Gostaria de deixar claro que não recomendo que ninguém faça isso, eu não faria. Minha resposta anterior foi no sentido de colocar o que vem acontecendo na realidade. Aliás a @guedesmarcia está corretissima. O formulário de requerimento é, como é chamado, uma declaração. E o pedido pode sim ser indeferido se algumas das declarações não forem verdadeiras.
Infelizmente não é levado ao pé da letra. Se fosse não teria havido vários casos de fura fila como tem acontecido, tanto da parte de requerentes como nestes casos e também do próprio IRN onde se vê claramente que a tal ordem de entrada para processar os pedidos, depende de vários fatores. E parece que Portugal assim como o Brasil não primam pela aplicação das leis. E no final quando alguém vê que várias pessoas estão levando vantagem de alguma forma, seguir as normas passa a ser bastante injusto.
Pronto, compreendi perfeitamente, esse é seu entendimento particular e que nada reflete em situações do cotidiano, sem queixas passadas de usuários do fórum, etc.
É sempre bom informar quando algo é da nossa percepção pessoal e quando tem fatos confirmados, até porque cada um tem um entendimento e aprendi vivendo em Portugal por quase 6 anos, que o que uma pessoa diz para nós de manhã pode mudar quando perguntamos a tarde. Aqui as coisas são ao contrário do Brasil em algumas coisas, estilo o poste mijando no cachorro.
@diegomendes23 , creio que o problema anterior consiste no fato de que no formulário a pessoa que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa declara "Ser casado com nacional português há mais de 3 anos".
Ou seja, se o pedido for apresentado antes de completarem os 3 anos a declaração será falsa.
De fato o atual prazo para a análise dos pedidos de nacionalidade extrapolam o razoável, mas não sei se é uma boa ideia apresentar o pedido com uma declaração que, a rigor, é falsa, considerando que o pedido será apresentado antes de se completarem os 3 anos.
O prazo deverá ser seguido nos termos da Lei, até porque assinar uma declaração onde é indagado algo bem objetivo e há uma declaração falsa é crime é punido nos termos na Lei. Se Portugal é assim ou assado, lembrem-se que, ao requerer a nacionalidade, vc é um estrangeiro pedindo para ser português, até a decisão final e, em alguns casos, apenas com a emissão do assento, como os casos de aquisição.
E você ainda declara na data da assinatura sobre a sua ligação com a comunidade portuguesa no mesmo quadro, no campo seguinte:
E assim também consta nas instruções do formulário:
Perceba que no local da assinatura tem uma informação bem clara sobre o assunto:
Porque vc não ter o tempo e o requisitos legais objetivos é uma falsa declaração e que pode ser punida por lei.
As instruções são bem claras e não deixam dúvidas sobre como deve ser feito. No entanto, neste fórum, nada que é escrito é uma lei, muito menos orientação jurídica, assim, cada faz o que quiser sob sua conta e risco. A revolta de alguns com situações relacionadas à experiência vivenciada em Portugal em nada tem a ver com o que alguns integrantes do fórum mencionaram aqui.
@Admin caso haja alguma informação equivocada de minha parte, pode retirar, por outro lado registro a necessidade de deixar bem claro que algumas orientações postadas no fórum podem levar alguns a fazerem coisas que compliquem a situação das pessoas.
Ao tema debatido também tive esta questão e fui diretamente a Conservatória, se enviar antes de completar os três anos, em tese será indeferido pela falsa afirmação no preenchimento do formulário.
Levei esta a questão a eles em Janeiro de 2022 e aguardei até Setembro para enviar o processo.
se puder, inclua na planilha também o processo da sua esposa... quanto mais processos temos na planilha, melhor a nossa capacidade de entender o que se passa no IRN.
@vittorello o que se sabe é que está muito atrasado... Os processos que estão sendo analisados são da segunda quinzena de setembro de 2021. E está nisso desde agosto de 2024.
Mmmmm... Já que está tudo atrasado e parado, gostaria de saber se a minha ideia é uma loucura. Apliquei para a cidadania em setembro de 2022. Pelo jeito, não sai até o final de 2025. Seria loucura ir para Portugal e pedir a residencia? Pode pedir a residencia com o pedido de cidadania em tramite?
Seria loucura ir para Portugal e pedir a residencia? Pode pedir a residencia com o pedido de cidadania em tramite?
Não há problema nenhum em pedir residente com pedido de cidadania já em andamento. Se é "loucura", depende dos seus planos pessoais e profissionais. É importante você saber que "estar em Portugal" não fará o seu processo andar mais rápido.
Primeiramente, agradecer à comunidade por todas as informações aqui compartilhadas. Iniciei o processo de nacionalidade com minha mãe, hj já tenho a minha e recebi em dezembro a transcrição do meu casamento. Vcs são maravilhosos e extremamente generosos!
Agora vou dar entrada na atribuição de nacionalidade para meu marido e gostaria, mais uma vez, da ajuda de vcs para preencher o formulário.
No Quadro 3, item 5, refere-se a uma Declaração. Trata-se de uma declaração simples? Redijo, dato e assino?
Ainda no Quadro 3, preciso assinalar o item 7 - Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado? Detalhe: vou enviar o registro de nascimento dele (item 1 desse mesmo quadro).
No Quadro 3, item 5, refere-se a uma Declaração. Trata-se de uma declaração simples? Redijo, dato e assino?
Ainda no Quadro 3, preciso assinalar o item 7 - Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado? Detalhe: vou enviar o registro de nascimento dele (item 1 desse mesmo quadro).
No Quadro 3, item 5, refere-se a uma Declaração. Trata-se de uma declaração simples? Redijo, dato e assino?
A declaração é o próprio quadro 3 e a assinatura é aquela que vai no formulário. Todos os formulários são uma declaração. Inclusive a sua quando vc fez o seu requerimento. A sua nacionalidade foi concedida por declaração com a subsequente transcrição.
Ainda no Quadro 3, preciso assinalar o item 7 - Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado? Detalhe: vou enviar o registro de nascimento dele (item 1 desse mesmo quadro).
O nascimento em determinado lugar não quer dizer que a pessoa tem a nacionalidade daquele país. A certidão de nascimento informa a naturalidade. O documento que vc vai juntar dele, em tese, comprova a nacionalidade. O passaporte isso é expresso, mas em tese a identidade só quem pode tirar é nacional brasileiro. Todo aquele não nacional brasileiro tem algum indicativo de que ele não é nacional. Assim, a comprovação será pelo RG ou passaporte.
Minha esposa se tornou portuguesa (judeu sefardita) em Fevereiro de 2021.
Averbamos nosso casamento em Maio de 2022 no assento dela, e solicitei a minha nacionalidade pelo casamento em Julho de 2022, ainda sem nenhum andamento no processo.
Somos casados há 25 anos.
Neste caso, os 3 anos da exigência de ser casado com cidadão português contam a partir de quando?
desde a data em que minha esposa se tornou portuguesa?
desde a data de nosso casamento no Brasil há 25 anos?
Mto obrigada pelo seu retorno. Na verdade, o Quadro 3 refere-se aos documentos anexados ao processo. O item 5 fala de uma declaração que deve ser anexada ao processo. A minha pergunta é se existe um modelo para essa declaração ou pode ser uma declaração simples.
O item 7, faz menção ao um documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado. A certidão de nascimento do meu marido não vale como esse documento comprovativo?
a declaração a qual você se refere no quadro 3 item 5 é uma declaração do cidadão português que vive em união estável, dizendo que confirma a manutenção da união de fato a pelo menos 3 meses.
se você é casada não marque este item e não precisa fazer nada. Se tem união estável tem que anexar a declaração, que deve ser conforme as instruções para este item:
5. Em caso de união de facto, juntar declaração prestada há menos de três meses, pelo nacional português, que confirme a manutenção da referida união. Essa declaração pode ter o seguinte conteúdo: F__, natural de__, filho de__ e de__, residente em__, portador do bilhete de identidade nº__, emitido em__ por__, declara, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por F__ que vive em união de facto com o/a mesmo/a, em condições análogas às dos cônjuges, confirmando, assim, a manutenção da referida união. Data e assinatura
Não dizem se precisa reconhecimento de firma e/ou apostila. Mas creio que pelo menos a firma reconhecida em cartório seria necessária.
União de facto corresponde à união estável, correto?
Sou casada há mais de 30 anos, então não preciso enviar essa declaração. Enviarei a certidão de nascimento de meu marido, sua certidão de antecedentes criminais, meu assento de nascimento português e a transcrição do nosso casamento.
Outra pergunta. No Quadro 2, pergunta se tem ligação efetiva à comunidade portuguesa. Responde que SIM. Correto? Pesquisei e li que o fato de falar a língua portuguesa e ser casado comigo, que já sou cidadã portuguesa, caracteriza uma ligação efetiva. Essa informação procede?
Posso enviar o processo para a Conservatória de Viseu, onde fiz todo o meu processo de nacionalidade ou apenas para a Conservatória de Registos Centrais de Lisboa?
você pode dar entrada em Viseu, mas será distribuído a CRCentrais de qualquer forma. É melhor logo enviar para Lisboa.
Outra pergunta. No Quadro 2, pergunta se tem ligação efetiva à comunidade portuguesa. Responde que SIM. Correto? Pesquisei e li que o fato de falar a língua portuguesa e ser casado comigo, que já sou cidadã portuguesa, caracteriza uma ligação efetiva. Essa informação procede?
Depende, se ele for brasileiro ou brasileiro naturalizado, sim. Se não for brasileiro, mas está casado a pelo menos 5 anos com português originário e conheça suficientemente a lingua portuguesa também sim. Mas neste segundo caso deve ser necessário a comprovação do conhecimento da língua portuguesa, que pode ser aferida conforme as várias formas enumeradas no art. 25 do regulamento da lei portuguesa.
Ainda estou insegura quanto a assinalar SIM para ligação efetiva com a comunidade portuguesa. Pesquisei novamente e encontrei as situações abaixo que caracterizam tal ligação, mas nenhuma delas cita o fato de falar a língua portuguesa. Veja:
Dessa forma, acho melhor assinalar NÃO... Qual a sua opinião a respeito?
@Sandra21 se vc marcar não para ligação efetiva com a comunidade brasileira você não tem direito à nacionalidade e será indeferida. O requisito legal é que vc tenha. Vc é casada há 30 anos com um português. Tem ligação sim. Coloque sim.
@Sandra21 vou tentar explicar de forma mais detalhada e fundamentada, o que pode gerar um entendimento inicialmente que não seria necessário ter essa ligação.
O art. 3 da Lei 37/1981 diz o seguinte:
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
(...)
Note que aqui no art. 3º, há apenas a informação precisa de 3 anos, perfeito? No entanto, existem as oposições, que estão no art. 9 da mesma Lei, uma vez que a nacionalidade pelo casamento diz respeito à aquisição por efeito da vontade, pois está dentro do Capítulo II, Seção I. Vou grifar alguns pontos...
Artigo 9.º
(Fundamentos)
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.
4 - À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.º
Quando olhamos para o art. 9º, ficamos com a certeza de que o item a deixa de ser um requisito quando:
quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa;
quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.
Porém o ponto é que a pessoa que tem filho português e é casada com português há 3 anos, assim como a pessoa que é casada com português há mais de 6 anos, presumidamente, tem ligação a comunidade portuguesa por causa dos próprios elementos que delimitam essas situações. Se vc colocar que não tem ligação, vai ter problema. Já vi relato onde foi colocado que não tinha ligação e que o IRN concedeu a nacionalidade, mas depois deu ruim para a pessoa, note que logo na primeira imagem o requerente colocou o que não tinha ligação, conforme a decisão que posto a seguir:
Abaixo, segue a decisão completa onde foi determinada a anulação do registro;
A recomendação é mandar para a ACP-Porto. E não precisa levar pessoalmente, pode apenas botar em um envelope e enviar pelo correio, que é a mesma coisa.
Ainda estou insegura quanto a assinalar SIM para ligação efetiva com a comunidade portuguesa. Pesquisei novamente e encontrei as situações abaixo que caracterizam tal ligação, mas nenhuma delas cita o fato de falar a língua portuguesa.
isto está previsto no artigo 56 item 5b do regulamento da lei portuguesa que transcrevo abaixo e a forma de comprovar o conhecimento da lingua esta no artigo 25 do mesmo regulamento, também transcrito no post seguinte.
Só para esclarecer o seu caso conforme seus relatos abaixo:
hj já tenho a minha e recebi em dezembro a transcrição do meu casamento. Vcs são maravilhosos e extremamente generosos!
Agora vou dar entrada na atribuição de nacionalidade para meu marido e gostaria, mais uma vez, da ajuda de vcs para preencher o formulário.
Sou casada há mais de 30 anos
Para determinar se seu marido tem ligação com a comunidade portuguesa e responder sim a esta questão verifique se:
Seu marido é natural ou nacional brasileiro? responda sim sem medo, presume-se que exista a ligação efetiva com a comunidade portuguesa.
Se ele não é, ele conhece suficientemente a lingua portuguesa? Se sim, responda sim da mesma forma, porém como disse anteriormente provavelmente terá que comprovar conforme os requisitos da lei. Existem várias opções para esta comprovação, que você encontrará abaixo, inclusive testes para comprovação. E ele comprovando este requisito obviamente responda sim a esta questão. Se nenhuma destas possibilidades é o caso dele, ele terá que comprovar a ligação com a comunidade portuguesa conforme os requisitos para tanto. E você só poderá dar entrada no pedido se puder responder sim ou o processo será indeferido.
5 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que não seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;
b) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
c) Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
d) Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 - A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º
Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa
1 - A AIMA, I. P., pode emitir o documento comprovativo da residência legal em território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.
2 - O conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por uma das seguintes formas:
a) Certificado de habilitação ou certidão emitidos por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna, pelo menos em dois anos letivos;
b) Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça, das migrações e da educação;
c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante protocolo;
d) Certificado que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual;
e) Certificado do curso de Português Língua de Acolhimento que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimentos de ensino da rede pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e pelos Centros Qualifica, ao abrigo da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto;
f) Certificado de qualificações que ateste a conclusão de unidades de competência/unidades de formação em língua portuguesa que integram a componente de formação escolar de uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, obtidas através de modalidades de formação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e que perfaçam um mínimo de 100 horas.
3 - Pela realização da prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 é exigido o pagamento de taxa, nos termos a fixar pela portaria prevista na referida alínea.
4 - Os candidatos à prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 não podem ter idade inferior à idade legal exigida para a conclusão da escolaridade obrigatória, à data da realização da prova.
5 - Tratando-se de menor que não tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino com currículo português, o conhecimento suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor.
6 - Tratando-se de pessoas com graves problemas de saúde ou com deficiências com grau de incapacidade devidamente comprovada por atestado médico multiuso passado nos termos da legislação portuguesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos desta língua.
7 - Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.
8 - Havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para comprovar o conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às seguintes entidades que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, o certificado não poder valer como prova do conhecimento:
a) Direção-Geral da Educação, relativamente aos certificados ou certidões emitidas nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) Direção-Geral da Educação ou Instituto de Avaliação Educativa, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea b) do n.º 2;
c) Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea c) do n.º 2;
d) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) a f) do n.º 2;
e) IEFP, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2, nos casos em que os certificados sejam emitidos por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta ou participada do IEFP, I. P., e nos casos em que sejam emitidos por outras entidades com as quais tenha sido estabelecido protocolo de homologação, quando estas se encontrem extintas.
9 - O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10 - No caso de cidadãos nacionais de um Estado membro da União Europeia, a prova da residência legal pode ser efetuada:
a) Mediante transmissão de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, relativamente à realização do registo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou
b) Mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei.
@texaslady com todo respeito, acho que a sua postagem pode levar ela a assinalar o Não, e conforma postei anteriormente, se colocar não, tem grandes chances de ser indeferido. E se for deferido, tem grandes chances de ser anulado pelo Ministério Público.
Comentários
@diegomendes23 ,
Gostaria de deixar claro que não recomendo que ninguém faça isso, eu não faria. Minha resposta anterior foi no sentido de colocar o que vem acontecendo na realidade. Aliás a @guedesmarcia está corretissima. O formulário de requerimento é, como é chamado, uma declaração. E o pedido pode sim ser indeferido se algumas das declarações não forem verdadeiras.
Infelizmente não é levado ao pé da letra. Se fosse não teria havido vários casos de fura fila como tem acontecido, tanto da parte de requerentes como nestes casos e também do próprio IRN onde se vê claramente que a tal ordem de entrada para processar os pedidos, depende de vários fatores. E parece que Portugal assim como o Brasil não primam pela aplicação das leis. E no final quando alguém vê que várias pessoas estão levando vantagem de alguma forma, seguir as normas passa a ser bastante injusto.
@guedesmarcia
Pronto, compreendi perfeitamente, esse é seu entendimento particular e que nada reflete em situações do cotidiano, sem queixas passadas de usuários do fórum, etc.
É sempre bom informar quando algo é da nossa percepção pessoal e quando tem fatos confirmados, até porque cada um tem um entendimento e aprendi vivendo em Portugal por quase 6 anos, que o que uma pessoa diz para nós de manhã pode mudar quando perguntamos a tarde. Aqui as coisas são ao contrário do Brasil em algumas coisas, estilo o poste mijando no cachorro.
@diegomendes23 , creio que o problema anterior consiste no fato de que no formulário a pessoa que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa declara "Ser casado com nacional português há mais de 3 anos".
Ou seja, se o pedido for apresentado antes de completarem os 3 anos a declaração será falsa.
De fato o atual prazo para a análise dos pedidos de nacionalidade extrapolam o razoável, mas não sei se é uma boa ideia apresentar o pedido com uma declaração que, a rigor, é falsa, considerando que o pedido será apresentado antes de se completarem os 3 anos.
Bom dia a todos!!!
O prazo deverá ser seguido nos termos da Lei, até porque assinar uma declaração onde é indagado algo bem objetivo e há uma declaração falsa é crime é punido nos termos na Lei. Se Portugal é assim ou assado, lembrem-se que, ao requerer a nacionalidade, vc é um estrangeiro pedindo para ser português, até a decisão final e, em alguns casos, apenas com a emissão do assento, como os casos de aquisição.
E você ainda declara na data da assinatura sobre a sua ligação com a comunidade portuguesa no mesmo quadro, no campo seguinte:
E assim também consta nas instruções do formulário:
Perceba que no local da assinatura tem uma informação bem clara sobre o assunto:
Porque vc não ter o tempo e o requisitos legais objetivos é uma falsa declaração e que pode ser punida por lei.
As instruções são bem claras e não deixam dúvidas sobre como deve ser feito. No entanto, neste fórum, nada que é escrito é uma lei, muito menos orientação jurídica, assim, cada faz o que quiser sob sua conta e risco. A revolta de alguns com situações relacionadas à experiência vivenciada em Portugal em nada tem a ver com o que alguns integrantes do fórum mencionaram aqui.
@Admin caso haja alguma informação equivocada de minha parte, pode retirar, por outro lado registro a necessidade de deixar bem claro que algumas orientações postadas no fórum podem levar alguns a fazerem coisas que compliquem a situação das pessoas.
Ao tema debatido também tive esta questão e fui diretamente a Conservatória, se enviar antes de completar os três anos, em tese será indeferido pela falsa afirmação no preenchimento do formulário.
Levei esta a questão a eles em Janeiro de 2022 e aguardei até Setembro para enviar o processo.
Pessoal, veja se alguém consegue me ajudar... o processo da minha esposa está com o seguinte status:
Em 28/09/24: O pedido já passou por todas as transações com a exceção da transação "Proposta da Decisão"
Fiz o processo sozinho, foi submetido em Lisboa dia 22/02/2022, nos casamos em 04/2018 e ela tem atualmente 34 anos
Sabem dizer o que isso significa? E quanto tempo mais em média seria para a conclusão/termino do processo para concessão da cidadania?
Obrigado!
@vittorello
ninguém sabe. há vários outros casos de processos que estão "pendurados" na proposta de decisão, mas não se sabe quando serão aprovados.
em todo caso, conte no mínimo 3 anos para processos de nacionalidade por casamento, então, ainda está "dentro do prazo".
você pode consultar nossa planilha para ter uma ideia de como estão as coisas: Nacionalidade por Casamento (Mod 3) - Planilha Cidadania Portuguesa
se puder, inclua na planilha também o processo da sua esposa... quanto mais processos temos na planilha, melhor a nossa capacidade de entender o que se passa no IRN.
@vittorello o que se sabe é que está muito atrasado... Os processos que estão sendo analisados são da segunda quinzena de setembro de 2021. E está nisso desde agosto de 2024.
Mmmmm... Já que está tudo atrasado e parado, gostaria de saber se a minha ideia é uma loucura. Apliquei para a cidadania em setembro de 2022. Pelo jeito, não sai até o final de 2025. Seria loucura ir para Portugal e pedir a residencia? Pode pedir a residencia com o pedido de cidadania em tramite?
@AnthonyJ
Seria loucura ir para Portugal e pedir a residencia? Pode pedir a residencia com o pedido de cidadania em tramite?
Não há problema nenhum em pedir residente com pedido de cidadania já em andamento. Se é "loucura", depende dos seus planos pessoais e profissionais. É importante você saber que "estar em Portugal" não fará o seu processo andar mais rápido.
Bom dia a todos e feliz 2025!
Primeiramente, agradecer à comunidade por todas as informações aqui compartilhadas. Iniciei o processo de nacionalidade com minha mãe, hj já tenho a minha e recebi em dezembro a transcrição do meu casamento. Vcs são maravilhosos e extremamente generosos!
Agora vou dar entrada na atribuição de nacionalidade para meu marido e gostaria, mais uma vez, da ajuda de vcs para preencher o formulário.
No Quadro 3, item 5, refere-se a uma Declaração. Trata-se de uma declaração simples? Redijo, dato e assino?
Ainda no Quadro 3, preciso assinalar o item 7 - Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado? Detalhe: vou enviar o registro de nascimento dele (item 1 desse mesmo quadro).
Desde já, agradeço por toda e qualquer ajuda!
@texaslady
@vittorello
@Sandra21
No Quadro 3, item 5, refere-se a uma Declaração. Trata-se de uma declaração simples? Redijo, dato e assino?
Ainda no Quadro 3, preciso assinalar o item 7 - Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado? Detalhe: vou enviar o registro de nascimento dele (item 1 desse mesmo quadro).
No Quadro 3, item 5, refere-se a uma Declaração. Trata-se de uma declaração simples? Redijo, dato e assino?
A declaração é o próprio quadro 3 e a assinatura é aquela que vai no formulário. Todos os formulários são uma declaração. Inclusive a sua quando vc fez o seu requerimento. A sua nacionalidade foi concedida por declaração com a subsequente transcrição.
Ainda no Quadro 3, preciso assinalar o item 7 - Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado? Detalhe: vou enviar o registro de nascimento dele (item 1 desse mesmo quadro).
O nascimento em determinado lugar não quer dizer que a pessoa tem a nacionalidade daquele país. A certidão de nascimento informa a naturalidade. O documento que vc vai juntar dele, em tese, comprova a nacionalidade. O passaporte isso é expresso, mas em tese a identidade só quem pode tirar é nacional brasileiro. Todo aquele não nacional brasileiro tem algum indicativo de que ele não é nacional. Assim, a comprovação será pelo RG ou passaporte.
Feliz 2025 a todos!
Alguma novidade se a greve acabou? Continuamos sem expectativa para os processos de Julho, Agosto e Setembro 2021?
Boa tarde!
Minha esposa se tornou portuguesa (judeu sefardita) em Fevereiro de 2021.
Averbamos nosso casamento em Maio de 2022 no assento dela, e solicitei a minha nacionalidade pelo casamento em Julho de 2022, ainda sem nenhum andamento no processo.
Somos casados há 25 anos.
Neste caso, os 3 anos da exigência de ser casado com cidadão português contam a partir de quando?
desde a data em que minha esposa se tornou portuguesa?
desde a data de nosso casamento no Brasil há 25 anos?
Obrigado!
Boa tarde, @Destefano !
Mto obrigada pelo seu retorno. Na verdade, o Quadro 3 refere-se aos documentos anexados ao processo. O item 5 fala de uma declaração que deve ser anexada ao processo. A minha pergunta é se existe um modelo para essa declaração ou pode ser uma declaração simples.
O item 7, faz menção ao um documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado. A certidão de nascimento do meu marido não vale como esse documento comprovativo?
Mais uma vez, mto obrigada!
@RodrigoM
da data de casamento.
@Sandra21 nao faz diferença, de toda forma, para ser mais preciso, está expresso no formulário, no quadro 2.
@Sandra21 .
a declaração a qual você se refere no quadro 3 item 5 é uma declaração do cidadão português que vive em união estável, dizendo que confirma a manutenção da união de fato a pelo menos 3 meses.
se você é casada não marque este item e não precisa fazer nada. Se tem união estável tem que anexar a declaração, que deve ser conforme as instruções para este item:
5. Em caso de união de facto, juntar declaração prestada há menos de três meses, pelo nacional português, que confirme a manutenção da referida união. Essa declaração pode ter o seguinte conteúdo: F__, natural de__, filho de__ e de__, residente em__, portador do bilhete de identidade nº__, emitido em__ por__, declara, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por F__ que vive em união de facto com o/a mesmo/a, em condições análogas às dos cônjuges, confirmando, assim, a manutenção da referida união. Data e assinatura
Não dizem se precisa reconhecimento de firma e/ou apostila. Mas creio que pelo menos a firma reconhecida em cartório seria necessária.
@IsabelaBraga
Acho que a greve rola 365 dias por ano.
Obrigada, @Destefano e @texaslady !
União de facto corresponde à união estável, correto?
Sou casada há mais de 30 anos, então não preciso enviar essa declaração. Enviarei a certidão de nascimento de meu marido, sua certidão de antecedentes criminais, meu assento de nascimento português e a transcrição do nosso casamento.
Outra pergunta. No Quadro 2, pergunta se tem ligação efetiva à comunidade portuguesa. Responde que SIM. Correto? Pesquisei e li que o fato de falar a língua portuguesa e ser casado comigo, que já sou cidadã portuguesa, caracteriza uma ligação efetiva. Essa informação procede?
Posso enviar o processo para a Conservatória de Viseu, onde fiz todo o meu processo de nacionalidade ou apenas para a Conservatória de Registos Centrais de Lisboa?
Mais uma vez, muitíssimo obrigada!
@Sandra21 ,
você pode dar entrada em Viseu, mas será distribuído a CRCentrais de qualquer forma. É melhor logo enviar para Lisboa.
Outra pergunta. No Quadro 2, pergunta se tem ligação efetiva à comunidade portuguesa. Responde que SIM. Correto? Pesquisei e li que o fato de falar a língua portuguesa e ser casado comigo, que já sou cidadã portuguesa, caracteriza uma ligação efetiva. Essa informação procede?
Depende, se ele for brasileiro ou brasileiro naturalizado, sim. Se não for brasileiro, mas está casado a pelo menos 5 anos com português originário e conheça suficientemente a lingua portuguesa também sim. Mas neste segundo caso deve ser necessário a comprovação do conhecimento da língua portuguesa, que pode ser aferida conforme as várias formas enumeradas no art. 25 do regulamento da lei portuguesa.
@texaslady
Bom dia!
Mto grata pelas informações.
Ainda estou insegura quanto a assinalar SIM para ligação efetiva com a comunidade portuguesa. Pesquisei novamente e encontrei as situações abaixo que caracterizam tal ligação, mas nenhuma delas cita o fato de falar a língua portuguesa. Veja:
Dessa forma, acho melhor assinalar NÃO... Qual a sua opinião a respeito?
@Sandra21 se vc marcar não para ligação efetiva com a comunidade brasileira você não tem direito à nacionalidade e será indeferida. O requisito legal é que vc tenha. Vc é casada há 30 anos com um português. Tem ligação sim. Coloque sim.
@Sandra21 vou tentar explicar de forma mais detalhada e fundamentada, o que pode gerar um entendimento inicialmente que não seria necessário ter essa ligação.
O art. 3 da Lei 37/1981 diz o seguinte:
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
(...)
Note que aqui no art. 3º, há apenas a informação precisa de 3 anos, perfeito? No entanto, existem as oposições, que estão no art. 9 da mesma Lei, uma vez que a nacionalidade pelo casamento diz respeito à aquisição por efeito da vontade, pois está dentro do Capítulo II, Seção I. Vou grifar alguns pontos...
Artigo 9.º
(Fundamentos)
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.
4 - À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.º
Quando olhamos para o art. 9º, ficamos com a certeza de que o item a deixa de ser um requisito quando:
Porém o ponto é que a pessoa que tem filho português e é casada com português há 3 anos, assim como a pessoa que é casada com português há mais de 6 anos, presumidamente, tem ligação a comunidade portuguesa por causa dos próprios elementos que delimitam essas situações. Se vc colocar que não tem ligação, vai ter problema. Já vi relato onde foi colocado que não tinha ligação e que o IRN concedeu a nacionalidade, mas depois deu ruim para a pessoa, note que logo na primeira imagem o requerente colocou o que não tinha ligação, conforme a decisão que posto a seguir:
Abaixo, segue a decisão completa onde foi determinada a anulação do registro;
Pessoal,
Alguém sabe alguma conservatória que seja mais rápida pra dar entrada pessoalmente no processo de aquisição por casamento em portugal?
Obrigado!
@kleytonfidalgo
não há hoje "conservatória mais rápida".
A recomendação é mandar para a ACP-Porto. E não precisa levar pessoalmente, pode apenas botar em um envelope e enviar pelo correio, que é a mesma coisa.
@kleytonfidalgo para processos com fundamento no casamento vc pode mandar para qualquer lugar, sempre será remetido para Lisboa.
@Sandra21 ,
Ainda estou insegura quanto a assinalar SIM para ligação efetiva com a comunidade portuguesa. Pesquisei novamente e encontrei as situações abaixo que caracterizam tal ligação, mas nenhuma delas cita o fato de falar a língua portuguesa.
isto está previsto no artigo 56 item 5b do regulamento da lei portuguesa que transcrevo abaixo e a forma de comprovar o conhecimento da lingua esta no artigo 25 do mesmo regulamento, também transcrito no post seguinte.
Só para esclarecer o seu caso conforme seus relatos abaixo:
hj já tenho a minha e recebi em dezembro a transcrição do meu casamento. Vcs são maravilhosos e extremamente generosos!
Agora vou dar entrada na atribuição de nacionalidade para meu marido e gostaria, mais uma vez, da ajuda de vcs para preencher o formulário.
Sou casada há mais de 30 anos
Para determinar se seu marido tem ligação com a comunidade portuguesa e responder sim a esta questão verifique se:
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Artigo 56.º do regulamento da Lei Portuguesa
5 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que não seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;
b) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
c) Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
d) Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 - A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º
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@Sandra21 ,
continuando o post anterior:
Artigo 25.º
Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa
1 - A AIMA, I. P., pode emitir o documento comprovativo da residência legal em território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.
2 - O conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por uma das seguintes formas:
a) Certificado de habilitação ou certidão emitidos por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna, pelo menos em dois anos letivos;
b) Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça, das migrações e da educação;
c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante protocolo;
d) Certificado que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual;
e) Certificado do curso de Português Língua de Acolhimento que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimentos de ensino da rede pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e pelos Centros Qualifica, ao abrigo da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto;
f) Certificado de qualificações que ateste a conclusão de unidades de competência/unidades de formação em língua portuguesa que integram a componente de formação escolar de uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, obtidas através de modalidades de formação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e que perfaçam um mínimo de 100 horas.
3 - Pela realização da prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 é exigido o pagamento de taxa, nos termos a fixar pela portaria prevista na referida alínea.
4 - Os candidatos à prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 não podem ter idade inferior à idade legal exigida para a conclusão da escolaridade obrigatória, à data da realização da prova.
5 - Tratando-se de menor que não tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino com currículo português, o conhecimento suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor.
6 - Tratando-se de pessoas com graves problemas de saúde ou com deficiências com grau de incapacidade devidamente comprovada por atestado médico multiuso passado nos termos da legislação portuguesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos desta língua.
7 - Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.
8 - Havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para comprovar o conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às seguintes entidades que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, o certificado não poder valer como prova do conhecimento:
a) Direção-Geral da Educação, relativamente aos certificados ou certidões emitidas nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) Direção-Geral da Educação ou Instituto de Avaliação Educativa, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea b) do n.º 2;
c) Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea c) do n.º 2;
d) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) a f) do n.º 2;
e) IEFP, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2, nos casos em que os certificados sejam emitidos por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta ou participada do IEFP, I. P., e nos casos em que sejam emitidos por outras entidades com as quais tenha sido estabelecido protocolo de homologação, quando estas se encontrem extintas.
9 - O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10 - No caso de cidadãos nacionais de um Estado membro da União Europeia, a prova da residência legal pode ser efetuada:
a) Mediante transmissão de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, relativamente à realização do registo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou
b) Mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei.
@texaslady com todo respeito, acho que a sua postagem pode levar ela a assinalar o Não, e conforma postei anteriormente, se colocar não, tem grandes chances de ser indeferido. E se for deferido, tem grandes chances de ser anulado pelo Ministério Público.