Falecimento Durante Processo

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Comentários

  • Ola Pessoal,

    Estou na mesma situacao que @pierrefoureaux  e recebi a resposta hoje e infelizmente o caso do meu avo foi arquivado depois de quase 3 anos de espera.

    " Considerando que o titular do pedido de nacionalidade faleceu a 30 de novembro de 2023, que o registo da nacionalidade tem efeito constitutivo (artigo 19º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade) e que, de acordo com o n.º 1 do artigo 66º e o n.º 1 do artigo 68º, ambos do Código Civil português, a personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento e cessa com a morte, conclui-se não poder receber, na sua esfera jurídica, a nacionalidade portuguesa pelo que se determina, ao abrigo do artigo 277º alínea e) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 9 do Regulamento da Nacionalidade e 231º do Código do Registo Civil, o arquivamento do presente processo, por impossibilidade.

    Notifica-se e arquiva-se.

    A/O conservador/a de registos,"

    Estamos vendo se iremos recorrer judicialmente mas pra ser sincero, nao estou com tantas esperancas e dependo do valor e o tempo de espera nao sei se seria algo que queremos passar. Mas estou esperando ver o que a advogada vai falar pra ver se vale a pena recorrer ou nao

  • LeoSantosLeoSantos Beta
    editado September 8

    @ldb26 primeiramente, meus sentimentos pelo falecimento de um ente querido.


    Sei que não é fácil lidar com tudo isto, e cada família vai decidir por conta própria o que nessa situação.


    Porém, caso decida questionar na via recursal/judicial este arquivamento, por favor nos mantenha informados do resultado.


    [...] artigo 19º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade [...]


    Uma coisa que me chamou a atenção aqui (e que talvez possa ser mencionado ao advogado para ajudar, é que eles aplicaram a redação nova (2026) deste artigo, o que é vedado pela própria lei (a redação anterior era diferente)


    Boa sorte

  • @ldb26 Olá! Sinto muito pelo arquivamento. Estou passando por uma situação semelhante e recentemente contratei uma consultoria com uma advogada portuguesa especificamente para analisar o falecimento do requerente durante um processo 1D.

    >>>> Quando o processo foi iniciado? Foi o processo 1D? em que conservatoria estava (Lisboa ou Porto)?

    Não posso dizer se a decisão do processo do seu avô é correta ou incorreta, porque isso depende da análise integral do processo, mas eu procuraria um advogado português antes de desistir de uma eventual impugnação, porque há alguns pontos jurídicos importantes que talvez sejam aplicáveis ao seu caso.

    Um deles me chamou bastante atenção no despacho que você publicou: a Conservatória fundamentou a impossibilidade dizendo que “o registo da nacionalidade tem efeito constitutivo (art. 19.º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade)”.

    Ocorre que essa previsão expressa do efeito constitutivo foi introduzida pela alteração legislativa de 2026. E a própria lei nova contém uma norma transitória determinando que aos procedimentos administrativos que já estavam pendentes na data da sua entrada em vigor continua a aplicar-se a Lei da Nacionalidade na redação anterior, ou seja os efeitos constitutivos não parece que deveria ser aplicado ao seu caso.

    Como, pelo que entendi, o processo do seu avô já existia havia quase três anos, acho que vale muito a pena pedir a um advogado que verifique especificamente se o novo art. 19.º, n.º 2 poderia ter sido utilizado como fundamento para arquivar um procedimento anterior a 2026. Isso não significa automaticamente que o arquivamento será revertido, mas me parece uma questão jurídica importante para analisar antes de aceitar a decisão como definitiva. Eu faria isso o mais rápido possível, pois existem prazos legais a serem cumpridos.

    Na consultoria que fizemos, a advogada também explicou que o falecimento não determina necessariamente, de forma automática, a extinção do procedimento. É juridicamente relevante verificar, no caso concreto, se a declaração de vontade foi validamente apresentada em vida, se os atos pessoais que competiam ao requerente já haviam sido realizados e o que exatamente teria se tornado juridicamente impossível após o falecimento.

    Outro ponto é a utilidade jurídica que ainda possa permanecer. Por exemplo, se uma decisão favorável puder produzir efeitos concretos na cadeia de nacionalidade dos descendentes, isso pode ser relevante para discutir uma eventual impossibilidade/inutilidade. A ideia não é que os descendentes “herdem” a declaração pessoal do falecido, mas que possam ter interesse jurídico próprio no resultado.

    Também existe um argumento complementar interessante: o próprio sistema de registo civil português admite, em determinadas situações, a prática de atos registrais relativos a pessoas já falecidas. Isso não resolve sozinho a questão da nacionalidade, mas significa que morte não equivale necessariamente a impossibilidade registral absoluta; seria preciso analisar qual regra específica da nacionalidade impediria o registo neste caso.

    No seu lugar, eu enviaria ao advogado exatamente esse despacho e perguntaria principalmente:

    1. se a aplicação do art. 19.º, n.º 2, introduzido em 2026, é compatível com a norma transitória num processo iniciado antes da alteração;
    2. qual seria concretamente a impossibilidade se a declaração e os atos pessoais necessários já foram praticados pelo requerente em vida;
    3. se permanecem efeitos jurídicos relevantes para filhos/descendentes;
    4. quais são os prazos e meios de impugnação, para não deixar passar nenhum prazo enquanto vocês decidem se vale a pena recorrer.

    A advogada que consultamos foi também bastante cautelosa: ela não encontrou jurisprudência publicada sobre um caso exatamente igual de 1D, falecimento depois da declaração válida e antes do registo. Então não estou dizendo que existe resultado garantido. Mas, depois da análise jurídica que recebemos, eu pessoalmente não desistiria sem antes pedir a um advogado português que examinasse essa decisão, principalmente por causa da utilização do novo art. 19.º, n.º 2 num processo aparentemente anterior a 2026.

    Espero que ajude e, se puder, depois compartilhe conosco o que o advogado de vocês entender, porque esse tipo de decisão é muito relevante para outras famílias na mesma situação

  • antes de iniciar um processo judicial, ainda é possivel impugnar a decisão por via administrativa junto a conservatória, então você ainda tem a possibilidade de tentar intervir antes de iniciar uma ação judicial.

  • Vocês entraram judicialmente para tentar reverter essa situação?

  • @Ulisseslnd se você estiver em uma situação semelhante de óbito do requerente, eu recomendo entrar em contato com um advogado português imediatamente para analisar o caso e decidir sobre a melhor argumentação e via apropriada, porque dependendo do momento, você ainda pode tentar impugnar uma decisão da conservatória por via administrativa, antes mesmo de iniciar uma ação judicial. Voce pode por favor compartilhar detalhes do seu caso(omitindo as informações pessoais , claro)? queria saber qual o fundamento exato a conservatória vem usando para arquivar processos , se for o seu caso. Talvez a fundamentação usada para indeferir ou arquivar pode ainda ser revisada ou reconsiderada. É um processo 1c ou 1D? quando deu inicio e quando se deu o óbito? obrigado!


    obs: o processo da minha familia (meu avô) é 1D e ainda não foi analisado, é de 2023, mas ja consultei um advogado em portugal e estou preparado caso venha ser suscitado o falecimento.

  • Meus pêsames aos que perderam seus entes queridos.

    Alguém sabe em qual etapa do processo estão realizando esta verificação do óbito?

    Eu vivi esta situação no passado, porém não houve notificação, tão pouco exigência referente ao envio da certidão de óbito. Fiz como fui orientado e não informei nada. O processo enquadrava-se no artigo 1C e o reconhecimento veio alguns meses após o falecimento, enfrentei uma situação que com o olhar que tenho hoje sobre o tema foi muito complicada, pois houve uma exigência referente a outra documentão e tive que responde-la, além de cobrar por celeridade junto a conservadora como se eu fosse a pessoa falecida, fiz tudo orientado por um advogado.

    Fui aconselhado por este advogado a nunca realizar a transcrição deste óbito. Não sei até que ponto o IRN poderia revogar as atribuições de nacionalidade decorrentes deste primeiro processo caso verificassem mesmo após tantos anos que o ato de reconhecimento ocorreu a uma pessoa já falecida.

    Se trata de um assunto extremamente delicado e NÃO estou incentivando ninguém a fazer o que eu fiz de forma alguma! Esta mensagem é apenas um relato.

    Esta é uma situação realmente frustrante e que gera um desgaste enorme, espero que todos que estejam buscando seus interesses possam ter um resultado satisfatório,

    Boa sorte!

  • @Sukita1914


    Desculpa ser direto dessa forma, mas se eu fosse você, pediria ao admin para apagar seu comentário acima.


    O que eu leio ali é a admissão de um ou mais crimes, tanto na legislação brasileira, quanto na portuguesa.


    Não é difícil imaginar, que algum conservador do IRN frequente este fórum de forma anônima, e com base nos seus posts, fica muito fácil identificar o seu processo.


    Pode ser que não aconteça nada, claro, mas EU não arriscaria.


    Quanto a sua pergunta, a cidadania obtida de boa fé onde haja alguma nulidade, se consolida depois de 10 anos. Já se foi adquirida mediante fraude ou má-fé, aí não se aplica esse prazo, podendo ser revogada a qualquer momento. (Vide comentários do @ecoutinho sobre o assunto no tópico de netos).


    Boa sorte.

  • @LeoSantos


    imagino que é exatamente por isso que a maioria não vem aqui relatar o pós fato quando ocorre um... Já vimos várias pessoas passando por aqui com essa dúvida por isso ter acontecido durante o processo, mas deve ser por isso que não voltam para comentar, ou por algo ter acontecido e não conseguiu ou conseguiu por uma via "silenciosa".

  • @Becagomes como diz o ditado, em boca fechada...

  • há uma diferença entre não comunicar o falecimento e a conservatória tomar conhecimento do falecimento por conta própria. Se caso a conservatória tomar conhecimento do falecimento por conta própria, não tem como evitar ou fingir que a pessoa continua viva, porque seria considerado fraude. Se a conservatória não suscitar o falecimento do requerente, o processo pode seguir mesmo assim. Mas se o falecimento for suscitado, ai sim precisaria ver a melhor forma de apresentar uma defesa para o prosseguimento do processo se for possível, ai eu contrataria um advogado em Portugal para tratar da questão junto a conservatória antes de fazer qualquer coisa no processo.

  • editado September 23

    @pbragam

    A situação apresentada difere do mero "esquecimento" do processo: o falecido poderia ser o único a ter acesso ao processo e ele poderia acabar sendo finalizado sem nenhuma pendência (ou acabar sendo arquivado por ter tido uma exigência à qual nunca se respondeu).

    O que foi apresentado foi o caso de um processo cujo requerente faleceu e cujo processo teve exigência de documentação adicional (não foi o caso da certidão de óbito que tem sido solicitada após conhecimento preliminar de falecimento do requerente para que se possa arquivar o processo apenas) que 1) foi atendida postumamente como se fosse o requerente quem respondia e que 2) ainda foi acompanhada de pedido de "celeridade" (presumo que não tenha sido pedido de urgência, porque, já alguns meses antes, os conservadores e oficiais de registos já pareciam ter sido treinados para fazerem as consultas a alguma base de cadastro brasileira para determinar se o requerente estava vivo.


    Também não duvido de que esses últimos avanços (conquanto modicíssimos) nos prazos se venham dando por essa medida de verificação de se o requerente faleceu ou não…

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