@ecoutinho interessante o seu relato e ele vai de encontro, ou seja, contra ao que o parecer sobre o assunto revelou.
Na verdade ele andou junto do meu até onde era possível: "pagou o pedágio" de 6 meses de espera na fila, foi digitalizado e conferido pelo oficial de registos e então parou na bolinha 4 aguardando o meu assento para só então ir para análise do conservador. Vinte dias depois que o assento saiu foi aprovado. Com isso em 1 ano os dois processo foram aprovados. Pelo caminho normal, provavelmente o processo dela estaria chegando agora no ACP e seria aprovado só no final do ano.
Porque não deveria ser assim, ao menos a partir da publicação do parecer. Nele, fica bem claro que a análise deve ser conjunta. No seu caso, tudo indica que é o caso, que já falei anteriormente. É como se tivesse dois tipos de correlação:
1) seria com apensação, onde todos os atos são aproveitados para todos os processos, sendo apenas a análise de cada assento, como se todas as informações estão corretas;
2) seria sem apensação, mas com dependência, que é exatamente o seu caso.
Por que eu digo isso? Porque parecer deixa claro isso nesse parágrafo aqui:
(...) São exemplos de situações que tornam inconveniente a apensação, a dos processos que se encontrem em fases procedimentais muito distantes. Nesta situação a apensação levaria a que o processo em fase mais adiantada teria de aguardar que o outro o alcançasse, o que necessariamente prejudicaria o requerente neste processo de forma manifestamente injustificada. (...)
E no caso de filiação, como foi o seu caso, ele cita um exemplo mais complexo, mas ao fim, você vai entender o que eu quero dizer (sem grifos no original):
(...) Por outro lado, e como resulta do artigo 40.º-A do RNP, a apensação pode ser requerida se entre os requerentes houver uma relação de filiação, mas é requerida para permitir o «aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns». Ora, exemplificando, o fundamento do pedido de um progenitor ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6 ou n.º 7, da LN é completamente distinto do pedido do respetivo filho ao abrigo de um artigo 2.º da LN e a prova, a carrear para um e para outro, também é distinta, ou seja, a documentação necessária para o processo do progenitor em nada aproveita ao filho. O único interesse que o filho tem no processo do progenitor é que o mesmo seja deferido, pois só assim terá fundamento para o seu processo. E para isso não há qualquer necessidade de os processos serem apensos, basta uma simples referência em ambos os processos de que existe ali uma dependência. (...)
Assim, penso que por mais que pareça, o seu processo e o da sua filha não foram apensados, mas se utilizaram do Art. 40A, no item 5, que possibilita a indicação de que processo do filho é dependente do requerente principal. Veja a redação do item 5:
5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
Óbvio que estou apenas dado uma opinião (minha conclusão), aliado aquilo que tenho de informação (parecer).
Faz sentido seu ponto. Como nós não recebemos retorno dos pedidos de apensação dizendo se os processos foram apensados ou não, só vemos o efeito, não dá para afirmar que realmente foi aplicada a apensação. Pode ser que no meu caso eles apenas referenciado o processo dela como dependente do meu (pois realmente o único documento comum a ser compartilhado entre os dois processos era a cópia de minha identidade).
De qualquer forma, independente do mecanismo que tenha sido aplicado, o resultado foi exatamente o que eu desejava: os processos andaram praticamente juntos e o tempo foi menor do que seria se enviasse ambos em sequência de gerações, separados.
Estes dias, após perguntar aqui sobre a apensação, e ter tido as respostas muito esclarecedoras, ainda que antagônicas em alguns pontos, pela @texaslady e pelo @Destefano, li com mais atenção o despacho do IRN que me foi indicado, e tive a impressão, ainda que simplista, que a dependência é tratada pelo conservador como instituto parte da apensação, aqui: "A apensação pressupõe que os processos que são apensos a outro, vão ser analisados e decididos pelo conservador que tem a seu cargo o processo principal ou o processo do qual os outros dependem." aí vendo os relatos da @RaissaCervone e do @ecoutinho, passo a acreditar ainda mais que meio que tanto faz se o pedido inicial é pela apensação ou pela referência para dependência (ainda que, pelo menos no Direito brasileiro, não sei o português, sejam institutos diferentes), será dado andamento pelo conservador e não haverá prejuízo para quem pediu, e a notícia principal que extraio de ambos os relatos, ambospedidos como apensação, é a de que o assento do filho do português (1C) sai antes do dos filhos do(a) filho(a) (também 1C), o que em eventual exigência de transcrição de casamento para os filhos do(a) filho(a) do(a) Português(a) originário(a), quando for o caso, será possível resolver e ainda assim compensa pedir a apensação ou dependência e resolver a exigência após, pois, há ganho de tempo, e ainda que não haja, pelo menos o direito estará garantido, ou não haverá prejuízo caso ocorra eventual falecimento da ascendência no decurso do processo, pelo menos até que venha aqui algum relato do contrário. Será que procede o meu raciocínio?
pelo menos o direito estará garantido, ou não haverá prejuízo caso ocorra eventual falecimento da ascendência no decurso do processo, pelo menos até que venha aqui algum relato do contrário. Será que procede o meu raciocínio?
Não temos evidência alguma de que essa parte do seu raciocínio proceda. Na verdade, o que sabemos (para casos normais, sem apensação) é que se o requerente falecer durante a tramitação do processo (ou seja, antes da emissão do assento de nascimento) o processo é extinto e arquivado. Podemos concordar ou não com isso (particularmente não concordo), mas o fato é que essa é a prática.
Meu raciocínio do prejuízo aqui é este: AVÔ português originário - NETOS brasileiros teriam direito (1D, caso peça por si só) OU (1C, caso pai/mãe brasileiro(a) deles esteja vivo(a) e peça-se por apensação ou dependência, ambos por 1C), Pai/mãe (brasileiro(a), filho(a) do português) falece no decorrer do processo, porém FOI PEDIDA a apensação ou dependência ANTES do falecimento, o direito EXISTIA e deve ser analisado de acordo com a situação que ali existia, pelo menos é o que extraio daquele mesmo trecho que citei do parecer em que AMBOS procedimentos VÃO ser analisados pelo conservador, acredito que até finalizar AMBOS, ainda que tenha ocorrido fato superveniente como falecimento, posto que esse falecimento não extinguiria o direito, só alteraria a linha do pedido, de descendência 1C para 1D, mas como foi pedido ANTES do falecimento, seria analisado sob à luz daquele momento onde o direito (1C) ainda existia e já havia sido levado à consideração do conservador, ainda que passe a possuir uma exigência de transcrição do óbito. Fiz confusão será?
caso pai/mãe brasileiro(a) deles esteja vivo(a) e peça-se por apensação ou dependência, ambos por 1C), Pai/mãe (brasileiro(a), filho(a) do português) falece no decorrer do processo, porém FOI PEDIDA a apensação ou dependência ANTES do falecimento, o direito EXISTIA e deve ser analisado de acordo com a situação que ali existia
Não é assim que acontece. Se ele falecer no decorrer do processo (e o IRN tomar conhecimento) o processo é extinto pois não se atribui nacionalidade a morto. Pessoalmente eu penso que deveria ser como você descreveu, afinal a família não tem culpa se o IRN leva tanto tempo para analisar que o requerente pode falecer no curso do processo, mas o fato é que se o falecimento acontecer o direito deixa de existir.
Na prática, nesse caso que vc descreveu eu acredito que o mais provável é que eles arquivem tudo e os "filhos do filho" tenham que entrar com novo processo, dessa vez como netos (acho difícil converterem o processo 1c em 1d pois há mais requisitos e documentos a serem apresentados).
O que se sabe concretamente é: se o IRN tomar conhecimento do falecimento do requerente antes da emissão do respectivo assento, o processo é extinto. Há vários relatos sobre isso.
Não há experiência em relação ao que acontece se o IRN emitir o assento, e posteriormente tomar conhecimento de que o requerente já era falecido à época.
Especialmente em casos de projetos apensados, nunca li nenhum relato aqui no fórum.
Todos os processos de "apensação" que vi até agora correram juntos até fase 4 e aí aguardaram o término com assento do inicial para prosseguir. Alguns com diferênça de meses outro de dias para terminar os processos dependentes, Pode ser que nenhum deles tenha sido tratado como apensação ou não, dependendo do caso.
Como o artigo 40A foi algo novo tanto para os requerentes como para os conservadores, penso que não ficou muito clara a diferênça entre a apensação de processos e a referência entre processos conforme o item 5 do mesmo artigo. Sendo assim no início houveram diferentes entendimentos por parte dos conservadores, Vi apensação de duas irmãs netas que cada processo foi para um conservador diferente. E na prática as inconveniências mencionadas no despacho começaram a surgir, o que levou o conselho diretivo do IRN publicar o despacho para esclarecer melhor. Penso que o ítem 5 do artigo 40A deferia ter sido melhor explicado para que ficasse mais claro a opção entre apensação e referência. E o despacho veio esclarecer melhor o artigo 40A. De agora em diante vamos ter que analisar melhor caso a caso para requerer apensação ou referência. Apesar de que acho que um simples requerimento genérico solicitando que os processos enviados em conjunto sejam apreciados de acordo com o artigo 40A seria suficiente, deixando a cargo deles apensar ou referenciar.
@Detto , concordo com os colegas acima sobre a questão do falecimento. Realmente o que vale analisar aqui seriam as taxas pagas. Já vi um caso aqui no fórum onde a familia informou sobre o falecimento e o IRN respondeu dizendo que eles devolveriam 50% da taxa do requerente falecido para um familiar indicado desde que o mesmo preenchesse um requerimento. Resta saber se no caso de apensação eles devolveria 50% para todos os pedidos ou quem sabe 50% para o inicial e quem sabe 100% para os dependentes. Mas sim esta é uma situação que pode acontecer.
@texaslady eu acho que fica bem clara a diferenciação.
O art. 40A, do RNP diz o seguinte:
5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
Fica claro que não é o caso de apensação. Quando? Quando se indica uma dependência de um processo em relação ao outro. Diferente de um dois irmãos, momento em que ambos os processos ingressarão juntos na conservatória. Talvez, a economia para processos de filhos seja pequeno, mas pensa para processos de netos, onde existem irmãos, inclusive. A economia é bem grande. Enfim, eu não vejo o art. 40A com tanta ressalva como vcs veem.
Depois do parecer, para mim ficou nítido ainda mais que os casos de filhos não são casos de apensação, mas sim de indicação, ou seja, de dependência.
(...) E o despacho veio esclarecer melhor o artigo 40A. De agora em diante vamos ter que analisar melhor caso a caso para requerer apensação ou referência. Apesar de que acho que um simples requerimento genérico solicitando que os processos enviados em conjunto sejam apreciados de acordo com o artigo 40A seria suficiente, deixando a cargo deles apensar ou referenciar. (...)
Penso que a situação seja mais direto do que se possa imaginar.
A relação é dependência? Então é o caso de indicação do processo ou simplesmente indicar uma correlação com base no item 5, inclusive em relação a consulta de outros documentos, quando os processos não forem protocolados no mesmo dia, considerando que isso é requisito da apensação.
A relação é de compartilhamento de documentos e foram protocolados no mesmo dia? Provavelmente pode entrar com o pedido de apensação.
Perceba que é isso que diz o item 1:
1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.
Isso parece bem simples para quem já trabalha com processo. Talvez seja por isso a insegurança de vocês em relação a isso, sem querer ser pedante, por favor, não me entendam assim. Estou tentando encorajar vocês a acreditar no que está escrito.
Eu entendo. Sem dúvida a interpretação da lei pelos profissionais da área, pelo menos deveria seria mais precisa do que a dos leigos. No entanto ainda assim muitas vezes advogados (sim existe a ignorância advocaticia também) e mesmo os conservadores que deveriam ser mais capacitados neste linguajar jurídico interpretam de forma errada. E muitas vezes a intenção do legislador não é bem interpretada.
No caso do item 5, eu já até tinha comentado aqui, que eu indiquei um processo de um irmão que já havia terminado em um novo processo e foi aceito. Isto bem antes do artigo 40a, por volta de 2018/19. No caso do novo processo não mandei outra certidão narrativa do português, apenas indique que havia mandado no outro processo. Então, lendo o item 5, para usar esta opção, o processo que será referenciado tem que estar terminado para que o requerente informe o número do processo. Ou seja se alguém manda processos de irmãos netos por exemplo, como você mencionou. Neste se seguir ao pé da letra o item 5 você so poderia referenciar um processo já terminado. Logo não se pode apensar processos de irmãos netos?
A confusão começa no item 1 do artigo, onde diz entre outros "documentos comuns". Veja por exemplo uma mãe solicitando a sua nacionalidade (1C) e seus 2 filhos menores (1c), que é o caso que acompanho. Faz sentido na interpretação do requerente, apensar já que ao invez de enviar um total de 5 cópias autenticadas e apostiladas da identificação dos pais enviasse apenas 2. Tudo de acordo com o item 1 do artigo (seria uma relação de dependência e de compartilhamento). O mesmo não aconteceria se os filhos fossem maiores, ai claramente cabe o item 5, (seria uma relação de dependência).
Mas obrigada por nos ajudar a caminhar para uma interpretação correta.
No caso do item 5, eu já até tinha comentado aqui, que eu indiquei um processo de um irmão que já havia terminado em um novo processo e foi aceito. Isto bem antes do artigo 40a, por volta de 2018/19. No caso do novo processo não mandei outra certidão narrativa do português, apenas indique que havia mandado no outro processo. Então, lendo o item 5, para usar esta opção, o processo que será referenciado tem que estar terminado para que o requerente informe o número do processo. Ou seja se alguém manda processos de irmãos netos por exemplo, como você mencionou. Neste se seguir ao pé da letra o item 5 você so poderia referenciar um processo já terminado. Logo não se pode apensar processos de irmãos netos?
Acho que houve alguma confusão ao ler o que eu disse. Não se trata de pedir algo somente quando um processo tiver terminado.
(...) o processo que será referenciado tem que estar terminado para que o requerente informe o número do processo. (...)
Não há a necessidade, como consta no próprio parecer, há uma relação de dependência. Esse processo novo depende de uma solução favorável no processo referenciado para que ele tenha êxito, assim, não faz sentido fazer essa indicação se o processo já estiver terminado, não seria necessário, pois bastaria a indicação não do processo, mas sim dos dados do próprio assento. Assim, por lógica, a lei possibilita indicar um processo que ainda não foi finalizado, fazendo com que ele seja dependente do sucesso do processo referenciado.
(...) manda processos de irmãos netos por exemplo, como você mencionou (...) ao pé da letra o item 5 você so poderia referenciar um processo já terminado (...) não se pode apensar processos de irmãos netos? (...)
Aqui, você juntou tudo, apensação e dependência de processo de ascendente. E também é possível. Assim, eu tenho um processo de neto, ou seja, eu tenho a certidão de um avô português. Ele pode pedir diretamente por ser neto, perfeito? Então. No seu exemplo, podemos sim juntar processos de irmãos. Netos ou filhos. Mas se há uma dependência de netos em relação a um processo de um avô que ainda não tem o assento, o que seria uma situação bem inusitada, porque estamos falando de uma relação de bisavô, se eu entendi bem, mas que não teria problema. O processo do avô seria, por exemplo, de filho. E estaria tramitando no ACP. Os seus netos irmãos, por exemplo, podem indicar uma dependência desse processo do avô (que tramita pelo art. 1C no ACP) e os netos irmãos tramitam em Lisboa, todos apensados, que irão seguir até o momento em que o assento do avô deles será necessário para concluir a análise. Veja bem, eu tenho uma apensação (os netos irmãos) e uma indicação por dependência (ao processo do avô que pediu a nacionalidade por ser filho de português).
A confusão começa no item 1 do artigo, onde diz entre outros "documentos comuns". Veja por exemplo uma mãe solicitando a sua nacionalidade (1C) e seus 2 filhos menores (1c), que é o caso que acompanho. Faz sentido na interpretação do requerente, apensar já que ao invez de enviar um total de 5 cópias autenticadas e apostiladas da identificação dos pais enviasse apenas 2. Tudo de acordo com o item 1 do artigo (seria uma relação de dependência e de compartilhamento). O mesmo não aconteceria se os filhos fossem maiores, ai claramente cabe o item 5, (seria uma relação de dependência).
(...) A confusão começa no item 1 do artigo, onde diz entre outros "documentos comuns" (...)
Não vejo confusão. São coisas bem diferentes. E analisando o seu caso, por exemplo, assemelha-se ao exemplo que dei anteriormente, porém, não seria o caso de apensação ao processo da mãe, esse tramita sozinho. E pode tramita até em outra conservatória, isso não é um problema. Nesse processo teremos toda a documentação para um processo de filha de português. Já os processos dos seus filhos menores, são processos que podem tramitar apensados, mas penso que poderia ser desnecessário, assim como no meu exemplo acima também, mas nada impede que andem juntos, porém não existe qualquer documento que tenha em um que aproveite para o outro. Porém, como não se sabe o número no momento do envio dos documentos o número do processo, porque se eu soubesse, não faria muita diferença mandar junto ou separado, considerando que os documentos que serão aproveitados, não são pertencentes aos irmãos, mas sim no processo da sua mãe.
Todavia, o documento de identificação do pai ou qualquer outro documento que tenha que instruir os processos dos irmãos, podem ser compartilhados, assim, bastaria uma identidade do pai em um dos processos, e ele seria aproveitado para o outro irmão, da mesma forma caso haja a necessidade de juntar uma certidão de nascimento, bastaria indicar o número se já soubesse, como não se sabe, aí caberia a apensação.
(...) Tudo de acordo com o item 1 do artigo (seria uma relação de dependência e de compartilhamento) (...)
Pode até ser, mas isso não faz muita diferença para a ideia central. Se você sabe o número do processo de um, a apensação parece não ser muito importante, mas quando vc envia tudo junto, talvez a apensação seja a melhor saída.
(...) O mesmo não aconteceria se os filhos fossem maiores, ai claramente cabe o item 5, (seria uma relação de dependência).
Novamente, se vc sabe o processo da mãe, poderia apenas indicar a dependência, mas se vc não sabe, pede a apensação, que provavelmente será negada, com indicação de dependência. Penso eu até que sendo menores, há grandes chances de muitos conservadores analisar todos os processos ao mesmo tempo.
Pelas suas respostas acho que não consegui me explicar bem. Sem querer me extender muito mais e ao mesmo tempo já me extendendo, vou tentar explicar melhor.
Ponto 1.
Mas com relação ao item 5, está bastante claro que o requerente teria que informar um número de processo, conforme o texto do item abaixo,
5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
Ou seja. como referenciar um processo que nem número tem ainda? Pelo que entendo deste item, ele só serviria para indicar processos terminados e seria uma relação de referência, não de dependência.
"Acho que houve alguma confusão ao ler o que eu disse. Não se trata de pedir algo somente quando um processo tiver terminado."
Não me referi a você, me referi justamente ao texto do item 5.
Ponto 2.
Quando disse processos de ïrmãos netos"" talvez deveria ter dito processos 1D de netos de mais de 1 irmãos. Onde teriam várias certidões de nascimento e talvez transcrição de casamento , e outros documentos para compartilhar, como cópia de passaporte, certidões de casamento etc. Alguns processos de netos exigem mais documentos as vezes para fixar nomes, sanar divergências etc. Este para mim é o melhor exemplo de apensação, aqui jamais caberia indicação de dependência obviamente. Foi isso que quiz dizer no meu post anterior.
Ponto 3.
No caso que acompanho onde mãe filha de português que solicita sua nacionalidade, mais a de seus 2 filhos menores. Os documentos a serem compartilhados são a ID dela e a do marido nos processos filhos. Ou seja os filhos compartilham tanto a ID do pai como da mãe também. Por isso considero apensação. Embora os dos filhos sejam dependentes do da mãe, eles tem a ID dela como documento comum, o que não aconteceria se fossem filhos maiores de idade, onde se vê clara apenas a dependência.
Ponto 4.
Conforme coloquei no ponto 1, só acho possível o requerente usar o item 5 se já houver um processo de um parente terminado. Caso contrário, somente o conservador poderia indicar a dependência uma vez que só ele teria em mãos os números dos processos recebidos no mesmo dia. Como exemplo um pedido de mãe filha de português 1C e de seus filhos MAIORES.
Ou seja. como referenciar um processo que nem número tem ainda? Pelo que entendo deste item, ele só serviria para indicar processos terminados e seria uma relação de referência, não de dependência.
Aqui, como disse anteriormente, vai pedir a dependência e apensação, a apensação pode ou não ser negada, se for negada, não quer dizer que a referência não possa ser consultada exatamente porque não se tinha a informação do número do processo, por óbvio.
Ponto 2.
Quando disse processos de ïrmãos netos"" talvez deveria ter dito processos 1D de netos de mais de 1 irmãos. Onde teriam várias certidões de nascimento e talvez transcrição de casamento , e outros documentos para compartilhar, como cópia de passaporte, certidões de casamento etc. Alguns processos de netos exigem mais documentos as vezes para fixar nomes, sanar divergências etc. Este para mim é o melhor exemplo de apensação, aqui jamais caberia indicação de dependência obviamente. Foi isso que quiz dizer no meu post anterior.
Não muda nada em relação aos irmãos, só não teria um processo prejudicial anterior a ser julgado. No seu exemplo, existe ainda uma relação de dependência, mas que é meramente consultiva, uma vez que apenas um processo conteria documentos que servem para todos os demais. E a razão de ser serem apensados é exatamente para facilitar a vida do conservador e concluir (eliminar) de uma vez mais de um processo.
Ponto 3.
No caso que acompanho onde mãe filha de português que solicita sua nacionalidade, mais a de seus 2 filhos menores. Os documentos a serem compartilhados são a ID dela e a do marido nos processos filhos. Ou seja os filhos compartilham tanto a ID do pai como da mãe também. Por isso considero apensação. Embora os dos filhos sejam dependentes do da mãe, eles tem a ID dela como documento comum, o que não aconteceria se fossem filhos maiores de idade, onde se vê clara apenas a dependência.
Você pode até ter pedido, mas como já ficou no parecer, não existe os requisitos para que os processos sejam apensados, salvo os dois irmãos menores. Já a relação entre os irmãos menores e a mãe, é de mera consulta, na forma do item 4. Portanto, os processos não terminarão juntos, da mãe e dos filhos, mas o da mãe necessariamente terminará primeiro e, depois, os dois irmãos menores ao mesmo tempo.
Ponto 4.
Conforme coloquei no ponto 1, só acho possível o requerente usar o item 5 se já houver um processo de um parente terminado. Caso contrário, somente o conservador poderia indicar a dependência uma vez que só ele teria em mãos os números dos processos recebidos no mesmo dia. Como exemplo um pedido de mãe filha de português 1C e de seus filhos MAIORES.
Mas isso é dúvida procedimental, ou seja, como eles organizam isso internamente. O pedido, quando enviado no mesmo dia e não se saber o número do processo, pode ou não ser acatado, mas a relação de dependência pode existir e quem decide isso deve se atentar para tal ponto, até porque não existe número antes do recebimento na Conservatória.
Para finalizar:
a) item 1 - pode ser pedido quase sempre, não há prejuízo para o processo em si, a não ser que se peça já tendo o número do processo, o que não pode acontecer, considerando que se já tem o número do processo pressupõe, em tese, que não entrou no mesmo dia. E se não entrou no mesmo dia, não preenche o requisito mencionado no parecer.
b) item 5 - pode ser pedido sempre que houver documentos existentes (registro de batismo, certidão de casamento, certidão de nascimento, isso tudo reconhecido e alguns apostilados) que possam ser aproveitados ou documentos que ainda não existem (assentos, por exemplo), fazendo que se poupe um trabalho deles em ter que digitalizar, diminuição de utilização de dados digitais e para os requerentes um bom valor a ser economizado. Penso que a economia é menor ou inexistente para filhos maiores, de fato, mas ainda assim pode fazer com que inexista algumas disparidades em relação ao andamento de processos enviados no mesmo dia para Portugal e que, não raro, possui um grande lapso temporal na finalização deles.
Amigos, acompanhando os argumentos colocados, me surgiu uma dúvida:
Uma vez que eu já tenho um processo em andamento. Já com número do processo de nacionalidade, mas ainda não concluído com assento. Posso eu, dar entrada no processo do meu filho referenciando o meu processo?
Digo isso, pois parece ponto pacífico que apensação seria somente quando os processos entram juntos...
Se isso for possível, seria por intermédio de um requerimento em anexo, ou anotação no campo do formulário do meu filho?
@J_Feiteira eu entendo que sim, mas ainda não tivemos nenhuma resposta positiva, mas me parece óbvio que funciona, após o parecer já mencionado por aqui sobre o assunto. Eu faria um pedido simples, assinado pelo requerente, com firma reconhecida por autenticidade, uma vez que não há qualquer orientação nesse sentido até o momento.
O art. 40A do RNP diz o seguinte:
Secção II
Tramitação dos procedimentos
Artigo 40.º-A
Apensação de processos
1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.
2 - A apensação pode ser determinada oficiosamente quando se trate de processos que pendam perante o mesmo conservador e a relação entre os requerentes ou declarantes possa ser conhecida pela consulta dos documentos instrutórios dos respetivos processos ou da informação que conste do sistema de informação do registo civil.
3 - A apensação é feita ao processo que tiver sido iniciado em primeiro lugar, salvo se os processos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.
4 - A análise das declarações ou requerimentos para fins de nacionalidade é feita na ordem da dependência.
5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
6 - Os serviços ou entidades com competência para a receção de declarações ou requerimentos informam os declarantes e os requerentes da possibilidade de ser requerida a apensação de processos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conservador de registos, quando entender que ocorre motivo justificado, pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer declarante ou requerente, a separação de qualquer dos processos apensados.
Estes dias, após perguntar aqui sobre a apensação, e ter tido as respostas muito esclarecedoras, ainda que antagônicas em alguns pontos, pela texalady e pelo Destefano, li com mais atenção o despacho do IRN que me foi indicado, e tive a impressão, ainda que simplista, que a dependência é tratada pelo conservador como instituto parte da apensação, aqui:
"A apensação pressupõe que os processos que são apensos a outro, vão ser analisados e decididos pelo conservador que tem a seu cargo o processo principal ou o processo do qual os outros dependem."
aí vendo os relatos da RaissaCervone e do ecoutinho, passo a acreditar ainda mais que meio que tanto faz se o pedido inicial é pela apensação ou pela referência para dependência (ainda que, pelo menos no Direito brasileiro, não sei o português, sejam institutos diferentes), será dado andamento pelo conservador e não haverá prejuízo para quem pediu, e a notícia principal que extraio de ambos os relatos, ambospedidos como apensação, é a de que o assento do filho do português (1C) sai antes do dos filhos do(a) filho(a) (também 1C), o que em eventual exigência de transcrição de casamento para os filhos do(a) filho(a) do(a) Português(a) originário(a), quando for o caso, será possível resolver e ainda assim compensa pedir a apensação ou dependência e resolver a exigência após, pois, há ganho de tempo, e ainda que não haja, pelo menos o direito estará garantido, ou não haverá prejuízo caso ocorra eventual falecimento da ascendência no decurso do processo, pelo menos até que venha aqui algum relato do contrário. Será que procede o meu raciocínio?
(...) a dependência é tratada pelo conservador como instituto parte da apensação (...)
Assim, a dependência nesse caso é porque apenas um dos processos possui os documentos compartilhados. Imagina 5 irmãos menores. Onde todos são netos de português e os pais não querem a nacionalidade. Nesse caso, você vai precisar da indicação do assento do avô, as assentos do filho do português e uma certidão de casamento, além dos passaportes dos pais. Pensa que todos esses documentos devem ser apostilados.
Ao invés de emitir 5 certidões do assento de nascimento do pai, 5 certidões de casamento dos pais e 5 documentos do e 5 documentos da mãe, e isso tudo apostilado. No caso da apensação, eu emito apenas uma de cada e apostilo e envio em um processo e indicado que os demais estão apensados a esse principal, porque esse principal deverá ser o primeiro a ganhar número e ele que terá todos os documentos compartilhados entre os 5 irmãos. E cada processo vai ter apenas documentos individuais que não existe compartilhamento, que é o documento de identificação e o assento de nascimento de cada irmão.
Nesse caso, a economia em relação aos documentos compartilhados será de 80%. É uma redução de valor bem considerável. Ainda mais se considerar que o envio dos documentos podem ser enviados em um único envelope, desde que internamente esteja devidamente separados e organizados.
(...) passo a acreditar ainda mais que meio que tanto faz se o pedido inicial é pela apensação ou pela referência para dependência (ainda que, pelo menos no Direito brasileiro, não sei o português, sejam institutos diferentes), (...)
Na primeira parte, eu concordo com você. Tanto faz, porém a economia é maior quando se envia tudo de uma vez. No entanto, no que concerne ao Direito brasileiro e o português, não vejo como vc colocou. Até porque no Brasil, com esse nome, não existe referência para dependência. A apensação no Brasil é para facilitar o julgamento de demandas que são semelhantes, isso era muito comum nos casos de inventário, por exemplo, de um casal que faleceu, os dois inventários podem ficam apensados, mas ambos possuem vida própria, não há qualquer "prejudicialidade" entre eles. Isso é igual lá. E o outro, seria a prova emprestada, onde eu teria acesso, com as restrições impostas pela norma, onde os documentos probatórios da nacionalidade podem ser compartilhados. No caso do filho, onde há a dependência lógica de julgamento, onde há uma "prejudicialidade" lógica nisso, onde o processo dele só pode ser analisado após o processo do pai ser deferido primeiro.
Nesse caso, como exemplo posso citar, o reconhecimento de paternidade, onde em um lógico e perfeito só se poderá analisar o ação (ou pedido, se for o cumulado, mas vamos tratar como duas ações) de alimentos depois que for reconhecida a paternidade. Eu sei que existe a possibilidade de fixação de alimentos antes do término da ação de paternidade, mas por outros fatores, que não é desnecessária aqui a explicação. Pensa só só na lógica da coisa.
(...) há ganho de tempo, e ainda que não haja, pelo menos o direito estará garantido, ou não haverá prejuízo caso ocorra eventual falecimento da ascendência no decurso do processo, pelo menos até que venha aqui algum relato do contrário. Será que procede o meu raciocínio?
Sim, há ganho de tempo de tempo, sim. Isso é um dos principais pontos no atual cenário. No entanto, a questão do falecimento no decurso do processo, os demais colegas já explicaram com propriedade e detalhes. Eu discordo do posicionamento do IRN, mas eu não sou a Filomena, tão pouco conservador de lá.
Como o processo do meu marido estava na bolinha 7 marrom desde 13/05/24 resolvi arriscar e pedir o assento no Civilonline. E estava emitido desde 12/07/24. Agora posso afirmar de fato que no processo do meu marido não foi pedido a transcrição do casamento da minha sogra. As hipoteses para essa transcrição não ter sido solicitada são várias mas eu não saberia dizer qual delas se aplica ao caso desse processo.
Já estava com toda a documentação pronta para solicitar a transcrição do meu casamento e optei por enviar o processo para Santos. Assim que ela sair aviso aqui.
Também já enviei para ACP os processos dos meus filhos que não dependem da transcrição do meu casamento pq foi meu marido quem os registrou. As senhas chegaram no dia 29/07/24. Já constam da planilha.
Resumindo de forma grosseira: as senhas dos processos de minha sogra e meu marido que estavam apensados chegaram para mim no dia 05/12/22 e o assento de meu marido foi emitido em 12/07/24, o tempo total foi de 1 ano, 7 meses e 17 dias para o término dos 2 processos que, apesar de terem sido enviados como 1-C, eram na verdade um processo 1-C e outro 1-D.
Na minha persepção foi um tempo mais rápido do que se tívessemos entrado com o processo de meu marido como (neto) 1-D... E agradeço muitissimo ao forum e às pessoas que aqui dividem suas experiências.
Para os que acompaharam os últimos dos meus posts gostaria de corrigir o seguinte, Em todas as ocasiões que citei "processos terminados" referente ao item 5, queria dizer "processos numerados".
Posso eu, dar entrada no processo do meu filho referenciando o meu processo?
Então, em princípio parece que sim, uma vez que seria enviado um requerimento para este fim, o que implicaria em ter esse processo de filho em hold até a obtenção do seu assento,
Caso fosse enviado o processo do filho, mesmo fazendo referência ao seu processo, mas sem o dito requerimento, creio que cairia em exigência pelo fato do ascendente não ser português ainda. Mas isso é só suposição. Não sei como seria o entendimento do conservador caso não fosse mencionado o pedido com base no item 5 do artigo 40A.
Que boa notícia, Eu acho que além de ser mais rápido e de economizar, pelo menos para mim é a praticidade de encaminhar tudo junto facilita a vida da gente também. E não ter que ficar aguardando um processo terminar para providenciar documentação para mandar o seguinte.
Pessoal, minha esposa mandou um email para o ACP questionando sobre a possibilidade de enviar o processo 1C dela enquanto o processo do pai dela ainda está sendo analisado, levando em conta o que foi discutido aqui nesse tópico sobre referenciar outros processos. A Carla Ribeiro respondeu, e disse que tem que esperar o do pai terminar para só então enviar o dela.
O email que mandamos:
Ex.mo, boa tarde.
Meu pai é filho de cidadão português e está com o seu processo para atribuição de nacionalidade portuguesa pelo Artigo 1C a ser analisado no Arquivo Central do Porto.
Eu gostaria de saber se é possível eu já dar entrada no meu próprio processo pelo Artigo 1C apresentando (juntamente com toda a documentação básica solicitada) requerimento para referenciar o processo de meu pai, indicando que o meu processo depende do dele.
Agradeço por vossa atenção.
A resposta:
Boa noite
Só pode dar entrada apos o do seu pai estar concluído
obrigada por postar a consulta. Ainda estamos tentando destrinchar este artigo 40A e ainda há divergências de entendimento. Não esou dizendo que a Carla Ribeiro está errada.
Se ela estiver certa é possível referenciar apenas processos concluídos.
Boa tarde. Só passando pra avisar que meu processo pulou da bolinha 2 para bolinha 7 marrom. E meu filho que mandei apensado ao meu pulou da 2 para a bolinha 4. Creio que quando finalizar o meu continuará o dele. Obrigada a todos, principalmente ao @texaslady que respondeu todas as minhas dúvidas quanto a mandar os documentos apensados. Agora só dar entrada no casamento para fazer o do marido. Obrigada mesmo.
Que boa notícia! Fico feliz que está dando certo. Aqui no fórum todos colaboram, trocando informações e relatando as experiências ajudando uns aos outros e é gratificante ver cada processo sendo concluído.
Agora é só aguardar o seu assento. Poderia postar as datas de entrada e das bolinhas?
Boa noite a todos!! Estou há algumas horas lendo os relatos deste tópico que achei maravilhoso!!!
Enviei o processo 1C para pedir a atribuição para minha avó filha de português ano passado e não tinha conhecimento desta possibilidade. Este ano finalizou o processo, e acabei de dar a entrada na transcrição do casamento dela com meu avô para então eu dar início a atribuição para minha mãe e para o meu tio.
Diante de todas essas informações que estão borbulhando em minha mente 🤯 gostaria de fazer algumas perguntas sobre possibilidade de apensação ou referência para dependência Se puderem me orientar eu agradeço muito @Destefano@texaslady e se mais alguém quiser ou puder orientar.
Vou enviar o pedido 1C para minha mãe e para meu tio, cada qual com seus documentos separados, em um mesmo envio para ACP. Posso enviar também o pedido 1C para mim e para meu irmão (maiores de 18 anos) com pedido de apensamento ou referência para dependência ao da minha mãe?
Outra questão, meu irmão tem 2 filhas menores de 18 anos, seria possível enviar o pedido do delas juntamente com o restante e colocar um requerimento pra apensar ao dele?
Tenho intenção de solicitar também a naturalização por matrimônio para o meu marido, que já vi que é um processo extremamente demorado e que corre em Lisboa, este seria melhor esperar pra enviar separado somente depois que eu obtiver a minha nacionalidade né?
Desde já agradeço imensamente a ajuda e colaboração de todos neste forum que tem sido essencial para conseguirmos fazer sozinhos os pedidos de nacionalidade!!
Vou enviar o pedido 1C para minha mãe e para meu tio, cada qual com seus documentos separados, em um mesmo envio para ACP. Posso enviar também o pedido 1C para mim e para meu irmão (maiores de 18 anos) com pedido de apensamento ou referência para dependência ao da minha mãe?
Outra questão, meu irmão tem 2 filhas menores de 18 anos, seria possível enviar o pedido do delas juntamente com o restante e colocar um requerimento pra apensar ao dele?
Tenho intenção de solicitar também a naturalização por matrimônio para o meu marido, que já vi que é um processo extremamente demorado e que corre em Lisboa, este seria melhor esperar pra enviar separado somente depois que eu obtiver a minha nacionalidade né?
Desde já agradeço imensamente a ajuda e colaboração de todos neste forum que tem sido essencial para conseguirmos fazer sozinhos os pedidos de nacionalidade!!
Posso enviar também o pedido 1C para mim e para meu irmão (maiores de 18 anos) com pedido de apensamento ou referência para dependência ao da minha mãe?
Eu acho que sim, mas ainda não temos um retorno prático quanto a isso. Considerando que vc não sabe o número do processo, eu pediria dependência, mas sabendo que não será deferida, mas indicado que o processo é dependente da emissão futura do processo da sua mãe.
Outra questão, meu irmão tem 2 filhas menores de 18 anos, seria possível enviar o pedido do delas juntamente com o restante e colocar um requerimento pra apensar ao dele?
Eu entendo que sim, mas lembre-se que isso tudo é muito recente e tudo que escrevemos aqui é uma análise meramente opinativa, não devendo ser levada em conta como regra seguida, mas sim que provavelmente será seguida. Assim, penso que o seu caso seria um caso bem amplo caso seja enviado tudo ao mesmo tempo, porque a partir dele poderíamos ter uma análise mais ampla. Porém, repito, isso tudo é baseado naquilo que entendemos e são meras opiniões daquilo que vemos no dia a dia do IRN.
Tenho intenção de solicitar também a naturalização por matrimônio para o meu marido, que já vi que é um processo extremamente demorado e que corre em Lisboa, este seria melhor esperar pra enviar separado somente depois que eu obtiver a minha nacionalidade né?
Seria o maior caso de apensação ou dependência, mas penso que em relação a isso, eu teria um pouco mais de calmo, até porque precisa de transcrição de casamento como documento obrigatório e, hoje, nem o assento vc possui. No entanto, raciocinando, entendo que também poderia, mas eu não mandaria por ora.
Se alguma coisa não fizer sentido, pergunte, porque não vou revisar o texto. rsrs
os relatos que temos de apensação enviados até agora foram para 2 gerações de 1C e feitos com sucesso. Embora estes processos tenham sido requeridos como pedidos como apensação de acordo com o artigo 40A, com as determinações do despacho do IRN os mesmos poderm estar sendo classificados apenas por dependência, não temos como saber. Mas é o que leva a entender de acordo com o despacho. E da mesma forma que está sendo feito para 2 gerações entendo que poderia ser feito o mesmo para 3 gerações de 1C.
Você é a única pessoa que pode decidir se deseja fazer tudo de uma vez. Se preferir aguardar para ver mais relatos, isso realmente vai demorar por voltta de 2 anos para ver uma cadeia assim de 3 gerações terminadas. Ou seja você provavelmente não iria esperar por um relato assim. Seria melhor já ir solicitando separadamente. Ou apensar/referenciar por dependência primeiro o de sua mãe , seu e de seu irmão. E mais na frente fazer o processos de seus 2 sobrinhos. Ou ainda poderia enviar o de sua mãe, quando terminado fazer a transcrição do casamento dela e a seguir enviar o seu separadamente (sem apensar) e o de seu irmão e das 2 filhas (apensado).
Se fosse o meu caso eu mandaria os cinco para serem tratados pelo artigo 40A, independentemente de como o IRN os classificasse. e também mesmo tendo uma possível transcrição de casamento durante os processos. Mas isso é apenas como eu faria. Por acreditar que o artigo 40A me permite fazer assim e principalmente por achar assim muito mais prático já enviar tudo de uma vez. Mesmo que a diferênça de prazo não fosse tão significante ou não tenha tantos documentos assim em comum. De novo é só minha opinião.
Quanto ao de seu marido, eu aguardaria e assim que saisse o seu assento faria a transcrição e enviaria para Lisboa. Isso porque o ACP não teria competência para tramitar este tipo de processo.
Muito obrigada pelos esclarecimentos @Destefano, o texto foi claro sim, entendi tudo! @texaslady muito obrigada pelas orientações também! Sim, sempre analiso todos os comentários aqui e sei que não é uma regra definida, e algo que está sendo "estudado" caso a caso. Mas estou realmente pensando em enviar dessa forma já que tivemos vários com sucesso e uma boa economia de tempo. E do meu marido realmente acho que já seria demais pra ir junto, vou aguardar o restante pra depois enviar o dele. Por agora vou começar a juntar os documentos e assim que for enviar vou colocando os relatos aqui de como fiz pra ajudar nas análises. Muito obrigada novamente!
Comentários
@ecoutinho interessante o seu relato e ele vai de encontro, ou seja, contra ao que o parecer sobre o assunto revelou.
Na verdade ele andou junto do meu até onde era possível: "pagou o pedágio" de 6 meses de espera na fila, foi digitalizado e conferido pelo oficial de registos e então parou na bolinha 4 aguardando o meu assento para só então ir para análise do conservador. Vinte dias depois que o assento saiu foi aprovado. Com isso em 1 ano os dois processo foram aprovados. Pelo caminho normal, provavelmente o processo dela estaria chegando agora no ACP e seria aprovado só no final do ano.
Porque não deveria ser assim, ao menos a partir da publicação do parecer. Nele, fica bem claro que a análise deve ser conjunta. No seu caso, tudo indica que é o caso, que já falei anteriormente. É como se tivesse dois tipos de correlação:
1) seria com apensação, onde todos os atos são aproveitados para todos os processos, sendo apenas a análise de cada assento, como se todas as informações estão corretas;
2) seria sem apensação, mas com dependência, que é exatamente o seu caso.
Por que eu digo isso? Porque parecer deixa claro isso nesse parágrafo aqui:
(...) São exemplos de situações que tornam inconveniente a apensação, a dos processos que se encontrem em fases procedimentais muito distantes. Nesta situação a apensação levaria a que o processo em fase mais adiantada teria de aguardar que o outro o alcançasse, o que necessariamente prejudicaria o requerente neste processo de forma manifestamente injustificada. (...)
E no caso de filiação, como foi o seu caso, ele cita um exemplo mais complexo, mas ao fim, você vai entender o que eu quero dizer (sem grifos no original):
(...) Por outro lado, e como resulta do artigo 40.º-A do RNP, a apensação pode ser requerida se entre os requerentes houver uma relação de filiação, mas é requerida para permitir o «aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns». Ora, exemplificando, o fundamento do pedido de um progenitor ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6 ou n.º 7, da LN é completamente distinto do pedido do respetivo filho ao abrigo de um artigo 2.º da LN e a prova, a carrear para um e para outro, também é distinta, ou seja, a documentação necessária para o processo do progenitor em nada aproveita ao filho. O único interesse que o filho tem no processo do progenitor é que o mesmo seja deferido, pois só assim terá fundamento para o seu processo. E para isso não há qualquer necessidade de os processos serem apensos, basta uma simples referência em ambos os processos de que existe ali uma dependência. (...)
Assim, penso que por mais que pareça, o seu processo e o da sua filha não foram apensados, mas se utilizaram do Art. 40A, no item 5, que possibilita a indicação de que processo do filho é dependente do requerente principal. Veja a redação do item 5:
5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
Óbvio que estou apenas dado uma opinião (minha conclusão), aliado aquilo que tenho de informação (parecer).
@Destefano
Faz sentido seu ponto. Como nós não recebemos retorno dos pedidos de apensação dizendo se os processos foram apensados ou não, só vemos o efeito, não dá para afirmar que realmente foi aplicada a apensação. Pode ser que no meu caso eles apenas referenciado o processo dela como dependente do meu (pois realmente o único documento comum a ser compartilhado entre os dois processos era a cópia de minha identidade).
De qualquer forma, independente do mecanismo que tenha sido aplicado, o resultado foi exatamente o que eu desejava: os processos andaram praticamente juntos e o tempo foi menor do que seria se enviasse ambos em sequência de gerações, separados.
@texaslady @Destefano @ecoutinho
Estes dias, após perguntar aqui sobre a apensação, e ter tido as respostas muito esclarecedoras, ainda que antagônicas em alguns pontos, pela @texaslady e pelo @Destefano, li com mais atenção o despacho do IRN que me foi indicado, e tive a impressão, ainda que simplista, que a dependência é tratada pelo conservador como instituto parte da apensação, aqui:
"A apensação pressupõe que os processos que são apensos a outro, vão ser analisados e decididos pelo conservador que tem a seu cargo o processo principal
ou o processo do qual os outros dependem." aí vendo os relatos da @RaissaCervone e do @ecoutinho, passo a acreditar ainda mais que meio que tanto faz se o pedido inicial é pela apensação ou pela referência para dependência (ainda que, pelo menos no Direito brasileiro, não sei o português, sejam institutos diferentes), será dado andamento pelo conservador e não haverá prejuízo para quem pediu, e a notícia principal que extraio de ambos os relatos, ambos pedidos como apensação, é a de que o assento do filho do português (1C) sai antes do dos filhos do(a) filho(a) (também 1C), o que em eventual exigência de transcrição de casamento para os filhos do(a) filho(a) do(a) Português(a) originário(a), quando for o caso, será possível resolver e ainda assim compensa pedir a apensação ou dependência e resolver a exigência após, pois, há ganho de tempo, e ainda que não haja, pelo menos o direito estará garantido, ou não haverá prejuízo caso ocorra eventual falecimento da ascendência no decurso do processo, pelo menos até que venha aqui algum relato do contrário. Será que procede o meu raciocínio?@Detto
pelo menos o direito estará garantido, ou não haverá prejuízo caso ocorra eventual falecimento da ascendência no decurso do processo, pelo menos até que venha aqui algum relato do contrário. Será que procede o meu raciocínio?
Não temos evidência alguma de que essa parte do seu raciocínio proceda. Na verdade, o que sabemos (para casos normais, sem apensação) é que se o requerente falecer durante a tramitação do processo (ou seja, antes da emissão do assento de nascimento) o processo é extinto e arquivado. Podemos concordar ou não com isso (particularmente não concordo), mas o fato é que essa é a prática.
@ecoutinho
Meu raciocínio do prejuízo aqui é este: AVÔ português originário - NETOS brasileiros teriam direito (1D, caso peça por si só) OU (1C, caso pai/mãe brasileiro(a) deles esteja vivo(a) e peça-se por apensação ou dependência, ambos por 1C), Pai/mãe (brasileiro(a), filho(a) do português) falece no decorrer do processo, porém FOI PEDIDA a apensação ou dependência ANTES do falecimento, o direito EXISTIA e deve ser analisado de acordo com a situação que ali existia, pelo menos é o que extraio daquele mesmo trecho que citei do parecer em que AMBOS procedimentos VÃO ser analisados pelo conservador, acredito que até finalizar AMBOS, ainda que tenha ocorrido fato superveniente como falecimento, posto que esse falecimento não extinguiria o direito, só alteraria a linha do pedido, de descendência 1C para 1D, mas como foi pedido ANTES do falecimento, seria analisado sob à luz daquele momento onde o direito (1C) ainda existia e já havia sido levado à consideração do conservador, ainda que passe a possuir uma exigência de transcrição do óbito. Fiz confusão será?
@Detto
caso pai/mãe brasileiro(a) deles esteja vivo(a) e peça-se por apensação ou dependência, ambos por 1C), Pai/mãe (brasileiro(a), filho(a) do português) falece no decorrer do processo, porém FOI PEDIDA a apensação ou dependência ANTES do falecimento, o direito EXISTIA e deve ser analisado de acordo com a situação que ali existia
Não é assim que acontece. Se ele falecer no decorrer do processo (e o IRN tomar conhecimento) o processo é extinto pois não se atribui nacionalidade a morto. Pessoalmente eu penso que deveria ser como você descreveu, afinal a família não tem culpa se o IRN leva tanto tempo para analisar que o requerente pode falecer no curso do processo, mas o fato é que se o falecimento acontecer o direito deixa de existir.
Na prática, nesse caso que vc descreveu eu acredito que o mais provável é que eles arquivem tudo e os "filhos do filho" tenham que entrar com novo processo, dessa vez como netos (acho difícil converterem o processo 1c em 1d pois há mais requisitos e documentos a serem apresentados).
@Detto
Há muita especulação sobre esse tema.
O que se sabe concretamente é: se o IRN tomar conhecimento do falecimento do requerente antes da emissão do respectivo assento, o processo é extinto. Há vários relatos sobre isso.
Não há experiência em relação ao que acontece se o IRN emitir o assento, e posteriormente tomar conhecimento de que o requerente já era falecido à época.
Especialmente em casos de projetos apensados, nunca li nenhum relato aqui no fórum.
@Destefano , @ecoutinho , @Detto @eduardo_augusto ,
Todos os processos de "apensação" que vi até agora correram juntos até fase 4 e aí aguardaram o término com assento do inicial para prosseguir. Alguns com diferênça de meses outro de dias para terminar os processos dependentes, Pode ser que nenhum deles tenha sido tratado como apensação ou não, dependendo do caso.
Como o artigo 40A foi algo novo tanto para os requerentes como para os conservadores, penso que não ficou muito clara a diferênça entre a apensação de processos e a referência entre processos conforme o item 5 do mesmo artigo. Sendo assim no início houveram diferentes entendimentos por parte dos conservadores, Vi apensação de duas irmãs netas que cada processo foi para um conservador diferente. E na prática as inconveniências mencionadas no despacho começaram a surgir, o que levou o conselho diretivo do IRN publicar o despacho para esclarecer melhor. Penso que o ítem 5 do artigo 40A deferia ter sido melhor explicado para que ficasse mais claro a opção entre apensação e referência. E o despacho veio esclarecer melhor o artigo 40A. De agora em diante vamos ter que analisar melhor caso a caso para requerer apensação ou referência. Apesar de que acho que um simples requerimento genérico solicitando que os processos enviados em conjunto sejam apreciados de acordo com o artigo 40A seria suficiente, deixando a cargo deles apensar ou referenciar.
@Detto , concordo com os colegas acima sobre a questão do falecimento. Realmente o que vale analisar aqui seriam as taxas pagas. Já vi um caso aqui no fórum onde a familia informou sobre o falecimento e o IRN respondeu dizendo que eles devolveriam 50% da taxa do requerente falecido para um familiar indicado desde que o mesmo preenchesse um requerimento. Resta saber se no caso de apensação eles devolveria 50% para todos os pedidos ou quem sabe 50% para o inicial e quem sabe 100% para os dependentes. Mas sim esta é uma situação que pode acontecer.
@texaslady eu acho que fica bem clara a diferenciação.
O art. 40A, do RNP diz o seguinte:
5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
Fica claro que não é o caso de apensação. Quando? Quando se indica uma dependência de um processo em relação ao outro. Diferente de um dois irmãos, momento em que ambos os processos ingressarão juntos na conservatória. Talvez, a economia para processos de filhos seja pequeno, mas pensa para processos de netos, onde existem irmãos, inclusive. A economia é bem grande. Enfim, eu não vejo o art. 40A com tanta ressalva como vcs veem.
Depois do parecer, para mim ficou nítido ainda mais que os casos de filhos não são casos de apensação, mas sim de indicação, ou seja, de dependência.
(...) E o despacho veio esclarecer melhor o artigo 40A. De agora em diante vamos ter que analisar melhor caso a caso para requerer apensação ou referência. Apesar de que acho que um simples requerimento genérico solicitando que os processos enviados em conjunto sejam apreciados de acordo com o artigo 40A seria suficiente, deixando a cargo deles apensar ou referenciar. (...)
Penso que a situação seja mais direto do que se possa imaginar.
A relação é dependência? Então é o caso de indicação do processo ou simplesmente indicar uma correlação com base no item 5, inclusive em relação a consulta de outros documentos, quando os processos não forem protocolados no mesmo dia, considerando que isso é requisito da apensação.
A relação é de compartilhamento de documentos e foram protocolados no mesmo dia? Provavelmente pode entrar com o pedido de apensação.
Perceba que é isso que diz o item 1:
1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.
Isso parece bem simples para quem já trabalha com processo. Talvez seja por isso a insegurança de vocês em relação a isso, sem querer ser pedante, por favor, não me entendam assim. Estou tentando encorajar vocês a acreditar no que está escrito.
@Destefano ,
Eu entendo. Sem dúvida a interpretação da lei pelos profissionais da área, pelo menos deveria seria mais precisa do que a dos leigos. No entanto ainda assim muitas vezes advogados (sim existe a ignorância advocaticia também) e mesmo os conservadores que deveriam ser mais capacitados neste linguajar jurídico interpretam de forma errada. E muitas vezes a intenção do legislador não é bem interpretada.
No caso do item 5, eu já até tinha comentado aqui, que eu indiquei um processo de um irmão que já havia terminado em um novo processo e foi aceito. Isto bem antes do artigo 40a, por volta de 2018/19. No caso do novo processo não mandei outra certidão narrativa do português, apenas indique que havia mandado no outro processo. Então, lendo o item 5, para usar esta opção, o processo que será referenciado tem que estar terminado para que o requerente informe o número do processo. Ou seja se alguém manda processos de irmãos netos por exemplo, como você mencionou. Neste se seguir ao pé da letra o item 5 você so poderia referenciar um processo já terminado. Logo não se pode apensar processos de irmãos netos?
A confusão começa no item 1 do artigo, onde diz entre outros "documentos comuns". Veja por exemplo uma mãe solicitando a sua nacionalidade (1C) e seus 2 filhos menores (1c), que é o caso que acompanho. Faz sentido na interpretação do requerente, apensar já que ao invez de enviar um total de 5 cópias autenticadas e apostiladas da identificação dos pais enviasse apenas 2. Tudo de acordo com o item 1 do artigo (seria uma relação de dependência e de compartilhamento). O mesmo não aconteceria se os filhos fossem maiores, ai claramente cabe o item 5, (seria uma relação de dependência).
Mas obrigada por nos ajudar a caminhar para uma interpretação correta.
@texaslady
No caso do item 5, eu já até tinha comentado aqui, que eu indiquei um processo de um irmão que já havia terminado em um novo processo e foi aceito. Isto bem antes do artigo 40a, por volta de 2018/19. No caso do novo processo não mandei outra certidão narrativa do português, apenas indique que havia mandado no outro processo. Então, lendo o item 5, para usar esta opção, o processo que será referenciado tem que estar terminado para que o requerente informe o número do processo. Ou seja se alguém manda processos de irmãos netos por exemplo, como você mencionou. Neste se seguir ao pé da letra o item 5 você so poderia referenciar um processo já terminado. Logo não se pode apensar processos de irmãos netos?
Acho que houve alguma confusão ao ler o que eu disse. Não se trata de pedir algo somente quando um processo tiver terminado.
(...) o processo que será referenciado tem que estar terminado para que o requerente informe o número do processo. (...)
Não há a necessidade, como consta no próprio parecer, há uma relação de dependência. Esse processo novo depende de uma solução favorável no processo referenciado para que ele tenha êxito, assim, não faz sentido fazer essa indicação se o processo já estiver terminado, não seria necessário, pois bastaria a indicação não do processo, mas sim dos dados do próprio assento. Assim, por lógica, a lei possibilita indicar um processo que ainda não foi finalizado, fazendo com que ele seja dependente do sucesso do processo referenciado.
(...) manda processos de irmãos netos por exemplo, como você mencionou (...) ao pé da letra o item 5 você so poderia referenciar um processo já terminado (...) não se pode apensar processos de irmãos netos? (...)
Aqui, você juntou tudo, apensação e dependência de processo de ascendente. E também é possível. Assim, eu tenho um processo de neto, ou seja, eu tenho a certidão de um avô português. Ele pode pedir diretamente por ser neto, perfeito? Então. No seu exemplo, podemos sim juntar processos de irmãos. Netos ou filhos. Mas se há uma dependência de netos em relação a um processo de um avô que ainda não tem o assento, o que seria uma situação bem inusitada, porque estamos falando de uma relação de bisavô, se eu entendi bem, mas que não teria problema. O processo do avô seria, por exemplo, de filho. E estaria tramitando no ACP. Os seus netos irmãos, por exemplo, podem indicar uma dependência desse processo do avô (que tramita pelo art. 1C no ACP) e os netos irmãos tramitam em Lisboa, todos apensados, que irão seguir até o momento em que o assento do avô deles será necessário para concluir a análise. Veja bem, eu tenho uma apensação (os netos irmãos) e uma indicação por dependência (ao processo do avô que pediu a nacionalidade por ser filho de português).
A confusão começa no item 1 do artigo, onde diz entre outros "documentos comuns". Veja por exemplo uma mãe solicitando a sua nacionalidade (1C) e seus 2 filhos menores (1c), que é o caso que acompanho. Faz sentido na interpretação do requerente, apensar já que ao invez de enviar um total de 5 cópias autenticadas e apostiladas da identificação dos pais enviasse apenas 2. Tudo de acordo com o item 1 do artigo (seria uma relação de dependência e de compartilhamento). O mesmo não aconteceria se os filhos fossem maiores, ai claramente cabe o item 5, (seria uma relação de dependência).
(...) A confusão começa no item 1 do artigo, onde diz entre outros "documentos comuns" (...)
Não vejo confusão. São coisas bem diferentes. E analisando o seu caso, por exemplo, assemelha-se ao exemplo que dei anteriormente, porém, não seria o caso de apensação ao processo da mãe, esse tramita sozinho. E pode tramita até em outra conservatória, isso não é um problema. Nesse processo teremos toda a documentação para um processo de filha de português. Já os processos dos seus filhos menores, são processos que podem tramitar apensados, mas penso que poderia ser desnecessário, assim como no meu exemplo acima também, mas nada impede que andem juntos, porém não existe qualquer documento que tenha em um que aproveite para o outro. Porém, como não se sabe o número no momento do envio dos documentos o número do processo, porque se eu soubesse, não faria muita diferença mandar junto ou separado, considerando que os documentos que serão aproveitados, não são pertencentes aos irmãos, mas sim no processo da sua mãe.
Todavia, o documento de identificação do pai ou qualquer outro documento que tenha que instruir os processos dos irmãos, podem ser compartilhados, assim, bastaria uma identidade do pai em um dos processos, e ele seria aproveitado para o outro irmão, da mesma forma caso haja a necessidade de juntar uma certidão de nascimento, bastaria indicar o número se já soubesse, como não se sabe, aí caberia a apensação.
(...) Tudo de acordo com o item 1 do artigo (seria uma relação de dependência e de compartilhamento) (...)
Pode até ser, mas isso não faz muita diferença para a ideia central. Se você sabe o número do processo de um, a apensação parece não ser muito importante, mas quando vc envia tudo junto, talvez a apensação seja a melhor saída.
(...) O mesmo não aconteceria se os filhos fossem maiores, ai claramente cabe o item 5, (seria uma relação de dependência).
Novamente, se vc sabe o processo da mãe, poderia apenas indicar a dependência, mas se vc não sabe, pede a apensação, que provavelmente será negada, com indicação de dependência. Penso eu até que sendo menores, há grandes chances de muitos conservadores analisar todos os processos ao mesmo tempo.
@Destefano ,
Pelas suas respostas acho que não consegui me explicar bem. Sem querer me extender muito mais e ao mesmo tempo já me extendendo, vou tentar explicar melhor.
Ponto 1.
Mas com relação ao item 5, está bastante claro que o requerente teria que informar um número de processo, conforme o texto do item abaixo,
5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
Ou seja. como referenciar um processo que nem número tem ainda? Pelo que entendo deste item, ele só serviria para indicar processos terminados e seria uma relação de referência, não de dependência.
"Acho que houve alguma confusão ao ler o que eu disse. Não se trata de pedir algo somente quando um processo tiver terminado."
Não me referi a você, me referi justamente ao texto do item 5.
Ponto 2.
Quando disse processos de ïrmãos netos"" talvez deveria ter dito processos 1D de netos de mais de 1 irmãos. Onde teriam várias certidões de nascimento e talvez transcrição de casamento , e outros documentos para compartilhar, como cópia de passaporte, certidões de casamento etc. Alguns processos de netos exigem mais documentos as vezes para fixar nomes, sanar divergências etc. Este para mim é o melhor exemplo de apensação, aqui jamais caberia indicação de dependência obviamente. Foi isso que quiz dizer no meu post anterior.
Ponto 3.
No caso que acompanho onde mãe filha de português que solicita sua nacionalidade, mais a de seus 2 filhos menores. Os documentos a serem compartilhados são a ID dela e a do marido nos processos filhos. Ou seja os filhos compartilham tanto a ID do pai como da mãe também. Por isso considero apensação. Embora os dos filhos sejam dependentes do da mãe, eles tem a ID dela como documento comum, o que não aconteceria se fossem filhos maiores de idade, onde se vê clara apenas a dependência.
Ponto 4.
Conforme coloquei no ponto 1, só acho possível o requerente usar o item 5 se já houver um processo de um parente terminado. Caso contrário, somente o conservador poderia indicar a dependência uma vez que só ele teria em mãos os números dos processos recebidos no mesmo dia. Como exemplo um pedido de mãe filha de português 1C e de seus filhos MAIORES.
@texaslady
Ponto 1.
Ou seja. como referenciar um processo que nem número tem ainda? Pelo que entendo deste item, ele só serviria para indicar processos terminados e seria uma relação de referência, não de dependência.
Aqui, como disse anteriormente, vai pedir a dependência e apensação, a apensação pode ou não ser negada, se for negada, não quer dizer que a referência não possa ser consultada exatamente porque não se tinha a informação do número do processo, por óbvio.
Ponto 2.
Quando disse processos de ïrmãos netos"" talvez deveria ter dito processos 1D de netos de mais de 1 irmãos. Onde teriam várias certidões de nascimento e talvez transcrição de casamento , e outros documentos para compartilhar, como cópia de passaporte, certidões de casamento etc. Alguns processos de netos exigem mais documentos as vezes para fixar nomes, sanar divergências etc. Este para mim é o melhor exemplo de apensação, aqui jamais caberia indicação de dependência obviamente. Foi isso que quiz dizer no meu post anterior.
Não muda nada em relação aos irmãos, só não teria um processo prejudicial anterior a ser julgado. No seu exemplo, existe ainda uma relação de dependência, mas que é meramente consultiva, uma vez que apenas um processo conteria documentos que servem para todos os demais. E a razão de ser serem apensados é exatamente para facilitar a vida do conservador e concluir (eliminar) de uma vez mais de um processo.
Ponto 3.
No caso que acompanho onde mãe filha de português que solicita sua nacionalidade, mais a de seus 2 filhos menores. Os documentos a serem compartilhados são a ID dela e a do marido nos processos filhos. Ou seja os filhos compartilham tanto a ID do pai como da mãe também. Por isso considero apensação. Embora os dos filhos sejam dependentes do da mãe, eles tem a ID dela como documento comum, o que não aconteceria se fossem filhos maiores de idade, onde se vê clara apenas a dependência.
Você pode até ter pedido, mas como já ficou no parecer, não existe os requisitos para que os processos sejam apensados, salvo os dois irmãos menores. Já a relação entre os irmãos menores e a mãe, é de mera consulta, na forma do item 4. Portanto, os processos não terminarão juntos, da mãe e dos filhos, mas o da mãe necessariamente terminará primeiro e, depois, os dois irmãos menores ao mesmo tempo.
Ponto 4.
Conforme coloquei no ponto 1, só acho possível o requerente usar o item 5 se já houver um processo de um parente terminado. Caso contrário, somente o conservador poderia indicar a dependência uma vez que só ele teria em mãos os números dos processos recebidos no mesmo dia. Como exemplo um pedido de mãe filha de português 1C e de seus filhos MAIORES.
Mas isso é dúvida procedimental, ou seja, como eles organizam isso internamente. O pedido, quando enviado no mesmo dia e não se saber o número do processo, pode ou não ser acatado, mas a relação de dependência pode existir e quem decide isso deve se atentar para tal ponto, até porque não existe número antes do recebimento na Conservatória.
Para finalizar:
a) item 1 - pode ser pedido quase sempre, não há prejuízo para o processo em si, a não ser que se peça já tendo o número do processo, o que não pode acontecer, considerando que se já tem o número do processo pressupõe, em tese, que não entrou no mesmo dia. E se não entrou no mesmo dia, não preenche o requisito mencionado no parecer.
b) item 5 - pode ser pedido sempre que houver documentos existentes (registro de batismo, certidão de casamento, certidão de nascimento, isso tudo reconhecido e alguns apostilados) que possam ser aproveitados ou documentos que ainda não existem (assentos, por exemplo), fazendo que se poupe um trabalho deles em ter que digitalizar, diminuição de utilização de dados digitais e para os requerentes um bom valor a ser economizado. Penso que a economia é menor ou inexistente para filhos maiores, de fato, mas ainda assim pode fazer com que inexista algumas disparidades em relação ao andamento de processos enviados no mesmo dia para Portugal e que, não raro, possui um grande lapso temporal na finalização deles.
Amigos, acompanhando os argumentos colocados, me surgiu uma dúvida:
Uma vez que eu já tenho um processo em andamento. Já com número do processo de nacionalidade, mas ainda não concluído com assento. Posso eu, dar entrada no processo do meu filho referenciando o meu processo?
Digo isso, pois parece ponto pacífico que apensação seria somente quando os processos entram juntos...
Se isso for possível, seria por intermédio de um requerimento em anexo, ou anotação no campo do formulário do meu filho?
@J_Feiteira eu entendo que sim, mas ainda não tivemos nenhuma resposta positiva, mas me parece óbvio que funciona, após o parecer já mencionado por aqui sobre o assunto. Eu faria um pedido simples, assinado pelo requerente, com firma reconhecida por autenticidade, uma vez que não há qualquer orientação nesse sentido até o momento.
O art. 40A do RNP diz o seguinte:
Secção II
Tramitação dos procedimentos
Artigo 40.º-A
Apensação de processos
1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.
2 - A apensação pode ser determinada oficiosamente quando se trate de processos que pendam perante o mesmo conservador e a relação entre os requerentes ou declarantes possa ser conhecida pela consulta dos documentos instrutórios dos respetivos processos ou da informação que conste do sistema de informação do registo civil.
3 - A apensação é feita ao processo que tiver sido iniciado em primeiro lugar, salvo se os processos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.
4 - A análise das declarações ou requerimentos para fins de nacionalidade é feita na ordem da dependência.
5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
6 - Os serviços ou entidades com competência para a receção de declarações ou requerimentos informam os declarantes e os requerentes da possibilidade de ser requerida a apensação de processos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conservador de registos, quando entender que ocorre motivo justificado, pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer declarante ou requerente, a separação de qualquer dos processos apensados.
@Detto
Estes dias, após perguntar aqui sobre a apensação, e ter tido as respostas muito esclarecedoras, ainda que antagônicas em alguns pontos, pela texalady e pelo Destefano, li com mais atenção o despacho do IRN que me foi indicado, e tive a impressão, ainda que simplista, que a dependência é tratada pelo conservador como instituto parte da apensação, aqui:
"A apensação pressupõe que os processos que são apensos a outro, vão ser analisados e decididos pelo conservador que tem a seu cargo o processo principal
ou o processo do qual os outros dependem."aí vendo os relatos da RaissaCervone e do ecoutinho, passo a acreditar ainda mais que meio que tanto faz se o pedido inicial é pela apensação ou pela referência para dependência (ainda que, pelo menos no Direito brasileiro, não sei o português, sejam institutos diferentes), será dado andamento pelo conservador e não haverá prejuízo para quem pediu, e a notícia principal que extraio de ambos os relatos, ambospedidos como apensação, é a de que o assento do filho do português (1C) sai antes do dos filhos do(a) filho(a) (também 1C), o que em eventual exigência de transcrição de casamento para os filhos do(a) filho(a) do(a) Português(a) originário(a), quando for o caso, será possível resolver e ainda assim compensa pedir a apensação ou dependência e resolver a exigência após, pois, há ganho de tempo, e ainda que não haja, pelo menos o direito estará garantido, ou não haverá prejuízo caso ocorra eventual falecimento da ascendência no decurso do processo, pelo menos até que venha aqui algum relato do contrário. Será que procede o meu raciocínio?
(...) a dependência é tratada pelo conservador como instituto parte da apensação (...)
Assim, a dependência nesse caso é porque apenas um dos processos possui os documentos compartilhados. Imagina 5 irmãos menores. Onde todos são netos de português e os pais não querem a nacionalidade. Nesse caso, você vai precisar da indicação do assento do avô, as assentos do filho do português e uma certidão de casamento, além dos passaportes dos pais. Pensa que todos esses documentos devem ser apostilados.
Ao invés de emitir 5 certidões do assento de nascimento do pai, 5 certidões de casamento dos pais e 5 documentos do e 5 documentos da mãe, e isso tudo apostilado. No caso da apensação, eu emito apenas uma de cada e apostilo e envio em um processo e indicado que os demais estão apensados a esse principal, porque esse principal deverá ser o primeiro a ganhar número e ele que terá todos os documentos compartilhados entre os 5 irmãos. E cada processo vai ter apenas documentos individuais que não existe compartilhamento, que é o documento de identificação e o assento de nascimento de cada irmão.
Nesse caso, a economia em relação aos documentos compartilhados será de 80%. É uma redução de valor bem considerável. Ainda mais se considerar que o envio dos documentos podem ser enviados em um único envelope, desde que internamente esteja devidamente separados e organizados.
(...) passo a acreditar ainda mais que meio que tanto faz se o pedido inicial é pela apensação ou pela referência para dependência (ainda que, pelo menos no Direito brasileiro, não sei o português, sejam institutos diferentes), (...)
Na primeira parte, eu concordo com você. Tanto faz, porém a economia é maior quando se envia tudo de uma vez. No entanto, no que concerne ao Direito brasileiro e o português, não vejo como vc colocou. Até porque no Brasil, com esse nome, não existe referência para dependência. A apensação no Brasil é para facilitar o julgamento de demandas que são semelhantes, isso era muito comum nos casos de inventário, por exemplo, de um casal que faleceu, os dois inventários podem ficam apensados, mas ambos possuem vida própria, não há qualquer "prejudicialidade" entre eles. Isso é igual lá. E o outro, seria a prova emprestada, onde eu teria acesso, com as restrições impostas pela norma, onde os documentos probatórios da nacionalidade podem ser compartilhados. No caso do filho, onde há a dependência lógica de julgamento, onde há uma "prejudicialidade" lógica nisso, onde o processo dele só pode ser analisado após o processo do pai ser deferido primeiro.
Nesse caso, como exemplo posso citar, o reconhecimento de paternidade, onde em um lógico e perfeito só se poderá analisar o ação (ou pedido, se for o cumulado, mas vamos tratar como duas ações) de alimentos depois que for reconhecida a paternidade. Eu sei que existe a possibilidade de fixação de alimentos antes do término da ação de paternidade, mas por outros fatores, que não é desnecessária aqui a explicação. Pensa só só na lógica da coisa.
(...) há ganho de tempo, e ainda que não haja, pelo menos o direito estará garantido, ou não haverá prejuízo caso ocorra eventual falecimento da ascendência no decurso do processo, pelo menos até que venha aqui algum relato do contrário. Será que procede o meu raciocínio?
Sim, há ganho de tempo de tempo, sim. Isso é um dos principais pontos no atual cenário. No entanto, a questão do falecimento no decurso do processo, os demais colegas já explicaram com propriedade e detalhes. Eu discordo do posicionamento do IRN, mas eu não sou a Filomena, tão pouco conservador de lá.
Colegas, tenho novidades.
Como o processo do meu marido estava na bolinha 7 marrom desde 13/05/24 resolvi arriscar e pedir o assento no Civilonline. E estava emitido desde 12/07/24. Agora posso afirmar de fato que no processo do meu marido não foi pedido a transcrição do casamento da minha sogra. As hipoteses para essa transcrição não ter sido solicitada são várias mas eu não saberia dizer qual delas se aplica ao caso desse processo.
Já estava com toda a documentação pronta para solicitar a transcrição do meu casamento e optei por enviar o processo para Santos. Assim que ela sair aviso aqui.
Também já enviei para ACP os processos dos meus filhos que não dependem da transcrição do meu casamento pq foi meu marido quem os registrou. As senhas chegaram no dia 29/07/24. Já constam da planilha.
Resumindo de forma grosseira: as senhas dos processos de minha sogra e meu marido que estavam apensados chegaram para mim no dia 05/12/22 e o assento de meu marido foi emitido em 12/07/24, o tempo total foi de 1 ano, 7 meses e 17 dias para o término dos 2 processos que, apesar de terem sido enviados como 1-C, eram na verdade um processo 1-C e outro 1-D.
Na minha persepção foi um tempo mais rápido do que se tívessemos entrado com o processo de meu marido como (neto) 1-D... E agradeço muitissimo ao forum e às pessoas que aqui dividem suas experiências.
Para os que acompaharam os últimos dos meus posts gostaria de corrigir o seguinte, Em todas as ocasiões que citei "processos terminados" referente ao item 5, queria dizer "processos numerados".
@J_Feiteira ,
Posso eu, dar entrada no processo do meu filho referenciando o meu processo?
Então, em princípio parece que sim, uma vez que seria enviado um requerimento para este fim, o que implicaria em ter esse processo de filho em hold até a obtenção do seu assento,
Caso fosse enviado o processo do filho, mesmo fazendo referência ao seu processo, mas sem o dito requerimento, creio que cairia em exigência pelo fato do ascendente não ser português ainda. Mas isso é só suposição. Não sei como seria o entendimento do conservador caso não fosse mencionado o pedido com base no item 5 do artigo 40A.
@@RaissaCervone ,
Que boa notícia, Eu acho que além de ser mais rápido e de economizar, pelo menos para mim é a praticidade de encaminhar tudo junto facilita a vida da gente também. E não ter que ficar aguardando um processo terminar para providenciar documentação para mandar o seguinte.
Pessoal, minha esposa mandou um email para o ACP questionando sobre a possibilidade de enviar o processo 1C dela enquanto o processo do pai dela ainda está sendo analisado, levando em conta o que foi discutido aqui nesse tópico sobre referenciar outros processos. A Carla Ribeiro respondeu, e disse que tem que esperar o do pai terminar para só então enviar o dela.
O email que mandamos:
Ex.mo, boa tarde.
Meu pai é filho de cidadão português e está com o seu processo para atribuição de nacionalidade portuguesa pelo Artigo 1C a ser analisado no Arquivo Central do Porto.
Eu gostaria de saber se é possível eu já dar entrada no meu próprio processo pelo Artigo 1C apresentando (juntamente com toda a documentação básica solicitada) requerimento para referenciar o processo de meu pai, indicando que o meu processo depende do dele.
Agradeço por vossa atenção.
A resposta:
Boa noite
Só pode dar entrada apos o do seu pai estar concluído
@arthur_azzi ,
obrigada por postar a consulta. Ainda estamos tentando destrinchar este artigo 40A e ainda há divergências de entendimento. Não esou dizendo que a Carla Ribeiro está errada.
Se ela estiver certa é possível referenciar apenas processos concluídos.
@J_Feiteira
Boa tarde. Só passando pra avisar que meu processo pulou da bolinha 2 para bolinha 7 marrom. E meu filho que mandei apensado ao meu pulou da 2 para a bolinha 4. Creio que quando finalizar o meu continuará o dele. Obrigada a todos, principalmente ao @texaslady que respondeu todas as minhas dúvidas quanto a mandar os documentos apensados. Agora só dar entrada no casamento para fazer o do marido. Obrigada mesmo.
@JulianaMadaleno ,
Que boa notícia! Fico feliz que está dando certo. Aqui no fórum todos colaboram, trocando informações e relatando as experiências ajudando uns aos outros e é gratificante ver cada processo sendo concluído.
Agora é só aguardar o seu assento. Poderia postar as datas de entrada e das bolinhas?
Enviei via FedEx dia 22/09/23
Recebido ACP 27/09/23
Bolinha 2 - 15/06/24
Foi direto da bolinha 2 para a bolinha 6 dia 02/08/2024
Está na bolinha 7 🟤
Meu filho foi da bolinha 2 para a bolinha 4. Mesma data 02/08/2024
Boa noite a todos!! Estou há algumas horas lendo os relatos deste tópico que achei maravilhoso!!!
Enviei o processo 1C para pedir a atribuição para minha avó filha de português ano passado e não tinha conhecimento desta possibilidade. Este ano finalizou o processo, e acabei de dar a entrada na transcrição do casamento dela com meu avô para então eu dar início a atribuição para minha mãe e para o meu tio.
Diante de todas essas informações que estão borbulhando em minha mente 🤯 gostaria de fazer algumas perguntas sobre possibilidade de apensação ou referência para dependência Se puderem me orientar eu agradeço muito @Destefano @texaslady e se mais alguém quiser ou puder orientar.
Vou enviar o pedido 1C para minha mãe e para meu tio, cada qual com seus documentos separados, em um mesmo envio para ACP. Posso enviar também o pedido 1C para mim e para meu irmão (maiores de 18 anos) com pedido de apensamento ou referência para dependência ao da minha mãe?
Outra questão, meu irmão tem 2 filhas menores de 18 anos, seria possível enviar o pedido do delas juntamente com o restante e colocar um requerimento pra apensar ao dele?
Tenho intenção de solicitar também a naturalização por matrimônio para o meu marido, que já vi que é um processo extremamente demorado e que corre em Lisboa, este seria melhor esperar pra enviar separado somente depois que eu obtiver a minha nacionalidade né?
Desde já agradeço imensamente a ajuda e colaboração de todos neste forum que tem sido essencial para conseguirmos fazer sozinhos os pedidos de nacionalidade!!
@FerVet
Vou enviar o pedido 1C para minha mãe e para meu tio, cada qual com seus documentos separados, em um mesmo envio para ACP. Posso enviar também o pedido 1C para mim e para meu irmão (maiores de 18 anos) com pedido de apensamento ou referência para dependência ao da minha mãe?
Outra questão, meu irmão tem 2 filhas menores de 18 anos, seria possível enviar o pedido do delas juntamente com o restante e colocar um requerimento pra apensar ao dele?
Tenho intenção de solicitar também a naturalização por matrimônio para o meu marido, que já vi que é um processo extremamente demorado e que corre em Lisboa, este seria melhor esperar pra enviar separado somente depois que eu obtiver a minha nacionalidade né?
Desde já agradeço imensamente a ajuda e colaboração de todos neste forum que tem sido essencial para conseguirmos fazer sozinhos os pedidos de nacionalidade!!
Posso enviar também o pedido 1C para mim e para meu irmão (maiores de 18 anos) com pedido de apensamento ou referência para dependência ao da minha mãe?
Eu acho que sim, mas ainda não temos um retorno prático quanto a isso. Considerando que vc não sabe o número do processo, eu pediria dependência, mas sabendo que não será deferida, mas indicado que o processo é dependente da emissão futura do processo da sua mãe.
Outra questão, meu irmão tem 2 filhas menores de 18 anos, seria possível enviar o pedido do delas juntamente com o restante e colocar um requerimento pra apensar ao dele?
Eu entendo que sim, mas lembre-se que isso tudo é muito recente e tudo que escrevemos aqui é uma análise meramente opinativa, não devendo ser levada em conta como regra seguida, mas sim que provavelmente será seguida. Assim, penso que o seu caso seria um caso bem amplo caso seja enviado tudo ao mesmo tempo, porque a partir dele poderíamos ter uma análise mais ampla. Porém, repito, isso tudo é baseado naquilo que entendemos e são meras opiniões daquilo que vemos no dia a dia do IRN.
Tenho intenção de solicitar também a naturalização por matrimônio para o meu marido, que já vi que é um processo extremamente demorado e que corre em Lisboa, este seria melhor esperar pra enviar separado somente depois que eu obtiver a minha nacionalidade né?
Seria o maior caso de apensação ou dependência, mas penso que em relação a isso, eu teria um pouco mais de calmo, até porque precisa de transcrição de casamento como documento obrigatório e, hoje, nem o assento vc possui. No entanto, raciocinando, entendo que também poderia, mas eu não mandaria por ora.
Se alguma coisa não fizer sentido, pergunte, porque não vou revisar o texto. rsrs
@FerVet ,
os relatos que temos de apensação enviados até agora foram para 2 gerações de 1C e feitos com sucesso. Embora estes processos tenham sido requeridos como pedidos como apensação de acordo com o artigo 40A, com as determinações do despacho do IRN os mesmos poderm estar sendo classificados apenas por dependência, não temos como saber. Mas é o que leva a entender de acordo com o despacho. E da mesma forma que está sendo feito para 2 gerações entendo que poderia ser feito o mesmo para 3 gerações de 1C.
Você é a única pessoa que pode decidir se deseja fazer tudo de uma vez. Se preferir aguardar para ver mais relatos, isso realmente vai demorar por voltta de 2 anos para ver uma cadeia assim de 3 gerações terminadas. Ou seja você provavelmente não iria esperar por um relato assim. Seria melhor já ir solicitando separadamente. Ou apensar/referenciar por dependência primeiro o de sua mãe , seu e de seu irmão. E mais na frente fazer o processos de seus 2 sobrinhos. Ou ainda poderia enviar o de sua mãe, quando terminado fazer a transcrição do casamento dela e a seguir enviar o seu separadamente (sem apensar) e o de seu irmão e das 2 filhas (apensado).
Se fosse o meu caso eu mandaria os cinco para serem tratados pelo artigo 40A, independentemente de como o IRN os classificasse. e também mesmo tendo uma possível transcrição de casamento durante os processos. Mas isso é apenas como eu faria. Por acreditar que o artigo 40A me permite fazer assim e principalmente por achar assim muito mais prático já enviar tudo de uma vez. Mesmo que a diferênça de prazo não fosse tão significante ou não tenha tantos documentos assim em comum. De novo é só minha opinião.
Quanto ao de seu marido, eu aguardaria e assim que saisse o seu assento faria a transcrição e enviaria para Lisboa. Isso porque o ACP não teria competência para tramitar este tipo de processo.
Muito obrigada pelos esclarecimentos @Destefano, o texto foi claro sim, entendi tudo! @texaslady muito obrigada pelas orientações também! Sim, sempre analiso todos os comentários aqui e sei que não é uma regra definida, e algo que está sendo "estudado" caso a caso. Mas estou realmente pensando em enviar dessa forma já que tivemos vários com sucesso e uma boa economia de tempo. E do meu marido realmente acho que já seria demais pra ir junto, vou aguardar o restante pra depois enviar o dele. Por agora vou começar a juntar os documentos e assim que for enviar vou colocando os relatos aqui de como fiz pra ajudar nas análises. Muito obrigada novamente!