Para processos pendentes até a entrada em vigor dessa lei: regime do Artigo 6.º preambular (denominado claramente “processos pendentes”)
Em relação aos requerimentos apresentados até à entrada em vigora da presente lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 6.º da Lei n.o 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, bem como:
a) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.
Para processos novos após a entrada em vigor dessa lei: regime da nova redação do n.º 7 combinado com n.º 13 do Artigo 6.º da Lei da Nacionalidade [residência de três anos + pertença a uma comunidade homologada por uma comissão do Governo]
7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e
b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal referida na alínea a) do n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da Justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.
No geral a lei é posítiva no meu entendimento, no que se refere a evitar fraudes e dar mais segurança ao processo. Não remove o artigo 14, mas abre uma brecha para os que foram reconhecidos na maioridade através de processo judicial. Mas no caso dos sefarditas, realmente será mais restritivo. Será implantada a biometria, o que muitos duvidavam. E também ajuda aos que procuram por nacionalidade por residência, na contagem do prazo.
Basicamente, a votação no plenário será de aprovação, mas ainda pode ter o veto do PR que é do PSD. O que você acha?
pelo que entendi, não vão então acabar com a opção de nacionalidade por via sefardita. No entanto, o número de processos deverá despencar em razão dos requisitos impostos. além disso, possivelmente uma grande quantidade de processos em andamento, também poderá ser rapidamente indeferida - o que me parece "injusto", mas vamos ver o que será efetivamente aprovado na votação.
sobre a biometria, a lei abre a possibilidade de coleta, mas não a torna obrigatória. Ainda seria necessário fazer a ligação entre os sistemas existentes. Hoje os sistemas relacionados aos processos de nacionalidade não trabalham com dados biométricos; e por outro lado os sistemas de identificação civil, a princípio, coletam os dados de cidadãos - e não de "potenciais" cidadãos. Ou seja... terão que criar algo. Por isso não acredito que seja implantado tão cedo. mas de novo... vamos ver o que será aprovado na votação.
o texto final já está aprovado para votação final. E como o PS tem maioria, se passar será com este texto que aí está. A única possibilidade de alteração seria ou o veto total do presidente ou algum pedido de alteração por parte dele. Se isto acontecer acho que não haverá tempo antes da dissolução da Assembléia em 15 de janeiro. Ou seja, pelo que entendo, está nas mão de Marcelo Rebello.
Quanto a biometria, como no texto se diz que os dados biometricos "podem ser recolhidos" não fica claro se serão solicitados a todos ou a quem os conservadores acharem necessário. Sendo esta alteração da lei promulgada, só saberemos como será com a regulamentação da mesma.
@PH86 , a votação final no plenário ainda não está agendada, mas tem que ser antes de 15/01.
@texaslady obrigado achei que já tinham marcado uma data. Mas sei lá isso de mudar as regras do jogo aos 45 minutos do segundo tempo para os processos de judeus sefarditas, me parece trazer insegurança jurídica, pq hoje se entra com o pedido de uma forma e do nada muda a jurisprudência retroagindo de uma forma negativa para todos os processos pendentes. E tem outro lado dessas mudanças que não foi pensado há um custo emocional e um desgaste psicológico para todos aqueles que entraram com o pedido antes da mudança da lei, e agora terão suas vidas afetadas por uma jurisprudência que esta retroagindo em processos a muito iniciados e parados já que o IRN não consegue dar andamento rápido aos pedidos.
concordo com você. Isto e também no caso do artigo 14 que nãp permite que quem fez o reconhecimento na maioridade sem processo judicial possa ser beneficiado. Estes dois pontos foram bem negativos e sim injustos.
@PH86, a Assembleia da República está procurando resolver um "problema" aos olhos da opinião pública portuguesa e aos olhos do IRN [isso ficou claro na audição da presidente do Conselho Diretivo do IRN]: há muitos processos de sefarditas [cerca de um terço da demanda total] e há muitos casos de escândalos e falsificações, além da percepção de que o regime é um facilitador da mercantilização da nacionalidade. Repare que na versão original do substitutivo eram três os regimes: o atual, um transitório até dezembro de 2024 e o da lei nova para depois de 2024. Depois da audição do IRN, resolveram logo alterar as regras logo, sem o regime transitório. Esse foi um pedido específico do IRN de regular os efeitos da lei no tempo. Além disso, há um movimento de endurecimento da imigração e da nacionalidade em toda a Europa [veja e duríssima nova lei de imigração em França e o debate hoje na Assembleia da República a pedido do Chega sobre a imigração em Portugal, com menção específica ao caso das gêmeas que tiveram tratamento no SNS]. É um movimento macro...
@texaslady o PR pode vetar. Entretanto, uma vez aprovada a proposta e convertida em Decreto da Assembleia da República, está completado o processo legislativo. Penso que a nova conformação da Assembleia da República poderá reapreciar o decreto na extensão do eventual veto. É o que se pode entender dos Artigos 160.º e 161.º do Regimento da Assembleia da República. Se for total o veto, há a possibilidade - a depender da nova composição política pós-eleições - de "a Assembleia não confirmar o decreto", caso em que "a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa" (n.º 3 do Artigo 161.º do Regimento).
@eduardo_augusto e @PH86 não há agendamento ainda. Na sessão do Plenário de hoje, já entrou em votação um caso semelhante de substitutivo aprovado ontem na CACDGL para votação final global. É uma decisão do Presidente da AR. As próximas sessões do Plenário serão a 03, 04, 05, 09, 10 e 11 de janeiro.
Bom dia! sou nova aqui no grupo e fui direcionada através de uma amiga. Estou com os documentos todos prontos para dar entrada na minha cidadania e do meu irmão como netos. Agora é só online mesmo? através de advogado? 😥
@texaslady no caso do Artigo 14.º, mesmo os que foram reconhecidos por processo judicial no Brasil podem ter dificuldades. No meu entender, a redação da proposta, tal como está, exigirá a revisão de sentença estrangeira em Portugal ao dizer "sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira".
Em Portugal, o juízo da revisão da sentença estrangeira permite ao Tribunal da Relação um controle mais profundo dos resultados do processo estrangeiro (por exemplo, o nº 2 do Artigo 983.º do Código de Processo Civil). Nos casos em que o reconhecimento judicial foi feito sem prova genética, apenas com testemunhos ou declarações, prevejo dificuldades em razão do princípio da verdade biológica que compõe a ordem pública portuguesa, cuja violação impede a revisão da sentença nos termos da letra "f" do Artigo 980.º do Código de Processo Civil.
Dois exemplos do que quero dizer:
a. uma pessoa reconhecida por escritura pública no Brasil apenas por declaração do pai: julgamento em 17/12/2022 no processo 2014/22.0YRLSB-8 pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - A declaração do requerente J… numa escritura pública perante uma autoridade administrativa estrangeira não está abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1 do CPC, pelo que não pode ser revista e confirmada.
2 - Rever escritura de reconhecimento da paternidade conduz a um resultado manifestamente incompatível com princípio da ordem pública internacional do Estado Português - o princípio da verdade biológica -, pois o reconhecimento da paternidade por escritura pública é um reconhecimento voluntário e confirmar a escritura implicaria convertê-lo em reconhecimento judicial e, consequentemente, coartar a possibilidade de impugnação do reconhecimento quando o mesmo não corresponde à verdade biológica.
b. uma pessoa reconhecida em processo judicial no Brasil apenas por provas testemunhais: julgamento em 26/01/2023 no processo 2237/21.0YRLSB-8 pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
1. A impugnação do pedido de revisão de sentença estrangeira prevista no art.º 983, nº 2, do Código de Processo Civil consubstancia uma defesa por exceção, que para ser conhecida tem de ser expressamente invocada pela parte interessada, e tem como efeito o controlo de mérito da sentença estrangeira mediante a subsunção dos factos nela apurados ao direito material português vigente à data da sua prolação.
2. Nos termos do disposto no art.º 1871º, nº 1, al. c), do CC, na redação do Decreto-Lei nº 293/77, de 20/07, a paternidade presume-se quando durante o período legal da conceção (primeiro cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento da criança – art.º 1798º CC) tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai (pelo menos, durante todo o período legal de conceção).
3. Dando-se apenas como provado na sentença estrangeira: a) a existência de relacionamento entre a mãe do Requerente com o Requerido; b) a possibilidade de conceção; c) no período coincidente com o relacionamento entre ambos, e caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado a lei portuguesa, por via do art. 56º, nº 1, do CC, a ação de reconhecimento de paternidade teria que ter sido julgada improcedente, por não provada, porquanto os ditos factos, não evidenciando a existência de relacionamento sexual entre a mãe e o pretenso pai ao longo do período legal de conceção, não permitiam ter como verificada aquela presunção, pelo que, procedendo a exceção invocada pelo Requerido, tem de improceder o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Há outros casos interessantes em que a decisão judicial brasileira não é aceita em Portugal, mas não quero desvirtuar mais a conversa aqui.
Sua explicação com relação as restrições que esta alteração impõe são a meu ver precisas. Na última alteração na lei em 2020, foi amplamente debatida a questão sefardita, já na época com a preocupação da mercantilização e com o fator exponencial no número de imigrantes que esta concessão iria gerar. Na época não foi possível chegar a um consenso e deixaram a questão sefardita de lado para que o restante da lei pudesse ser votada. Desde lá com a enxurrada de processos, adicionados, com as fraudes e a pressão da comunidade européia, esta preocupação se transformou em necessidade urgente de restringir.
Portugal, assim como outros países da Europa são é um país pequeno. Não tem capacidade de receber tantos imigrantes. O que Portugal precisa são trabalhadores e não apenas imigrantes que em grande número nem vão viver lá (mas podem usufruir de benefícios, como no caso das gemeas). E embora para nós brasileiros descendentes de portugueses, possamos nos sentir injustiçados Portugal tem que controlar o riítmo de imigração. Por várias razões, mas também para não perder a própria identidade.
Breve continuação do seu "assunto paralelo", infelizmente a lei proposta não resolve um dos grandes dilemas: o estabelecimento da filiação na menoridade se aplica apenas ao requerente, ou também a seus genitores, ou seja, toda a linha de ascendência precisa do estabelecimento da filiação na menoridade?
Até onde sabemos, não há uma regra consistente, com alguns conservadores entendendo que todos os ascendentes também precisam do reconhecimento na menoridade, e outros que entendem que apenas o requerente precisa ter sido reconhecido na menoridade. Obviamente isso é problemático no caso dos processos de neto.
A proposta "dá a entender" que só se aplicaria ao requerente, uma vez que não há como aplicar a janela de três anos, de processos de pessoas que em muitos casos já até faleceram há décadas...
Bom dia! sou nova aqui no grupo e fui direcionada através de uma amiga. Estou com os documentos todos prontos para dar entrada na minha cidadania e do meu irmão como netos. Agora é só online mesmo? através de advogado? 😥
Não, pode ainda apresentar processos em papel, sem problema nenhum, e sem necessidade de advogado.
sobre o artigo 14, entendo o seu ponto. Com certeza vão ser rigorosos, infelizmente, por conta da própria lei portuguesa, mas novamente pelos inúmeros casos fraudes no Brasil.
@adhoffman eu vi a audição da presidente do Conselho Diretivo do IRN e em nenhum momento ela falou que há muitos casos de escândalos e falsificações com relação aos judeus sefarditas.
Ela falou da preocupação dela com o ARTIGO 14 onde na observação dela poderia haver muitas falsificações com o reconhecimento de filhos na maioridade, tanto que ela frisou que acha que o correto é só aceitar os pedidos de quem foi reconhecido na menoridade.
No caso dos Judeus sefarditas ela frisou que a lei tem aspectos que podem ser inconstitucionais e que já tem casos sendo levados aos tribunais. Um deputado até se mostrou preocupado com esse ponto da inconstitucionalidade e o possível aumento de casos nos tribunais questionando a constitucionalidade.
O outro ponto é quanto as idas regulares e frequentes a Portugal ao longo da vida, nas palavras dela o IRN não sabe como aplicar isso e pediu para que a lei deixe esse ponto esclarecido mas como vemos no texto final o seu pedido não foi atendido.
De acordo com texto a ser votado no plenário, que tem quase 100% de chances de ser aprovado, todos os processos pendentes até a data que a nova lei entre em vigor de verão apresentar um dos vínculos abaixo:
a) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.
obrigado. portanto, se eu enviei minha inscrição em maio de 2021, mas não tiver os seguintes, minha inscrição será negada, mesmo que eu não tenha que atender a estes critérios quando me candidatei:
a) A propriedade, transmitida mortis causa, de bens reais direitos sobre imóveis situados em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou participações em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) a realização de viagens regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
c) Titularidade de autorização de residência há mais de um ano.
infelizmente, salvo engano é o que parece, já que eles dizem "Pedidos pendentesEm relação aos requerimentos apresentados até à entrada em vigora da presente lei"
Mas vamos aguardar até janeiro e confirmar que a lei será promulgada e como será a regulamentação.
Relendo meu comentário, parece que atribui à Dr.ª Filomena Rosa a preocupação com escândalos e falsificações nos processos de sefarditas em específico. Entretanto, quis referir-me mais amplamente ao que qualifiquei como "um 'problema' aos olhos da opinião pública portuguesa e aos olhos do IRN". Nesse particular, não é segredo - embora os resultados não tenham se tornados públicos - que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) da PGR tem um inquérito específico para o caso dos sefarditas.
Sobre a precisão do requisito das deslocações regulares, penso que é uma escolha legislativa deixar os detalhamentos para o Regulamento da Nacionalidade.
Não acompanho os processos de sefarditas em particular, mas minha leitura é a de que toda a reforma proposta para lei da nacionalidade é resultado de uma pressão pós-Abramovich contra esse regime. As questões da filiação na maioridade, da recolha de dados biométricos e outras pequenezas me parecem ir na carona da questão principal.
O outro ponto é quanto as idas regulares e frequentes a Portugal ao longo da vida, nas palavras dela o IRN não sabe como aplicar isso e pediu para que a lei deixe esse ponto esclarecido mas como vemos no texto final o seu pedido não foi atendido.
De certa forma foi atendido, quero dizer eles mantiveram para os processos pendentes a opção de vínculo através de viagens a Portugal, mas para os que entrarem após a lei entrar em vigor, este requisito foi retirado.
Pelo que ouvi dizer a comissão poderia votar na generalidade e especialidade em alguns tipos de iniciativa. No relatório da última reunião, eles mencionam mais de uma vez que teria que votar o texto substitutivo na especialidade e votação final no plenário conforme texto abaixo:
O texto de substituição da Comissão sempre teria de ser votado na especialidade pelo Plenário da AR e aprovado em votação final por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, revestindo o ato legislativo aprovado a forma de lei orgânica, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 168.º, da alínea f) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º, todos da Constituição (e prevendo o artigo 94.º do Regimento que essa votação por maioria qualificada deve ser realizada com recurso a votação eletrónica).
Pelo que interpretei a votação aprovada do texto substitutivo já seria uma votação na generalidade. Eu não sei se também poderá ser votado na especialidade e votação final na mesma sessão. Acredito que sim. Mas são apenas suposições. 'Vamos esperar que na próxima semana eles devem divulgar as novas agendas.
Corrigindo meu comentário anterior, o texto não foi votado na generalidade como eu havia pensado. Pelo jeito vão ter mesmo as 3 votações. Espero que sejam todas na mesma sessão.
Da votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do RAR.
Bom, pessoal, para tranquilizar muitos aqui e principalmente os com processos de nacionalidade via descendência sefardita :
- a mudança visa ratificar as exigências que já existem na lei de nacionalidade desde 1 de setembro de 2022, que exigia vínculos com Portugal, com um adendo, acrescenta a possibilidade de ter morado 1 ano em Portugal.
- " em relação aos pedidos pendentes até a entrada da presente lei ": a presente lei é a que foi mudada em 1 de setembro de 2022, ou seja, os pedidos que foram apresentados de hj para trás até a entrada da presente lei( 1 de setembro de 2022) precisarão apresentar as provas de ligação. Eles estão confirmando os requisitos já existentes, e ainda acrescentando mais 1 em benefício do aplicante. Os pedidos apresentados antes de 1 de setembro de 2022 continuam com os requisitos da época em que foram apresentados.
Então podem se acalmar pq nenhuma lei pode retroagir ainda mais para prejudicar o aplicante. Isso seria inconstitucional e geraria uma enxurrada de apelações nos tribunais.
Quem entrou até 31 de agosto de 2022 fique tranquilo, quem entrou depois de 1 de setembro de 2022 vai continuar a ter que apresentar os vínculos como já era sabido, con 1 benefício a mais, ter morado 1 ano em Portugal.
Prezados, salvo engano o novo artigo 14 se refere a nacionalidade originária, sendo o caso de atribuição, o que eliminaria os casos de aquisição - sefarditas e naturalizados - e isso mesmo?
Espero estar enganada e você certo. Isso seria ótimo para quem tem "processos pendentes".
Mas quanto a "presente lei" mencionada no artigo 6º , realmente não fica claro que é a lei em vigor hoje. Se você observar no texto cada vez que se referem a este texto da lei que será votada ele dizem "presente lei" como nos exemplos abaixo entre outros:
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Quanto a ser inconstitucional, eu já não posso opinar pois realmente não sei.
O texto do artigo 14º hoje em vigor diz apenas o seguinte:
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Não menciona atribuição ou aquisição. O que leva a entender que valeria para os 2 casos. Agora na alteração proposta menciona apenas atribuição.
Mas independente disso, a aquisição de nacionalidade só pode ser passada para filhos menores ou incapazes conforme o artigo 2º abaixo:
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Então já não poderia passar para maiores de qualquer forma. Minha única dúvida, que parece não previsto na lei, seria o cado de um incapaz reconhecido na maioridade no caso de pedido de aquisição.
Agradeço a pronta resposta. Transcrevo a parte do novo artigo 14 que fala de nacionalidade originaria, notadamente no inciso 2 onde esta escrito "só pode ser atribuida a nacionalidade originaria" da mesma forma no inciso 3 "a atribuição deve ser requerida nos 3 anos". Posso estar equivocado, mas os termos "nacionalidade originaria" assim como "atribuição" excluem os serfaditas e os naturalizados, sendo dirigido apenas aos filhos e netos de portugueses. Minha opinião esta equivocada? Peço desculpas por minhas duvidas, agradecendo qualquer esclarecimento. Abaixo a transcrição do novo artigo 14:
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de sentença estrangeira.
3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Comentários
@texaslady, parece que sim.
Para processos pendentes até a entrada em vigor dessa lei: regime do Artigo 6.º preambular (denominado claramente “processos pendentes”)
Em relação aos requerimentos apresentados até à entrada em vigora da presente lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 6.º da Lei n.o 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, bem como:
a) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.
Para processos novos após a entrada em vigor dessa lei: regime da nova redação do n.º 7 combinado com n.º 13 do Artigo 6.º da Lei da Nacionalidade [residência de três anos + pertença a uma comunidade homologada por uma comissão do Governo]
7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e
b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal referida na alínea a) do n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da Justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.
@adhoffman ,
No geral a lei é posítiva no meu entendimento, no que se refere a evitar fraudes e dar mais segurança ao processo. Não remove o artigo 14, mas abre uma brecha para os que foram reconhecidos na maioridade através de processo judicial. Mas no caso dos sefarditas, realmente será mais restritivo. Será implantada a biometria, o que muitos duvidavam. E também ajuda aos que procuram por nacionalidade por residência, na contagem do prazo.
Basicamente, a votação no plenário será de aprovação, mas ainda pode ter o veto do PR que é do PSD. O que você acha?
@texaslady @adhoffman
obrigado pelas informações.
pelo que entendi, não vão então acabar com a opção de nacionalidade por via sefardita. No entanto, o número de processos deverá despencar em razão dos requisitos impostos. além disso, possivelmente uma grande quantidade de processos em andamento, também poderá ser rapidamente indeferida - o que me parece "injusto", mas vamos ver o que será efetivamente aprovado na votação.
sobre a biometria, a lei abre a possibilidade de coleta, mas não a torna obrigatória. Ainda seria necessário fazer a ligação entre os sistemas existentes. Hoje os sistemas relacionados aos processos de nacionalidade não trabalham com dados biométricos; e por outro lado os sistemas de identificação civil, a princípio, coletam os dados de cidadãos - e não de "potenciais" cidadãos. Ou seja... terão que criar algo. Por isso não acredito que seja implantado tão cedo. mas de novo... vamos ver o que será aprovado na votação.
@adhoffman e quando será votado no Plenário?
@eduardo_augusto ,
o texto final já está aprovado para votação final. E como o PS tem maioria, se passar será com este texto que aí está. A única possibilidade de alteração seria ou o veto total do presidente ou algum pedido de alteração por parte dele. Se isto acontecer acho que não haverá tempo antes da dissolução da Assembléia em 15 de janeiro. Ou seja, pelo que entendo, está nas mão de Marcelo Rebello.
Quanto a biometria, como no texto se diz que os dados biometricos "podem ser recolhidos" não fica claro se serão solicitados a todos ou a quem os conservadores acharem necessário. Sendo esta alteração da lei promulgada, só saberemos como será com a regulamentação da mesma.
@PH86 , a votação final no plenário ainda não está agendada, mas tem que ser antes de 15/01.
@texaslady obrigado achei que já tinham marcado uma data. Mas sei lá isso de mudar as regras do jogo aos 45 minutos do segundo tempo para os processos de judeus sefarditas, me parece trazer insegurança jurídica, pq hoje se entra com o pedido de uma forma e do nada muda a jurisprudência retroagindo de uma forma negativa para todos os processos pendentes. E tem outro lado dessas mudanças que não foi pensado há um custo emocional e um desgaste psicológico para todos aqueles que entraram com o pedido antes da mudança da lei, e agora terão suas vidas afetadas por uma jurisprudência que esta retroagindo em processos a muito iniciados e parados já que o IRN não consegue dar andamento rápido aos pedidos.
@PH86 ,
concordo com você. Isto e também no caso do artigo 14 que nãp permite que quem fez o reconhecimento na maioridade sem processo judicial possa ser beneficiado. Estes dois pontos foram bem negativos e sim injustos.
@PH86, a Assembleia da República está procurando resolver um "problema" aos olhos da opinião pública portuguesa e aos olhos do IRN [isso ficou claro na audição da presidente do Conselho Diretivo do IRN]: há muitos processos de sefarditas [cerca de um terço da demanda total] e há muitos casos de escândalos e falsificações, além da percepção de que o regime é um facilitador da mercantilização da nacionalidade. Repare que na versão original do substitutivo eram três os regimes: o atual, um transitório até dezembro de 2024 e o da lei nova para depois de 2024. Depois da audição do IRN, resolveram logo alterar as regras logo, sem o regime transitório. Esse foi um pedido específico do IRN de regular os efeitos da lei no tempo. Além disso, há um movimento de endurecimento da imigração e da nacionalidade em toda a Europa [veja e duríssima nova lei de imigração em França e o debate hoje na Assembleia da República a pedido do Chega sobre a imigração em Portugal, com menção específica ao caso das gêmeas que tiveram tratamento no SNS]. É um movimento macro...
@texaslady o PR pode vetar. Entretanto, uma vez aprovada a proposta e convertida em Decreto da Assembleia da República, está completado o processo legislativo. Penso que a nova conformação da Assembleia da República poderá reapreciar o decreto na extensão do eventual veto. É o que se pode entender dos Artigos 160.º e 161.º do Regimento da Assembleia da República. Se for total o veto, há a possibilidade - a depender da nova composição política pós-eleições - de "a Assembleia não confirmar o decreto", caso em que "a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa" (n.º 3 do Artigo 161.º do Regimento).
@eduardo_augusto e @PH86 não há agendamento ainda. Na sessão do Plenário de hoje, já entrou em votação um caso semelhante de substitutivo aprovado ontem na CACDGL para votação final global. É uma decisão do Presidente da AR. As próximas sessões do Plenário serão a 03, 04, 05, 09, 10 e 11 de janeiro.
@texaslady
Bom dia! sou nova aqui no grupo e fui direcionada através de uma amiga. Estou com os documentos todos prontos para dar entrada na minha cidadania e do meu irmão como netos. Agora é só online mesmo? através de advogado? 😥
[ASSUNTO PARELO SOBRE O ARTIGO 14.º]
@texaslady no caso do Artigo 14.º, mesmo os que foram reconhecidos por processo judicial no Brasil podem ter dificuldades. No meu entender, a redação da proposta, tal como está, exigirá a revisão de sentença estrangeira em Portugal ao dizer "sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira".
Em Portugal, o juízo da revisão da sentença estrangeira permite ao Tribunal da Relação um controle mais profundo dos resultados do processo estrangeiro (por exemplo, o nº 2 do Artigo 983.º do Código de Processo Civil). Nos casos em que o reconhecimento judicial foi feito sem prova genética, apenas com testemunhos ou declarações, prevejo dificuldades em razão do princípio da verdade biológica que compõe a ordem pública portuguesa, cuja violação impede a revisão da sentença nos termos da letra "f" do Artigo 980.º do Código de Processo Civil.
Dois exemplos do que quero dizer:
a. uma pessoa reconhecida por escritura pública no Brasil apenas por declaração do pai: julgamento em 17/12/2022 no processo 2014/22.0YRLSB-8 pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - A declaração do requerente J… numa escritura pública perante uma autoridade administrativa estrangeira não está abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1 do CPC, pelo que não pode ser revista e confirmada.
2 - Rever escritura de reconhecimento da paternidade conduz a um resultado manifestamente incompatível com princípio da ordem pública internacional do Estado Português - o princípio da verdade biológica -, pois o reconhecimento da paternidade por escritura pública é um reconhecimento voluntário e confirmar a escritura implicaria convertê-lo em reconhecimento judicial e, consequentemente, coartar a possibilidade de impugnação do reconhecimento quando o mesmo não corresponde à verdade biológica.
b. uma pessoa reconhecida em processo judicial no Brasil apenas por provas testemunhais: julgamento em 26/01/2023 no processo 2237/21.0YRLSB-8 pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
1. A impugnação do pedido de revisão de sentença estrangeira prevista no art.º 983, nº 2, do Código de Processo Civil consubstancia uma defesa por exceção, que para ser conhecida tem de ser expressamente invocada pela parte interessada, e tem como efeito o controlo de mérito da sentença estrangeira mediante a subsunção dos factos nela apurados ao direito material português vigente à data da sua prolação.
2. Nos termos do disposto no art.º 1871º, nº 1, al. c), do CC, na redação do Decreto-Lei nº 293/77, de 20/07, a paternidade presume-se quando durante o período legal da conceção (primeiro cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento da criança – art.º 1798º CC) tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai (pelo menos, durante todo o período legal de conceção).
3. Dando-se apenas como provado na sentença estrangeira: a) a existência de relacionamento entre a mãe do Requerente com o Requerido; b) a possibilidade de conceção; c) no período coincidente com o relacionamento entre ambos, e caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado a lei portuguesa, por via do art. 56º, nº 1, do CC, a ação de reconhecimento de paternidade teria que ter sido julgada improcedente, por não provada, porquanto os ditos factos, não evidenciando a existência de relacionamento sexual entre a mãe e o pretenso pai ao longo do período legal de conceção, não permitiam ter como verificada aquela presunção, pelo que, procedendo a exceção invocada pelo Requerido, tem de improceder o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Há outros casos interessantes em que a decisão judicial brasileira não é aceita em Portugal, mas não quero desvirtuar mais a conversa aqui.
@adhoffman ,
obrigada pelos esclarecimentos. Vamos aguardar
Sua explicação com relação as restrições que esta alteração impõe são a meu ver precisas. Na última alteração na lei em 2020, foi amplamente debatida a questão sefardita, já na época com a preocupação da mercantilização e com o fator exponencial no número de imigrantes que esta concessão iria gerar. Na época não foi possível chegar a um consenso e deixaram a questão sefardita de lado para que o restante da lei pudesse ser votada. Desde lá com a enxurrada de processos, adicionados, com as fraudes e a pressão da comunidade européia, esta preocupação se transformou em necessidade urgente de restringir.
Portugal, assim como outros países da Europa são é um país pequeno. Não tem capacidade de receber tantos imigrantes. O que Portugal precisa são trabalhadores e não apenas imigrantes que em grande número nem vão viver lá (mas podem usufruir de benefícios, como no caso das gemeas). E embora para nós brasileiros descendentes de portugueses, possamos nos sentir injustiçados Portugal tem que controlar o riítmo de imigração. Por várias razões, mas também para não perder a própria identidade.
@adhoffman
Breve continuação do seu "assunto paralelo", infelizmente a lei proposta não resolve um dos grandes dilemas: o estabelecimento da filiação na menoridade se aplica apenas ao requerente, ou também a seus genitores, ou seja, toda a linha de ascendência precisa do estabelecimento da filiação na menoridade?
Até onde sabemos, não há uma regra consistente, com alguns conservadores entendendo que todos os ascendentes também precisam do reconhecimento na menoridade, e outros que entendem que apenas o requerente precisa ter sido reconhecido na menoridade. Obviamente isso é problemático no caso dos processos de neto.
A proposta "dá a entender" que só se aplicaria ao requerente, uma vez que não há como aplicar a janela de três anos, de processos de pessoas que em muitos casos já até faleceram há décadas...
@lelenis
Bom dia! sou nova aqui no grupo e fui direcionada através de uma amiga. Estou com os documentos todos prontos para dar entrada na minha cidadania e do meu irmão como netos. Agora é só online mesmo? através de advogado? 😥
Não, pode ainda apresentar processos em papel, sem problema nenhum, e sem necessidade de advogado.
Veja aqui os documentos necessários e para onde enviar: Documentos para Atribuição de Nacionalidade para Netos Formulário 1D — Fórum Cidadania Portuguesa
Por favor, se tiver alguma dúvida, crie um novo tópico ou então escreva nesse outro aqui: Atribuição de Nacionalidade para Netos - Lei 37/81 (atualizada 2020/22) - Processos e Acompanhamento - Página 621 — Fórum Cidadania Portuguesa
Oi, alguém pode me informar como essa nova lei afetará meu aplicativo a partir de maio de 2021?
precisarei mostrar o histórico de viagens ou o ano de propriedade da residência?
@adhoffman ,
sobre o artigo 14, entendo o seu ponto. Com certeza vão ser rigorosos, infelizmente, por conta da própria lei portuguesa, mas novamente pelos inúmeros casos fraudes no Brasil.
@adhoffman eu vi a audição da presidente do Conselho Diretivo do IRN e em nenhum momento ela falou que há muitos casos de escândalos e falsificações com relação aos judeus sefarditas.
Ela falou da preocupação dela com o ARTIGO 14 onde na observação dela poderia haver muitas falsificações com o reconhecimento de filhos na maioridade, tanto que ela frisou que acha que o correto é só aceitar os pedidos de quem foi reconhecido na menoridade.
No caso dos Judeus sefarditas ela frisou que a lei tem aspectos que podem ser inconstitucionais e que já tem casos sendo levados aos tribunais. Um deputado até se mostrou preocupado com esse ponto da inconstitucionalidade e o possível aumento de casos nos tribunais questionando a constitucionalidade.
O outro ponto é quanto as idas regulares e frequentes a Portugal ao longo da vida, nas palavras dela o IRN não sabe como aplicar isso e pediu para que a lei deixe esse ponto esclarecido mas como vemos no texto final o seu pedido não foi atendido.
@abl602 ,
De acordo com texto a ser votado no plenário, que tem quase 100% de chances de ser aprovado, todos os processos pendentes até a data que a nova lei entre em vigor de verão apresentar um dos vínculos abaixo:
a) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.
@texaslady
obrigado. portanto, se eu enviei minha inscrição em maio de 2021, mas não tiver os seguintes, minha inscrição será negada, mesmo que eu não tenha que atender a estes critérios quando me candidatei:
a) A propriedade, transmitida mortis causa, de bens reais direitos sobre imóveis situados em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou participações em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) a realização de viagens regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
c) Titularidade de autorização de residência há mais de um ano.
@abl602 ,
infelizmente, salvo engano é o que parece, já que eles dizem "Pedidos pendentes Em relação aos requerimentos apresentados até à entrada em vigora da presente lei"
Mas vamos aguardar até janeiro e confirmar que a lei será promulgada e como será a regulamentação.
@PH86 você tem razão.
Relendo meu comentário, parece que atribui à Dr.ª Filomena Rosa a preocupação com escândalos e falsificações nos processos de sefarditas em específico. Entretanto, quis referir-me mais amplamente ao que qualifiquei como "um 'problema' aos olhos da opinião pública portuguesa e aos olhos do IRN". Nesse particular, não é segredo - embora os resultados não tenham se tornados públicos - que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) da PGR tem um inquérito específico para o caso dos sefarditas.
Sobre a precisão do requisito das deslocações regulares, penso que é uma escolha legislativa deixar os detalhamentos para o Regulamento da Nacionalidade.
Não acompanho os processos de sefarditas em particular, mas minha leitura é a de que toda a reforma proposta para lei da nacionalidade é resultado de uma pressão pós-Abramovich contra esse regime. As questões da filiação na maioridade, da recolha de dados biométricos e outras pequenezas me parecem ir na carona da questão principal.
@PH86 ,
O outro ponto é quanto as idas regulares e frequentes a Portugal ao longo da vida, nas palavras dela o IRN não sabe como aplicar isso e pediu para que a lei deixe esse ponto esclarecido mas como vemos no texto final o seu pedido não foi atendido.
De certa forma foi atendido, quero dizer eles mantiveram para os processos pendentes a opção de vínculo através de viagens a Portugal, mas para os que entrarem após a lei entrar em vigor, este requisito foi retirado.
@adhoffman @texaslady me tirem uma duvida esse projeto tem que ir a plenário em 3 votações ?
@PH86 ,
Pelo que ouvi dizer a comissão poderia votar na generalidade e especialidade em alguns tipos de iniciativa. No relatório da última reunião, eles mencionam mais de uma vez que teria que votar o texto substitutivo na especialidade e votação final no plenário conforme texto abaixo:
O texto de substituição da Comissão sempre teria de ser votado na especialidade pelo Plenário da AR e aprovado em votação final por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, revestindo o ato legislativo aprovado a forma de lei orgânica, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 168.º, da alínea f) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º, todos da Constituição (e prevendo o artigo 94.º do Regimento que essa votação por maioria qualificada deve ser realizada com recurso a votação eletrónica).
Pelo que interpretei a votação aprovada do texto substitutivo já seria uma votação na generalidade. Eu não sei se também poderá ser votado na especialidade e votação final na mesma sessão. Acredito que sim. Mas são apenas suposições. 'Vamos esperar que na próxima semana eles devem divulgar as novas agendas.
@PH86 ,
Corrigindo meu comentário anterior, o texto não foi votado na generalidade como eu havia pensado. Pelo jeito vão ter mesmo as 3 votações. Espero que sejam todas na mesma sessão.
Da votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do RAR.
Bom, pessoal, para tranquilizar muitos aqui e principalmente os com processos de nacionalidade via descendência sefardita :
- a mudança visa ratificar as exigências que já existem na lei de nacionalidade desde 1 de setembro de 2022, que exigia vínculos com Portugal, com um adendo, acrescenta a possibilidade de ter morado 1 ano em Portugal.
- " em relação aos pedidos pendentes até a entrada da presente lei ": a presente lei é a que foi mudada em 1 de setembro de 2022, ou seja, os pedidos que foram apresentados de hj para trás até a entrada da presente lei( 1 de setembro de 2022) precisarão apresentar as provas de ligação. Eles estão confirmando os requisitos já existentes, e ainda acrescentando mais 1 em benefício do aplicante. Os pedidos apresentados antes de 1 de setembro de 2022 continuam com os requisitos da época em que foram apresentados.
Então podem se acalmar pq nenhuma lei pode retroagir ainda mais para prejudicar o aplicante. Isso seria inconstitucional e geraria uma enxurrada de apelações nos tribunais.
Quem entrou até 31 de agosto de 2022 fique tranquilo, quem entrou depois de 1 de setembro de 2022 vai continuar a ter que apresentar os vínculos como já era sabido, con 1 benefício a mais, ter morado 1 ano em Portugal.
Prezados, salvo engano o novo artigo 14 se refere a nacionalidade originária, sendo o caso de atribuição, o que eliminaria os casos de aquisição - sefarditas e naturalizados - e isso mesmo?
@lhjunq ,
Espero estar enganada e você certo. Isso seria ótimo para quem tem "processos pendentes".
Mas quanto a "presente lei" mencionada no artigo 6º , realmente não fica claro que é a lei em vigor hoje. Se você observar no texto cada vez que se referem a este texto da lei que será votada ele dizem "presente lei" como nos exemplos abaixo entre outros:
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Quanto a ser inconstitucional, eu já não posso opinar pois realmente não sei.
@santosrodrigues ,
O texto do artigo 14º hoje em vigor diz apenas o seguinte:
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Não menciona atribuição ou aquisição. O que leva a entender que valeria para os 2 casos. Agora na alteração proposta menciona apenas atribuição.
Mas independente disso, a aquisição de nacionalidade só pode ser passada para filhos menores ou incapazes conforme o artigo 2º abaixo:
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Então já não poderia passar para maiores de qualquer forma. Minha única dúvida, que parece não previsto na lei, seria o cado de um incapaz reconhecido na maioridade no caso de pedido de aquisição.
@texaslady,
Agradeço a pronta resposta. Transcrevo a parte do novo artigo 14 que fala de nacionalidade originaria, notadamente no inciso 2 onde esta escrito "só pode ser atribuida a nacionalidade originaria" da mesma forma no inciso 3 "a atribuição deve ser requerida nos 3 anos". Posso estar equivocado, mas os termos "nacionalidade originaria" assim como "atribuição" excluem os serfaditas e os naturalizados, sendo dirigido apenas aos filhos e netos de portugueses. Minha opinião esta equivocada? Peço desculpas por minhas duvidas, agradecendo qualquer esclarecimento. Abaixo a transcrição do novo artigo 14:
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de sentença estrangeira.
3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
@texaslady
Enviei a duvida na mensagem anterior. Obrigado.