@ni_salinas, também não entendi se enviou a certidão de nascimento ou o registro de batismo, mas como a exigência fala para comprovar estabelecimento da filiação materna na minoridade, com a transcrição do casamento, vou considerar que você enviou o registro de nascimento do seu pai. Como você esclareceu seu pai nasceu em 30 de setembro de 1969 e foi registrado um mês e meio depois, em 11 de novembro de 1969, pelo avô paterno (que não era casado com sua avó materna).
O sistema português de filiação materno é diferente do nosso.
Temos como filho ilegítmo aquele que não resulta de casamento.
Brasil
Código Civil de 1916.
Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
(...)
O reconhecimento voluntário e o forçado ou judicial têm os mesmos efeitos. Ambos provam erga omnes a filiação(para todos, eficácia geral) (art. 366, do Código Civil de 1916).
Interessante observar que a Lei adjetiva foi modificada entre o nascimento e o registro do seu Pai.
Decreto-Lei nº 100 de 21 de outubro de 1969
Art. 55. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
4º) na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea que tiver ciência do nascimento acorrido fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Art. 58. O assento do nascimento deverá conter:
8º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;
9º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
10º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.
Art. 63. Sendo o filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai, sem que êste expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rôgo o respectivo assento com duas testemunhas.
Posteriormente ao nascimento do seu Pai, criou-se uma norma adjetiva para substituir a anterior, a Lei de registro público (6.015 de 1977) vigente até hoje e estabelece que:
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
(...)
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 2º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
Portugal
Código Civil Português (DECRETO-LEI Nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966)
ARTIGO 1804º (Nascimento ocorrido há menos de um ano)
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.
2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.
(...)
Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 47 678, de 5 de Maio de 1967)
Artigo 145.º Declaração de paternidade ilegítima
1. A declaração de paternidade ilegítima só é admitida no registo civil quando feita pelo pai do registando, pessoalmente ou pormeio de procurador, ou emface de documento legalcomprovativo de reconhecimento anterior.
2. Se no acto do registo de nascimento do Filho ilegítimo o pai não estiver presente ou devidamente representado, nem for exibido o documento comprovativo de reconhecimento anterior, será o registando mencionado como filho de pai incógnito.
Artigo 146.º Declaração de maternidade ilegítima
1.O disposto no artigo antecedente é aplicável à declaração da maternidade ilegítima.
2. Se, porém, o registo de nascimento respeitar a indivíduo menor de um ano de idade, o declarante, sempre que o possa fazer, deve identificar a mãe do registando.
3. A maternidade declarada nos termos do número antecedente é mencionada no registo, ainda que a mãe não esteja presente ou devidamente representada, nem tenha sido apresentado documento legal comprovativo do reconhecimento anterior.
Artigo 147.º Declaração qualificada
1. Se a declaração da maternidade, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, for feita pelo director do estabelecimento oficial de saúde ou assistência em que haja tido lugar o nascimento, ou por médico que tenha assistido ao parto, esta circunstância será mencionada no assento.
2.Lavrado o registo, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, informando-a de que a maternidade declarada é havida como reconhecida. 3. A notificação feita àmãe será averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.
1. Se,fora do caso previsto no n.º 1 do artigo antecedente, a declaração de maternidade ilegítima tiver sido feita sem a presença da mãe ou de procurador bastante, e sem apresentação de documento legal comprovativo do reconhecimento anterior, será ela notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido por perfilhado.
2. O facto da notificação, bem como a confirmação tácita ou expressa da perfilhação, serão averbados oficiosamente ao assento de nascimento.
Como princípio, nos termos do art. 14 da Lei de Nacionalidade, os requisitos de filiação são os da Lei Portuguesa.
Creio que aqui no fórum é bastante comum o caso de casados sendo isentos de inscrever o casamento, porque o cônjuge português que declarou o nascimento antes de um ano de idade, acho que falei sobre isso em outra discussão sobre transcrição de casamento, que há
regras outros sobre sucessão que levavam antigamente a não se fazer a inscrição geralmente da mãe por não haver a inscrição do casamento, todavia, o entendimento que hoje persiste é sobre filhos registrados pelo próprio(a) português(a).
A ferro e fogo, não havendo a averbação oficiosa no registro ou o reconhecimento através de documento público (escritura pública, inventário,
todos na menor idade) não há para o direito português a perfilhação materna.
O que deve ser feito é ao máximo buscar a circunstâncias da perfilhação materna no Brasil e transpor a mesma para o direito português. As normas de regência são da mesma época e muito próximas.
se o seu pai nasceu em hospital tente junto ao cartório desarquivar o processo de registro e pegue uma cópia da declaração do hospital ou vá até o hospital pra obtê-la. Tente localizar as duas testemunhas (se forem conhecidas) constantes na certidão de nascimento a declaração de que presenciaram tanto o nascimento quanto foi apresentada a sua mãe a certidão de nascimento logo após a lavratura. Se o declarante for vivo e acessível (no caso o pai , faça o mesmo, pegue a declaração de que presenciou o nascimento e apresentou a certidão logo após a lavratura da mesma). Faça prova de que o filho passou a residir com a mãe durante a menor idade (documentos oficiais do colégio, alguma acordo de alimentos, se houve união estável entre o casal).
Em síntese busque comprovar que houve a aceitação tácita da perfilhação materna no registro e que seria impossível no direito brasileiro qualquer registro sobre a notificação a mãe sobre sua inscrição na certidão de nascimento do filho. Há que se colocar que a mãe e ao Ministério Público é dado o direito de se manifestar sobre a certidão de nascimento, existe investigação de maternidade no direito brasileiro como no Português.
Coloque que por si só a declaração do hospital constante na certidão serviria como declaração qualificada, todavia, você ainda comprova que a mãe teve ciência e que o filho estava sobre a guarda da mãe durante a minoridade.
Faça seu pai assinar o esclarecimento nesse sentido (com firma reconhecida por autenticidade) e coloque ao menos uma declaração da sua avó afirmando que teve ciência da certidão logo após a lavratura da mesma e nunca ingressou com investigação de maternidade e que o matriculou em escola (da mesma forma com firma reconhecida por autenticidade). Busque resolver da forma mais completa e com a maior quantidade de documento possível.
Se necessário informe que não houve o casamento e grife o nascimento em hospital e ausência de possibilidade de inscrição de notificação no direito brasileiro e mande a declaração da sua avó no sentido de que teve ciência da certidão logo que a mesma foi emitida e que nunca contestou a maternidade judicialmente ou extra judicialmente, e se a conservadora achar necessário prova a maior, que lhe conceda prazo para faze-lo.
Ola @CarlosASP, foram enviadas as certidões de batismo e nascimento e sim, meu pai escreveu na declaração que mantinham relação de vida comum. então pode ser isso que fez a conservadora interpretar que são casados.
O processo de filho do meu pai teve o número recebido 15/10/22 e apenas ontem, 20/06/23 vi que foi para a bolinha 4. Será a segunda cidadania (primeira foi da minha avó) que consigo graças a esse fórum,
Em seguida pedirei a minha. Minha dúvida é se o ACP continua sendo o melhor lugar para envio?
Entrei com um processo de nacionalidade do meu pai em 2022. Ele foi protocolado na CRC de Lisboa e nunca saía da bolinha 1. Agora ao consultar, vi que ele foi remetido para ACP do Porto, pois agora consta que o mesmo está no Porto e não mais na Conservatória dos Registoa Centrais.
Gostaria de saber se é normal isso acontecer, do processo ser enviado para outro lugar.
Continua na primeira bolinha. Sabem dizer como esta o andamento dos processos de Neto no Porto? Obrigada
Tuga residente no Brasil que recém solicitou seu primeiro Cartão de Cidadão no Consulado Brasília, recebeu uma carta da AT (Autoridade Tributária) informando o número do NIF e as situações em que teria de eleger "representante fiscal" ou aderir ao "regime de notificações e citações eletrônicas". Esta ação expontânea da AT, para mim uma novidade, chegou ainda antes da carta PIN.
Isso já foi comentado por aqui?
Eu tenho CC sem o NIF e já tive algumas dificuldades de relacionamento com universidades, abertura de conta e órgãos do governo por esse motivo.
Sabem se há como eu solicitar o NIF remotamente sem representante legal?
Agora eles estão mandando o número do NIF para quem está tirando o CC. Agora não é exigido um representante fiscal, mas assim que a pessoa compre um imóvel ou abra um negócio e não estiver residindo em Portugal tem que apresentar um representante fiscal em 15 dias. De uma olhada neste site do governo português, para aplicar para o NIF https://eportugal.gov.pt/servicos/pedir-o-numero-de-identificacao-fiscal-para-pessoa-singular .
Obrigado pelas informações, fico mais tranquilo em saber que o CC vem com NIF agora.
Ainda falando sobre a representação fiscal, andei pesquisando e vi que no dia 20/07/2022 saiu o Ofício Circulado N.º: 90057 que fala sobre o mesmo assunto do ofício 90054. Contudo, no ofício 90057, há a possibilidade de aderir ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças. Não sei se entendi bem, mas lendo esse ofício, tive a impressão que a representação fiscal pode ser dispensada mesmo em casos de compra de imóvel, caso o residente em país terceiro adira a este regime.
Segue o Ofício e fico grato se um dos colegas puder confirmar esse entendimento:
Obrigada por postar o ofício mais recente, eu não tinha visto. Me parece que sua interpretação está correta. Na verdade, o que eles querem é fazer certeza que vão te alcançar em caso de necessidade de contato. Eletronicamente, não tem como dizer que não foi contatado. Mas é uma boa coisa, muito mais prático, pelo menos para mim. Vamos ver o que outros do fórum tem a dizer.
@ni_salinas A conservatoria chegou a responder o email? nos mantenha informados sobre esse caso porquê é estranho, ja que você seguiu as dicas de ter uma declaração de estabelecimento de maternidade, talvez tenha algo haver com o ano. Não lembro qual foi o ano que a lei mudou se foi na decada de 70 ou de 80. Mas de qualquer forma acho que você enviou certo só se a conservadora lendo a certidão acabou pensando que houve casamento e que não foi transcrito sendo que os pais do seu pai nunca se casaram.
pessoal boa noite, nao sei se é contra regra fazer esse tipo de questionamento aqui, se for o caso peço desculpas.
mas gostaria de saber se existe algum forum ou local como este aqui, so que para cidadania italiana!?
eu consegui a minha portuguesa graças a esse forum e nem sei dizer o quanto foi importante, agora uma amiga esta querendo tentar a dela italiana, e gostaria de ajudar.
Boa noite a todos. Decidi dar prosseguimento e fazer o processo de nacionalidade de meu filho de 16 anos.
Tenho duas dúvidas:
1- Para qual conservatória enviar o processo ?
2 - Em julho deste ano ele já completa 17 anos e terá que se alistar ao serviço militar obrigatório no Brasil. Como ficaria a situação dele em Portugal? Ele teria que alistar lá também ?
1-a ACP do Porto é melhor opção para menores nascidos e residentes no exterior. Os últimos processos aprovados finalizaram, com a emissão do assento, em média com 150 dias;
2- Para nascidos e residentes no estrangeiro não há o que se falar em alistamento, estão automaticamente dispensados.
@Gabriela Fernanda eu tirei a minha italiana, mas nunca conheci um forum como este sobre o assunto, fiz pelo consulado italiano e peguei todas as informações pelo proprio site deles e pelo you tube eu sigo as informações do Fabio Barbiero (não sei tbm se teria algum problema eu falar isso aqui, caso tenha podem excluir meu comentario ☺️). Agora que estou buscando a portuguesa achei maravilhoso este forum com essas trocas de informações.
Meu pedido 1-C foi recebido pela ACP (bolinha 1) há três meses. Estava intrigado com esse tempo, mas olhando a planilha e os relatos do colegas, o movimento da bolinha 1 para a 2 tem levado de sete a nove meses! É isso mesmo? Fiquei surpreso.
Alguém já precisou (e conseguiu) fazer contato com a ACP em caso de problema? Eles respondem a e-mail, telefone ou algo assim? Não pretendo contactá-los, mas... Just in case.
Comentários
@ni_salinas
Você mandou a certidão de nascimento e de batismo de seu pai?
Em alguma delas há alguma coisa que possa levar a conservadora a pensar que os pais eram casados? Por exemplo, constar a palavra que era "legítimo"?
@antonioafre , se você foi registrado quando ainda era menor de idade, você terá o direito sim.
O formulário será, de fato, o 1C.
Seus pais eram casados?
Caso positivo, e não tendo sido sua mãe a declarante do nascimento, será necessário transcrever o casamento deles em Portugal.
@antonioafre
tem direito sim...
https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/21966/lista-basica-de-documentos-para-atribuicao-de-filho-maior-de-idade-1c#latest
se ela não foi a declarante do seu nascimento, será necessário fazer transcrição do casamento dela:
https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/23255/lista-basica-para-transcricao-de-casamento-em-portugal-pela-crc-do-porto/p1
Ahhhhh que felicidade!!! Finalmente o processo do meu pai começou a se movimentar!!!
*ATUALIZAÇÃO*
Processo 1982xx/22
- Enviado por carta registrada: 08/10/22
- Recebido: 19/10/22
🟢 01 - 07/11/22;
🟢 02 - 20/06/23;
Obrigadao a todos que ajudaram!!
Um (dos 2) processos de meus irmãos, que foram no mesmo envelope, finalmente foi para a bola 2 hoje. Foram 8 meses desde que chegou lá:
Número do processo: 198xxx/22
Data Entregue: 20/10/2022
Recebimento da Senha: 07/11/2022
Bola 2 verde: 21/06/2023
O outro irmão continua na bola 1; acredito que em breve comece a andar também.
@ni_salinas, também não entendi se enviou a certidão de nascimento ou o registro de batismo, mas como a exigência fala para comprovar estabelecimento da filiação materna na minoridade, com a transcrição do casamento, vou considerar que você enviou o registro de nascimento do seu pai. Como você esclareceu seu pai nasceu em 30 de setembro de 1969 e foi registrado um mês e meio depois, em 11 de novembro de 1969, pelo avô paterno (que não era casado com sua avó materna).
O sistema português de filiação materno é diferente do nosso.
Temos como filho ilegítmo aquele que não resulta de casamento.
Brasil
Código Civil de 1916.
Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
(...)
O reconhecimento voluntário e o forçado ou judicial têm os mesmos efeitos. Ambos provam erga omnes a filiação(para todos, eficácia geral) (art. 366, do Código Civil de 1916).
Interessante observar que a Lei adjetiva foi modificada entre o nascimento e o registro do seu Pai.
Decreto-Lei nº 100 de 21 de outubro de 1969
Art. 55. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
4º) na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea que tiver ciência do nascimento acorrido fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Art. 58. O assento do nascimento deverá conter:
8º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;
9º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
10º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.
Art. 63. Sendo o filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai, sem que êste expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rôgo o respectivo assento com duas testemunhas.
Posteriormente ao nascimento do seu Pai, criou-se uma norma adjetiva para substituir a anterior, a Lei de registro público (6.015 de 1977) vigente até hoje e estabelece que:
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
(...)
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 2º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
Portugal
Código Civil Português (DECRETO-LEI Nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966)
ARTIGO 1804º (Nascimento ocorrido há menos de um ano)
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.
2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.
(...)
Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 47 678, de 5 de Maio de 1967)
Artigo 145.º Declaração de paternidade ilegítima
1. A declaração de paternidade ilegítima só é admitida no registo civil quando feita pelo pai do registando, pessoalmente ou pormeio de procurador, ou emface de documento legalcomprovativo de reconhecimento anterior.
2. Se no acto do registo de nascimento do Filho ilegítimo o pai não estiver presente ou devidamente representado, nem for exibido o documento comprovativo de reconhecimento anterior, será o registando mencionado como filho de pai incógnito.
Artigo 146.º Declaração de maternidade ilegítima
1.O disposto no artigo antecedente é aplicável à declaração da maternidade ilegítima.
2. Se, porém, o registo de nascimento respeitar a indivíduo menor de um ano de idade, o declarante, sempre que o possa fazer, deve identificar a mãe do registando.
3. A maternidade declarada nos termos do número antecedente é mencionada no registo, ainda que a mãe não esteja presente ou devidamente representada, nem tenha sido apresentado documento legal comprovativo do reconhecimento anterior.
Artigo 147.º Declaração qualificada
1. Se a declaração da maternidade, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, for feita pelo director do estabelecimento oficial de saúde ou assistência em que haja tido lugar o nascimento, ou por médico que tenha assistido ao parto, esta circunstância será mencionada no assento.
2.Lavrado o registo, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, informando-a de que a maternidade declarada é havida como reconhecida. 3. A notificação feita àmãe será averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.
(continua...)
(...)
Artigo 148.º Audiência da mãe
1. Se,fora do caso previsto no n.º 1 do artigo antecedente, a declaração de maternidade ilegítima tiver sido feita sem a presença da mãe ou de procurador bastante, e sem apresentação de documento legal comprovativo do reconhecimento anterior, será ela notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido por perfilhado.
2. O facto da notificação, bem como a confirmação tácita ou expressa da perfilhação, serão averbados oficiosamente ao assento de nascimento.
Como princípio, nos termos do art. 14 da Lei de Nacionalidade, os requisitos de filiação são os da Lei Portuguesa.
Creio que aqui no fórum é bastante comum o caso de casados sendo isentos de inscrever o casamento, porque o cônjuge português que declarou o nascimento antes de um ano de idade, acho que falei sobre isso em outra discussão sobre transcrição de casamento, que há
regras outros sobre sucessão que levavam antigamente a não se fazer a inscrição geralmente da mãe por não haver a inscrição do casamento, todavia, o entendimento que hoje persiste é sobre filhos registrados pelo próprio(a) português(a).
A ferro e fogo, não havendo a averbação oficiosa no registro ou o reconhecimento através de documento público (escritura pública, inventário,
todos na menor idade) não há para o direito português a perfilhação materna.
O que deve ser feito é ao máximo buscar a circunstâncias da perfilhação materna no Brasil e transpor a mesma para o direito português. As normas de regência são da mesma época e muito próximas.
se o seu pai nasceu em hospital tente junto ao cartório desarquivar o processo de registro e pegue uma cópia da declaração do hospital ou vá até o hospital pra obtê-la. Tente localizar as duas testemunhas (se forem conhecidas) constantes na certidão de nascimento a declaração de que presenciaram tanto o nascimento quanto foi apresentada a sua mãe a certidão de nascimento logo após a lavratura. Se o declarante for vivo e acessível (no caso o pai , faça o mesmo, pegue a declaração de que presenciou o nascimento e apresentou a certidão logo após a lavratura da mesma). Faça prova de que o filho passou a residir com a mãe durante a menor idade (documentos oficiais do colégio, alguma acordo de alimentos, se houve união estável entre o casal).
Em síntese busque comprovar que houve a aceitação tácita da perfilhação materna no registro e que seria impossível no direito brasileiro qualquer registro sobre a notificação a mãe sobre sua inscrição na certidão de nascimento do filho. Há que se colocar que a mãe e ao Ministério Público é dado o direito de se manifestar sobre a certidão de nascimento, existe investigação de maternidade no direito brasileiro como no Português.
Coloque que por si só a declaração do hospital constante na certidão serviria como declaração qualificada, todavia, você ainda comprova que a mãe teve ciência e que o filho estava sobre a guarda da mãe durante a minoridade.
Faça seu pai assinar o esclarecimento nesse sentido (com firma reconhecida por autenticidade) e coloque ao menos uma declaração da sua avó afirmando que teve ciência da certidão logo após a lavratura da mesma e nunca ingressou com investigação de maternidade e que o matriculou em escola (da mesma forma com firma reconhecida por autenticidade). Busque resolver da forma mais completa e com a maior quantidade de documento possível.
Se necessário informe que não houve o casamento e grife o nascimento em hospital e ausência de possibilidade de inscrição de notificação no direito brasileiro e mande a declaração da sua avó no sentido de que teve ciência da certidão logo que a mesma foi emitida e que nunca contestou a maternidade judicialmente ou extra judicialmente, e se a conservadora achar necessário prova a maior, que lhe conceda prazo para faze-lo.
Boa Sorte.
Ola @CarlosASP, foram enviadas as certidões de batismo e nascimento e sim, meu pai escreveu na declaração que mantinham relação de vida comum. então pode ser isso que fez a conservadora interpretar que são casados.
O processo de filho do meu pai teve o número recebido 15/10/22 e apenas ontem, 20/06/23 vi que foi para a bolinha 4. Será a segunda cidadania (primeira foi da minha avó) que consigo graças a esse fórum,
Em seguida pedirei a minha. Minha dúvida é se o ACP continua sendo o melhor lugar para envio?
Oi pessoal, boa tarde!
Entrei com um processo de nacionalidade do meu pai em 2022. Ele foi protocolado na CRC de Lisboa e nunca saía da bolinha 1. Agora ao consultar, vi que ele foi remetido para ACP do Porto, pois agora consta que o mesmo está no Porto e não mais na Conservatória dos Registoa Centrais.
Gostaria de saber se é normal isso acontecer, do processo ser enviado para outro lugar.
Continua na primeira bolinha. Sabem dizer como esta o andamento dos processos de Neto no Porto? Obrigada
@msndeanna
sim, é normal.
Estão enviando alguns processos para outras conservatórias
boa tarde,
Tuga residente no Brasil que recém solicitou seu primeiro Cartão de Cidadão no Consulado Brasília, recebeu uma carta da AT (Autoridade Tributária) informando o número do NIF e as situações em que teria de eleger "representante fiscal" ou aderir ao "regime de notificações e citações eletrônicas". Esta ação expontânea da AT, para mim uma novidade, chegou ainda antes da carta PIN.
Isso já foi comentado por aqui?
Eu tenho CC sem o NIF e já tive algumas dificuldades de relacionamento com universidades, abertura de conta e órgãos do governo por esse motivo.
Sabem se há como eu solicitar o NIF remotamente sem representante legal?
@cerqueirasa ,
Agora eles estão mandando o número do NIF para quem está tirando o CC. Agora não é exigido um representante fiscal, mas assim que a pessoa compre um imóvel ou abra um negócio e não estiver residindo em Portugal tem que apresentar um representante fiscal em 15 dias. De uma olhada neste site do governo português, para aplicar para o NIF https://eportugal.gov.pt/servicos/pedir-o-numero-de-identificacao-fiscal-para-pessoa-singular .
E também leia aqui o despacho com as novas regras: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_90054_2022.pdf
@texaslady Boa tarde! tudo bem?
Obrigado pelas informações, fico mais tranquilo em saber que o CC vem com NIF agora.
Ainda falando sobre a representação fiscal, andei pesquisando e vi que no dia 20/07/2022 saiu o Ofício Circulado N.º: 90057 que fala sobre o mesmo assunto do ofício 90054. Contudo, no ofício 90057, há a possibilidade de aderir ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças. Não sei se entendi bem, mas lendo esse ofício, tive a impressão que a representação fiscal pode ser dispensada mesmo em casos de compra de imóvel, caso o residente em país terceiro adira a este regime.
Segue o Ofício e fico grato se um dos colegas puder confirmar esse entendimento:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_90057_2022.pdf
@loRdY_JG ,
Obrigada por postar o ofício mais recente, eu não tinha visto. Me parece que sua interpretação está correta. Na verdade, o que eles querem é fazer certeza que vão te alcançar em caso de necessidade de contato. Eletronicamente, não tem como dizer que não foi contatado. Mas é uma boa coisa, muito mais prático, pelo menos para mim. Vamos ver o que outros do fórum tem a dizer.
@texaslady concordo com você, seria bem mais prático! Tomara que seja isso mesmo.
Obrigada @Damasceno_de_Castro por compartilhar toda essa informação.
Conseguimos na escola o documento de transferência que minha avó assina, vamos juntar com uma nova declaração incluindo as suas instruções e enviar.
Agora é torcer para que aceitem!
Obrigada pelo apoio.
Fui olhar hoje... e os processos de meus dois irmãos, que haviam ido para bola 2 ontem, já foram para a 4 hoje. Tudo idêntico para os dois processos:
Número dos processo: 198xxx/22
Data Entregue: 20/10/2022
Recebimento da Senha: 07/11/2022
Bola 2 verde: 21/06/2023
Bola 4 marrom: 22/06/2023
Já atualizei a planilha.
@CarlosASP
Falta pouco!!
@ni_salinas A conservatoria chegou a responder o email? nos mantenha informados sobre esse caso porquê é estranho, ja que você seguiu as dicas de ter uma declaração de estabelecimento de maternidade, talvez tenha algo haver com o ano. Não lembro qual foi o ano que a lei mudou se foi na decada de 70 ou de 80. Mas de qualquer forma acho que você enviou certo só se a conservadora lendo a certidão acabou pensando que houve casamento e que não foi transcrito sendo que os pais do seu pai nunca se casaram.
Olá, pessoas. Estou muito feliz em informar que o processo do meu pai foi aprovado!!
Entrada: 15/08/22
Bolinha 4: 06/06/23
Exigência: 09/06/23 (Ele foi registrado 4 anos depois do nascimento)
Aprovado: 23/06/23
Agora vamos aguardar a emissão da certidão de nascimento pra dar entrada no meu.
Alguém sabe dizer quanto tempo tá levando a emissão da certidão de nascimento?
@badjess , acompanhando pela tabela, aparentemente os registros de maiores, sem prioridade, estão levando cerca de 2 meses para sair.
pessoal boa noite, nao sei se é contra regra fazer esse tipo de questionamento aqui, se for o caso peço desculpas.
mas gostaria de saber se existe algum forum ou local como este aqui, so que para cidadania italiana!?
eu consegui a minha portuguesa graças a esse forum e nem sei dizer o quanto foi importante, agora uma amiga esta querendo tentar a dela italiana, e gostaria de ajudar.
Boa noite a todos. Decidi dar prosseguimento e fazer o processo de nacionalidade de meu filho de 16 anos.
Tenho duas dúvidas:
1- Para qual conservatória enviar o processo ?
2 - Em julho deste ano ele já completa 17 anos e terá que se alistar ao serviço militar obrigatório no Brasil. Como ficaria a situação dele em Portugal? Ele teria que alistar lá também ?
Atenciosamente
Anderson
@ARFDF
1-a ACP do Porto é melhor opção para menores nascidos e residentes no exterior. Os últimos processos aprovados finalizaram, com a emissão do assento, em média com 150 dias;
2- Para nascidos e residentes no estrangeiro não há o que se falar em alistamento, estão automaticamente dispensados.
@Gabriela Fernanda eu tirei a minha italiana, mas nunca conheci um forum como este sobre o assunto, fiz pelo consulado italiano e peguei todas as informações pelo proprio site deles e pelo you tube eu sigo as informações do Fabio Barbiero (não sei tbm se teria algum problema eu falar isso aqui, caso tenha podem excluir meu comentario ☺️). Agora que estou buscando a portuguesa achei maravilhoso este forum com essas trocas de informações.
@FerVet esse fórum aqui é uma bênção absurda!
eu achei esse fabio la no ytb, estou vendo dicas dele pra ajudar minha amiga.
obrigada :)
Boa noite
Agora que meu processo de atribuicao foi FINALIZADO, já quero iniciar a coleta de documentos para a transcricao de casamento.
Gostaria de saber se poderiam indicar qual o melhor local atualmente para solicitar a transcricao e qual seria o prazo médio?
Existe alguma planilha de acompanhamento para transcricao?
Aproveito para agradecer a ajuda e apoio que todos vocês sempre disponibilizam para nos conduzir nessa maratona de burocracias♥️
Olá, pessoal.
Meu pedido 1-C foi recebido pela ACP (bolinha 1) há três meses. Estava intrigado com esse tempo, mas olhando a planilha e os relatos do colegas, o movimento da bolinha 1 para a 2 tem levado de sete a nove meses! É isso mesmo? Fiquei surpreso.
Alguém já precisou (e conseguiu) fazer contato com a ACP em caso de problema? Eles respondem a e-mail, telefone ou algo assim? Não pretendo contactá-los, mas... Just in case.
@Ric
Melhor forma de fazer contato para obter informações é a Linha Registos.
Obter informações sobre o andamento do processo - Linha Registos — Fórum Cidadania Portuguesa