Boa tarde, alguém sabe informar qual é o mês que a conservatória central de Lisboa está analisando os processos 1D? Uma dúvida, a pessoa com mais de 75 anos tem prioridade? Em caso positivo, como podemos exercer essa prioridade ?
Sou responsável pelo processo da minha sogra que deu entrada em 24/11/2022 no CRC Lisboa como neta com direito automático de prioridade por idade 75+
Em 31/12/2022 suspenderam esse benefício para quem deu entrada posteriormente a essa data mas mantiveram para os processos chegados até aquela data.
Semana passada em contato por email com o CRC fui informado que os processos de netos que estavam sendo analisados em MARÇO/2025 eram os que deram entrada em FEVEREIRO/2022.
@ugoesteves tem certeza?!Pelas tabelas mais recentes fornecidas oficialmente pela CRC conta que no mês de março os processos de neto maior que estão sendo analisados são de junho/2021.
Exatamente @LeoSantos, o caso por mim descrito é sobre a minha sogra que na data do envio do processo, em 24/11/2022 estava com 96 anos e ainda tinha direito a prioridade por ter 75+, direito esse que para pessoas no mesmo grupo de idade deixou de existir à partir de 31/12/2022
Essa informação que divulguei é para pessoas com mais de 75 anos que deram entrada em processo para neto no CRC de Lisboa até 31/12/2022
Obrigado pelas respostas e atenção, mas vejam se entram 140.000 processos por ano e estando acumulado a 4 anos aproximadamente ( me refiro a atribuição a netos) e partindo do principio que temos no máximo uns 280 dias uteis ao ano e mesmo com nossa pouca representatividade deveríamos ter muito mais despachos por dia. Entendo que por esses números, que não enganam, algo deve estar travando........ Mas vamos aguardar, afinal não temos o que fazer. Completando o 4o ano em breve. Grande abraço !
Para confirmar a informação que divulguei mostro abaixo resposta que recebi da CRC confirmando o período dos processos que estavam sendo analisados de requerentes com mais de 75 que deram entrada até 31/12/2022.
Leia com calma e atenção:
RE: SOLICITAÇÃO DE PRIORIDADE POR IDADE
Sinalizar para acompanhamento.
CA
CRCentrais - Atribuicao
Para:
elieteesteves@hotmail.com
Seg, 03/02/2025 14:34
Exmo.(a) Senhor(a) Doutor(a)
Informo V. Exª que o pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa n.º 175xx/23, recebido a 24/11/2022, requerido ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, al. d) da Lei da Nacionalidade encontra-se, de facto, pendente de análise, mas dentro da respetiva ordem de entrada dos pedidos de nacionalidade com o mesmo fundamento - ser neto(a) de nacional português - e aos quais foi dado o beneficio de tramitação urgente atenta uma orientação interna desta Conservatória que considerou urgente a tramitação dos processos de nacionalidade cujo titular tivesse, à data do pedido de nacionalidade, idade igual ou superior a 75 anos (mas apenas os entrados até 31 de dezembro de 2022).
Face ao elevado número de pedidos de nacionalidade portuguesa com o mesmo fundamento e que beneficiam do aludido benefício de urgência, face à idade do titular, do supracitado processo, a que acresce, sublinhe-se, a conhecida escassez de recursos humanos, estão correntemente a ser analisados os pedidos recebidos na segunda quinzena de janeiro de 2022.
O processo de minha irmã (como neta de português) foi finalizado em dezembro de 2024 e o assento emitido. Praticamente todos os campos do assento estavam preenchidos somente com asteriscos (como tem ocorrido), menos alguns poucos, dentre eles os nomes dela, do pai e da mãe, sendo que no da mãe faltava também o último sobrenome (imaginamos que fosse proposital e que os asteriscos estivessem "ocultando" este último sobrenome). Quando ela esteve no Consulado (ainda em dezembro de 2024) para emitir o cartão de cidadão, no entanto, o funcionário consular disse que se tratava de erro e que o nome da mãe deveria estar completo.
Pedi então ao escritório que cuidou da cidadania que solicitasse a retificação, o que foi feito ainda em dezembro. De lá para cá, o escritório fez diversas cobranças ao IRN, mas até hoje (quatro meses depois) nada... Ela depende disso para o cartão de cidadão e também para iniciar o processo do filho menor dela.
Assim, hoje abri reclamação na Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ) em Portugal, relatando todo o ocorrido. Tendo alguma resposta, informo aqui para que saibam se isso resolve algo ou não neste caso.
Só mais um detalhe, essa correspondência da CRC Lisboa pra mim é de 03/02/2025, há 2 meses e meio, portanto, hoje já devem estar um pouco à frente de JANEIRO/22 que citaram.
os asteriscos estivessem "ocultando" este último sobrenome).
Essa é uma confusão comum. Os asteriscos não estão ocultando nada, na verdade eles indicam que o conteúdo do campo chegou ao fim. Apenas como exemplo:
Nome: José *** (os asteriscos indicam que não há nada após José)
Avô materno: *** (indica que o campo está vazio)
Para quem tem idade suficiente para ter preenchido cheques no Brasil, é semelhante aos "-------x-----x-----x----" que se colocava ao final do valor para evitar que alguém pegasse um documento escrito "Cem" e colocasse "Cem mil".
@ecoutinho , apesar de já ter cruzado muitos cheques na vida 🤣 neste caso específico não liguei os asteriscos ao final do conteúdo exatamente porque todos os outros campos (avós, etc), que eu sei que têm dados no sistema do IRN, estavam com asteriscos. Me impressiona cada vez mais a "capacidade" de fazer sistemas ruins do IRN. Era muito melhor que os campos omitidos tivessem claramente a informação de que foram omitidos, tipo:
Avô paterno: <OMITIDO>
Enfim, vamos ver se a reclamação adianta algo. O escritório acha que não, pois eles mesmos têm cobrado, mas vai que...
@ugoesteves obrigada pelas informações. O processo do meu pai deu entrada em nov/22, mas ele completou 75 anos em 2025. Então , penso que não seja o caso dele de prioridade, já que atingiu a idade após Dez/22.
Infelizmente é conforme você observou, o benefício da prioridade de 75+ era concedido para pessoas que a data do pedido já tivessem alcançado essa idade mínima, lembrando que esse benefício foi suprimido para quem deu entrada após 31/12/2022, as pessoas com 75 anos ou mais que deram entrada até 31/12/2022 estão com esse direito assegurado.
Acabei de ver essa postagem e me lembro de tê-la visto aqui há muito tempo. Creio que houve alguma alteração nos números.
De qualquer modo, parece ser o cenário mais atual que temos sobre o número de funcionários em cada conservatória.
Este é um elemento externo incorporado. Ele pode ser excluído usando a tecla Deletar ou a tecla Backspace. Para visualizar o elemento inteiro, pressione o botão de Pré-visualização abaixo.
A verdadeira pergunta que me faço, e não consegui encontrar em lugar nenhum, é quando esses conservadores e oficiais de registro começaram a trabalhar operacionalmente, pois a partir daí devemos começar a ver os processos avançarem mais rapidamente.
Este é um elemento externo incorporado. Ele pode ser excluído usando a tecla Deletar ou a tecla Backspace. Para visualizar o elemento inteiro, pressione o botão de Pré-visualização abaixo.
@Renata Alves Pelo que eu saiba perda da cidadania brasileira nunca foi prevista para aqueles que obtivessem por descendência, a perda seria (se alguém denunciasse) para aqueles que obtivessem por casamento ou naturalização. Quanto a possibilidade de poder utilizar a numeração recebida e não utilizada, não sei te dizer, precisaria alguém mais entendido no assunto reponder, você ja enviou algum e-mail para o órgão perguntando se a taxa/numeração prescreve? Boa sorte.
I - Pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa relativo a:
1. XXXX XXXX XXXX da Silva,devidamente identificado/a no presente processo, prestou declaração para fins de atribuição nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 1º, nº 1, alínea d) da LN.
2. Fundamenta o seu pedido no facto ter um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa, que nunca perdeu esta nacionalidade.
II- Factos:
1. A declaração para fins de atribuição da nacionalidade considera-se prestada em 02-11-2021, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 32º do RNP e contem todos os elementos, cfr. artigos 10º-A e 35º do RNP.
2. Foi pago o emolumento devido (artigo 44º nº 1 do RNP e artigo 18º nº 2.1.1 do RERN).
3. O/A interessado/a, de nacionalidade angolana é maior e nasceu em Angola, conforme resulta da certidão do seu assento de nascimento.
4. Encontramo-nos a aguardar as informações necessárias, nos termos previstos no art.º 27.º, n.º 5 do RN.
5. O registo criminal junto ao processo encontrava-se fora do prazo de validade quando da entrada do processo.
6. Demonstra-se o conhecimento suficiente da língua portuguesa.
7. A prova dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa (que, no caso do/a interessado/a, se presume), e depende da ausência de condenação a pena de prisão igual ou superior a três anos e da inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nos termos da respetiva lei (artigo 1º nº 1 alínea d) e nº 3 da LN na redação introduzida pela LO 2/2020 de 10/11 (9ª alteração à LN.
8. Verifica-se, que o/a interessado/a nasceuem 10-09-1974, em Angola, ao tempo territórioportuguês, tendo deixado de o ser em11 de novembro de 1975, data da respetiva independência, estando a situação do/a interessado/o excluída do âmbito de aplicação do artigo 1º, nº 1 alínea d) da LN, mesmo considerando a atual redação da lei decorrente da 9ª alteração introduzida pela Lei Orgânica nº 02/2020 de 10/11.
9. Face à atual redação do artigo 1º nº 1 alínea d) da LN, introduzida pela superveniente LO 2/2020, de 10/11, apesar de esta disposição legal ter deixado de prever o requisito de o nascimento ter ocorrido no estrangeiro, mantém-se inalterada a conclusão da inviabilidade do presente pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, atenta a data e o local de nascimento do/a interessado/a, considerando a devida interpretação sistemática da lei e as regras relativas à aplicação das leis no tempo.
10. De facto, o/a interessado/a nasceu em território português que deixou de o ser a partir da data da respetiva independência, situação que não se reconduz a ter nascido em território nacional ou estrangeiro, mas em território que, pela sua especificidade, foi objeto de legislação especial – Decreto-lei nº 308-A/75 de 24/06 – que regulou os efeitos sobre a nacionalidade decorrentes da sucessão de soberanias e produziu efeitos substantivos que se mantêm, independentemente de se encontrar revogada (por regra específica (artigo único da Lei nº 113/88 de 29 de dezembro), não pela nova LN, atento o princípio de que lei geral não revoga lei especial (artigo 7º nº 2 do CC)).
11. A atual LN (Lei nº 37/81, de 3/10) apenas revogou, pelo seu artigo 40º, a Lei Geral da Nacionalidade nº 2098 de 29 de julho de 1959, mantendo em vigor a lei especial constituída pelo Decreto-lei nº 308-A/75, aplicável à categoria de pessoas afetadas pela independência dos territórios ultramarinos e, apesar da revogação deste último normativo pela Lei 113/88, de 29 de dezembro, a nacionalidade daquela categoria de pessoas (nascidas em territórios ultramarinos tornados independentes) continua a reger-se pelas disposições daquele diploma (tal como a Lei nº 2098, apesar da sua revogação pela Lei nº 37/81 (LN), continua a determinar a nacionalidade das pessoas a quem era aplicada enquanto em vigor).
12. É esta consideração geral que deve ter-se presente ao determinar o âmbito de aplicação dos preceitos da LN, porquanto estes regem a generalidade das situações, porém com exclusão das que forem reguladas pelo Decreto-lei nº 308-A/75 de 24/06.
13. De facto, a situação do/a interessado/a mantem-se fora do âmbito de aplicação do artigo 1º nº 1 alínea d) da LN, também na sua formulação atual, encontrando-se abrangida pelos efeitos substantivos produzidos pelo Decreto-lei nº 308-A/75 de 24/06, traduzidos, no caso, na perda da nacionalidade portuguesa prevista pelo artigo 4º do DL nº 308-A/75 de 24/06.
14. A situação particular daqueles que tiveram a nacionalidade portuguesa e a perderam por efeito das regras do DL nº 308-A/75 de 24/06, é considerada pela atual LN, nos termos dos nºs 4, 6 e 9 do artigo 6º da LN (na atual redação), que expressamente se lhes referem, para efeito de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
15. Quanto à atribuição da nacionalidade portuguesa com fundamento no artigo 1º nº 1 alínea d) da LN, mantém-se, inalterada a conclusão da inviabilidade do presente pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos acima expostos pelo facto de o nascimento do/a interessado/a ter ocorrido em Cabo Verde, antes da independência deste território, estando abrangido pelos efeitos produzidos pela legislação especial constituída pelo DL nº 308-A/75 de 24/06, designadamente o seu artigo 4º, o que impede, por si só, a viabilidade do presente pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, prejudicando a apreciação dos demais requisitos do pedido.
16. Importa ainda referir que não foi encontrado o assento de nascimento do progenitor português conforme informação da CRC do Bombarral que informou que o assento indicado na declaração não diz respeito a XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CONCLUSÃO:
Pela análise do processo, afigura-se ser de indeferir o registo que se requer por nos termos e com os fundamentos expostos, não se encontrarem preenchidos todos os requisitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1º da LN, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.
Notifique-se o/a interessado/a, do conteúdo do presente projeto de indeferimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41º do RNP, a fim de que, após o decurso do prazo previsto no referido normativo, o processo seja submetido a decisão.
Não tenho experiência em casos de processos de pessoas nascidas em Angola, mas lendo o projeto de indeferimento me parece haver os seguintes problemas:
O registro criminal entregue junto ao processo estava vencido.
No seu caso, você nasceu antes da independência de Angola, e portanto nasceu português(a) mas perdeu a nacionalidade com a independência. Seu pedido na verdade não deve ser feito com base no artigo 1o da LN e sim no DL 308-A/75 que trata da nacionalidade dos nascidos nos antigos territórios antes da independência.
Entendo que o seu caso se enquadra no art 2 da lei:
2. Os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira parte, e e) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos, a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses.
Se for isso mesmo, você deve pedir naturalização pelo art 6.4, como está descrito no projeto de indeferimento.
Art 6
4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
Entendo que o processo atual será indeferido (pois pelo artigo 1d você não se enquadra) mas poderá fazer novo pedido, dessa vez de naturalização, com base no art 6.4, pagando nova taxa e enviando novos documentos. Dessa vez não esqueça de mandar um registo criminal dentro da validade.
concordo com a interpretação do @ecoutinho, com uma ressalva, o último item mencionado pelo conservador:
16. Importa ainda referir que não foi encontrado o assento de nascimento do progenitor português conforme informação da CRC do Bombarral que informou que o assento indicado na declaração não diz respeito a XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Seu pai era português nascido em Portugal? Pelo que entendi, as informações do progenitor português que você passou não eram a de seu pai. Se seu pai era realmente português nascido em Portugal, aí você teria direito a atribuição de nacionalidade. Pode ser que talvez você não tenha encontrado o assento correto. Será que entendi corretamente @ecoutinho ? Porque todo o indeferimento leva a entender que o progenitor não seria português, mas lá no final dizem que aquele assento português indicado não se refere ao pai do requerente. Porque não consideraram a possibilidade de haver um assento português?
Pessoal… após 3 anos consegui a cidadania Portuguesa.
Muito obrigada mesmo pela ajuda prestada neste fórum. Sem vcs não seria possível.
Embora o meu processo caiu em exigência, após 1 semana que os documentos chegaram em Portugal, enviados pelos Correios, já tive a resposta positiva da atribuição da cidadania.
Agora vou dar entrada no processo da transcrição do casamento e depois o passaporte.
Tem razão. Eu havia ignorado o item 16. Agora levando também esse ítem em conta, entendo que de forma resumida o projeto de indeferimento diz:
Não foi apresentada a certidão do ascendente portugues e o registo criminal estava vencido, mas mesmo que estes documentos estivessem ok, o pedido seria indeferido pois o caso concreto não se enquadra no art 1d, e sim no 6.4. Ou seja, é preciso reunir os documentos corretos e fazer novo pedido, dessa vez de naturalização, com base no art 6.4
Comentários
Boa tarde, alguém sabe informar qual é o mês que a conservatória central de Lisboa está analisando os processos 1D? Uma dúvida, a pessoa com mais de 75 anos tem prioridade? Em caso positivo, como podemos exercer essa prioridade ?
@Janainab, boa noite
Sou responsável pelo processo da minha sogra que deu entrada em 24/11/2022 no CRC Lisboa como neta com direito automático de prioridade por idade 75+
Em 31/12/2022 suspenderam esse benefício para quem deu entrada posteriormente a essa data mas mantiveram para os processos chegados até aquela data.
Semana passada em contato por email com o CRC fui informado que os processos de netos que estavam sendo analisados em MARÇO/2025 eram os que deram entrada em FEVEREIRO/2022.
Espero ter esclarecido suas dúvidas.
Att
Ugo Esteves
Olá. Por gentileza, alguém sabe qual mês/ano estão sendo analisados processos de neta, em Lisboa?
@ugoesteves tem certeza?!Pelas tabelas mais recentes fornecidas oficialmente pela CRC conta que no mês de março os processos de neto maior que estão sendo analisados são de junho/2021.
@pedro1008 ele está se referindo aos processos com prioridade 75+
Só para info.
Pedi a minha cidadania como neta em Setembro 2021, entreguei diretamente na Conservatória Central e agora 3 dias atraz foi terminado o meu processo.
Ai vem a pergunta: alguém sabe quanto tempo mais para sair a certidão originária? ou seja ser emitido o registo?
@LeoSantos
@pedro1008
Exatamente @LeoSantos, o caso por mim descrito é sobre a minha sogra que na data do envio do processo, em 24/11/2022 estava com 96 anos e ainda tinha direito a prioridade por ter 75+, direito esse que para pessoas no mesmo grupo de idade deixou de existir à partir de 31/12/2022
Essa informação que divulguei é para pessoas com mais de 75 anos que deram entrada em processo para neto no CRC de Lisboa até 31/12/2022
Espero que agora esteja bem clara a informação.
@eduardo_augusto , @ecoutinho
Obrigado pelas respostas e atenção, mas vejam se entram 140.000 processos por ano e estando acumulado a 4 anos aproximadamente ( me refiro a atribuição a netos) e partindo do principio que temos no máximo uns 280 dias uteis ao ano e mesmo com nossa pouca representatividade deveríamos ter muito mais despachos por dia. Entendo que por esses números, que não enganam, algo deve estar travando........ Mas vamos aguardar, afinal não temos o que fazer. Completando o 4o ano em breve. Grande abraço !
@ugoesteves que notica boa meu processo vo meu avó é +75 anos dei entrada em março de 2022.
Não vejo a hora dele ser finalizado para começar o meu.
Abraços
Olá @noya93
Pela informação que recebi o processo do seu avô está mesmo prestes a ser analisado.
Torcendo para que tudo dê certo rapidamente.
Não deixe de nos informar quando tiver novidades e agradeceria muito que me referenciasse na sua postagem com as novidades.
Grande abraço!
@ugoesteves
PS:
Para confirmar a informação que divulguei mostro abaixo resposta que recebi da CRC confirmando o período dos processos que estavam sendo analisados de requerentes com mais de 75 que deram entrada até 31/12/2022.
Leia com calma e atenção:
RE: SOLICITAÇÃO DE PRIORIDADE POR IDADE
Sinalizar para acompanhamento.
CA
CRCentrais - Atribuicao
Para:
elieteesteves@hotmail.com
Seg, 03/02/2025 14:34
Exmo.(a) Senhor(a) Doutor(a)
Informo V. Exª que o pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa n.º 175xx/23, recebido a 24/11/2022, requerido ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, al. d) da Lei da Nacionalidade encontra-se, de facto, pendente de análise, mas dentro da respetiva ordem de entrada dos pedidos de nacionalidade com o mesmo fundamento - ser neto(a) de nacional português - e aos quais foi dado o beneficio de tramitação urgente atenta uma orientação interna desta Conservatória que considerou urgente a tramitação dos processos de nacionalidade cujo titular tivesse, à data do pedido de nacionalidade, idade igual ou superior a 75 anos (mas apenas os entrados até 31 de dezembro de 2022).
Face ao elevado número de pedidos de nacionalidade portuguesa com o mesmo fundamento e que beneficiam do aludido benefício de urgência, face à idade do titular, do supracitado processo, a que acresce, sublinhe-se, a conhecida escassez de recursos humanos, estão correntemente a ser analisados os pedidos recebidos na segunda quinzena de janeiro de 2022.
Com os melhores cumprimentos,
O processo de minha irmã (como neta de português) foi finalizado em dezembro de 2024 e o assento emitido. Praticamente todos os campos do assento estavam preenchidos somente com asteriscos (como tem ocorrido), menos alguns poucos, dentre eles os nomes dela, do pai e da mãe, sendo que no da mãe faltava também o último sobrenome (imaginamos que fosse proposital e que os asteriscos estivessem "ocultando" este último sobrenome). Quando ela esteve no Consulado (ainda em dezembro de 2024) para emitir o cartão de cidadão, no entanto, o funcionário consular disse que se tratava de erro e que o nome da mãe deveria estar completo.
Pedi então ao escritório que cuidou da cidadania que solicitasse a retificação, o que foi feito ainda em dezembro. De lá para cá, o escritório fez diversas cobranças ao IRN, mas até hoje (quatro meses depois) nada... Ela depende disso para o cartão de cidadão e também para iniciar o processo do filho menor dela.
Assim, hoje abri reclamação na Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ) em Portugal, relatando todo o ocorrido. Tendo alguma resposta, informo aqui para que saibam se isso resolve algo ou não neste caso.
@noya93
Só mais um detalhe, essa correspondência da CRC Lisboa pra mim é de 03/02/2025, há 2 meses e meio, portanto, hoje já devem estar um pouco à frente de JANEIRO/22 que citaram.
@andrelas
os asteriscos estivessem "ocultando" este último sobrenome).
Essa é uma confusão comum. Os asteriscos não estão ocultando nada, na verdade eles indicam que o conteúdo do campo chegou ao fim. Apenas como exemplo:
Para quem tem idade suficiente para ter preenchido cheques no Brasil, é semelhante aos "-------x-----x-----x----" que se colocava ao final do valor para evitar que alguém pegasse um documento escrito "Cem" e colocasse "Cem mil".
@ecoutinho
Para quem tem idade suficiente para ter preenchido cheques no Brasil
Kkkkkk isso aqui denuncia muito a idade, se você sabe porque se cruza um cheque, tem 90% + de chances de ter 40+ anos
@LeoSantos
se você sabe porque se cruza um cheque, tem 90% + de chances de ter 40+ anos
Como diz um meme famoso: "Acertô miserávi" 😂
@ugoesteves obrigado pro compartilha o email, realmente eles devem esta analisando fevereiro de 2022 para +75 anos.
Vou aguarda um pouco mais tranquilo. abraços
@ecoutinho , apesar de já ter cruzado muitos cheques na vida 🤣 neste caso específico não liguei os asteriscos ao final do conteúdo exatamente porque todos os outros campos (avós, etc), que eu sei que têm dados no sistema do IRN, estavam com asteriscos. Me impressiona cada vez mais a "capacidade" de fazer sistemas ruins do IRN. Era muito melhor que os campos omitidos tivessem claramente a informação de que foram omitidos, tipo:
Avô paterno: <OMITIDO>
Enfim, vamos ver se a reclamação adianta algo. O escritório acha que não, pois eles mesmos têm cobrado, mas vai que...
@ugoesteves obrigada pelas informações. O processo do meu pai deu entrada em nov/22, mas ele completou 75 anos em 2025. Então , penso que não seja o caso dele de prioridade, já que atingiu a idade após Dez/22.
@Janainab, bom dia!
Infelizmente é conforme você observou, o benefício da prioridade de 75+ era concedido para pessoas que a data do pedido já tivessem alcançado essa idade mínima, lembrando que esse benefício foi suprimido para quem deu entrada após 31/12/2022, as pessoas com 75 anos ou mais que deram entrada até 31/12/2022 estão com esse direito assegurado.
Att
Ugo Esteves
Processo submetido em 26/11/2021. Número 129xxx/21
Transferido para a conservatória do Porto. Alguma chance de ser concluído nos próximos meses ?
Bom dia a todos.
Acabei de ver essa postagem e me lembro de tê-la visto aqui há muito tempo. Creio que houve alguma alteração nos números.
De qualquer modo, parece ser o cenário mais atual que temos sobre o número de funcionários em cada conservatória.
@caiofaria
A verdadeira pergunta que me faço, e não consegui encontrar em lugar nenhum, é quando esses conservadores e oficiais de registro começaram a trabalhar operacionalmente, pois a partir daí devemos começar a ver os processos avançarem mais rapidamente.
Recursos humanos no IRN e revisão do regime remuneratório dos registos e notariado
https://www.pcp.pt/recursos-humanos-no-irn-revisao-do-regime-remuneratorio-dos-registos-notariadoVeja o que eu encontrei aqui, parece que eles vão contratar apenas 100% nos próximos 2 anos.
apenas 25% serão contratados este ano.
@Renata Alves Pelo que eu saiba perda da cidadania brasileira nunca foi prevista para aqueles que obtivessem por descendência, a perda seria (se alguém denunciasse) para aqueles que obtivessem por casamento ou naturalização. Quanto a possibilidade de poder utilizar a numeração recebida e não utilizada, não sei te dizer, precisaria alguém mais entendido no assunto reponder, você ja enviou algum e-mail para o órgão perguntando se a taxa/numeração prescreve? Boa sorte.
POR FAVOR NECESSITO AJUDA!
Processo N.º XXX79/21
Interessado/a: XXXXXXXXXXXXXXX
PROJETO DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REGISTO
I - Pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa relativo a:
1. XXXX XXXX XXXX da Silva, devidamente identificado/a no presente processo, prestou declaração para fins de atribuição nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 1º, nº 1, alínea d) da LN.
2. Fundamenta o seu pedido no facto ter um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa, que nunca perdeu esta nacionalidade.
II- Factos:
1. A declaração para fins de atribuição da nacionalidade considera-se prestada em 02-11-2021, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 32º do RNP e contem todos os elementos, cfr. artigos 10º-A e 35º do RNP.
2. Foi pago o emolumento devido (artigo 44º nº 1 do RNP e artigo 18º nº 2.1.1 do RERN).
3. O/A interessado/a, de nacionalidade angolana é maior e nasceu em Angola, conforme resulta da certidão do seu assento de nascimento.
4. Encontramo-nos a aguardar as informações necessárias, nos termos previstos no art.º 27.º, n.º 5 do RN.
5. O registo criminal junto ao processo encontrava-se fora do prazo de validade quando da entrada do processo.
6. Demonstra-se o conhecimento suficiente da língua portuguesa.
7. A prova dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa (que, no caso do/a interessado/a, se presume), e depende da ausência de condenação a pena de prisão igual ou superior a três anos e da inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nos termos da respetiva lei (artigo 1º nº 1 alínea d) e nº 3 da LN na redação introduzida pela LO 2/2020 de 10/11 (9ª alteração à LN.
8. Verifica-se, que o/a interessado/a nasceu em 10-09-1974, em Angola, ao tempo território português, tendo deixado de o ser em 11 de novembro de 1975, data da respetiva independência, estando a situação do/a interessado/o excluída do âmbito de aplicação do artigo 1º, nº 1 alínea d) da LN, mesmo considerando a atual redação da lei decorrente da 9ª alteração introduzida pela Lei Orgânica nº 02/2020 de 10/11.
9. Face à atual redação do artigo 1º nº 1 alínea d) da LN, introduzida pela superveniente LO 2/2020, de 10/11, apesar de esta disposição legal ter deixado de prever o requisito de o nascimento ter ocorrido no estrangeiro, mantém-se inalterada a conclusão da inviabilidade do presente pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, atenta a data e o local de nascimento do/a interessado/a, considerando a devida interpretação sistemática da lei e as regras relativas à aplicação das leis no tempo.
10. De facto, o/a interessado/a nasceu em território português que deixou de o ser a partir da data da respetiva independência, situação que não se reconduz a ter nascido em território nacional ou estrangeiro, mas em território que, pela sua especificidade, foi objeto de legislação especial – Decreto-lei nº 308-A/75 de 24/06 – que regulou os efeitos sobre a nacionalidade decorrentes da sucessão de soberanias e produziu efeitos substantivos que se mantêm, independentemente de se encontrar revogada (por regra específica (artigo único da Lei nº 113/88 de 29 de dezembro), não pela nova LN, atento o princípio de que lei geral não revoga lei especial (artigo 7º nº 2 do CC)).
11. A atual LN (Lei nº 37/81, de 3/10) apenas revogou, pelo seu artigo 40º, a Lei Geral da Nacionalidade nº 2098 de 29 de julho de 1959, mantendo em vigor a lei especial constituída pelo Decreto-lei nº 308-A/75, aplicável à categoria de pessoas afetadas pela independência dos territórios ultramarinos e, apesar da revogação deste último normativo pela Lei 113/88, de 29 de dezembro, a nacionalidade daquela categoria de pessoas (nascidas em territórios ultramarinos tornados independentes) continua a reger-se pelas disposições daquele diploma (tal como a Lei nº 2098, apesar da sua revogação pela Lei nº 37/81 (LN), continua a determinar a nacionalidade das pessoas a quem era aplicada enquanto em vigor).
12. É esta consideração geral que deve ter-se presente ao determinar o âmbito de aplicação dos preceitos da LN, porquanto estes regem a generalidade das situações, porém com exclusão das que forem reguladas pelo Decreto-lei nº 308-A/75 de 24/06.
13. De facto, a situação do/a interessado/a mantem-se fora do âmbito de aplicação do artigo 1º nº 1 alínea d) da LN, também na sua formulação atual, encontrando-se abrangida pelos efeitos substantivos produzidos pelo Decreto-lei nº 308-A/75 de 24/06, traduzidos, no caso, na perda da nacionalidade portuguesa prevista pelo artigo 4º do DL nº 308-A/75 de 24/06.
14. A situação particular daqueles que tiveram a nacionalidade portuguesa e a perderam por efeito das regras do DL nº 308-A/75 de 24/06, é considerada pela atual LN, nos termos dos nºs 4, 6 e 9 do artigo 6º da LN (na atual redação), que expressamente se lhes referem, para efeito de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
15. Quanto à atribuição da nacionalidade portuguesa com fundamento no artigo 1º nº 1 alínea d) da LN, mantém-se, inalterada a conclusão da inviabilidade do presente pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos acima expostos pelo facto de o nascimento do/a interessado/a ter ocorrido em Cabo Verde, antes da independência deste território, estando abrangido pelos efeitos produzidos pela legislação especial constituída pelo DL nº 308-A/75 de 24/06, designadamente o seu artigo 4º, o que impede, por si só, a viabilidade do presente pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, prejudicando a apreciação dos demais requisitos do pedido.
16. Importa ainda referir que não foi encontrado o assento de nascimento do progenitor português conforme informação da CRC do Bombarral que informou que o assento indicado na declaração não diz respeito a XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CONCLUSÃO:
Pela análise do processo, afigura-se ser de indeferir o registo que se requer por nos termos e com os fundamentos expostos, não se encontrarem preenchidos todos os requisitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1º da LN, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.
Notifique-se o/a interessado/a, do conteúdo do presente projeto de indeferimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41º do RNP, a fim de que, após o decurso do prazo previsto no referido normativo, o processo seja submetido a decisão.
Processo da minha mae como neta completando 3 anos e bolinha 1 eterna. Acho que vai finalizar la para quando completar 5 anos. Rs perdi a esperança ja
@Zezuata
Não tenho experiência em casos de processos de pessoas nascidas em Angola, mas lendo o projeto de indeferimento me parece haver os seguintes problemas:
Entendo que o seu caso se enquadra no art 2 da lei:
2. Os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira parte, e e) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos, a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/308-a-1975-530841
Se for isso mesmo, você deve pedir naturalização pelo art 6.4, como está descrito no projeto de indeferimento.
Art 6
4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
Entendo que o processo atual será indeferido (pois pelo artigo 1d você não se enquadra) mas poderá fazer novo pedido, dessa vez de naturalização, com base no art 6.4, pagando nova taxa e enviando novos documentos. Dessa vez não esqueça de mandar um registo criminal dentro da validade.
@Zezuata ,
concordo com a interpretação do @ecoutinho, com uma ressalva, o último item mencionado pelo conservador:
16. Importa ainda referir que não foi encontrado o assento de nascimento do progenitor português conforme informação da CRC do Bombarral que informou que o assento indicado na declaração não diz respeito a XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Seu pai era português nascido em Portugal? Pelo que entendi, as informações do progenitor português que você passou não eram a de seu pai. Se seu pai era realmente português nascido em Portugal, aí você teria direito a atribuição de nacionalidade. Pode ser que talvez você não tenha encontrado o assento correto. Será que entendi corretamente @ecoutinho ? Porque todo o indeferimento leva a entender que o progenitor não seria português, mas lá no final dizem que aquele assento português indicado não se refere ao pai do requerente. Porque não consideraram a possibilidade de haver um assento português?
Processo: 31xxx/22
Pessoal… após 3 anos consegui a cidadania Portuguesa.
Muito obrigada mesmo pela ajuda prestada neste fórum. Sem vcs não seria possível.
Embora o meu processo caiu em exigência, após 1 semana que os documentos chegaram em Portugal, enviados pelos Correios, já tive a resposta positiva da atribuição da cidadania.
Agora vou dar entrada no processo da transcrição do casamento e depois o passaporte.
@texaslady
Tem razão. Eu havia ignorado o item 16. Agora levando também esse ítem em conta, entendo que de forma resumida o projeto de indeferimento diz:
Não foi apresentada a certidão do ascendente portugues e o registo criminal estava vencido, mas mesmo que estes documentos estivessem ok, o pedido seria indeferido pois o caso concreto não se enquadra no art 1d, e sim no 6.4. Ou seja, é preciso reunir os documentos corretos e fazer novo pedido, dessa vez de naturalização, com base no art 6.4