Revogação do Art. 14 - A nova legislação dá precedente para adotados na maioridade?

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Comentários

  • @eduardo_augusto @guedesmarcia @ecoutinho

    Muito obrigado a todos, ficou bem entendido, primeiro homologação da sentença em Portugal, após, se homologarem, seguir com a nacionalidade.

  • @OrlandoBraga boa tarde,

    Amigo, você diz que conseguiu uma adoção retroativa? Pode contar mais?

    Minha situação é a mesma que a sua, mas todos advogados que consultei disseram ser impossivel uma adoção retroativa!!

    Não sei se é permitido; caso possa compartilhar o número do processo para entender a base legal deste processo, poderia mudar minha vida!

    Muito obrigado.

  • Boa tarde a todos,


    Gostaria de compartilhar material achado na jurisprudência portuguesa que confirma minha tese: A revogação do art. 14 dá sim precedente a adoção na maioridade!


    Seguem os dados do acordão:


    Acordão de 2025-03-13 (Processo nº 1523/19.3BELSB), de 13 de março

    Emitente:Tribunal Central Administrativo Sul 

    Tipo: Acordão

    Processo: 1523/19.3BELSB

    Relator: ALDA NUNES


    O mesmo afirma, basicamente: Se Portugal passou a aceitar filiação biológica reconhecida tardiamente para efeitos de nacionalidade, não pode excluir adoções tardias sem justificativa constitucional.


    Farei nova discussão para compartilhar as noticias.


    Uma excelente noticia a todos que foram adotados à brasileira por portugueses e que construíram toda a sua referência de pertencimento, identidade e mundo a partir dessa família.


    Abçs,


    @eduardo_augusto @ecoutinho @OrlandoBraga @guedesmarcia @OrlandoBraga

  • Caríssimos, boa tarde!

    Julgo que a dúvida foi esclarecida com as últimas alterações à Lei da Nacionalidade. Ou seja, a adopção na maioridade não produz efeitos sobre a aquisição da nacionalidade portuguesa. Pelo menos, no que concerne a letra da lei. Vejamos:

    Artigo 14.º

    (Efeitos do estabelecimento da filiação)

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

    2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

    3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

    Notas:

    Artigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05 O prazo de três anos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, ou seja, 1 de abril de 2024, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.

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