Se tiverem mais de 75 anos atualmente, creio que não seja má ideia solicitar a urgência nos moldes atuais; na CRC, vê-se que esses processos têm dado saltos significativos. Veja o tópico dedicado ao assunto.
Sobre o falecimento, o ordenamento jurídico português explica o motivo de não ser concedido. Com o falecimento se extingue a personalidade jurídica, não tem como conceder nacionaldiade para alguém que já faleceu. Embora o efeito da atribuição seja retroativo à data do nascimento, o ato de integração na ordem jurídica portuguesa precisa ser formalizado em vida do titular. Sem o assento de nascimento emitido enquanto a pessoa é viva, não existe cadeia de transmissão, pois o requerente era exclusivamente estrangeiro no momento do falecimento.
A extinção da personalidade jurídica é um princípio bem estabelecido do direito português (e imagino, de todos os países ocidentais).
Essencialmente e para simplificar, com o falecimento, cessam os direitos e obrigações do falecido.
O problema que eu vejo nesse argumento - em relação especificamente aos pedidos de nacionalidade pelos artigos 1C e 1D - é que não estamos falando da "atribuição" de um novo direito, mas do "reconhecimento" de um direito que já existia desde o nascimento e que foi manifestado ainda em vida.
O meu raciocínio (e falo como leigo, não sou advogado) trabalha por analogia. Veja no próprio tema da nacionalidade: quando há necessidade do estabelecimento da filiação, por meio da transcrição do casamento de um falecido, na prática o que você está fazendo é obtendo o reconhecimento de que aquele casal era casado, com todas as consequencias que isso gera. Se um falecido pode passar de "solteiro" a "casado" perante o ordenamento juridico português, sem sequer manifestar sua vontade, por que não poderia um falecido passar de "estrangeiro, filho/neto português" a "português", quando explicitamente manifestou esse desejo em vida?
O meu ponto de vista original era de que "morreu, perdeu", mas ao longo do tempo mudei meu entendimento...
O @Destefano é o colega que mais entende de legislação que eu conheço aqui no fórum e pode trazer um ponto de vista mais balizado.
Pessoal, este é um tema muito importante para muitas pessoas. Entendo a intenção de todos em compartilhar opiniões e tentar ajudar, mas acredito que o mais prudente e responsável, em respeito à qualidade das informações compartilhadas no fórum, seja aguardar o resultado do processo do pai de @pierrefoureaux.
Esse caso poderá indicar, na prática, qual é o entendimento do IRN em uma situação real, em vez de fazermos deduções sobre o que pode acontecer sem conhecermos exatamente como o IRN trata os casos em que o requerente protocola o pedido de nacionalidade1C ou 1D (por descendência/atribuição) em vida, mas vem a falecer durante a tramitação do processo, antes da análise e da emissão da certidão de nascimento portuguesa.
Assim, evitamos especulações e passamos a discutir a questão com base em um precedente concreto.
O @pierrefoureaux já recebeu os conselhos - agora é com ele de decidir o que quer fazer, inclusive buscar ou não orientação do advogado.
Quanto ao posicionamento do IRN, esse é bem claro: faleceu, acabou. Isso já aconteceu outras vezes e temos relatos disso.
O que não temos relatos, e que por isso nos deixa liberados para especular, é o que acontece quando alguém, por conta própria ou via advogado, questiona a decisão.
E o que fazemos aqui é levantar ideias, apontar caminhos... esse é o objetivo do fórum...
Embora eu mesmo concorde, chega uma hora que as especulações descambam para desrespeito, agressões, como já aconteceu no passado. Aí não adianta mesmo...
Obrigado a todos pelos comentários, efetivamente este é um tema muito interessante e que realmente não temos respostas concretas. Acaba que cada um tem uma teoria válida, baseada em princípios jurídicos e em decisões vistas anteriormente. Mas com poucos casos concretos.
no meu caso específico, decidimos por aguardar a decisão do IRN sobre o caso do meu pai. Assim que ocorrer, em cerca de 2 a 3 anos, voltarei com a decisão deles.
Uma observação que talvez valha a pena discutir.
Portugal é signatário da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante a igualdade entre homens e mulheres e veda discriminações por gênero.Na Itália, por exemplo, a antiga regra que impedia mulheres de transmitirem a cidadania aos descendentes acabou sendo afastada pelos tribunais justamente com base no princípio da igualdade.
Talvez esse mesmo argumento possa ser levado aos tribunais portugueses no caso do casamento-base X. Se não pode haver distinção jurídica entre homens e mulheres, o entendimento deve valer para ambos os gêneros, sem favorecer um em relação ao outro. Para os juristas de plantão :)
Bom dia, apenas por curiosidade onde tramitou o processo de neto de sua mãe concluído em 2 anos ( iniciado em janeiro de 21 / finalizado em jan de 23 ) ?
@bruno_bantuga@eduardo_augusto eu sempre defendi a continuidade do processo para os casos de atribuição, no entanto, li recentemente algo que me faz refletir de fato se devo continuar a pensar dessa forma. Segue o texto:
(...) A atual lei da nacionalidade reconhece e consagra o carater primordial do registo nesta matéria, pois só com a utilização desta figura se pode determinar com rigor e facilidade quem é nacional português, o que não acontecia no anterior regime.
Mas sendo o registo uma formalidade essencial, importa definir em face dos atuais normativos legais qual é o seu efeito, ou seja, se o registo produz um efeito “constitutivo” ou meramente “declarativo”.
Entende-se que o registo é “constitutivo” quando é pelo próprio registo que se cria uma situação jurídica nova, ou seja, é pela inscrição no registo que se cria a nova realidade jurídica que sem o registo não existiria.
O registo é “declarativo” quando dá a notícia de um facto jurídico que já existe e é valido, tendo o registo por finalidade apenas publicitar essa situação, com a presunção da situação existir tal como está publicitada. Nesta situação os direitos existem independente do registo que tem assim por objetivo apenas publicitar a presunção da verdade legal sendo condição de oponibilidade a terceiros. Podemos dizer que, neste caso os factos é que são constitutivos e o registo limita-se a fazer a sua inscrição.
“Os registos podem ser declarativos, quando se limitam a declarar ou enunciar um determinado facto jurídico-registal, associando-lhe uma presunção de verdade e um efeito de oponibilidade externa sem condicionar, todavia, a respetiva existência e validade jurídica substantiva…e constitutivos, quando são necessários para a produção dos efeitos jurídicos próprios do facto jurídico-registal”.
O registo declarativo, como condição de oponibilidade a terceiros é típico dos sistemas latinos” pretendendo ser apenas uma representação da realidade jurídica que se estabelece “solo consensu”.
No registo constitutivo, como é caso do registo no ordenamento jurídico alemão, o registo é um elemento essencial na criação da própria realidade jurídica.
Se analisarmos os artigos 11.º e 13.º da LN, verificamos que os efeitos das alterações da nacionalidade só se produzem a partir do registo, mas isto não quer dizer que o registo seja constitutivo, pois as alterações de nacionalidade não se operam pelo registo, mas antes por mero efeito da lei “ope legis”.
Como refere Rui Manuel Moura Ramos “a sua função é, antes declarativa, pois que não condiciona a aquisição (ou a perda) de um estado ou condição jurídica, limitando-se a constituir um elemento regularizador do seu exercício. Trata-se de uma formalidade – essencial, sem dúvida, para o exercício do status em causa - mas que não tem a ver com a existência deste, senão com a sua eficácia.”
Porém, em nosso entender, o registo da nacionalidade não é apenas declarativo, uma vez que, por força das disposições legais, as alterações da nacionalidade só produzem efeitos após o registo, logo o registo é também condição de eficácia porque até ser lavrado não pode ser invocada a nacionalidade portuguesa, de onde se conclui que o registo não se limita a ser uma garantia de publicidade ou de mera oponibilidade a terceiros, o registo é condição de efetividade, de atendibilidade e não pode ser invocada a nacionalidade enquanto o registo não for lavrado, pois o mesmo é condição de eficácia extrínseca.
Ao contrário do registo de nascimento que é meramente declarativo e condição de oponibilidade a terceiros, não podendo ser provado o nascimento se não tiver inscrito na base de dados dos registos. Isto não significa que este registo seja constitutivo, pois o nascimento ocorreu com o parto e não se constitui com o registo e também não necessita do registo para ser eficaz, limitando-se este registo a tornar publica uma situação ou facto já constituído anteriormente.
Com base neste pressuposto, entendo, no caso de o requerente falecer entre o despacho do Conservador que verificou estarem preenchidos os requisitos para a atribuição da nacionalidade portuguesa e o seu registo, os seus filhos não podem vir invocar a nacionalidade portuguesa do pai em virtude do registo não poder ser lavrado por o requerente, nos termos do art.º 68.º do CC, ter perdido a personalidade jurídica e o registo ser condição de eficácia da atribuição da nacionalidade.
A finalidade a que destinava o procedimento de atribuição tornou-se inútil e impossível, porquanto, sendo o requerente já falecido, cessou a sua personalidade jurídica, consequentemente, deixou de ser sujeito de direitos e deveres nos termos dos artigos 67.º e 68.º do Código Civil. (...)
Ou seja, a Professora Isabel Almeida indica um diferenciador importante entre registro de nascimento e concessão da nacionalidade e que o segundo só pode ser concedido enquanto houver a personalidade jurídica da pessoa humana, o que se inicia com o nascimento com vida e termina com o falecimento.
Com todo o máximo respeito à Professora Isabel Almeida, não consigo compartilhar deste entendimento. Vou explicar:
Se analisarmos os artigos 11.º e 13.º da LN, verificamos que os efeitos das alterações da nacionalidade só se produzem a partir do registo, mas isto não quer dizer que o registo seja constitutivo, pois as alterações de nacionalidade não se operam pelo registo, mas antes por mero efeito da lei “ope legis”.
Primeiro verificamos que o artigo 13.º da LN foi revogado. Na data da redação do artigo, a redação dos artigos 11.º e 13.º provavelmente eram estas:
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
3 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Aqui a própria lei já fazia uma distinção fundamental entre atribuição (que retroage ao nascimento) e aquisição (que estaria sujeita ao prazo mencionado no artigo 13.º . Como notam ela própria cita outros doutrinadores (Manuel Moura Ramos) que entendem diversamente.
Nos processos de atribuição da nacionalidade, a meu ver, por força de lei que retroage a data do nascimento, bastaria que os requisitos mencionados na lei fossem cumpridos em vida. Já situação diferente se daria nos processos de aquisição.
Como (quase) tudo no direito, há diversas interpretações possíveis para as normas, o que eu gostaria de ver de fato é acórdãos dos tribunais julgando casos concretos, isso eu nunca vi.
@LeoSantos mas essa sempre foi a minha tese de sustentação aqui, mas eu não percebia algo que parece que tem que ser conjugado, uma vez que o pedido de nacionalidade por declaração, a nacionalidade não é automática com o registro, mas sim com o averbação, seja por atribuição ou por aquisição, para que a nacionalidade possa vir a produzir seus efeitos. E essa concessão parece precisar da necessidade de se ter a personalidade jurídica, se a pessoa faleceu, aí não teria mais essa personalidade jurídica existente.
Eu sempre tive muita convicção de que não era para ser extinto. Hoje, confesso, não estou mais certo disso. De fato são coisas distintas. Não tem como atribuir algo por averbação em data posterior ao falecimento de alguém, por mais que isso pudesse vir a retroagir a data de nascimento.
E mais uma coisa, não vamos confundir o registro com nacionalidade. O registro retroage para os casos onde ela é declaratória, ok, que são os casos de atribuição. Por outro lado, nos casos de aquisição, o registro passa a valer a partir dali. Enfim, mas ela é respeitada em Portugal e a primeira vez que vejo a doutrina falar no assunto e não é favorável...
A jurisprudência constitucional recente afirmou expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado e que o registo é declarativo, não constitutivo, embora seja relevante para a eficácia. O Tribunal Constitucional rejeitou a tese de que o próprio registo fosse o facto constitutivo da aquisição.
Embora esse julgado trate principalmente da aquisição da nacionalidade e não exatamente da atribuição a netos falecidos durante o procedimento, eles enfraquecem o raciocínio de que a ausência de personalidade no momento do registo impede necessariamente sua lavratura.
Pessoal um alerta que o @ecoutinho especialmente faz, é que temos que tomar cuidado com o uso das ferramentas de inteligência artificial. Não sei se foi o seu caso Cristiano, mas estou dizendo isto porque depois de postar o meu comentário acima, tentei usar o auxílio da IA para achar julgados sobre o assunto, e recebi um resultado parecido em uma delas (uma outra IA alucinou e me entregou um acórdão inexistente).
A jurisprudência constitucional recente afirmou expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado e que o registo é declarativo, não constitutivo
No caso que você mencionou, me desculpa discordar, mas o Tribunal Constitucional não falou isso (nem sequer entrou nesse mérito).
Era uma ação de oposição a aquisição de cidadania por vontade, a questão era apenas o início do prazo para o Ministério Público ajuizar a oposição. O que se decidiu ali foi que a alteração no prazo (que constava da Lei da Nacionalidade - Portanto lei orgânica do congresso), não poderia ter sido feita por decreto-lei (uma norma de certa forma inferior na hierarquia das normas, se é que assim se pode dizer).
Deve se notar que após esse julgado, esse prazo foi alargado por outro lei orgânica e recentemente o artigo 13 da LN foi revogado.
Portanto, permanece válido o que o @Destefano disse sobre uma interpretação sistemática (muito embora EU não concorde) e sigo aguardando algum caso onde os tribunais julguem um caso concreto sobre o assunto para ver qual vai ser o entendimento.
Sim, minha pesquisa foi no navegador que contêm IA e encontrei o acórdão e a citação através desta pesquisa. Mas, claro que antes de postar, eu li o acórdão e, ao meu ver, e também desculpe discordar, este julgado "afirma expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado". Mas, antes deixe-me concordar.
Sim, o acórdão era sobre o prazo de 1 ano que o Ministério Público teria para ajuizar oposição e, como falei antes, era sobre aquisição e não atribuição. A questão era sobre o antigo Artigo 10, numero 1 e quando foi a data do "facto de que dependa a aquisição da nacionalidade"? O Ministério Público entendia que o prazo era de 1 ano a contar do registro da aquisição e que ainda não havia ocorrido. Mas, o Tribunal entendeu que o prazo iniciou-se na manifestação/declaração de vontade do interessado. Mas, no que isso interessa e o Tribunal afirmou expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado?
Sim, nos Fundamentos da decisão, no ponto 6.4, está expressamente:
“Do exposto resulta que, segundo a doutrina e a jurisprudência, o facto constitutivo da aquisição da nacionalidade é a manifestação/declaração de vontade do interessado.”
E logo antes:
Na doutrina, Rui Moura Ramos indica como facto constitutivo da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a «manifestação da vontade do interessado» e, coerentemente, conta o prazo para o Ministério Público deduzir oposição...
E no final desta parte:
Voltando ao caso em apreço, concluiu-se supra ser ponto assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo qual o facto constitutivo da aquisição da nacionalidade que a Lei da Nacionalidade refere na Secção I é a manifestação/declaração de vontade do interessado.
Mas, volto a lembrar, este julgado trata-se de aquisição de nacionalidade, e estamos falando de atribuição de neto. Então porque eu resolvi colocar este acórdão, dois pontos:
Mesmo o julgado trata-se de aquisição e esta discussão de atribuição, os dois são por efeito da vontade. E se para aquisição de nacionalidade a declaração de vontade entende-se como o facto constitutivo, eu entendo que este é uma argumento forte para a atribuição de nacionalidade.
Na verdade eu cheguei neste acórdão pesquisando sobre a citação de Rui Manuel Moura Ramos no artigo da Professora Isabel Almeida. Achei que, como ela discorda dele, seria bom entender o que ele diz sobre o assunto, como contra ponto.
Por fim, a última alteração na Lei de Nacionalidade acabou com esta possibilidade, e esta talvez seja a maior prova, senão porque inserir o Número 2 no Artigo 19?
Artigo 19 - Registo da nacionalidade
1 - O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
2 - O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Sim, nos Fundamentos da decisão, no ponto 6.4, está expressamente:
Então, talvez aqui seja o ponto da divergência, pois o trecho que você cita, não é o Tribunal Constitucional decidindo, e sim citando o trecho de uma outra decisão do tribunal constitucional (repare que o texto está tabulado, ou seja, com uma distância da margem esquerda) e ali ainda é o tribunal citando os argumentos do recorrente (repare que este trecho contém menções como "Por sua vez, o recorrente alega que" e "Ao contrário, o recorrente defende") além de estar ele inteiro entre aspas.
O que o Tribunal Constitucional efetivamente decidiu sobre o assunto foi (repare que aqui o texto não vai entre aspas e está colado na margem esquerda:
O aresto citado entendeu que o “facto de que depende a aquisição da nacionalidade” corresponde, inexoravelmente, “à manifestação/declaração de vontade do interessado”. Pode, no entanto, entender-se que nem sempre assim será, e que - uma vez que a aquisição da nacionalidade, designadamente, por efeito da vontade, depende da reunião de um conjunto de pressupostos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei da Nacionalidade (e não da mera vontade, isoladamente considerada)
Essa foi efetivamente a decisão do Tribunal Constitucional nesse caso, ou seja, deixou a questão em aberto, mas acabou julgando a causa sem decidir diretamente isso, pois o simples fato de que a alteração legislativo de modo como foi feita era ilegal, e isso já bastava para decidir o caso.
(Lembrando que como falei, depois disso o artigo 13 foi alterado por lei orgânica e depois revogado na última alteração legislativa.
A jurisprudência constitucional recente afirmou expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado e que o registo é declarativo, não constitutivo, embora seja relevante para a eficácia.
Sim, é o Tribunal Constitucional citando a si próprio (Acódão 768/2024). Seja no acórdão em análise, seja no acórdão citado, este é o entendimento do Tribunal Constitucional.
O ponto, antes da alteração da Lei de Nacionalidade, e bem levantado por @Destefano, é determinar qual é o facto constitutivo e qual é o facto declarativo.
Isso é muito importante para esta discussão porque, se a declaração de vontade for o facto constitutivo, o processo não deveria ser extinto.
Mas, note que este é apenas um argumento forte. Nas minhas pesquisas (também tenho interesse, pois meu pai tem processo de neto pendente), nunca encontrei um julgado de atribuição de nacionalidade por efeito de vontade que afirmasse que a declaração de vontade é o facto constitutivo.
Ainda assim, existem outros pontos contra:
Direito Personalíssimo (art. 68, do CC)
Manifestação de Vontade Insubstituível (a vontade deve subsistir até à conclusão do ato)
Inutilidade superveniente da lide ou caducidade da ação (art. 277, alínea e, do CPC)
@Cristiano Soares temos dois tipos bem importantes para saber se é declaratório ou constitutivo. E quanto a isso não há qualquer dúvida, considerando se o requerente faz um pedido com base em um artigo com natureza atributiva ou aquisitiva. Se é por atribuição, não restam dúvidas de que o registo tem natureza meramente declaratório, por outro lado, se é aquisitiva aí passamos até um registo com natureza constitutiva, ou seja, a partir do registo passa a produzir efeitos.
O ponto nodal disso tudo é que a doutrina e a jurisprudência, de forma indireta, afirma que a nacionalidade não pode ser considerada constitutiva ou declaratório no que concerne aos efeitos. E penso que faça sentido isso.
Explico uma coisa que acontece no direito brasileiro. A personalidade jurídica só existe com o nascimento com vida, mas o Direito resguarda isso mesmo antes do nascimento. Isso é uma regra legal. Não tem como a gente achar que uma coisa produz efeitos se você entende que para se ter a nacionalidade é necessária a existência de personalidade jurídica. E veja bem, toda essa ginástica é para resguardar direitos não de quem perdeu a personalidade jurídica, mas sim de seus herdeiros. Desse modo, hoje em dia tendo a achar precisa de muita boa vontade para não arquivo o processo.
@Destefano concordo que a Conservatória arquivará o processo. Disso não tenho dúvidas. Resta saber quais serão os fundamentos utilizados para isso.
Se for apenas a inexistência de personalidade jurídica após a morte (art. 68, do CC), é bom lembrar que é possível lavrar, depois da morte, registos relativos a uma situação jurídica formada em vida, e que inclusive pode beneficiar os herdeiros.
Mas, aqui entramos nas suposições. Então, prefiro aguardar qual será a fundamentação da Conservatória.
Então, se alguém receber uma decisão final de arquivamento/encerramento do processo com base no falecimento durante o processo, por favor, poste aqui a fundamentação.
Se for apenas a inexistência de personalidade jurídica após a morte (art. 68, do CC), é bom lembrar que é possível lavrar, depois da morte, registos relativos a uma situação jurídica formada em vida, e que inclusive pode beneficiar os herdeiros.
Mas ninguém está discutindo isso. Isso não existe discussão, apesar de não ter ninguém falando isso. O ponto é para os casos de nacionalidade por declaração. Isso necessariamente vem por averbação, não é automático do registo. Tanto é que ver um averbamento falando da nacionalidade. A grande questão é: pode ser concedida a nacionalidade por declaração para uma pessoa que não existe mais? Acabou a personalidade jurídica, de acordo com a legislação portuguesa.
E sobre o registo, como a pessoa faleceu, não há interesse jurídico do falecido. Há de herdeiros, mas ficamos em looping no assunto...
Comentários
@viniciusmrocha
Se tiverem mais de 75 anos atualmente, creio que não seja má ideia solicitar a urgência nos moldes atuais; na CRC, vê-se que esses processos têm dado saltos significativos. Veja o tópico dedicado ao assunto.
@leonardocouto eu concordo com o @ecoutinho
O que importa é que o requerente esteja vivo e tenha atendido os requisitos quando ingressou com o pedido.
Sobre o falecimento, o ordenamento jurídico português explica o motivo de não ser concedido. Com o falecimento se extingue a personalidade jurídica, não tem como conceder nacionaldiade para alguém que já faleceu. Embora o efeito da atribuição seja retroativo à data do nascimento, o ato de integração na ordem jurídica portuguesa precisa ser formalizado em vida do titular. Sem o assento de nascimento emitido enquanto a pessoa é viva, não existe cadeia de transmissão, pois o requerente era exclusivamente estrangeiro no momento do falecimento.
Caro @VictorKlein1 ,
Pode, por favor, indicar a base legal do que refere? Agredecia muito, porque é um assunto que gostaria de aprofundar.
@bruno_bantuga
A extinção da personalidade jurídica é um princípio bem estabelecido do direito português (e imagino, de todos os países ocidentais).
Essencialmente e para simplificar, com o falecimento, cessam os direitos e obrigações do falecido.
O problema que eu vejo nesse argumento - em relação especificamente aos pedidos de nacionalidade pelos artigos 1C e 1D - é que não estamos falando da "atribuição" de um novo direito, mas do "reconhecimento" de um direito que já existia desde o nascimento e que foi manifestado ainda em vida.
O meu raciocínio (e falo como leigo, não sou advogado) trabalha por analogia. Veja no próprio tema da nacionalidade: quando há necessidade do estabelecimento da filiação, por meio da transcrição do casamento de um falecido, na prática o que você está fazendo é obtendo o reconhecimento de que aquele casal era casado, com todas as consequencias que isso gera. Se um falecido pode passar de "solteiro" a "casado" perante o ordenamento juridico português, sem sequer manifestar sua vontade, por que não poderia um falecido passar de "estrangeiro, filho/neto português" a "português", quando explicitamente manifestou esse desejo em vida?
O meu ponto de vista original era de que "morreu, perdeu", mas ao longo do tempo mudei meu entendimento...
O @Destefano é o colega que mais entende de legislação que eu conheço aqui no fórum e pode trazer um ponto de vista mais balizado.
Pessoal, este é um tema muito importante para muitas pessoas. Entendo a intenção de todos em compartilhar opiniões e tentar ajudar, mas acredito que o mais prudente e responsável, em respeito à qualidade das informações compartilhadas no fórum, seja aguardar o resultado do processo do pai de @pierrefoureaux.
Esse caso poderá indicar, na prática, qual é o entendimento do IRN em uma situação real, em vez de fazermos deduções sobre o que pode acontecer sem conhecermos exatamente como o IRN trata os casos em que o requerente protocola o pedido de nacionalidade1C ou 1D (por descendência/atribuição) em vida, mas vem a falecer durante a tramitação do processo, antes da análise e da emissão da certidão de nascimento portuguesa.
Assim, evitamos especulações e passamos a discutir a questão com base em um precedente concreto.
Obrigado a todos.
@pbragam
O @pierrefoureaux já recebeu os conselhos - agora é com ele de decidir o que quer fazer, inclusive buscar ou não orientação do advogado.
Quanto ao posicionamento do IRN, esse é bem claro: faleceu, acabou. Isso já aconteceu outras vezes e temos relatos disso.
O que não temos relatos, e que por isso nos deixa liberados para especular, é o que acontece quando alguém, por conta própria ou via advogado, questiona a decisão.
E o que fazemos aqui é levantar ideias, apontar caminhos... esse é o objetivo do fórum...
Embora eu mesmo concorde, chega uma hora que as especulações descambam para desrespeito, agressões, como já aconteceu no passado. Aí não adianta mesmo...
Obrigado a todos pelos comentários, efetivamente este é um tema muito interessante e que realmente não temos respostas concretas. Acaba que cada um tem uma teoria válida, baseada em princípios jurídicos e em decisões vistas anteriormente. Mas com poucos casos concretos.
no meu caso específico, decidimos por aguardar a decisão do IRN sobre o caso do meu pai. Assim que ocorrer, em cerca de 2 a 3 anos, voltarei com a decisão deles.
Uma observação que talvez valha a pena discutir.
Portugal é signatário da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante a igualdade entre homens e mulheres e veda discriminações por gênero.Na Itália, por exemplo, a antiga regra que impedia mulheres de transmitirem a cidadania aos descendentes acabou sendo afastada pelos tribunais justamente com base no princípio da igualdade.
Talvez esse mesmo argumento possa ser levado aos tribunais portugueses no caso do casamento-base X. Se não pode haver distinção jurídica entre homens e mulheres, o entendimento deve valer para ambos os gêneros, sem favorecer um em relação ao outro. Para os juristas de plantão :)
@leonardocouto
Bom dia, apenas por curiosidade onde tramitou o processo de neto de sua mãe concluído em 2 anos ( iniciado em janeiro de 21 / finalizado em jan de 23 ) ?
@bruno_bantuga @eduardo_augusto eu sempre defendi a continuidade do processo para os casos de atribuição, no entanto, li recentemente algo que me faz refletir de fato se devo continuar a pensar dessa forma. Segue o texto:
(...) A atual lei da nacionalidade reconhece e consagra o carater primordial do registo nesta matéria, pois só com a utilização desta figura se pode determinar com rigor e facilidade quem é nacional português, o que não acontecia no anterior regime.
Mas sendo o registo uma formalidade essencial, importa definir em face dos atuais normativos legais qual é o seu efeito, ou seja, se o registo produz um efeito “constitutivo” ou meramente “declarativo”.
Entende-se que o registo é “constitutivo” quando é pelo próprio registo que se cria uma situação jurídica nova, ou seja, é pela inscrição no registo que se cria a nova realidade jurídica que sem o registo não existiria.
O registo é “declarativo” quando dá a notícia de um facto jurídico que já existe e é valido, tendo o registo por finalidade apenas publicitar essa situação, com a presunção da situação existir tal como está publicitada. Nesta situação os direitos existem independente do registo que tem assim por objetivo apenas publicitar a presunção da verdade legal sendo condição de oponibilidade a terceiros. Podemos dizer que, neste caso os factos é que são constitutivos e o registo limita-se a fazer a sua inscrição.
“Os registos podem ser declarativos, quando se limitam a declarar ou enunciar um determinado facto jurídico-registal, associando-lhe uma presunção de verdade e um efeito de oponibilidade externa sem condicionar, todavia, a respetiva existência e validade jurídica substantiva…e constitutivos, quando são necessários para a produção dos efeitos jurídicos próprios do facto jurídico-registal”.
O registo declarativo, como condição de oponibilidade a terceiros é típico dos sistemas latinos” pretendendo ser apenas uma representação da realidade jurídica que se estabelece “solo consensu”.
No registo constitutivo, como é caso do registo no ordenamento jurídico alemão, o registo é um elemento essencial na criação da própria realidade jurídica.
Se analisarmos os artigos 11.º e 13.º da LN, verificamos que os efeitos das alterações da nacionalidade só se produzem a partir do registo, mas isto não quer dizer que o registo seja constitutivo, pois as alterações de nacionalidade não se operam pelo registo, mas antes por mero efeito da lei “ope legis”.
Como refere Rui Manuel Moura Ramos “a sua função é, antes declarativa, pois que não condiciona a aquisição (ou a perda) de um estado ou condição jurídica, limitando-se a constituir um elemento regularizador do seu exercício. Trata-se de uma formalidade – essencial, sem dúvida, para o exercício do status em causa - mas que não tem a ver com a existência deste, senão com a sua eficácia.”
Porém, em nosso entender, o registo da nacionalidade não é apenas declarativo, uma vez que, por força das disposições legais, as alterações da nacionalidade só produzem efeitos após o registo, logo o registo é também condição de eficácia porque até ser lavrado não pode ser invocada a nacionalidade portuguesa, de onde se conclui que o registo não se limita a ser uma garantia de publicidade ou de mera oponibilidade a terceiros, o registo é condição de efetividade, de atendibilidade e não pode ser invocada a nacionalidade enquanto o registo não for lavrado, pois o mesmo é condição de eficácia extrínseca.
Ao contrário do registo de nascimento que é meramente declarativo e condição de oponibilidade a terceiros, não podendo ser provado o nascimento se não tiver inscrito na base de dados dos registos. Isto não significa que este registo seja constitutivo, pois o nascimento ocorreu com o parto e não se constitui com o registo e também não necessita do registo para ser eficaz, limitando-se este registo a tornar publica uma situação ou facto já constituído anteriormente.
Com base neste pressuposto, entendo, no caso de o requerente falecer entre o despacho do Conservador que verificou estarem preenchidos os requisitos para a atribuição da nacionalidade portuguesa e o seu registo, os seus filhos não podem vir invocar a nacionalidade portuguesa do pai em virtude do registo não poder ser lavrado por o requerente, nos termos do art.º 68.º do CC, ter perdido a personalidade jurídica e o registo ser condição de eficácia da atribuição da nacionalidade.
A finalidade a que destinava o procedimento de atribuição tornou-se inútil e impossível, porquanto, sendo o requerente já falecido, cessou a sua personalidade jurídica, consequentemente, deixou de ser sujeito de direitos e deveres nos termos dos artigos 67.º e 68.º do Código Civil. (...)
Ou seja, a Professora Isabel Almeida indica um diferenciador importante entre registro de nascimento e concessão da nacionalidade e que o segundo só pode ser concedido enquanto houver a personalidade jurídica da pessoa humana, o que se inicia com o nascimento com vida e termina com o falecimento.
Fonte:
@Destefano @eduardo_augusto @bruno_bantuga
Com todo o máximo respeito à Professora Isabel Almeida, não consigo compartilhar deste entendimento. Vou explicar:
Se analisarmos os artigos 11.º e 13.º da LN, verificamos que os efeitos das alterações da nacionalidade só se produzem a partir do registo, mas isto não quer dizer que o registo seja constitutivo, pois as alterações de nacionalidade não se operam pelo registo, mas antes por mero efeito da lei “ope legis”.
Primeiro verificamos que o artigo 13.º da LN foi revogado. Na data da redação do artigo, a redação dos artigos 11.º e 13.º provavelmente eram estas:
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
3 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Aqui a própria lei já fazia uma distinção fundamental entre atribuição (que retroage ao nascimento) e aquisição (que estaria sujeita ao prazo mencionado no artigo 13.º . Como notam ela própria cita outros doutrinadores (Manuel Moura Ramos) que entendem diversamente.
Nos processos de atribuição da nacionalidade, a meu ver, por força de lei que retroage a data do nascimento, bastaria que os requisitos mencionados na lei fossem cumpridos em vida. Já situação diferente se daria nos processos de aquisição.
Como (quase) tudo no direito, há diversas interpretações possíveis para as normas, o que eu gostaria de ver de fato é acórdãos dos tribunais julgando casos concretos, isso eu nunca vi.
@mfernandabarbosa
O preocesso de neto foi feito na CRC Lisboa, uma vez que à época era o único lugar a processar esses pedidos
foi de jan/21 a mar/23. Estava na planilha de acompanhamento (não consegui acessar hoje)
e o da minha tia, irmã dela, entraram no mesmo dia. de jan/21 a out/23.
@LeoSantos mas essa sempre foi a minha tese de sustentação aqui, mas eu não percebia algo que parece que tem que ser conjugado, uma vez que o pedido de nacionalidade por declaração, a nacionalidade não é automática com o registro, mas sim com o averbação, seja por atribuição ou por aquisição, para que a nacionalidade possa vir a produzir seus efeitos. E essa concessão parece precisar da necessidade de se ter a personalidade jurídica, se a pessoa faleceu, aí não teria mais essa personalidade jurídica existente.
Eu sempre tive muita convicção de que não era para ser extinto. Hoje, confesso, não estou mais certo disso. De fato são coisas distintas. Não tem como atribuir algo por averbação em data posterior ao falecimento de alguém, por mais que isso pudesse vir a retroagir a data de nascimento.
E mais uma coisa, não vamos confundir o registro com nacionalidade. O registro retroage para os casos onde ela é declaratória, ok, que são os casos de atribuição. Por outro lado, nos casos de aquisição, o registro passa a valer a partir dali. Enfim, mas ela é respeitada em Portugal e a primeira vez que vejo a doutrina falar no assunto e não é favorável...
@Destefano @LeoSantos
A jurisprudência constitucional recente afirmou expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado e que o registo é declarativo, não constitutivo, embora seja relevante para a eficácia. O Tribunal Constitucional rejeitou a tese de que o próprio registo fosse o facto constitutivo da aquisição.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1330-2024-932256875
Embora esse julgado trate principalmente da aquisição da nacionalidade e não exatamente da atribuição a netos falecidos durante o procedimento, eles enfraquecem o raciocínio de que a ausência de personalidade no momento do registo impede necessariamente sua lavratura.
@Cristiano Soares @Destefano
Pessoal um alerta que o @ecoutinho especialmente faz, é que temos que tomar cuidado com o uso das ferramentas de inteligência artificial. Não sei se foi o seu caso Cristiano, mas estou dizendo isto porque depois de postar o meu comentário acima, tentei usar o auxílio da IA para achar julgados sobre o assunto, e recebi um resultado parecido em uma delas (uma outra IA alucinou e me entregou um acórdão inexistente).
A jurisprudência constitucional recente afirmou expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado e que o registo é declarativo, não constitutivo
No caso que você mencionou, me desculpa discordar, mas o Tribunal Constitucional não falou isso (nem sequer entrou nesse mérito).
Era uma ação de oposição a aquisição de cidadania por vontade, a questão era apenas o início do prazo para o Ministério Público ajuizar a oposição. O que se decidiu ali foi que a alteração no prazo (que constava da Lei da Nacionalidade - Portanto lei orgânica do congresso), não poderia ter sido feita por decreto-lei (uma norma de certa forma inferior na hierarquia das normas, se é que assim se pode dizer).
Deve se notar que após esse julgado, esse prazo foi alargado por outro lei orgânica e recentemente o artigo 13 da LN foi revogado.
Portanto, permanece válido o que o @Destefano disse sobre uma interpretação sistemática (muito embora EU não concorde) e sigo aguardando algum caso onde os tribunais julguem um caso concreto sobre o assunto para ver qual vai ser o entendimento.
@LeoSantos @Destefano
Sim, Sim e Sim.
Sim, minha pesquisa foi no navegador que contêm IA e encontrei o acórdão e a citação através desta pesquisa. Mas, claro que antes de postar, eu li o acórdão e, ao meu ver, e também desculpe discordar, este julgado "afirma expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado". Mas, antes deixe-me concordar.
Sim, o acórdão era sobre o prazo de 1 ano que o Ministério Público teria para ajuizar oposição e, como falei antes, era sobre aquisição e não atribuição. A questão era sobre o antigo Artigo 10, numero 1 e quando foi a data do "facto de que dependa a aquisição da nacionalidade"? O Ministério Público entendia que o prazo era de 1 ano a contar do registro da aquisição e que ainda não havia ocorrido. Mas, o Tribunal entendeu que o prazo iniciou-se na manifestação/declaração de vontade do interessado. Mas, no que isso interessa e o Tribunal afirmou expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado?
Sim, nos Fundamentos da decisão, no ponto 6.4, está expressamente:
“Do exposto resulta que, segundo a doutrina e a jurisprudência, o facto constitutivo da aquisição da nacionalidade é a manifestação/declaração de vontade do interessado.”
E logo antes:
Na doutrina, Rui Moura Ramos indica como facto constitutivo da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a «manifestação da vontade do interessado» e, coerentemente, conta o prazo para o Ministério Público deduzir oposição...
E no final desta parte:
Voltando ao caso em apreço, concluiu-se supra ser ponto assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo qual o facto constitutivo da aquisição da nacionalidade que a Lei da Nacionalidade refere na Secção I é a manifestação/declaração de vontade do interessado.
Mas, volto a lembrar, este julgado trata-se de aquisição de nacionalidade, e estamos falando de atribuição de neto. Então porque eu resolvi colocar este acórdão, dois pontos:
Por fim, a última alteração na Lei de Nacionalidade acabou com esta possibilidade, e esta talvez seja a maior prova, senão porque inserir o Número 2 no Artigo 19?
Artigo 19 - Registo da nacionalidade
1 - O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
2 - O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
@Cristiano Soares
Sim, nos Fundamentos da decisão, no ponto 6.4, está expressamente:
Então, talvez aqui seja o ponto da divergência, pois o trecho que você cita, não é o Tribunal Constitucional decidindo, e sim citando o trecho de uma outra decisão do tribunal constitucional (repare que o texto está tabulado, ou seja, com uma distância da margem esquerda) e ali ainda é o tribunal citando os argumentos do recorrente (repare que este trecho contém menções como "Por sua vez, o recorrente alega que" e "Ao contrário, o recorrente defende") além de estar ele inteiro entre aspas.
O que o Tribunal Constitucional efetivamente decidiu sobre o assunto foi (repare que aqui o texto não vai entre aspas e está colado na margem esquerda:
O aresto citado entendeu que o “facto de que depende a aquisição da nacionalidade” corresponde, inexoravelmente, “à manifestação/declaração de vontade do interessado”. Pode, no entanto, entender-se que nem sempre assim será, e que - uma vez que a aquisição da nacionalidade, designadamente, por efeito da vontade, depende da reunião de um conjunto de pressupostos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei da Nacionalidade (e não da mera vontade, isoladamente considerada)
Essa foi efetivamente a decisão do Tribunal Constitucional nesse caso, ou seja, deixou a questão em aberto, mas acabou julgando a causa sem decidir diretamente isso, pois o simples fato de que a alteração legislativo de modo como foi feita era ilegal, e isso já bastava para decidir o caso.
(Lembrando que como falei, depois disso o artigo 13 foi alterado por lei orgânica e depois revogado na última alteração legislativa.
@Cristiano Soares
A jurisprudência constitucional recente afirmou expressamente, em matéria de nacionalidade por efeito da vontade, que o facto constitutivo é a declaração do interessado e que o registo é declarativo, não constitutivo, embora seja relevante para a eficácia.
Mas o que isso contraria o que eu disse?
@LeoSantos
Sim, é o Tribunal Constitucional citando a si próprio (Acódão 768/2024). Seja no acórdão em análise, seja no acórdão citado, este é o entendimento do Tribunal Constitucional.
O ponto, antes da alteração da Lei de Nacionalidade, e bem levantado por @Destefano, é determinar qual é o facto constitutivo e qual é o facto declarativo.
Isso é muito importante para esta discussão porque, se a declaração de vontade for o facto constitutivo, o processo não deveria ser extinto.
Mas, note que este é apenas um argumento forte. Nas minhas pesquisas (também tenho interesse, pois meu pai tem processo de neto pendente), nunca encontrei um julgado de atribuição de nacionalidade por efeito de vontade que afirmasse que a declaração de vontade é o facto constitutivo.
Ainda assim, existem outros pontos contra:
Enfim, esta é uma discursão longa.
@Cristiano Soares temos dois tipos bem importantes para saber se é declaratório ou constitutivo. E quanto a isso não há qualquer dúvida, considerando se o requerente faz um pedido com base em um artigo com natureza atributiva ou aquisitiva. Se é por atribuição, não restam dúvidas de que o registo tem natureza meramente declaratório, por outro lado, se é aquisitiva aí passamos até um registo com natureza constitutiva, ou seja, a partir do registo passa a produzir efeitos.
O ponto nodal disso tudo é que a doutrina e a jurisprudência, de forma indireta, afirma que a nacionalidade não pode ser considerada constitutiva ou declaratório no que concerne aos efeitos. E penso que faça sentido isso.
Explico uma coisa que acontece no direito brasileiro. A personalidade jurídica só existe com o nascimento com vida, mas o Direito resguarda isso mesmo antes do nascimento. Isso é uma regra legal. Não tem como a gente achar que uma coisa produz efeitos se você entende que para se ter a nacionalidade é necessária a existência de personalidade jurídica. E veja bem, toda essa ginástica é para resguardar direitos não de quem perdeu a personalidade jurídica, mas sim de seus herdeiros. Desse modo, hoje em dia tendo a achar precisa de muita boa vontade para não arquivo o processo.
@Destefano concordo que a Conservatória arquivará o processo. Disso não tenho dúvidas. Resta saber quais serão os fundamentos utilizados para isso.
Se for apenas a inexistência de personalidade jurídica após a morte (art. 68, do CC), é bom lembrar que é possível lavrar, depois da morte, registos relativos a uma situação jurídica formada em vida, e que inclusive pode beneficiar os herdeiros.
Mas, aqui entramos nas suposições. Então, prefiro aguardar qual será a fundamentação da Conservatória.
Então, se alguém receber uma decisão final de arquivamento/encerramento do processo com base no falecimento durante o processo, por favor, poste aqui a fundamentação.
@Cristiano Soares
Se for apenas a inexistência de personalidade jurídica após a morte (art. 68, do CC), é bom lembrar que é possível lavrar, depois da morte, registos relativos a uma situação jurídica formada em vida, e que inclusive pode beneficiar os herdeiros.
Mas ninguém está discutindo isso. Isso não existe discussão, apesar de não ter ninguém falando isso. O ponto é para os casos de nacionalidade por declaração. Isso necessariamente vem por averbação, não é automático do registo. Tanto é que ver um averbamento falando da nacionalidade. A grande questão é: pode ser concedida a nacionalidade por declaração para uma pessoa que não existe mais? Acabou a personalidade jurídica, de acordo com a legislação portuguesa.
E sobre o registo, como a pessoa faleceu, não há interesse jurídico do falecido. Há de herdeiros, mas ficamos em looping no assunto...