Revogação do Art. 14 - A nova legislação dá precedente para adotados na maioridade?
Prezados,
Espero que estejam bem!
Após avanços na minha investigação, descobri o pior: A adoção da minha mãe na verdade foi mera guarda. Optaram pela guarda por falta de conhecimento da diferença legal entre os conceitos. A relação que se deu foi de mãe e filha.
Basta formalizar a adoção, não? Bom, o governo português diz que a naturalização por adoção só ocorre caso a adoção tenha ocorrido antes dos 18 anos.
Portugal não reconhece filiação socioafetiva. Ademais, pensei em converter essa guarda em adoção retroativa, mas é impossível. A lei brasileira distingue adoção na menoridade e maioridade, respectivamente previstas no ECA L8069/90 e Código Civil L1046/02. O único precedente para adoção retroativa (que seja válida desde a menoridade) seria adoção póstuma, mas minha avó está viva.
Por fim, recorri a lei portuguesa. Revisei a lei da nacionalidade (L37/81) e notei algo: A base para restrição à adoção na maioridade é o Artigo 14, que foi revogado.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei-organica/1-2024-854130977
Para efeito de cidadania, não há em nenhum outro lugar um posicionamento sobre a restrição etária na adoção, se não este artigo da L37/81. O novo Artigo 14 prevê:
"2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira."
Ora, os casos de adoção na maioridade também são fruto de processo judicial. Entendo que o projeto visava reconhecimento por DNA, mas isso não abriu um precedente? Há algum ato normativo que sobrepõe a lei e regulamenta essa especificidade?
É um caso muito específico, não há nada parecido na internet. Não agimos de má fé, minha mãe foi abandonada e minha avó, autêntica portuguesa, a criou sozinha. Elas se amam e minha avó gostaria de voltar a Portugal, em família.
Desde já, grato!
Comentários
@Gabrilion
procure um advogado especialista.
Prezados,
Vou atualizar meu processo nessa publicação, para caso alguém com situação semelhante precise de ajude
Havia somente duas possibilidades:
- Adoção intuito personae com retroatividade, pela justiça brasileira.
- Saber se o Art. 14 abria precedente, na Lei de Nacionalidade Portuguesa
Falei com a profissional [removido], advogada portuguesa. Ela teve o mesmo entendimento mas a Conservatória de Lisboa de Registros Civis diz que somente reconhece em casos de perfilhação (reconhecimento por dna de filho bastardo) por regimento interno
Então mesmo havendo margem para interpretação, a Conservatória vai barrar. Não adianta se a doutrina da instituição segue essa linha.
Só resta a adoção retroativa no Brasil, vou descobrir se a adoção retroativa funciona e atualizo aqui
Obrigado
@Admin
pode por favor excluir o nome da advogada no posto do @Gabrilion , acima?
@eduardo_augusto removido, obrigado.
@Gabrilion não seria mais fácil então irem para Portugal,e lá após 5 anos pedir naturalização por residência?
@Gabrilion ,
apenas para esclarecer aqui para outros que venham a consultar este fórum, e pensem que o artigo 14 foi revogado. O artigo 14 não foi revogado, foi alterado. E também a regulamentação da lei ainda não saiu.
O artigo 14 diz respeito a atribuição de nacionalidade e os adotados tem direito a aquisição e não atribuição.
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.