Alteração na Lei de Nacionalidade para netos- Fim da ligação efetiva com Portugal

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Comentários

  • Teremos que manter nossa ansiedade sob controle por mais algum tempo, como o Presidente esta de férias no Algarve não teremos novidades sobre a tão aguardada promulgação da mudança na Lei nos próximos dias.

  • @Vlad Lopes no caso da filha de português, mudou o nome ao casar e na certidão de nascimento do neto do português consta o nome de casada, não seria necessária a certidão de casamento da filha do português? Como o @Geraldes1963 citou acima? também estou com essa dúvida.

  • @aidayamazaki deixa eu esclarecer, sou o Vlad Lopes e não o Vlad Pen, eu sou apenas um forista que entrou com um processo de neto, quem conhece a legislação e o assunto com profundidade é o Vlad Pen, eu apenas palpito com base no que fiz no meu processo e do que li aqui no Forum, não sou a pessoa mais indicada para explicar detalhes. Claro que ajudo no que puder, como todos aqui, mas estou bem longe de ser especialista no assunto.

    Abraço e boa sorte

  • @aidayamazaki para Atribuição de netos, na relaçao de documentos, tb é necessário enviar a certidão de nascimento do filho(a) do português.

  • Pessoal, 4 netos entrarão com processo de cidadania. Cada um pegará sua certidão de nascimento. Ok. A certidão de nascimento do filho de português tem que ser feita 4 vias ou pode ser 1 via e as outras serem cópias?

  • @ThaisS para cada processo tem que ser uma certidão original.

  • Bom dia a todos, caso alguém tenha o conhecimento, gostaria de uma orientação.

    Ano passado concluí o processo de nacionalidade portuguesa de minha mãe por aquisição. Tive notícia de mudanças em relação a dispensa de comprovação de laços efetivos. No intuito de dar entrada no novo processo, busquei informação na Conservatória de Registros Centrais. Minha dúvida no preenchimento do formulário 1 D é sobre a necessidade de reconhecimento de firma com "base em documento de identificação português".

    Não emiti cartão cidadão nem passaporte pra minha mãe. Para esse processo preciso tirar antes isso? Ou poderia fazer o reconhecimento de firma por autenticidade no formulário com os documentos do brasil. como fiz no outro processo?

  • editado August 2020

    @crisevert

    Você disse que sua mãe fez por aquisição (nacionalidade derivada). Há várias formas de nacionalidade.

    Agora voce pergunta sobre form-1D, que seria como neta de português. Isso não tem nada a ver com a da sua mãe, ok? CC seria pra ela somente. Você só precisa da certidão de nascimento brasileira de sua mãe, e do assento português de seu avô.

    Quem é o português? seu avô ou sua avó? (ou é bisavô?)

    A sua nacionalidade so depende do português com nacionalidade originária, passando de pai para filho, ou de avô para neto. Quando você diz aquisição é outra coisa: por tempo de residência em PT, por casamento, por investimento, etc.

  • fabhmpfabhmp Member
    editado August 2020

    Boa tarde! Quero contar o meu caso e fazer 2 perguntas:

    Sou neto de português e com a mudança da Lei, quero dar entrada no meu processo.

    Meu avô (português) casou-se no Brasil e já faleceu. não transcrevemos o casamento, nem o óbito dele.

    Meu pai casou-se no Brasil e já faleceu. 

    Meu avô consta como declarante na certidão do meu pai.

    Meu pai consta como declarante na minha certidão.

    Perguntas:

    1) Preciso transcrever o casamento e/ou o óbito do meu avô para solicitar minha cidadania?

    2) Este processo poderá correr em qualquer conservatória ou apenas em Lisboa?

  • Apenas como curiosidade: acabei de ler uma noticia dando conta de que nos últimos 3 anos mais de 15 mil pessoas fizeram exame ou curso especifico para comprovar proficiência na Lingua Portuguesa e juntar isso ao processo de pedido de cidadania.

    Na prática, para cidadãos de países que não falam português, provar conhecimento da lingua pode ser mais complicado que algumas das outras regras..ainda bem que não é o nosso caso.

    Continuando na expectativa da promulgação.

  • Deixa eu explicar melhor .... minha mãe que é neta de português ( já falecido) conseguiu ano passado a nacionalidade portuguesa, pela lei antiga, a que não pode passar pros seus descendentes. Com essa alteração da lei, dispensando a comprovação de vínculo efetivo, desejamos fazer a convolação da nacionalidade dela para por atribuição ou originária, não sei ao certo o nome. ( para que depois ela possa passar para os filhos).

    Em contato com a conservatória me informaram que este formulário 1D é o que tenho que preencher. A minha dúvida é se preciso tirar os documentos, como cartão cidadão , para dar entrada nessa convolação.

  • Pessoal, boa tarde.

    Estou acompanhando as discussões mais recentes aqui no fórum sobre a alteração na lei para NETOS (que é o meu caso). Concluí com sucesso o processo de obtenção da cidadania da minha AVÓ MATERNA no começo do ano passado, e este ano finalmente consegui a confirmação da averbação do casamento dela.

    O meu processo será através dela, uma vez que minha mãe é falecida há 30 anos. Estava fazendo o processo (como muitos aqui) de comprovação de vínculos com a comunidade - exigência que será, pelo que entendi, removida.

    Porém, estou bastante confuso com relação a questão da promulgação. Qual a expectativa de tempo até que a mesma aconteça? Depende da sanção do PR? Pode ocorrer de forma automática após XX dias, como visto por alguns?

    Vocês recomendam que eu comece a emitir a documentação toda desde já?

    OBRIGADO!

  • @vmribeiro , bem vindo ao grupo dos que aguardam estas respostas..rs, mas vamos ao que já sabemos (e peço aos amigos que corrijam o que eu escrever de errado).

    O Projeto de Lei foi aprovado em 23/07 e enviado para a promulgação do Presidente no dia 10/08, a partir dai ele tem 20 dias para promulgar ou vetar, mas não esta escrito se são dias uteis ou corridos, depois disso precisa ser publicado do Diário da Republica e passa a valer no dia seguinte a publicação, aí já vira Lei, mas o governo tem mais 90 dias de prazo para ajustar os procedimentos seguidos pelas Conservatórias....esses são os prazos oficiais.

    Agora vamos as duvidas, normalmente o Presidente não demora a promulgar, mas estava de férias até hoje e não sabemos quanta coisa ele tem na mesa pra assinar, mas imaginamos que até o final do mês esteja decidido.

    A grande dúvida ainda existente é porque o partido do Presidente votou contra a Lei no Parlamento, então existe o risco de veto, acredito que seja pequeno porque para vetar ele precisa dar motivos e só o partido dele ser contra não justifica um veto.

    A publicação tende a ser rápida, uns 2 ou 3 dias (não é garantido isso) e o prazo de ajustes de 90 é para os oficiais terem as legislações atualizadas, mas a Lei já estará valendo.

    Outra grande duvida de todos é se após tudo acertado outras conservatórias irão fazer processos de netos, uma vez que hoje só a mais demorada, que é Lisboa, está fazendo.

    Resumindo: até o fim de agosto teremos a Lei alterada e a partir de dezembro tudo ajustado.

    Agora minha opinião pessoal: como até todos os documentos sairem leva algum tempo, eu aguardaria a promulgação para ter certeza da mudança (máximo de 2 semanas) e depois já providenciaria tudo, e acompanharia pra ver se manda pra Lisboa ou outro local.

    Boa sorte e muita paciencia...vai precisar!

  • Bom dia!


    As notícias não são das melhores pra quem aguarda a alteração da lei. O Presidente acabou de publicar a devolução à Assembleia (http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=178968). A nota publicada foi:

    Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República sobre o Decreto N.º 57/XIV:

    “Palácio de Belém, 21 de agosto de 2020

    A Sua ExcelênciaO Presidente da Assembleia da República,

    Assunto: Decreto N.º 57/XIV que procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

    1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do nº. 1 do Artigo 136º. da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto N.º 57/XIV.

    2. A razão explicativa da presente recusa de promulgação do citado diploma respeita às normas constantes dos nºs. 4 e 5 do artigo 3º. e do nº. 2 do artigo 9º.

    3. Preveem essas normas a dispensa de aplicação do regime genérico quanto a casais ligados por matrimónio ou união de facto com filhos em comum, filhos esses dispondo de nacionalidade portuguesa.

    4. Afigura-se-me politicamente injusto, porque desproporcionado, desfavorecer casais sem filhos, bem como, sobretudo, casais com filhos, dotados de nacionalidade portuguesa, mas que não são filhos em comum.

    5. A como que presunção material de maior coesão ou estabilidade nos casais com filhos, e, neles, com filhos em comum, filhos esses dotados de nacionalidade portuguesa é levada, da minha ótica, longe de mais.

    6. É claramente o caso se houver filho ou filhos nacionais portugueses mas que não são em comum do casal. Também, em casais sem filhos, e que, em muitos casos, os não podem ter.

    7. Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto N.º 57/XIV, solicitando à Assembleia da República a reponderação das normas acima mencionadas.

    O Presidente da RepúblicaMarcelo Rebelo de Sousa”

  • Entendida a proposta presidencial afim de evitar que alguém que case ou tenha união de fato com um português/a com filhos portugueses tenha direito imediato a nacionalidade portuguesa.

  • Pelo menos não há objeção a mudança da ligação efetiva ser o conhecimento da língua portuguesa.

    Qual os próximos passos?

  • No facebook do deputado Paulo Fernandes ele falou que o presidente não vetou, mas devolveu sem promulgação , pois entendeu injusto o critério utilizado para nacionalidade pelo casamento nos casos de casais com filhos de nacionalidade portuguesa. Ele falou que o que muda é que teremos que aguardar um pouco mais, já que os outros artigos não foram alvos do presidente. Tudo isso que eu disse é o que está escrito no face dele, mas a minha duvida e o que eu também não entendo é se vai precisar ter toda aquela votação novamente. Alguém entende um pouco mais e sabe falar sobre isso?

  • Acabei de ver essa nota e entendo que essa devolução vai implicar em novas discussões no Parlamento, afinal ele esta pedindo revisão do Decreto. Imagino que se for alterado, será preciso nova votação e todos os passos seguintes e mesmo que reafirmem o texto atual imagino que também deverá haver pelo menos algum tipo de votação.

    Lá vamos nós aguardar mais um bom tempo, o Parlamento só volta em Setembro e se resolverem criar outro Grupo de Trabalho já podemos contar mais uns bons meses nesse impasse, com todos os percalços do caminho.

    O Presidente tendo se referido apenas ao caso dos casais e justificando isso por conta de tratamento diferenciado entre eles pelo menos é uma boa noticia, não falou das ligações efetivas diretamente e pareceu querer igualdade de tratamento, justamente o que a regra atual não faz com os netos, visto que a cidadania é dada apenas a quem tem condições financeiras para criar os laços exigidos.

    Paciência, hora de baixar as expectativas, retornar a rotina e voltar a aguardar com calma todo o novo andamento dos processos, considerando inclusive que Portugal terá eleições em breve e nesse período as prioridades costumam mudar.

    Abraço a todos.

  • Dei uma rápida olhada e o artigo que esta citado na devolução de Decreto fala apenas em promulgação ou veto, então entendo que, na prática, ele vetou o Decreto; não sei se isso implica em quebra de veto pelo Parlamento ou se uma mudança no texto e novo envio ao Presidente sejam suficientes...agora é aguardar a volta dos trabalhos do Parlamento e a disposição deles em retomar o assunto.

  • No Brasil o veto pode ser parcial, talvez seja o caso. Pode ser que essa devolução signifique que ele vetou só os três incisos citados e os outros estariam automaticamente promulgados. Mas não sei se funciona assim em Portugal. E em caso de veto teoricamente o parlamento só poderia manter ou anular o veto, não teria margem para modificar. Isso me faz pensar que essa devolução seria informal. Mas é difícil saber o que significa sem conhecer melhor as leis portuguesas.

  • @Vlad Lopes - super obrigado pela resposta! Nem deu tempo de agradecer na velocidade com que a coisa "andou pra depois parar" com a notícia da devolução (veto?) que os colegas compartilharam aqui. Fiquei com a mesma compreensão/análise de que, na prática, não houve questionamento ao dispositivo que fala sobre a questão dos vínculos (que mais afeta netos)... e, no geral, o espírito da devolução vai na linha da isonomia de tratamento à questão de filhos/casais - parece positivo.

    Nos próximos dias acredito que análises de blogs/escritórios vão pipocar - então conseguiremos avaliar os desdobramentos com mais cautela. Vou tentar obter informações com advogados em Portugal que já me auxiliaram no passado para trazer novidades a todos aqui.

    Mais uma vez parabéns a todos! A comunidade é muito ativa e colaborativa!!!

  • Esse deputado falou que o presidente poderia ter vetado só esse artigo e promulgado o diploma, mas eu não entendo o porquê dele decidir devolver. Acredito que assim foi melhor do que vetar e voltar ao congresso para toda aquela votação, pois até onde eu entendo seria muito mais burocrático e difícil.

  • Eu realmente não entendi porque ele simplesmente não vetou esse artigo específico... essa devolução é uma incógnita... pareceu-me mais uma forma de ir contra as alterações, sem o ônus político de o fazer.

    Não faço ideia de como se desenrola esse imbróglio, pois nem é promulgação, nem parece ser veto... parece uma forma de deixar no ar sem resolução.

  • editado August 2020

    @Vlad Lopes tal como você, entendo que o PR vetou o projeto, pois a devolução do diploma à AR foi embasada no artigo 136, 1, da CRP.

    De acordo com o citado dispositivo, o PR tem duas faculdades: promulgar ou vetar.

    Penso que no lugar da expressão "veto" o PR usou, elegantemente, "... recusa de promulgação" que, no fim, tem o mesmo efeito do veto.

    Mesmo assim, temos algumas notícias boas.

    A primeira, já falado por vários aqui, diz respeito ao fato de que o PR não se opôs à questão da simplificação dos laços.

    A segunda diz respeito ao fato de que o RAR, em seu artigo 160, dispõe que o DAR deverá ser objeto de reanálise no prazo de 15 dias, contados do recebimento pela AR da negativa fundamentada do PR.

    As votações são mais diretas, podem (a.) confirmar o texto do DAR em sua integralidade ou (b.) alterar as disposições combatidas pelo PR.

    Além disso, durante as votações, apenas o autor do projeto e um deputado de cada grupo pode fazer o uso da palavra, o que acelera a votação.

    Vamos continuar na torcida!

  • editado August 2020

    @Miragaia também não entendi, ele citou os artigos nos quais ele não quis promulgar, então por que simplesmente não vetou/ devolveu apenas esses?

    Eu não entendo nada sobre as leis portuguesas e como a maioria daqui estou no aguardo de mais respostas...

  • Em Portugal não existe veto parcial .

  • rafaelguedesrafaelguedes Member
    editado August 2020

    É isso mesmo pessoal, o presidente vetou o Projeto. Ele citou o artigo 136 da Constituição: "Artigo 136.º - Promulgação e veto - 1. No prazo de vinte dias contados da receção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada."


    Mas não acabou. Haverá uma nova apreciação do projeto após 15 dias de acordo com o Regimento da Assembleia da República:

    "Artigo 160. º - Reapreciação de decreto objeto de veto político

    1 -No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

    2 -Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projeto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

    3 -A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas para a sua alteração.

    4 -No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos objeto das propostas.

    5 -Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redação final, o texto do decreto que não sofra alterações.

    Artigo 161.º - Efeitos da deliberação

    1 -Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidenteda República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua receção.

    2 -Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

    3 -Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa."


    Fontes:

    https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

    https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Simples.pdf

  • Acho que @Ricosne tem razão. Só observo que, no art. 160 do RAR diz que a reanálise é A PARTIR de 15 dias... ou seja, poderia durar...

  • Só espero q não aconteça igual a ultima lei para netos que foi aprovada em 2015, mas sofreu alterações incluindo a exigência de laços efetivos pelo PS (Partido Socialista)e só foi promulgada em 2017...dois anos depois.

  • Ja foi atualizado com o texto do veto no site do parlamento

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