Nacionalidade portuguesa pelo casamento

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Comentários

  • Ola Bom dia ontem o advogado que segue o meu processo de nacionalidade teve uma reuniao presencial, segue abaixo o essencial da msg que ele me mandou a pos a reuniao

    ( Bom dia. Espero que se encontre bem.

    Na sequência da marcação previamente efetuada e da reunião presencial, fui direcionado e compareci ontem presencialmente no IRN de Caldas da Rainha, uma vez que não existia agenda, nem visibilidade de disponibilidade para esse efeito na própria Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa.

    No atendimento, foi-me comunicado que a documentação apresentada se encontra em conformidade e que o processo se encontra devidamente instruído para decisão. No entanto, não me foram fornecidas outras informações adicionais quanto ao prazo de conclusão, tendo sido apenas referido que, neste momento e já desde há bastante tempo a esta data, os processos estão a demorar mais do que o habitual e que não existe previsão para uma decisão final. Vou enviar uma comunicação formal à CRC para tentar accionar uma verificação interna do seu processo, isso pode desbloquear internamente o assunto e decorridos 10 a 20 dias sobre a solicitação temos a possibilidade de requerer, nos termos dos 8.º e 57.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) a emissão de decisão em prazo razoável, considerando que o processo se encontra aparentemente na fase de “aguarda decisão” há bastante tempo, sem que tenha sido solicitada qualquer diligência adicional pelos serviços. Não queria, todavia, usar desta prerrogativa senão no limite, pois os serviços podem reagir sempre de forma imprevisível a este tipo de iniciativas. Restará, ainda, para se pressionar, uma exposição à Provedoria de Justiça. Em todo o caso os processos de nacionalidade estão a tomar, segundo pude percepcionar ontem no IRN mencionado, “off the record e em conversa simpática”, cerca de entre 3 a 5 anos. Enfim … agradeço qualquer comentário ou instruções suas, mas é o que temos.

    Naturalmente, sem prejuízo, continuarei atento a qualquer desenvolvimento e informarei de imediato caso existam novidades. Vou insistir e ver se consigo alguma data na marcação de reunião presencial na própria CRCentrais, mas isto tem-se revelado infrutífero. Já fiz também vários contactos telefónicos mas esses também não são o meio eficaz pois a resposta dos serviços é sempre a mesma, aguardar …Obrigado.

    Um forte abraço, ao seu inteiro dispor

  • Recentemente, após 10 meses do envio dos meus documentos para o pedido de visto, fui instruído a enviar a certidão de antecedentes criminais do meu país de nascimento. Já enviei o pedido, mas o consulado pode levar mais quatro semanas para emitir a certidão, o que nos preocupa, pois não conseguiremos cumprir o prazo de 30 dias estipulado. Eles realmente encerram o processo se os documentos não forem recebidos em 30 dias? Gostaria de receber alguma sugestão de solução. Só para constar, já se passaram 10 meses desde o início do processo.

  • @Destinyportugal Tudo depende do conservador(a) que está com seu processo. Encaminhe uma carta explicando a demora da emissão da certidão com comprovativo do pedido pedindo para ser estendido prazo. Pela razoabilidade a pessoa deve aceitar, mas se ficar em silêncio até receber os antecedentes pode ter problemas, já que o conservador(a) pode entender que abandonou o processo.

  • @paulovictor55 Obrigado pela sua resposta. Já entrei em contato com eles por e-mail e a atendente me enviou a mesma resposta em relação ao prazo de 30 dias. Parece que ela simplesmente copiou e colou o mesmo e-mail padrão e ignorou meu pedido de prorrogação. Escreverei novamente em alguns dias para explicar a situação e reenviar a carta de agendamento. A única coisa que me deixa em dúvida é o tempo que o Consulado da Índia em Londres levará para emitir a certidão de antecedentes criminais, pois é aí que reside o atraso.



     

  • Aniversário de 4 anos agora (casamento). Não aguento mais isso. Haja paciência! Sem perspectiva. Desculpem o desabafo.

  • editado October 30

    @Destinyportugal @paulovictor55

    Eles realmente encerram o processo se os documentos não forem recebidos em 30 dias? 

    O processo só é considerado deserto (abandonado) e arquivado se o requerente (você) não se manifestar por 6 meses. Antes dos 30 dias de prazo, informe por email e por carta registrada que está providenciando os documentos solicitados e que precisa de mais prazo. Mande o email com aviso de recebimento e leitura.

    Mande a carta registrada e guarde uma cópia escaneada e a confirmação de entrega dos correios, caso precise provar que se manifestou no prazo.

  • Olá grupo. Notei na planilha a conclusao recente (17/10) de um processo de 10/05/2022. Notei, tambem, que teve uma exigencia.

    Sabemos mais algum detalhe sobre esse processo, se modelo diferente de 3.1, por exemplo? Pois foi um grande pulo nas datas.

    O processo do meu marido de 03/2022, continua para decisao desde 28/09/2024, assim como a maioria dos outros.

    @Yemibe PARABENS 🎉 pela conclusao, e se se sentir confortavel em compartilhar a experiencia, agradecemos muito! 😊

  • @luisCV de quando é o seu processo?

  • @Marta Vianna infelizmente eles não estão a olhar para os processo de aquisição via casamento como olham para os processos por tempo de residência. Também estou a espera, já enviei e-mail a CRC e provedoria de justiça e a resposta é sempre a mesma, que aguarde.

  • @Simeia Lobato o processo e de 04/2022

  • na espera eterna.

  • @Bperes ...o meu 11/2022..mas para cobrar impostos eles sao beeem rápidos e eficientes.

  • O site para RECLAMAÇÃO sobre atrasos nos pedidos de nacionalidade é https://igsj.justica.gov.pt/Servicos/Apresentar-queixa


  • @ecoutinho Obrigado pela regra dos 30 dias. Felizmente, o certificado de registo criminal chegou ontem. Já enviei o documento original por correio registado. Enviei também o certificado por e-mail, juntamente com o comprovativo de envio, por precaução.

  • Bom dia a todos,

    Não sei se esta é a sala adequada para colocar esta pergunta, mas aqui vai... Na experiência dos foristas com processos em andamento, ou que acompanham esta matéria específica, há algum momento do processo em que possa surgir uma exigência? Pergunto porque, com o alongamento dos prazos para a conclusão dos processos, podem passar-se semanas sem que se verifique o estado de andamento do mesmo, e corre-se o risco de perder a notificação.

  • @TNFN se tiver alguma exigência muito provavelmente você receberá um email de notificação (verificar sempre a caixa de spam). Normalmente poderá ocorrer quando o processo entra na fase de analise. Não tem tempo certo. Para citar o meu caso. Processo enviado em abril/23, envio fisico. Até então estava como submetido (mais de 2 anos sem movimentação). Só entrou em analise em agosto/25, quando já recebi uma notificação por email. Ao acessar a plataforma verifiquei que era uma exigencia de certidão. Solicitei via civil online via cartão cidadão da minha conjuge e tive que enviar via DHL, impressa, mesmo sendo uma solicitação de documento digital com codigo de validação. Receberam e em 7 dias a exigencia foi baixada. Meu processo avançou para a fase de decisão e até o presente o momento sem outras movimentações. Processo artigo 3.3

  • editado November 1

    @luisCV

    Seu processo esta no prazo , sabemos que nos últimos tempos os prazos infelizmente tem se prolongado , lembro quando minha Cunhada tirou o dela pela aquisição de casamento saiu em 1 ano e 8 meses , meu esposo deu entrada em julho de 2021 e foi concluído em janeiro de 2025.

    Ele nem acompanhava quem sofria era eu , sabemos que é muito angustiante, mas infelizmente só resta esperar , creio que nesse caso nem adv consegue resolver, pois a resposta padrão é, analisamos os documentos por ordem de chegada.

    Vamos ter esperança com a entrada dos novos conservadores agilizem alguma coisa , e muito em breve sua cidadania será concluída.

    Outro fato muita gente já descobriu o provedor de justiça e tem feito reclamações , uma colega minha mandou vários e-mails pois o processo dela já tinha sido aprovado antes da mudança do sistema e ficou no limbo .

    E eles nunca responderam, ela conseguiu mandando vários e-mails insistindo com a Acp do Porto..

    Espero que os processos sejam resolvidos o mais rápido possível, pois eu sei o que é esperar 3 anos e meio pra ser aprovado.

  • Boa tarde pessoal,

    O meu processo é de 03/23, minha residência está vencida desde fevereiro, sem conseguir contato com a AIMA, o RH do meu trabalho me manda questionando toda semana se tenho novidades. O que me orientam a fazer? Peço para fazerem uma declaração para tentar pedir urgência ao pedido de nacionalidade?

    Obrigada

  • @Camille Oliveira


    Pode pedir um documento da empresa e enviar, mas pra dizer a verdade... não vai adiantar de nada. Mas pelo menos você mostra para a empresa que está se mexendo né...


  • @Captain

    Apresentei uma queixa. Quem sabe... pode resultar.


  • @Camille Oliveira talvez ajude , eu só conheço uma pessoa que conseguiu e um colega do grupo de cidadania do WhatsApp ele deu entrada em 2021 e a cidadania dele saiu em 2022 , pelo casamento, mas ele estava com adv .

    O não você já tem , não custa nada tentar.

    Boa sorte!

    Espero que você consiga !

  • @Captain

    Nada resolve em Portugal se você não tiver "bons" amigos, sinto muito.

  • @Captain Já fiz 2 queixas, agora só falta tribunal Europeu e tribunal Português e cobrar até indenização pela falta de respeito.

  • a quanto tempo e que nao temos aqui o conhecimento da finalização de um processo ? alguem sabe qual é o periodo que esta em analise ?

  • Com relatos de que a AIMA está a utilizar a nova lei em vigor contra os pedidos feitos há muito tempo e que só agora estão a ser processados, existe a preocupação de que os testes de proficiência linguística sejam aplicados aos pedidos de casamento que ainda estão em análise no sistema?

  • @CDRLagos , em tese a lei aprovada (e ainda não promulgada) define que os processos já em curso serão avaliados pela lei antiga. Porém, há uma parte do texto que deixa margem, em alguns casos, para que o processo seja avaliado pela lei nova.

    Isso foi debatido aqui:

    https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/comment/377849/#Comment_377849

  • @CDRLagos

    Isso seria um crime gravíssimo, não podem retroagir as leis para os processos já em andamento, seria um escândalo.

  • @diegomendes23 @CDRLagos, o link que postei acima tem mais detalhes do debate. Mas, para facilitar (dado que o outro tópico é extenso e trata de outros temas), é este o artigo da nova lei que trata da aplicação no tempo (ignore as marcações em amarelo, estão no original mas são apenas ajustes de redação):

    Repare que está escrito que a lei "anterior" (no momento, a que está em vigor) será aplicada aos processos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da nova lei, "DEPENDENDO DO PREENCHIMENTO, À DATA DA SUA APRESENTAÇÃO, DOS REQUISITOS DA LEI [atual]". Além disso, no número três, é delegado ao IRN o poder de interpretar (determinar) se é ou não este o caso.

    O que EU entendo disso é que vão existir três situações possíveis:

    1. Caso o processo passe incólume por todos os passos e seja aprovado sem qualquer exigência, ele será analisado pela lei atual. - OK
    2. Caso o processo seja manifestamente falho (a pessoa não cumpre os requisitos básicos no momento de início do processo) ele ou será rejeitado e terá que recomeçar, ou ele cairá em exigência e passará, a partir de então, a ser analisado pela lei nova. - OK, justo
    3. A área cinza: um processo que caia em exigência por algum motivo menor (por exemplo, o IRN tem pedido cópia de identidade do pai do requisitante, documento este que não está listado no rol de documentos obrigatórios), o que acontece? Vejo duas possibilidades:
      1. Se formos altamente rigorosos, podemos dizer que ele NÃO preenchia, "à data de sua apresentação", os requisitos da Lei, uma vez que cabe ao conservador decidir isso. Por isso, neste caso, ele passaria a ser analisado pela lei NOVA e não mais pela lei antiga; ou
      2. Podemos ser menos rigorosos e dizer que o documento pedido foi apenas um documento adicional, que não era inicialmente obrigatório, e por isso o processo continua a ser analisado pela lei antiga

    A quem caberá determinar isso? Pelo número 3 acima, a quem "interpreta" a questão - muito possivelmente o conservador. Acontece que o conservador trabalha sob as determinações do IRN que, por sua vez, é subordinado ao governo, Logo, há CHANCE (de novo, isso tudo são especulações e essa é a MINHA OPINIÃO e não a verdade absoluta) de que a mínima exigência faça com que o processo passe a ser analisado pela lei nova.

    Dito isso tudo, Minha sugestão é que todos os que estão com os processos em andamento se preparem para atender às exigências da nova lei: falar a língua, conhecer a organização sociopolítica portuguesa, etc. Se não precisar, sem problemas - nunca é demais para um cidadão conhecer a língua e as regras de seu país. Por outro lado, se precisar, a pessoa não será pega de surpresa.

  • No caso de servidor público (função eminente técnica - Analista Judiciário), devo preencher "NÃO" no campo do Formulário 3.1. Porém, como vou colocar a profissão, preciso juntar a documento comprovativo da natureza da função?

  • editado November 6

    @andrelas @diegomendes23 @CDRLagos

    Como forma de colaborar nas nossas análises "não jurídicas" aqui do forum, tentei anexar um arquivo pdf contendo pretensamente a versão FINAL da nova lei da nacionalidade, mas não consegui, então fiz um copia/cola nas partes que mais nos interessam.

    Notei que nesse PDF, o ARTIGO 7.º não aparece na sequencia lógica do texto (pulam do ARTIGO 6.º direto para o ARTIGO 8.º). Esse Artigo 7.º, entretanto, aparece no final do PDF, com esse texto:

    Artigo 7.º

    Aplicação no tempo 

     1 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.  

    2 – O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei. 

    3 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa. 

    • Alterações da Lei n.º 37/81 (LEI DA NACIONALIDADE) - Redação Final enviada ao Presidente da Assembleia da República em 05/11/25, no tocante ao Artigo 3.º 
    • Artigo 3.º […] MANTIDO O TEXTO ORIGINAL Aquisição em caso de casamento ou união de facto

     1 – […] MANTIDO O TEXTO ORIGINAL O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

    2 – […] MANTIDO O TEXTO ORIGINAL A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.

    3 – ALTERADO O TEXTO ORIGINAL O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente. 

    4 – INCLUIDO NOVO TEXTO A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º. 

    • Alterações da Lei n.º 37/81 (LEI DA NACIONALIDADE) - Redação Final enviada ao Presidente da Assembleia da República em 05/11/25, no tocante às alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
    • Artigo 6.º […] MANTIDO O TEXTO ORIGINAL NAS ALÍNEAS a) até e)

    f) INCLUIDO NOVO TEXTO Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; 

    g) INCLUIDO NOVO TEXTO Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada; 

    h) INCLUIDO NOVO TEXTO Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto; 

    • Além disso, o ARTIGO 9.º, no seu item 2, para aqueles que tem mais de 6 anos de casado/união ou filhos já portugueses, colocaram a seguinte redação:
    • Artigo 9.º […] INCLUIDO NOVO TEXTO 2 – Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º


    MINHA CONCLUSÃO: Embora esse item 3 do Artigo 7.º permita qualquer interpretação do Conservador, não vejo como as atuais alterações Artigos 3.º e 6.º possam fazer como que nossos processos antigos tenham que "ser refeitos à luz da nova lei". O que acham?

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