existência de efetiva ligação à comunidade nacional, uma vez que restou legalmente previsto que a nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro, por si só, já são consideradas provas suficientes da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
Está liquidada a fatura, a meu entender! )))
@Andrea Ga, alem do mister "M" e do Sr. Mig, existe um grande escritorio "T", com varias filiais no Brasil e em Portugal que tambem afirma que netos naturalizados poderão converter facilmente em atribuição, bastando como prova a certidão de nascimento ou o CC. Eu mandei um e-mail pra eles e fui respondido.
Boa, 06! Ponto central de toda a discussão!
Gente, a prova das ligações efetivas é para quem QUER SE TORNAR PORTUGUÊS!
Simples!
É, eu sei, cada hora eu falo uma coisa diferente... kkkkk
Tô caducando já nessa marola toda...kkkk
O RASI de 2016 adianta que, dos 35.416 pedidos formulados para obtenção de nacionalidade portuguesa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu 27.155 pareceres, dos quais 26.061 foram positivos e 1.094 negativos.
http://www.dn.pt/lusa/interior/parlamento-debate-hoje-alteracoes-a-lei-da-nacionalidade-organizacoes-marcam-protesto-8556807.html
A versão atualizada do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa já está disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, no link:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.php?tabela=leis&artigo_id=895A0010A&nid=895&nversao=&tabela=leis&so_miolo=
Abraços.
Tenho acompanhado esse assunto ha alguns anos e minha estrategia foi assegurar a naturalização para minha mãe em 2013 e aguardar uma mudança na legislação, que de fato veio a ocorrer recentemente. Nao resta duvida de que ha argumentos sólidos para que prevaleça o entendimento de que aos naturalizados estará garantida a nacionalidade por atribuição mediante requerimento de simples averbação no assentamento do registro civil, mas, se o bom senso não prevalecer (o que espero que nao ocorra) a questao podera ser objeto de judicializaçao, se ao pedido de averbação nao for dado provimento ou se o Ministério Público a ele se opuser. Nessa situação, nao havera espaço para amadorismo, sendo que o leading case devera, a meu ver, ser muito bem conduzido por profissionais de muito prestigio por envolver uma matéria sensível de direito constitucional e admnistrativo em litigio contra a Admnistração Publica e em ultima analise contra o Estado. Para o caso da minha mae, a depender das primeiras decisoes administrativas, pretendo contratar um parecer de algum professsor de direito constitucional da melhor faculdade de direito de Portugal, e entregar o caso a um excelente profissional com transito e prestigio em ações dessa natureza para conduzir o caso administrativamente e em juízo. É importante neste momento que a comunidade jurídica de relevo esteja a favor do pleito, principalmente no momento da formação do convencimento sobre o âmbito de aplicação da nova regra. Em sintese: temos de nos preparar para a guerra se quisermos a paz. No mais, a informação que eu tive é que, politicamente, a situação ainda está muito confusa e os partidos estao se movimentando para discutir a regulamentação.
Abraços e boa sorte a todos nós!
Parabéns pelas brilhantes ponderações por você consignadas no debate promovido com [APAGADO]. A meu ver seus argumentos são mais consistentes. Na verdade, a meu sentir, esse senhor força uma barra demasiadamente restritiva ao considerar que os laços de efetiva ligação previstos no Decreto-Lei 71/2017 são diversos daqueles constantes da Constituição da República. Ele, na verdade, inverte os conceitos, como você bem observou.
A Constituição prevê a possibilidade de voto dos portugueses residentes no exterior levando-se em conta, no meu entender, a existência de laços de efetiva ligação. Daí a Lei Orgânica 3/2015 vem disciplinar o exercício deste direto e assevera que a simples condição de nacional português aliada à inscrição no recenseamento eleitoral já constituem provas suficientes dessa ligação, circunstância que resulta na possibilidade de exercício do direito de voto aos nacionais residentes no exterior.
Ademais, [APAGADO] traz uma conjectura, a meu ver inteiramente equivocada, quando aduz ser "correto asseverar que se o legislador quisesse que o voto fosse considerado entre os balizadores daquilo que julga laços de efetiva ligação, teria repetido ou feito menção ao texto constitucional citado." Ora, seria absolutamente sem sentido inserir entre balizadores daquilo que se julga como laços de efetiva ligação o direito ao voto, tendo em vista que o exercício desse direito só alcança os cidadãos que já são nacionais portugueses. A que se considerar que o Decreto-Lei 71/2017, na parte concernente à nacionalidade originária dos netos, é dirigido aos estrangeiros, como já bem observado pelo colega @Ricardo Madeira, razão pela qual o raciocínio desse senhor, a meu ver e com o devido respeito, carece de qualquer razoabilidade.
Abraços
Concordo quando diz que todas as opiniões são relevantes, mesmo as contrárias. Mas posso lhe assegurar que eu, particularmente, não concordei cegamente com os comentários feitos pelo colega @Henrique Brasil. Tampouco podemos considerar os comentários por ele postados como divagações ou crenças. Na minha avaliação são argumentos sólidos e coerentes, inclusive respaldados juridicamente, seja pelo texto constitucional, seja pelo texto legal, no caso a Lei Orgânica nº 3/2010.
O que não podemos é nos acovardarmos diante de um entendimento contrário à nossa avaliação simplesmente pelo fato de o mesmo ter sido apresentado por um advogado renomado, que nem sei se é o caso do tal [APAGADO]. Há outros advogados e estudiosos do assunto, também renomados e conceituados, que pensam diferente da opinião trazida por aquele senhor no debate.
Não se trata, portanto, de rechaçar o que não sustenta a nossa esperança. Tem a ver mesmo com discordar, sem que isso signifique que sejamos o dono da verdade. Como você mesmo falou, em breve saberemos como será tratada a situação.
Abraços!
....
4 - o termo que a LO 3/2010 usa é "laços de efetiva ligação à comunidade nacional"
Como você disse, EXATAMENTE as mesmas palavras.
Abraços a todos
Muito se tem dito que a regulamentação não previu essa hipótese. Pois bem. Em qual artigo da Constituição Federal brasileira ou da legislação pátria está escrito que as pessoas que aqui se encontrem têm direito de respirar? Nenhum. E isso quer dizer que as pessoas não têm direito a respirar? Óbvio que não, rs. Tal “prerrogativa” decorre do direito à vida, à saúde etc. Nem tudo o que não está escrito é porque inexiste. Sei que o exemplo é meio “besta” mas penso que é de fácil visualização para comparar ao que se segue.
Voltemos ao nosso caso. A regulamentação disciplina a LN que, no novo artigo 1º, 1, “d”, estatui a todos os netos de portugueses o direito à nacionalidade de origem. Aos netos de portugueses que ainda são estrangeiros, veio, portanto, o regulamento para disciplinar como poderão tornar-se portugueses. E aos naturalizados? Não se aplica nada? Estão no limbo, rs? Claro que não.
A questão é como se dará, digamos, esse reconhecimento: se automático (bastando, por exemplo, ao filho do naturalizado pedir a nacionalidade como se o pai/mãe fosse originário) ou após mera solicitação de averbação, no registro de nascimento, da nacionalidade de origem.