Atribuição de Nacionalidade para Netos - Lei 37/81 (atualizada 2020/22) - Processos e Acompanhamento

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Comentários

  • guimossguimoss Beta
    editado October 2022

    @talesribeiro @Ricosne

    Meu ano de nascimento é 1987, e a data de reconhecimento de paternidade é 2006

    Nese caso, a lei que determina o conceito de menoridade ficaria entre o CC/02 ou o ECA.

    Estou em dúvida sobre esse ponto, pois o Código civil fala em capacidade cívil e não de menoridade.

    E o ECA dá uma margem de aplicação da norma até os 21 anos.

    Mas, repito: de acordo com a minha leitura, o reconhecimento de um neto brasileiro por um filho brasileiro, descendentes de um Português, pode ser feito a qq momento, pois o artigo 14 trata de do vínculo entre um português e o seu filho.

    O que não poderia é o reconhecimento DO FILHO na maioridade, o que não é o caso concreto.

    Se fosse, o forista teria que torcer pela mudança no artigo 14 (revogação ou flexibilização), que está tramitando no Parlamento Português, nesse momento.

    É o que eu penso.

    Abraços a todos.

  • Oi, boa tarde. Alguém poderia me ajudar?

    Eu gostaria de ajudar um tio meu a tirar a cidadania por neto também. Ele tem 81 anos e é diagnosticado com alzheimer e algumas outras complicações de saúde. Eu sei que pela idade ele já teria a prioridade. Mas será que é possível solicitar a urgência também pro processo dele ser julgado mais rápido ainda? Como funcionaria essa situação?

  • @guimoss, só reforçando, estou dando minha opinião a respeito do tema. Posso estar redondamente errado, mas acho que a minha opinião tem um ponto relevante.

    São coisas distintas: filiação para o Brasil, filiação para Portugal e reconhecimento da nacionalidade portuguesa.

    Nos termos da legislação brasileira, o @talesribeiro é filho do pai dele.

    Portugal, seguindo os princípios da soberania, autonomia, dentre outros, reconhece que o talesribeiro é filho do pai dele.

    Ocorre que para efeitos de transmissão da nacionalidade ele precisaria ter sido declarado na menoridade, ao teor do artigo 14 da LNP.

    Quando o talesribeiro for solicitar o reconhecimento da nacionalidade portuguesa dele, a LNP será aplicada em todos os seus artigos, incluindo-se o 14.

    Não sei se agora consegui expressar com mais clareza minha opinião.

  • @raphafcruz ; @guimoss

    Habemos BOLINHA!!!


    Hoje recebi o número do processo Artº 1-D, conforme informações abaixo:

    Nome do requerente: OLENYR TEIXEIRA

    Numero do processo (15XXXX/22)

    Quando foi entregue na CRC: 10/05/2022

    Entrega no local ou por DHL/Correios: 13/05/2022

    Quando você recebeu a senha: 01/10/2022

    Pagamento em cartão

    Idade do requerente: 86 anos


    Peço atualizem os dados na planilha, por favor!!!


    Agora começa a brincadeira de aguardar....

  • GENTE... meu processo foi para bolinha verde 2. Estou muito feliz, depois de quase 2 anos sem nenhuma movimentação andou um pouco!🥰🥰

  • Boa @dandrew, estamos conseguindo ver a luz no fim do tunel agora. O meu é 08xxx/20, mas ainda tá na bolinha 1 verde.

    @LILIA_ODT... inclui os seus dados na planilha. Boa sorte.

  • Hj, eu e minha prima recebemos nosso número do processo Artº 1-D, conforme informações abaixo:

    Nome do requerente: Patricia Regina Barbosa Teixeira

    Numero dos processos (15XXXX/22 )

    Entrega no local ou por DHL/Correios: 10/04/2022

    Quando você recebeu a senha: 01/10/2022

    Pagamento em cartão

    Idade das requerentes: 45 e 50 anos

  • Pessoal, não acho o link da planilha para atualizar, vcs poderiam me enviar

  • texasladytexaslady Beta
    editado October 2022

    @guimoss , @Ricosne e @talesribeiro ,

    só pra jogar mais lenha na fogueira, encontrei um caso online que foi julgado em fevereiro deste ano. Pela decisão ficou estabelecido, pasmem, que o reconhecimento na menoridade deveria ser exigência somente entre o requerente e seu progenitor. E a CRC defendia que tanto quanto entre o progenitor do requerente e o avô(a) do requerente ou entre o requerente e seu progenitor conforme opinião do @Ricosne. Eu pensava que seria somente entre o progenitor do requerente e o avô(a) do requerente, porque o progenitor do requerente não será reconhecido como português neste processo de neto.

    Vou colocar o link aqui, não sei se estarei infringindo alguma regra do fórum pois é um artigo de um escritório de advocacia. por favor leiam com calma é um pouco longo. E talvez baseado nisso possamos informar melhor o pessoal aqui. E vamos torcer para que este artigo seja revogado logo.

    E infelizmente pelo resultado deste julgamento, o @talesribeiro não teria direito. E mesmo sem este julgamento a CRC julga que tanto o progenitor do requerente quanto o requerente tem que ter sido reconhecido na menoridade.

    [Nota: o link original apontava para o artigo de um escritório de advocacia, que era a única fonte de informação sobre a decisão encontrada até o momento. Posteriormente, com o link direto para decisão tendo sido encontrado, foi colocado aqui no lugar]

  • @raphafcruz espero que nossos processos andem mais daqui por diante. Já estou vendo mesmo essa luz no fim do túnel.

  • @texaslady

    @talesribeiro

    @Ricosne

    Já são três opiniões distintas e a que a @texaslady revelou é a nais surpreendente de todas elas.

    A minha ou a do @Ricosne tinham suas doses de plausibilidade, mas essa me pegoi de surpresa.

    @talesribeiro , ou vc arrisca ou procura um advogado especialista no tema, em virtude de várias opiniões bem fundamentadas por aqui.

    A da @texaslady tem uma fundamentação mais concreta e é recente, de fevereiro deste ano.

    Eu ainda não li a decisão, mas se o cenário apontado por ela for verdadeiro, o @talesribeiro nao teria o direito a nacionalidade.

    A unica luz que eu vejo é que a decisão não foi no ambito do IRN

    A decisão é sua, amigo.

  • editado October 2022

    @guimoss , cara, tanto minha opinião quanto a postagem da @texaslady mostram que o @talesribeiro não conseguiria ter o reconhecimento da nacionalidade dele extrajudicialmente . Não até o artigo 14 ser revogado.

    Precisamos ter um pouco de cuidado quando tratamos de expectativas de outras pessoas….

  • guimossguimoss Beta
    editado October 2022

    @texaslady

    @Ricosne

    @talesribeiro

    Eu li o artigo acima e o que entendi dele é o seguinte:

    RESUMOS DOS ENTENDIMENTOS SOBRE O ARTIGO 14 DA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA:

    1) CRC (DUPLA PERFILHAÇÃO) - A filiação na menoridade deve ser comprovada em DOIS CASOS: Do avô para o pai do Requerente e deste pai com o seu filho, o Requerente.

    2) Entendimento do caso concreto e da mais alta Corte Administrativa de Portugal* (Supremo Tribunal Administrativo - PROCESSO N° 47/2012) - A perfilhação do artigo 14 deve ser feita APENAS entre o Requerente e o seu progenitor e não entre o português e o progenitor (pai/mãe do Requerente).

    * Em portugal, a Jurisdição é Dual: há a esfera administrativa e judiciária, ambas independentes uma da outra.

    É uma informação importante que pode impactar o caso de muitos foristas.

    O que me surpreendeu sob a ótica do fórum é que eu não vi nenhuma exigência nesse sentido, sendo comunicada por aqui.

    É estranho.

    Ou o entendimento mencionado mudou ou tivemos o azar - sorte para os Requerente que não tiveram a exigência - de não ter um dado prático a respeito do tema.

    Vamos ficar de olho.

    @talesribeiro , infelizmente vc tera que acompanhar a tramitação dos projetos que podem alterar o artigo 14 da LN, como a @texaslady descobriu.

    Obs: Se alguém souber de um forista que está nessa situação, como o @talesribeiro , de perfilhação na maioridade, por favor avisem a essa pessoa desse entendimento.

    Abraços

  • guimossguimoss Beta
    editado October 2022

    @Ricosne @talesribeiro

    Eu estava no meio da mensagem a ima quando apareceu a notificação da sua.

    Na msg acima, eu concordei com a @texaslady e estranhei a situação toda, inclusive com com a falta de exigências nesse sentido.

    Sei que a questão é coisa séria, sou sempre cuidadoso em tudo o que eu escrevo e eu nunca traria falsas esperanças ao fórum e aos foristas.

    Eu reproduzi o que foristas mais antigos falaram e o que era amplamente divulgado aqui, sem nenhuma correção que eu tenha visto.

    E sobre o forista, eu sugeri a busca de um advogado especialista no tema.

    Nós dois estávamos errados quanto a questão do artigo 14.

    É uma situação em que as opiniões do fórum foram erradas, pois eu e muitos foristas estavam reproduzindo uma informação - pensando ser a certa - que estava enganada, desde 2012, ao menos.

    É por isso que eu pedi a todos pata comunicarem sobre a processo 47/2012 no STA.

    Abraços

  • @Ricosne @texaslady @mabego

    Talvez, eu tb esteja com dificuldades de expressar o meu entendimento.

    A questão nao era sobre a filiação, mas sim, qual seria a lei aplicável sobre o conceito de menoridade e que podem impactar o caso do @talesribeiro .

    Em mais um exemplo de informação repetida, compartilhada e não-refutada por alguns foristas, dizia-se que era a lei aplicável era a do local e do tempo do nascimento da pessoa envolvida.

    Assim, por exemplo, se uma pessoa foi reconhecida como filho com 20 anos em 1987, a lei aplicável seria o Código de menores ou o CC/1916, que tem diferenças entre as normas que as revogaram (ECA e CC/02, respectivamente).

    Até assinalei que o CC/1916 falava em capacidade civil e não menoridade (o conceito de menor não é utilizado mais no Brasil, a partir do ECA), o que poderis trazer dúvidas sobre a lei aplicável.

    Para mim, menor (em PT) = crianças e adolescentes (no BR).

    E, em Portugal, a menoridade termina aos 18 anos, desde do DL 496/1977.

    Pelo texto da norma acima, a idade foi diminuida (tem que ver a idade no codigo civil português de 1967).

    O trecho:

    6. No que respeita ao título II da parte geral, destaca-se a antecipação da maioridade para os dezoito anos (artigos 122.º e seguintes).

    ===

    Então, há as seguintes perguntas:

    1) Qual a lei aplicável para decidir a nenoridade? De qual país irá determinar o conceito?

    2) Qual o momento da lei aplicável? O da realização do ato?

    3) É lei brasileira ou portuguesa que determina o conceito?

    Peço desculpas pelo grande texto e por fugir um pouco do tema deste tópico, mas acho que são pergubtas importantes.

    É uma questão sobre Direito Internacional privado português.

    Quem puder esclarecer essas dúvidas, eu agradeço.

    Marquei o @Jszz0916 para ver essa discussão, pois foram um daqueles que receberam a informação equivocada.

    Abraços

  • guimossguimoss Beta
    editado October 2022

    @talesribeiro @texaslady

    @Ricosne @mabego

    @Jszz0916 @Todd

    Para terminar, o que vale, A MEU VER, é o que foi dito pelo STA, até mudança de entendimento ou informações de uma mudança já ocorrida.

    Pelo artigo acima que revelou o posicionamento, a questão da perfilhação, em processos de netos, é entre o filho do português e o Requerente.

    Se alguém confirmar com uma citação da decisão, ficaria tudo mais claro.

    E é bom notar que o texto do artigo indica supresa em seu título e o aplicável era a dupla verificação (português-filho e filho-Requerente) do artigo 14 pela Conservatória.

    Então, era uma questão controvertida.

    Obrigado por traze-la à luz, @texaslady

    Abraços a todos

  • guimossguimoss Beta
    editado October 2022

    @LuccaYann

    Vc teria prioridade pela idade e pela condição médica*.

    *Aqui, há uma controvérsia se é a propria condição ou o tratamento dela em PT que determina a urgência na tramitação.

    E, a depender do grau da doença, pode ser melhor fazer por um procurador, se o idoso não estiver lúcido.

    Envie um formulário claro e sucinto com os fundamentos da urgência (doença e/ou tratamento - esta última é a mais provável) com assinatura por autenticidade e um laudo médico apostilado atestando a condição médica.

    Por favor, nos dê informações sobre o seu caso, se puder.

    Abraços

  • @LILIA_ODT

    @dandrew

    @PatriciaTeixeira

    Parabéns pelo avanço!

    Obrigado pelas informações.

    Elas vao ajudar bastante.

    Abraços

  • @guimoss , vi comentários de outros foristas afirmando que para Portugal pouco importa quem declarou o nascimento do cidadão brasileiro, mas não me recordo de ter visto comentários afirmando que não teria problema a declaração ter sido realizada na maioridade.

    Lembro também de ter visto comentários dizendo que dependendo do ano de nascimento e da declaração, a maioridade, nos termos da legislação brasileira, poderia se dar ao teor do CC de 1916 (21 anos) ou do CC de 2002 (18 anos).

    Não comentei este ponto ao @talesribeiro, pois o reconhecimento da paternidade dele se deu quando ele já era maior de idade, sob vigência do CC de 2002 e19 anos já sob vigência do CC de 2002.

  • @Ricosne , @guimoss ,

    a fim de orientar melhor os netos sobre a questão do reconhecimento na maioridade aqui no fórum, acho que deveríamos seguir o entendimento da Conservatória abaixo, pois apesar da decisão judicial de que a exigência do reconhecimento na menoridade seria apenas aplicada ao neto requerente, não temos informação de que a Conservatória mudou o seu entendimento ao analisar os processos. Sendo assim os processos de netos cujos pai ou mãe do requerente tenham sido reconhecidos na maioridade pelo progenitor português, ainda estariam sujeitos a um possível indeferimento. Claro que teriam a opção de questionar judicialmente uma vez que já há jurisprudência. O que vocês acham?

    "Segundo o entendimento da Conservatória, só o estabelecimento da filiação durante a menoridade produz efeitos na nacionalidade, seja na relação do requerente com o seu progenitor (pai ou mãe do requerente), seja na relação do seu progenitor com os respetivos pais (avós do requerente)."

  • @texaslady , entendo também que esta deve ser a orientação a ser dada.

    Inclusive sugeriria que aguardassem o resultado do projeto de revogação do artigo 14, pensando em economia de tempo e dinheiro.

  • Pessoal, trago algumas novidades que talvez possam ajudar alguém no futuro.

    Contexto: meu pai é neto de português e quis aproveitar sua viagem até Portugal para dar entrada no processo pessoalmente.

    Ele decidiu fazer assim da noite pro dia e eu tive que correr atrás do tempo para deixar tudo em ordem, acredito que tive 5 dias úteis no total. kkkk Aviso que isso só foi possível pq nós já sabíamos as informações de registro de nascimento e as averbações necessárias já tinham sido realizadas por parentes anos atrás. Ou seja, eu só tinha que emitir certidões novas. Era "fácil".


    Informações úteis:

    1 - A narrativa de nascimento foi solicitada através do site CRAV para retirar no balcão do Arquivo Distrital. A comunicação com o AD foi por mensagens no próprio site, simples e ágil. Efetuei o pagamento (15 euros) e informei a data que meu pai iria buscar. Tudo muito tranquilo, quando ele chegou lá a certidão estava pronta o esperando.

    2 - No mesmo dia meu pai se dirigiu até o CRC local (não era Lisboa nem Porto), deu entrada no pedido de cidadania e o processo foi enviado para a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa. Dois dias depois, meu pai recebeu e-mail com o número do processo e chave de acesso.

    3 - Netos podem dar entrada pessoalmente nestes lugares, isso foi confirmado por email (ver anexo). Como são diversas opções e cada local funciona de uma maneira diferente aconselho mandarem email antes perguntando se precisa de senha, se é possível agendar etc.


    Os documentos:

    Certidão de nascimento do filho do cidadão português em inteiro teor digitada e em cópia reprográfica (apostiladas); 

    Certidão de nascimento do neto do cidadão português em inteiro teor digitada e em cópia reprográfica (apostiladas); 

    Cópias do RG e passaporte do requerente (apostiladas); 

    Certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal com a validação no verso;

    Narrativa de nascimento do cidadão português emitida pelo Arquivo Distrital;

    Formulário preenchido (foi assinado na hora na frente do funcionário português). O pagamento foi feito na hora também.


    Dica:

    As informações online são tantas que a gente fica confuso e inseguro. Por mais que as pessoas nos fóruns tenham as melhores intenções nada substitui os esclarecimentos oficiais. Portanto, aproveitem os meios de comunicação que Portugal oferece (telefone, email etc) e esclareçam suas dúvidas de maneira clara, objetiva e certamente correta.



    Boa sorte a todos!

  • @camões26 ,

    concordo plenamente com você, informações no fórum ou online e até mesmo em certos consulados, tem que ser filtradas. A melhor fonte de informação é o site do IRN, e se não for suficiente, o interessado deve contatar por email ou telefone para esclarecimentos de dúvidas. Muitas informações aqui no fórum são de grande valia , mas é obrigação do interessado checar e rechecar e questionar. Inclusive porque tem casos bem atípicos que mesmo com experiência, muitos que já preparam processos não tem a resposta.

    Quantos ao locais de entrega deve-se prestar atenção se é entregar pessoalmente ou enviar por correio, conforme descrito no link do IRN que você postou.

    Abs.

  • Alguém poderia me dizer se quando o avô e a avó são portugueses é necessário ter a certidão de nascimento dos dois? Pq na relação de documentos diz a certidão de nascimento de um ou de outro.

  • Pessoal. Conversei com a minha advogada em Portugal sobre a ordem ser de chegada ou do número do processo. Acabou que ela gerou ainda mais incerteza.

    ela disse que é por ordem de chegada. Porém os processos são distribuídos entre os diferentes conservadores depois que chegam. E cada um tem seu ritmo de trabalho. E aí pode andar mais rápido com um e mais lento com outro.

    ou seja. Caos total fica muito complicado prevermos com assertividade.

  • Sabem me informar se eu, trineto de português, posso solicitar a transcrição de casamento pelo consulado do Rio ou precisa ser a neta (minha avó)?

  • Pessoal, só pra atualizar por aqui: Recebi finalmente a senha para acompanhamento do processo de nacionalidade da minha mãe, neta de portugueses.

    O estranho é que recebi no domingo à tarde, 02/10.

    Os prazos foram os seguintes:

    25/04 - Envio da documentação via DHL

    03/05 - Documentos recebidos pela CRC - Lisboa

    02/10 - Senha recebida por e-mail.

    Já os incluí na planilha.

    Agradeço enormemente a todos os membros do Fórum, sempre solícitos e que me ajudaram muito a montar o processo e a manter a calma em momentos de tensão. Essa ajuda é fundamental! Obrigado mesmo!

    Forte abraço!

  • @Ricosne @talesribeiro

    vi comentários de outros foristas afirmando que para Portugal pouco importa quem declarou o nascimento do cidadão brasileiro, mas não me recordo de ter visto comentários afirmando que não teria problema a declaração ter sido realizada na maioridade.

    Sobre a primeira parte, eu tb pensava assim (de acordo com a vivência no fórum), mas a decisão administrativa trazida pela @texaslady deve dizer diferente (não tive tempo de buscar e ler a decisão. Só li o artigo).

    Sobre a segunda parte, o meu pensamento original era de que o artigo 14, se aplicava entre o português e o filho.

    ISSO ESTÁ EQUIVOCADO, seja pela posição da Conservatória, seja pela decisão do STA.

    E se ele estivesse correto, não afetaria a relação entre o progenitor e o filho.

    A Conservatória tomou a decisão mais exigente e o STA usa como o referencial do artigo 14, a perfilhação entre o progenitor e o seu filho (neto do português).

    Isso muda as coisas.

    Eu fiquei pensando o motivo disso não ter sido noticiado maus cedo por aqui e cheguei às seguintes conclusões:

    1) Em processos de Filho, o progenitor e o português são a mesma pessoa, então nao traria efeitos práticos;

    2) Em processos de netos (e, talvez nos dos Sefarditas), pela longa tramitação, ninguém se lembrou de informar uma exigência nesse sentido ou elas ainda nao chegaram ou o Requerente se valeu da interpretação da Conservatória.

    Abraços

  • @texaslady

    @Ricosne

    @talesribeiro

    a fim de orientar melhor os netos sobre a questão do reconhecimento na maioridade aqui no fórum, acho que deveríamos seguir o entendimento da Conservatória

    Eu acho que poderíamos informar os dois (a visão da Conservatória e do STA), até como uma forma de suprir uma exigência, se o processo cair em exigência pelo fato do português ter declarado o filho na maioridade, o que contraria a Justiça Administrativa portuguesa.

    Eu pretendo abrir um tópico a respeito (irei marcar vcs lá), pois nao sei quantas pessoas podem ter recebido uma informação equivocada sobre esse tema.

    ===

    @Ricosne

    Inclusive sugeriria que aguardassem o resultado do projeto de revogação do artigo 14, pensando em economia de tempo e dinheiro.

    Eu concordo, exceto se os projetos de lei continuarem parados no Parlamento.

    Se o tempo for o mesmo que o de netos em 2020, em novembro, pode ter novidades sobre o tema.

    Eu, a @texaslady estamos acompanhando um dos projetos e ele está parado atualmente, junto com os que tratam do artigo 14.

    Abraços a todos

  • @camões26

    Obrigado pelo relato.

    Vai ajudar bastante.

    O seu caso foi de disoensa de transcrição de casamento?

    Concordo com você sobre as informações oficiais.

    Outro dia mesmo divulguei uma informação sobre o uso de certidões com certificação digital dos ADs.

    Abraços e boa sorte no seu processo.

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