Acompanhamento de Propostas e Projetos da Lei da nacionalidade

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Comentários

  • Sou membro desse grupo já faz algum tempo, e acompanho as modificações na lei da nacionalidade, pois o Art14 me impede de solicitar a cidadania.


    A alteração atual não atende a todos afetados por esse artigo inconstitucional, porém qualquer modificação, nem que seja o mínimo já é alguma coisa, acredito que na próxima legislatura, ocorra a revogação total dele.


    Sobre meu caso, eu tive minha paternidade reconhecida por meu pai quando eu tinha 20 anos, hoje tenho 37.

    O reconhecimento foi por escritura publica, fizemos o exame de DNA na época porém foi extrajudicial, tenho cópia até hoje, na escritura publica não consta esse exame.


    Em minha certidão consta a seguinte informação:

    -------------------------------------------

    [ CERTIFICA MAIS: que a margens direita do respectivo assento consta AVERBAÇÃO: Aos **/**/****, em cump.ao r. despacho do Dr. "nome". Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Serventia, exarado aos **/**/****, as fls. 0""v°, dos autos n° ***/**, Rec, Filho, faço esta para consignar que por Esc, Pública do 2° Tabelionato de Notas desta cidade lavrada aos **/**/****, livro ***, pg. ***, o Sr "nome do pai" natural desta cidade, reconheceu como seu filho e de "nome da mae" o registrado ao lado que passará a ter o nome "nome e sobrenome" sendo avós pat: "nome do avó" e "nome da avô" ]

    -------------------------------------------


    A pergunta que faço é, o despacho só juiz, determinado a averbação na certidão, é um processo judicial? Seria uma boa tentar homologação em Portugal desse processo sabendo que é uma decisão e chancela de juiz ?

  • @talesribeiro


    A pergunta que faço é, o despacho só juiz, determinado a averbação na certidão, é um processo judicial? Seria uma boa tentar homologação em Portugal desse processo sabendo que é uma decisão e chancela de juiz ?


    Essa lei ainda não foi publicada, tampouco regulamentada. Além de ser algo extremamente recente.

    No momento, é ótimo que você já tenha toda a documentação organizada, mas deve esperar mais um pouco, até que as coisas fiquem mais claras.

    O meu entendimento, como leigo, é que o despacho de um juiz seria suficiente para enquadrar nos requisitos da lei, mas nada posso afirmar com precisão.

  • Obrigado pela mensagem @eduardo_augusto

    Tudo é muito confuso no momento,

    Já enviaram para o presidente decretar, caso ele aceite como está, acredito que até dia 20/Jan já será publicado no diário.


    Conforme o texto que descrevi na mensagem anterior, meu reconhecimento foi por escritura publica, com despacho do juiz, caso eu decida fazer a homologação desse despacho em Portugal, fico pensando o que pode dar errado, seja pela escritura pública ou pelo despacho do juiz

  • A nova alteração da lei da nacionalidade foi publicada no Diário aa República na úlyima sexta-feira e a logo será enviada ao PR.

    2024-01-12 |  Decreto (Publicação)

    Decreto da Assembleia da República Título: Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

    Versão: 1

    [DAR II série A n.º 62, 2024.01.12, da 2.ª SL da XV Leg (pág. 2-17)]

  • @talesribeiro

    sua perfilhação foi feita na menoridade legal, segundo as leis brasileiras.

    Que era 21 anos. Até 2002.

    Se eu fosse você. Tentaria aplicar ao processo de nacionalidade assim.

  • @talesribeiro

    o seu despacho é um processo judicial , na verdade como as serventias do Brasil são todas subordinadas aos TJs entendo que os reconhecimentos sejam todos judiciais, mas se houve despacho não teve um processo com sentença?


    @leonardocouto


    perguntei na Embaixada de Portugal no DF e me disseram que consideravam 18 anos incompletos

  • @marcelloamr


    o seu despacho é um processo judicial , na verdade como as serventias do Brasil são todas subordinadas aos TJs entendo que os reconhecimentos sejam todos judiciais, mas se houve despacho não teve um processo com sentença?

    Eu pedi o desarquivamento desse processo no cartório, vou consultar a informação se teve ou não uma sentença,

    Acredito eu que a sentença seria a averbação na certidão mesmo

    Se o despacho é um processo judicial, então eu fico um pouco mais tranquilo, agora é guardar a publicação da alteração da lei pra tentar homologação desse processo em Portugal

  • @marcelloamr

    não querendo desmerecer a resposta da embaixada. Mas tem que ver a lei aplicável no momento do registro. Eu duvido que tenham respondido observando Esse fato.

    é verdade que hoje em dia. Tanto em Portugal. Quanto no Brasil. A perfilhação deve ocorrer até os 18 anos. Mas nem sempre foi assim. Em Portugal era até os 21 até 1967. E no Brasil até os 21 até 2002.


    digo isso com propriedade. Minha avó foi registrada aos 18 anos e 4 meses Em 1932. Os processos de netas da minha mãe e tia foram aprovados em 2023.

  • Até 10 de janeiro de 2003 a maioridade era aos 18 anos, pois a vigência do Código Civil de 2002 (publicada no D.O.U. de 11/01/2002) começou um ano após a sua publicação (11/01/2003), daí em diante a maioridade passou a ser aos 21 anos.

  • editado January 18

    @leonardocouto

    precisou transcrever o casamento? Do cidadão português, no caso do registo tardio?

  • Sim. Foi necessário.

  • ir

    • exatamente ao contrario da minha mensagem anterior, errada portanto, vale o texto abaixo,corrigindo o anterior:
    • Até 10 de janeiro de 2003 a maioridade era aos 21 anos, pois a vigência do Código Civil de 2002 (publicada no D.O.U. de 11/01/2002) começou um ano após a sua publicação (11/01/2003), daí em diante a maioridade passou a ser aos 18 anos.


  • A nova alteração, apesar de já ter sido publicada a redação final ainda não foi enviada ao presidente para promulgação. Pensei que isso fosse acontecer na última quarta-feira, pois agora com a dissolução da assembléia o funcionamento da AR está restrito e a comissão permanente só se reunem 1 vez por quinzena nas quartas-feiras. Então provavelmente somente na próxima quarta-feira haverá o envio da alteração da lei para o PR.

    Como todos sabem o presidente pode vetar total ou parcialmente e neste caso o decreto retorna para nova discussão na AR. Mas como a AR foi dissolvida entendo que teria que aguardar a nova Assembléia depois das eleições de março, uma vez que não haverá reuniões plenárias até lá.

    Enquanto isso existe uma petição sendo feita pedindo ao PR que vete o decreto em função de uma inconstitucionalidade referente a alteração do artigo 6º. tratando dos processos pendentes que deram entrada a partir de 01/09/22.

    Com tudo isso talvez este drecreto não seja promulgado tão rápido, e pode ainda ser alterado, talvez removendo a parte relativa aos processos pendentes. E isso dará mais tempo a quem está providenciando documentação para dar entrada antes do decreto ser promulgado se isso acontecer.

    https://anacao.sapo.pt/peticao-pede-a-presidente-da-republica-que-vete-alteracao-a-lei-da-nacionalidade/


  • Marcelo envia alterações à lei da nacionalidade para o Tribunal Constitucional

    Presidente da República alega que alterações à lei criam “obstáculos adicionais à concessão da nacionalidade portuguesa” para reféns israelitas na Faixa de Gaza.

    O Presidente da República submeteu o decreto de alteração da lei da nacionalidade a fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional, alegando que a alteração, "com efeitos aplicáveis a processos ainda em curso, pode agravar a situação de reféns israelitas em Gaza" que esperam pela nacionalidade portuguesa.

    Marcelo Rebelo de Sousa referiu em especial o artigo 6.º do decreto em causa, que cria um novo regime especial aplicável aos pedidos pendentes de concessão de nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas portugueses.

    Esse novo regime, que introduz critérios adicionais para a concessão da nacionalidade, "parece violador do princípio da protecção da confiança, ínsito ao princípio do Estado de Direito" e "violador da proibição de retroactividade de norma restritiva de direitos, liberdades e garantias", considerou, em requerimento enviado ao Tribunal Constitucional e divulgado no site da Presidência da República.

    "A criação de obstáculos adicionais à concessão da nacionalidade portuguesa nestes casos", acrescentou, referindo-se à situação dos reféns na Faixa de Gaza, "pode mesmo ser considerada atentatória do princípio da dignidade da pessoa humana", bem como "do direito à vida".

    As alterações à lei da nacionalidade foram aprovadas a 5 de Janeiro, em votação final global, na Assembleia da República, com o apoio da maioria dos deputados do PS, IL, BE, PAN e Livre. O Chega e o PCP votaram contra e o PSD absteve-se.

    No artigo 6.º, que motiva mais preocupações de Marcelo Rebelo de Sousa, estabelece-se que "a certificação de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa (...) é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça". Integrariam a comissão: representantes dos serviços competentes, investigadores ou docentes em estudos sefarditas, além de representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa colectiva religiosa.

    O mesmo artigo prevê a criação de uma regra segundo a qual descendentes de judeus sefarditas podem ter acesso privilegiado à nacionalidade portuguesa morando em território nacional durante três anos — e não cinco, como exigido a qualquer outro cidadão estrangeiro.

    Há cerca de duas semanas foi lançada uma petição online "pelo direito ao reconhecimento da cidadania portuguesa a descendentes de judeus sefarditas", num apelo ao Presidente da República para que exercesse o seu direito de veto ou submetesse o decreto a fiscalização preventiva da sua inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, como acabou por acontecer. Até esta sexta-feira, 26 de Janeiro, a petição reuniu mais de 5350 assinaturas.

  • Na verdade ele já havia recebido o decreto no dia 18/01/24, mas no site do parlamento não constava a remessa para promulgação. Não foi veto, ele submeteu o decreto lei ao tribunal constitucional para alterar especificamente o artigo 6º se julgado inconstitucional. Não sei como será o procedimento neste caso, se o decreto volta para ele e ele promulga com as alterações ou se retornaria ao parlamento que está dissolvido no momento. @adhoffman o que acontece agora?

    No link abaixo inclui o requerimento que ele enviou:

    https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2024/01/presidente-da-republica-submete-ao-tribunal-constitucional-decreto-alterando-lei-da-nacionalidade/

  • @andrelas Fico pensando rsrs em que Portugal tem a ver com reféns da Palestina??

    Portugal é um país pequeno e um dois mais pobres da Europa, não faz parte dos mais ricos e maiores.

    Eles não conseguem resolver os problemas internos em relação a cidadania de netos , filhos e residentes. E o cara está preocupado com israelitas lá da faixa de gaza??

  • editado January 27

    @bunker94 por questões humanitárias.. o direito a vida e a dignidade humana é e deve continuar sendo prioridade independente de questões econômicas e territoriais.

    @Admin sugiro criar algum mecanismo ou moderação para que opiniões pessoais sobre assuntos tão delicados e não pertinentes ao propósito do fórum não atrapalhem o bom funcionamento do mesmo.

  • @Gutto , @bunker94, @Admin,

    eu estou de acordo. Este tópico foi criado com o propósito de informar e obviamente discutir com civilidade as possíveis alterações da lei da nacionalidade, que afeta todos os tipos de nacionalidade. O requerimento do presidente é legítimo e deve ser respeitado. E as questões humanitárias a que ele se refere incluiem claramente todas as nacionalidades de descendentes portugueses. Tudo está sendo feito de maneira legal e democrática. Se o requerimento vai obter um parecer favorável do Tribunal Administrativo, temos que aguardar para saber,

    Devemos nos portar de maneira educada, evitando comentários desnecessários que podem ser onfensivos e discriminatórios a outros membros.

  • @texaslady @Gutto @Admin

    Acho que vocês sabem disso 😊 mas não custa reforçar que o que postei é (unicamente) cópia ipsis litteris da matéria do Público, e meu único objetivo era informar sobre algo (bastante) relevante aos processos de sefarditas. Só copiei e postei também o texto (além do link) porque o Público tem paywall e muitos não conseguiriam ler (eu sou assinante, por isso consigo). Mas, já que estou aqui 😁, subscrevo o que o Gutto e a Texaslady disseram, sem tirar nem por.

  • editado January 27

    Tem certeza que o presidente pode aprovar parcialmente a lei (vetar alguns pontos)?

    Aqui no Brasil é permitido, mas eu lembro no final de 2020 quando estava para ser votada a alteração da nacionalidade, eu lembro de ter visto mais de uma reportagem dizendo que em Portugal o presidente só tem duas opções: aprovar ou vetar. E na ocasião foi oq aconteceu. Ele não concordou com um ponto específico, mas teve que devolver a lei para assembléia. Então eles fizeram as alterações necessárias e re-enviaram ao presidente.

    Não seria o mesmo processo aqui? Se o parecer do Tribunal Constitucional for contra a alteração do artigo 6º, então o presidente devolve a bola para a Assembléia, eles fazem o ajuste e remetem ao presidente novamente.

    Claro que posso estar enganado, até pq não conheço a fundo o funcionamento da política em Portugal. É só um comentário baseado no que aconteceu em 2020.

  • @AntonioNapolitano ,

    A verdade é que isso era previsível uma vez que o presidente é do PSD e os parlamentares do PSD tentaram de todas as formas alterar este artigo da lei sem sucesso e terminaram abstecendo na votação final.

    Quanto ao veto há várias situações que podem acontecer conforme as explicações no link abaixo. Mas realmente o futuro deste decreto lei, no momento é incerto, com a única certeza de que não terá um desfecho tão rápido como previsto. Se o tribunal confirmar a inconstitucionalidade , terá que voltar a plenário para alteração e nova votação, o que não aconterá antes de 10 de março, já que AR está dissolvida. Se o Tribunal não confirmar, não sei bem o que acontece, mas acredito o presidente ainda pode vetar e sugerir as alterações que julga procedentes, e também neste caso o decreto volta ao plenário para apreciação das alterações sugeridas.

    https://app.parlamento.pt/comunicar/V1/202107/75/artigos/art4.html

  • editado February 20

    @texaslady TC declara constitucionais alterações à lei da nacionalidade

    O Tribunal Constitucional (TC) "decidiu por maioria não se pronunciar pela inconstitucionalidade" do decreto do parlamento que altera as regras de atribuição da nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas, que o Presidente da República tinha enviado para o TC para fiscalização preventiva.

    Os juízes do TC entenderam que a proposta, no essencial, "não fere as expetativas legítimas dos requerentes da nacionalidade, nem põe diretamente em causa a vida dos seus destinatários, ou a dignidade da pessoa humana", disse o seu presidente, José João Abrantes, desde a sede do tribunal, em Lisboa, citado pela RTP.

    "Os preceitos em causa não materializam uma qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias nem violam o princípio da proteção da confiança" conforme o principio do Estado de Direito, concluiu José João Abrantes.

    Em questão está "o artigo 6.º do decreto", que "contém um regime transitório aplicável aos requerimentos de naturalização apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada do novo vigor, por descentes de judeus sefarditas portugueses expulsos de Portugal no final do século XV".

    O acórdão em questão ficará, ainda hoje, disponível no website do TC, disse.

    O Presidente da República submeteu ao TC o decreto do parlamento que altera as regras de atribuição da nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas considerando que pode agravar a situação de reféns em Gaza.

    Numa nota publicada no sítio oficial da Presidência da República na Internet, Marcelo Rebelo de Sousa afirmava que "a alteração da lei da nacionalidade, com efeitos aplicáveis a processos ainda em curso, pode agravar a situação de reféns israelitas em Gaza que têm pendentes pedidos de concessão de nacionalidade portuguesa".

    Segundo o Presidente da República, esse efeito "pode ser considerado atentatório dos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana, bem como até, objetivamente, do direito à vida, pois já foi libertada uma refém luso-israelita com base na sua nacionalidade portuguesa".

    O chefe de Estado acrescenta que, por isso, "submeteu a fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo TC aquele decreto da Assembleia da República, apenas e especificamente por causa do seu artigo 6.º".

    As alterações à lei da nacionalidade foram aprovadas na Assembleia da República em votação final global em 05 de janeiro, com votos a favor da maioria dos deputados do PS, da IL, do BE, de PAN e Livre, abstenções do PSD e de três deputados do PS e votos contra de Chega e PCP.

    Quanto à atribuição da nacionalidade por naturalização, estabelece-se no artigo 6.º, que passa a ser "sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça", com representantes dos serviços competentes, de investigadores ou docentes e representantes de comunidades judaicas.

    Nos termos do mesmo artigo, podem requerer a naturalização os descendentes de judeus sefarditas que, além de demonstrar a pertença a uma comunidade de origem portuguesa, "tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados".

    https://www.noticiasaominuto.com/pais/2505647/tribunal-constitucional-da-luz-verde-a-lei-da-nacionalidade

  • @PH86 ,

    Resta saber o que vem agora, se o presidente pode ainda vetar e devolver o decreto para nova apreciacão pela AR , com suas consideracões solicitando as alterações que acha devidas, ou se depois de ter optado pelo veto constitucional, sem sucesso, só lhe resta promulgar. Creio que ele ainda pode vetar, certo?

  • @PH86 e foristas,

    para que tiver paciência e tempo para ler o acordão do Tribunal Cosntitucional:

    https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240128.html

    Mas o resumo é que o Tribunal Cosntitucional não vê inconstitucionalidade no artigo 6º do decreto lei referente ao sefarditas, Agora é aguardar o que o PR fará.

    Além da questão sefardita, neste mesmo decreto há outras alterações na lei da nacionalidade, tais como a forma da contagem de tempo para a nacionalidade por residência, a brecha para nacionalidade para quem foi reconhecido na maioridade através de ação judicial, a implantação da biometria, e também maiores restrições com relação a antecedentes criminais dos requerentes. Sendo as 2 primeiras mencionadas bastante aguardadas por muitos.

  • editado February 25

    @texaslady Presidente da República promulga lei da nacionalidade após decisão do TC

    O Presidente da República promulgou este sábado o diploma da Lei da Nacionalidade, após o Tribunal Constitucional (TC) ter considerado constitucional a alteração às regras de atribuição da nacionalidade a judeus sefarditas.

    https://sicnoticias.pt/pais/2024-02-24-Presidente-da-Republica-promulga-lei-da-nacionalidade-apos-decisao-do-TC-4b90ad3e?

  • @PH86 ,

    Então se houver tempo hábil até o final do mês para publicação a nova alteração da lei entrará em vigor no dia 01/03/2024, caso contrário será em 01/04/2024.

  • @texaslady Acho que vão publicar na semana para não ter o risco virar aquele caos que foi até agosto de 2022.

  • @PH86 ,

    É talvez. Mas desta vez, mesmo o regime transitório sendo menos restritivo do que com a futura alteração, acho que ainda dificulta e restringe muito o número de interessados que não tem nenhuma forma de conprovar vínculos.

  • editado February 25

    @texaslady eu vejo pelos grupos do facebook que tem muito advogado dizendo que tudo ainda é questionável na lei para os pedidos de judeus sefarditas, então não me surpreenderia se aparecesse um fluxo anormal de pedidos baseados na opinião de advogados que só vendem esperança.

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