Status de andamento de processos CRC Lisboa e ACP

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Comentários

  • @nuvembranca525

    A maneira mais prática de visualizar a tabela de março é pegar a tabela de fevereiro e apenas alterar o título para ‘março’. É mais ou menos isso que a CRC acaba fazendo. A única coisa que não sofre atraso na CRC é a aposentadoria dos conservadores.

  • @eduardo_augusto


    @ecoutinho


    O problema é o seguinte:

    Antes da lei a praxe era a conservatória intimar abrindo prazo para a entrega dos documentos faltantes.

    Fazer uma "norma interpretativa" para "interpretar" que não deveria ser assim, é, na prática, dar um efeito retroativo, por uma norma nova, revogando a expectativa anterior.

    Além disso, não existe lógica em exigir que o cumprimento dos requisitos seja feito na data da apresentação do pedido, se na data em que o requisito foi cumprido a lei era a mesma.

    Exemplo:

    O sujeito precisa completar 5 anos para pedir nacionalidade por tempo de residência.

    Pediu quando tinha 4 anos, sabendo que o pedido demora para se analisado na média mais de 1 ano.

    Antes da análise do pedido ele já tinha completado os 5 anos e na data em que ele completou os 5 anos a lei exigia apenas 5 anos.

    Ou seja, ele completou todos os requisitos antes do advento da nova lei, ainda que posteriormente à data do pedido.

    Qual é a lógica exigir que ele tivesse que ter completado todos os requisitos na data em que apresentou o pedido, se ele completou depois e ainda antes da análise e ainda sob a vigência da lei antiga?

    Na vigência da lei antiga a pessoa completa e comprova todos os requisitos, mesmo que não desde o dia da apresentação.

    Qual é a lógica indeferir o pedido sob o argumento de que foram completados todos os requisitos, mas não desde a data da apresentação?

    Obrigar a pessoa a reiniciar o processo para apresentar todos os documentos que ela já apresentou?

    O Estado diz à pessoa: "você comprovou todos os requisitos numa época que os requisitos eram esses, mas eu não vou aceitar e estou lhe devolvendo, porque não estavam todos completos na data da apresentação".

    A sério, isso parece uma brincadeira de criança.

  • editado April 7

    @Zentom

    Qual é a lógica exigir que ele tivesse que ter completado todos os requisitos na data em que apresentou o pedido, se ele completou depois e ainda antes da análise e ainda sob a vigência da lei antiga?

    Eu até gostaria que fosse diferente, mas um detalhe que talvez vc não saiba: já é assim na lei atual. Eles analisam seu processo com base na sua situação na data em que a declaração (formulário) foi apresentada (entregue), não na data em que o conservador pegou o processo para analisar.

    Os casos mais evidentes são de cônjuges (não adianta mandar o pedido antes de cumprir o prazo de 3, 5 ou 6 anos contando que ele estará cumprido quando o conservador analisar o pedido uns 3 anos depois pois eles vão considerar se o requisito estava cumprido na data em que assinou o formulário).

    Por isso imagino que não será esse ponto o motivo para o TC eventualmente chumbar o texto, mas acredito sim que a lei será enviada para o TC (pelo presidente ou por um partido político) e será chumbada novamente, mas por outras razões. Na prática o efeito será o mesmo: o diploma não entra em vigor, contando que o TC obviamente sustente o que decidiu há menos de 6 meses.

  • editado April 7

    Vocês não estão olhando o texto sem as modificações da última votação provavelmente. Os números 3 e 4 do artigo 7 acredito que caíram na última votação, justamente por conta do seguinte acórdão do TC, que dizia que o processo podia sim ser aferido na data de decisão e que esses números impunham uma retroatividade:

    https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251133.html

  • Se vocês observarem, há uma nuance, no artigo 6º.1, atualmente: ele não diz que na data de apresentação do pedido os 5 anos precisavam estar completos.

  • editado April 7

    @rwieler

    Vocês não estão olhando o texto sem as modificações da última votação provavelmente. Os números 3 e 4 do artigo 7 acredito que caíram na última votação, justamente por conta do seguinte acórdão do TC, que dizia que o processo podia sim ser aferido na data de decisão e que esses números impunham uma retroatividade

    O texto chumbado em dezembro é o seguinte (pode ser baixado em PDF ou word aqui):


    Foi declarado inconstitucional por que cravava o dia 19/06/2025 como início da vigência da lei, mas essa data foi quando o governo apresentou a proposta para ser votada na AR, ou seja, sequer tinha sido votada ainda. Pela constituição um diploma só é válido depois que é publicado no Diário da República (o que só acontece depois de aprovado pela AR e sancionado pelo presidente).

    O que foi aprovado há alguns dias na AR (link aqui) ficou assim.

    Obviamente quem tem condição de realmente dizer se isso é constitucional ou não é o TC, mas me parece que esse problema específico foi resolvido. Eu concordo com o @Zentom de que o número 4 que diz que a natureza é interpretativa parece ser problemático, mas tecnicamente falando não sei se realmente é.

    Há uma seção inteira do fórum apenas para tratar desse assunto. Fica aqui (Mudanças na Lei) sugiro concentrarmos essa discussão lá para não tumultuarmos esse tópico que é para acompanhamento de Status dos processos.

  • editado April 7

    Ok, vou dar uma olhada.

  • Saiu a tabela dos processos de março de 2026 no ACP


  • editado April 7

    @ecoutinho

    Não tem razão. Na ultima versão aprovada pela AR já não existem artigos 7.3 e 7.4.

    A primeira imagem é da versão primeira, submetida no verão de 2025. Depois foi alterada, e o ponto que exigiu preenchimento dos requisitos apareceu na versão que foi chumbada pelo TC nomeadamente por causa desses dois artigos. PSD decidiu remover estes artigos da lei (a versão que foi aprovada) há uns dias porque isto foi uma das exigências do TC. Então, a lei aprovada é assim:

    Além disso, VP do PSD confirmou na entrevista para o Observador que o preenchimento das condições no data do pedido será aplicável só para os pedidos submetidos depois da publicação da lei.

  • ACP no 6.1 tá devagar.

    Jan era 2 quinzena de setembro.

    Desde fev na 1 quinzena de outubro.

  • editado April 7

    @Erik

    Boa noticia, obrigado por chamar atenção.

    Sim, a primeira imagem é do texto chumbado, como eu disse na postagem anterior. A segunda é do texto apresentado no início da votação na semana passada e eu havia entendido no site da AR que era a versão aprovada. Procurando novamente encontrei aqui a versão final, que teve algumas modificações, entre elas o artigo 7 que realmente ficou como você colocou acima. Um problema a menos.

    De qualquer forma, a conclusão continua igual: o artigo 7 não será motivo para o novo diploma ser chumbado, o elefante na sala é a pena acessória de perda da nacionalidade, que provavelmente será motivo para declarar inconstitucionalidade novamente afinal mudaram apenas a gravidade dos crimes, mas a pena continua lá no CP. Pode ser que tenha outros problemas no texto, mas confesso que não vi ainda alguma análise de juristas portugueses se manifestando sobre o assunto.

  • Senhores, tentei dar uma olhada nas últimas páginas e não consegui as informações que precisava. Alguém consegue passar como está "mais ou menos" o andamento dos processos do ACP PORTO de atribuição ( pai para filho ). O meu processo foi recebido por lá em Março/2025, pouco mais de um ano. Alguém consegue passar de qual período mais ou menos tem saído?? Muito obrigado de coração!

  • @ecoutinho Concordo totalmente, a pena acessória mais provavelmente será chumbado. Na minha perceção, o texto final da LN não tem quaisquer inconstitucionalidades.

    Vamos ver o que acontecerá com os que submeteram os seus pedidos antes dos 5 anos, acho que o IRN iniciará o processo interno com a AIMA mais rápido para os pedidos novos, mas também pode ser que algumas pessoas receberão a sua cidadania assim

  • @Escadarj

    Se rolar a tela um pouco para cima verá o post do Paulo Lamenza (5o post acima do seu) onde tem a tabela com a informação que vc busca.

  • @Publicus eu não posso acrediar como devagar o Acp. Todos os processos estão a parecer parado. Incrível

  • @josesilva82

    Quem está no purgatório (aka ACP) ainda pode se considerar com sorte; já quem está no inferno (aka CRC)…

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