Estou obtendo informações sobre os procedimentos para a aquisição da nacionalidade portuguesa para a minha irmã, pela via sefardita (art. 6, nº 7, da Lei da Nacionalidade nº 37/81), bem como para o seu filho menor, a ser posteriormente pleiteada pelo art. 2º da referida Lei.
Situação fática: por ocasião do nascimento de meu sobrinho (atualmente, com 12 anos), minha irmã era divorciada do primeiro casamento e apenas convivia em união estável com o pai da criança. Observa-se, pela certidão de nascimento, que meu sobrinho foi registrado dias após ao nascimento, sendo que ambos os pais constam como declarantes. Após cerca de três anos, minha irmã e meu cunhado vieram a se casar civilmente. Da leitura da certidão em inteiro teor do casamento, observa-se conter informações sobre o casamento anterior, assim como do respectivo divórcio.
Dúvidas:
(1) No procedimento previsto para a aquisição, pelo filho menor, da nacionalidade portuguesa por meio do art. 2º da Lei da Nacionalidade nº 37/81, é imprescindível que haja:
a) o prévio reconhecimento do divórcio anterior?
b) a transcrição do casamento dos pais, ainda que ocorrido anos após o nascimento do filho?
(2) No tocante à possível dispensa dos trâmites acima citados, qual seria a Conservatória para a qual poderia ser direcionado o requerimento do art. 2 e qual o prazo previsto para a conclusão?
(3) Se o processo iniciar após o meu sobrinho completar 14 anos, tem sido exigido algum outro requisito para a demonstração dos vínculos com Portugal?
Pelo que entendi, uma vez adquirida a nacionalidade pela via sefardita, ainda assim seria necessário comprovação de ligação efetiva com portugal como tempo de residência para as crianças menores de 14 anos.
Enquanto aguardava a contribuição dos colegas, resolvi pesquisar sobre o assunto, a partir da leitura dos comentários no fórum sobre o procedimento previsto para a aquisição, pelo filho menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento (art. 2º da Lei da Nacionalidade nº 37/81).
Até para guiar aqueles que, porventura, venham a ter dúvidas semelhantes, vou postar as minhas conclusões. Peço a gentileza de corrigirem os apontamentos, caso se mostrem equivocados:
No procedimento previsto para o art. 2º, em regra, não há a necessidade de prévia regularização do estado civil do progenitor que adquiriu a nacionalidade portuguesa [no caso, a transcrição do(s) casamento(s) ou o reconhecimento de sentença estrangeira em eventual(is) processo(s) de divórcio], desde que o progenitor que dá o direito à nacionalidade conste como declarante no assento do nascimento do seu filho, e caso a declaração tenha sido realizada antes de a criança ter completado 01 ano de idade;
O requerimento deve ser preenchido por ambos os genitores, nos termos do formulário padrão disponibilizado, e direcionado apenas para a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa;
Embora a Lei condicione a concessão da nacionalidade à existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, a demonstração deste requisito tem sido mitigada no caso de menores de 14 anos (bastando ao requerente assinalar o campo previsto no formulário para este fim), havendo, em qualquer caso, a possibilidade de impugnação pelo Ministério Público, que tem o ônus de demonstrar a inexistência de ligação efetiva e, por conseguinte, o não cumprimento do requisito em questão;
O prazo para a conclusão tem sido o mesmo previsto para os demais procedimentos de naturalização (em torno de 02 anos), a depender da existência ou não de eventuais exigências que atrasem a sua conclusão.
Para os filhos que tenham entre 14 e 18 anos incompletos, há uma possível tendência de serem solicitadas provas da ligação efetiva à comunidade portuguesa, tomando como parâmetro o quanto exigido para os casos ..... (alguém sabe?)
Caso os foristas mais experientes (@Leticialele, @gandalf, @glcossalter, dentre outros) queiram fazer acréscimos ou correções, fiquem bastante à vontade.
Pelo o que eu entendo, o que aconteceu é que agora, quando alguém indica no formulário que o filho tem ligação efetiva com a comunidade portuguesa, assume-se que quem preencheu o formulário está declarando a verdade. Citando o artigo acima: "Com o intuito de de garantir uma maior previsibilidade e segurança jurídica nestes processos, por força da promulgação do Decreto-Lei nº 71/2017 o legislador tornou a análise deste requisito menos discricionária, ao estabelecer algumas hipóteses de presunção de laços de efetiva ligação à comunidade nacional."
1) Se os genitores não são casados não haveria necessidade de transcrição (afinal não há o que transcrever)?
2) Ou ...se não são casados não seria mais fácil casar no consulado e já sair com uma certidão PT?
3) No caso de pais que não são cônjuges, ainda assim teria que constar a assinatura de ambos? Penso que sim, pois o menor precisaria da autorização de ambos os genitores. Mas ..
1) Não, realmente não haveria o que transcrever. A minha dúvida, todavia, é em relação à (des)necessidade da transcrição dos atos de estado civil (casamento, divórcio, óbito etc) dos genitores antes de pleitear a nacionalidade para os filhos, por meio do art. 2º da Lei da Nacionalidade.
Isto porque a legislação portuguesa determina que: “Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.” (art. 50°, n° 3, do Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de dezembro).
De acordo com as informações obtidas neste fórum, seria obrigatória a transcrição do casamento (ou o reconhecimento da sentença estrangeira do divórcio, se o caso) apenas quando se deseja que o ato em questão produza efeitos no ordenamento jurídico de Portugal, ficando ao alvitre do interessado a decisão sobre "se" e "quando" efetuará essas transcrições. A exigência da transcrição destes atos também seria observada nos casos em que se pretende a aquisição da nacionalidade pelo cônjuge.
Especificamente em relação aos filhos (que é a questão central, aliás), haveria também a necessidade da transcrição quando o genitor que obteve a nacionalidade portuguesa - e que deseja transmiti-la para os filhos - não foi o declarante por ocasião do registro do nascimento destes. Não sendo esse o caso, bastaria juntar a certidão de nascimento do filho, observando-se as formalidades exigidas.
2) O casamento não é condição para a aquisição da nacionalidade pelo filhos, mas um dos meios de prova do estabelecimento da filiação quando o genitor que obteve a nacionalidade portuguesa não foi o declarante por ocasião do registro do nascimento destes.
3) Em regra, sim. Afinal, enquanto menores, os filhos são representados por ambos os pais, que devem compartilhar a responsabilidade na tomada das decisões sobre questões que repercutem na esfera de direitos dos seus filhos.
"para a aquisição da nacionalidade para a minha irmã, pela via sefardita (art. 6, nº 7), bem como para o seu filho menor pelo art. 2º"
Se sua irmã não é casada, não há casamento a transcrever.
No caso, sendo sua irmã a portuguesa, somente se ela foi a declarante do filho antes de 1 ano na certidão dele, a transcrição seria dispensada. Se o declarante foi o pai brasileiro, ou se ambos pai e mãe são portugueses, a transcrição é obrigatória. Geralmente o pai é o declarante, enquanto a mãe está se recuperando no pós-parto. Por isso raramente ocorre quando a mulher é a portuguesa.
Ou nos seus termos, "quando o genitor que obteve a nacionalidade portuguesa não foi o declarante por ocasião do registro do nascimento destes" antes de 1 ano de idade.
condição-1) Somente o reconhecimento na menoridade tem efeito para a nacionalidade.
condição-2) A transcrição pode ser dispensada se o português foi o declarante do filho antes de 1 ano, e o outro cônjuge não é português.
A lei portuguesa é particularmente explícita em que a mãe tenha que fazer o reconhecimento do filho na menoridade, ou ser casada.
Entretanto, como é aquisição, sua irmã somente precisa registrar os atos da vida civil ocorridos após a nacionalidade portuguesa, ou os atos da vida civil de que dependam descendentes (nacionalidade de menores, ou do cônjuge). Poderia ter sido casada, teve um filho, e se divorciou antes de receber a nacionalidade. Caso fosse casada com um brasileiro, ela não precisaria transcrever nem o casamento nem o divórcio caso fosse contrair outro matrimônio, mas filhos do primeiro casamento podem não ter o direito a nacionalidade pela condição-2.
Sou o declarante dos meus dois filhos (e serei o português). Parece que já facilita alguma coisa. Um deles fará 11 este ano. Assim que a minha sair começo a mexer com a dele.
@pauloalex Veja os links na minha resposta acima. Pelo o que eu entendi, não há dispensa de vínculo efetivo para menores de 14 anos. O vínculo efetivo ainda é um requerimento da lei. Eles simplesmente não estão pedindo comprovação por assumirem que os pais estão declarando a verdade. Pelo menos eu assim entendi.
Em evento ocorrido em meados de 2020, ao ser questionada sobre se haveria a necessidade de comprovação da ligação efetiva no caso de descendente de judeu sefardita menor que requer a nacionalidade pelo art.º 2, a Conservadora e Diretora da Conservatória dos Registos Centrais e Vogal do Conselho Consultivo do Instituto dos Registo e do Notariado respondeu que, "para além da questão da filiação estar devidamente estabelecida, não tem sido questionado nem solicitado outro tipo de prova documental" para menores de 14 anos.
Ao que tudo indica, estão a considerar suficiente a declaração do postulante, em razão da modificação legislativa do art. 9º da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) que, na prática, inverteu o ônus da prova da inexistência de ligação efetiva.
Com a inversão do ônus da prova, estabeleceu-se uma presunção relativa da existência da ligação efetiva (que admite prova em contrário, a ser produzida pelo Estado, por meio do Ministério Público). É sempre bom lembrar que não se exige do interessado um conhecimento aprofundado da legislação portuguesa, tampouco dos critérios utilizados para se aferir a efetiva ligação à comunidade.
No meu entendimento, considerando que a declaração de possuir ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa é de natureza subjetiva, não parece haver maiores implicações quanto à questão da veracidade das informações prestadas. Entretanto, como bem alertam os escritório de advocacia especializados, há sempre um risco residual no tocante à possibilidade de oposição pelo Ministério Público ao pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.
@giggles e @AndreAP muito obrigado pelos esclarecimentos. De fato a subjetividade com relação à ligação efetiva é algo que sempre me deixou com o pé atrás (mesmo no meu processo onde não há). Mas diante das informações aqui impostas, não parece ser um "bicho de 7 cabeças" e sim uma tecnicalidade que deve se estar atento. Muito bom conversar com quem sabe das coisas!
Faz-se realmente necessário enviar a certidão de nascimento portuguesa, já que no próprio formulário 2 há uma opção para que eles mesmos a procurem? Eu fiz o processo do meu filho e não enviei, mas estou com receio. Já faz 4 meses e nada da senha. Qual e-mail da CRC Lisboa pelo qual eles geralmente respondem? O que eu uso, nem os fantasmas respondem. Obrigado!!!
Eles não respondem por e-mail. Mas eu posso responder.
"a opção para que eles mesmos a procurem", significa que se o assento em questão estiver informatizado (após 1911), e você fornecer o número do assento, eles mesmos consultam no sistema, e não precisaria mandar. Mas você mandar o assento sempre é o mais recomendado. Custa €10 pelo CivilOnline, e te dá a chance de conferir antes os dados, se não tem divergências.
A questão da senha está de fato parado na CRCentrais. Já fazem 130 dias que ninguém recebe a numeração e a senha. O seu processo deve ter ficado no início desse problema. As Conservatórias estão passando por reestruturação interna, algumas foram fechadas, processos estão sendo transferidos. Esse é o motivo, mas quando retornarem, os processos serão todos numerados na ordem de chegada, não se preocupe.
Para saber sobre o andamento de processos, a melhor maneira não é mandar e-mails. É ligar na Linha de Registos, porque estão ali para isso, e é como sempre se fez. Só falam com o próprio requerente ou seu representante (os pais ou advogados).
Todo processo por aquisição (Sefarditas inclusive), têm o requisito de Prova de ligação efetiva.
O que muda é que tipo de prova é requerido em cada caso.
Para cônjuges por exemplo, a ligação se dá pelo casamento (6 anos) ou pelos filhos com nacionalidade (3 anos). Para Sefarditas, a habilitação se dá pelo conhecimento da língua (presumido para brasileiros), e pelo documento do CIP ou CIP que é suficiente para comprovar a descendência judaica.
No caso em questão, para filhos menores (art-2) de Sefarditas, a ligação efetiva se dá pelo conhecimento da língua (presumido), e pelo vínculo familiar (até 14 anos basta os pais serem Sefarditas). É o documento citado acima: "para além da questão da filiação estar devidamente estabelecida, não tem sido questionado nem solicitado outro tipo de prova documental" para menores de 14 anos.
Se for maior de 14 anos, por causa do Bar Mitzvah, requer algum tipo de vínculo com a tradição familiar, uma carta do rabino, algo que comprove que ele faz parte da tradição judaica da família, ou então ter a residência por 1 ano matriculado na escola em PT.
Se não for Sefardita, também precisará de algum tipo de comprovação do vínculo familiar. Eu citei esses exemplos porque é o tópico.
@gandalf Digo com todo o respeito mas tu estás a misturar alhos com bugalhos.
Este processo para os filhos menores que está sendo discutido aqui nao tem mais nada a ver com judeus Sefarditas ou tradições judaicas como o Bar Mitzvah.
Ok. Eu retiro o Bar Mitvah do meu post anterior. Eu só quiz dar um tom, que a partir dai a criança muda de status.
Não é por causa disso, mas mude para que "a partir dos 14 anos, muda o critério, e o menor passa a ter que comprovar o vínculo familiar".
Em outras modalidades, o menor a partir de 14 anos precisa apresentar cópia apostilada do RG. Pelo art-2 isso não é necessário, mas eles irão pedir comprovação do vínculo familiar. Eu citei alguns exemplos acima. Estar matriculado há mais de 1 ano na escola também funciona.
Contatei o consulado e perguntei diretamente a eles. O conhecimento do idioma por si só não satisfaz o requisito de ligação com a comunidade portuguesa. Também não há dispensa deste requisito para menores de 14 anos. Quem ainda tiver dúvidas, sugiro que contate o consulado.
Acredito que essas orientações oficiosas do Consulado não são de muita utilidade para quem pretende submeter o pedido às Conservatórias.
Independente de considerar a língua ou os vínculos familiares (ou qualquer outra exigência) como suficientes para a satisfação do requisito da ligação efetiva, fato é que nada tem sido exigido a esse respeito, em relação aos filhos menores de 14 anos de portugueses descendentes de judeus sefarditas.
Nesse sentido, há de ser considerado o quanto informado pela Conservadora e Diretora da Conservatória dos Registos Centrais em evento oficial especialmente destinado a sanar a dúvida de advogados. Como já referido, a oradora afirmou que "para além da questão da filiação estar devidamente estabelecida, não tem sido questionado nem solicitado outro tipo de prova documental" para menores de 14 anos, nesses casos.
Num cenário em que eventual oposição à aquisição da nacionalidade passou a depender de participação do Conservador dos Registos Centrais (art. 57, n.° 7 do Regulamento da Nacionalidade), ganha importância o posicionamento supracitado, à medida que - no caso específico de menores de 14 anos - o órgão não exige e nem questiona a existência de ligação efetiva.
Portanto, parece bastante clara a improbabilidade de uma insurgência quanto a esse ponto, já que o órgão especial assegura não exigir mais nada "para além da questão da filiação".
E se nada exige, certamente não há o que ser comunicado ao Ministério Público, que detém a legitimidade para esse tipo de ação.
@AndreAP Se você dirige numa rodovia bem acima do limite de velocidade e não leva multa, isto significa que não há mais limite de velocidade na legislação? Obviamente não.
Quando um pai preenche o formulário deste processo para a criança, qualquer que seja a idade da criança, ele terá que declarar que o filho possui ligação efetiva com a comunidade portuguesa. O Estado assume que o pai está declarando a verdade quando assinou o formulário. Por isto estes processos estão passando. Isto está explicado aqui: https://atlanticbridge.com.br/lacos-de-efetiva-ligacao-a-comunidade-portuguesa/ . Estou simplesmente esclarecendo que a legislação continua a exigir a ligação efetiva por parte do menor e que o conhecimento do idioma, por si só, não satisfaz este requisito.
Se você acredita que a informação fornecida pelo consulado não foi correta, sugiro que contacte a Conservatória diretamente. Uma vez que eles te responderem, por favor poste aqui a resposta deles.
Fiquemos com a situação concreta, que parece ser relativamente simples.
Houve modificação legislativa (art. 9º da Lei da Nacionalidade) que desincumbiu o interessado de comprovar a efetiva ligação, bastando, portanto, que declare e - se assim o desejar - providencie as provas que demonstrem o seu vínculo com Portugal.
Por outro lado, caberá ao Estado acolher ou não o pleito, não havendo margem para questionar a veracidade do quanto declarado pelo interessado, já que o sentimento de pertença à comunidade portuguesa é conceito vago e indeterminado, sujeito à subjetividade. Em suma, o Estado se limitará a considerar como cumprido ou não cumprido o requisito, lançando a devida fundamentação.
Quanto à possibilidade de divergência em relação à interpretação da lei, basta uma breve pesquisa para observar que há diferentes órgãos da administração pública portuguesa manifestando posicionamentos distintos a respeito da questão. Daí ser perfeitamente possível que, enquanto os Consulados interpretam a lei de uma forma, as Conservatórias adotem outro posicionamento. Aliás, até mesmo o Ministério Público e o Judiciário já têm suas posições firmadas, não sendo incomum que essas posições se modifiquem no decurso do tempo.
A questão aqui, portanto, é de ordem prática: tratando-se de uma mesma norma, com interpretações distintas e, ainda, passíveis de modificação, qual caminho devo seguir? Devo basear minha estratégia na interpretação manifestada pelo Consulado, dentro da sua margem de discricionariedade, ou no entendimento do Conservador? É disso que estamos tratando, afinal.
Obviamente que a resposta depende muito do procedimento escolhido. Seguindo essa linha de raciocínio, se pretendo postular um direito perante determinado órgão, parece fazer bastante sentido que eu observe atentamente como esse órgão vem decidindo. Para melhor ilustrar, se a pretensão do sujeito é a de seguir a via judicial, natural que ele busque conhecer a jurisprudência de determinado tribunal, pouco importado o que as instâncias administrativas decidem a respeito.
Dito isso, nos casos em que o procedimento se desenrola nas Conservatórias, despicienda será a perspectiva que o Consulado venha a ter sobre uma questão que será decidida em outra alçada. Aqui, a preocupação será exclusivamente em relação à forma que os Conservadores têm decidido e - quando muito - como os tribunais têm julgado as ações de oposição intentadas pelo Ministério Público.
Por outro lado, se o interessado pretende viabilizar o seu direito por meio dos procedimentos consulares, perfeitamente compreensível que tenha a cautela de certificar-se juntamente aos Consulados.
Não sei qual o caminho a ser adotado por você. De minha parte não há qualquer dúvida a ser sanada, já que pretendo submeter o pedido à Conservatória, que - como disse - já se manifestou sobre a questão.
O processo de meu filho, menor de idade, 16 na época que enviei em 2021, ainda se encontra na fase 1 em Lisboa, pelo artigo 2º e olha que pedi urgência por ser filho especial.
Gostaria de saber em que fase estão os vossos filhos neste processo?!?
Para ser relevante, a planilha tem que ter volume de pessoas que informem. Ainda que seja uma gota no oceano, sempre se extrai alguma estatística razoável. Mas art-2 realmente não tem suficiente.
Uma alternativa seria incluir na planilha de filhos, e indicar claramente que o processo é art-2 e está ali somente para comparação.
Os processos de casamento por Base-X começaram assim, e foram sendo absorvidos pela planilha de casamento art-3. Hoje têm sua própria sub-categoria ali.
Incluí na planilha de filhos pela CRCentrais o seu filho também, linha-32. Por favor atualize os dados, e se houver demanda por uma planilha por art-2, você e o gkraimer serão precursores.
Comentários
Boa tarde,
Estou obtendo informações sobre os procedimentos para a aquisição da nacionalidade portuguesa para a minha irmã, pela via sefardita (art. 6, nº 7, da Lei da Nacionalidade nº 37/81), bem como para o seu filho menor, a ser posteriormente pleiteada pelo art. 2º da referida Lei.
Situação fática: por ocasião do nascimento de meu sobrinho (atualmente, com 12 anos), minha irmã era divorciada do primeiro casamento e apenas convivia em união estável com o pai da criança. Observa-se, pela certidão de nascimento, que meu sobrinho foi registrado dias após ao nascimento, sendo que ambos os pais constam como declarantes. Após cerca de três anos, minha irmã e meu cunhado vieram a se casar civilmente. Da leitura da certidão em inteiro teor do casamento, observa-se conter informações sobre o casamento anterior, assim como do respectivo divórcio.
Dúvidas:
(1) No procedimento previsto para a aquisição, pelo filho menor, da nacionalidade portuguesa por meio do art. 2º da Lei da Nacionalidade nº 37/81, é imprescindível que haja:
a) o prévio reconhecimento do divórcio anterior?
b) a transcrição do casamento dos pais, ainda que ocorrido anos após o nascimento do filho?
(2) No tocante à possível dispensa dos trâmites acima citados, qual seria a Conservatória para a qual poderia ser direcionado o requerimento do art. 2 e qual o prazo previsto para a conclusão?
(3) Se o processo iniciar após o meu sobrinho completar 14 anos, tem sido exigido algum outro requisito para a demonstração dos vínculos com Portugal?
Desde já, agradeço pela atenção.
obrigado @gandalf
Pelo que entendi, uma vez adquirida a nacionalidade pela via sefardita, ainda assim seria necessário comprovação de ligação efetiva com portugal como tempo de residência para as crianças menores de 14 anos.
Saudações,
Enquanto aguardava a contribuição dos colegas, resolvi pesquisar sobre o assunto, a partir da leitura dos comentários no fórum sobre o procedimento previsto para a aquisição, pelo filho menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento (art. 2º da Lei da Nacionalidade nº 37/81).
Até para guiar aqueles que, porventura, venham a ter dúvidas semelhantes, vou postar as minhas conclusões. Peço a gentileza de corrigirem os apontamentos, caso se mostrem equivocados:
Caso os foristas mais experientes (@Leticialele, @gandalf, @glcossalter, dentre outros) queiram fazer acréscimos ou correções, fiquem bastante à vontade.
Abs.
@IXDUARTE
Ao meu entender, a lei exige sim a ligação efetiva com a comunidade portuguesa como indicado nas páginas abaixo:
* Ministerio da Justica Portugues: https://justica.gov.pt/Como-obter-nacionalidade-portuguesa/Tem-menos-de-18-anos-ou-e-incapaz-e-nasceu-antes-de-a-sua-mae-ou-o-seu-pai-adquirir-a-nacionalidade-portuguesa
* Consulado de Portugal em SP: http://consuladoportugalsp.org.br/nacionalidade-portuguesa-por-naturalizacao-para-filhos-de-naturalizados/
O conhecimento do idioma não é considerado ligação efetiva. Este artigo discute o assunto em mais detalhes: https://atlanticbridge.com.br/en/lacos-de-efetiva-ligacao-a-comunidade-portuguesa/
Pelo o que eu entendo, o que aconteceu é que agora, quando alguém indica no formulário que o filho tem ligação efetiva com a comunidade portuguesa, assume-se que quem preencheu o formulário está declarando a verdade. Citando o artigo acima: "Com o intuito de de garantir uma maior previsibilidade e segurança jurídica nestes processos, por força da promulgação do Decreto-Lei nº 71/2017 o legislador tornou a análise deste requisito menos discricionária, ao estabelecer algumas hipóteses de presunção de laços de efetiva ligação à comunidade nacional."
Lendo o @AndreAP me veio essa questão:
1) Se os genitores não são casados não haveria necessidade de transcrição (afinal não há o que transcrever)?
2) Ou ...se não são casados não seria mais fácil casar no consulado e já sair com uma certidão PT?
3) No caso de pais que não são cônjuges, ainda assim teria que constar a assinatura de ambos? Penso que sim, pois o menor precisaria da autorização de ambos os genitores. Mas ..
@pauloalex
1) Não, realmente não haveria o que transcrever. A minha dúvida, todavia, é em relação à (des)necessidade da transcrição dos atos de estado civil (casamento, divórcio, óbito etc) dos genitores antes de pleitear a nacionalidade para os filhos, por meio do art. 2º da Lei da Nacionalidade.
Isto porque a legislação portuguesa determina que: “Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.” (art. 50°, n° 3, do Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de dezembro).
De acordo com as informações obtidas neste fórum, seria obrigatória a transcrição do casamento (ou o reconhecimento da sentença estrangeira do divórcio, se o caso) apenas quando se deseja que o ato em questão produza efeitos no ordenamento jurídico de Portugal, ficando ao alvitre do interessado a decisão sobre "se" e "quando" efetuará essas transcrições. A exigência da transcrição destes atos também seria observada nos casos em que se pretende a aquisição da nacionalidade pelo cônjuge.
Especificamente em relação aos filhos (que é a questão central, aliás), haveria também a necessidade da transcrição quando o genitor que obteve a nacionalidade portuguesa - e que deseja transmiti-la para os filhos - não foi o declarante por ocasião do registro do nascimento destes. Não sendo esse o caso, bastaria juntar a certidão de nascimento do filho, observando-se as formalidades exigidas.
2) O casamento não é condição para a aquisição da nacionalidade pelo filhos, mas um dos meios de prova do estabelecimento da filiação quando o genitor que obteve a nacionalidade portuguesa não foi o declarante por ocasião do registro do nascimento destes.
3) Em regra, sim. Afinal, enquanto menores, os filhos são representados por ambos os pais, que devem compartilhar a responsabilidade na tomada das decisões sobre questões que repercutem na esfera de direitos dos seus filhos.
@AndreAP
"para a aquisição da nacionalidade para a minha irmã, pela via sefardita (art. 6, nº 7), bem como para o seu filho menor pelo art. 2º"
Se sua irmã não é casada, não há casamento a transcrever.
No caso, sendo sua irmã a portuguesa, somente se ela foi a declarante do filho antes de 1 ano na certidão dele, a transcrição seria dispensada. Se o declarante foi o pai brasileiro, ou se ambos pai e mãe são portugueses, a transcrição é obrigatória. Geralmente o pai é o declarante, enquanto a mãe está se recuperando no pós-parto. Por isso raramente ocorre quando a mulher é a portuguesa.
Ou nos seus termos, "quando o genitor que obteve a nacionalidade portuguesa não foi o declarante por ocasião do registro do nascimento destes" antes de 1 ano de idade.
condição-1) Somente o reconhecimento na menoridade tem efeito para a nacionalidade.
condição-2) A transcrição pode ser dispensada se o português foi o declarante do filho antes de 1 ano, e o outro cônjuge não é português.
A lei portuguesa é particularmente explícita em que a mãe tenha que fazer o reconhecimento do filho na menoridade, ou ser casada.
Entretanto, como é aquisição, sua irmã somente precisa registrar os atos da vida civil ocorridos após a nacionalidade portuguesa, ou os atos da vida civil de que dependam descendentes (nacionalidade de menores, ou do cônjuge). Poderia ter sido casada, teve um filho, e se divorciou antes de receber a nacionalidade. Caso fosse casada com um brasileiro, ela não precisaria transcrever nem o casamento nem o divórcio caso fosse contrair outro matrimônio, mas filhos do primeiro casamento podem não ter o direito a nacionalidade pela condição-2.
Obrigado pelos esclarecimentos, @gandalf !!
Sou o declarante dos meus dois filhos (e serei o português). Parece que já facilita alguma coisa. Um deles fará 11 este ano. Assim que a minha sair começo a mexer com a dele.
Agora .. se eu entendi bem a dispensa de vínculo efetivo para menores de 14 anos não é oficial, mas sim um normativo interno que tivemos acesso?
@pauloalex Veja os links na minha resposta acima. Pelo o que eu entendi, não há dispensa de vínculo efetivo para menores de 14 anos. O vínculo efetivo ainda é um requerimento da lei. Eles simplesmente não estão pedindo comprovação por assumirem que os pais estão declarando a verdade. Pelo menos eu assim entendi.
@pauloalex
Em evento ocorrido em meados de 2020, ao ser questionada sobre se haveria a necessidade de comprovação da ligação efetiva no caso de descendente de judeu sefardita menor que requer a nacionalidade pelo art.º 2, a Conservadora e Diretora da Conservatória dos Registos Centrais e Vogal do Conselho Consultivo do Instituto dos Registo e do Notariado respondeu que, "para além da questão da filiação estar devidamente estabelecida, não tem sido questionado nem solicitado outro tipo de prova documental" para menores de 14 anos.
Há alguns comentários no fórum nesse sentido:
https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/comment/259155#Comment_259155
Ao que tudo indica, estão a considerar suficiente a declaração do postulante, em razão da modificação legislativa do art. 9º da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) que, na prática, inverteu o ônus da prova da inexistência de ligação efetiva.
Com a inversão do ônus da prova, estabeleceu-se uma presunção relativa da existência da ligação efetiva (que admite prova em contrário, a ser produzida pelo Estado, por meio do Ministério Público). É sempre bom lembrar que não se exige do interessado um conhecimento aprofundado da legislação portuguesa, tampouco dos critérios utilizados para se aferir a efetiva ligação à comunidade.
No meu entendimento, considerando que a declaração de possuir ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa é de natureza subjetiva, não parece haver maiores implicações quanto à questão da veracidade das informações prestadas. Entretanto, como bem alertam os escritório de advocacia especializados, há sempre um risco residual no tocante à possibilidade de oposição pelo Ministério Público ao pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.
@giggles e @AndreAP muito obrigado pelos esclarecimentos. De fato a subjetividade com relação à ligação efetiva é algo que sempre me deixou com o pé atrás (mesmo no meu processo onde não há). Mas diante das informações aqui impostas, não parece ser um "bicho de 7 cabeças" e sim uma tecnicalidade que deve se estar atento. Muito bom conversar com quem sabe das coisas!
@pauloalex
Imagina, também estou pesquisando e aprendendo! Por isso, é sempre bom aguardar opiniões mais abalizadas dos foristas mais experientes.
Abs.
Ola!
Faz-se realmente necessário enviar a certidão de nascimento portuguesa, já que no próprio formulário 2 há uma opção para que eles mesmos a procurem? Eu fiz o processo do meu filho e não enviei, mas estou com receio. Já faz 4 meses e nada da senha. Qual e-mail da CRC Lisboa pelo qual eles geralmente respondem? O que eu uso, nem os fantasmas respondem. Obrigado!!!
@Sergio1
Eles não respondem por e-mail. Mas eu posso responder.
"a opção para que eles mesmos a procurem", significa que se o assento em questão estiver informatizado (após 1911), e você fornecer o número do assento, eles mesmos consultam no sistema, e não precisaria mandar. Mas você mandar o assento sempre é o mais recomendado. Custa €10 pelo CivilOnline, e te dá a chance de conferir antes os dados, se não tem divergências.
A questão da senha está de fato parado na CRCentrais. Já fazem 130 dias que ninguém recebe a numeração e a senha. O seu processo deve ter ficado no início desse problema. As Conservatórias estão passando por reestruturação interna, algumas foram fechadas, processos estão sendo transferidos. Esse é o motivo, mas quando retornarem, os processos serão todos numerados na ordem de chegada, não se preocupe.
Para saber sobre o andamento de processos, a melhor maneira não é mandar e-mails. É ligar na Linha de Registos, porque estão ali para isso, e é como sempre se fez. Só falam com o próprio requerente ou seu representante (os pais ou advogados).
Use o Skype pré-pago, com um crédito de R$20 pago pelo cartão de crédito, e marque auto-refill. Dará pra você ligar várias vezes (ele te informa a tarifa na hora de ligar). https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/comment/270740/#Comment_270740
@giggles @pauloalex @AndreAP
Todo processo por aquisição (Sefarditas inclusive), têm o requisito de Prova de ligação efetiva.
O que muda é que tipo de prova é requerido em cada caso.
Para cônjuges por exemplo, a ligação se dá pelo casamento (6 anos) ou pelos filhos com nacionalidade (3 anos). Para Sefarditas, a habilitação se dá pelo conhecimento da língua (presumido para brasileiros), e pelo documento do CIP ou CIP que é suficiente para comprovar a descendência judaica.
No caso em questão, para filhos menores (art-2) de Sefarditas, a ligação efetiva se dá pelo conhecimento da língua (presumido), e pelo vínculo familiar (até 14 anos basta os pais serem Sefarditas). É o documento citado acima: "para além da questão da filiação estar devidamente estabelecida, não tem sido questionado nem solicitado outro tipo de prova documental" para menores de 14 anos.
Se for maior de 14 anos, por causa do Bar Mitzvah, requer algum tipo de vínculo com a tradição familiar, uma carta do rabino, algo que comprove que ele faz parte da tradição judaica da família, ou então ter a residência por 1 ano matriculado na escola em PT.
Se não for Sefardita, também precisará de algum tipo de comprovação do vínculo familiar. Eu citei esses exemplos porque é o tópico.
@gandalf maravilha!!!!
@gandalf Digo com todo o respeito mas tu estás a misturar alhos com bugalhos.
Este processo para os filhos menores que está sendo discutido aqui nao tem mais nada a ver com judeus Sefarditas ou tradições judaicas como o Bar Mitzvah.
@giggles
Ok. Eu retiro o Bar Mitvah do meu post anterior. Eu só quiz dar um tom, que a partir dai a criança muda de status.
Não é por causa disso, mas mude para que "a partir dos 14 anos, muda o critério, e o menor passa a ter que comprovar o vínculo familiar".
Em outras modalidades, o menor a partir de 14 anos precisa apresentar cópia apostilada do RG. Pelo art-2 isso não é necessário, mas eles irão pedir comprovação do vínculo familiar. Eu citei alguns exemplos acima. Estar matriculado há mais de 1 ano na escola também funciona.
Contatei o consulado e perguntei diretamente a eles. O conhecimento do idioma por si só não satisfaz o requisito de ligação com a comunidade portuguesa. Também não há dispensa deste requisito para menores de 14 anos. Quem ainda tiver dúvidas, sugiro que contate o consulado.
@giggles
Acredito que essas orientações oficiosas do Consulado não são de muita utilidade para quem pretende submeter o pedido às Conservatórias.
Independente de considerar a língua ou os vínculos familiares (ou qualquer outra exigência) como suficientes para a satisfação do requisito da ligação efetiva, fato é que nada tem sido exigido a esse respeito, em relação aos filhos menores de 14 anos de portugueses descendentes de judeus sefarditas.
Nesse sentido, há de ser considerado o quanto informado pela Conservadora e Diretora da Conservatória dos Registos Centrais em evento oficial especialmente destinado a sanar a dúvida de advogados. Como já referido, a oradora afirmou que "para além da questão da filiação estar devidamente estabelecida, não tem sido questionado nem solicitado outro tipo de prova documental" para menores de 14 anos, nesses casos.
Num cenário em que eventual oposição à aquisição da nacionalidade passou a depender de participação do Conservador dos Registos Centrais (art. 57, n.° 7 do Regulamento da Nacionalidade), ganha importância o posicionamento supracitado, à medida que - no caso específico de menores de 14 anos - o órgão não exige e nem questiona a existência de ligação efetiva.
Portanto, parece bastante clara a improbabilidade de uma insurgência quanto a esse ponto, já que o órgão especial assegura não exigir mais nada "para além da questão da filiação".
E se nada exige, certamente não há o que ser comunicado ao Ministério Público, que detém a legitimidade para esse tipo de ação.
@AndreAP Se você dirige numa rodovia bem acima do limite de velocidade e não leva multa, isto significa que não há mais limite de velocidade na legislação? Obviamente não.
Quando um pai preenche o formulário deste processo para a criança, qualquer que seja a idade da criança, ele terá que declarar que o filho possui ligação efetiva com a comunidade portuguesa. O Estado assume que o pai está declarando a verdade quando assinou o formulário. Por isto estes processos estão passando. Isto está explicado aqui: https://atlanticbridge.com.br/lacos-de-efetiva-ligacao-a-comunidade-portuguesa/ . Estou simplesmente esclarecendo que a legislação continua a exigir a ligação efetiva por parte do menor e que o conhecimento do idioma, por si só, não satisfaz este requisito.
Se você acredita que a informação fornecida pelo consulado não foi correta, sugiro que contacte a Conservatória diretamente. Uma vez que eles te responderem, por favor poste aqui a resposta deles.
@giggles
Fiquemos com a situação concreta, que parece ser relativamente simples.
Houve modificação legislativa (art. 9º da Lei da Nacionalidade) que desincumbiu o interessado de comprovar a efetiva ligação, bastando, portanto, que declare e - se assim o desejar - providencie as provas que demonstrem o seu vínculo com Portugal.
Por outro lado, caberá ao Estado acolher ou não o pleito, não havendo margem para questionar a veracidade do quanto declarado pelo interessado, já que o sentimento de pertença à comunidade portuguesa é conceito vago e indeterminado, sujeito à subjetividade. Em suma, o Estado se limitará a considerar como cumprido ou não cumprido o requisito, lançando a devida fundamentação.
Quanto à possibilidade de divergência em relação à interpretação da lei, basta uma breve pesquisa para observar que há diferentes órgãos da administração pública portuguesa manifestando posicionamentos distintos a respeito da questão. Daí ser perfeitamente possível que, enquanto os Consulados interpretam a lei de uma forma, as Conservatórias adotem outro posicionamento. Aliás, até mesmo o Ministério Público e o Judiciário já têm suas posições firmadas, não sendo incomum que essas posições se modifiquem no decurso do tempo.
A questão aqui, portanto, é de ordem prática: tratando-se de uma mesma norma, com interpretações distintas e, ainda, passíveis de modificação, qual caminho devo seguir? Devo basear minha estratégia na interpretação manifestada pelo Consulado, dentro da sua margem de discricionariedade, ou no entendimento do Conservador? É disso que estamos tratando, afinal.
Obviamente que a resposta depende muito do procedimento escolhido. Seguindo essa linha de raciocínio, se pretendo postular um direito perante determinado órgão, parece fazer bastante sentido que eu observe atentamente como esse órgão vem decidindo. Para melhor ilustrar, se a pretensão do sujeito é a de seguir a via judicial, natural que ele busque conhecer a jurisprudência de determinado tribunal, pouco importado o que as instâncias administrativas decidem a respeito.
Dito isso, nos casos em que o procedimento se desenrola nas Conservatórias, despicienda será a perspectiva que o Consulado venha a ter sobre uma questão que será decidida em outra alçada. Aqui, a preocupação será exclusivamente em relação à forma que os Conservadores têm decidido e - quando muito - como os tribunais têm julgado as ações de oposição intentadas pelo Ministério Público.
Por outro lado, se o interessado pretende viabilizar o seu direito por meio dos procedimentos consulares, perfeitamente compreensível que tenha a cautela de certificar-se juntamente aos Consulados.
Não sei qual o caminho a ser adotado por você. De minha parte não há qualquer dúvida a ser sanada, já que pretendo submeter o pedido à Conservatória, que - como disse - já se manifestou sobre a questão.
Desejo à todos boa sorte nestes processos. Espero que a rodovia esteja livre.
Finalmente depois de três meses, recebi o número do processo da minha filha, juntamente com a senha de acesso para acompanhamento.
Bom dia amigos,
O processo de meu filho, menor de idade, 16 na época que enviei em 2021, ainda se encontra na fase 1 em Lisboa, pelo artigo 2º e olha que pedi urgência por ser filho especial.
Gostaria de saber em que fase estão os vossos filhos neste processo?!?
Obrigado
Géris Lopes
Finalmente hoje recebi a chave de acesso do processo da minha filha, recebido no registo central no passado 8 de novembro.
Não tem Excel dos processos de menores, para registrar os tempos né?
Mto obrigado para @gandalf e @Leticialele pela ajuda!!!
@gkrainer
Para ser relevante, a planilha tem que ter volume de pessoas que informem. Ainda que seja uma gota no oceano, sempre se extrai alguma estatística razoável. Mas art-2 realmente não tem suficiente.
Uma alternativa seria incluir na planilha de filhos, e indicar claramente que o processo é art-2 e está ali somente para comparação.
Os processos de casamento por Base-X começaram assim, e foram sendo absorvidos pela planilha de casamento art-3. Hoje têm sua própria sub-categoria ali.
Veja na linha 36: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1IYzPeWFrqiEF5MxruxslpFRjlkk-7ob9An3rdPLKzWE/edit#gid=521806804
@glcossalter
Incluí na planilha de filhos pela CRCentrais o seu filho também, linha-32. Por favor atualize os dados, e se houver demanda por uma planilha por art-2, você e o gkraimer serão precursores.