Meu ano de nascimento é 1987, e a data de reconhecimento de paternidade é 2006
Nese caso, a lei que determina o conceito de menoridade ficaria entre o CC/02 ou o ECA.
Estou em dúvida sobre esse ponto, pois o Código civil fala em capacidade cívil e não de menoridade.
E o ECA dá uma margem de aplicação da norma até os 21 anos.
Mas, repito: de acordo com a minha leitura, o reconhecimento de um neto brasileiro por um filho brasileiro, descendentes de um Português, pode ser feito a qq momento, pois o artigo 14 trata de do vínculo entre um português e o seu filho.
O que não poderia é o reconhecimento DO FILHO na maioridade, o que não é o caso concreto.
Se fosse, o forista teria que torcer pela mudança no artigo 14 (revogação ou flexibilização), que está tramitando no Parlamento Português, nesse momento.
Eu gostaria de ajudar um tio meu a tirar a cidadania por neto também. Ele tem 81 anos e é diagnosticado com alzheimer e algumas outras complicações de saúde. Eu sei que pela idade ele já teria a prioridade. Mas será que é possível solicitar a urgência também pro processo dele ser julgado mais rápido ainda? Como funcionaria essa situação?
@guimoss, só reforçando, estou dando minha opinião a respeito do tema. Posso estar redondamente errado, mas acho que a minha opinião tem um ponto relevante.
São coisas distintas: filiação para o Brasil, filiação para Portugal e reconhecimento da nacionalidade portuguesa.
Nos termos da legislação brasileira, o @talesribeiro é filho do pai dele.
Portugal, seguindo os princípios da soberania, autonomia, dentre outros, reconhece que o talesribeiro é filho do pai dele.
Ocorre que para efeitos de transmissão da nacionalidade ele precisaria ter sido declarado na menoridade, ao teor do artigo 14 da LNP.
Quando o talesribeiro for solicitar o reconhecimento da nacionalidade portuguesa dele, a LNP será aplicada em todos os seus artigos, incluindo-se o 14.
Não sei se agora consegui expressar com mais clareza minha opinião.
só pra jogar mais lenha na fogueira, encontrei um caso online que foi julgado em fevereiro deste ano. Pela decisão ficou estabelecido, pasmem, que o reconhecimento na menoridade deveria ser exigência somente entre o requerente e seu progenitor. E a CRC defendia que tanto quanto entre o progenitor do requerente e o avô(a) do requerente ou entre o requerente e seu progenitor conforme opinião do @Ricosne. Eu pensava que seria somente entre o progenitor do requerente e o avô(a) do requerente, porque o progenitor do requerente não será reconhecido como português neste processo de neto.
Vou colocar o link aqui, não sei se estarei infringindo alguma regra do fórum pois é um artigo de um escritório de advocacia. por favor leiam com calma é um pouco longo. E talvez baseado nisso possamos informar melhor o pessoal aqui. E vamos torcer para que este artigo seja revogado logo.
E infelizmente pelo resultado deste julgamento, o @talesribeiro não teria direito. E mesmo sem este julgamento a CRC julga que tanto o progenitor do requerente quanto o requerente tem que ter sido reconhecido na menoridade.
[Nota: o link original apontava para o artigo de um escritório de advocacia, que era a única fonte de informação sobre a decisão encontrada até o momento. Posteriormente, com o link direto para decisão tendo sido encontrado, foi colocado aqui no lugar]
@guimoss , cara, tanto minha opinião quanto a postagem da @texaslady mostram que o @talesribeiro não conseguiria ter o reconhecimento da nacionalidade dele extrajudicialmente . Não até o artigo 14 ser revogado.
Precisamos ter um pouco de cuidado quando tratamos de expectativas de outras pessoas….
Eu li o artigo acima e o que entendi dele é o seguinte:
RESUMOS DOS ENTENDIMENTOS SOBRE O ARTIGO 14 DA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA:
1) CRC (DUPLA PERFILHAÇÃO) - A filiação na menoridade deve ser comprovada em DOIS CASOS: Do avô para o pai do Requerente e deste pai com o seu filho, o Requerente.
2) Entendimento do caso concreto e da mais alta Corte Administrativa de Portugal* (Supremo Tribunal Administrativo - PROCESSO N° 47/2012) - A perfilhação do artigo 14 deve ser feita APENAS entre o Requerente e o seu progenitor e não entre o português e o progenitor (pai/mãe do Requerente).
* Em portugal, a Jurisdição é Dual: há a esfera administrativa e judiciária, ambas independentes uma da outra.
É uma informação importante que pode impactar o caso de muitos foristas.
O que me surpreendeu sob a ótica do fórum é que eu não vi nenhuma exigência nesse sentido, sendo comunicada por aqui.
É estranho.
Ou o entendimento mencionado mudou ou tivemos o azar - sorte para os Requerente que não tiveram a exigência - de não ter um dado prático a respeito do tema.
Vamos ficar de olho.
@talesribeiro , infelizmente vc tera que acompanhar a tramitação dos projetos que podem alterar o artigo 14 da LN, como a @texaslady descobriu.
Obs: Se alguém souber de um forista que está nessa situação, como o @talesribeiro , de perfilhação na maioridade, por favor avisem a essa pessoa desse entendimento.
Eu estava no meio da mensagem a ima quando apareceu a notificação da sua.
Na msg acima, eu concordei com a @texaslady e estranhei a situação toda, inclusive com com a falta de exigências nesse sentido.
Sei que a questão é coisa séria, sou sempre cuidadoso em tudo o que eu escrevo e eu nunca traria falsas esperanças ao fórum e aos foristas.
Eu reproduzi o que foristas mais antigos falaram e o que era amplamente divulgado aqui, sem nenhuma correção que eu tenha visto.
E sobre o forista, eu sugeri a busca de um advogado especialista no tema.
Nós dois estávamos errados quanto a questão do artigo 14.
É uma situação em que as opiniões do fórum foram erradas, pois eu e muitos foristas estavam reproduzindo uma informação - pensando ser a certa - que estava enganada, desde 2012, ao menos.
É por isso que eu pedi a todos pata comunicarem sobre a processo 47/2012 no STA.
Talvez, eu tb esteja com dificuldades de expressar o meu entendimento.
A questão nao era sobre a filiação, mas sim, qual seria a lei aplicável sobre o conceito de menoridade e que podem impactar o caso do @talesribeiro .
Em mais um exemplo de informação repetida, compartilhada e não-refutada por alguns foristas, dizia-se que era a lei aplicável era a do local e do tempo do nascimento da pessoa envolvida.
Assim, por exemplo, se uma pessoa foi reconhecida como filho com 20 anos em 1987, a lei aplicável seria o Código de menores ou o CC/1916, que tem diferenças entre as normas que as revogaram (ECA e CC/02, respectivamente).
Até assinalei que o CC/1916 falava em capacidade civil e não menoridade (o conceito de menor não é utilizado mais no Brasil, a partir do ECA), o que poderis trazer dúvidas sobre a lei aplicável.
Para mim, menor (em PT) = crianças e adolescentes (no BR).
E, em Portugal, a menoridade termina aos 18 anos, desde do DL 496/1977.
Pelo texto da norma acima, a idade foi diminuida (tem que ver a idade no codigo civil português de 1967).
O trecho:
6. No que respeita ao título II da parte geral, destaca-se a antecipação da maioridade para os dezoito anos (artigos 122.º e seguintes).
===
Então, há as seguintes perguntas:
1) Qual a lei aplicável para decidir a nenoridade? De qual país irá determinar o conceito?
2) Qual o momento da lei aplicável? O da realização do ato?
3) É lei brasileira ou portuguesa que determina o conceito?
Peço desculpas pelo grande texto e por fugir um pouco do tema deste tópico, mas acho que são pergubtas importantes.
É uma questão sobre Direito Internacional privado português.
Quem puder esclarecer essas dúvidas, eu agradeço.
Marquei o @Jszz0916 para ver essa discussão, pois foram um daqueles que receberam a informação equivocada.
Para terminar, o que vale, A MEU VER, é o que foi dito pelo STA, até mudança de entendimento ou informações de uma mudança já ocorrida.
Pelo artigo acima que revelou o posicionamento, a questão da perfilhação, em processos de netos, é entre o filho do português e o Requerente.
Se alguém confirmar com uma citação da decisão, ficaria tudo mais claro.
E é bom notar que o texto do artigo indica supresa em seu título e o aplicável era a dupla verificação (português-filho e filho-Requerente) do artigo 14 pela Conservatória.
Vc teria prioridade pela idade e pela condição médica*.
*Aqui, há uma controvérsia se é a propria condição ou o tratamento dela em PT que determina a urgência na tramitação.
E, a depender do grau da doença, pode ser melhor fazer por um procurador, se o idoso não estiver lúcido.
Envie um formulário claro e sucinto com os fundamentos da urgência (doença e/ou tratamento - esta última é a mais provável) com assinatura por autenticidade e um laudo médico apostilado atestando a condição médica.
Por favor, nos dê informações sobre o seu caso, se puder.
@guimoss , vi comentários de outros foristas afirmando que para Portugal pouco importa quem declarou o nascimento do cidadão brasileiro, mas não me recordo de ter visto comentários afirmando que não teria problema a declaração ter sido realizada na maioridade.
Lembro também de ter visto comentários dizendo que dependendo do ano de nascimento e da declaração, a maioridade, nos termos da legislação brasileira, poderia se dar ao teor do CC de 1916 (21 anos) ou do CC de 2002 (18 anos).
Não comentei este ponto ao @talesribeiro, pois o reconhecimento da paternidade dele se deu quando ele já era maior de idade, sob vigência do CC de 2002 e19 anos já sob vigência do CC de 2002.
a fim de orientar melhor os netos sobre a questão do reconhecimento na maioridade aqui no fórum, acho que deveríamos seguir o entendimento da Conservatória abaixo, pois apesar da decisão judicial de que a exigência do reconhecimento na menoridade seria apenas aplicada ao neto requerente, não temos informação de que a Conservatória mudou o seu entendimento ao analisar os processos. Sendo assim os processos de netos cujos pai ou mãe do requerente tenham sido reconhecidos na maioridade pelo progenitor português, ainda estariam sujeitos a um possível indeferimento. Claro que teriam a opção de questionar judicialmente uma vez que já há jurisprudência. O que vocês acham?
"Segundo o entendimento da Conservatória, só o estabelecimento da filiação durante a menoridade produz efeitos na nacionalidade, seja na relação do requerente com o seu progenitor (pai ou mãe do requerente), seja na relação do seu progenitor com os respetivos pais (avós do requerente)."
Pessoal, trago algumas novidades que talvez possam ajudar alguém no futuro.
Contexto: meu pai é neto de português e quis aproveitar sua viagem até Portugal para dar entrada no processo pessoalmente.
Ele decidiu fazer assim da noite pro dia e eu tive que correr atrás do tempo para deixar tudo em ordem, acredito que tive 5 dias úteis no total. kkkk Aviso que isso só foi possível pq nós já sabíamos as informações de registro de nascimento e as averbações necessárias já tinham sido realizadas por parentes anos atrás. Ou seja, eu só tinha que emitir certidões novas. Era "fácil".
Informações úteis:
1 - A narrativa de nascimento foi solicitada através do site CRAV para retirar no balcão do Arquivo Distrital. A comunicação com o AD foi por mensagens no próprio site, simples e ágil. Efetuei o pagamento (15 euros) e informei a data que meu pai iria buscar. Tudo muito tranquilo, quando ele chegou lá a certidão estava pronta o esperando.
2 - No mesmo dia meu pai se dirigiu até o CRC local (não era Lisboa nem Porto), deu entrada no pedido de cidadania e o processo foi enviado para a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa. Dois dias depois, meu pai recebeu e-mail com o número do processo e chave de acesso.
3 - Netos podem dar entrada pessoalmente nestes lugares, isso foi confirmado por email (ver anexo). Como são diversas opções e cada local funciona de uma maneira diferente aconselho mandarem email antes perguntando se precisa de senha, se é possível agendar etc.
Os documentos:
Certidão de nascimento do filho do cidadão português em inteiro teor digitada e em cópia reprográfica (apostiladas);
Certidão de nascimento do neto do cidadão português em inteiro teor digitada e em cópia reprográfica (apostiladas);
Cópias do RG e passaporte do requerente (apostiladas);
Certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal com a validação no verso;
Narrativa de nascimento do cidadão português emitida pelo Arquivo Distrital;
Formulário preenchido (foi assinado na hora na frente do funcionário português). O pagamento foi feito na hora também.
Dica:
As informações online são tantas que a gente fica confuso e inseguro. Por mais que as pessoas nos fóruns tenham as melhores intenções nada substitui os esclarecimentos oficiais. Portanto, aproveitem os meios de comunicação que Portugal oferece (telefone, email etc) e esclareçam suas dúvidas de maneira clara, objetiva e certamente correta.
concordo plenamente com você, informações no fórum ou online e até mesmo em certos consulados, tem que ser filtradas. A melhor fonte de informação é o site do IRN, e se não for suficiente, o interessado deve contatar por email ou telefone para esclarecimentos de dúvidas. Muitas informações aqui no fórum são de grande valia , mas é obrigação do interessado checar e rechecar e questionar. Inclusive porque tem casos bem atípicos que mesmo com experiência, muitos que já preparam processos não tem a resposta.
Quantos ao locais de entrega deve-se prestar atenção se é entregar pessoalmente ou enviar por correio, conforme descrito no link do IRN que você postou.
Alguém poderia me dizer se quando o avô e a avó são portugueses é necessário ter a certidão de nascimento dos dois? Pq na relação de documentos diz a certidão de nascimento de um ou de outro.
Pessoal. Conversei com a minha advogada em Portugal sobre a ordem ser de chegada ou do número do processo. Acabou que ela gerou ainda mais incerteza.
ela disse que é por ordem de chegada. Porém os processos são distribuídos entre os diferentes conservadores depois que chegam. E cada um tem seu ritmo de trabalho. E aí pode andar mais rápido com um e mais lento com outro.
ou seja. Caos total fica muito complicado prevermos com assertividade.
Pessoal, só pra atualizar por aqui: Recebi finalmente a senha para acompanhamento do processo de nacionalidade da minha mãe, neta de portugueses.
O estranho é que recebi no domingo à tarde, 02/10.
Os prazos foram os seguintes:
25/04 - Envio da documentação via DHL
03/05 - Documentos recebidos pela CRC - Lisboa
02/10 - Senha recebida por e-mail.
Já os incluí na planilha.
Agradeço enormemente a todos os membros do Fórum, sempre solícitos e que me ajudaram muito a montar o processo e a manter a calma em momentos de tensão. Essa ajuda é fundamental! Obrigado mesmo!
vi comentários de outros foristas afirmando que para Portugal pouco importa quem declarou o nascimento do cidadão brasileiro, mas não me recordo de ter visto comentários afirmando que não teria problema a declaração ter sido realizada na maioridade.
Sobre a primeira parte, eu tb pensava assim (de acordo com a vivência no fórum), mas a decisão administrativa trazida pela @texaslady deve dizer diferente (não tive tempo de buscar e ler a decisão. Só li o artigo).
Sobre a segunda parte, o meu pensamento original era de que o artigo 14, se aplicava entre o português e o filho.
ISSO ESTÁ EQUIVOCADO, seja pela posição da Conservatória, seja pela decisão do STA.
E se ele estivesse correto, não afetaria a relação entre o progenitor e o filho.
A Conservatória tomou a decisão mais exigente e o STA usa como o referencial do artigo 14, a perfilhação entre o progenitor e o seu filho (neto do português).
Isso muda as coisas.
Eu fiquei pensando o motivo disso não ter sido noticiado maus cedo por aqui e cheguei às seguintes conclusões:
1) Em processos de Filho, o progenitor e o português são a mesma pessoa, então nao traria efeitos práticos;
2) Em processos de netos (e, talvez nos dos Sefarditas), pela longa tramitação, ninguém se lembrou de informar uma exigência nesse sentido ou elas ainda nao chegaram ou o Requerente se valeu da interpretação da Conservatória.
a fim de orientar melhor os netos sobre a questão do reconhecimento na maioridade aqui no fórum, acho que deveríamos seguir o entendimento da Conservatória
Eu acho que poderíamos informar os dois (a visão da Conservatória e do STA), até como uma forma de suprir uma exigência, se o processo cair em exigência pelo fato do português ter declarado o filho na maioridade, o que contraria a Justiça Administrativa portuguesa.
Eu pretendo abrir um tópico a respeito (irei marcar vcs lá), pois nao sei quantas pessoas podem ter recebido uma informação equivocada sobre esse tema.
Comentários
@talesribeiro @Ricosne
Meu ano de nascimento é 1987, e a data de reconhecimento de paternidade é 2006
Nese caso, a lei que determina o conceito de menoridade ficaria entre o CC/02 ou o ECA.
Estou em dúvida sobre esse ponto, pois o Código civil fala em capacidade cívil e não de menoridade.
E o ECA dá uma margem de aplicação da norma até os 21 anos.
Mas, repito: de acordo com a minha leitura, o reconhecimento de um neto brasileiro por um filho brasileiro, descendentes de um Português, pode ser feito a qq momento, pois o artigo 14 trata de do vínculo entre um português e o seu filho.
O que não poderia é o reconhecimento DO FILHO na maioridade, o que não é o caso concreto.
Se fosse, o forista teria que torcer pela mudança no artigo 14 (revogação ou flexibilização), que está tramitando no Parlamento Português, nesse momento.
É o que eu penso.
Abraços a todos.
Oi, boa tarde. Alguém poderia me ajudar?
Eu gostaria de ajudar um tio meu a tirar a cidadania por neto também. Ele tem 81 anos e é diagnosticado com alzheimer e algumas outras complicações de saúde. Eu sei que pela idade ele já teria a prioridade. Mas será que é possível solicitar a urgência também pro processo dele ser julgado mais rápido ainda? Como funcionaria essa situação?
@guimoss, só reforçando, estou dando minha opinião a respeito do tema. Posso estar redondamente errado, mas acho que a minha opinião tem um ponto relevante.
São coisas distintas: filiação para o Brasil, filiação para Portugal e reconhecimento da nacionalidade portuguesa.
Nos termos da legislação brasileira, o @talesribeiro é filho do pai dele.
Portugal, seguindo os princípios da soberania, autonomia, dentre outros, reconhece que o talesribeiro é filho do pai dele.
Ocorre que para efeitos de transmissão da nacionalidade ele precisaria ter sido declarado na menoridade, ao teor do artigo 14 da LNP.
Quando o talesribeiro for solicitar o reconhecimento da nacionalidade portuguesa dele, a LNP será aplicada em todos os seus artigos, incluindo-se o 14.
Não sei se agora consegui expressar com mais clareza minha opinião.
@raphafcruz ; @guimoss
Habemos BOLINHA!!!
Hoje recebi o número do processo Artº 1-D, conforme informações abaixo:
Nome do requerente: OLENYR TEIXEIRA
Numero do processo (15XXXX/22)
Quando foi entregue na CRC: 10/05/2022
Entrega no local ou por DHL/Correios: 13/05/2022
Quando você recebeu a senha: 01/10/2022
Pagamento em cartão
Idade do requerente: 86 anos
Peço atualizem os dados na planilha, por favor!!!
Agora começa a brincadeira de aguardar....
GENTE... meu processo foi para bolinha verde 2. Estou muito feliz, depois de quase 2 anos sem nenhuma movimentação andou um pouco!🥰🥰
Boa @dandrew, estamos conseguindo ver a luz no fim do tunel agora. O meu é 08xxx/20, mas ainda tá na bolinha 1 verde.
@LILIA_ODT... inclui os seus dados na planilha. Boa sorte.
Hj, eu e minha prima recebemos nosso número do processo Artº 1-D, conforme informações abaixo:
Nome do requerente: Patricia Regina Barbosa Teixeira
Numero dos processos (15XXXX/22 )
Entrega no local ou por DHL/Correios: 10/04/2022
Quando você recebeu a senha: 01/10/2022
Pagamento em cartão
Idade das requerentes: 45 e 50 anos
Pessoal, não acho o link da planilha para atualizar, vcs poderiam me enviar
@guimoss , @Ricosne e @talesribeiro ,
só pra jogar mais lenha na fogueira, encontrei um caso online que foi julgado em fevereiro deste ano. Pela decisão ficou estabelecido, pasmem, que o reconhecimento na menoridade deveria ser exigência somente entre o requerente e seu progenitor. E a CRC defendia que tanto quanto entre o progenitor do requerente e o avô(a) do requerente ou entre o requerente e seu progenitor conforme opinião do @Ricosne. Eu pensava que seria somente entre o progenitor do requerente e o avô(a) do requerente, porque o progenitor do requerente não será reconhecido como português neste processo de neto.
Vou colocar o link aqui, não sei se estarei infringindo alguma regra do fórum pois é um artigo de um escritório de advocacia. por favor leiam com calma é um pouco longo. E talvez baseado nisso possamos informar melhor o pessoal aqui. E vamos torcer para que este artigo seja revogado logo.
E infelizmente pelo resultado deste julgamento, o @talesribeiro não teria direito. E mesmo sem este julgamento a CRC julga que tanto o progenitor do requerente quanto o requerente tem que ter sido reconhecido na menoridade.
[Nota: o link original apontava para o artigo de um escritório de advocacia, que era a única fonte de informação sobre a decisão encontrada até o momento. Posteriormente, com o link direto para decisão tendo sido encontrado, foi colocado aqui no lugar]
@raphafcruz espero que nossos processos andem mais daqui por diante. Já estou vendo mesmo essa luz no fim do túnel.
@texaslady
@talesribeiro
@Ricosne
Já são três opiniões distintas e a que a @texaslady revelou é a nais surpreendente de todas elas.
A minha ou a do @Ricosne tinham suas doses de plausibilidade, mas essa me pegoi de surpresa.
@talesribeiro , ou vc arrisca ou procura um advogado especialista no tema, em virtude de várias opiniões bem fundamentadas por aqui.
A da @texaslady tem uma fundamentação mais concreta e é recente, de fevereiro deste ano.
Eu ainda não li a decisão, mas se o cenário apontado por ela for verdadeiro, o @talesribeiro nao teria o direito a nacionalidade.
A unica luz que eu vejo é que a decisão não foi no ambito do IRN
A decisão é sua, amigo.
@guimoss , cara, tanto minha opinião quanto a postagem da @texaslady mostram que o @talesribeiro não conseguiria ter o reconhecimento da nacionalidade dele extrajudicialmente . Não até o artigo 14 ser revogado.
Precisamos ter um pouco de cuidado quando tratamos de expectativas de outras pessoas….
@texaslady
@Ricosne
@talesribeiro
Eu li o artigo acima e o que entendi dele é o seguinte:
RESUMOS DOS ENTENDIMENTOS SOBRE O ARTIGO 14 DA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA:
1) CRC (DUPLA PERFILHAÇÃO) - A filiação na menoridade deve ser comprovada em DOIS CASOS: Do avô para o pai do Requerente e deste pai com o seu filho, o Requerente.
2) Entendimento do caso concreto e da mais alta Corte Administrativa de Portugal* (Supremo Tribunal Administrativo - PROCESSO N° 47/2012) - A perfilhação do artigo 14 deve ser feita APENAS entre o Requerente e o seu progenitor e não entre o português e o progenitor (pai/mãe do Requerente).
* Em portugal, a Jurisdição é Dual: há a esfera administrativa e judiciária, ambas independentes uma da outra.
É uma informação importante que pode impactar o caso de muitos foristas.
O que me surpreendeu sob a ótica do fórum é que eu não vi nenhuma exigência nesse sentido, sendo comunicada por aqui.
É estranho.
Ou o entendimento mencionado mudou ou tivemos o azar - sorte para os Requerente que não tiveram a exigência - de não ter um dado prático a respeito do tema.
Vamos ficar de olho.
@talesribeiro , infelizmente vc tera que acompanhar a tramitação dos projetos que podem alterar o artigo 14 da LN, como a @texaslady descobriu.
Obs: Se alguém souber de um forista que está nessa situação, como o @talesribeiro , de perfilhação na maioridade, por favor avisem a essa pessoa desse entendimento.
Abraços
@Ricosne @talesribeiro
Eu estava no meio da mensagem a ima quando apareceu a notificação da sua.
Na msg acima, eu concordei com a @texaslady e estranhei a situação toda, inclusive com com a falta de exigências nesse sentido.
Sei que a questão é coisa séria, sou sempre cuidadoso em tudo o que eu escrevo e eu nunca traria falsas esperanças ao fórum e aos foristas.
Eu reproduzi o que foristas mais antigos falaram e o que era amplamente divulgado aqui, sem nenhuma correção que eu tenha visto.
E sobre o forista, eu sugeri a busca de um advogado especialista no tema.
Nós dois estávamos errados quanto a questão do artigo 14.
É uma situação em que as opiniões do fórum foram erradas, pois eu e muitos foristas estavam reproduzindo uma informação - pensando ser a certa - que estava enganada, desde 2012, ao menos.
É por isso que eu pedi a todos pata comunicarem sobre a processo 47/2012 no STA.
Abraços
@Ricosne @texaslady @mabego
Talvez, eu tb esteja com dificuldades de expressar o meu entendimento.
A questão nao era sobre a filiação, mas sim, qual seria a lei aplicável sobre o conceito de menoridade e que podem impactar o caso do @talesribeiro .
Em mais um exemplo de informação repetida, compartilhada e não-refutada por alguns foristas, dizia-se que era a lei aplicável era a do local e do tempo do nascimento da pessoa envolvida.
Assim, por exemplo, se uma pessoa foi reconhecida como filho com 20 anos em 1987, a lei aplicável seria o Código de menores ou o CC/1916, que tem diferenças entre as normas que as revogaram (ECA e CC/02, respectivamente).
Até assinalei que o CC/1916 falava em capacidade civil e não menoridade (o conceito de menor não é utilizado mais no Brasil, a partir do ECA), o que poderis trazer dúvidas sobre a lei aplicável.
Para mim, menor (em PT) = crianças e adolescentes (no BR).
E, em Portugal, a menoridade termina aos 18 anos, desde do DL 496/1977.
Pelo texto da norma acima, a idade foi diminuida (tem que ver a idade no codigo civil português de 1967).
O trecho:
6. No que respeita ao título II da parte geral, destaca-se a antecipação da maioridade para os dezoito anos (artigos 122.º e seguintes).
===
Então, há as seguintes perguntas:
1) Qual a lei aplicável para decidir a nenoridade? De qual país irá determinar o conceito?
2) Qual o momento da lei aplicável? O da realização do ato?
3) É lei brasileira ou portuguesa que determina o conceito?
Peço desculpas pelo grande texto e por fugir um pouco do tema deste tópico, mas acho que são pergubtas importantes.
É uma questão sobre Direito Internacional privado português.
Quem puder esclarecer essas dúvidas, eu agradeço.
Marquei o @Jszz0916 para ver essa discussão, pois foram um daqueles que receberam a informação equivocada.
Abraços
@talesribeiro @texaslady
@Ricosne @mabego
@Jszz0916 @Todd
Para terminar, o que vale, A MEU VER, é o que foi dito pelo STA, até mudança de entendimento ou informações de uma mudança já ocorrida.
Pelo artigo acima que revelou o posicionamento, a questão da perfilhação, em processos de netos, é entre o filho do português e o Requerente.
Se alguém confirmar com uma citação da decisão, ficaria tudo mais claro.
E é bom notar que o texto do artigo indica supresa em seu título e o aplicável era a dupla verificação (português-filho e filho-Requerente) do artigo 14 pela Conservatória.
Então, era uma questão controvertida.
Obrigado por traze-la à luz, @texaslady
Abraços a todos
@LuccaYann
Vc teria prioridade pela idade e pela condição médica*.
*Aqui, há uma controvérsia se é a propria condição ou o tratamento dela em PT que determina a urgência na tramitação.
E, a depender do grau da doença, pode ser melhor fazer por um procurador, se o idoso não estiver lúcido.
Envie um formulário claro e sucinto com os fundamentos da urgência (doença e/ou tratamento - esta última é a mais provável) com assinatura por autenticidade e um laudo médico apostilado atestando a condição médica.
Por favor, nos dê informações sobre o seu caso, se puder.
Abraços
@LILIA_ODT
@dandrew
@PatriciaTeixeira
Parabéns pelo avanço!
Obrigado pelas informações.
Elas vao ajudar bastante.
Abraços
@guimoss , vi comentários de outros foristas afirmando que para Portugal pouco importa quem declarou o nascimento do cidadão brasileiro, mas não me recordo de ter visto comentários afirmando que não teria problema a declaração ter sido realizada na maioridade.
Lembro também de ter visto comentários dizendo que dependendo do ano de nascimento e da declaração, a maioridade, nos termos da legislação brasileira, poderia se dar ao teor do CC de 1916 (21 anos) ou do CC de 2002 (18 anos).
Não comentei este ponto ao @talesribeiro, pois o reconhecimento da paternidade dele se deu quando ele já era maior de idade, sob vigência do CC de 2002 e19 anos já sob vigência do CC de 2002.
@Ricosne , @guimoss ,
a fim de orientar melhor os netos sobre a questão do reconhecimento na maioridade aqui no fórum, acho que deveríamos seguir o entendimento da Conservatória abaixo, pois apesar da decisão judicial de que a exigência do reconhecimento na menoridade seria apenas aplicada ao neto requerente, não temos informação de que a Conservatória mudou o seu entendimento ao analisar os processos. Sendo assim os processos de netos cujos pai ou mãe do requerente tenham sido reconhecidos na maioridade pelo progenitor português, ainda estariam sujeitos a um possível indeferimento. Claro que teriam a opção de questionar judicialmente uma vez que já há jurisprudência. O que vocês acham?
"Segundo o entendimento da Conservatória, só o estabelecimento da filiação durante a menoridade produz efeitos na nacionalidade, seja na relação do requerente com o seu progenitor (pai ou mãe do requerente), seja na relação do seu progenitor com os respetivos pais (avós do requerente)."
@texaslady , entendo também que esta deve ser a orientação a ser dada.
Inclusive sugeriria que aguardassem o resultado do projeto de revogação do artigo 14, pensando em economia de tempo e dinheiro.
Pessoal, trago algumas novidades que talvez possam ajudar alguém no futuro.
Contexto: meu pai é neto de português e quis aproveitar sua viagem até Portugal para dar entrada no processo pessoalmente.
Ele decidiu fazer assim da noite pro dia e eu tive que correr atrás do tempo para deixar tudo em ordem, acredito que tive 5 dias úteis no total. kkkk Aviso que isso só foi possível pq nós já sabíamos as informações de registro de nascimento e as averbações necessárias já tinham sido realizadas por parentes anos atrás. Ou seja, eu só tinha que emitir certidões novas. Era "fácil".
Informações úteis:
1 - A narrativa de nascimento foi solicitada através do site CRAV para retirar no balcão do Arquivo Distrital. A comunicação com o AD foi por mensagens no próprio site, simples e ágil. Efetuei o pagamento (15 euros) e informei a data que meu pai iria buscar. Tudo muito tranquilo, quando ele chegou lá a certidão estava pronta o esperando.
2 - No mesmo dia meu pai se dirigiu até o CRC local (não era Lisboa nem Porto), deu entrada no pedido de cidadania e o processo foi enviado para a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa. Dois dias depois, meu pai recebeu e-mail com o número do processo e chave de acesso.
3 - Netos podem dar entrada pessoalmente nestes lugares, isso foi confirmado por email (ver anexo). Como são diversas opções e cada local funciona de uma maneira diferente aconselho mandarem email antes perguntando se precisa de senha, se é possível agendar etc.
Os documentos:
Certidão de nascimento do filho do cidadão português em inteiro teor digitada e em cópia reprográfica (apostiladas);
Certidão de nascimento do neto do cidadão português em inteiro teor digitada e em cópia reprográfica (apostiladas);
Cópias do RG e passaporte do requerente (apostiladas);
Certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal com a validação no verso;
Narrativa de nascimento do cidadão português emitida pelo Arquivo Distrital;
Formulário preenchido (foi assinado na hora na frente do funcionário português). O pagamento foi feito na hora também.
Dica:
As informações online são tantas que a gente fica confuso e inseguro. Por mais que as pessoas nos fóruns tenham as melhores intenções nada substitui os esclarecimentos oficiais. Portanto, aproveitem os meios de comunicação que Portugal oferece (telefone, email etc) e esclareçam suas dúvidas de maneira clara, objetiva e certamente correta.
Boa sorte a todos!
@camões26 ,
concordo plenamente com você, informações no fórum ou online e até mesmo em certos consulados, tem que ser filtradas. A melhor fonte de informação é o site do IRN, e se não for suficiente, o interessado deve contatar por email ou telefone para esclarecimentos de dúvidas. Muitas informações aqui no fórum são de grande valia , mas é obrigação do interessado checar e rechecar e questionar. Inclusive porque tem casos bem atípicos que mesmo com experiência, muitos que já preparam processos não tem a resposta.
Quantos ao locais de entrega deve-se prestar atenção se é entregar pessoalmente ou enviar por correio, conforme descrito no link do IRN que você postou.
Abs.
Alguém poderia me dizer se quando o avô e a avó são portugueses é necessário ter a certidão de nascimento dos dois? Pq na relação de documentos diz a certidão de nascimento de um ou de outro.
Pessoal. Conversei com a minha advogada em Portugal sobre a ordem ser de chegada ou do número do processo. Acabou que ela gerou ainda mais incerteza.
ela disse que é por ordem de chegada. Porém os processos são distribuídos entre os diferentes conservadores depois que chegam. E cada um tem seu ritmo de trabalho. E aí pode andar mais rápido com um e mais lento com outro.
ou seja. Caos total fica muito complicado prevermos com assertividade.
Sabem me informar se eu, trineto de português, posso solicitar a transcrição de casamento pelo consulado do Rio ou precisa ser a neta (minha avó)?
Pessoal, só pra atualizar por aqui: Recebi finalmente a senha para acompanhamento do processo de nacionalidade da minha mãe, neta de portugueses.
O estranho é que recebi no domingo à tarde, 02/10.
Os prazos foram os seguintes:
25/04 - Envio da documentação via DHL
03/05 - Documentos recebidos pela CRC - Lisboa
02/10 - Senha recebida por e-mail.
Já os incluí na planilha.
Agradeço enormemente a todos os membros do Fórum, sempre solícitos e que me ajudaram muito a montar o processo e a manter a calma em momentos de tensão. Essa ajuda é fundamental! Obrigado mesmo!
Forte abraço!
@Ricosne @talesribeiro
vi comentários de outros foristas afirmando que para Portugal pouco importa quem declarou o nascimento do cidadão brasileiro, mas não me recordo de ter visto comentários afirmando que não teria problema a declaração ter sido realizada na maioridade.
Sobre a primeira parte, eu tb pensava assim (de acordo com a vivência no fórum), mas a decisão administrativa trazida pela @texaslady deve dizer diferente (não tive tempo de buscar e ler a decisão. Só li o artigo).
Sobre a segunda parte, o meu pensamento original era de que o artigo 14, se aplicava entre o português e o filho.
ISSO ESTÁ EQUIVOCADO, seja pela posição da Conservatória, seja pela decisão do STA.
E se ele estivesse correto, não afetaria a relação entre o progenitor e o filho.
A Conservatória tomou a decisão mais exigente e o STA usa como o referencial do artigo 14, a perfilhação entre o progenitor e o seu filho (neto do português).
Isso muda as coisas.
Eu fiquei pensando o motivo disso não ter sido noticiado maus cedo por aqui e cheguei às seguintes conclusões:
1) Em processos de Filho, o progenitor e o português são a mesma pessoa, então nao traria efeitos práticos;
2) Em processos de netos (e, talvez nos dos Sefarditas), pela longa tramitação, ninguém se lembrou de informar uma exigência nesse sentido ou elas ainda nao chegaram ou o Requerente se valeu da interpretação da Conservatória.
Abraços
@texaslady
@Ricosne
@talesribeiro
a fim de orientar melhor os netos sobre a questão do reconhecimento na maioridade aqui no fórum, acho que deveríamos seguir o entendimento da Conservatória
Eu acho que poderíamos informar os dois (a visão da Conservatória e do STA), até como uma forma de suprir uma exigência, se o processo cair em exigência pelo fato do português ter declarado o filho na maioridade, o que contraria a Justiça Administrativa portuguesa.
Eu pretendo abrir um tópico a respeito (irei marcar vcs lá), pois nao sei quantas pessoas podem ter recebido uma informação equivocada sobre esse tema.
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@Ricosne
Inclusive sugeriria que aguardassem o resultado do projeto de revogação do artigo 14, pensando em economia de tempo e dinheiro.
Eu concordo, exceto se os projetos de lei continuarem parados no Parlamento.
Se o tempo for o mesmo que o de netos em 2020, em novembro, pode ter novidades sobre o tema.
Eu, a @texaslady estamos acompanhando um dos projetos e ele está parado atualmente, junto com os que tratam do artigo 14.
Abraços a todos
@camões26
Obrigado pelo relato.
Vai ajudar bastante.
O seu caso foi de disoensa de transcrição de casamento?
Concordo com você sobre as informações oficiais.
Outro dia mesmo divulguei uma informação sobre o uso de certidões com certificação digital dos ADs.
Abraços e boa sorte no seu processo.