Estou na mesma situacao que @pierrefoureaux e recebi a resposta hoje e infelizmente o caso do meu avo foi arquivado depois de quase 3 anos de espera.
" Considerando que o titular do pedido de nacionalidade faleceu a 30 de novembro de 2023, que o registo da nacionalidade tem efeito constitutivo (artigo 19º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade) e que, de acordo com o n.º 1 do artigo 66º e o n.º 1 do artigo 68º, ambos do Código Civil português, a personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento e cessa com a morte, conclui-se não poder receber, na sua esfera jurídica, a nacionalidade portuguesa pelo que se determina, ao abrigo do artigo 277º alínea e) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 9 do Regulamento da Nacionalidade e 231º do Código do Registo Civil, o arquivamento do presente processo, por impossibilidade.
Notifica-se e arquiva-se.
A/O conservador/a de registos,"
Estamos vendo se iremos recorrer judicialmente mas pra ser sincero, nao estou com tantas esperancas e dependo do valor e o tempo de espera nao sei se seria algo que queremos passar. Mas estou esperando ver o que a advogada vai falar pra ver se vale a pena recorrer ou nao
@ldb26 primeiramente, meus sentimentos pelo falecimento de um ente querido.
Sei que não é fácil lidar com tudo isto, e cada família vai decidir por conta própria o que nessa situação.
Porém, caso decida questionar na via recursal/judicial este arquivamento, por favor nos mantenha informados do resultado.
[...] artigo 19º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade [...]
Uma coisa que me chamou a atenção aqui (e que talvez possa ser mencionado ao advogado para ajudar, é que eles aplicaram a redação nova (2026) deste artigo, o que é vedado pela própria lei (a redação anterior era diferente)
@ldb26 Olá! Sinto muito pelo arquivamento. Estou passando por uma situação semelhante e recentemente contratei uma consultoria com uma advogada portuguesa especificamente para analisar o falecimento do requerente durante um processo 1D.
>>>> Quando o processo foi iniciado? Foi o processo 1D? em que conservatoria estava (Lisboa ou Porto)?
Não posso dizer se a decisão do processo do seu avô é correta ou incorreta, porque isso depende da análise integral do processo, mas eu procuraria um advogado português antes de desistir de uma eventual impugnação, porque há alguns pontos jurídicos importantes que talvez sejam aplicáveis ao seu caso.
Um deles me chamou bastante atenção no despacho que você publicou: a Conservatória fundamentou a impossibilidade dizendo que “o registo da nacionalidade tem efeito constitutivo (art. 19.º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade)”.
Ocorre que essa previsão expressa do efeito constitutivo foi introduzida pela alteração legislativa de 2026. E a própria lei nova contém uma norma transitória determinando que aos procedimentos administrativos que já estavam pendentes na data da sua entrada em vigor continua a aplicar-se a Lei da Nacionalidade na redação anterior, ou seja os efeitos constitutivos não parece que deveria ser aplicado ao seu caso.
Como, pelo que entendi, o processo do seu avô já existia havia quase três anos, acho que vale muito a pena pedir a um advogado que verifique especificamente se o novo art. 19.º, n.º 2 poderia ter sido utilizado como fundamento para arquivar um procedimento anterior a 2026. Isso não significa automaticamente que o arquivamento será revertido, mas me parece uma questão jurídica importante para analisar antes de aceitar a decisão como definitiva. Eu faria isso o mais rápido possível, pois existem prazos legais a serem cumpridos.
Na consultoria que fizemos, a advogada também explicou que o falecimento não determina necessariamente, de forma automática, a extinção do procedimento. É juridicamente relevante verificar, no caso concreto, se a declaração de vontade foi validamente apresentada em vida, se os atos pessoais que competiam ao requerente já haviam sido realizados e o que exatamente teria se tornado juridicamente impossível após o falecimento.
Outro ponto é a utilidade jurídica que ainda possa permanecer. Por exemplo, se uma decisão favorável puder produzir efeitos concretos na cadeia de nacionalidade dos descendentes, isso pode ser relevante para discutir uma eventual impossibilidade/inutilidade. A ideia não é que os descendentes “herdem” a declaração pessoal do falecido, mas que possam ter interesse jurídico próprio no resultado.
Também existe um argumento complementar interessante: o próprio sistema de registo civil português admite, em determinadas situações, a prática de atos registrais relativos a pessoas já falecidas. Isso não resolve sozinho a questão da nacionalidade, mas significa que morte não equivale necessariamente a impossibilidade registral absoluta; seria preciso analisar qual regra específica da nacionalidade impediria o registo neste caso.
No seu lugar, eu enviaria ao advogado exatamente esse despacho e perguntaria principalmente:
se a aplicação do art. 19.º, n.º 2, introduzido em 2026, é compatível com a norma transitória num processo iniciado antes da alteração;
qual seria concretamente a impossibilidade se a declaração e os atos pessoais necessários já foram praticados pelo requerente em vida;
se permanecem efeitos jurídicos relevantes para filhos/descendentes;
quais são os prazos e meios de impugnação, para não deixar passar nenhum prazo enquanto vocês decidem se vale a pena recorrer.
A advogada que consultamos foi também bastante cautelosa: ela não encontrou jurisprudência publicada sobre um caso exatamente igual de 1D, falecimento depois da declaração válida e antes do registo. Então não estou dizendo que existe resultado garantido. Mas, depois da análise jurídica que recebemos, eu pessoalmente não desistiria sem antes pedir a um advogado português que examinasse essa decisão, principalmente por causa da utilização do novo art. 19.º, n.º 2 num processo aparentemente anterior a 2026.
Espero que ajude e, se puder, depois compartilhe conosco o que o advogado de vocês entender, porque esse tipo de decisão é muito relevante para outras famílias na mesma situação
antes de iniciar um processo judicial, ainda é possivel impugnar a decisão por via administrativa junto a conservatória, então você ainda tem a possibilidade de tentar intervir antes de iniciar uma ação judicial.
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Ola Pessoal,
Estou na mesma situacao que @pierrefoureaux e recebi a resposta hoje e infelizmente o caso do meu avo foi arquivado depois de quase 3 anos de espera.
" Considerando que o titular do pedido de nacionalidade faleceu a 30 de novembro de 2023, que o registo da nacionalidade tem efeito constitutivo (artigo 19º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade) e que, de acordo com o n.º 1 do artigo 66º e o n.º 1 do artigo 68º, ambos do Código Civil português, a personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento e cessa com a morte, conclui-se não poder receber, na sua esfera jurídica, a nacionalidade portuguesa pelo que se determina, ao abrigo do artigo 277º alínea e) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 9 do Regulamento da Nacionalidade e 231º do Código do Registo Civil, o arquivamento do presente processo, por impossibilidade.
Notifica-se e arquiva-se.
A/O conservador/a de registos,"
Estamos vendo se iremos recorrer judicialmente mas pra ser sincero, nao estou com tantas esperancas e dependo do valor e o tempo de espera nao sei se seria algo que queremos passar. Mas estou esperando ver o que a advogada vai falar pra ver se vale a pena recorrer ou nao
@ldb26 primeiramente, meus sentimentos pelo falecimento de um ente querido.
Sei que não é fácil lidar com tudo isto, e cada família vai decidir por conta própria o que nessa situação.
Porém, caso decida questionar na via recursal/judicial este arquivamento, por favor nos mantenha informados do resultado.
[...] artigo 19º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade [...]
Uma coisa que me chamou a atenção aqui (e que talvez possa ser mencionado ao advogado para ajudar, é que eles aplicaram a redação nova (2026) deste artigo, o que é vedado pela própria lei (a redação anterior era diferente)
Boa sorte
@ldb26 Olá! Sinto muito pelo arquivamento. Estou passando por uma situação semelhante e recentemente contratei uma consultoria com uma advogada portuguesa especificamente para analisar o falecimento do requerente durante um processo 1D.
>>>> Quando o processo foi iniciado? Foi o processo 1D? em que conservatoria estava (Lisboa ou Porto)?
Não posso dizer se a decisão do processo do seu avô é correta ou incorreta, porque isso depende da análise integral do processo, mas eu procuraria um advogado português antes de desistir de uma eventual impugnação, porque há alguns pontos jurídicos importantes que talvez sejam aplicáveis ao seu caso.
Um deles me chamou bastante atenção no despacho que você publicou: a Conservatória fundamentou a impossibilidade dizendo que “o registo da nacionalidade tem efeito constitutivo (art. 19.º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade)”.
Ocorre que essa previsão expressa do efeito constitutivo foi introduzida pela alteração legislativa de 2026. E a própria lei nova contém uma norma transitória determinando que aos procedimentos administrativos que já estavam pendentes na data da sua entrada em vigor continua a aplicar-se a Lei da Nacionalidade na redação anterior, ou seja os efeitos constitutivos não parece que deveria ser aplicado ao seu caso.
Como, pelo que entendi, o processo do seu avô já existia havia quase três anos, acho que vale muito a pena pedir a um advogado que verifique especificamente se o novo art. 19.º, n.º 2 poderia ter sido utilizado como fundamento para arquivar um procedimento anterior a 2026. Isso não significa automaticamente que o arquivamento será revertido, mas me parece uma questão jurídica importante para analisar antes de aceitar a decisão como definitiva. Eu faria isso o mais rápido possível, pois existem prazos legais a serem cumpridos.
Na consultoria que fizemos, a advogada também explicou que o falecimento não determina necessariamente, de forma automática, a extinção do procedimento. É juridicamente relevante verificar, no caso concreto, se a declaração de vontade foi validamente apresentada em vida, se os atos pessoais que competiam ao requerente já haviam sido realizados e o que exatamente teria se tornado juridicamente impossível após o falecimento.
Outro ponto é a utilidade jurídica que ainda possa permanecer. Por exemplo, se uma decisão favorável puder produzir efeitos concretos na cadeia de nacionalidade dos descendentes, isso pode ser relevante para discutir uma eventual impossibilidade/inutilidade. A ideia não é que os descendentes “herdem” a declaração pessoal do falecido, mas que possam ter interesse jurídico próprio no resultado.
Também existe um argumento complementar interessante: o próprio sistema de registo civil português admite, em determinadas situações, a prática de atos registrais relativos a pessoas já falecidas. Isso não resolve sozinho a questão da nacionalidade, mas significa que morte não equivale necessariamente a impossibilidade registral absoluta; seria preciso analisar qual regra específica da nacionalidade impediria o registo neste caso.
No seu lugar, eu enviaria ao advogado exatamente esse despacho e perguntaria principalmente:
A advogada que consultamos foi também bastante cautelosa: ela não encontrou jurisprudência publicada sobre um caso exatamente igual de 1D, falecimento depois da declaração válida e antes do registo. Então não estou dizendo que existe resultado garantido. Mas, depois da análise jurídica que recebemos, eu pessoalmente não desistiria sem antes pedir a um advogado português que examinasse essa decisão, principalmente por causa da utilização do novo art. 19.º, n.º 2 num processo aparentemente anterior a 2026.
Espero que ajude e, se puder, depois compartilhe conosco o que o advogado de vocês entender, porque esse tipo de decisão é muito relevante para outras famílias na mesma situação
antes de iniciar um processo judicial, ainda é possivel impugnar a decisão por via administrativa junto a conservatória, então você ainda tem a possibilidade de tentar intervir antes de iniciar uma ação judicial.