Nacionalidade portuguesa pelo casamento

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Comentários

  • @bsanches , @Marcia ,
    para aquisição de nacionalidade através da filha portuguesa, a tua cunhada não precisa estar casada a 3 anos, porém no meu entendimento, a filha teria que ter nascida após o casamento ou o reconhecimento da união de facto em Portugal, ou seja, se por exemplo, a filha tivesse 6 meses de idade e já tivesse a nacionalidade atribuída, e talvez 1 ano e meio de casada, tua cunhada teria direito. Penso que o tempo de casada não importaria nesse caso. Porém tua cunhada ainda irá se casar ou reconhecer a união em Portugal, então não terá direito pela filha.
    No meu entendimento, precisa de filho português original e casamento, porém o casamento não tem tempo mínimo.

    DL n.º 71/2017, de 21 de Junho
    ...
    4 - A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
    a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
    b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
    ...
    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2700&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=
  • @sidneioliveira, essa DL diz da presunção da ligação efetiva, mas, para pedir a cidadania ela tem q ter pelo menos 3 anos de casado, ele teria q casar, esperar 3 anos e entrar com o pedido apresentando como prova de ligação a filha portuguesa, é isso, não é, @Márcia?
  • @Rosi Oliveira , isso que você citou não está escrito onde eu citei. Mas pode estar escrito em outro lugar, pois não li tudo. A única parte que encontrei que fala sobre filho português é essa que citei.
  • @Rosi Oliveira , concordo com você. Está escrito 3 anos, e isso realmente deve ser considerado por aqueles que pretendem usar este caminho.
    Mas quero comentar uma dúvida minha: no site do IRN o Artigo 3 fala sobre casamento, e na lei o Artigo 3 fala sobre Netos. Talvez eu esteja olhando coisas diferentes.
    De qualquer forma, o site do IRN devemos considerar o primeiro à confiar, para quem enviará os documentos direto para conservatória.
  • Rosi OliveiraRosi Oliveira Member
    editado January 2018
    @Sidneioliveira, o art3 é da lei da nacionalidade, Lei 37/81, aí depois teve essas mudanças na lei, envolvendo netos e tal, essa última com as presunções, que no caso da nac por casamento facilitou muito! Li tb beeeem por alto, de metos não sei quase nada pq não era meu caso. :(
  • @Rosi Oliveira
    obrigado, prima Oliveira ! rsrsrs
  • Eu fiquei com dúvida se pode dar problema, ou no pedido de atribuição da filha deles ou no futuro (daki a 3 anos) pedido de aquisição da minha cunhada, o fato do casamento ser posterior a data de nascimento dela. Falo isso porque, na certidão de nascimento da filha consta eles como casados. Eles se casando agora e transcrevendo o casamento, quando forem fazer o processo de atribuição da filha, a conservatória vai ver que ela nasceu 5 anos antes do casamento que foi transcrito. Da mesma forma, o pedido de aquisição da minha cunhada, vai ter como base o casamento de 3 anos e uma filha que foi atribuída depois do casamento mas, que nasceu antes....
    Será que as conservatórias podem criar problemas vom isso?

    Novamente, muito obrigado pelas ajudas!!!!
  • @Rosi Oliveira, @sidneioliveira, @bsanches,
    como a @Rosi mencionou, o que aparece no site do IRN:
    http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/aquisicao/n/aquisicao-nac-art3/

    é a necessidade de se ter a união estável ou o casamento há mais de 3 anos (quando se têm filhos em comum).

    "Ao estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos;

    Ao estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto."


    Aquisição de nacionalidade só pela filha portuguesa não existe. O tempo de casada é que garante este pedido.
  • @bsanches, acredito que não, pois o q fala a lei é que tem q ter um filho português e só, não fala q tem q ter um filho português após o casamento. A ligação vai ser 3 anos condição principal pela lei da nacionalidade + a filha portuguesa, ou, ela espera os 5 anos de casamento :/ mas, até lá ja teremos varios casos de cidadania por casamento pela nova lei e vai dar para vcs terem uma noção do momento ideal para dar entrada!
  • @Rosi Oliveira,
    ... ter um filho em comum ....
  • Isso, Márcia, hehehe
    Retificando, “A ligação vai ser 3 anos condição principal pela lei da nacionalidade + a filha portuguesa em comum” :P
  • Fernandaaa_Fernandaaa_ Member
    editado January 2018
    Pessoal, vocês já ouviram falar algo sobre a aquisição de naturalização por casamento resultar em perda da nacionalidade brasileira?
    Lendo a Constituição Federal (artigo 12), vi que existe essa possibilidade.
    Também no site do itamaraty (http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/dupla-nacionalidade).
    Nesse outro site também explica (https://htelino.jusbrasil.com.br/artigos/433355575/perda-da-nacionalidade-brasileira-por-naturalizacao-voluntaria).

    Alguém daqui já passou por essa situação e sabe informar melhor?
  • Estou com a mesma dúvida da Fernanda. Sou advogada e a Constituição Federal do Brasil diz:
    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Ai, tudo bem que a Lei de Portugal permita que o conjuge adquira a nacionalidade, mas ai como não é originária, não perde a brasileira?
    Alguém já estudou sobre isso? para quem pretende morar pra la, acredito que não tenha problema, mas se for só pra ter dupla cidadania, acho que terá sim.
    pretendia tirar a do meu pai e do meu marido, ambos casados com Portuguesas, mas estou com medo por conta disso.
  • @Amanda, creio que se enquadre na alínea a) já que Portugal reconhece a nacionalidade originaria. Antes de 1994 dava problema sim. mas para caber processo de perda de nacionalidade vai ser necessário uma denuncia formal no Brasil. a justiça não age de oficio. minha opinião. não sou advogada na area.
  • @Amanda GRI, pois é, também sou advogada e por isso fiquei com receio ao ler a constituição.
    @Cristina Reis mas nesse caso a nacionalidade não é originária, e sim adquirida. Logo, não é uma das exceções.
    Li algo sobre isso só ocorrer se fosse feita uma denúncia formal no Brasil, mas de qualquer forma é um risco, né?
    Queria fazer para o meu marido, mas agora fiquei com receio. Ele é funcionário público e a perda da nacionalidade brasileira dele implicaria provavelmente na perda do emprego.
  • Cristina ReisCristina Reis Member
    editado January 2018
    @ Fernanda Portugal reconhece a nacionalidade originária brasileira. Essa alínea se refere a isso. Me corrijam se estiver errada. Mas Acredito que caiba discussão neste sentido.
    Quanto ao seu marido, ele não poderá pedir nacionalidade portuguesa vide art da constituição portuguesa abaixo
    Artigo 9.º

    (Fundamentos)

    Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

    A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;[9]
    A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;[10]
    0 exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

  • @Fernandaaa_ @Amanda GRI @Cristina Reis sem dúvida a CF prevê a possibilidade de perda da nacionalidade brasileira, com as exceções por vocês citadas. Vejam:
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=189
    Mas se a pessoa naturalizada não fizer o pedido ou se não houver uma denúncia judicial para instaurar o processo de perda, nada acontece. Risco muito pequeno na minha opinião.

    @Cristina Reis você se equivoca quanto à oposição referente ao exercício de funções públicas - não é bem assim.
    O texto correto no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa é:
    “””Artigo 56.º
    Fundamento, legitimidade e prazo
    (Entrada em vigor: 2017-07-03)
    1 - O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
    2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
    a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
    b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
    c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”””

    Ou seja, por exemplo: Um funcionário público de um Tribunal de Contas que é Analista Externo de Contas devido a ser formado em Contabilidade, não terá problema algum em se naturalizar. Um diretor de TI do Itamaraty também não. Mas um diplomata, um conselheiro, um promotor de justiça, um oficial das Forças Armadas etc poderão sofrer oposição do MP português. Entenderam? Não é todo funcionário público, assim como não é todo militar. Vejam:
    https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/107055837/201706210300/diploma/4?did=34442175&rp=indice


  • @MAUROMB entendi! Então o risco é muito pequeno, mas existe.
    Muito obrigada pelos esclarecimentos!! :)
  • Bom dia, @MAUROMB.

    Ainda não dei a entrada na nacionalidade por casamento para meu marido e fiquei preocupada pois ele é servidor público. Meu marido é Auditor Fiscal da Receita Estadual do RJ. Na minha visão, é um trabalho técnico, mas é Carreira Típica de Estado, será que isso é um problema? Um abraço. Cristia.
  • @Cristia Vianna na minha opinião, um auditor fiscal da receita é uma função pública COM caráter predominantemente técnico (e não político como o Secretário Estadual de Fazenda, ou seu Chefe de Gabinete). Como disse, penso que o risco tende a zero. Mas sugiro fazer o que orientei à minha esposa (funcionária aposentada do TCE e cargo comissionado no MP): discrição total, sigilo absoluto, boca fechada - do casal!

    @Fernandaaa_ @Amanda GRI @Cristina Reis
    Qual é a primeira coisa que a gente aprende aqui no fórum quando entramos? Fuja dos consulados portugueses para assuntos de nacionalidade! - pois normalmente prestam um serviço ruim e suas informações não são nada confiáveis, mormente quando muda a legislação. Pois o Itamaraty, pra não ficar muito atrás dos consulados, tem um Portal com duas páginas que causam confusão, pois parecem conflitantes.
    Nessa fica claro que pode-se perder a nacionalidade:
    http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/dupla-nacionalidade

    E essa dá a entender que a perda não é possível:
    http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/dupla-nacionalidade

    No site do Consulado do Brasil em Lisboa, ( http://cglisboa.itamaraty.gov.br/pt-br/:::_certificado.xml ) uma leitura rápida pode levar à conclusão de não haver perda de nacionalidade, mas trata exatamente da exceção prevista na CF, Art. 12, inc. II, b): no caso de exercício dos direitos civis para residente no estrangeiro. Um cônjuge que se naturalize português pelo casamento e resida no Brasil o fez porque precisava exercer direitos civis em Portugal? Forçando a barra: até um cônjuge brasileiro que vá residir em Portugal acompanhando o cônjuge português, com o reagrupamento familiar, pode exercer os direitos civis (estudar, trabalhar, ir e vir, conta em banco, compra e venda, saúde pública, previdência etc); suponho que não possa votar nem ser eleito nem cargos públicos...

    Aqui no fórum tem uma pequena discussão sobre esse assunto:
    http://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/6555/duvida-sobre-perda-da-nacionalidade-brasileira

    Imagino que tenham lido tudo e ficado como eu: na mesma... rsrs
    Então minha sugestão é que aprofundemos a pesquisa dessa meleca inconveniente. Um amigo me disse que o DOU traz casos de perda da nacionalidade. Fernanda e Amanda, como advogadas, vocês podem ter um acesso mais fácil a CF e Leis comentadas, súmulas e acórdãos do STF, jurisprudência, doutrina, sites jurídicos privativos de advogados; perguntar ao amigo advogado se tem um amigo advogado que tenha mexido eventualmente com isso.

    E daqui pra frente, hush hush... Ninguém fora de um círculo muito estreito tem de saber que vamos naturalizar alguém - estamos só pesquisando ; )
  • Pessoal, só para complementar a discussão sobre a perda da nacionalidade, coincidentemente, foi publicada uma matéria no G1 hoje (18/01) sobre o desfecho daquela história da mulher nascida no Brasil que tinha dupla cidadania (americana e brasileira) e assassinou o seu ex-marido americano >> https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/acusada-de-assassinar-marido-americano-carioca-e-a-1-brasileira-a-ser-extraditada-para-ser-julgada-no-exterior.ghtml

    O que eu achei interessante dessa história toda foi o posicionamento dos ministros do STF a respeito da extradição da tal mulher. Resumidamente, como o crime foi cometido nos EUA, a justiça de lá requereu que o Brasil extraditasse a tal mulher para que ela fosse julgada naquele país, no entanto, há um precedente jurídico adotado pelo Estado Brasileiro que impede a extradição de cidadãos de seus países, e isso deu o maior "bafafá" no meio jurídico e, após diversos recursos impetrados, a coisa chegou ao STF. Lá na suprema corte é que foi decidido (pelo voto vencedor do relator, o Min. Roberto Barroso) que a mulher havia PERDIDO a nacionalidade brasileira pelo seguinte motivo: uma vez que foi casada com o americano e obteve o Green Card, a garantia de todos os direitos básicos para permanência naquele país foi GARANTIDA e, portanto, a posterior obtenção da nacionalidade americana era desnecessária e ia de encontro com o Art. 12 da CF. Íntegra da decisão: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796

    Eu entendo que a situação dos cônjuges brasileiros que adquirem a nacionalidade portuguesa pelo processo de aquisição é análoga, porque é perfeitamente possível ir morar em Portugal (ou qualquer outro país na Zona de Schengen) SEM QUE O CÔNJUGE ADQUIRA NACIONALIDADE PORTUGUESA e ainda assim garanta seus direitos fundamentais para viver naquela nação. Logo, eu entendo (tomando por base o entendimento recente do STF) que TODOS os cônjuges que adquirem a nacionalidade portuguesa pelo processo de aquisição NÃO têm direito de manter a nacionalidade brasileira.

    Apesar disso, há alguns poréns nesse negócio:

    1 - Alguém aqui nesse tópico falou, com razão: a justiça não age de ofício. Isso significa que processos devem ser instaurados por alguém para que a justiça tome providencias sobre qualquer negócio, ou seja, para que o sujeito perca a nacionalidade portuguesa seria necessário que alguém o denunciasse e a justiça homologasse a denúncia, ou algo que o valha.
    2 - Administrativamente, os órgãos são totalmente coniventes com este tipo de situação. Há milhares (senão milhões) de brasileiros natos com dupla nacionalidade e, na prática, nenhuma providência é tomada a esse respeito. Para que a pessoa perca sua nacionalidade brasileira, seria preciso instaurar processo contra ela. Imaginem milhares de processos com esta temática para que fossem analisados os casos concretos individuais a fim de determinar se o sujeito tem ou não o direito de manter sua dupla nacionalidade de acordo com a CF. Seria totalmente inviável. Além disso, há inúmeros brasileiros influentes politica e economicamente que gozam dos benefícios da dupla cidadania. A troco de que seria estabelecido uma "caça aos duplos nacionais"? rsrs
    Um exemplo claro dessa questão é o processo do Exmo. deputado Eduardo Cunha, em que um dos motivos para que tivesse a prisão preventiva decretada foi o fato de possuir nacionalidade italiana e o juízo entender que ele representaria um risco ao andamento dos processos da Lava-Jato se saísse do Brasil e fosse para a Itália. Ou seja, ao invés de cassarem a nacionalidade brasileira do sujeito, simplesmente mantiveram daquele jeito mesmo pelo simples fato de que tais questões NÃO SÃO DE INTERESSE PÚBLICO.

    Gostaria de saber a opinião de vocês a esse respeito. Eu acho que a coisa funciona mais ou menos desse jeito que eu falei, mas, caso tenham algo a acrescentar, agradeço!

    Abraços!
  • @MAUROMB @Paulo Benith Obrigada pelos esclarecimentos.
  • @Paulo Benith concordo 200% com você. Melhor explicado, impossível. Vamuquevamu! Às naturalizações! ... hush hush...
  • Boa @Andrea Prado! Reportagem interessante. Vamos ficar de olho nesse assunto para não sermos pegos de surpresa. Basicamente temos que ver o que o plenário do STF vai entender por “direitos civis” - amplo ou restrito? E pode variar de país para país.
    Apesar disso, entendo que ninguém deve deixar de obter a naturalização portuguesa por receio de ser atingido. Pra mim, o risco tende a zero.
  • Concordo com você, @MAUROMB.
    No caso em questão, o STF deve que se pronunciar, por se tratar de uma suspeita em um crime, um caso a parte.
  • Outra matéria bem recente sobre o problema da perda da cidadania brasileira:
    http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42752319
  • @Alexandre_Castro alguma novidade no seu processo ?
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