Acompanhamento de Propostas e Projetos da Lei da nacionalidade

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Comentários

  • @bene70 ,

    concordo com o @eduardo_augusto . seria bom consultar um advogado, mas acredito que como você disse que tem o transito em julgado teoricamente deve ser suficiente. Provavel terá que homologar a sentença em Portugal. Tem que esperar a regulamentação. Isso se realmente o PR assinae e a lei for promulgada.

    Infelizmente o artigo 14 não foi removido. E a lei tem muitas nuances como o @adhoffman esclareceu aqui em posts anteriores sobre o artigo 13. De uma lida na página anterior sobre os relatos dele. Mas siga tentando.

  • @texaslady Gratidão pela compaixão! E também pelo, sempre, pronto retorno

    @texaslady @eduardo_augusto Vocês são sempre cirúrgicos e claros! Olha o brilho voltando novamente rss Faz bastante sentido!

    sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de sentença estrangeira.

    1) Talvez, antes do processo de nacionalidade para esses casos, passem a exigir a homologação da sentença no tribunal e em seguida o pedido de nacionalidade?

    Vou tentar encontrar um advogado!

    2) E, aproveitando, o fato do processo ser feito através de um advogado o prazo de conclusão não muda, certo? Processo de netos está com prazo de mais ou menos 3 anos?

  • @texaslady Realmente, excelentes e muito relevantes as pontuações do @adhoffman

    Por isso, até quando perguntei sobre ação de "suprimento" / "reconhecimento", ao meu ver, leigamente falando, um suprimento de registro talvez não seja suficiente para eles a fim de comprovar o estabelecimento da filiação (mesmo desejando que seja rs).

    Até porque, dentro dos exemplos que o @adhoffman trouxe, uma ação de suprimento de registro civil (que para nossa legislação é algo simples) podem não trazer segurança jurídica de estabelecimento de filiação (analisando as discussões e exemplos)

    Melhor, realmente, aguardar mais um pouco!

  • A lei entra em vigor em 1º de fevereiro.

    @Màrius onde está escrito isso? Porque, salvo engano, a aprovação ainda não foi publicada e o art 9° dispõe o seguinte:

    Artigo 9.º 

    Entrada em vigor 

    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

  • seria até 3 anos após o processo judicial para os processos a partir da entrada em vigor da lei. Mas para processos terminados antes da entrada em vigor seriam 3 anos após a data da entrada em vigor. 

    Sua mãe poderá apresentar novo processo caso seja aprovado a nova lei

    @texaslady novo processo que vc fala é o de nacionalidade, né?

  • gostaria de saber se alguém poderia explicar as mudanças do art. 12-C aprovadas, e que tratam desta questão de identificação do requerente como recolha de biometria, isto terá que ser feito via Consulado? porque se for, pode inviabilizar na prática pedidos individuais que não usem serviços de advocacia ou solicitadores portugueses.

  • @vsqjunior


    gostaria de saber se alguém poderia explicar as mudanças do art. 12-C aprovadas, e que tratam desta questão de identificação do requerente como recolha de biometria, isto terá que ser feito via Consulado? porque se for, pode inviabilizar na prática pedidos individuais que não usem serviços de advocacia ou solicitadores portugueses.


    Ninguém sabe ainda. Qualquer coisa que você ouvir no momento, é pura especulação.

  • @vsqjunior ,

    Sendo promulgada esta lei, o que provavelmente será. tem que aguardar a regulamentação. Só aí vamos saber como será.

    A regulamentação teoricamente deveria levar 90 dias após a publicação, mas isso nem sempre acontece. a última regulamentaçao levou por volta de 1 ano e 3 meses. Como a questão de fraudes e segurança tem sido uma preocupação de Portugal, talvez esta regulamentação saia mais rápido. Acrescentando a isso o tempo de implementação deve demorar um pouco para vermos isso acontecendo.

  • o que mudou no processo de netos foi só o artigo da maioridade? O tal artigo 14?

  • @marcelloamr ,

    Foi o artigo 14 e também a alteração item 3 do artigo 1º, que trata dos antecedentes criminais que ficou mais rigoroso.

  • Essa mudança do artigo 14 ficou super confusa pra mim. Pq eu já sou reconhecido pelo meu pai, atraves de uma averbação pública. Então eu não tenho um processo judicial. Eu vou ter que fazer o que? Processar o meu pai pra ter o reconhecimento que eu já tenho?? Se for isso o processo é no Brasil só? Ou processo no Brasil e em Portugal pra depois pedir a nacionalidade?? Ou processo direto em Portugal?? Ou a averbação já vale como sentença judicial para este caso??

  • @RFMORAIS ,

    Infelizmente parece que não vale como sentença judicial. Ao que me parece a preocupação aqui é com fraudes. Se aceitarem o reconhecimento voluntário não se tem a prova da filiação biológica. Infelizmente isso vai deixar muitas pessoas de fora. Não sou advogada e não sei como é a lei no Brasil, por exemplo se é possível entrar com ação judicial de reconhecimento depois que houve um reconhecimento voluntário. Talvez algum advogado aqui no fórum possa responder esta pergunta. Mas para mim como leiga nesse assunto, me parece a única foma de cumprir o requerimento do novo artigo 14.

  • creio que o caso de @RFMORAIS não é abrangido pela nova redação do art. 14.

  • @vsqjunior ,

    o caso dela não é abrangido. Mas gostaria de explorar possibilidades para ela, se é que seria possível de alguma forma refazer o reconhecimento com uma ação judicial. O que acredito precisaria de um exame de DNA. Não estou afirmando nada, apenas conjecturas.

  • @texaslady

    não vejo possibilidades de uma ação de reconhecimento de paternidade porque ela já tem tal filiação, não haveria interesse processual. Uma produção antecipada de provas, apenas para coleta de material genético, tampouco teria no caso especifico previsão legal, sendo que é um procedimento que não entra no mérito da filiação.

  • @vsqjunior ,

    Se o artigo 14 já era injusto e considerado inconstitucional, agora se torna mais discriminatório. Porque se a razão para isso é evitar fraudes, as fraudes também podem acontecer para os reconhecidos na menoridade. Quem sabe numa próxima alteração da lei, isso possa ser corrigido.

  • editado January 8

    @RFMORAIS

    faça um exame de sangue e procure um advogado para que faça uma petição de alteração na sua certidão de nascimento para “reconhecimento biológico levando em consideração o exame feito em data tal tal tal que consta nessa certidão para fins de nacionalidade”

    vai acionar o MP que não vai se manifestar, porque você já é maior e o reconhecimento voluntário já foi feito e o juíz vai determinar que seja feita a retificação na sua certidão, pegue o processo, revalida em Portugal e estará totalmente dentro da lei.

    Essa seria uma opção caso não seja contemplado o reconhecimento voluntário pelo IRN

  • editado January 8

    @marcelloamr @texaslady @vsqjunior


    @RFMORAIS

    A lei aprovada fala especificamente em processo judicial para o estabelecimento da filiação. Ninguém sabe como isso vai funcionar na prática, pois ainda não foi feita a devida regulamentação, que pode demorar ainda mais de um ano para acontecer... Como se trata de algo novo, não sei se algum advogado poderá te orientar corretamente. Eu procuraria um advogado Brasileiro que atue com questões de nacionalidade em Portugal. Há vários, você pode pesquisar na internet. Digo isso porque um adv. Brasileiro conheceria as regras do Brasil e de Portugal. Se usar os serviços de um adv. Português, talvez não conheça tão bem como funcionam essas questões de reconhecimento de filiação aqui no Brasil.

    A sugestão do @marcelloamr me parece ser dar um tiro de canhão sem necessidade nesse momento. A ideia é boa, mas envolve contratar um advogado, iniciar um processo, pagar o custo de um exame de DNA (que talvez não seja possível se o progenitor for falecido), aguardar a não-manifestação do MP e de um juiz... mas é uma alternativa que a princípio funcionaria.

    Eu tentaria primeiro esclarecer com um advogado antes de tomar uma ação desse tipo - inclusive porque obviamente ninguém aqui no fórum tem experiência com essa lei nova para dar um conselho 100% adequado.

    Mas se eu por qualquer motivo quisesse evitar a todo custo falar com um advogado, o que eu faria: assim que a nova lei for publicada oficialmente, mandaria o meu processo e esperaria para ver se vai cair em exigência. E se caísse em exigência, ainda tentaria primeiro argumentar que nos termos da legislação brasileira, o reconhecimento voluntário tem o mesmo efeito do reconhecimento por via judicial.

    Mas enfim... como eu disse acima, isso é um assunto novo, ninguém tem experiência para dizer o que o IRN vai ou não aceitar ou como vai reagir frente aos (muitos) casos de reconhecimento voluntário na maioridade.

  • @eduardo_augusto ,

    realmente não entendi qual seria o objeto de uma demanda judicial quando vc já tem o reconhecimento administrativo. Seria uma retificação de assento? mas retificar o quê, uma vez que a pessoa já é filha do português para todos os efeitos?. Ademais, a nova lei fala de estabelecimento da filiação por decisão judicial, e creio que isto estaria prejudicado de qualquer forma pelo reconhecimento já ocorrido antes, difícil imaginar que o Tribunal de Relação homologaria uma hipotética sentença destas para os fins desejados, fica clara a tentativa de se superar, de forma indireta, as limitações da nova redação. Por fim, advogados sempre são essenciais, mas a atuação deles tem limites, não são autoridades judiciárias e nada decidem, não têm como garantir êxito. Acho que, no fim, esta via envolve custos financeiros elevados com pouco ou nenhum retorno.

  • @vsqjunior


    Na minha opiniao: talvez não exista essa opção de reconhecimento "voluntário" na maioridade em Portugal. Talvez só com um processo judicial. O legislador portugues pode ter assumido que é assim em todo lugar... pode ter sido isso, mas não tenho elementos para afirmar. Não conheço detalhes da legislação de registro civil de portugal.

    Talvez o @Destefano tenha algo a contribuir.

  • @eduardo_augusto ,

    Eu penso que na verdade o problema é que com o reconhecimento voluntário, não se tem a prova de estabelecimento da filiação biológica, Numa ação judicial, isso fica provado com o teste de DNA ou com outras provas entre elas a testemunhal. E hoje até por DNA de parente é possível comprovar. E por não ter a prova biológica passa a ser duvidoso diante de tantas fraudes.

  • @vsqjunior @eduardo_augusto

    Todo ato administrativo pode ser judicializado, porém muitos casos isso seria gastar dinheiro a toa por ser desnecessário. Se houve um ato voluntário de reconhecimento de paternidade por escritura pública, nada impede que isso seja judicializado, de forma voluntária, que se opõe ao contencioso, para que de alguma forma possa vir a ser homologado em Portugal. A lei determina dessa forma. Tem que judicializar. Não tem jeito. Tem que ver também se é possível fazer essa homologação da escritura em Portugal. Não falo de homologar sentença estrangeira, porque Portugal já decidiu que a escritura pública não pode ser homologada como se sentença fosse. Isso, creio eu, só um advogado português pode lhe dar uma resposta mais objetiva.

  • editado January 10

    Bom Dia, estou tentando acompanhar a discussão, mas como sou leiga não ficou claro o que aconteceu com o artigo 14. Estou com um processo de cidadania da minha mãe como neta, pois minha avó já é falecida e pediram complementação de documentos pois minha avó foi registrada, no Brasil, na maioridade. Não consegui nada para complementar. Minha avó foi registrada no cartório civil na maioridade e na certidão reprográfica consta que foi à vista de petição despachada pelo juiz... será que temos chances?

  • @rosangeladaher ,

    de acordo com a nova lei a ser promulgada ainda, somente quem fez o reconhecimento atraves de processo judicial na maioridade teria direito. Quem fez o reconhecimento voluntário/administrativo não teria. Pelo menos é o que parece. Ainda há muito que esclarecer. De qualquer forma isto só valeria após a lei ser promulga e publicada. Pela lei atual quem foi reconhecido na mairoridade não tem direito a atribuição cidadania portuguesa.

    Se post está um pouco confuso, não fica claro que, quem é o requerente, tipo de processo é e exatamente qual a exigência. Como você diz que sua avó é falecida fica a dúvida se é ela a requerente, pois neste caso este processo seria arquivado. Se puder, por favor, comente com mais detalhes, estas informações ajudam muito aqui no fórum. Mas não comente aqui neste tópico, comente

    no de filhos (https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/2437/atribuicao-pelo-acp-porto-informacoes-e-processos#latest)

    ou no de netos (https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/9702/atribuicao-de-nacionalidade-para-netos-lei-37-81-atualizada-2020-22-processos-e-acompanhamento#latest)

    conforme for o caso. Este tópico aqui é mesmo para discutir as alterações da lei.

  • O texto do decreto com a redação final enviado a comissão foi publicado hoje. Basicamente tudo que já sabiamos, apenas com correções. Notei que no artigo 6º Processos Pendentes entre as alíneas a) e b) não tem a palavra "ou" dando margem a interpretação de que teria que provar os 2 requisitos. Mas creio que foi um erro que será corrigido.


    2024-01-10 |  Envio à Comissão para fixação da Redação final

    Informação de Redação Final [formato DOCX] [formato PDF]

    Projeto de Decreto [formato DOCX] [formato PDF]

  • @rosangeladaher penso que talvez algum interessado tenha que judicializar a causa, para que se consiga seguir adiante. Terá que buscar ajuda, quando a lei for publicada, para que esclareça sobre o assunto.

  • @texaslady Comentei no tópico de netos de netos

  • @texaslady @eduardo_augusto Aos colegas e a quem possa interessar, ainda sobre a discussão do artigo 14.

    Seguindo as orientações aqui, procurei um advogado, mas não conheço nem tive indicações (então não sei nada a respeito de confiabilidade do que foi dito, ok?!), consegui achar na internet e fiz uma pequena consulta.

    As informações realmente ainda são todas na base do "depende", "não se sabe". Como bem disse @texaslady e @eduardo_augusto tudo ainda é suposição. Mas falando sobre alguns pontos específicos:

    Mas se baseando nas práticas costumeiras: Ela acredita sim que as sentenças de reconhecimento precisarão ser homologadas no tribunal português pelo artigo 978 do código civil português

    Sobre os reconhecimentos por escritura pública, uma opinião pessoal dela, é que, talvez, caiba discussão no tribunal, não que vá funcionar, mas se a pessoa quiser, valeria a tentativa

    E ela acredita que casos onde a pessoa não possui registro civil, quando já era obrigatório, por exemplo, o que de fato causa a "quebra" na transmissão da filiação, e, normalmente o indeferimento vem fundamentado com base do "não estabelecimento da filiação", uma ação judicial para restituição de registro civil, na maioridade, não substitui o processo judicial de reconhecimento de paternidade e que isso geraria a perda do direito

    E outra questão foi se o estabelecimento da filiação seria apenas apenas em relação ao requerente do processo ou em relação a todos da linhagem (em especial quando se trata de netos): na opinião dela também seria discutível, porém, ela acredita que se a mãe/pai perde o direito pela falta do estabelecimento da filiação ele também não poderá transmitir. Causa a quebra da transmissão prejudicando a todos.

    Acham que faz sentido?

  • @bene70 ,

    Eu realmente não sei. Acho que será necessario esperarmos pela regulamentação para ter uma idéia mais clara do que será aceito. E até muitos advogados estão cautelosos em emitir opinião. Vamos aguardar.

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