Sinceramente não vi nada significativo de mudança na lei para Sefarditas, apesar de todo o alarde feito a respeito.
Vi para netos (mudando a ligação efetiva), e para cônjuges (reduzindo para 3 anos com filhos). O que mudou radicalmente para Sefarditas?
Algo deve ter mudado, que causou uma avalanche na conclusões de processos por aquisição desde setembro, mas não vi o que foi. Apenas a fase de aprovação pelo MJ que passou a ser baseada na decisão do Conservador. Mas isso não foi na lei em si.
Na Lei orgânica 02/2020, houve a seguinte menção, em seu artigo 3°, item 2, que trata da regulamentação da norma:
2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.
O prazo mencionado é de 90 dias.
Em algumas versões, não aparece o artigo 24-A do Regulamento (pula do 24 ao 25), mas encontrei nesse endereço:
Esse dispositivo, a meu ver, cria várias alternativas para o Requerente, especialmente, em relação à certidão por entidade judaica, que geralmente é muito cara.
Eu não sei dizer se o texto acima foi a alteração ou se é esse o texto que será atualizado, a fim de restringir o acesso, que era o clima na época da alteração, como vc mencionou.
Na Lei da Nacionalidade, o tema é tratado no artigo 6, item 7:
7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Esse artigo DISPENSOU a residência em Portugal por 5 anos e o conhecimento da língua portuguesa.
Então, a questão gera debates, pois por um lado simplificou e, por outro, havia a intenção de restringir os casos, com a alegação de "venda de nacionalidade".
Tomara que o 24-A mencionado seja a redação final desse dispositivo, pois dá varias alternativas para o Requerente mostrar a sua ascendencia sefardita.
No site acima, fala que o texto foi alterado por duas vezes: uma, em 2015 e outra, em 2017.
O artigo 24-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, para os interessados:
Artigo 24.º-A
Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses
TEXTO
1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - No requerimento a apresentar pelo interessado são indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, os quais devem ser autenticados, quando emitidos por autoridades estrangeiras;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.
4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior deve conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os elementos de prova.
5 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, e para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa e tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos os seguintes meios de prova:
a) Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
6 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar, à comunidade judaica a que se refere a alínea c) do n.º 3, parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.
Entendi. Eu não percebi sobre a mudança no requisito da residência em Portugal por 5 anos.
Eu ouvi a Conservadora mencionar sobre isso na apresentação dela, comparando o número de aplicações por 6.1 e 6.7, mas não tinha entendido que antes isso era um requisito também para 6.7.
Pelos números não parecia ser. Por que alguém que reside, não aplicaria por residência, ao invés de ter que pagar ao CIL? Só pra reduzir 1 ano na habilitação não seria motivo suficiente.
Mais uma dúvida que me deixa intrigado: sobre a descendência direta ou colateral.
Tem que pedir outro certificado para filhos maiores? Se o pai consegue a nacionalidade por 6.7, os filhos maiores também têm que ter a certificação do CIL / CIP, ou ja fica presumido que se o progenitor teve direito 6.7 o filho também terá, baseado apenas no assento?
No caso de descendência colateral, imagino que seja obrigatório novo certificado.
Caso seja mantida a versão do Projeto de Decreto-Lei 955/XXII (que altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), a alteração mais significativa parece ser a inclusão da alínea c) no item 5, do art. 24.º-A.
No meu entendimento, a inclusão do item (c) traz uma nova forma de demonstração dos vínculos com a comunidade sefardita, além dos meios tradicionais de comprovação (ritos religiosos, cultura, língua e ligação familiar). Ao que parece, há uma vertente "econômica" que ganha importância, talvez em razão da dificuldade de se resgatar outros elos que vinculem o sujeito à comunidade. Nesse sentido, haveria a possibilidade de indivíduos com descendência sefardita de difícil comprovação documental de obterem a cidadania, a partir da demonstração da manutenção de elos econômicos e sociais com comunidades sefarditas em Portugal .
Artigo 24.º-A
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
[…]
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
[…]
d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
[Revogado]
[…]
[…]
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.
4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:
a) O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;
b) A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;
c) A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.
5 - Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa;
c) Certidão ou outro documento comprovativo da titularidade de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal ou de outros direitos pessoais de gozo, designadamente, arrendamento de imóveis, ou da titularidade de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal, ou da pertença a organizações da sociedade civil com sede em Portugal, ou das deslocações regulares a Portugal, ou da criação de emprego em Portugal.
6 - A comunidade judaica assume a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.
7 - Os documentos a que se refere o número anterior, que possam danificar-se com o processo de digitalização, podem não ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
8 - A Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para sua guarda e conservação.
9 - O conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos nos n.ºs 6 e 7
Pelos números não parecia ser. Por que alguém que reside, não aplicaria por residência, ao invés de ter que pagar ao CIL? Só pra reduzir 1 ano na habilitação não seria motivo suficiente.
Acredito que a opção de nacionalidade por descendência judaica seja mais interessante para os que não tem residência em Portugal e não tem o conhecimento da língua portuguesa.
A pessoa pondera o que é mais fácil e faz a escolha.
Tem que pedir outro certificado para filhos maiores? Se o pai consegue a nacionalidade por 6.7, os filhos maiores também têm que ter a certificação do CIL / CIP, ou ja fica presumido que se o progenitor teve direito 6.7 o filho também terá, baseado apenas no assento?
Acredito que não, de acordo com o 24-A, item 5, alínea b.
O assento seria suficiente. Se não constar no assento que o pedido foi no caso 6.7, os documentos (como o despacho de aprovação) e comprovantes do pedido de nacionalidade servem como prova, de acordo com o artigo citado.
O aquisição nesse caso só valeria a pena em último caso, para uma pessoa que nunca tenha residido em Portugal ou não se enquadre em nenhuma outra possibilidade legal.
No caso de descendência colateral, imagino que seja obrigatório novo certificado.
Também acho desnecessário nesse caso.
O que tem que ser provado é o parentesco colateral, o que pode ser feito com certidões portuguesas e estrangeiras, até o parente em comum.
Boas notícias! Meu processo 44XXX/2020 saiu da bolinha 3 para bolinha 4:
"O seu pedido foi verificado, está completo e válido, e irá agora ser avaliado se cumpre os requisitos legais para lhe ser concedida a nacionalidade Portuguesa."
Quanto tempo será que ainda demorará a partir de agora?
Oi pessoal, meu processo 52XXX/20 chegou em Lisboa em 08/20 e foi distribuído para a comarca do Fundão 09/21. Ainda continuo na bolinha 1.
Pela tarde, liguei para a comarca para ter informações falando sobre o meu processo dos meus familiares que estão por lá. A resposta deles foi de que estão parados com esse tipo de processo, somente estão priorizando casos locais como os de funções imóveis, carros e afins. A atendente me informou para ligar para o lugar onde enviei, no caso Lisboa, e solicitar que haja uma redistribuição para a origem pois a comarca atual não irá conseguir atender esse tipo de solicitação. Vou ligar amanhã pra Lisboa pra saber sobre o que devo fazer. Alguém já passou por isso? Sabe de algum caso ou tem dicas do que fazer nessa situação?
@diegoabq o teu esta lá também tem alguma novidade?
Você precisa documentar o fato. Mande por escrito um e-mail, dizendo que entrou em contato por telefone, e foi essa a informação que recebeu, e que gostaria de confirmar se de fato a informação procede, e você deve buscar alguma alternativa.
Quando responderem por e-mail, você passa a ter um documento que pode ser anexado a um requerimento pedindo a redistribuição.
Também peça ao @Admin para trocar seu login no fórum, ou em breve não será possível responder diretamente a você.
Devem estar mexendo no seu processo, e já era tempo. O seu nome ter ficado laranja na planilha significa que está sem nenhuma mudança de estado por mais de 18 meses.
Processos bem próximos ao seu já receberam a Aprovação há tempos. Inclusive alguns mais recentes.
Uma dúvida: como vocês sabem quando o processo foi distribuído para outra comarca? Essa informação aparece na "tela das bolinhas" ou precisa ser solicitada?
@gandalf , desculpe incomodar, mas o meu processo foi recebido em Lisboa em 12/09 e até hoje não recebi a senha. Será que devo fazer algo ou esta no prazo ainda?
Vocês sabem dizer se a aquisição da cidadania portuguesa pela lei do sefardita pode ensejar a perca da nacionalidade brasileira?
Pelo que tenho lido há essa possibilidade por se tratar de cidadania derivada, correto?
Alguém sabe dizer quais são os riscos reais dessa perca formal da cidadania brasileira e se há um risco maior para o servidor público? Digo, depois da aquisição da cidadania portuguesa, o governo português faz algum comunicado formal ao governo brasileiro?
Existe uma PEC de n. 6 de 2018 que já foi aprovada em 2 turnos no Senado e seguiu para a Assembleia. Passou por unanimidade, sem maiores controvérsias. Essa PEC pretende exatamente acabar com esse risco. Alguém sabe maiores detalhes de como tem tramitado essa PEC e de algum prognóstico de tempo para trâmite na Assembleia?
É tecnicamente possível, mas é tão difícil o processo, precisa envolver o Ministério Público para pedir, Ministério do Exterior dar o parecer, e o Ministro da Justiça aprovar. "Pessoas normais" não precisam se preocupar com isso.
Mas pode sim ser invocado em caso de crimes graves (assassinato, evasão de divisas). Já ocorreu em pouquíssimos casos.
Se você é Diretor da Petrobrás, ou de algum banco, aceitar propina, e for pego, julgado e condenado, sim, o artigo pode ser invocado. Mas não é exclusivo para servidores públicos, nem há uma preferência por esse ou aquele tipo de crime praticado no exterior.
Há centenas de milhares de brasileiros com nacionalidade adquirida pelo mundo afora. Cônjuges, por residência, etc. É mais fácil a PEC ser aprovada, e vai acertar isso para todos eles, atuais e futuros, do que um processo desses que leva anos ser levado a cabo.
É difícil saber. Se era algo simples, que resolveu por e-mail mesmo, pode afetar pouco. Se teve que mandar algum documento, tome o tempo que demorou a chegar o documento lá, mais uns 30-60 dias.
olá, tenho uma duvida a respeito da copia do passaporte a ser enviada, se precisa ser apenas as paginas de identificação ou o passaporte completo? agradeço a quem puder me informar.
@Raquel_ O meu Processo encontra-se na mesma situação que o seu - parado na conservatória do Fundão. Também já liguei e a resposta é que não tem gente suficiente para dar andamento a esses processos. Eu creio que a melhor saída é realmente a gente tentar uma resposta formal desta conservatória do Fundão indicando sua impossibilidade de dar andamento aos processos, e posteriormente tentar uma redistribuição de volta para Lisboa.
O passaporte tem que estar válido, menos de 10 anos de emissão, e ter a filiação. Cópia certificada e apostilada.
Precisa mandar apenas as páginas que possuem os dados pessoais e assinaturas, pag.2-3.
Se o passaporte foi emitido num consulado no exterior, o selo e a assinatura do Cônsul vão na página 4-5 e terá que incluí-las também. Saiba que passaportes de maiores de idade emitidos no exterior, normalmente não trazem a filiação na página 2. Verifique, se é o caso, porque não poderá usá-lo para nacionalidade se não tiver. Há alternativas.
Também nesse caso, com xerox de 4 páginas do passaporte provavelmente não haverá espaço na folha para a certificação, porque tudo tem que estar do mesmo lado da folha. Seria altamente recomendável fazer essa cópia notarizada no consulado português. Eles sabem como se faz, e se for necessário têm os meios para fazer uma autenticação multi-página, prendendo as páginas juntas com um ilhós, aplicando o selo, o carimbo em relevo em todas juntas, e assinando por cima do "selo-branco".
Fazendo a cópia notarizada no consulado não precisa apostilar, porque foi feita por um oficial português.
Pergunte novamente se precisar mais esclarecimentos. Sempre teclando "arroba"gand e clicando no nome quando aparecer no pop-up, para ativar a notificação. copy/paste não ativam a notificação.
Comentários
@guimoss
Foi bom vc ter mencionado sobre o DL de 2020: "O único caso que demanda regulamentação é o de aquisição para sefarditas" https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/comment/273106/#Comment_273106
Sinceramente não vi nada significativo de mudança na lei para Sefarditas, apesar de todo o alarde feito a respeito.
Vi para netos (mudando a ligação efetiva), e para cônjuges (reduzindo para 3 anos com filhos). O que mudou radicalmente para Sefarditas?
Algo deve ter mudado, que causou uma avalanche na conclusões de processos por aquisição desde setembro, mas não vi o que foi. Apenas a fase de aprovação pelo MJ que passou a ser baseada na decisão do Conservador. Mas isso não foi na lei em si.
Algo me escapou?
@gandalf
Na Lei orgânica 02/2020, houve a seguinte menção, em seu artigo 3°, item 2, que trata da regulamentação da norma:
2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.
O prazo mencionado é de 90 dias.
Em algumas versões, não aparece o artigo 24-A do Regulamento (pula do 24 ao 25), mas encontrei nesse endereço:
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34442175-107545981
Esse dispositivo, a meu ver, cria várias alternativas para o Requerente, especialmente, em relação à certidão por entidade judaica, que geralmente é muito cara.
Eu não sei dizer se o texto acima foi a alteração ou se é esse o texto que será atualizado, a fim de restringir o acesso, que era o clima na época da alteração, como vc mencionou.
Na Lei da Nacionalidade, o tema é tratado no artigo 6, item 7:
7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Esse artigo DISPENSOU a residência em Portugal por 5 anos e o conhecimento da língua portuguesa.
Então, a questão gera debates, pois por um lado simplificou e, por outro, havia a intenção de restringir os casos, com a alegação de "venda de nacionalidade".
Tomara que o 24-A mencionado seja a redação final desse dispositivo, pois dá varias alternativas para o Requerente mostrar a sua ascendencia sefardita.
@gandalf
No site acima, fala que o texto foi alterado por duas vezes: uma, em 2015 e outra, em 2017.
O artigo 24-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, para os interessados:
Artigo 24.º-A
Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses
TEXTO
1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - No requerimento a apresentar pelo interessado são indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, os quais devem ser autenticados, quando emitidos por autoridades estrangeiras;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.
4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior deve conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os elementos de prova.
5 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, e para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa e tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos os seguintes meios de prova:
a) Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
6 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar, à comunidade judaica a que se refere a alínea c) do n.º 3, parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.
Espero que seja útil para os interessados.
@guimoss
Entendi. Eu não percebi sobre a mudança no requisito da residência em Portugal por 5 anos.
Eu ouvi a Conservadora mencionar sobre isso na apresentação dela, comparando o número de aplicações por 6.1 e 6.7, mas não tinha entendido que antes isso era um requisito também para 6.7.
Pelos números não parecia ser. Por que alguém que reside, não aplicaria por residência, ao invés de ter que pagar ao CIL? Só pra reduzir 1 ano na habilitação não seria motivo suficiente.
Mais uma dúvida que me deixa intrigado: sobre a descendência direta ou colateral.
Tem que pedir outro certificado para filhos maiores? Se o pai consegue a nacionalidade por 6.7, os filhos maiores também têm que ter a certificação do CIL / CIP, ou ja fica presumido que se o progenitor teve direito 6.7 o filho também terá, baseado apenas no assento?
No caso de descendência colateral, imagino que seja obrigatório novo certificado.
Caso seja mantida a versão do Projeto de Decreto-Lei 955/XXII (que altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), a alteração mais significativa parece ser a inclusão da alínea c) no item 5, do art. 24.º-A.
No meu entendimento, a inclusão do item (c) traz uma nova forma de demonstração dos vínculos com a comunidade sefardita, além dos meios tradicionais de comprovação (ritos religiosos, cultura, língua e ligação familiar). Ao que parece, há uma vertente "econômica" que ganha importância, talvez em razão da dificuldade de se resgatar outros elos que vinculem o sujeito à comunidade. Nesse sentido, haveria a possibilidade de indivíduos com descendência sefardita de difícil comprovação documental de obterem a cidadania, a partir da demonstração da manutenção de elos econômicos e sociais com comunidades sefarditas em Portugal .
Artigo 24.º-A
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
[…]
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
[…]
d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
[Revogado]
[…]
[…]
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.
4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:
a) O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;
b) A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;
c) A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.
5 - Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa;
c) Certidão ou outro documento comprovativo da titularidade de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal ou de outros direitos pessoais de gozo, designadamente, arrendamento de imóveis, ou da titularidade de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal, ou da pertença a organizações da sociedade civil com sede em Portugal, ou das deslocações regulares a Portugal, ou da criação de emprego em Portugal.
6 - A comunidade judaica assume a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.
7 - Os documentos a que se refere o número anterior, que possam danificar-se com o processo de digitalização, podem não ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
8 - A Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para sua guarda e conservação.
9 - O conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos nos n.ºs 6 e 7
@gandalf
Pelos números não parecia ser. Por que alguém que reside, não aplicaria por residência, ao invés de ter que pagar ao CIL? Só pra reduzir 1 ano na habilitação não seria motivo suficiente.
Acredito que a opção de nacionalidade por descendência judaica seja mais interessante para os que não tem residência em Portugal e não tem o conhecimento da língua portuguesa.
A pessoa pondera o que é mais fácil e faz a escolha.
Tem que pedir outro certificado para filhos maiores? Se o pai consegue a nacionalidade por 6.7, os filhos maiores também têm que ter a certificação do CIL / CIP, ou ja fica presumido que se o progenitor teve direito 6.7 o filho também terá, baseado apenas no assento?
Acredito que não, de acordo com o 24-A, item 5, alínea b.
O assento seria suficiente. Se não constar no assento que o pedido foi no caso 6.7, os documentos (como o despacho de aprovação) e comprovantes do pedido de nacionalidade servem como prova, de acordo com o artigo citado.
O aquisição nesse caso só valeria a pena em último caso, para uma pessoa que nunca tenha residido em Portugal ou não se enquadre em nenhuma outra possibilidade legal.
No caso de descendência colateral, imagino que seja obrigatório novo certificado.
Também acho desnecessário nesse caso.
O que tem que ser provado é o parentesco colateral, o que pode ser feito com certidões portuguesas e estrangeiras, até o parente em comum.
Boas notícias! Meu processo 44XXX/2020 saiu da bolinha 3 para bolinha 4:
"O seu pedido foi verificado, está completo e válido, e irá agora ser avaliado se cumpre os requisitos legais para lhe ser concedida a nacionalidade Portuguesa."
Quanto tempo será que ainda demorará a partir de agora?
@Paulo Fontes que boa notícia. Verifica com o @LucianoCeará ele está na bolinha 04 agora.
Se possível atualiza a planilha e informa quando você pulou do 03 para 04 também.
Assim podemos ter um esboço dos intervalos em 2022.
Oi pessoal, meu processo 52XXX/20 chegou em Lisboa em 08/20 e foi distribuído para a comarca do Fundão 09/21. Ainda continuo na bolinha 1.
Pela tarde, liguei para a comarca para ter informações falando sobre o meu processo dos meus familiares que estão por lá. A resposta deles foi de que estão parados com esse tipo de processo, somente estão priorizando casos locais como os de funções imóveis, carros e afins. A atendente me informou para ligar para o lugar onde enviei, no caso Lisboa, e solicitar que haja uma redistribuição para a origem pois a comarca atual não irá conseguir atender esse tipo de solicitação. Vou ligar amanhã pra Lisboa pra saber sobre o que devo fazer. Alguém já passou por isso? Sabe de algum caso ou tem dicas do que fazer nessa situação?
@diegoabq o teu esta lá também tem alguma novidade?
@Raquel_
Você precisa documentar o fato. Mande por escrito um e-mail, dizendo que entrou em contato por telefone, e foi essa a informação que recebeu, e que gostaria de confirmar se de fato a informação procede, e você deve buscar alguma alternativa.
Quando responderem por e-mail, você passa a ter um documento que pode ser anexado a um requerimento pedindo a redistribuição.
Também peça ao @Admin para trocar seu login no fórum, ou em breve não será possível responder diretamente a você.
@LucianoCeará
Devem estar mexendo no seu processo, e já era tempo. O seu nome ter ficado laranja na planilha significa que está sem nenhuma mudança de estado por mais de 18 meses.
Processos bem próximos ao seu já receberam a Aprovação há tempos. Inclusive alguns mais recentes.
Uma dúvida: como vocês sabem quando o processo foi distribuído para outra comarca? Essa informação aparece na "tela das bolinhas" ou precisa ser solicitada?
@pauloalex , aparece no site da consulta!
@gandalf , desculpe incomodar, mas o meu processo foi recebido em Lisboa em 12/09 e até hoje não recebi a senha. Será que devo fazer algo ou esta no prazo ainda?
Obrigada.
Olá,
Vocês sabem dizer se a aquisição da cidadania portuguesa pela lei do sefardita pode ensejar a perca da nacionalidade brasileira?
Pelo que tenho lido há essa possibilidade por se tratar de cidadania derivada, correto?
Alguém sabe dizer quais são os riscos reais dessa perca formal da cidadania brasileira e se há um risco maior para o servidor público? Digo, depois da aquisição da cidadania portuguesa, o governo português faz algum comunicado formal ao governo brasileiro?
Existe uma PEC de n. 6 de 2018 que já foi aprovada em 2 turnos no Senado e seguiu para a Assembleia. Passou por unanimidade, sem maiores controvérsias. Essa PEC pretende exatamente acabar com esse risco. Alguém sabe maiores detalhes de como tem tramitado essa PEC e de algum prognóstico de tempo para trâmite na Assembleia?
Desde já agradeço a ajuda!
@LucianoCeará que ótima notícia! quanto tempo demorou para avançar da bolinha 3 para a 4? seu processo está em Lisboa?
@ghdab obrigado pelas dicas! pode me passar a planilha também? Assim coloco os dados do meu irmão
@Paulo Fontes link planilha:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/1x18mIU5AC0eAF6xrVHFTXrxVEFfNPdz2xd-1R7NnxXM/edit#gid=0
@Paulo Fontes , pouco mais de um mês
@spike
Eu abri um tópico que trata da PEC 6 de 2018 do Senado:
https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/18612/pec-6-2018-e-nacionalidade-de-conjuges-e-judeus-sefarditas#latest
Lá vc poderá tirar todas as suas dúvidas.
Abraços
Bom dia! Meu processo finalmente andou (53XXX/20).
Data do envio a CRC: 17/07/20
Bolinha 1 (senha de acesso): 19/08/20
Transferência para Leiria: 01/09/21
Bolinha 3: 10/01/22
Bolinha 4: 11/01/22
Caiu em exigência que era um inconsistência simples já resolvida.
@gandalf tudo bem? Após protocolo na CRC da resolução da pendência, quando tempo demora para eles colocarem em curso de novo?
Obrigado pelas ajudas aqui. Uma hora vai, paciência e vamos que vamos.
@Larissajade ,
Pode me mandar uma mensagem em privado com a indicacao da empresa que cuidou do seu processo, por favor?
@CAMLM
Poisé! Tá ruim assim mesmo na CRCentrais.
Você deve receber a senha dentro das próximas 2 semanas.
@spike
É tecnicamente possível, mas é tão difícil o processo, precisa envolver o Ministério Público para pedir, Ministério do Exterior dar o parecer, e o Ministro da Justiça aprovar. "Pessoas normais" não precisam se preocupar com isso.
Mas pode sim ser invocado em caso de crimes graves (assassinato, evasão de divisas). Já ocorreu em pouquíssimos casos.
Se você é Diretor da Petrobrás, ou de algum banco, aceitar propina, e for pego, julgado e condenado, sim, o artigo pode ser invocado. Mas não é exclusivo para servidores públicos, nem há uma preferência por esse ou aquele tipo de crime praticado no exterior.
Há centenas de milhares de brasileiros com nacionalidade adquirida pelo mundo afora. Cônjuges, por residência, etc. É mais fácil a PEC ser aprovada, e vai acertar isso para todos eles, atuais e futuros, do que um processo desses que leva anos ser levado a cabo.
@ALage
É difícil saber. Se era algo simples, que resolveu por e-mail mesmo, pode afetar pouco. Se teve que mandar algum documento, tome o tempo que demorou a chegar o documento lá, mais uns 30-60 dias.
Obrigado @gandalf. Entendo que foi protocolado na CRC. Mais uma dose de paciência então hehehe abs.
olá, tenho uma duvida a respeito da copia do passaporte a ser enviada, se precisa ser apenas as paginas de identificação ou o passaporte completo? agradeço a quem puder me informar.
@Samuel_Santos33 a orientação que recebi do meu advogado foi o passaporte inteiro. E funcionou assim. Abs
@Raquel_ O meu Processo encontra-se na mesma situação que o seu - parado na conservatória do Fundão. Também já liguei e a resposta é que não tem gente suficiente para dar andamento a esses processos. Eu creio que a melhor saída é realmente a gente tentar uma resposta formal desta conservatória do Fundão indicando sua impossibilidade de dar andamento aos processos, e posteriormente tentar uma redistribuição de volta para Lisboa.
@eduardo_augusto nao sei como faz pra mandar no privado kkkk
@Samuel_Santos33
O passaporte tem que estar válido, menos de 10 anos de emissão, e ter a filiação. Cópia certificada e apostilada.
Precisa mandar apenas as páginas que possuem os dados pessoais e assinaturas, pag.2-3.
Se o passaporte foi emitido num consulado no exterior, o selo e a assinatura do Cônsul vão na página 4-5 e terá que incluí-las também. Saiba que passaportes de maiores de idade emitidos no exterior, normalmente não trazem a filiação na página 2. Verifique, se é o caso, porque não poderá usá-lo para nacionalidade se não tiver. Há alternativas.
Também nesse caso, com xerox de 4 páginas do passaporte provavelmente não haverá espaço na folha para a certificação, porque tudo tem que estar do mesmo lado da folha. Seria altamente recomendável fazer essa cópia notarizada no consulado português. Eles sabem como se faz, e se for necessário têm os meios para fazer uma autenticação multi-página, prendendo as páginas juntas com um ilhós, aplicando o selo, o carimbo em relevo em todas juntas, e assinando por cima do "selo-branco".
Fazendo a cópia notarizada no consulado não precisa apostilar, porque foi feita por um oficial português.
Pergunte novamente se precisar mais esclarecimentos. Sempre teclando "arroba"gand e clicando no nome quando aparecer no pop-up, para ativar a notificação. copy/paste não ativam a notificação.