Revogação do Art. 14 - A nova legislação dá precedente para adotados na maioridade?
Prezados,
Espero que estejam bem!
Após avanços na minha investigação, descobri o pior: A adoção da minha mãe na verdade foi mera guarda. Optaram pela guarda por falta de conhecimento da diferença legal entre os conceitos. A relação que se deu foi de mãe e filha.
Basta formalizar a adoção, não? Bom, o governo português diz que a naturalização por adoção só ocorre caso a adoção tenha ocorrido antes dos 18 anos.
Portugal não reconhece filiação socioafetiva. Ademais, pensei em converter essa guarda em adoção retroativa, mas é impossível. A lei brasileira distingue adoção na menoridade e maioridade, respectivamente previstas no ECA L8069/90 e Código Civil L1046/02. O único precedente para adoção retroativa (que seja válida desde a menoridade) seria adoção póstuma, mas minha avó está viva.
Por fim, recorri a lei portuguesa. Revisei a lei da nacionalidade (L37/81) e notei algo: A base para restrição à adoção na maioridade é o Artigo 14, que foi revogado.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei-organica/1-2024-854130977
Para efeito de cidadania, não há em nenhum outro lugar um posicionamento sobre a restrição etária na adoção, se não este artigo da L37/81. O novo Artigo 14 prevê:
"2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira."
Ora, os casos de adoção na maioridade também são fruto de processo judicial. Entendo que o projeto visava reconhecimento por DNA, mas isso não abriu um precedente? Há algum ato normativo que sobrepõe a lei e regulamenta essa especificidade?
É um caso muito específico, não há nada parecido na internet. Não agimos de má fé, minha mãe foi abandonada e minha avó, autêntica portuguesa, a criou sozinha. Elas se amam e minha avó gostaria de voltar a Portugal, em família.
Desde já, grato!
Comentários
@Gabrilion
procure um advogado especialista.
Prezados,
Vou atualizar meu processo nessa publicação, para caso alguém com situação semelhante precise de ajude
Havia somente duas possibilidades:
- Adoção intuito personae com retroatividade, pela justiça brasileira.
- Saber se o Art. 14 abria precedente, na Lei de Nacionalidade Portuguesa
Falei com a profissional [removido], advogada portuguesa. Ela teve o mesmo entendimento mas a Conservatória de Lisboa de Registros Civis diz que somente reconhece em casos de perfilhação (reconhecimento por dna de filho bastardo) por regimento interno
Então mesmo havendo margem para interpretação, a Conservatória vai barrar. Não adianta se a doutrina da instituição segue essa linha.
Só resta a adoção retroativa no Brasil, vou descobrir se a adoção retroativa funciona e atualizo aqui
Obrigado
@Admin
pode por favor excluir o nome da advogada no posto do @Gabrilion , acima?
@eduardo_augusto removido, obrigado.
@Gabrilion não seria mais fácil então irem para Portugal,e lá após 5 anos pedir naturalização por residência?
@Gabrilion ,
apenas para esclarecer aqui para outros que venham a consultar este fórum, e pensem que o artigo 14 foi revogado. O artigo 14 não foi revogado, foi alterado. E também a regulamentação da lei ainda não saiu.
O artigo 14 diz respeito a atribuição de nacionalidade e os adotados tem direito a aquisição e não atribuição.
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
@texaslady
Boa noite, mais uma vez recorrendo a seus conhecimentos que antecipo todo agradecimento e ajuda que vc passa a todos!
Bem, vou ao caso concreto e bem similar ao acima referido para tentar ajudar um casal amigo.
Filho ( gerado por mae brasileira ) e adotado de fato logo ao nascer pois a genitora casou com nacional portugues. O filho foi fruto de relacionamento anterior. O pai biologico nunca teve sequer contato com o filho, nem ao nascer . O filho ädotado de fato" sempre conviveu com a mae e o adotante . Na maioridade, (por volta de 2010) foi feito procedimento judicial e a adoção plena determinada por sentença alterando os registros anteriores, nos termos da lei brasileira.
Vc vê algum caminho para requerer a cidadania portuguesa por atribuição a este filho adotado por decisao judicial? Seriam 3 anos da Lei de 2024?
Obrigado pela enorme ajuda!
@OrlandoBraga adocao na menoridade:art 5
Nao há restricao,pide ser feito a qualquer momento,pirém precisa homologar a decisao judicial.
@guedesmarcia @OrlandoBraga
Filho ( gerado por mae brasileira ) e adotado de fato logo ao nascer pois a genitora casou com nacional portugues.
Na maioridade, (por volta de 2010) foi feito procedimento judicial e a adoção plena determinada por sentença alterando os registros anteriores, nos termos da lei brasileira.
Para mim não está claro. Adoção "de fato", infelizmente não conta. Precisa considerar a data em que a adoção judicial plena passou a valer. A sentença brasileira teve efeito retroativo? Se sim, a partir de qual data? Ele precisa ter sido adotado judicialmente ainda na menoridade para conseguir cidadania como filho adotado e a sentença precisará ser homologada judicialmente em Portugal.
@ecoutinho
A adoção de fato ocorreu logo após nascimento em virtude da genitora ter casado com o nacional portugues. O pai biologico nunca teve sequer contato com o menor.A adoção "de direito"foi feita judicialmente e a sentença manda cancelar todos registros anteriores, portanto é plena e desde o nascimento. Mas foi efetivada somente na maior idade em virtude da complexidade da lei caso fosse tentada antes. Foi lavrado novo assento de nascimento.
@ecoutinho
Muito obrigado pela sua atenção e ajuda.
@OrlandoBraga ahh,adoçao judicial foi feita na maioridade,agora entendi...complicou agora
@ecoutinho @texaslady @guedesmarcia e demais amigos.
A adoção tendo sido efetivada na maioridade porem como ela é plena e retroage ao nascimento, inclusive com cancelamento de todos os registros anteriores, vcs acham que seria prudente requerer a Cidadania por atribuição ou não caberia? Em função da mudança do artigo 14 em 2024? Se sim, obviamente sei que tem que ser homologada a sentença brasileira em tribunal Portugues, mas ai vem uma outra dúvida. Não seria melhor já fazer todo o processo de atribuição em juizo? Ou somente a homologação e depois seguiria via CRC Lisboa?
Obrigado a todos.
@OrlandoBraga, seu caso é complexo, não faço ideia de qual vai ser o entendimento da justiça portuguesa, mas pelo que já li, uma vez reconhecida a adoção pela justiça portuguesa, o próprio juiz determina a criação do assento. Dê uma olhada nesse tópico:
https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/comment/382085
@OrlandoBraga
Quando o artigo 14 fala de filiação, meu entendimento é que estão falando da filiação biológica, e não de adoção.
O fato é: a experiência no fórum com casos de adoção é muito pequena, e além disso, acredito que nenhum pedido fundamentado no artigo 14 tenha sido finalizado.
Em outras palavras: o que você quer saber, ninguém aqui vai conseguir te dizer.
Minha opinião: entre com o pedido, com a documentação que você tem e veja o que acontece.
Alternativa: consulte um advogado.
@SergioM nao,após a sentença homologada de adoçao na menoridade,com essa sentença daí é iniciado o processo de nacionalidade.
Nao é automático.
No caso de adoçao na maioridade tem algumas restriçoes,tem um prazo ou algo assim
@OrlandoBraga
A adoção tendo sido efetivada na maioridade porem como ela é plena e retroage ao nascimento, inclusive com cancelamento de todos os registros anteriores, vcs acham que seria prudente requerer a Cidadania por atribuição ou não caberia?É uma adoção. Não acredito que haja possibilidade de se falar em atribuição nesse caso.
Pelo que entendi da sua explicação, foi uma adoção que retroagiu à menoridade, mas continua sendo uma adoção. Na dúvida converse com um advogado especializado que poderá analisar o registro de nascimento e a sentença de adoção para confirmar.
Em função da mudança do artigo 14 em 2024?O artigo 14 se aplica à filiação, novamente no meu entendimento não se aplica ao caso.
Ou somente a homologação e depois seguiria via CRC Lisboa?Quando a adoção for homologada no despacho o juiz vai mandar que seja lavrado um assento de nascimento pelo artigo 5 da LN (adoção). Não precisará entrar com um processo de nacionalidade.
@ecoutinho precisa sim,a homologaçao da sentença é o que permite dar inicio ao processo de nacionalidade,nao é automatico.
O processo seguirá pelo art 5(adotado por portugues)ou art 1c(caso o adotante seja o nao portugues)
@guedesmarcia @OrlandoBraga
Obrigado por corrigir. Tentei editar o comentário anterior para evitar gerar confusão, mas o período de 1h expirou.
Sobre o artigo 5, para mim é claro, mas continuo não vendo como haveria espaço para o art 1c ser enquadrado, ainda mais se o adotante nem português for. Caso consiga explicar, fico grato.
Agora ficou bem confuso, como assim o adotante não é o portugues? Entao o que está sendo discutido aqui?
@eduardo_augusto qdo há um processo de adoçao,qualquer que seja,é preciso homologar a sentença,ou seja,por exemplo,mae portuguesa e pai brasileiro(adoçao unilateral),mesmo a mae sendo portuguesa obrigatoriamente tem que homologar a sentença e entrar com processo de nacionalidade,nesse caso 1 C.(filho de nacional portugues).
@ecoutinho o que eu quis dizer que sao 2 coisas distintas:
1-homologaçao de sentença(adotante portugues ou adotante brasileiro)
2-pedido de nacionalidade:1C ou 5
Mae portuguesa e pai brasileiro adotante:1C
Mae brasileira e pai portugues adotante:art 5
@ecoutinho @eduardo_augusto @guedesmarcia
Em primeiro lugar, muito obrigado pela atenção de todos.
O adotante, marido da mãe do adotado é natural Portugues.
Entendo que se o Tribunal Portugues reconhecer a adoção plena que retroagiu ao nascimento, não há de se falar em adotado e sim FILHO do natural Portugues. No Brasil e na maioria dos países creio que seria assim. A Lei Portuguesa não é clara, (art. 14) mas a dúvida são os entendimentos..... por isso gostaria de ter uma ideia se alguém aqui do forum sabe algo similar.
Pelo que entendi o prazo para tal postulação seria de 3 anos após a sentença ou em 3 anos contados da publicação da alteração da Lei Portuguesa no caso de sentenças anteriores a abril 2024,
Creio sim que o ideal seria contratar algum adv em Portugal com experiência principalmente em direito de família pois é a origem de tudo, mas nao sei sequer alguem com tais qualificaçoes em PTe nao sou muito adepto a google para algo assim. Sei que nao gostam aqui no forum de compartilhar indicações de adv, mas se for possivel,gostaria muito desta ajuda.
Grato a todos os amigos do forum!
@OrlandoBraga ,o caso é art 5(adotado por nacional portugues)-naturalizaçao.
Para a lei portuguesa de nacionalidade há diferença sim,infelizmente,entre adotados e filhos naturais.
@guedesmarcia
Mae portuguesa e pai brasileiro adotante:1CEssa diferença não faz sentido. Se o filho é adotado, ambos são adotantes. O artigo continua sendo o 5.
@OrlandoBraga
Entendo que se o Tribunal Portugues reconhecer a adoção plena que retroagiu ao nascimento, não há de se falar em adotado e sim FILHO do natural Portugues.A adoção ser plena não quer dizer que o filho deixou de ser adotivo, quer dizer apenas que foi rompido o vínculo jurídico entre o adotado e sua família biológica. A lei da nacionalidade inclusive só prevê o direito à cidadania se a adoção for plena.
Pelo que entendi o prazo para tal postulação seria de 3 anos após a sentença ou em 3 anos contados da publicação da alteração da Lei Portuguesa no caso de sentenças anteriores a abril 2024,O artigo 14 não se aplica aqui pois uma adoção é completamente diferente de um reconhecimento da filiação por via judicial, que é do que trata o art 14.2.
A melhor coisa que vc faz é conversar com um advogado pois ele vai te orientar e alinhar sua expectativa e como se trata de uma adoção, você precisará de um de qualquer maneira para homologar a adoção na justiça portuguesa.
@ecoutinho
Mae portuguesa e pai brasileiro adotante:1C Essa diferença não faz sentido. Se o filho é adotado, ambos são adotantes. O artigo continua sendo o 5Não, é artigo 1C, pois quem vai transferir a nacionalidade é a mae portuguesa. Na verdade nesse cenario a adotacao ter ou nao ocorrido, em qualquer idade, nao faria nenhuma diferença. Seria simplesmente a mae portuguesa passando a nacionalidade para seu filho.
Mas não é esse o caso do @OrlandoBraga . O caso é mae brasileira e adotante portugues. A adocao ocorreu na maioridade, "retroativa ao nascomento". Nao deixa de ser adoção, portanto aplica-se o artigo 5. Não há que se falar do artigo 14, pois não é caso de estabelecimento de filiação. A dúvida é como o IRN vai tratar uma adoção feita na maioridade, mesmo "retroativa".
Ou melhor: a dúvida é se essa adoção sequer será homologada em Portugal, pois Portugal - até onde sei - só tem previsão legal de adoção de menores. Aí, só mesmo fazendo a homologação para saber com certeza.
Eu recomendei anteriormente mandar logo o pedido de nacionalidade. Vou retificar: tentar primeiro homologar. Pra isso, vai precisar de um advogado portugues.
@guedesmarcia
@eduardo_augusto qdo há um processo de adoçao,qualquer que seja,é preciso homologar a sentença,ou seja,por exemplo,mae portuguesa e pai brasileiro(adoçao unilateral),mesmo a mae sendo portuguesa obrigatoriamente tem que homologar a sentença e entrar com processo de nacionalidade,nesse caso 1 C.(filho de nacional portugues).Discordo e peço para apresentar o requisito legal. A lei é bem clara em seu artigo 1C: filho de nacional portugues tem direito à nacionalidade portuguesa. A homologação da adoção é relevante exclusivamente para o registro civil , mas não tem impacto no direito em si.
@eduardo_augusto @guedesmarcia
Não, é artigo 1C, pois quem vai transferir a nacionalidade é a mae portuguesa. Na verdade nesse cenario a adotacao ter ou nao ocorrido, em qualquer idade, nao faria nenhuma diferença. Seria simplesmente a mae portuguesa passandoEntendi onde estava minha confusão! Eu estava pensando em um casal adotando uma criança que não é filho biológico de nenhum deles! O que a @guedesmarcia estava descrevendo seria uma mãe portuguesa, que tem um filho biológico, se casa com um brasileiro que adota o filho. Sim seria 1c mesmo, mas nessa situação a homologação da adoção não seria requisito para a nacionalidade pois ele continuaria sendo filho biológico de uma mãe portuguesa. Seria necessária sim para reconhecimento do vínculo e uso do sobrenome/apelido do adotante brasileiro.
Obrigado e me desculpem a confusão, demorou mas caiu a ficha rsrs
De qualquer forma não é o caso do @OrlandoBraga , mesmo que a adoção tenha retroagido, continua uma adoção e o português não é o pai biológico. O artigo é o 5, isso se for reconhecida a retroatividade da sentença à menoridade do filho.
A melhor coisa a fazer é consultar um advogado, pois você precisará de qualquer maneira de um para homologar essa adoção em Portugal.
@eduardo_augusto sim,vc está certo,é exatamente isso.
O que eu quis dizer é que a homologaçao em si do processo de adoçao é primordial e independente do pedido posterior de cidadania,seja ele 5 ou 1 C.
O meu caso enquadrou-se no 1 C.