Márcia, obrigado pela criação do novo fórum de discussão, mais assertivo e espero que sem as discussões intermináveis do outro fórum, além dos achismos e estrelismos dos participantes.
Obrigada, sou neta naturalizada terei que fazer alguma conversão para me tornar originária ou será automática? Já sou portuguesa Nacionalidade derivada .
Na cartilha espera-se que tenham diretrizes para as conservatórias procederem os 3 casos que existem hoje: novos processos, processos em andamento e processos concluídos de netos naturalizados.
Esperamos que o caso de vocês, naturalizados, seja o mais simples. Vamos ver!
Eu receio que essa cartilha seja só para uso interno das conservatórias e não seja publicada. Torço para que ela seja pelo menos vazada, ou que tenhamos alguma outra fonte de informação segura que nos encoraje a arriscar. Por conta da idade avançada de meu pai, neto naturalizado, eu providenciei uma declaração de vontade. Tenho esperança que a revogação do artigo 6 - 4, dos netos naturalizados dispense averbação da atribuição no assento de nascimento. Dessa forma, a conversão seria automática, e o bisneto poderá, se eu estiver certo, requerer diretamente e imediatamente a sua atribuição como filho de Português originário.
pensando aqui se o seguinte artigo da lei organica 9 poderia ser aplicado ao netos naturalizados...
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos que as determinaram. 2 - Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.
Olá, @Evillasio Rolfsen DE Godoy Junior, penso que quando for uma postagem comum a todos os casos, a mesma deva estar no tópico antigo, a fim de não misturar as coisas e nem poluir.
Só saberemos em julho com a cartilha. Mas tô com a Andrea também. Acho que será um processo simples para os JÁ netos. Seria muita incongruência se não fosse simples e tivesse que comprovar tudo de novo. Para quê eles vão querer outro diploma escolar da minha mãe ? rs
Talvez pela questão da ''segurança'' tão em voga no mundo inteiro, seja necessária anexar um novo histórico de registros criminais, só para atualizar mesmo.
Acredito que o papel primordial do fórum é informar as pessoas da melhor forma possível para que consigam os seus objetivos com baixo custo financeiro e alto grau de possibilidade de sucesso. Induzi-las para servirem de "boi de piranha", premeditadamente colocando em risco os seus sonhos, apenas para servirem de teste ou "ratinhos de laboratório" para fornecerem "segurança" aos mais espertos, foge totalmente desse espirito de companheirismo que sempre prosperou aqui. Digo isso apenas para alertar aos mais afoitos (ingênuos) a precocidade de qualquer movimento sem as informações necessárias para embasar essas atitudes. Obrigado.
Alguem vai ter que tentar primeiro... Eu, particularmente, pretendo fazer-lo no final de julho... Não pretendo ficar esperando meses até o deferimento dos primeiros
Espero q esse tópico não se transforme numa Fogueira de Vaidades ,com brigas e discussões como aconteceu no topico das 200 paginas. VAMOS AGUARDÁR 03/07.Paciencia a todos.
@jlcarvalho, não existe documento de averbação, ou modelo para tal. A averbação é um resultado produzido por um processo. Ex: Transcrição de casamento; Alteração de Nacionalidade atribuída para originária (quem pediu como neto e depois demonstrou ser filho). Temos que saber como será o processo. Possivelmente similar ao do último exemplo que citei.
Eu acredito que até julho não receberemos nenhuma cartilha e não será divulgado nenhum formulário padrão para requerer a averbação, nem o valor do vale postal, nem nada. Isso não tira de um cidadão (o naturalizado já é cidadão) o direito de requerer o que quer que seja de um órgão público.
Evidentemente, isso não significa que qualquer coisa que ele requerer terá que ser deferida. Ou seja, acho que o pior que pode acontecer é o indeferimento, além do custo financeiro.
Agora, eu também acho que se nós provocarmos as conservatórias com perguntas por e-mail sobre essa questão desde já, e trocarmos entre nós as respostas aqui, teremos mais chance de conseguir descobrir juntos o caminho das pedras. (até porque, acho que nem eles sabem disso ainda, e não saberão, se ninguém provocar).
Eu já mandei um e-mail, perguntando se posso mandar um requerimento de conversão do neto junto, quero dizer, no mesmo envelope, com o formulário 1-C do bisneto, que passaria então a ser filho.
Ainda não me responderam. E eu não farei pressão nenhuma se só eu questionar. Mas se vocês ajudarem, perguntando por exemplo, qual é o valor o vale postal para requerer a averbação da atribuição, ou mandar diversos modelos de requerimento, perguntando se o requerimento escrito dessa forma seria aceito, e assim por diante, poderemos chamar a atenção e provocar uma reação mais rápida deles.
Fica aqui então a minha sugestão, que me parece bem mais razoável do que usar alguém de cobaia. Vamos agir juntos e trocar as eventuais respostas aqui. São procedimentos absolutamente legítimos e sem nenhum problema ético. Ao contrário, penso que se pressionarmos juntos, estaremos estimulando e ajudando as conservatórias a fazer melhor e mais rápido o seu serviço também.
eu pretendo mandar e-mail perguntando se posso mandar somente a certidao de nascimento portuguesa. já economizaria uma boa grana com documento inúteis. vou invocar o artigo 37
4 - Os interessados estão dispensados de apresentar as certidões de registos que devam instruir as declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, bem como as certidões de registos referidas no Nº 3 do artigo 4º, no Nº 1 do artigo 5º e no Nº 2 do artigo 70º, desde que indiquem elementos que permitam identificar os assentos, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil português onde se encontram arquivados e o respectivo número e ano, caso em que essas certidões são oficiosamente obtidas. 5 - É dispensada a junção de certidão de registo ou de documento existentes em suporte digital, quando os órgãos do registo civil aos mesmos tiverem acesso, através de sistema informático. 6 - A apresentação de certidões de assentos que devam instruir declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é dispensada, se os correspondentes actos de registo se encontrarem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais.
@Jlacarvalho. Perfeito. Estamos todos aprendendo. Já tivemos alguns comentários deste tipo (conversão de Nacionalidade adquirida para atribuída) aqui no fórum ao longo do tempo, mas eu nunca pude ler um relato de como todo o processo se deu.
@Luis D, bom ponto. Sabemos que poderemos pedir a conversão, mas até agora não sabemos como, nem o que deverá amparar o processo.
Marcelo Vilaça, Vou ter que descordar de você. Você disse: "No Direito, quando um item de lei eh REVOGADO ele passa a nao mais existir na lei, nao apenas a partir da data de sua extinção, mas eh como se "nunca tivesse existido" ".
Eu tenho um bom exemplo para te dar, o meu mesmo. Em 1990 eu me separei judicialmente pois naquela época não existia divórcio. Pouco tempo depois o divórcio passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico. Mas como eu sou acomodada, separada judicialmente eu permaneci durante muitos e muitos anos. A lei que dispunha sobre a separação judicial já tinha sido revogada e a minha certidão de casamento, averbada com a separação judicial continuava valendo. O meu estado civil continuou sendo: "separada judicialmente". E só deixou de ser quando resolvi me divorciar.
Um neto que foi naturalizado continuará naturalizado se não requerer a mudança da nacionalidade derivada para originária. Mesmo que o artigo 22 tenha sido revogado, ele já produziu os seus efeitos.
Considero muito pertinentes suas reflexões e bastante lógico o encaminhamento do seu raciocínio. Eu faria, contudo, uma pequena ressalva quanto à sua avaliação acerca dos efeitos decorrentes da revogação de normas, sem que isso comprometa em absoluto o encaminhamento final por você proposto. Em verdade, quando uma lei é revogada (ou um item da lei) não significa dizer que seria como se a norma revogada nunca tivesse existido. Os advogados consultados talvez não tenham se expressado bem sobre esse ponto com você. A lei revogada produziu seus efeitos durante o período que vigeu. A regra é a nova lei não alcançar as situações ou atos já anteriormente constituídos sob a égide da lei anterior, o que caracteriza, resumidamente falando, o princípio da irretroatividade. Assim, caso o artigo que previa a naturalização dos netos tivesse sido simplesmente revogado sem que lhes fosse agora criada a possibilidade de atribuição da nacionalidade, aqueles que tivessem sido naturalizados não deixariam de ser portugueses, vez que a revogação da lei ou do item da lei não alcançaria o ato jurídico perfeito (já constituído), à exceção da esfera penal, que permite a retroatividade da lei quando esta é menos gravosa. Assim, a meu ver, não se trata de desconsiderar o registro feito no assento de nascimento do neto antes naturalizado, mas sim de novo mero registro de atribuição de nacionalidade, tal como foi feito naquele exemplo trazido pelo @Anderson Marinho. É possível até mesmo que o novo registro seja, por assim dizer, tácito, sem necessidade de requisição, com efeitos tão somente para os bisnetos, que poderão, como você sabiamente avalia, ingressar diretamente com o pedido de atribuição da nacionalidade por serem filhos de nacionais agora reconhecidos pela lei como o originários, haja vista serem netos com laços efetivos à comunidade portuguesa mais que comprovados, afinal, já são portugueses. Assim, lhe dou os parabéns pela sua otimista, mas também realista avaliação do quadro reservado aos bisnetos filhos de netos já naturalizados, qual seja: possibilidade de ingressar diretamente com nossos pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa com base no artigo 1º, nº 1, alínea c) da Lei nº 37/81. Por fim, corrigindo uma pequena imprecisão de terminologia, naturalmente involuntária da sua parte, alinho-me a seus votos de parabéns, a partir de 3 de julho, a todos os netos já naturalizados pelo reconhecimento da nacionalidade originaria e aos filhos destes, nós bisnetos, que passaremos automaticamente a termos direito à "atribuição" da nacionalidade, não da "aquisição" da mesma.
Rodrigoufl, Esse fórum tem sido um instrumento maravilhoso para dividirmos nossas ideias, espectativas e anseios. Tirando os pessimistas de plantão, todos aqui têm me acrescentado muito, inclusive você. Também sou grata.
@Marcelo Vilaça, ... é isso aí, meu amigo! Aqui nesse fórum todos nós apreendemos muito com as reflexões, análises e experiências compartilhadas. Eu me sinto privilegiado por receber tantas informações importantes dos colegas do fórum. Estamos a um passo de vermos realizada nossa tão almejada expectativa de termos reconhecido nosso direito à cidadania portuguesa. Entendo que para o nosso caso, filhos de netos já naturalizados, restam somente poucos dias. A partir de 3/7/2017 abre-se uma enorme janela de novas oportunidades para nossas vidas!!! Marcelo, não preciso sequer te dar desconto algum em relação ao "atribuído" e "adquirido" (kkkk), pois você tem muito crédito aqui com todos. :-)
@Andrea GA, estamos juntos nessa batalha!!! Há muito tempo venho acompanhando seus comentários, informações e reflexões. Muitas vezes compartilhando das mesmas aflições e angústias. Acompanho suas pastagens desde muito antes de você ter alterado seu login. Você foi sempre muito solidária com todos e expresso aqui meu reconhecimento e agradecimento por isso.
Estendo aqui meu agradecimento também a @Theresa Lima, @Sandrafig e tantos outros aqui do fórum pela inestimável ajuda e amparo durante todos esses meses de convível quase diário.
Estou convicto que tudo dará certo para todos nós aqui desse grupo e também acredito que os netos brasileiros ainda não naturalizados conseguirão brevemente desfrutar dessa mesma satisfação que estamos em vias de conquistar.
@Andrea GA pelo que voce escreveu eu entendo que a alteração na lei se estende aos netos nascidos anteriormente à ela, e não se aplica somente aos nascidos deste momento em diante... Independente desses netos ja terem se naturalizado ou não. Logo, entendo também que não sera uma conversao automática portanto, mas possível. Entendi certo? Voce poderia compartilhar esse artigo da lei que menciona isso, por favor?
@Larissa, o artigo ao qual a @Andrea GA se referiu é o art. 2º da Lei Orgânica n° 9/2015, que alterou a Lei 37/81 (Lei da Nacionalidade Portuguesa).
O artigo não se refere exclusivamente aos netos já naturalizados, mas a todos os netos já nascidos antes do inicio de vigência da nova lei, evitando eventual interpretação de que as alterações teriam aplicabilidade somente aos netos nascidos posteriormente ao inicio de sua vigência, que agora já sabemos que serNi caso sera no dia 3/7/2017.
Assim dispõe o referido artigo:
"Artigo 2.º Âmbito de aplicação As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor."
Não acredito que essa conversão se dê de forma automática. Mesmo porque, nem todos terão interesse em mudar os seus status de naturalizados para atribuídos por não terem descendentes. Essa conversão terá que ser provocada e, com toda a certeza, mediante pagamento de taxa. Não acredito que os netos naturalizados tenham que comprovar vínculos. Não Há cabimento algum um cidadão português ter que comprovar vínculos com a terra de onde é nacional. Por isso os netos naturalizados não foram mencionados na nova lei, porque é algo óbvio.
Comentários
Tá certo.
Grata
novos processos, processos em andamento e processos concluídos de netos naturalizados.
Esperamos que o caso de vocês, naturalizados, seja o mais simples.
Vamos ver!
Tenho esperança que a revogação do artigo 6 - 4, dos netos naturalizados dispense averbação da atribuição no assento de nascimento. Dessa forma, a conversão seria automática, e o bisneto poderá, se eu estiver certo, requerer diretamente e imediatamente a sua atribuição como filho de Português originário.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos que as determinaram.
2 - Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.
penso que quando for uma postagem comum a todos os casos, a mesma deva estar no tópico antigo, a fim de não misturar as coisas e nem poluir.
O que acha?
Evidentemente, isso não significa que qualquer coisa que ele requerer terá que ser deferida. Ou seja, acho que o pior que pode acontecer é o indeferimento, além do custo financeiro.
Agora, eu também acho que se nós provocarmos as conservatórias com perguntas por e-mail sobre essa questão desde já, e trocarmos entre nós as respostas aqui, teremos mais chance de conseguir descobrir juntos o caminho das pedras. (até porque, acho que nem eles sabem disso ainda, e não saberão, se ninguém provocar).
Eu já mandei um e-mail, perguntando se posso mandar um requerimento de conversão do neto junto, quero dizer, no mesmo envelope, com o formulário 1-C do bisneto, que passaria então a ser filho.
Ainda não me responderam. E eu não farei pressão nenhuma se só eu questionar. Mas se vocês ajudarem, perguntando por exemplo, qual é o valor o vale postal para requerer a averbação da atribuição, ou mandar diversos modelos de requerimento, perguntando se o requerimento escrito dessa forma seria aceito, e assim por diante, poderemos chamar a atenção e provocar uma reação mais rápida deles.
Fica aqui então a minha sugestão, que me parece bem mais razoável do que usar alguém de cobaia. Vamos agir juntos e trocar as eventuais respostas aqui. São procedimentos absolutamente legítimos e sem nenhum problema ético. Ao contrário, penso que se pressionarmos juntos, estaremos estimulando e ajudando as conservatórias a fazer melhor e mais rápido o seu serviço também.
4 - Os interessados estão dispensados de apresentar as certidões de registos que devam instruir as declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, bem como as certidões de registos referidas no Nº 3 do artigo 4º, no Nº 1 do artigo 5º e no Nº 2 do artigo 70º, desde que indiquem elementos que permitam identificar os assentos, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil português onde se encontram arquivados e o respectivo número e ano, caso em que essas certidões são oficiosamente obtidas.
5 - É dispensada a junção de certidão de registo ou de documento existentes em suporte digital, quando os órgãos do registo civil aos mesmos tiverem acesso, através de sistema informático.
6 - A apresentação de certidões de assentos que devam instruir declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é dispensada, se os correspondentes actos de registo se encontrarem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais.
@Luis D, bom ponto. Sabemos que poderemos pedir a conversão, mas até agora não sabemos como, nem o que deverá amparar o processo.
Vou ter que descordar de você. Você disse:
"No Direito, quando um item de lei eh REVOGADO ele passa a nao mais existir na lei, nao apenas a partir da data de sua extinção, mas eh como se "nunca tivesse existido" ".
Eu tenho um bom exemplo para te dar, o meu mesmo. Em 1990 eu me separei judicialmente pois naquela época não existia divórcio. Pouco tempo depois o divórcio passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico. Mas como eu sou acomodada, separada judicialmente eu permaneci durante muitos e muitos anos. A lei que dispunha sobre a separação judicial já tinha sido revogada e a minha certidão de casamento, averbada com a separação judicial continuava valendo. O meu estado civil continuou sendo: "separada judicialmente". E só deixou de ser quando resolvi me divorciar.
Um neto que foi naturalizado continuará naturalizado se não requerer a mudança da nacionalidade derivada para originária. Mesmo que o artigo 22 tenha sido revogado, ele já produziu os seus efeitos.
Considero muito pertinentes suas reflexões e bastante lógico o encaminhamento do seu raciocínio.
Eu faria, contudo, uma pequena ressalva quanto à sua avaliação acerca dos efeitos decorrentes da revogação de normas, sem que isso comprometa em absoluto o encaminhamento final por você proposto.
Em verdade, quando uma lei é revogada (ou um item da lei) não significa dizer que seria como se a norma revogada nunca tivesse existido. Os advogados consultados talvez não tenham se expressado bem sobre esse ponto com você. A lei revogada produziu seus efeitos durante o período que vigeu. A regra é a nova lei não alcançar as situações ou atos já anteriormente constituídos sob a égide da lei anterior, o que caracteriza, resumidamente falando, o princípio da irretroatividade. Assim, caso o artigo que previa a naturalização dos netos tivesse sido simplesmente revogado sem que lhes fosse agora criada a possibilidade de atribuição da nacionalidade, aqueles que tivessem sido naturalizados não deixariam de ser portugueses, vez que a revogação da lei ou do item da lei não alcançaria o ato jurídico perfeito (já constituído), à exceção da esfera penal, que permite a retroatividade da lei quando esta é menos gravosa.
Assim, a meu ver, não se trata de desconsiderar o registro feito no assento de nascimento do neto antes naturalizado, mas sim de novo mero registro de atribuição de nacionalidade, tal como foi feito naquele exemplo trazido pelo @Anderson Marinho. É possível até mesmo que o novo registro seja, por assim dizer, tácito, sem necessidade de requisição, com efeitos tão somente para os bisnetos, que poderão, como você sabiamente avalia, ingressar diretamente com o pedido de atribuição da nacionalidade por serem filhos de nacionais agora reconhecidos pela lei como o originários, haja vista serem netos com laços efetivos à comunidade portuguesa mais que comprovados, afinal, já são portugueses.
Assim, lhe dou os parabéns pela sua otimista, mas também realista avaliação do quadro reservado aos bisnetos filhos de netos já naturalizados, qual seja: possibilidade de ingressar diretamente com nossos pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa com base no artigo 1º, nº 1, alínea c) da Lei nº 37/81.
Por fim, corrigindo uma pequena imprecisão de terminologia, naturalmente involuntária da sua parte, alinho-me a seus votos de parabéns, a partir de 3 de julho, a todos os netos já naturalizados pelo reconhecimento da nacionalidade originaria e aos filhos destes, nós bisnetos, que passaremos automaticamente a termos direito à "atribuição" da nacionalidade, não da "aquisição" da mesma.
Um grande abraço para você e todos do grupo!!!
Esse fórum tem sido um instrumento maravilhoso para dividirmos nossas ideias, espectativas e anseios. Tirando os pessimistas de plantão, todos aqui têm me acrescentado muito, inclusive você. Também sou grata.
Aqui nesse fórum todos nós apreendemos muito com as reflexões, análises e experiências compartilhadas. Eu me sinto privilegiado por receber tantas informações importantes dos colegas do fórum.
Estamos a um passo de vermos realizada nossa tão almejada expectativa de termos reconhecido nosso direito à cidadania portuguesa. Entendo que para o nosso caso, filhos de netos já naturalizados, restam somente poucos dias. A partir de 3/7/2017 abre-se uma enorme janela de novas oportunidades para nossas vidas!!!
Marcelo, não preciso sequer te dar desconto algum em relação ao "atribuído" e "adquirido" (kkkk), pois você tem muito crédito aqui com todos. :-)
@Andrea GA, estamos juntos nessa batalha!!!
Há muito tempo venho acompanhando seus comentários, informações e reflexões. Muitas vezes compartilhando das mesmas aflições e angústias. Acompanho suas pastagens desde muito antes de você ter alterado seu login. Você foi sempre muito solidária com todos e expresso aqui meu reconhecimento e agradecimento por isso.
Estendo aqui meu agradecimento também a @Theresa Lima, @Sandrafig e tantos outros aqui do fórum pela inestimável ajuda e amparo durante todos esses meses de convível quase diário.
Estou convicto que tudo dará certo para todos nós aqui desse grupo e também acredito que os netos brasileiros ainda não naturalizados conseguirão brevemente desfrutar dessa mesma satisfação que estamos em vias de conquistar.
Abraços calorosos a todos!
Vejam isso:
O artigo não se refere exclusivamente aos netos já naturalizados, mas a todos os netos já nascidos antes do inicio de vigência da nova lei, evitando eventual interpretação de que as alterações teriam aplicabilidade somente aos netos nascidos posteriormente ao inicio de sua vigência, que agora já sabemos que serNi caso sera no dia 3/7/2017.
Assim dispõe o referido artigo:
"Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor."
Abraços
Não acredito que os netos naturalizados tenham que comprovar vínculos. Não Há cabimento algum um cidadão português ter que comprovar vínculos com a terra de onde é nacional.
Por isso os netos naturalizados não foram mencionados na nova lei, porque é algo óbvio.