Segundo comunicado da própria entidade certificadora do Porto, Não há menção na notícia ao que acontece aos pedidos de certificação pendentes feitos no Porto:
Pra receber o assento, depende de onde vc mora. Se for na UE ou EUA chega pelo correio em menos de 1 semana.
Se for no BR, leva 3-4 semanas para chegar pelo correio, mas muitos se extraviam.
Pode pedir pelo CivilOnline pagando €10, e chega em até 24h úteis por e-mail, e você mesmo imprime em casa. Sempre tenha alguns (dois ou três) extra impressos em papel, e se possível faça cópia xerox que não borra com umidade.
Parece que o cerco esta apertando. Agora será necessário comprovação de efetiva ligação a Portugal.
Pelo que fala na reportagem, a lei não irá retroagir. Quem já entrou com o processo, penso eu, será analisado sem a necessidade de efetiva ligação. Vocês também entendem dessa forma?
Pode ser usada por outras pessoas fora desse fórum? Sim.
Deve divulgar de forma aberta? Provavelmente será melhor não, por mais tentador que seja.
Nada impede que outras pessoas usem a planilha. No entanto, seria melhor não anunciar de forma aberta em outros grupos (ainda que alguns fazem assim), porque as pessoas de outros grupos não receberão instruções, e não há como verificar algo inconsistente nos dados.
Se tem um erro aqui outro ali, eles são absorvidos pela grande maioria das informações corretas. Mas se forem muitos erros, pode acabar prejudicando mais do que ajudando. E cada grupo tem um jeito diferente de se comunicar. Por exemplo, o entendimento das bolinhas e suas cores, e datas, é um problema generalizado, e essencial na planilha.
Se a informação que chega não for precisa, as previsões ficam "furadas", e a planilha perde o sentido.
A planilha de Sefarditas já padece muito de informações distorcidas, porque 95% das pessoas fazem através de advogados. E o advogado nem sempre conta toda a verdade para o cliente. É informação de segunda mão. Quem recebe as notificações é o advogado. Quando foi entregue, como pagou, nada disso o cliente fica sabendo com segurança, num prazo razoável. Pode haver exigência, e o advogado tende a "abafar o erro" dele, e resolver sem contar. Vai afetar o prazo, e o cliente pode nem ficar sabendo.
Se por um lado parece razoável que todos os requisitos sejam atendidos à data do pedido e, portanto, a mudança não afetaria os pedidos já recebidos, a análise do teor dos documentos não ocorre no ato do recebimento/registro, mas sim nas etapas 4 e 5, que ocorre meses depois do recebimento. Vejamos:
"4. Verificação da documentação entregue
5. Análise de que todas as condições legalmente previstas estão reunidas para conceder a nacionalidade".
Assim, fico em dúvida se quem está com o processo ainda nas etapas iniciais (1, 2 e 3) será afetado ou não pela mudança. Seria exatamente meu caso. Meu pedido ainda está na etapa 1 (6 meses) e não deve progredir antes da nova mudança entrar em vigor.
@gigiiastrid , sim, desde a pandemia eles estão enviando apenas o certificado assinado digitalmente em PDF. Basta imprimir, convém fazer a cores (não creio que seja um requisito, mas como o arquivo tem detalhes em azul, imagino que deva ser conveniente).
Acho que ninguém conseguiu ver os termos exatos do decreto exigindo "vínculos" com Portugal em processos de sefarditas. Mas todas as informações da imprensa falam em "para novos processos".
Fica a dúvida a partir de que data exata passa a valer a nova exigência.
Vinha acompanhando o fórum só como leitor, mas diante dessa notícia de hoje, resolvi me manifestar.
A notícia é péssima, mesmo para quem está com processos em andamento. Dizer que as novas exigências não serão retroativas significa, apenas, que não serão revistos os registros já concedidos, situação consolidada.
Em termos procedimentais, as normas em geral têm efeito imediato ("tempus regit actum"), a não ser que haja ressalva expressa.
O que quero dizer?
Simplesmente que se a nova norma não ressalvar expressamente a situação de quem já fez o requerimento, ela vai, sim, se aplicar.
Fundamental, pois, termos o acesso ao texto, para avaliar sua extensão, alcance e momento de vigência.
E, na hipótese de não haver ressalva, o ideal é que os titulares desses 80 mil processos em andamento conseguissem se articular para obter mecanismos de pressão e convencimento, justamente para serem objeto de ressalva.
A notícia é desastrosa. Infelizmente a maioria sequer se deu conta do alcance. Essa compreensão é fundamental para, no mínimo, alguma articulação e luta.
Respondendo a minha própria pergunta, acabei de falar com meus advogados, uma delas é advogada em Portugal e eles disseram q não afetarão os processos que já estão na conservatória!
"Por aplicação do princípio tempus regit actum, tem aplicação ao pedido de concessão da nacionalidade portuguesa a lei que vigorar à data da apresentação do pedido, pelo que, sendo o pedido de 2009, tem aplicação Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04."
De qualquer forma, ao contrário das alterações anteriores à Lei da Nacionalidade, em que havia disposição expressa para aplicação da Lei para os processos pendentes, a Lei Orgânica n. 02/2020 não traz qualquer disposição neste sentido.
O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei.
Artigo 5.º Aplicação a processos pendentes 1 — O disposto no artigo 12.º -B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. 2 — O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.
Porém, observe que, analisando a 9ª alteração da Lei da Nacionalidade, por meio da Lei Orgânica n.º 2/2020 (https://files.dre.pt/1s/2020/11/21900/0000200015.pdf), ora regulamentada pelo Decreto-Lei de 09 de março de 2022, não há qualquer disposição nesse sentido.
Ademais, ao fazer referência ao Regulamento, estabelece expressamente que o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal deverá ser garantido no momento do pedido.
Artigo 3.º Regulamentação 1 — O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei. 2 — No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º -A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.
Vcs acham que com tuda essa mudança e os problemas gerados pelo rabino da comunidade do Porto, começaram a controlar a real ligação com portugal nós processos de aquisição dos menores filhos de portugueses que tenham adquirido a sua cidadania como descendente de judeu sefaradita? Até hoje nos casos dos menores só se declaraba ter ligação com comunidade portuguesa.
Sem dúvida É um ótimo precedente, que sinaliza como a Corte Lusa interpreta - não havendo disposição normativa expressa - essa questão de direito intertemporal na área do proced. administrativo de obtenção de cidadania.
Indica a lógica que deveria ser seguida.
Mas, volto a dizer, a questão é ligada à própria soberania do país, com enorme carga discricionária. Se a norma não ressalvar expressamente, a administração pública pode aplicar de imediato, restando ao interessado judicializar. Pior: a norma pode ser expressa em dizer (dada sua razão "moralizadora" pelo escândalo Abramovich) o alcance imediato para os processos em curso. Temos q ter acesso ao teor do DL.
No meu caso, em específico, eu tenho ligação com Portugal e tenho como comprovar. Só não sei como eu faria a juntada destas comprovações ao meu processo (que já possui chave e está na etapa 1). Seria por correio? Por Email? Aliás, como eu ficaria sabendo da necessidade de acrescentar estas comprovações (supondo que o DL não tenha ressalvas)? Me notificariam por email?
De todo modo, estou cogitando fazer isso presencialmente por precaução. Estarei em Portugal em algumas semanas, e posso aproveitar para ir na CRC de Lisboa entregar estes (novos) papéis. Sabem dizer se é possível isto (ir presencialmente fazer juntada de documentos a um processo)?
Normas procedimentais, em regra, têm efeito imediato (tempus regit actum) e alcançam, sim, processos em andamento. Dizer que não tem efeito retroativo significa apenas dizer que não se aplicarão aos casos encerrados, ou seja, as 50 mil cidadanias já concedidas não serão revistas. As 80 mil em curso, em tese podem, sim, se submeter às novas exigências. A não ser que a própria norma faça a ressalva de que somente valerá para os novos pedidos, o que não consegui ver no longo texto da norma (em geral, o momento da vigência é explicitado em seu artigo derradeiro). Volto a dizer: há risco de os registradores serem orientados a fazer de imediato as novas exigências. Mas só resta aguardar e analisar com calma todo texto e a autouinterpretação (explicações) a ser feita pela autoridade que o expediu.
Ps: essa estória de "não retroage para prejudicar" é relativa e, na verdade, excepcional: aplica-se a direito material sancionador. Não se aplica aos demais ramos e nunca vale para direito processual (ressalvada a possibilidade de a própria norma diferir ou colocar prazo ao início de sua vigência ou aplicabilidade)
@PCGama leia o art. 6º, alínea I do novo decreto, referente as normas transitórias. Nela fala que o decreto-lei aplica-se aos processos pendentes, EXCETO no que diz respeito aos processos com fundamento no nº 7 do art. 6º da Lei de Nacionalidade, que é justamente a nacionalidade para descendentes de Judeus Sefarditas.
Você escreve muito bonito, usa expressões em latim, mas lhe faltou um pouco de pesquisa antes de nos alarmar. Vi no outro fórum que você sequer leu o decreto. Vamos ter mais responsabilidade, amiguinho.
Comentários
CIP agora não faz mais certificações. Aparentemente o rabino foi detido acusado de estar envolvido com o caso do dono do Chelsea
https://www.dn.pt/sociedade/comunidade-judaica-do-porto-acaba-com-certificacao-de-judeus-sefarditas-14677798.html
Segundo comunicado da própria entidade certificadora do Porto, Não há menção na notícia ao que acontece aos pedidos de certificação pendentes feitos no Porto:
https://www.publico.pt/2022/03/13/sociedade/noticia/comunidade-judaica-porto-acaba-certificacao-judeus-sefarditas-1998669
Depois de 16 meses, minha bolinha finalmente andou! Foi pra 3, marrom, ainda na CRC Lisboa.
Marquei na planilha nas colunas "Status" e "Observações". Precisa marcar mais alguma coisa?
Algumas dúvidas se alguém souber:
@camperpt obrigada!! entao é so chegar bem cedo antes de abrir? tenho medo de ir e nao conseguir, pois moro na França.
Eu enviei um email à eles e me responderam que poderia ir la sim, mas nao me informaram se precisava marcar horario ou algo assim...
@metin
Parabéns ao novo Tuga!
Pra receber o assento, depende de onde vc mora. Se for na UE ou EUA chega pelo correio em menos de 1 semana.
Se for no BR, leva 3-4 semanas para chegar pelo correio, mas muitos se extraviam.
Pode pedir pelo CivilOnline pagando €10, e chega em até 24h úteis por e-mail, e você mesmo imprime em casa. Sempre tenha alguns (dois ou três) extra impressos em papel, e se possível faça cópia xerox que não borra com umidade.
Parece que o cerco esta apertando. Agora será necessário comprovação de efetiva ligação a Portugal.
Pelo que fala na reportagem, a lei não irá retroagir. Quem já entrou com o processo, penso eu, será analisado sem a necessidade de efetiva ligação. Vocês também entendem dessa forma?
@izabelmedeirosm
Pode ser usada por outras pessoas fora desse fórum? Sim.
Deve divulgar de forma aberta? Provavelmente será melhor não, por mais tentador que seja.
Nada impede que outras pessoas usem a planilha. No entanto, seria melhor não anunciar de forma aberta em outros grupos (ainda que alguns fazem assim), porque as pessoas de outros grupos não receberão instruções, e não há como verificar algo inconsistente nos dados.
Se tem um erro aqui outro ali, eles são absorvidos pela grande maioria das informações corretas. Mas se forem muitos erros, pode acabar prejudicando mais do que ajudando. E cada grupo tem um jeito diferente de se comunicar. Por exemplo, o entendimento das bolinhas e suas cores, e datas, é um problema generalizado, e essencial na planilha.
Se a informação que chega não for precisa, as previsões ficam "furadas", e a planilha perde o sentido.
A planilha de Sefarditas já padece muito de informações distorcidas, porque 95% das pessoas fazem através de advogados. E o advogado nem sempre conta toda a verdade para o cliente. É informação de segunda mão. Quem recebe as notificações é o advogado. Quando foi entregue, como pagou, nada disso o cliente fica sabendo com segurança, num prazo razoável. Pode haver exigência, e o advogado tende a "abafar o erro" dele, e resolver sem contar. Vai afetar o prazo, e o cliente pode nem ficar sabendo.
@gandalf entendi... Obrigada pela explicação!
@CAMLM
Eu fiquei confuso.
Se por um lado parece razoável que todos os requisitos sejam atendidos à data do pedido e, portanto, a mudança não afetaria os pedidos já recebidos, a análise do teor dos documentos não ocorre no ato do recebimento/registro, mas sim nas etapas 4 e 5, que ocorre meses depois do recebimento. Vejamos:
"4. Verificação da documentação entregue
5. Análise de que todas as condições legalmente previstas estão reunidas para conceder a nacionalidade".
Assim, fico em dúvida se quem está com o processo ainda nas etapas iniciais (1, 2 e 3) será afetado ou não pela mudança. Seria exatamente meu caso. Meu pedido ainda está na etapa 1 (6 meses) e não deve progredir antes da nova mudança entrar em vigor.
@Arauggio ,
Não está claro. Também estou nessa mesma situação. Estou ansiosa e torcendo para preservar os direitos de quem já entrou com o processo.
@gandalf , você está sabendo de algo? Ou mesmo a sua opinião.
Obrigada
Nessa matéria fala "As alterações não terão efeito retroativo, ou seja, não afetam processos já em andamento". Estou confiando nisso também!
https://www.rfi.fr/br/europa/20220316-em-meio-%C3%A0-investiga%C3%A7%C3%A3o-contra-abramovich-portugal-muda-lei-de-nacionalidade-que-beneficia-brasileiros
Prezados colegas,
No pedido de aquisição à cidadania portuguesa através do Art. 6, n.º 7 (judeu sefardita) basta apresentar o documento do certificado da CIL impresso?
Não precisa ser a via original, né? Porque eles nem mandam por correio... mandaram por e-mail mesmo (com assinatura digital).
Ou seja, basta imprimir uma cópia simples e apresentar junto com o pedido à cidadania portuguesa, correto?
Alguém já solicitou antecedentes criminais na Inglaterra? Como fazer? Os antecedentes criminais emitido pela PF - Brasil precisa ser apostilado?
@gigiiastrid , sim, desde a pandemia eles estão enviando apenas o certificado assinado digitalmente em PDF. Basta imprimir, convém fazer a cores (não creio que seja um requisito, mas como o arquivo tem detalhes em azul, imagino que deva ser conveniente).
Acho que ninguém conseguiu ver os termos exatos do decreto exigindo "vínculos" com Portugal em processos de sefarditas. Mas todas as informações da imprensa falam em "para novos processos".
Fica a dúvida a partir de que data exata passa a valer a nova exigência.
Aqui as notícias:
https://www.publico.pt/2022/03/16/sociedade/noticia/inquerito-atribuicao-nacionalidade-abramovich-resulta-processo-disciplinar-1999028
O comunicado - bem sucinto - emitido pela Presidência da República até agora:
https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2022/03/presidente-da-republica-promulga-diploma-do-governo/
Vinha acompanhando o fórum só como leitor, mas diante dessa notícia de hoje, resolvi me manifestar.
A notícia é péssima, mesmo para quem está com processos em andamento. Dizer que as novas exigências não serão retroativas significa, apenas, que não serão revistos os registros já concedidos, situação consolidada.
Em termos procedimentais, as normas em geral têm efeito imediato ("tempus regit actum"), a não ser que haja ressalva expressa.
O que quero dizer?
Simplesmente que se a nova norma não ressalvar expressamente a situação de quem já fez o requerimento, ela vai, sim, se aplicar.
Fundamental, pois, termos o acesso ao texto, para avaliar sua extensão, alcance e momento de vigência.
E, na hipótese de não haver ressalva, o ideal é que os titulares desses 80 mil processos em andamento conseguissem se articular para obter mecanismos de pressão e convencimento, justamente para serem objeto de ressalva.
A notícia é desastrosa. Infelizmente a maioria sequer se deu conta do alcance. Essa compreensão é fundamental para, no mínimo, alguma articulação e luta.
Boa noite e boa sorte a todos. Sigamos com fé.
Meu processo tá na bolinha 1 na ACP será que o decreto vai se aplicar a ele? não tenho ligação direta com Portugal
Respondendo a minha própria pergunta, acabei de falar com meus advogados, uma delas é advogada em Portugal e eles disseram q não afetarão os processos que já estão na conservatória!
@rbarbosa https://www.acro.police.uk/police_certificates.aspx
@PCGama
"Por aplicação do princípio tempus regit actum, tem aplicação ao pedido de concessão da nacionalidade portuguesa a lei que vigorar à data da apresentação do pedido, pelo que, sendo o pedido de 2009, tem aplicação Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04."
De qualquer forma, ao contrário das alterações anteriores à Lei da Nacionalidade, em que havia disposição expressa para aplicação da Lei para os processos pendentes, a Lei Orgânica n. 02/2020 não traz qualquer disposição neste sentido.
Veja a 4ª alteração da Lei da Nacionalidade, por meio da Lei Orgânica nº 2/2006 (https://dre.pt/application/conteudo/650954), em seu art. 5º previa:
Artigo 5.º
Processos pendentes
O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei.
Já na 8ª alteração da Lei da Nacionalidade, por meio da Lei Orgânica nº 2/2018 (https://dre.pt/application/file/a/115646073), em seu art. 5º também previa:
Artigo 5.º Aplicação a processos pendentes 1 — O disposto no artigo 12.º -B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. 2 — O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.
Porém, observe que, analisando a 9ª alteração da Lei da Nacionalidade, por meio da Lei Orgânica n.º 2/2020 (https://files.dre.pt/1s/2020/11/21900/0000200015.pdf), ora regulamentada pelo Decreto-Lei de 09 de março de 2022, não há qualquer disposição nesse sentido.
Ademais, ao fazer referência ao Regulamento, estabelece expressamente que o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal deverá ser garantido no momento do pedido.
Artigo 3.º Regulamentação 1 — O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei. 2 — No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º -A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.
@Larissajade obrigado por compartilhar conosco
Vcs acham que com tuda essa mudança e os problemas gerados pelo rabino da comunidade do Porto, começaram a controlar a real ligação com portugal nós processos de aquisição dos menores filhos de portugueses que tenham adquirido a sua cidadania como descendente de judeu sefaradita? Até hoje nos casos dos menores só se declaraba ter ligação com comunidade portuguesa.
Sem dúvida É um ótimo precedente, que sinaliza como a Corte Lusa interpreta - não havendo disposição normativa expressa - essa questão de direito intertemporal na área do proced. administrativo de obtenção de cidadania.
Indica a lógica que deveria ser seguida.
Mas, volto a dizer, a questão é ligada à própria soberania do país, com enorme carga discricionária. Se a norma não ressalvar expressamente, a administração pública pode aplicar de imediato, restando ao interessado judicializar. Pior: a norma pode ser expressa em dizer (dada sua razão "moralizadora" pelo escândalo Abramovich) o alcance imediato para os processos em curso. Temos q ter acesso ao teor do DL.
Prezados, boa tarde!
Estou para enviar os documentos para conservatória semana que vem. Mando normalmente? Aguardo? Estou perdida.
O que conta como ligação afetiva a Portugal?
No meu caso, em específico, eu tenho ligação com Portugal e tenho como comprovar. Só não sei como eu faria a juntada destas comprovações ao meu processo (que já possui chave e está na etapa 1). Seria por correio? Por Email? Aliás, como eu ficaria sabendo da necessidade de acrescentar estas comprovações (supondo que o DL não tenha ressalvas)? Me notificariam por email?
De todo modo, estou cogitando fazer isso presencialmente por precaução. Estarei em Portugal em algumas semanas, e posso aproveitar para ir na CRC de Lisboa entregar estes (novos) papéis. Sabem dizer se é possível isto (ir presencialmente fazer juntada de documentos a um processo)?
@Arauggio não tem necessidade de nada se seu processo já está correndo na conservatória, a mudança não tem efeito retroativo.
Pessoal, saiu o Decreto-lei (Decreto-Lei 26/2022) do caso dos Sefarditas:
https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/comment/282055/#Comment_282055
Abraços
Normas procedimentais, em regra, têm efeito imediato (tempus regit actum) e alcançam, sim, processos em andamento. Dizer que não tem efeito retroativo significa apenas dizer que não se aplicarão aos casos encerrados, ou seja, as 50 mil cidadanias já concedidas não serão revistas. As 80 mil em curso, em tese podem, sim, se submeter às novas exigências. A não ser que a própria norma faça a ressalva de que somente valerá para os novos pedidos, o que não consegui ver no longo texto da norma (em geral, o momento da vigência é explicitado em seu artigo derradeiro). Volto a dizer: há risco de os registradores serem orientados a fazer de imediato as novas exigências. Mas só resta aguardar e analisar com calma todo texto e a autouinterpretação (explicações) a ser feita pela autoridade que o expediu.
Ps: essa estória de "não retroage para prejudicar" é relativa e, na verdade, excepcional: aplica-se a direito material sancionador. Não se aplica aos demais ramos e nunca vale para direito processual (ressalvada a possibilidade de a própria norma diferir ou colocar prazo ao início de sua vigência ou aplicabilidade)
@PCGama leia o art. 6º, alínea I do novo decreto, referente as normas transitórias. Nela fala que o decreto-lei aplica-se aos processos pendentes, EXCETO no que diz respeito aos processos com fundamento no nº 7 do art. 6º da Lei de Nacionalidade, que é justamente a nacionalidade para descendentes de Judeus Sefarditas.
Você escreve muito bonito, usa expressões em latim, mas lhe faltou um pouco de pesquisa antes de nos alarmar. Vi no outro fórum que você sequer leu o decreto. Vamos ter mais responsabilidade, amiguinho.