Não não, vocês estão interpretando mal a parte da ligação.
Vou exemplificar pra você:
A lei dos 3 anos continua a mesma, esse período não mudou. O que mudou foi o requisito de provas da ligação:
Exemplo:
Casada a 3 anos, possui filho do casamento, já pode dar entrada porque já se presume a ligação do requerimento através do filho.
Outro exemplo para que não tem filho:
E casado com português há 3 anos, e quer dar entrada na nacionalidade: TERÁ QUE PROVAR, porque não atingiu os 5 anos que deixa isento a prova de ligação.
3 exemplo:
Casado há 5 anos, não precisa provar ligação, pois se encaixa na alínea de que 5 anos não é preciso fazer prova pois já se presume a ligação através do casamento de 5 anos.
Sempre que fui ao CNAI no Porto me desmotivaram a pedir a nacionalidade de meu marido por essa exigência de ligação a comunidade. Mesmo já tendo filhos com nacionalidade portuguesa. Só não mando amanhã os papeis porque preciso pedir uma certidão de nascimento dele atualizada. rsrrs
@Jeferson Torres, sua explicação ficou perfeita. A DL não alterou a lei que exige 3 anos no mínimo de casamento. A ligação efetiva é que foi abordada e muito facilitada com os 5 anos de casados ou filhos portugueses deste casamento, mas sim com o mínimo de 3 anos de casamento. A forma que escreveu ficou muito clara. Abraços. Cristia.
1- Esses 5 anos de casamento significa 5 anos de casamento transcrito em Portugal ou Pode ser 5 anos de casamento realizado no Brasil, porém transcrito em Portugal há por exemplo 1 ano?
2- A nacionalidade originária (pai/filho) retroage à data de nascimento, ou seja, não importa se adquiriu a nacionalidade depois do casamento. É isso?
Boa noite, gente Explicação: Português originário: é aquele que nasceu em Portugal ou adquiriu cidadania (naturalização) por sangue. Português não originário: é aquele que adquiriu cidadania por exemplo por viver e trabalhar em Portugal e conseguiu a cidadania pelo tempo e não tem vinculo algum parente como pais, avós ou bisavôs. Obrigada pela explicação. estará a ficar preocupada com esta questão. sou neta de português originário. e vivo no estrangeiro. dei entrada em 08/2016 a hoje consta que estão trabalhando os que deram entrada em junho/2016. estamos em julho de 2017.
A atribuição da nacionalidade (originária) a estrangeiro por meio do casamento com nacional português não está prevista nem na nova Lei da Nacionalidade (Art. 1o), nem no seu Novo Regulamento (Art. 2o a 11o).
Estrangeira(o) casada(o) há mais de 3 anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade (derivada), conforme Art. 3o, 1 da Lei 37/81 e Art. 14o, 1 do Novo Regulamento. Não vi menção a domínio da língua nem de laços efetivos à comunidade para esse caso. Estranho, pois no Art. 56o, 1, a) a c) do Novo Regulamento fala-se da presunção de laços efetivos e domínio da língua...
Entendo que brasileira(o) casada(o) há pelo menos 5 anos com brasileiro(a) que tenha a nacionalidade portuguesa originária (inclusive a atribuída por convolação da derivada), terá a presunção de ligação efetiva com a comunidade nacional, e poderá solicitar a aquisição de sua nacionalidade (derivada), conforme o Art. 56o, 1, a) do Novo Regulamento, Se tiver filhos que tenham obtido a nacionalidade originária, também pode adquirir a nacionalidade com base no 4 b). Tanto num como noutro caso, não se exigirá por óbvio o conhecimento da língua portuguesa do 4 c). A data do casamento é irrelevante, pois os efeitos da atribuição da nacionalidade (originária) ao cônjuge português retroagem ao seu nascimento.
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
TÍTULO I Da nacionalidade portuguesa CAPÍTULO I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade Artigo 1.º Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade (...)
SECÇÃO II Aquisição da nacionalidade SUBSECÇÃO I Disposições comuns Artigo 12.º Fundamento da aquisição da nacionalidade (...)
SUBSECÇÃO II Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade Artigo 13.º Aquisição por filhos incapazes mediante declaração de vontade (...)
Artigo 14.º Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo. 2 - O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto. 3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º 4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto. 5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode ser reduzida a auto perante funcionário de um dos serviços com competência para a recepção do pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade. (...)
TÍTULO III Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção e contencioso da nacionalidade CAPÍTULO I Oposição à aquisição da nacionalidade Artigo 56.º Fundamento, legitimidade e prazo 1 - O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade. 2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 3 - A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional. 4 - A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos: a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário; b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração; c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos; d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa; e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde. 5 - A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º
@cidaribeiro essa é a pergunta que ninguém sabe responder. Antes do novo regulamento a media era de 1 ano, se tudo estivesse ok. Mas com a presunção de laços efetivos após 5 anos, ninguém sabe como ficou. ainda esta muito recente. Quando alguém conseguir poderia colocar aqui para nós sabermos.
Olá, @gabyferreira, como vai? Primeiro, o naturalizado deve fazer o processo de convolação (que é a conversão da naturalização em atribuição). Depois deste processo, o cônjuge passa a ter direito à nacionalidade também, desde que sejam casados há mais de 5 anos ou tenham filhos em comum.
Pessoal, meu primo, português originário (brasileiro com dupla nacionalidade como nós), casado com uma brasileira, tendo como fruto deste casamento dos filhos já portugueses originários esteve em uma das CRCs em Lisboa para iniciar o processos de aquisição de Nacionalidade de sua esposa. Ele, como nós aqui no fórum, estava contando com a informação de que cônjuge de português originário, tendo filhos originários não precisaria comprovar laços de efetiva ligação. Porém não foi o que ocorreu. Ao ser atendido na Conservatória ele e sua esposa foram informados que para o caso dela continuam a ser exigidos os vínculos (ele irá compartilhar comigo o que foi indicado e "exigido" e, assim que possível, eu postarei aqui).Alguém teria alguma informação CONCRETA sobre aquisição de Nacionalidade para cônjuge casado com português originário face à nova Lei e nova Regulamentação?
@Marcio Santos, seu primo esteve na Conservatória de Registos Centrais, em Lisboa? Você mencionou que ele esteve "em uma das CRCs..." Veja com ele se foi à Rua Rodrigo da Fonseca, 198.
Acredito que a informação que ele recebei foi de alguém que não está familiarizado com o DL. Recebemos da CRC Lisboa a informação de que bastavam os 5 anos de casados (com português originário, claro), como prova (tendo filhos originários, mais uma prova).
Marcia, vou verificar em qual CRC ele esteve. Agradeço pelo seui comentário. Você tria como me encaminhar essa informação que você menciona que foi recebida da CRC? Obrigado.
Acredito que seja isso mesmo que a @Márcia falou, antes de enviar o processo dos meus filhos para Ovar, liguei expliquei que os documentos haviam sido devolvidos por Tondela e disse que devia ser devido ao despacho que regulamenta, mesmo assim a sra. que me atendeu disse que faziam sim esse tipo de processo lá (progenitor não nascido na Europa ou no Brasil). Mandei numeraram o da minha filha e só depois se atentaram que de acordo com o despacho o processo dos meus filhos teria de ir para Lisboa.
@MAUROMB obrigada pelas informações. Por aqui infelizmente perdi o direito de tirar a minha cidadania pq a geração quebrou.
Sobre cidadania pelo matrimônio. Ao invés de fazer o casamento civil logo ficamos adiando (estamos desde 2002 juntos). Em 2013 fizemos a união estável no cartório por causa que era mais rápido para o marido colocar no plano de saúde no novo emprego... e dessa união temos 2 filhos com mais de 5 anos.
Espero que eu ainda tenha direito através da comprovação dos filhos que em breve terão a cidadania por atribuição juntamente com o marido. Estamos arrependidos pela união estável e se fizermos agora um casamento civil iremos "perder" os anos do documento da união estável. Pelo que li entrar pela justiça em Portugal com advogado e taxas para reconhecer a união estável sairia bem salgado para quem recebe em reais
@beatriz veloso muito bom! Mais um passo dado. Se você ou alguém souber como seria no caso que tem união estável e filhos com cidadania originária. Quais os documentos seriam conforme Artigo 56.º com base 4b. "b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;"
@CristinaReis, já esclareci o que ocorreu com o meu primo. Também já consultei e obtive resposta da CRC. Amanhã eu vou postar a mensagem que enviei e recebi da CRC. De qualquer forma, apenas para adiantar, recebi a confirmação de que o cônjuge pode pautar seu pleito nos tópicos que suportam a presunção de vínculo descritos nos fundamentos de oposição. Fica evidente, também, que se tratou de desinformação do funcionário que o atendeu.
Gente, meu marido vai para Portugal agora em setembro, ele tem cidadania já há uns 15 anos, é filho de portuguesa, em dezembro completaremos 5 anos de casamento, mas, já temos um filho de 2 aninhos que ainda não pedimos cidadania e nem fizemos a transcrição do casamento Será que já faço o pedido de transcrição, peço a cidadania do nosso filho e a minha junto, já que uma das condições é ter um filho, ou peço só a dele e espero o ano q vem (qdo completa os 5 anos de casado) para entrar com a minha :-/. Queria aproveitar a ida dele que pouparia os correios do Brasil até lá, ainda, se tiver faltando algo conseguiria ajeitar a tempo, já que ele ficará lá uns 40 dias. Bom, acho q tudo é tao recente que nem dá pra saber o melhor caminho, né?
@BeatrizVeloso, dentre os documentos para instrução do processo eu também incluiria: - Assento de nascimento do português originário com a devida averbação comprovando a transcrição de seu casamento com o cônjuge pleiteando a Nacionalidade; - Assento de nascimento dos filhos originários; - Diploma de graduação do cônjuge pleiteando a Nacionalidade (se possível) para demonstrar a proficiência na língua portuguesa; - Comprovante de pagamento (no caso de pagamento por cartão de crédito).
É bom lembrar que os documentos brasileiros deverão ser cópias autenticadas e apostiladas e que o formulário 3-A deverá ser assinado presencialmente no consulado, ou ter firma reconhecida por autenticidade em cartório. Além disso, o certificado de registro criminal, se retirado na Polícia Federal, deverá ter a firma do escrevente reconhecida por semelhança, receber sinal público e ser apostolado. Caso seja retirado pela internet o código de verificação deverá ser impresso e disponibilizado em conjunto com a documentação (no tópico dos netos já naturalizados foi feita a interessante sugestão de que a impressão deste código seja "materializada" com a geração de uma cópia autenticada e apostiladas da impressão do código).
@RosiOliveira, segue minha opinião: primeiro deverá ser providenciada a transcrição de casamento de seu marido com você. Em seguida você deverá solicitar a Nacionalidade originária de seu filho. A partir daí você terá elementos substanciais para pleitear sua aquisição de Nacionalidade. A questão de dar entrada presencialmente na CRC, ou através de remessa por Sedex, DHL, ou algum outro serviço, sinceramente, não fará qualquer diferença. O importante é que a documentação esteja correta, preparada adequadamente, e que as evidências que suportem o seu pleito existam e sejam evidentes e de acordo com o descrito na lei (no caso os tópicos relacionados à presunção de vínculos descritos nos fundamentos de oposição). Porém trata-se de minha opinião. Desejo sucesso em seus projetos e seu pleito!
@Marcio Santos houve 2 erros na sua informação: Não é reconhecimento de firma por autenticidade, e sim reconhecimento de firma presencialmente ( tem que assinar o formulário na frente do funcionário do cartório) E quando é pago pelo site você recebe um formulário específico para você. Na parte superior vem o nome do requerente (você tem que indicar ao fazer o pagamento) e o número do pagamento e e-mail, então não tem porque mandar o comprovante.
quando o reconhecimento da assinatura é feita presencialmente em cartório (qdo se assina na frente do funcionário do cartório) é chamada de autenticidade. A outra maneira de reconhecer assinatura em cartório é por semelhança (essa não é aceita pelas Conservatórias).
Logo, no requerimento, pode-se reconhecer a assinatura por autenticidade em cartório (como o @Marcio Santos mencionou) ou presencialmente, no consulado.
Comentários
Vou exemplificar pra você:
A lei dos 3 anos continua a mesma, esse período não mudou. O que mudou foi o requisito de provas da ligação:
Exemplo:
Casada a 3 anos, possui filho do casamento, já pode dar entrada porque já se presume a ligação do requerimento através do filho.
Outro exemplo para que não tem filho:
E casado com português há 3 anos, e quer dar entrada na nacionalidade: TERÁ QUE PROVAR, porque não atingiu os 5 anos que deixa isento a prova de ligação.
3 exemplo:
Casado há 5 anos, não precisa provar ligação, pois se encaixa na alínea de que 5 anos não é preciso fazer prova pois já se presume a ligação através do casamento de 5 anos.
Só não mando amanhã os papeis porque preciso pedir uma certidão de nascimento dele atualizada. rsrrs
1- Esses 5 anos de casamento significa 5 anos de casamento transcrito em Portugal ou
Pode ser 5 anos de casamento realizado no Brasil, porém transcrito em Portugal há por exemplo 1 ano?
2- A nacionalidade originária (pai/filho) retroage à data de nascimento, ou seja, não importa se adquiriu a nacionalidade depois do casamento. É isso?
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/aquisicao/n/aquisicao-nac-art3/
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/docs-comuns/fundamentos-de-oposicao/
http://www.irn.mj.pt/sections/noticias/2017/alteracoes-ao/downloadFile/attachedFile_f0/Folheto_Nacionalidade.pdf?nocache=1499163748.41
Acredito que já podemos solicitar que as conservatórias façam o processo pelo casamento sem a necessidade de provas de ligação efetiva.
Explicação:
Português originário: é aquele que nasceu em Portugal ou adquiriu cidadania (naturalização) por sangue.
Português não originário: é aquele que adquiriu cidadania por exemplo por viver e trabalhar em Portugal e conseguiu a cidadania pelo tempo e não tem vinculo algum parente como pais, avós ou bisavôs.
Obrigada pela explicação. estará a ficar preocupada com esta questão. sou neta de português originário. e vivo no estrangeiro. dei entrada em 08/2016 a hoje consta que estão trabalhando os que deram entrada em junho/2016.
estamos em julho de 2017.
Fez uma grande besteira em entrar pelo consulado.
Aqui orientamos a dar entrada direto por Portugal
Estrangeira(o) casada(o) há mais de 3 anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade (derivada), conforme Art. 3o, 1 da Lei 37/81 e Art. 14o, 1 do Novo Regulamento. Não vi menção a domínio da língua nem de laços efetivos à comunidade para esse caso. Estranho, pois no Art. 56o, 1, a) a c) do Novo Regulamento fala-se da presunção de laços efetivos e domínio da língua...
Entendo que brasileira(o) casada(o) há pelo menos 5 anos com brasileiro(a) que tenha a nacionalidade portuguesa originária (inclusive a atribuída por convolação da derivada), terá a presunção de ligação efetiva com a comunidade nacional, e poderá solicitar a aquisição de sua nacionalidade (derivada), conforme o Art. 56o, 1, a) do Novo Regulamento, Se tiver filhos que tenham obtido a nacionalidade originária, também pode adquirir a nacionalidade com base no 4 b). Tanto num como noutro caso, não se exigirá por óbvio o conhecimento da língua portuguesa do 4 c). A data do casamento é irrelevante, pois os efeitos da atribuição da nacionalidade (originária) ao cônjuge português retroagem ao seu nascimento.
*****
LEI n.º 37/81 - NOVA LEI DA NACIONALIDADE
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/69889521/details/normal?q=Lei+orgânica+9/2015
(...)
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
(...)
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
*****
NOVO REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=895&tabela=leis&so_miolo=
TÍTULO I
Da nacionalidade portuguesa
CAPÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 1.º
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
(...)
SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 12.º
Fundamento da aquisição da nacionalidade
(...)
SUBSECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 13.º
Aquisição por filhos incapazes mediante declaração de vontade
(...)
Artigo 14.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º
4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode ser reduzida a auto perante funcionário de um dos serviços com competência para a recepção do pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
(...)
TÍTULO III
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Oposição à aquisição da nacionalidade
Artigo 56.º
Fundamento, legitimidade e prazo
1 - O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
3 - A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.
4 - A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
5 - A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º
Primeiro, o naturalizado deve fazer o processo de convolação (que é a conversão da naturalização em atribuição). Depois deste processo, o cônjuge passa a ter direito à nacionalidade também, desde que sejam casados há mais de 5 anos ou tenham filhos em comum.
considerando que o processo é feito na CRCentrais Lisboa, muito tempo.
Acredito que não menos do que 1 ano.
seu primo esteve na Conservatória de Registos Centrais, em Lisboa?
Você mencionou que ele esteve "em uma das CRCs..."
Veja com ele se foi à Rua Rodrigo da Fonseca, 198.
Acredito que a informação que ele recebei foi de alguém que não está familiarizado com o DL.
Recebemos da CRC Lisboa a informação de que bastavam os 5 anos de casados (com português originário, claro), como prova (tendo filhos originários, mais uma prova).
Sobre cidadania pelo matrimônio. Ao invés de fazer o casamento civil logo ficamos adiando (estamos desde 2002 juntos). Em 2013 fizemos a união estável no cartório por causa que era mais rápido para o marido colocar no plano de saúde no novo emprego... e dessa união temos 2 filhos com mais de 5 anos.
Espero que eu ainda tenha direito através da comprovação dos filhos que em breve terão a cidadania por atribuição juntamente com o marido. Estamos arrependidos pela união estável e se fizermos agora um casamento civil iremos "perder" os anos do documento da união estável. Pelo que li entrar pela justiça em Portugal com advogado e taxas para reconhecer a união estável sairia bem salgado para quem recebe em reais
Torcendo para que a interpretação seja essa.
Liguei na linha de registros do INRJ TEL 00xx351211950500 e fui informada que os documentos para dar entrada no processo de dupla nacionalidade pelo casamento são os seguintes:
1-certidão de nascimento inteiro teor apostilada do cônjuge (brasileiro);
2-registro criminal do Brasil;
3-cópia do passaporte do conjuge (brasileiro) autenticada;
4-formulário MODELO 3 assinado com firma presencial(http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/docs-comuns/mod-pag-impressos1/downloadFile/attachedFile_1_f0/Artigo_3_cheque.pdf?nocache=1329228426.9)
5-Vale postal ou cheque (pra quem tem conta em Portugal) 250 Euros;
Pode ser enviado por correio para CRC Lisboa.
Perguntei na CRC em Ovar e fui informada que só a CRC central em Lisboa que esta apta pra fazer esse registro.
No momento vou acompanhando e anotando
Obrigada mais uma vez @MauroMB que assim seja!
Será que já faço o pedido de transcrição, peço a cidadania do nosso filho e a minha junto, já que uma das condições é ter um filho, ou peço só a dele e espero o ano q vem (qdo completa os 5 anos de casado) para entrar com a minha :-/.
Queria aproveitar a ida dele que pouparia os correios do Brasil até lá, ainda, se tiver faltando algo conseguiria ajeitar a tempo, já que ele ficará lá uns 40 dias.
Bom, acho q tudo é tao recente que nem dá pra saber o melhor caminho, né?
- Assento de nascimento do português originário com a devida averbação comprovando a transcrição de seu casamento com o cônjuge pleiteando a Nacionalidade;
- Assento de nascimento dos filhos originários;
- Diploma de graduação do cônjuge pleiteando a Nacionalidade (se possível) para demonstrar a proficiência na língua portuguesa;
- Comprovante de pagamento (no caso de pagamento por cartão de crédito).
É bom lembrar que os documentos brasileiros deverão ser cópias autenticadas e apostiladas e que o formulário 3-A deverá ser assinado presencialmente no consulado, ou ter firma reconhecida por autenticidade em cartório. Além disso, o certificado de registro criminal, se retirado na Polícia Federal, deverá ter a firma do escrevente reconhecida por semelhança, receber sinal público e ser apostolado. Caso seja retirado pela internet o código de verificação deverá ser impresso e disponibilizado em conjunto com a documentação (no tópico dos netos já naturalizados foi feita a interessante sugestão de que a impressão deste código seja "materializada" com a geração de uma cópia autenticada e apostiladas da impressão do código).
Não é reconhecimento de firma por autenticidade, e sim reconhecimento de firma presencialmente ( tem que assinar o formulário na frente do funcionário do cartório)
E quando é pago pelo site você recebe um formulário específico para você.
Na parte superior vem o nome do requerente (você tem que indicar ao fazer o pagamento) e o número do pagamento e e-mail, então não tem porque mandar o comprovante.
quando o reconhecimento da assinatura é feita presencialmente em cartório (qdo se assina na frente do funcionário do cartório) é chamada de autenticidade. A outra maneira de reconhecer assinatura em cartório é por semelhança (essa não é aceita pelas Conservatórias).
Logo, no requerimento, pode-se reconhecer a assinatura por autenticidade em cartório (como o @Marcio Santos mencionou) ou presencialmente, no consulado.