Judeus Sefarditas - Informações e processos

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Comentários

  • ArauggioArauggio Member
    editado March 2022

    No meu caso, em específico, eu tenho ligação com Portugal e tenho como comprovar. Só não sei como eu faria a juntada destas comprovações ao meu processo (que já possui chave e está na etapa 1). Seria por correio? Por Email? Aliás, como eu ficaria sabendo da necessidade de acrescentar estas comprovações (supondo que o DL não tenha ressalvas)? Me notificariam por email?

    De todo modo, estou cogitando fazer isso presencialmente por precaução. Estarei em Portugal em algumas semanas, e posso aproveitar para ir na CRC de Lisboa entregar estes (novos) papéis. Sabem dizer se é possível isto (ir presencialmente fazer juntada de documentos a um processo)?

  • @Arauggio não tem necessidade de nada se seu processo já está correndo na conservatória, a mudança não tem efeito retroativo.

  • guimossguimoss Beta
    editado March 2022

    Pessoal, saiu o Decreto-lei (Decreto-Lei 26/2022) do caso dos Sefarditas:

    https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/comment/282055/#Comment_282055

    Abraços

  • Normas procedimentais, em regra, têm efeito imediato (tempus regit actum) e alcançam, sim, processos em andamento. Dizer que não tem efeito retroativo significa apenas dizer que não se aplicarão aos casos encerrados, ou seja, as 50 mil cidadanias já concedidas não serão revistas. As 80 mil em curso, em tese podem, sim, se submeter às novas exigências. A não ser que a própria norma faça a ressalva de que somente valerá para os novos pedidos, o que não consegui ver no longo texto da norma (em geral, o momento da vigência é explicitado em seu artigo derradeiro). Volto a dizer: há risco de os registradores serem orientados a fazer de imediato as novas exigências. Mas só resta aguardar e analisar com calma todo texto e a autouinterpretação (explicações) a ser feita pela autoridade que o expediu.

  • Ps: essa estória de "não retroage para prejudicar" é relativa e, na verdade, excepcional: aplica-se a direito material sancionador. Não se aplica aos demais ramos e nunca vale para direito processual (ressalvada a possibilidade de a própria norma diferir ou colocar prazo ao início de sua vigência ou aplicabilidade)

  • editado March 2022

    @PCGama leia o art. 6º, alínea I do novo decreto, referente as normas transitórias. Nela fala que o decreto-lei aplica-se aos processos pendentes, EXCETO no que diz respeito aos processos com fundamento no nº 7 do art. 6º da Lei de Nacionalidade, que é justamente a nacionalidade para descendentes de Judeus Sefarditas.


    Você escreve muito bonito, usa expressões em latim, mas lhe faltou um pouco de pesquisa antes de nos alarmar. Vi no outro fórum que você sequer leu o decreto. Vamos ter mais responsabilidade, amiguinho.

  • @CAMLM

    Você tem, felizmente, razão. As expressões em latim são as únicas até hoje usadas em direito intertemporal (conflito aparente de normas no tempo). Se olhar o que escrevi, desde sempre, disse que tudo dependeria do que viesse disposto no decreto. Estava preocupado com o clima de oba-oba só por especulação e buscava, com isso, mobilizar em caso de norma negativa pra gente. O decreto só veio à luz hoje e, lamentavelmente, não consegui ler. Estava alertando quanto a inferências descabidas feitas ontem e anteontem. Com a norma expressa no decreto, felizmente, a dúvida acabou e a nosso favor. Acaso não houvesse a ressalva no DL deveríamos nos preparar. A questão é de soberania, discricionária. Estamos no mesmo barco. Sigamos sendo amiguinhos.

  • De toda forma foi muito bom participar do fórum, precisamente em razão dessa dinâmica troca de informações. Estou há dias isolado com Covid, sem PC, com as limitações do smart phone e fiquei de fato preocupado com a notícia do novo DL. Peço desculpas se, compartilhando minhas preocupações, de algum modo provoquei apreensões que, com a ressalva do DL, se mostraram posteriormente desnecessárias. E agradeço às postagens esclarecedoras dos foristas. Boa sorte para todos nós em nossos processos! Que sejam rápidos e exitosos!

  • @CAMLM oii, eu consegui achar o artigo da excessão mas não consegui localizar o Art 6 , número 7 que faz menção aos processos de judeus sefarditas, você tem como me mandar de alguma forma? Ou me dizer a Página

  • Primeiras reflexões sobre o Decreto-Lei n.º 26/2022

    Por Alex Guedes dos Anjos, advogado e historiador no Brasil

    I - Marco inicial do processo

    O item 1 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/2022 prevê que "o presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, exceto no que respeita aos processos com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

    O n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) trata da concessão de nacionalidade para os descendentes de judeus sefarditas portugueses nos seguintes termos: "7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral".

    Disto resulta claramente que o Decreto-Lei n.º 26/2022 não se aplica aos processos de concessão de nacionalidade para os descendentes de judeus sefarditas portugueses pendentes à data de sua entrada em vigor.

    De acordo com o Artigo 9.º, item II, "o disposto no artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo".

    Assim temos que os requisitos previstos pela nova redação do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, serão exigidos apenas em relação à processos iniciados a partir de 01/09/2022.

    Resta saber quando o processo é considerado iniciado, ao que me parece, há pelo menos 3 hipóteses:

    a) Data de entrada na Comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa para a obtenção do certificado que alude a alínea "c" do item 3, do 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa;

    b) Data da receção do requerimento de naturalização previsto no Art. 7º da Lei de Nacionalidade junto às Conservatórias;

    c) Data de cadastro junto ao sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, para aqueles que enviaram em suporte de papel antes da implementação da tramitação eletrónica.

    Como etapa prévia à Conservatória, a lei conferiu às comunidades judaicas, o poder de emitir os certificados que atestem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

    A Comunidade Israelita de Lisboa (CIL), única que tenho que notícia que no momento faz certificação, cobra € 500,00, para análise do processo.

    Não são valores insignificantes, especialmente para os estrangeiros que moram em países de moeda desvalorizada.

    Se não for considerada a data de entrada na CIL como o marco inicial do processo, será gerada uma grande insegurança jurídica e estará se colocando o patrimônio do estrangeiro em risco, pois, dificilmente, até outubro a CIL conseguirá analisar todos os processos pendentes, a fim de possibilitar que os candidatos façam o requerimento de naturalização dentro do prazo.

    Ainda que não se admita a data de entrada na CIL como o marco inicial do processo, se não for considerada a data de receção do requerimento de naturalização junto à Conservatória, esta deverá proceder ao cadastro de todos os processos recebidos, até 31/08/2022, a fim de que não haja prejuízo para aqueles que não apresentaram o requerimento presencialmente.

    II - Dos novos documentos que deverão instruir o requerimento

    Conforme a alínea "d" do item 3 do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, incluído pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, passou a ser exigido que este fosse fosse instruído com certidão ou outro documento comprovativo "da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

    O item II do dispositivo citado possibilita ao conservador, que dentro de seu juízo discricionário, decida o que consistiria tal regularidade e como esta é evidencia de ligação efetiva e duradoura, o que, dispensa maiores comentários, por conta do subjetivismo que importa tal apreciação.

    Quanto ao item I, este merece maior atenção e questionamentos.

    A dúvida é se as cotas de sociedade comercial ou cooperativa só podem ser recebidas mortis causa (herança) ou se podem ser adquiridas em vida (compra, doação)? Pela utilização da conjunção alternativa, parece-me que a interpretação mais acertada seria que a sucessão hereditária se aplica apenas a direitos reais e pessoais de gozo em imóveis.

    Data venia, a exigência de que os descendentes de judeus expulsos ou fugidos há séculos, cujo patrimônio de seus ancestrais foi confiscado, tenham herança a receber, além de ser algo ilógico, é afrontosa à moral.

    Constitui uma verdadeira teratologia jurídica, totalmente contrário ao espírito da lei, pois, na prática, impossibilita o retorno, pela simples razão de que não possui um patrimônio a herdar.

    É curioso que a data da publicação de tal exigência coincida exatamente com o Dia Nacional da Imigração Judaica (Lei nº 12.124, de 16 de dezembro de 2009), o que, pelo menos no plano simbólico, constitui uma mensagem de que aqueles que imigraram para o Brasil, por lá continuem.

    É um contrassenso sem precedentes, que deve e merece ser denunciado junto à Cortes Internacionais de Direitos Humanos.

  • Em outro tópico do fórum houve esta postagem:

    "adhoffman 11:58AM

    O regulamento entra em vigor em 15 de abril de 2022, na forma do n.º 1.º do artigo 9.º: "O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia do mês seguinte ao da sua publicação sem prejuízo do número seguinte." Quando tal ocorrer, o regulamento será aplicado "aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor" (artigo 6.º), exceto no caso do n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (descendentes de judeus sefarditas portugueses).

    Em relação à naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses, objeto do artigo 24.º-A, a entrada em vigor ocorrerá "no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação" (n.º 2.º do artigo 9.º), menos quanto ao despacho do Governo para uniformizar o modelo de certificado da comunidade judaica."

    Juntando com a postagem anterior do meu amiguinho, a pergunta, para quem consegue ler a íntegra do DL é: a exceção à vigência imediata do DL para os sefarditas é em razão do tempo (apenas o diferimento por 6 meses) ou é para manter a regra anterior a quem já tem processo em trâmite? Se for apenas a postergação por 6 meses não é nada bom.

  • O artigo do advogado aí em cima é esclarecedor: os 6 meses serão uma janela dada para novos processos sefarditas ainda sem as novas exigências (regras antigas). A dúvida apenas é se conta do pedido à C I L ou da entrada na conservatória. Muito justa a regra do período de transição, dando uma janela a quem está já tendo despesas para reunir os dados, informações e documentos sob as luzes das exigências do sistema antigo.

  • @Larissajade , porque são de leis diferentes. O nº7, do artigo 6⁰, é da lei de nacionalidade.

    O @Arauggio postou aqui.

  • Há um advogado português fazendo uma 'live' neste momento no Instagram, que jura que o processo deve estar concluso antes do dia 1º de setembro para que não seja necessário algum dos itens da alínea "d" do número 3 do Artigo 24.º-A

    <<< d) Certidão ou outro documento comprovativo:

    i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou

    ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;

    quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal. >>>

  • AndreAPAndreAP Member
    editado March 2022

    @PCGama

    Da simples leitura do texto publicado, observa-se que foram expressamente resguardados os processos pendentes de conclusão (art. 6, n. 1), que seguirão tramitando sob a égide da lei anterior.

    Sendo assim, a aplicação das novas disposições se dará apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor "diferida", no caso da via Sefardita.

    No mais, há de ser observado o princípio da irretroatividade da lei, previsto na legislação portuguesa no art. 12 do Código Civil: "A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular".

    Ademais, ao apresentar o seu pedido perante os órgãos estatais, o requerente tem como parâmetro a legislação em vigor, não podendo ficar a mercê e ser prejudicado em razão de alterações legislativas que afetem seu direito, bem como pela demora estatal. O requerente já fez a sua parte. Uma solução em sentido contrário seria permitir à máquina estatal beneficiar-se de sua própria lentidão, punindo quem foi diligente e quem agiu de acordo com a lei em vigor.

  • Mandei todos os documentos mês passado e no rastreio diz que já foi entregue ao destinatário (CRC) no dia 10/02/2022, mas até agora não recebi nada, e agora com essa mudança na lei está um pouco confuso como as pessoas que estão na mesma situação que estou iram ficar, se alguém puder me iluminar agradeço muito! todo o processo desde a CIL estou fazendo sozinho muito gasto mais acredito que vala a pena.

  • @Samuel_Santos33 agora é esperar de 3 a 4 meses para receber a chave e depois disso, muita paciência

  • @Màrius , explique melhor. Pelo entendimento deste advogado, não basta o processo já estar na Conservatória? Tem que estar na bolinha 6, pronto para o despacho?


    Acho exagero

  • @PCGama

    Realmente, analisando com mais atenção, a redação ficou bastante ambígua, péssima por sinal. Não sei se é proposital, mas cabe duas interpretações, sobre o que a lei excepciona: se é a) em relação à aplicação da lei nova aos processos pendentes ou b) em relação a data da entrada em vigor, que é diferida para a via sefardita.

    Isso aí vai dar uma confusão danada...

  • @CAMLM, o advogado em questão (Pedro Dias Marques) disse e frisou várias vezes que no entendimento dele o processo deveria estar finalizado ao findar da data de 31 de agosto; senão passaria a vigorar sobre qualquer processo inacabado nesta data o novo regulamento; exigindo-se assim do requerente que suprisse o mesmo do que exige a alínea "d".

  • @AndreAP

    Sim, acho que deve haver alguma confusão inicial.

    Também concordo com suas ponderações; estão certíssimas quanto ao que seria mais justo e razoável, o que, inclusive, se desdobra e deve alcançar a forma de interpretar. E mais: a própria fase anterior ao requerimento já traz uma análise de possibilidades pelo potencial requerente e, sendo positiva, uma série dispêndios (tempo e despesas para reunir documentos).

    A lei material trata de eventos para frente em relação ao direito material em questão; a processual, em geral, aplica-se aos processos em curso. No caso, não se trata sequer de "lei nova" em sentido formal, mas de DL com característica de mero Regulamento à lei que já existe, o qual não pode trazer direito ou dever material novo.

    Sem contar que o tema inteirinho é imbricado a questões de soberania, índole discricionária. Temos que ver o melhor modo - se existe algum - de pressionar para que ADMINISTRATIVAMENTE prevaleça a interpretação que nos é favorável. Porque sempre existirá a via judicial para isso; mas que, particularmente, não me disporei a ingressar. A menos que haja algum tipo de arguição coletiva.

  • @AndreAP

    Acho que a LEI propriamente dita já previa a necessidade de alguma ligação com Portugal. Ou seja, sob uma ótica "ruim" pra nós, o regulamento em vigor é que vinha sendo mais "camarada" com a prova dessa ligação do que agora se propõe. Não seria um "requisito novo"; seria uma "exigência nova" para fins de prova de requisito antigo, já previsto.

  • @Màrius

    @andre

    Ficar esse tempo de 6 meses submetido a algo que não temos ingerência - ao trâmite de responsabilidade exclusiva da conservatória -, concordo com André, é "injusto". Mas vale lembrar que o próprio sistema aponta vários prazos em relação a etapas, sendo que o portal falava em tempo médio acho que de 28 meses. Isso pra dizer que, quem ainda não atingiu 22 meses (28 - 6) sequer poderia reclamar de uma demora "incomum".

  • gigiiastridgigiiastrid Member
    editado March 2022

    Prezados colegas,

    O passaporte tem que estar válido até quando ao darmos entrada no processo de aquisição de cidadania portuguesa?

    A data da expiração tem que ser uns 3 meses antes de dar entrada na conservatória?

    Li algo do tipo e não me recordo muito bem...


    Além disso, o documento de Antecedentes Criminais solicita um "Documento de Identificação" e logo em seguida solicita o número do passaporte. No caso, o Documento de Identificação pode ser o mesmo que o do passaporte? Qual é o documento de identificação aceito?

  • Prezados colegas,

    O passaporte tem que estar válido até quando ao darmos entrada no processo de aquisição de cidadania portuguesa?

    A data da expiração tem que ser uns 3 meses antes de dar entrada na conservatória?

    Li algo do tipo e não me recordo muito bem...


    Além disso, o documento de Antecedentes Criminais solicita um "Documento de Identificação" e logo em seguida solicita o número do passaporte. No caso, o Documento de Identificação pode ser o mesmo que o do passaporte? Qual é o documento de identificação aceito?

  • @PCGama

    Entendi seu ponto. Concordo que o tema é intricado e que merece melhor aprofundamento.

    Considero que as informações do portal apenas reforçam a percepção de uma atuação irregular da administração pública, que descumpre a lei e transfere as consequências de suas próprias deficiências ao administrado. Afinal, os prazos previstos para a conclusão dos processos de atribuição e aquisição de nacionalidade portuguesa são de 90 dias úteis, prorrogáveis por mais 90 dias (arts. 41 e 42 do Regulamento da Nacionalidade; art. 128 do CPA). Estamos tratando aí de um prazo de 06 meses para a conclusão do procedimento. Um prazo bastante razoável, diga-se.

    Para além disso, a demora não deve ser imputada ao requerente, que jamais poderia ver prejudicada a sua pretensão legítima de ter seu processo concluído dentro do prazo legal. Sei que isso é situação para judicialização e acredito que deveríamos nos preparar para eventualmente adotar providências nesse sentido. Talvez, como providência inicial, seria interessante obter um posicionamento da Conservatória.

  • Good day to all members of the forum. I am not very fluent in Portuguese therefore I prefer to write in English.

    We are all now concerned about the modifications of the law and the ties with Portugal. After reading many posts, articles, news and sending time reading the decree i believe that what we are facing is as follows:

    1.Pending processes will not be impacted. By pending I believe are processes that have been marked by the conservatoria as received. Some comments talk about the doubt of what is considered as "received" processes, but i believe its is safe to assume that it will be the date the application is officially received by the Government. This means that in April 15th, all processes but the ones of Nationality via Sephardic origin will be impacted by the new law (applicable only to existing applications.

    2.New applicants/processes will have time until the first day of the 6 months of the publication of the degree, to either work on the additional documentation if they plan to submit the application after September 1st or to submit the application on the current regulations.

    In other words, if you have an existing process, it wont be modified, however for new applicants, starting September 9th they will need to provide ties with Portugal as part of the application.

    I am not a lawyer and the above is only my opinion based on my understanding of the law and what has been written on multiple sources that i have consulted. Hopefully I am not very far from the reality which at the end it would be good news, at least for the ones that have currently applied and their processes are in progress.

    Thank you all.

  • @Màrius @CAMLM Agree with you CAMLM, It would be interesting if clarification is given. According to Normas Transitorias, Article 6 reads:

    O presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, exceto no que respeita aos processos com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

    If i am not mistaken, the decree clearly states that it will apply to all pending processes on the date the degree is effective (April 15th) with the exception of processes related to point 7 of the 6th article of Nationality Law which is the one states the processes for Nationality via Sephardic Origin. O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

    I believe is safe to assume that the impact of the decree wil only apply to the process registered on the Conservatoria on or after September 1st.

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