Gostaria de compartilhar material achado na jurisprudência portuguesa que confirma minha tese: A revogação do art. 14 dá sim precedente a adoção na maioridade!
Seguem os dados do acordão:
Acordão de 2025-03-13 (Processo nº 1523/19.3BELSB), de 13 de março
Emitente:Tribunal Central Administrativo Sul
Tipo: Acordão
Processo: 1523/19.3BELSB
Relator: ALDA NUNES
O mesmo afirma, basicamente: Se Portugal passou a aceitar filiação biológica reconhecida tardiamente para efeitos de nacionalidade, não pode excluir adoções tardias sem justificativa constitucional.
Farei nova discussão para compartilhar as noticias.
Uma excelente noticia a todos que foram adotadosà brasileirapor portugueses e que construíram toda a sua referência de pertencimento, identidade e mundo a partir dessa família.
Julgo que a dúvida foi esclarecida com as últimas alterações à Lei da Nacionalidade. Ou seja, a adopção na maioridade não produz efeitos sobre a aquisição da nacionalidade portuguesa. Pelo menos, no que concerne a letra da lei. Vejamos:
Artigo 14.º
(Efeitos do estabelecimento da filiação)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Notas:
Artigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05 O prazo de três anos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, ou seja, 1 de abril de 2024, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
Comentários
@eduardo_augusto @guedesmarcia @ecoutinho
Muito obrigado a todos, ficou bem entendido, primeiro homologação da sentença em Portugal, após, se homologarem, seguir com a nacionalidade.
@OrlandoBraga boa tarde,
Amigo, você diz que conseguiu uma adoção retroativa? Pode contar mais?
Minha situação é a mesma que a sua, mas todos advogados que consultei disseram ser impossivel uma adoção retroativa!!
Não sei se é permitido; caso possa compartilhar o número do processo para entender a base legal deste processo, poderia mudar minha vida!
Muito obrigado.
Boa tarde a todos,
Gostaria de compartilhar material achado na jurisprudência portuguesa que confirma minha tese: A revogação do art. 14 dá sim precedente a adoção na maioridade!
Seguem os dados do acordão:
Acordão de 2025-03-13 (Processo nº 1523/19.3BELSB), de 13 de março
Emitente:Tribunal Central Administrativo Sul
Tipo: Acordão
Processo: 1523/19.3BELSB
Relator: ALDA NUNES
O mesmo afirma, basicamente: Se Portugal passou a aceitar filiação biológica reconhecida tardiamente para efeitos de nacionalidade, não pode excluir adoções tardias sem justificativa constitucional.
Farei nova discussão para compartilhar as noticias.
Uma excelente noticia a todos que foram adotados à brasileira por portugueses e que construíram toda a sua referência de pertencimento, identidade e mundo a partir dessa família.
Abçs,
@eduardo_augusto @ecoutinho @OrlandoBraga @guedesmarcia @OrlandoBraga
Caríssimos, boa tarde!
Julgo que a dúvida foi esclarecida com as últimas alterações à Lei da Nacionalidade. Ou seja, a adopção na maioridade não produz efeitos sobre a aquisição da nacionalidade portuguesa. Pelo menos, no que concerne a letra da lei. Vejamos:
Artigo 14.º
(Efeitos do estabelecimento da filiação)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Notas:
Artigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05 O prazo de três anos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, ou seja, 1 de abril de 2024, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.