fui consultar agora meu processo no site do irn mas está aparecendo a seguinte mensagem “a senha… não corresponde a nenhum processo de nacionalidade ativo” entretanto estava tudo certo, e meu adv não entrou em contato cmg pra dizer nada. Aparece isso pra algum de vcs tbm ? Grata.
Peço aos administradores que removam essas ""brincadeiras"" de primeiro de abril.
Aqui é um fórum onde as informações ficam indexadas por anos, as vezes, não são "descartáveis". Alguém acha que está fazendo uma "zoeira muito engraçada" que, vários meses ou anos depois continuará sendo lida, ninguém vai relacionar ao tal primeiro de abril, e irá causar confusão, aborrecimento, quebra de expectativas e etc.
Nas poucas postagens de “1o de Abril” que vi, a pessoa na própria postagem deixa claro que é uma brincadeira pela data, não me parece que dê margem a confundir ninguêm, mesmo que daqui muito tempo.
eu fui uma das pessoas que publicou uma brincadeira de primeiro de abril. Quanto à sua preocupação com o post, não se preocupe: amanhã ele já perderá o sentido, e eu mesmo o removerei.
Ainda assim, mesmo que não houvesse a intenção de removê-lo, qualquer pessoa que leia o texto consegue entender perfeitamente que se trata de uma brincadeira de primeiro de abril — mesmo que seja lido daqui a um século.
Da forma como você coloca, parece que ninguém aqui tem capacidade de ler e interpretar um texto, o que não acredito ser o caso. Este não é um fórum para crianças; todos aqui são adultos e plenamente capazes de compreender o contexto.
No texto do projeto de lei de nacionalidade aprovado hoje em 01-04-2026:
1) revogado totalmente o item 7 do art. 6º: nacionalidade por descender de judeu português.
2) respeitados os procedimentos em andamento (dando a ideia de que a nova lei não retroage);
3) estabelecendo que para os procedimentos em andamento somente deve ser deferido para os que apresentaram todos os documentos necessários na data da apresentação, ou seja, RETROAGINDO PARA REGULAR PROCEDIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR (INCONSTITUCIONAL!!).
Aliás, que diferença faz se parte dos documentos foi apresentada posteriormente, mas ainda antes da entrada em vigor dessa lei? NENHUMA! Punição injusta e desproporcional! 🤬🤬😡😡
Quanto ao terceiro item, pelo que eu entendi: se apresentou todos os documentos antes da entrada em vigor da nova lei, será avaliado pela lei antiga; se mandou processo incompleto ou teve exigencia, será avaliado pela lei nova.
Para mim, é uma tentativa óbvia de tentar evitar a enxurrada de pedidos "de qualquer jeito" só para evitar a lei nova.
Acho que corrigiram a incontitucionalidade na aplicação da lei no tempo, o que não quer dizer que o diploma não tenha inconstitucionalidades em outros pontos.
O texto literal do artigo que trata sobre isso (7.3) está abaixo:
O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.° 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
Observe que não fala em documentos, fala em preencher os requisitos da lei. Apresentar o pedido faltando algum documento não quer dizer que a pessoa não preenche os requisitos e é algo que se resolve com exigência do conservador para que o documento seja apresentado.
O que o artigo acima fala é sobre um processo protocolado sem a pessoa ainda ter o direito (preenchimento dos requisitos) e claramente é o que o @eduardo_augusto apontou: uma tentativa de evitar uma avalanche de processos antes de a lei ser publicada, principalmente do pessoal que está às vésperas de completar 5 anos de residência.
Eu não gosto do texto aprovado, mas esse ponto em particular me parece que estão jogando o jogo dentro das regras.
Um exemplo que se enquadraria nisso seria a pessoa ter 4 anos e 8 meses de tempo de residência e entrar com o pedido de nacionalidade assim mesmo, antes de completarter os 5 anos exigidos, para tentar ser analisado ainda no texto atual (5 anos de residência vs 7 ou 10 na lei nova).
Pessoal, alguem tem alguma informação sobre andamento de processos de netos, protocolados até 31/12/2022, com mais de 75 anos, ou seja, os últimos que ainda tiveram prioridade por idade?
Essa informação nunca é divulgada nas tabelas da CRC. Alguem sabe em que mÊs está a analise deste pessoal?
1 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da
presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à
presente lei.
2 – O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número
anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos
da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
3 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa."
Não é do jeito que você disse que está escrito. Está escrito que mesmo quem apresentou todos os documentos, se não foram apresentados todos os documentos juntos desde o primeiro dia, não vale o processo por inteiro, ou seja, todo processo incompleto deve ser indeferido, não havendo possibilidade de juntada posterior de qualquer documento.
Obviamente eu não concordo com isso, mas é o que está escrito.
Então, pelo que o Sr. está dizendo, para o descendente de judeu, ele é descendente desde o dia em que nasceu. Então, assim, ele teria cumprido o requisito desde o dia que nasceu.
Mas a lei exige a prova da certificação por uma comunidade judaica.
Então o requisito é comprovado com a apresentação do certificado da comunidade judaica.
E muitos (dezenas de milhares, creio eu), devido à demora da comunidade judaica em fazer a análise de todos os documentos e entregar o certificado, deram entrada na conservatória antes de receber o certificado, ainda que essa entrada na conservatória tenha sido depois de pedir o certificado à comunidade judaica, porque a praxe da conservatória, na época, era abrir prazo para a entrega de documentos faltantes.
Então isso foi escrito exatamente para impedir que esses milhares de descendentes de judeus que aguardavam a resposta da comunidade judaica (Comunidade Israelita de Lisboa, única que estava emitindo) recebam a nacionalidade portuguesa. Ou seja, é um efeito retroativo dessa lei nova para prejudicar pessoas que primeiro deram entrada no pedido e posteriormente juntaram qualquer documento faltante.
Nao me parece que seja diferente do que eu disse anteriormente: se a pessoa deu entrada antes da aprovacao da lei nova e preenchia todos os requisitos, sera avaliado pela lei antiga.
Se a pessoa deu entrada antes da aprovacao da lei nova mas nao preenchia todos os requisitos, sera avaliado pela lei nova.
Exemplo, no meu entendimento (desconsidere os prazos, sao apenas para colocar ordem na narrativa): o processo 6.1 (residencia) do Joao foi entregue em 2022, ainda nao foi concluído. A Maria, esposa do João, com medo de alguma mudança na lei, deu entrada no pedido pelo artigo 3 (conjuge de nacional portugues), em maio de 2025. Joao e Maria já eram casados, no Brasil, há mais de 20 anos.
Em Junho de 2026, o processo do Joao termina. Ele agora é português. Rapidamente, o casal faz a transcrição do casamento e envia para a conservatoria o assento do Joao e a transcricao do casamento, para serem juntados ao processo 6.1 da Maria.
Em Dezembro de 2026, o conservador pega o processo da Maria para analisar. Na data em que o processo foi submetido (maio de 2025), a Maria ainda nao reunia os requisitos para a nacionalidade, pois o Joao ainda nao havia obtido a nacionalidade portuguesa. Mas agora, no momento da análise, ela já preenche os requisitos.
O processo nao será indeferido, mas será analisado à luz da nova lei aprovada em 2026. Ela receberá eventualmente uma notificacao de exigencia para apresentar as evidencias de que cumpre os requisitos da nova lei.
A questão não é simplesmente o "documento faltante", mas sim, que a pessoa quando deu entrada no pedido, nao preenchia os requisitos legais.
A questão é: a pessoa preenchia os requisitos, no momento em que deu entrada no pedido?
No caso dos sefarditas, um dos requisitos era a pessoa provar que tinha uma origem judaica/sefardita. A pessoa deu entrada sem apresentar a evidencia de que cumpria o requisito (a carta do CIL, por exemplo).
Agora vem a interpretacao: eu entendo que se a pessoa juntar a carta da CIL, por iniciativa propria ou por ter recebido carta de exigencia, o processo seguirá pela lei antiga - porque a pessoa preenchia o requisito (porque ela de fato pertencia a uma comunidade de origem sefardita), mas apenas demorou para obter o papel que comprovava.
Isso é diferente, na minha interpretacao, de uma pessoa que entrou com um pedido 6.1 (residencia) antes de completar 5 anos em Portugal. Aqui, nao é que a pessoa "nao tinha o documento". É que ela realmente não timha direito.
Obviamente, tudo isso é interpretação minha e pode estar totalmente errado.
A questão não é simplesmente o "documento faltante", mas sim, que a pessoa quando deu entrada no pedido, nao preenchia os requisitos legais.
Foi exatamente o que eu disse... A questão central é se o requisito estava preenchido ou não na data da entrada do processo.
O documento é apenas uma prova e se não tiver sido apresentado na entrada do processo o conservador simplesmente manda uma exigência pedindo o envio do documento. Já é assim.
Foi exatamente o que eu disse... A questão central é se o requisito estava preenchido ou não na data da entrada do processo.
O documento é apenas uma prova e se não tiver sido apresentado na entrada do processo o conservador simplesmente manda uma exigência pedindo o envio do documento. Já é assim.
Sim, estamos de acordo. Embora, com o sistema novo , acredito que esses casos diminuiram tb, pq estao fazendo uma filtragem inicial e se faltam documentos "obrigatorios" eles rejeitam de cara.
Negativo... Os documentos servem para provar que você preenche o requisito, mas são coisas diferentes.
Então, pelo que o Sr. está dizendo, para o descendente de judeu, ele é descendente desde o dia em que nasceu. Então, assim, ele teria cumprido o requisito desde o dia que nasceu.
Desde que nasceu não, pois esse requisito e a via sefardita só existem desde 2013. Mas sim, desde 2013, quando a via sefardita existe, os descendentes cumprem esse requisito legal (para a cidadania pela via sefardita, pelo que me consta, há outros requisitos a serem cumpridos também).
Não é o certificado que torna a pessoa descendente de um judeu sefardita, ele é apenas a forma de comprovar isso.
Então o requisito é comprovado com a apresentação do certificado da comunidade judaica.
Como você pode ver, estamos falando a mesma coisa... O certificado apenas comprova que a pessoa cumpre o requisito.
Um exemplo para ilustrar é se eu chegar no aeroporto em Portugal sem portar meus documentos portugueses, apenas com meu passaporte brasileiro. Eu consigo entrar como cidadão português apenas apresentando o passaporte brasileiro e informando o número do meu assento de nascimento português (que o oficial vai consultar na hora no sistema). A falta do passaporte ou do cartão de cidadão não me fazem deixar de ser português, eles apenas são documentos para comprovar essa condição. Apenas para deixar claro, não recomendo ninguém fazer isso pois se o sistema estiver fora do ar na hora você pode passar dificuldade, mas é apenas para ilustrar que uma coisa é o documento, a outra é o que você é ou o seu status jurídico.
Apenas para deixar claro, não estou dizendo que concordo com o que aprovaram ontem, ou que acho justo (na verdade acho um absurdo). Apenas estou dizendo que esse ponto da aplicação da lei no tempo, que foi uma das causas do diploma anterior ser chumbado, aparentemente foi resolvido.
Sim, estamos de acordo. Embora, com o sistema novo , acredito que esses casos diminuiram tb, pq estao fazendo uma filtragem inicial e se faltam documentos "obrigatorios" eles rejeitam de cara.
Só um ponto: é verdade que eles fazem uma filtragem na entrada, quando digitalizam os documentos, mas não rejeitam na entrada, mandam uma exigência pelo oficial de justiça com uma "singela ameaça" de que se a exigência não for atendida no prazo X com o envio do documento faltante o pedido será indeferido liminarmente. Diferente de quando é o conservador lá na frente que primeiro manda uma exigência e depois um projeto de indeferimento.
Se a pessoa deu entrada antes da aprovacao da lei nova mas nao preenchia todos os requisitos, sera avaliado pela lei nova.
Então... Não foi isso que entendi lendo o texto que foi aprovado ontem. Veja literalmente o que está lá no 7.2:
2 – O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstosno número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
Aqui não diz que a aplicação da redação anterior depende do preenchimento dos requisitos, diz que o deferimento do pedido depende disso. Estou entendendo que eles vão indeferir e a pessoa vai ter que entrar com novo pedido, dessa vez obviamente na vigência da nova redação, seja ela qual for.
De verdade eu torço para estar enganado e na prática aplicarem como você descreveu, mas o que o texto aprovado ontem diz uma coisa diferente.
Só um ponto: é verdade que eles fazem uma filtragem na entrada, quando digitalizam os documentos, mas não rejeitam na entrada, mandam uma exigência pelo oficial de justiça com uma "singela ameaça" de que se a exigência não for atendida no prazo X com o envio do documento faltante o pedido será indeferido liminarmente.
Se me recordo bem, na implementação do sistema houve um período de "indeferimentos automáticos" (se tinha um humano por trás, nao me recordo). Mas essencialmente no momento da digitalizacao, havia um checklist. Se todos os documentos nao estivessem ali, o processo era recusado. Ou seja, replicava o atendimento no balcao, em que a pratica era tambem recusar os processos que nao fossem acompanhados dos documentos "obrigatórios". Lembro-me que muita gente ficou assustada com isso, principalmente pessoas que queriam ganhar tempo e mandar processo 1C antes de finalizar o 1D, ou de pessoas que tentavam compartilhar documentos entre processos diferentes e o funcionario nao anexava o arquivo digitalizados nos respectivos processos.
Mas se a notificacao era "está recusado" ou "encie os documentos faltantes ou será indeferido", realmente nao lembro.
Em todo caso, acho que não faz muita diferença no argumento que apresentei na mensagem anterior.
Aqui não diz que a aplicação da redação anterior depende do preenchimento dos requisitos, diz que o deferimento do pedido depende disso. Estou entendendo que eles vão indeferir e a pessoa vai ter que entrar com novo pedido, dessa vez obviamente na vigência da nova redação, seja ela qual for.
Aqui eu acredito que será usada a carta de exigência. A pessoa que nao tiver preenchido os requisitos será convidada a apresentar os documentos/evidências, sob pena de indeferimento.
Não faz sentido que em um caso "processo pós-nova-lei apresentado sem todos os requisitos" seja tratado com uma carta de exigencia; e "processo-pré-nova-lei apresentado sem todos os requisitos" seja indeferido liminarmente.
Se me recordo bem, na implementação do sistema houve um período de "indeferimentos automáticos" (se tinha um humano por trás, nao me recordo). Mas essencialmente no momento da digitalizacao, havia um checklist.
Era isso mesmo. Estavam por exemplo mandando exigência de certificado de domínio do idioma para requerentes (netos) brasileiros. Aparentemente depois disso corrigiram. Meu chute é que o sistema tenta identificar o que falta, mas antes de gerar a exigência um humano confere e "dá baixa" na pendencia se ela não for aplicável. Meu tio por exemplo deu entrada num processo de neto recentemente e o checklist que recebeu veio com o certificado de dominio de idioma "ticado" como se tivesse sido entregue (tenho certeza que não foi pois fui eu que juntei os documentos para o pedido dele rs). Provavelmente o sistema marcou como faltando o certificado, mas qdo foi para o oficial de registos confirmar ele viu que era um brasileiro e "ticou" o item para dar baixa na pendência, como se tivesse sido entregue.
Em todo caso, acho que não faz muita diferença no argumento que apresentei na mensagem anterior.
Realmente não faz diferença.
Não faz sentido que em um caso "processo pós-nova-lei apresentado sem todos os requisitos" seja tratado com uma carta de exigencia; e "processo-pré-nova-lei apresentado sem todos os requisitos" seja indeferido liminarmente.
Concordo que não faz sentido algum, mas acho que conseguimos facilmente desfiar um rosário de práticas do IRN que não fazem sentido algum. 😉 Vamos ver como vai ser tratado na prática, isso se esse diploma não for chumbado (que é o meu desejo e torcida).
Meu tio por exemplo deu entrada num processo de neto recentemente e o checklist que recebeu veio com o certificado de dominio de idioma "ticado" como se tivesse sido entregue (tenho certeza que não foi pois fui eu que juntei os documentos para o pedido dele rs).
Se nao me engano, vc tem um background em TI, vc sabe como é dificil criar uma opção "não se aplica" em uma rotina automatizada 😂😂😂😂
Pessoal, alguem tem alguma informação sobre andamento de processos de netos, protocolados até 31/12/2022, com mais de 75 anos, ou seja, os últimos que ainda tiveram prioridade por idade?
Essa informação nunca é divulgada nas tabelas da CRC. Alguem sabe em que mÊs está a analise deste pessoal?
Comentários
boa noite!
fui consultar agora meu processo no site do irn mas está aparecendo a seguinte mensagem “a senha… não corresponde a nenhum processo de nacionalidade ativo” entretanto estava tudo certo, e meu adv não entrou em contato cmg pra dizer nada. Aparece isso pra algum de vcs tbm ? Grata.
@beatriz16
Devem estar fazendo manutenção no site. Depois de horas (às vezes um ou dois dias) volta ao normal. Acontece com alguma frequência.
Marcia85 parabéns!!! não esquece de atualizar na planilha
Peço aos administradores que removam essas ""brincadeiras"" de primeiro de abril.
Aqui é um fórum onde as informações ficam indexadas por anos, as vezes, não são "descartáveis". Alguém acha que está fazendo uma "zoeira muito engraçada" que, vários meses ou anos depois continuará sendo lida, ninguém vai relacionar ao tal primeiro de abril, e irá causar confusão, aborrecimento, quebra de expectativas e etc.
@Rafz
Nas poucas postagens de “1o de Abril” que vi, a pessoa na própria postagem deixa claro que é uma brincadeira pela data, não me parece que dê margem a confundir ninguêm, mesmo que daqui muito tempo.
@Rafz
Caro,
eu fui uma das pessoas que publicou uma brincadeira de primeiro de abril. Quanto à sua preocupação com o post, não se preocupe: amanhã ele já perderá o sentido, e eu mesmo o removerei.
Ainda assim, mesmo que não houvesse a intenção de removê-lo, qualquer pessoa que leia o texto consegue entender perfeitamente que se trata de uma brincadeira de primeiro de abril — mesmo que seja lido daqui a um século.
Da forma como você coloca, parece que ninguém aqui tem capacidade de ler e interpretar um texto, o que não acredito ser o caso. Este não é um fórum para crianças; todos aqui são adultos e plenamente capazes de compreender o contexto.
No texto do projeto de lei de nacionalidade aprovado hoje em 01-04-2026:
1) revogado totalmente o item 7 do art. 6º: nacionalidade por descender de judeu português.
2) respeitados os procedimentos em andamento (dando a ideia de que a nova lei não retroage);
3) estabelecendo que para os procedimentos em andamento somente deve ser deferido para os que apresentaram todos os documentos necessários na data da apresentação, ou seja, RETROAGINDO PARA REGULAR PROCEDIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR (INCONSTITUCIONAL!!).
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=ccBZpdHhPwJOwBDF7%252fmGZB4FQSwb%252bKMHLifFzPOj%252f0BSIjFWYzTc%252f%252bB7YyIxB9ur%252fkZJBkMOaImIzGuvt45gFRPgz9Di0xrXw0kBTTsD%252bJ8tkuafjh33w%252fvblGBWQBwdmkuk%252bx8U%252fv0BIM%252fd7zjGVltX%252b87%252bjsXoBwT7tEty%252fa7GqCI2v9fSDQZ6Y7I1sH5tgn%252fOB%252fJBTGsiUbxV2rH6MobHLuTQTYkcLxjH9Kvl0AcLOjr2PWmCY0M7H%252fvRm6fnjuUR%252b68PD61tuu4%252f1V3n8AbeZbUsSoEC0HTwo98SqcpMwMXsJDZjo5h2VPwzIkuPftnQjvLxMCOdtmYYVeeR1khE%252fcbzSejhhmqSvlQhf0RIYyA5l9W0ZYe3l%252bJKvUU5jTG5iHYzzkWQ84bZMLVYOA%253d%253d&fich=4427dafb-f351-4473-ba5b-f237159665f5.pdf&Inline=true
Aliás, que diferença faz se parte dos documentos foi apresentada posteriormente, mas ainda antes da entrada em vigor dessa lei? NENHUMA! Punição injusta e desproporcional! 🤬🤬😡😡
@Zentom
Quanto ao terceiro item, pelo que eu entendi: se apresentou todos os documentos antes da entrada em vigor da nova lei, será avaliado pela lei antiga; se mandou processo incompleto ou teve exigencia, será avaliado pela lei nova.
Para mim, é uma tentativa óbvia de tentar evitar a enxurrada de pedidos "de qualquer jeito" só para evitar a lei nova.
@Zentom
Acho que corrigiram a incontitucionalidade na aplicação da lei no tempo, o que não quer dizer que o diploma não tenha inconstitucionalidades em outros pontos.
O texto literal do artigo que trata sobre isso (7.3) está abaixo:
O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.° 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.Observe que não fala em documentos, fala em preencher os requisitos da lei. Apresentar o pedido faltando algum documento não quer dizer que a pessoa não preenche os requisitos e é algo que se resolve com exigência do conservador para que o documento seja apresentado.
O que o artigo acima fala é sobre um processo protocolado sem a pessoa ainda ter o direito (preenchimento dos requisitos) e claramente é o que o @eduardo_augusto apontou: uma tentativa de evitar uma avalanche de processos antes de a lei ser publicada, principalmente do pessoal que está às vésperas de completar 5 anos de residência.
Eu não gosto do texto aprovado, mas esse ponto em particular me parece que estão jogando o jogo dentro das regras.
Um exemplo que se enquadraria nisso seria a pessoa ter 4 anos e 8 meses de tempo de residência e entrar com o pedido de nacionalidade assim mesmo, antes de completarter os 5 anos exigidos, para tentar ser analisado ainda no texto atual (5 anos de residência vs 7 ou 10 na lei nova).
Pessoal, alguem tem alguma informação sobre andamento de processos de netos, protocolados até 31/12/2022, com mais de 75 anos, ou seja, os últimos que ainda tiveram prioridade por idade?
Essa informação nunca é divulgada nas tabelas da CRC. Alguem sabe em que mÊs está a analise deste pessoal?
@eduardo_augusto , veja:
"Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da
presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à
presente lei.
2 – O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número
anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos
da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
3 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa."
Não é do jeito que você disse que está escrito. Está escrito que mesmo quem apresentou todos os documentos, se não foram apresentados todos os documentos juntos desde o primeiro dia, não vale o processo por inteiro, ou seja, todo processo incompleto deve ser indeferido, não havendo possibilidade de juntada posterior de qualquer documento.
Obviamente eu não concordo com isso, mas é o que está escrito.
@ecoutinho
ocorre que os requisitos da lei são documentos.
Então, pelo que o Sr. está dizendo, para o descendente de judeu, ele é descendente desde o dia em que nasceu. Então, assim, ele teria cumprido o requisito desde o dia que nasceu.
Mas a lei exige a prova da certificação por uma comunidade judaica.
Então o requisito é comprovado com a apresentação do certificado da comunidade judaica.
E muitos (dezenas de milhares, creio eu), devido à demora da comunidade judaica em fazer a análise de todos os documentos e entregar o certificado, deram entrada na conservatória antes de receber o certificado, ainda que essa entrada na conservatória tenha sido depois de pedir o certificado à comunidade judaica, porque a praxe da conservatória, na época, era abrir prazo para a entrega de documentos faltantes.
Então isso foi escrito exatamente para impedir que esses milhares de descendentes de judeus que aguardavam a resposta da comunidade judaica (Comunidade Israelita de Lisboa, única que estava emitindo) recebam a nacionalidade portuguesa. Ou seja, é um efeito retroativo dessa lei nova para prejudicar pessoas que primeiro deram entrada no pedido e posteriormente juntaram qualquer documento faltante.
@Zentom
@ecoutinho
Nao me parece que seja diferente do que eu disse anteriormente: se a pessoa deu entrada antes da aprovacao da lei nova e preenchia todos os requisitos, sera avaliado pela lei antiga.
Se a pessoa deu entrada antes da aprovacao da lei nova mas nao preenchia todos os requisitos, sera avaliado pela lei nova.
Exemplo, no meu entendimento (desconsidere os prazos, sao apenas para colocar ordem na narrativa): o processo 6.1 (residencia) do Joao foi entregue em 2022, ainda nao foi concluído. A Maria, esposa do João, com medo de alguma mudança na lei, deu entrada no pedido pelo artigo 3 (conjuge de nacional portugues), em maio de 2025. Joao e Maria já eram casados, no Brasil, há mais de 20 anos.
Em Junho de 2026, o processo do Joao termina. Ele agora é português. Rapidamente, o casal faz a transcrição do casamento e envia para a conservatoria o assento do Joao e a transcricao do casamento, para serem juntados ao processo 6.1 da Maria.
Em Dezembro de 2026, o conservador pega o processo da Maria para analisar. Na data em que o processo foi submetido (maio de 2025), a Maria ainda nao reunia os requisitos para a nacionalidade, pois o Joao ainda nao havia obtido a nacionalidade portuguesa. Mas agora, no momento da análise, ela já preenche os requisitos.
O processo nao será indeferido, mas será analisado à luz da nova lei aprovada em 2026. Ela receberá eventualmente uma notificacao de exigencia para apresentar as evidencias de que cumpre os requisitos da nova lei.
@Zentom
@ecoutinho
A questão não é simplesmente o "documento faltante", mas sim, que a pessoa quando deu entrada no pedido, nao preenchia os requisitos legais.
A questão é: a pessoa preenchia os requisitos, no momento em que deu entrada no pedido?
No caso dos sefarditas, um dos requisitos era a pessoa provar que tinha uma origem judaica/sefardita. A pessoa deu entrada sem apresentar a evidencia de que cumpria o requisito (a carta do CIL, por exemplo).
Agora vem a interpretacao: eu entendo que se a pessoa juntar a carta da CIL, por iniciativa propria ou por ter recebido carta de exigencia, o processo seguirá pela lei antiga - porque a pessoa preenchia o requisito (porque ela de fato pertencia a uma comunidade de origem sefardita), mas apenas demorou para obter o papel que comprovava.
Isso é diferente, na minha interpretacao, de uma pessoa que entrou com um pedido 6.1 (residencia) antes de completar 5 anos em Portugal. Aqui, nao é que a pessoa "nao tinha o documento". É que ela realmente não timha direito.
Obviamente, tudo isso é interpretação minha e pode estar totalmente errado.
@eduardo_augusto
A questão não é simplesmente o "documento faltante", mas sim, que a pessoa quando deu entrada no pedido, nao preenchia os requisitos legais.
Foi exatamente o que eu disse... A questão central é se o requisito estava preenchido ou não na data da entrada do processo.
O documento é apenas uma prova e se não tiver sido apresentado na entrada do processo o conservador simplesmente manda uma exigência pedindo o envio do documento. Já é assim.
@ecoutinho
Foi exatamente o que eu disse... A questão central é se o requisito estava preenchido ou não na data da entrada do processo.
O documento é apenas uma prova e se não tiver sido apresentado na entrada do processo o conservador simplesmente manda uma exigência pedindo o envio do documento. Já é assim.
Sim, estamos de acordo. Embora, com o sistema novo , acredito que esses casos diminuiram tb, pq estao fazendo uma filtragem inicial e se faltam documentos "obrigatorios" eles rejeitam de cara.
@Zentom
ocorre que os requisitos da lei são documentos.
Negativo... Os documentos servem para provar que você preenche o requisito, mas são coisas diferentes.
Então, pelo que o Sr. está dizendo, para o descendente de judeu, ele é descendente desde o dia em que nasceu. Então, assim, ele teria cumprido o requisito desde o dia que nasceu.
Desde que nasceu não, pois esse requisito e a via sefardita só existem desde 2013. Mas sim, desde 2013, quando a via sefardita existe, os descendentes cumprem esse requisito legal (para a cidadania pela via sefardita, pelo que me consta, há outros requisitos a serem cumpridos também).
Não é o certificado que torna a pessoa descendente de um judeu sefardita, ele é apenas a forma de comprovar isso.
Então o requisito é comprovado com a apresentação do certificado da comunidade judaica.
Como você pode ver, estamos falando a mesma coisa... O certificado apenas comprova que a pessoa cumpre o requisito.
Um exemplo para ilustrar é se eu chegar no aeroporto em Portugal sem portar meus documentos portugueses, apenas com meu passaporte brasileiro. Eu consigo entrar como cidadão português apenas apresentando o passaporte brasileiro e informando o número do meu assento de nascimento português (que o oficial vai consultar na hora no sistema). A falta do passaporte ou do cartão de cidadão não me fazem deixar de ser português, eles apenas são documentos para comprovar essa condição. Apenas para deixar claro, não recomendo ninguém fazer isso pois se o sistema estiver fora do ar na hora você pode passar dificuldade, mas é apenas para ilustrar que uma coisa é o documento, a outra é o que você é ou o seu status jurídico.
Apenas para deixar claro, não estou dizendo que concordo com o que aprovaram ontem, ou que acho justo (na verdade acho um absurdo). Apenas estou dizendo que esse ponto da aplicação da lei no tempo, que foi uma das causas do diploma anterior ser chumbado, aparentemente foi resolvido.
@eduardo_augusto
Sim, estamos de acordo. Embora, com o sistema novo , acredito que esses casos diminuiram tb, pq estao fazendo uma filtragem inicial e se faltam documentos "obrigatorios" eles rejeitam de cara.
Só um ponto: é verdade que eles fazem uma filtragem na entrada, quando digitalizam os documentos, mas não rejeitam na entrada, mandam uma exigência pelo oficial de justiça com uma "singela ameaça" de que se a exigência não for atendida no prazo X com o envio do documento faltante o pedido será indeferido liminarmente. Diferente de quando é o conservador lá na frente que primeiro manda uma exigência e depois um projeto de indeferimento.
Se a pessoa deu entrada antes da aprovacao da lei nova mas nao preenchia todos os requisitos, sera avaliado pela lei nova.
Então... Não foi isso que entendi lendo o texto que foi aprovado ontem. Veja literalmente o que está lá no 7.2:
2 – O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.Aqui não diz que a aplicação da redação anterior depende do preenchimento dos requisitos, diz que o deferimento do pedido depende disso. Estou entendendo que eles vão indeferir e a pessoa vai ter que entrar com novo pedido, dessa vez obviamente na vigência da nova redação, seja ela qual for.
De verdade eu torço para estar enganado e na prática aplicarem como você descreveu, mas o que o texto aprovado ontem diz uma coisa diferente.
@ecoutinho
Só um ponto: é verdade que eles fazem uma filtragem na entrada, quando digitalizam os documentos, mas não rejeitam na entrada, mandam uma exigência pelo oficial de justiça com uma "singela ameaça" de que se a exigência não for atendida no prazo X com o envio do documento faltante o pedido será indeferido liminarmente.Se me recordo bem, na implementação do sistema houve um período de "indeferimentos automáticos" (se tinha um humano por trás, nao me recordo). Mas essencialmente no momento da digitalizacao, havia um checklist. Se todos os documentos nao estivessem ali, o processo era recusado. Ou seja, replicava o atendimento no balcao, em que a pratica era tambem recusar os processos que nao fossem acompanhados dos documentos "obrigatórios". Lembro-me que muita gente ficou assustada com isso, principalmente pessoas que queriam ganhar tempo e mandar processo 1C antes de finalizar o 1D, ou de pessoas que tentavam compartilhar documentos entre processos diferentes e o funcionario nao anexava o arquivo digitalizados nos respectivos processos.
Mas se a notificacao era "está recusado" ou "encie os documentos faltantes ou será indeferido", realmente nao lembro.
Em todo caso, acho que não faz muita diferença no argumento que apresentei na mensagem anterior.
@ecoutinho
Aqui não diz que a aplicação da redação anterior depende do preenchimento dos requisitos, diz que o deferimento do pedido depende disso. Estou entendendo que eles vão indeferir e a pessoa vai ter que entrar com novo pedido, dessa vez obviamente na vigência da nova redação, seja ela qual for.Aqui eu acredito que será usada a carta de exigência. A pessoa que nao tiver preenchido os requisitos será convidada a apresentar os documentos/evidências, sob pena de indeferimento.
Não faz sentido que em um caso "processo pós-nova-lei apresentado sem todos os requisitos" seja tratado com uma carta de exigencia; e "processo-pré-nova-lei apresentado sem todos os requisitos" seja indeferido liminarmente.
@eduardo_augusto
Se me recordo bem, na implementação do sistema houve um período de "indeferimentos automáticos" (se tinha um humano por trás, nao me recordo). Mas essencialmente no momento da digitalizacao, havia um checklist.
Era isso mesmo. Estavam por exemplo mandando exigência de certificado de domínio do idioma para requerentes (netos) brasileiros. Aparentemente depois disso corrigiram. Meu chute é que o sistema tenta identificar o que falta, mas antes de gerar a exigência um humano confere e "dá baixa" na pendencia se ela não for aplicável. Meu tio por exemplo deu entrada num processo de neto recentemente e o checklist que recebeu veio com o certificado de dominio de idioma "ticado" como se tivesse sido entregue (tenho certeza que não foi pois fui eu que juntei os documentos para o pedido dele rs). Provavelmente o sistema marcou como faltando o certificado, mas qdo foi para o oficial de registos confirmar ele viu que era um brasileiro e "ticou" o item para dar baixa na pendência, como se tivesse sido entregue.
Em todo caso, acho que não faz muita diferença no argumento que apresentei na mensagem anterior.
Realmente não faz diferença.
Não faz sentido que em um caso "processo pós-nova-lei apresentado sem todos os requisitos" seja tratado com uma carta de exigencia; e "processo-pré-nova-lei apresentado sem todos os requisitos" seja indeferido liminarmente.
Concordo que não faz sentido algum, mas acho que conseguimos facilmente desfiar um rosário de práticas do IRN que não fazem sentido algum. 😉 Vamos ver como vai ser tratado na prática, isso se esse diploma não for chumbado (que é o meu desejo e torcida).
@ecoutinho
Meu tio por exemplo deu entrada num processo de neto recentemente e o checklist que recebeu veio com o certificado de dominio de idioma "ticado" como se tivesse sido entregue (tenho certeza que não foi pois fui eu que juntei os documentos para o pedido dele rs).Se nao me engano, vc tem um background em TI, vc sabe como é dificil criar uma opção "não se aplica" em uma rotina automatizada 😂😂😂😂
@eduardo_augusto
Como sei rsrsrsrsrs. Meu chute é que colocaram human-in-the-loop 😂
Olá,
Alguém sabe as últimas datas processadas em relação ao artigo 3.1?
Obrigado
@emirgocen
A nova tabela deve ser divulgada amanhã. Contudo, é provável que as datas se mantenham iguais às da tabela de fevereiro.
Pessoal, alguem tem alguma informação sobre andamento de processos de netos, protocolados até 31/12/2022, com mais de 75 anos, ou seja, os últimos que ainda tiveram prioridade por idade?
Essa informação nunca é divulgada nas tabelas da CRC. Alguem sabe em que mÊs está a analise deste pessoal?
@ecoutinho @texaslady