Olá a todos, gostaria de saber se a mudança do artigo nono quanto ao fim da oposição aos pedidos de naturalização por casamento se aplica de forma retroativa, vale dizer, aos processos pendentes, ou só para aqueles que foram protocolados a partir de hoje?
Eu dei entrada no pedido há 1 ano, minha mãe é neta de português.
Corro algum risco da minha mãe não conseguir o reconhecimento da cidadania portuguesa por causa dessa nova lei?
Para um processo já protocolado há tanto tempo esse risco não existe. Veja abaixo o que diz o artigo 7o do diploma publicado no DIário da República (cujo link o LeoSantos já colocou acima, então não vou repetir).
Não deixa margem a dúvidas de que processos pendentes (como o seu) vão ser analisados pela lei antiga (que era a vigente quando seu processo foi protocolado).
Eu não gosto dessa lei nova por uma série de motivos, mas reconheço que esse ponto foi resolvido depois que o TC chumbou a proposta anterior em Dezembro.
Olá a todos, gostaria de saber se a mudança do artigo nono quanto ao fim da oposição aos pedidos de naturalização por casamento se aplica de forma retroativa, vale dizer, aos processos pendentes, ou só para aqueles que foram protocolados a partir de hoje?
Vale a lei antiga, mas isso não deveria ser um problema. Vc já leu o mesmo artigo 9 na versão anterior da lei (que valia até hoje) e comparou com a lei nova?
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comunsdo casal com nacionalidade portuguesa.
3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.
2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
Não houve fim da oposição. Eles apenas consolidaram no artigo 9.2 o que antes estava no 9.2 e 9.3 e incluíram que precisa também atender as alíneas f, g e h do art 6.1 (não ter condenação, não constituir perigo ou grave ameaça e não estar sob medida restritiva da ONU ou UE), que antes estava de forma redundante no artigo 9.1. A única coisa realmente nova é a alínea h do 6.1, que é não estar sob restrição da ONU/UE, ou seja, nesse ponto a lei nova ficou mais restritiva.
ERRATA: Relendo acabei de notar o ponto. A versão anterior da lei dizia que não haveria oposição apenas com relação à alínea a) do art 9.1, que falava sobre inexistência de efetiva ligação. As demais alíneas do art 9.1 tratavam do serviço militar e função pública ainda eram mantidas mesmo com casamento por mais de 6 anos e filhos. Vejo que o texto a não diz que é apenas à alínea a), o que quer dizer que se a pessoa tiver 6 anos de casamento ou filhos portugueses e não tiver condenação/grave ameaça/ONU/UE não há oposição alguma, mesmo que seja militar ou funcionário público não técnico. Portanto parece que realmente neste ponto houve uma melhora.
1 - A redação da lei nova é clara: ela só se aplica aos processos protocolados a partir da sua vigência, portanto a partir de amanhã. Para os que já deram entrada vale a regra antiga. Coloquei um print uns posts atrás do art 7 que fala da aplicação da nova lei no tempo. Não sei se a legislação permitiria aplicar a lei retroativamente para os casos em que ela for benéfica, principalmente depois desse ponto ter sido tão discutido e sido motivo de o diploma anterior ser chumbado pelo TC.
2 - A errata é pq eu ao explicar o que mudou no art 9.2 eu havia dito que apenas consolidaram os antigos 9.2 e 9.3, sem retirar os demais fundamentos de oposição, mas depois vi que realmente a redação nova retira a oposição a serviço militar e serviço público não técnico.
Nova lei, novas regras, novos tempos. Com a entrada em vigor da nova lei, teremos também novos atrasos? Possivelmente, sim.
A nova legislação exige novas consultas e adaptação por parte dos oficiais de registo e conservadores. Mais uma vez, é bastante provável que haja uma diminuição no número de processos analisados durante os proximos meses.
então, por absurdo, se o processo da minha esposa for indeferido por oposicao do MP por ela ser servidora pública , ela poderia, em tese, reaplicar no dia seguinte com a mesma documentação ? soa bem injusto (somos casados há mais de 20 anos e temos filhos portugueses maiores de idade).
Se você, após examinar criteriosamente a nova lei, entender que ela é mais benéfica, é seu direito solicitar que o processo seja avaliado com base na nova lei.
Mas, repito - é necessário fazer um exame criterioso.
então, por absurdo, se o processo da minha esposa for indeferido por oposicao do MP por ela ser servidora pública , ela poderia, em tese, reaplicar no dia seguinte com a mesma documentação ?
Sim, poderia. Não há nenhum impedimento a um novo pedido, mas eu deixaria o processo atual correr. Apesar de não estar escrito em lugar algum, eu não estranharia se aplicassem a lei nova em casos como o dela em que, aparentemente, ela é mais benéfica que a anterior.
Se vier uma exigência ou projeto de indeferimento vc faz o pedido explicitamente para ser analisado pelo texto novo.
Meu palpite sobre o que vai acontecer: O processo atual vai continuar tramitando, quando chegar a análise a conservatória vai mandar uma notificação questionando se a requerente deseja que o processo seja apreciado pelas regras novas.
Isso é só um palpite, claro, mas tem precedentes quando há uma situação superveniente mais benéfica.
Eu tbm achava isso, até ler o artigo 9 com um pouco mais de cuidado ontem. Apesar de sutil, é só ler as duas versões lado a lado que fica claro: Na versão anterior era explícito que os 6 anos/filhos só retiravam a oposição a falta de efetiva ligação (alínea a do n.º 1, como estava no texto original) , mas permaneciam a oposição a serviço militar e cargo público (alínea c), condenação (alinea b) e grave ameaça (alínea d). No texto novo diz que simplesmente não cabe oposição, o que exclui todas hipóteses previstas no art 9.1 só mantendo os requisitos do art 6, onde não há referência a serviço público e militar.
Apesar de concordar com você que é surpreendente, é o que está na lei publicada ontem.
Não é uma questão de ser crível ou não. É só olhar o texto da lei e ler, está lá. Pegue os links que coloquei acima com o texto da lei anterior e o novo, abra lado a lado na tela do computador e compare.
Se eles sabiam o que estavam fazendo ou se foi uma “barbeirada”, não sei. Para mim esse diploma foi discutido com tanto atropelo que a impressão que tenho é que nos ajustes de última hora deixaram passar. Lembro que teve mudança que aconteceu no dia da votação. Abriram a sessão com um texto e fecharam com outro.
Para mim esse diploma foi discutido com tanto atropelo que a impressão que tenho é que nos ajustes de última hora deixaram passar
Eu tive essa mesma impressão, tudo foi feito no atropelo, sem a devida discussão. Inclusive se você pegar as matérias que sairam na imprensa sobre o assunto (e desconfio que até mesmo os discursos parlamentares), vai ver que alterações importantes como essa nem sequer foram mencionadas. Fizeram o acordo com o Chega e empurraram esse texto goela abaixo sem nenhuma discussão com a sociedade sobre muita coisa.
A mentira que enganou milhares: Visto Gold nunca garantiu passaporte europeu
O Estado português pode ser responsabilizado por muita coisa. Pelos atrasos sistemáticos da AIMA, pela ausência de normas transitórias claras, mas não por ter atrelado o Visto Gold à cidadania lusa.
Opinião de Bruno Gutman
O debate em torno de uma eventual ação coletiva de investidores contra o Estado português, motivada pelas alterações na Lei da Nacionalidade, merece uma análise técnica rigorosa antes que a narrativa dominante se consolide como verdade jurídica. Porque o que está a ser construído no espaço público é, em termos de direito, uma confusão elementar entre o que o Estado prometeu e o que o mercado vendeu. E essa diferença é tudo.
O programa de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), também conhecido como Visto Gold ou Golden Visa, foi durante anos um dos mecanismos mais atrativos de Portugal para a captação de investimento estrangeiro. O seu conteúdo jurídico é preciso e está bem definido nos decretos que o criaram: o titular obtém o direito de residir legalmente em território português, com a obrigação de permanência de um mínimo de catorze dias por ano, renovando a autorização e cumprindo os requisitos legais ao longo de cinco anos.
Ao fim desse período, preenchidas as condições, pode requerer a residência permanente. Este é o produto jurídico que o Estado português colocou à disposição dos investidores internacionais. Não há, em nenhum desses decretos, nenhuma deliberação administrativa, nenhum ato do poder público, que tenha garantido a nacionalidade portuguesa como contrapartida do investimento realizado.
A naturalização é um instituto jurídico inteiramente distinto, regulado pela Lei da Nacionalidade, diploma autônomo com a sua própria lógica, os seus próprios requisitos e, como qualquer lei ordinária, sujeito à alteração pelo legislador democrático. O fato de, durante anos, cinco anos de residência legal terem sido suficientes para fundar um pedido de naturalização não criou um direito adquirido à imutabilidade desse prazo.
O direito adquirido protege situações já consolidadas na esfera jurídica do titular. Protege quem já obteve a nacionalidade. Não protege a expectativa de que a lei permanecerá inalterada ao longo da duração de um investimento.
Este é o erro jurídico central da tese que sustenta a ação coletiva. Confunde-se expectativa de direito com direito adquirido, e trata-se uma alteração de política legislativa soberana como se fosse um ato ilícito do Estado. A questão, porém, não é apenas conceitual. É processual.
Para que exista responsabilidade civil extracontratual do Estado em Portugal, é necessário a verificação cumulativa de quatro pressupostos: um fato ilícito, culpa ou dolo, dano efetivo e nexo de causalidade entre o dano e o fato. A ausência de qualquer um deles é suficiente para inviabilizar o pedido. E, neste caso, logo o primeiro pressuposto falha.
A aprovação de uma lei pelo Parlamento, no exercício da sua competência constitucional, não é um fato ilícito. É, precisamente, o funcionamento normal do Estado de Direito Democrático. O legislador tem o poder de conformação legislativa, o que inclui a possibilidade de alterar prazos, requisitos e condições de acesso a institutos jurídicos como a naturalização, desde que respeite os limites constitucionais e não afete retroativamente direitos já constituídos.
A alteração do prazo para a naturalização não afeta nenhum direito constituído ao abrigo do programa ARI. Afeta uma expectativa. E a expectativa, por mais legítima que seja do ponto de vista humano, não tem proteção jurídica equivalente ao direito adquirido.
Narrativa, não fato
Mas há um segundo problema, igualmente grave, que o debate público tem ignorado sistematicamente. A narrativa de que o Visto Gold era um caminho garantido para o passaporte europeu nunca esteve prevista na Lei. Essa narrativa foi construída pelo mercado. Assessorias de investimento, consultoras de relocation e alguns advogados comercializaram o programa como um produto que culminaria, ao fim de cinco anos, na obtenção da nacionalidade portuguesa e, por consequência, na livre circulação na União Europeia. Esta era a promessa comercial. A lei sempre foi clara e objetiva: concedia-se a residência. Infelizmente, o mercado vendeu o que a lei nunca garantiu.
A responsabilidade por essa narrativa é privada e não pode agora ser transferida para o erário público. Os investidores que tomaram as suas decisões com base nessa promessa foram, em muitos casos, mal assessorados. A via correta para quem se sente lesado por informação incorreta ou incompleta pode existir, mas aponta noutra direção que não a da responsabilidade civil do Estado português.
Acresce que a via coletiva é, neste contexto específico, uma armadilha para o próprio investidor. A heterogeneidade das situações individuais, com datas de pedido diferentes, tipos de investimento distintos, estágios processuais variados e históricos de renovação díspares, torna materialmente impossível construir uma causa de pedir unitária que sirva todos os casos com igual eficácia.
A apreciação da responsabilidade civil do Estado por demora administrativa é sempre casuística, devendo ponderar-se a natureza do procedimento, as suas dificuldades e as diligências necessárias em cada caso concreto. O que constitui um argumento sólido para um investidor pode ser neutral ou até contraproducente para outro dentro da mesma ação. Uma ação coletiva mal calibrada não é apenas ineficaz. É ativamente prejudicial para quem dela faz parte.
Isto não significa que os investidores estejam sem argumentos. Quem tem situações concretas de atraso injustificado nos processos por parte da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), com violação comprovada do dever de celeridade administrativa, dano efetivo demonstrável e nexo de causalidade entre esse atraso e a impossibilidade de cumprir os requisitos legais antes da mudança legislativa, tem uma base jurídica real para atuar.
Pode alegar que, sem os atrasos imputáveis à Administração, teria atingido todos os requisitos necessários em tempo útil. Esse argumento tem substância. Mas exige prova individual, análise técnica caso a caso e uma construção processual rigorosa. Não pode ser feito em massa, sem esse escrutínio, e sem risco sério de produzir o efeito oposto ao pretendido.
Portugal enfrenta um momento delicado na sua relação com o investimento internacional. Isso é real e merece atenção séria. Mas a resposta a esse problema não pode ser a produção de litígios coletivos juridicamente frágeis que, ao não prosperarem, confirmarão exatamente a narrativa que pretendem combater: a de que havia pouco a reclamar e que o que houve foi ruído.
A defesa séria dos interesses dos investidores começa pelo diagnóstico honesto do que cada um tem ou não tem para reclamar. Começa por distinguir com clareza o que o programa ARI criou por lei, o que a Lei da Nacionalidade sempre reservou à discricionariedade do legislador, e o que foi vendido por privados como se fosse uma garantia do Estado. São três realidades distintas. Tratá-las como uma só é o equívoco que está na origem de toda esta discussão.
O Estado português pode ser responsabilizado por muita coisa. Pelos atrasos sistemáticos da AIMA, pela ausência de normas transitórias claras, pela opacidade administrativa que durante anos deixou investidores em limbo. Esses são problemas reais, com potencial jurídico real, que merecem ser levados a sério e trabalhados com rigor processual.
Responsabilizá-lo por ter alterado a Lei da Nacionalidade, diploma que nunca fez parte do contrato jurídico do Visto Gold, não é defender os investidores. É conduzi-los para um litígio que não têm condições de ganhar.
Apesar de entender a frustração de quem foi impactado, eu sou da opinião de que esse assunto dos vistos gold só causa esse barulho todo pq o impacto foi majoritariamente em cidadãos ingleses e estado-unidenses loiros, de olhos azuis (e alguns bacanas brasileiros e chineses, é verdade), com a conta bancária cheia de dólares e que compraram quintas ou belas propriedades no Algarve, Cascais ou Lisboa...
A expectativa do direito à cidadania após 5 anos é a mesma do imigrante pobre da Asia, que mudou para Portugal 4 anos e meio atrás para dirigir Uber de turbante em Lisboa e agora precisa esperar mais 5 anos e meio ou do brasileiro que trabalhava nos restaurantes badalados do Chiado há anos e que ganhou pelo menos mais dois anos de espera. A diferença é que a conta bancária destes não permite entrar com ação coletiva para processar o Estado e não têm um poder de lobby para causar essa comoção toda, mas o problema e a injustiça são essencialmente os mesmos.
Eu sou favorável à máxima: Pau que bate em Chico, bate em Francisco. Se tiver que discutir uma saída para a "insegurança jurídica" dos bacanas do visto gold, é preciso também resolver a mesma situação para quem imigrou para trabalhar e chegou em Portugal na vigência da regra antiga, afinal eles também tinham a expectativa de poder se naturalizar após 5 anos.
Fazer algo diferente disso seria o Estado Português reconhecer que pela lei portuguesa todos são iguais, mas uns mais iguais que outros.
Vamos ver o que sai daí. Esse aumento no tempo de residencia é sem sentido e fizeram para agradar os xenófobos do Chega. Agora que o governo fez o diabo para aprovar essa lei, que assuma os impactos políticos dela. Por mim, esse aumento no tempo de residência nunca deveria ter passado.
Lei da Nacionalidade: novas regras entram em vigor a 19 de maio
Entraram em vigor as alterações à Lei da Nacionalidade, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio. Saiba o que muda.
As alterações à Lei da Nacionalidade entraram em vigor hoje, 19 de maio, introduzindo alterações aos critérios de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, publicada em Diário da República e retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026, revê vários regimes previstos na Lei da Nacionalidade.
As novas disposições aplicam-se apenas aos pedidos apresentados após a respetiva entrada em vigor.
Principais alterações
O novo diploma elimina algumas vias de aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente o regime especial de aquisição por descendência de judeus sefarditas portugueses, a aquisição por ascendência de cidadão português originário em determinadas situações, e a aquisição por descendência de portugueses originários ou pertença a comunidade de ascendência portuguesa.
A nova lei alarga a possibilidade de obtenção da nacionalidade aos bisnetos de cidadão português originário e às pessoas apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos.
A lei procede ainda à clarificação de regimes jurídicos específicos, nomeadamente quanto aos menores institucionalizados, passando a prever expressamente também as medidas administrativas de promoção e proteção.
No que respeita à atribuição da nacionalidade originária a cidadãos nascidos em território português filhos de estrangeiros, o artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Nacionalidade passa agora a determinar que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos, estabelecendo ainda que a prova da residência legal seja feita no momento da declaração, através da apresentação do documento de identificação do pai ou da mãe e de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos.
Naturalização
A lei orgânica introduz requisitos mais exigentes à naturalização. De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, passa agora a ser exigido:
o conhecimento suficiente da cultura portuguesa, da história nacional e dos símbolos nacionais;
o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e da organização política do Estado português;
uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
a não condenação a pena efetiva de prisão superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal;
a inexistência de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia;
capacidade para assegurar a própria subsistência.
Outra das alterações relevantes diz respeito ao período mínimo de residência legal em Portugal para pedir a naturalização, que passa a ser:
de sete anos para os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de Estados-Membros da União Europeia;
de dez anos para nacionais de outros Estados.
Crianças nascidas em Portugal
No caso dos menores nascidos em Portugal, filhos de cidadãos estrangeiros, previstos no n.º 2 do artigo 6.º, passam a ser exigidos requisitos cumulativos, incluindo:
a residência legal de pelo menos um dos progenitores durante cinco anos;
a inscrição e frequência regular da escolaridade obrigatória, quando aplicável;
o cumprimento dos requisitos das alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, caso o menor já tenha atingido a idade da imputabilidade penal.
Adoção
No regime da adoção a aquisição da nacionalidade deixa de ser automática e passa a depender de uma declaração de vontade.
Regulamentação complementar
As alterações entram em vigor a 19 de maio de 2026. Acresce que a aplicação prática de várias normas depende de regulamentação complementar e da necessária densificação interpretativa e procedimental, dispondo o Governo de 90 dias para adaptar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa às novas disposições legais.
Aos processos pendentes continua a aplicar-se a redação anterior da Lei da Nacionalidade.
"A nova lei alarga a possibilidade de obtenção da nacionalidade aos bisnetos de cidadão português originário e às pessoas apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos."
Bisnetos que residam... ou isto vale apenas para apátridas?
Bisnetos que residam... ou isto vale apenas para apátridas?
A lei fala exatamente assim:
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
Ou seja, tem que residir.
E note que essa nacionalidade não é de origem (inclusive está no capítulo da naturalização)
Ou seja, é como uma nacionalidade por tempo de residência, só que reduzida para bisnetos (para os outros é 7 ou 10 anos agora)
@LeoSantos qual seria uma maneira legal de ter essa residência em Portugal? Meu pai é neto de português e está aguardando a cidadania lógico que, quando sair, eu vou pegar a minha como filho, mas os 30 já estão chegando e não queria esperar 4/5 anos para ter a cidadania. Será que existe algum meio mais simples de conseguir essa residência em Portugal?
Neste caso vocÊ não será afetada, o processo já tem número e senha...
O que é questionável na minha opinião, são as pessoas que enviaram e ainda não receberam a senha. Teoricamente falando, se não tem senha, não tem processo submetido. O IRN vai ter que decidir em relação a isso, mas na minha opinião, vão considerar a data que o processo chegar na conservatória. Acho interessante até que guardem o comprovante de entrega, vai que né....
Meu pai, como neto, mandou o processo para Lisboa e recebeu a senha com 3 dias corridos; já meu tio (também como neto) está há 3 meses esperando a senha e nada.
qual seria uma maneira legal de ter essa residência em Portugal?
Sem ter a cidadania, o jeito é obter algum visto, pode ser de trabalho, de estudo, procura de trabalho, investidor, etc... tem muitos tipos, tem que ver o que se encaixa no seu caso, dá uma olhada aqui:
Até algum tempo atrás, quem era dos países da CPLP podia entrar com visto de turista e apresentar a manifestação de interesse que dava direito a uma autorização de residência, mas essa via foi revogada.
qual seria uma maneira legal de ter essa residência em Portugal?
Um visto de trabalho por exemplo mas, sinceramente, vale a pena?? Mudar de país já é uma coisa complicada por si só, ainda ter que lidar com toda complicaçao que é a AIMA e estrutura do governo português para suportar imigrantes nesse momento, eu confesso que não iria.
Como cidadão é diferente, vc ainda vai enfrentar o preconceito que infelizmente aumentou muito mas pelo menos não vai encontrar barreiras legais pois para o Estado será um português como qualquer outro.
Será que existe algum meio mais simples de conseguir essa residência em Portugal?
A forma mais simples é como cidadão, você simplesmente chega e toca a vida. Com visto é possível, mas tudo é mais complicado a começar com a burocracia para obter o visto.
Teoricamente falando, se não tem senha, não tem processo submetido.
Essa informação é lenda urbana... O que interessa é o dia que o envelope chegou.
Veja o exemplo abaixo, o processo de minha prima:
A data de entrada que aparece na criação da senha foi a chegada do envelope: 03/07/2025.
Consultando o processo no sistema a data que aparece como submetido foi exatamente a data da chegada do email com a senha: 15/07/2025, quase duas semanas depois que o envelope chegou.
No comprovante em que veio a senha, acima, eles acusam que a data de entrada do processo foi quando o envelope foi entregue. Essa é a data que interessa.
@ecoutinho , no processo por casamento da minha prima que eu auxilio, os documentos chegaram em Portugal em abril de 2025 e o processo consta como submetido em janeiro de 2026.
Quase um ano depois.
Não sei se dá para ficar seguro de que vão considerar a data do recebimento não.
Comentários
Olá a todos, gostaria de saber se a mudança do artigo nono quanto ao fim da oposição aos pedidos de naturalização por casamento se aplica de forma retroativa, vale dizer, aos processos pendentes, ou só para aqueles que foram protocolados a partir de hoje?
@Mariana_Gama_Porto
Eu dei entrada no pedido há 1 ano, minha mãe é neta de português.
Corro algum risco da minha mãe não conseguir o reconhecimento da cidadania portuguesa por causa dessa nova lei?
Para um processo já protocolado há tanto tempo esse risco não existe. Veja abaixo o que diz o artigo 7o do diploma publicado no DIário da República (cujo link o LeoSantos já colocou acima, então não vou repetir).
Não deixa margem a dúvidas de que processos pendentes (como o seu) vão ser analisados pela lei antiga (que era a vigente quando seu processo foi protocolado).
Eu não gosto dessa lei nova por uma série de motivos, mas reconheço que esse ponto foi resolvido depois que o TC chumbou a proposta anterior em Dezembro.
@vsqjunior
Olá a todos, gostaria de saber se a mudança do artigo nono quanto ao fim da oposição aos pedidos de naturalização por casamento se aplica de forma retroativa, vale dizer, aos processos pendentes, ou só para aqueles que foram protocolados a partir de hoje?Vale a lei antiga, mas isso não deveria ser um problema. Vc já leu o mesmo artigo 9 na versão anterior da lei (que valia até hoje) e comparou com a lei nova?
Texto anterior (versão 12 da lei)
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.
Texto na lei nova (versão 13)
2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
Não houve fim da oposição. Eles apenas consolidaram no artigo 9.2 o que antes estava no 9.2 e 9.3 e incluíram que precisa também atender as alíneas f, g e h do art 6.1 (não ter condenação, não constituir perigo ou grave ameaça e não estar sob medida restritiva da ONU ou UE), que antes estava de forma redundante no artigo 9.1.
A única coisa realmente nova é a alínea h do 6.1, que é não estar sob restrição da ONU/UE, ou seja, nesse ponto a lei nova ficou mais restritiva.ERRATA: Relendo acabei de notar o ponto. A versão anterior da lei dizia que não haveria oposição apenas com relação à alínea a) do art 9.1, que falava sobre inexistência de efetiva ligação. As demais alíneas do art 9.1 tratavam do serviço militar e função pública ainda eram mantidas mesmo com casamento por mais de 6 anos e filhos. Vejo que o texto a não diz que é apenas à alínea a), o que quer dizer que se a pessoa tiver 6 anos de casamento ou filhos portugueses e não tiver condenação/grave ameaça/ONU/UE não há oposição alguma, mesmo que seja militar ou funcionário público não técnico. Portanto parece que realmente neste ponto houve uma melhora.
@ecoutinho
fiquei confuso com sua errata , afinal, a oposicao por servico publico permanece para processos pendentes?
@vsqjunior
Vou esclarecer:
1 - A redação da lei nova é clara: ela só se aplica aos processos protocolados a partir da sua vigência, portanto a partir de amanhã. Para os que já deram entrada vale a regra antiga. Coloquei um print uns posts atrás do art 7 que fala da aplicação da nova lei no tempo. Não sei se a legislação permitiria aplicar a lei retroativamente para os casos em que ela for benéfica, principalmente depois desse ponto ter sido tão discutido e sido motivo de o diploma anterior ser chumbado pelo TC.
2 - A errata é pq eu ao explicar o que mudou no art 9.2 eu havia dito que apenas consolidaram os antigos 9.2 e 9.3, sem retirar os demais fundamentos de oposição, mas depois vi que realmente a redação nova retira a oposição a serviço militar e serviço público não técnico.
Nova Lei da Nacionalidade é publicada no Diário da República e entra em vigor nesta terça-feira
Mudanças aumentam prazo para pedido de cidadania e alteram regras para filhos de imigrantes nascidos no país.
Nova lei, novas regras, novos tempos. Com a entrada em vigor da nova lei, teremos também novos atrasos? Possivelmente, sim.
A nova legislação exige novas consultas e adaptação por parte dos oficiais de registo e conservadores. Mais uma vez, é bastante provável que haja uma diminuição no número de processos analisados durante os proximos meses.
então, por absurdo, se o processo da minha esposa for indeferido por oposicao do MP por ela ser servidora pública , ela poderia, em tese, reaplicar no dia seguinte com a mesma documentação ? soa bem injusto (somos casados há mais de 20 anos e temos filhos portugueses maiores de idade).
@vsqjunior
Em tese, aqui entra o instituto da convolação.
Se você, após examinar criteriosamente a nova lei, entender que ela é mais benéfica, é seu direito solicitar que o processo seja avaliado com base na nova lei.
Mas, repito - é necessário fazer um exame criterioso.
@vsqjunior
então, por absurdo, se o processo da minha esposa for indeferido por oposicao do MP por ela ser servidora pública , ela poderia, em tese, reaplicar no dia seguinte com a mesma documentação ?Sim, poderia. Não há nenhum impedimento a um novo pedido, mas eu deixaria o processo atual correr. Apesar de não estar escrito em lugar algum, eu não estranharia se aplicassem a lei nova em casos como o dela em que, aparentemente, ela é mais benéfica que a anterior.
Se vier uma exigência ou projeto de indeferimento vc faz o pedido explicitamente para ser analisado pelo texto novo.
@vsqjunior @ecoutinho
Meu palpite sobre o que vai acontecer: O processo atual vai continuar tramitando, quando chegar a análise a conservatória vai mandar uma notificação questionando se a requerente deseja que o processo seja apreciado pelas regras novas.
Isso é só um palpite, claro, mas tem precedentes quando há uma situação superveniente mais benéfica.
@LeoSantos
Faz sentido e agora que vc comentou, realmente me lembro de um caso em que isso foi feito.
No meu entendimento nada mudou para processos de casamento,com relaçao a funçoes nao técnicas,militares etc.
@guedesmarcia
Eu tbm achava isso, até ler o artigo 9 com um pouco mais de cuidado ontem. Apesar de sutil, é só ler as duas versões lado a lado que fica claro: Na versão anterior era explícito que os 6 anos/filhos só retiravam a oposição a falta de efetiva ligação (alínea a do n.º 1, como estava no texto original) , mas permaneciam a oposição a serviço militar e cargo público (alínea c), condenação (alinea b) e grave ameaça (alínea d). No texto novo diz que simplesmente não cabe oposição, o que exclui todas hipóteses previstas no art 9.1 só mantendo os requisitos do art 6, onde não há referência a serviço público e militar.
@ecoutinho olha,pode até ser
Porém acho dificil eliminarem esse tipo de requisito,ou seja permitirem que militares de outra naçao adquiram a nacionalidade.
Nao me parece crível.
@guedesmarcia
Apesar de concordar com você que é surpreendente, é o que está na lei publicada ontem.
Não é uma questão de ser crível ou não. É só olhar o texto da lei e ler, está lá. Pegue os links que coloquei acima com o texto da lei anterior e o novo, abra lado a lado na tela do computador e compare.
Se eles sabiam o que estavam fazendo ou se foi uma “barbeirada”, não sei. Para mim esse diploma foi discutido com tanto atropelo que a impressão que tenho é que nos ajustes de última hora deixaram passar. Lembro que teve mudança que aconteceu no dia da votação. Abriram a sessão com um texto e fecharam com outro.
@ecoutinho
Para mim esse diploma foi discutido com tanto atropelo que a impressão que tenho é que nos ajustes de última hora deixaram passar
Eu tive essa mesma impressão, tudo foi feito no atropelo, sem a devida discussão. Inclusive se você pegar as matérias que sairam na imprensa sobre o assunto (e desconfio que até mesmo os discursos parlamentares), vai ver que alterações importantes como essa nem sequer foram mencionadas. Fizeram o acordo com o Chega e empurraram esse texto goela abaixo sem nenhuma discussão com a sociedade sobre muita coisa.
A mentira que enganou milhares: Visto Gold nunca garantiu passaporte europeu
O Estado português pode ser responsabilizado por muita coisa. Pelos atrasos sistemáticos da AIMA, pela ausência de normas transitórias claras, mas não por ter atrelado o Visto Gold à cidadania lusa.
Opinião de Bruno Gutman
O debate em torno de uma eventual ação coletiva de investidores contra o Estado português, motivada pelas alterações na Lei da Nacionalidade, merece uma análise técnica rigorosa antes que a narrativa dominante se consolide como verdade jurídica. Porque o que está a ser construído no espaço público é, em termos de direito, uma confusão elementar entre o que o Estado prometeu e o que o mercado vendeu. E essa diferença é tudo.
O programa de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), também conhecido como Visto Gold ou Golden Visa, foi durante anos um dos mecanismos mais atrativos de Portugal para a captação de investimento estrangeiro. O seu conteúdo jurídico é preciso e está bem definido nos decretos que o criaram: o titular obtém o direito de residir legalmente em território português, com a obrigação de permanência de um mínimo de catorze dias por ano, renovando a autorização e cumprindo os requisitos legais ao longo de cinco anos.
Ao fim desse período, preenchidas as condições, pode requerer a residência permanente. Este é o produto jurídico que o Estado português colocou à disposição dos investidores internacionais. Não há, em nenhum desses decretos, nenhuma deliberação administrativa, nenhum ato do poder público, que tenha garantido a nacionalidade portuguesa como contrapartida do investimento realizado.
A naturalização é um instituto jurídico inteiramente distinto, regulado pela Lei da Nacionalidade, diploma autônomo com a sua própria lógica, os seus próprios requisitos e, como qualquer lei ordinária, sujeito à alteração pelo legislador democrático. O fato de, durante anos, cinco anos de residência legal terem sido suficientes para fundar um pedido de naturalização não criou um direito adquirido à imutabilidade desse prazo.
O direito adquirido protege situações já consolidadas na esfera jurídica do titular. Protege quem já obteve a nacionalidade. Não protege a expectativa de que a lei permanecerá inalterada ao longo da duração de um investimento.
Este é o erro jurídico central da tese que sustenta a ação coletiva. Confunde-se expectativa de direito com direito adquirido, e trata-se uma alteração de política legislativa soberana como se fosse um ato ilícito do Estado. A questão, porém, não é apenas conceitual. É processual.
Para que exista responsabilidade civil extracontratual do Estado em Portugal, é necessário a verificação cumulativa de quatro pressupostos: um fato ilícito, culpa ou dolo, dano efetivo e nexo de causalidade entre o dano e o fato. A ausência de qualquer um deles é suficiente para inviabilizar o pedido. E, neste caso, logo o primeiro pressuposto falha.
A aprovação de uma lei pelo Parlamento, no exercício da sua competência constitucional, não é um fato ilícito. É, precisamente, o funcionamento normal do Estado de Direito Democrático. O legislador tem o poder de conformação legislativa, o que inclui a possibilidade de alterar prazos, requisitos e condições de acesso a institutos jurídicos como a naturalização, desde que respeite os limites constitucionais e não afete retroativamente direitos já constituídos.
A alteração do prazo para a naturalização não afeta nenhum direito constituído ao abrigo do programa ARI. Afeta uma expectativa. E a expectativa, por mais legítima que seja do ponto de vista humano, não tem proteção jurídica equivalente ao direito adquirido.
Narrativa, não fato
Mas há um segundo problema, igualmente grave, que o debate público tem ignorado sistematicamente. A narrativa de que o Visto Gold era um caminho garantido para o passaporte europeu nunca esteve prevista na Lei. Essa narrativa foi construída pelo mercado. Assessorias de investimento, consultoras de relocation e alguns advogados comercializaram o programa como um produto que culminaria, ao fim de cinco anos, na obtenção da nacionalidade portuguesa e, por consequência, na livre circulação na União Europeia. Esta era a promessa comercial. A lei sempre foi clara e objetiva: concedia-se a residência. Infelizmente, o mercado vendeu o que a lei nunca garantiu.
A responsabilidade por essa narrativa é privada e não pode agora ser transferida para o erário público. Os investidores que tomaram as suas decisões com base nessa promessa foram, em muitos casos, mal assessorados. A via correta para quem se sente lesado por informação incorreta ou incompleta pode existir, mas aponta noutra direção que não a da responsabilidade civil do Estado português.
Acresce que a via coletiva é, neste contexto específico, uma armadilha para o próprio investidor. A heterogeneidade das situações individuais, com datas de pedido diferentes, tipos de investimento distintos, estágios processuais variados e históricos de renovação díspares, torna materialmente impossível construir uma causa de pedir unitária que sirva todos os casos com igual eficácia.
A apreciação da responsabilidade civil do Estado por demora administrativa é sempre casuística, devendo ponderar-se a natureza do procedimento, as suas dificuldades e as diligências necessárias em cada caso concreto. O que constitui um argumento sólido para um investidor pode ser neutral ou até contraproducente para outro dentro da mesma ação. Uma ação coletiva mal calibrada não é apenas ineficaz. É ativamente prejudicial para quem dela faz parte.
Isto não significa que os investidores estejam sem argumentos. Quem tem situações concretas de atraso injustificado nos processos por parte da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), com violação comprovada do dever de celeridade administrativa, dano efetivo demonstrável e nexo de causalidade entre esse atraso e a impossibilidade de cumprir os requisitos legais antes da mudança legislativa, tem uma base jurídica real para atuar.
Pode alegar que, sem os atrasos imputáveis à Administração, teria atingido todos os requisitos necessários em tempo útil. Esse argumento tem substância. Mas exige prova individual, análise técnica caso a caso e uma construção processual rigorosa. Não pode ser feito em massa, sem esse escrutínio, e sem risco sério de produzir o efeito oposto ao pretendido.
Momento delicado
Portugal enfrenta um momento delicado na sua relação com o investimento internacional. Isso é real e merece atenção séria. Mas a resposta a esse problema não pode ser a produção de litígios coletivos juridicamente frágeis que, ao não prosperarem, confirmarão exatamente a narrativa que pretendem combater: a de que havia pouco a reclamar e que o que houve foi ruído.
A defesa séria dos interesses dos investidores começa pelo diagnóstico honesto do que cada um tem ou não tem para reclamar. Começa por distinguir com clareza o que o programa ARI criou por lei, o que a Lei da Nacionalidade sempre reservou à discricionariedade do legislador, e o que foi vendido por privados como se fosse uma garantia do Estado. São três realidades distintas. Tratá-las como uma só é o equívoco que está na origem de toda esta discussão.
O Estado português pode ser responsabilizado por muita coisa. Pelos atrasos sistemáticos da AIMA, pela ausência de normas transitórias claras, pela opacidade administrativa que durante anos deixou investidores em limbo. Esses são problemas reais, com potencial jurídico real, que merecem ser levados a sério e trabalhados com rigor processual.
Responsabilizá-lo por ter alterado a Lei da Nacionalidade, diploma que nunca fez parte do contrato jurídico do Visto Gold, não é defender os investidores. É conduzi-los para um litígio que não têm condições de ganhar.
@PH86
Apesar de entender a frustração de quem foi impactado, eu sou da opinião de que esse assunto dos vistos gold só causa esse barulho todo pq o impacto foi majoritariamente em cidadãos ingleses e estado-unidenses loiros, de olhos azuis (e alguns bacanas brasileiros e chineses, é verdade), com a conta bancária cheia de dólares e que compraram quintas ou belas propriedades no Algarve, Cascais ou Lisboa...
A expectativa do direito à cidadania após 5 anos é a mesma do imigrante pobre da Asia, que mudou para Portugal 4 anos e meio atrás para dirigir Uber de turbante em Lisboa e agora precisa esperar mais 5 anos e meio ou do brasileiro que trabalhava nos restaurantes badalados do Chiado há anos e que ganhou pelo menos mais dois anos de espera. A diferença é que a conta bancária destes não permite entrar com ação coletiva para processar o Estado e não têm um poder de lobby para causar essa comoção toda, mas o problema e a injustiça são essencialmente os mesmos.
Eu sou favorável à máxima: Pau que bate em Chico, bate em Francisco. Se tiver que discutir uma saída para a "insegurança jurídica" dos bacanas do visto gold, é preciso também resolver a mesma situação para quem imigrou para trabalhar e chegou em Portugal na vigência da regra antiga, afinal eles também tinham a expectativa de poder se naturalizar após 5 anos.
Fazer algo diferente disso seria o Estado Português reconhecer que pela lei portuguesa todos são iguais, mas uns mais iguais que outros.
Vamos ver o que sai daí. Esse aumento no tempo de residencia é sem sentido e fizeram para agradar os xenófobos do Chega. Agora que o governo fez o diabo para aprovar essa lei, que assuma os impactos políticos dela. Por mim, esse aumento no tempo de residência nunca deveria ter passado.
Lei da Nacionalidade: novas regras entram em vigor a 19 de maio
Entraram em vigor as alterações à Lei da Nacionalidade, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio. Saiba o que muda.
As alterações à Lei da Nacionalidade entraram em vigor hoje, 19 de maio, introduzindo alterações aos critérios de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, publicada em Diário da República e retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026, revê vários regimes previstos na Lei da Nacionalidade.
As novas disposições aplicam-se apenas aos pedidos apresentados após a respetiva entrada em vigor.
Principais alterações
O novo diploma elimina algumas vias de aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente o regime especial de aquisição por descendência de judeus sefarditas portugueses, a aquisição por ascendência de cidadão português originário em determinadas situações, e a aquisição por descendência de portugueses originários ou pertença a comunidade de ascendência portuguesa.
A nova lei alarga a possibilidade de obtenção da nacionalidade aos bisnetos de cidadão português originário e às pessoas apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos.
A lei procede ainda à clarificação de regimes jurídicos específicos, nomeadamente quanto aos menores institucionalizados, passando a prever expressamente também as medidas administrativas de promoção e proteção.
No que respeita à atribuição da nacionalidade originária a cidadãos nascidos em território português filhos de estrangeiros, o artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Nacionalidade passa agora a determinar que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos, estabelecendo ainda que a prova da residência legal seja feita no momento da declaração, através da apresentação do documento de identificação do pai ou da mãe e de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos.
Naturalização
A lei orgânica introduz requisitos mais exigentes à naturalização. De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, passa agora a ser exigido:
Outra das alterações relevantes diz respeito ao período mínimo de residência legal em Portugal para pedir a naturalização, que passa a ser:
Crianças nascidas em Portugal
No caso dos menores nascidos em Portugal, filhos de cidadãos estrangeiros, previstos no n.º 2 do artigo 6.º, passam a ser exigidos requisitos cumulativos, incluindo:
Adoção
No regime da adoção a aquisição da nacionalidade deixa de ser automática e passa a depender de uma declaração de vontade.
Regulamentação complementar
As alterações entram em vigor a 19 de maio de 2026. Acresce que a aplicação prática de várias normas depende de regulamentação complementar e da necessária densificação interpretativa e procedimental, dispondo o Governo de 90 dias para adaptar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa às novas disposições legais.
Aos processos pendentes continua a aplicar-se a redação anterior da Lei da Nacionalidade.
Prezados...
"A nova lei alarga a possibilidade de obtenção da nacionalidade aos bisnetos de cidadão português originário e às pessoas apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos."
Bisnetos que residam... ou isto vale apenas para apátridas?
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
O que muda na prática?
@PetraRomero
Bisnetos que residam... ou isto vale apenas para apátridas?
A lei fala exatamente assim:
Ou seja, tem que residir.
E note que essa nacionalidade não é de origem (inclusive está no capítulo da naturalização)
Ou seja, é como uma nacionalidade por tempo de residência, só que reduzida para bisnetos (para os outros é 7 ou 10 anos agora)
@LeoSantos qual seria uma maneira legal de ter essa residência em Portugal? Meu pai é neto de português e está aguardando a cidadania lógico que, quando sair, eu vou pegar a minha como filho, mas os 30 já estão chegando e não queria esperar 4/5 anos para ter a cidadania. Será que existe algum meio mais simples de conseguir essa residência em Portugal?
Eu realmente espero que a mudança da lei não implique nos processos que já foram protocolados.
@Mariana_Gama_Porto
Neste caso vocÊ não será afetada, o processo já tem número e senha...
O que é questionável na minha opinião, são as pessoas que enviaram e ainda não receberam a senha. Teoricamente falando, se não tem senha, não tem processo submetido. O IRN vai ter que decidir em relação a isso, mas na minha opinião, vão considerar a data que o processo chegar na conservatória. Acho interessante até que guardem o comprovante de entrega, vai que né....
Meu pai, como neto, mandou o processo para Lisboa e recebeu a senha com 3 dias corridos; já meu tio (também como neto) está há 3 meses esperando a senha e nada.
@LuanParanhos
qual seria uma maneira legal de ter essa residência em Portugal?
Sem ter a cidadania, o jeito é obter algum visto, pode ser de trabalho, de estudo, procura de trabalho, investidor, etc... tem muitos tipos, tem que ver o que se encaixa no seu caso, dá uma olhada aqui:
https://vistos.mne.gov.pt/pt/vistos-nacionais/informacao-geral/tipo-de-visto
Até algum tempo atrás, quem era dos países da CPLP podia entrar com visto de turista e apresentar a manifestação de interesse que dava direito a uma autorização de residência, mas essa via foi revogada.
@LuanParanhos
qual seria uma maneira legal de ter essa residência em Portugal?
Um visto de trabalho por exemplo mas, sinceramente, vale a pena?? Mudar de país já é uma coisa complicada por si só, ainda ter que lidar com toda complicaçao que é a AIMA e estrutura do governo português para suportar imigrantes nesse momento, eu confesso que não iria.
Como cidadão é diferente, vc ainda vai enfrentar o preconceito que infelizmente aumentou muito mas pelo menos não vai encontrar barreiras legais pois para o Estado será um português como qualquer outro.
Será que existe algum meio mais simples de conseguir essa residência em Portugal?
A forma mais simples é como cidadão, você simplesmente chega e toca a vida. Com visto é possível, mas tudo é mais complicado a começar com a burocracia para obter o visto.
@LuanParanhos
Teoricamente falando, se não tem senha, não tem processo submetido.
Essa informação é lenda urbana... O que interessa é o dia que o envelope chegou.
Veja o exemplo abaixo, o processo de minha prima:
A data de entrada que aparece na criação da senha foi a chegada do envelope: 03/07/2025.
Consultando o processo no sistema a data que aparece como submetido foi exatamente a data da chegada do email com a senha: 15/07/2025, quase duas semanas depois que o envelope chegou.
No comprovante em que veio a senha, acima, eles acusam que a data de entrada do processo foi quando o envelope foi entregue. Essa é a data que interessa.
@ecoutinho , no processo por casamento da minha prima que eu auxilio, os documentos chegaram em Portugal em abril de 2025 e o processo consta como submetido em janeiro de 2026.
Quase um ano depois.
Não sei se dá para ficar seguro de que vão considerar a data do recebimento não.