Atribuição de Nacionalidade para Netos - Lei 37/81 (atualizada 2020/22) - Processos e Acompanhamento

1236237239241242648

Comentários

  • @Leticialele @julbra obrigado :)

    não há divergências de nomes do meu bisavô até meu pai, então acredito que esteja tudo certo.

    acho que vou enviar sem a transcrição e ver se rola (se sim, economizei 130€ rs)

    os documentos que tenho para o processo são:

    • Certidão nascimento bisavô (português) 
    • Certidão nascimento avô (espanhol) multilíngue
    • Certidão de nascimento do meu pai (Neto) cópia reprográfica e inteiro teor apostiladas
    • Copia RG do meu pai (Neto) autenticada e apostilada
    • Formulário (assinado e autenticado) 
    • Atestado de antecedentes criminais com a validação no verso
    • Email confirmando o pagamento da taxa

    Seriam esses?

  • @alexvizoso , sim, tudo correto.

    Boa sorte!!

  • @Leticialele a certidão do português precisa ser recente? Foi emitida pelo arquivo distrital em 2018 (ele nasceu em 1898).

  • @alexvizoso , ainda está recente! Pode mandar a original, certificada!

  • texasladytexaslady Beta
    editado June 2021

    @julbra ,

    provavelmente @Leticialele esta certa. No meu caso mandei o processo sem a transcricao e caiu em exigencia. E nao foi meu avo quem registrou o meu pai. Nao tenho os detalhes do processo da minha amiga, na epoca que ela enviou o processo conversamos e ela me disse que o avo dela foi o declarante do nascimento do pai dela, porem nao sei se foi antes de 1 anos de idade e nao sei se ela ficou com copia da certidao de nascimento para verificar. Mas vou perguntar e postarei aqui.

  • @Leticialele muito obrigado!


    Poderia me dar uma dica de como conseguir a certidão de óbito de meus bisavós? Sem saber certo o nome que utilizavam a época...... Na realidade se achar de um acredito que já ajude bastante....

    Sei que faleceram por volta de 1935 ( mais ou menos) e não creio que existisse algum registro civil de nascimento que deve ser por volta de 1860 e a região deve ter sido em Real (São Gerônimo).

    Muito obrigado.

  • julbrajulbra Member

    @texaslady

    Mas o seu caso é justamente um dos que não é possível provar só pelas certidões de nascimento a filiação, pois foi um terceiro que fez a declaração. O meu ponto é exatamente que a transcrição não é obrigatória para todos os casos, ao contrário do que já afirmaram aqui inúmeras vezes desde 2019 (provavelmente até antes disso).

  • @OrlandoBraga , eles faleceram em Portugal?

    Pode pedir a certidão de óbito pelo civil online.

    Você tem todos os dados necessários?

    Se faleceram no Brasil, pode procurar no Arquivo Nacional ou no Family Search

  • O último passo antes de realizar o envio para Lisboa é conseguir o documento que estou tendo mais dificuldades de conseguir até o momento, o RG do requerente! Alguém sabe informar se posso apostilhar o RG direto no cartório que apostilhei os outros documentos ou preciso de um sinal publico antes?

  • @VictorKlein1 antigamente, alguns cartórios exigiam o sinal público.

    No entanto, desde agosto/2020 (acho que é essa data), o CNJ utiliza um sistema integrado de apostilamento, não havendo necessidade de sinal público. O melhor é você ir ao cartório com a cópia autenticada e verificar se o apostilamento é possível, dada a 'diversidade' de orientações/procedimentos dos cartórios rs

  • Bom dia, alguem poderia me enviar o link da planilha para eu entrar meus dados do processo?

  • Boa tarde!


    Meu processo chegou em portugal faz 1 mês e ainda não recebi o numero. Liguei para lá e me informaram que ainda não foi numerado. Disseram que ultimamente 1 mês tem sido pouco para numerar.

  • @julbra ,

    entendi seu ponto. @Leticialele , confirmei com minha amiga e o pai dela foi registrado antes de 1 ano de idade.

  • @texaslady , @julbra , confirma minha convicção - quando o(a) português (a) foi declarante do filho até que este tenha completado 1 ano, a transcrição não é necessária.

  • Boa tarde a todos! Estou com o processo parado por não saber o que fazer com divergências nas certidões.

    Quando estava com toda a documentação para envio, tentei fazer a transcrição do casamento dos avôs e o consulado do RJ apresentou algumas divergências nas certidões. Algumas estão em processo de retificação, e outra eu não sei o que fazer, e queria a ajuda de vocês! Segue o caso:

    Na certidão de batismo portuguesa o nome da mãe do português está Maria da Conceição Amaral.

    Na certidão de casamento do português o nome da mãe está Maria do Amaral Fontinha

    O nome Fontinha vem do seu marido, que se chama Antônio Rodrigues Fontinha. A questão é que encontrei a certidão de batismo da Maria do Amaral, e não consta nenhum casamento. Já busquei em sites e também não encontrei sua certidão de casamento no Brasil. Em diversas certidões de óbito, nascimento de filhos aqui no Brasil, ela mudava os sobrenomes, colocava o sobrenome da mãe, etc... Ou seja, acredito que ela não tenha casado.

    O que me sugerem nesse caso? Eles estão alegando o erro no sobrenome que não posso corrigir porque não encontro sua certidão de casamento.

  • WillyKapixabaWillyKapixaba Member
    editado June 2021

    Para os que desejam se esclarecer mais sobre essa questão legal de transcrever ou não transcrever o casamento do/a ascendente português/a, vejam essa resposta bem didática da Conservadora:

    1. O requerimento, recebido a 12.06.2018, reúne os elementos necessários (cfr. artigo 10º-A, do RNP);

    2. Foi pago o emolumento devido (art.º 44º n.º 1 do RNP e art.º 18º n.º 2.2.1 do RERN);

    3. O(A) requerente é de nacionalidade brasileira, maior e nasceu na República Federativa do Brasil;

    4. Invoca ser filho(a) de Dolores e neto(a) de João, de nacionalidade portuguesa e que nunca perdeu essa nacionalidade;

    5. Do registo criminal português e do brasileiro não constam condenações criminais.

    6. Solicitadas as informações necessárias ao SEF e à PJ, nada consta em desabono da sua pretensão;

    7. Demonstra-se o conhecimento suficiente da língua portuguesa;

    8. Verifica-se, porém, em face dos documentos que apresentou não estar comprovado o estabelecimento da filiação entre o ascendente de 1º grau da linha reta e o invocado ascendente do 2º grau da linha reta, de nacionalidade portuguesa.

    Com efeito, a mãe do(a) requerente, Rosalina nasceu no Brasil em 1926 como descendente de João e de Fátima constando da certidão de nascimento apresentada que o registo de nascimento foi lavrado no mesmo ano e que foi uma terceira pessoa (Lucília) a declarante do nascimento, não se tendo comprovado, por outro lado, mediante prova documental emanada do registo civil português, que os pais fossem casados entre si ao tempo do seu nascimento.

    Nestes termos, afigura-se não estar reunido um pressuposto essencial à atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos requeridos, já que à constituição da relação o ascendente de 1º grau da linha reta e o invocado ascendente de 2º grau da linha reta, de nacionalidade portuguesa, é aplicável a lei portuguesa, de acordo com a regra do n.º 1 do art.º 56º do Código Civil Português, por força do qual à constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor, à data da constituição dessa relação.

    Ora em 1926 era aplicável o Código Civil português de 1867 do qual resulta a presunção de legitimidade dos filhos nascidos durante o matrimónio (cfr. artigo 103.º) dispondo, por outro lado, o artigo 123º que a perfilhação pode ser feita por ambos os pais de comum acordo ou por qualquer deles separadamente contanto que seja no registo de nascimento ou em escritura, testamento ou auto público.

    O mesmo viria a resultar do então ainda vigente Código do Registo Civil de 1911 – cf. art.ºs 160º - “No registo civil não será admitida declaração de paternidade, maternidade ou avoenga, dos filhos ilegítimos, salvo quando o pai, ou a mãe, pessoalmente, ou por seu bastante procurador com poderes especiais, fizerem esta declaração e a assinarem” - e 162º.

    Sublinhe-se pois que sendo os pais casados entre si importará promover a transcrição desse casamento, ocorrido no Brasil (em 1907), para a ordem jurídica portuguesa (cf. art.º 1651º, n.º 1, al. b) do atual CC e art.ºs 1º, n.º 1, al. d) e 2º do Código do Registo Civil Português).

    Transcrito o casamento funcionaria a presunção legal de legitimidade e haveria um reconhecimento automático da invocada filiação.

    ---------

    Do que se conclui que é preciso saber até quando vigorou o Código Civil português de 1867 e qual a mudança que a lei que o substituiu impôs. Dai saberemos com certeza que desse ano para trás será sempre exigido a transcrição do casamento do avô/avó português/a nesses termos.

  • @WillyKapixaba , repare que foi uma terceira pessoa a declarante do nascimento.

  • Boa noite a todos.

    Vi comentários anteriores falando de processos recentes que estão andando mais rápidos. Vi algo sobre maiores de 80 anos. Alguém sabe me dizer do que se trata? Está tendo alguma preferencia na fila para idosos de alguma idade específica?

    Agradeço desde já.

  • @hugonpassos , é apenas uma percepção, por dois processos de maiores de 80 anos que foram aprovados rapidamente. Mas não é premissa válida nem motivo para urgência.

  • Caros, a certidão de nascimento do progenitor, filho do cidadão português, em Inteiro Teor, deve ser digitada ou por copia reprográfica?

  • WillyKapixabaWillyKapixaba Member
    editado June 2021

    @Leticialele

    Veja que isso foi o fato gerador da "dúvida" da paternidade que a Conservadora manifestou no seu despacho, apontando a obrigação da transcrição do casamento para saná-la pela "presunção de legitimidade dos filhos nascidos durante o matrimónio", presunção essa prevista em lei

  • editado June 2021

    @Regiani Scharlack , tanto faz. Pode ser por cópia reprográfica ou inteiro teor.

    A do requerente é que tem que ser , obrigatoriamente, por cópia reprográfica

  • Muito obrigada @Leticialele !

  • julbrajulbra Member

    @hugonpassos, vi num grupo do Facebook que estão aceitando alguns pedidos de urgência devidamente comprovados: estudo, trabalho, idade avançada (acima de 80 anos), doença grave. Tem que redigir um texto explicando o motivo da urgência e anexar documentos que comprovem a situação (laudo médico e exames, no caso de doença grave, por exemplo).

  • @hugonpassos @julbra

    Não. Idade não constitui motivo para pedido de urgência.

    Apenas para trabalhar, estudar em universidade, ou motivo de saúde (seja do requerente ou do português que necessita da assistência). Tem que apresentar comprovação juntamente com o pedido.

    A questão dos octogenários é apenas uma percepção recente, e não precisou pedido de urgência. Se houver é automático, como já ocorre com processos de menores.

  • ImaneImane Member

    Oii

    Dei entrada no processo como neta em dezembro em uma conservatória. Foi recebido e em fevereiro me deram o número para acompanhar o processo, mas desde então ainda está na fase 01. É normal demorar tanto assim?

    Obrigada

  • editado June 2021

    @Imane

    Sim. Para processo de netos, não espere mudanças significativas em menos de 1 ano. Algumas vezes pula direto da 1-2 para a 5.

  • RejmedeirosRejmedeiros Member
    editado June 2021

    Olá pessoal,

    Alimentei a tabela com a melhor das notícias: saiu o processo de meu pai (Neto), ele tem 78 anos. Dei entrada em 04/12/2020 e hoje até as 10h estava na bolinha 4. Agora está na 7!!!!!

    Processos concluído com sucesso! bolinha 7 e pedido APROVADO!

    Nunca desistam do sonho de vcs! se fosse ouvir todas as barbaridades que me falaram para eu desanimar...


    Acreditem em vocês e nos seus objetivos!!!

    sucesso a todos!!

Entre ou Registre-se para fazer um comentário.