Indeferido? Exigência ? 1D

Boa tarde,

Por favor, preciso de ajuda. Meu processo de Jan 2022 foi analisado e recebi decisão de indeferido. Porem, não entendi bem. Parecem estar me dando 30 dias para 2 itens. Perdão pela quantidade de texto. Tentei retirar o que não parecia relevante. Será que entendi direito? Eles me deram 30 dias para enviar a transcrição de casamento dos avos e copia oficial do registro de batismo da minha avo' ? Não parece que 30 dias seja suficiente ou parece que me lembro (faz tempo) que não tinha como ter copia certificada do registro de batismo na época.

Agradeço a ajuda!

Renata

" 1- Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 41º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, fica V. Exa. notificado(a) do projeto de decisão de 09.06.2026, relativo ao pedido de atribuição de nacionalidade mencionado em epígrafe.

2- Poderá V. Exa. no prazo de 30 dias (úteis), não prorrogável, dizer o que se oferecer, poderá ainda, naquele prazo consultar o processo nesta conservatória sita na Rua Rodrigo da Fonseca, nº 198, 1099-003 Lisboa, das 09h às 16 horas.

3- Junto se remete o projeto de decisão que faz parte integrante desta notificação."

(PARTE DO TEXTO QUE ME CHAMOU ATENCAO):

"2. Verifica-se, porém, em face dos documentos que apresentou não estar comprovado o estabelecimento da filiação entre o ascendente de 1º grau da linha reta e o invocado ascendente do 2º grau da linha reta, de nacionalidade portuguesa. ..... (APARENTEMENTE PORQUE O CASAMENTO NAO FOI TRANSCRITO PARA PORTUGAL)

.......

De anotar que nos termos do art.º 1651º, n.º 1, al. b) do atual CC e do art.º 1º, n.º 1, al. d) do Código do Registo Civil Português é obrigatório o registo civil do casamento de português celebrado no estrangeiro sob pena de não poder ser invocado, tal como resulta do disposto no art.º 1669º do CC e do art.º 2º do Código do Registo Civil Português.

Em síntese: transcrito o casamento funcionaria a presunção legal de legitimidade com reconhecimento automático da invocada filiação - cf. art.ºs 31º, 50º, 56º, n.º 1,  1651º, n.º 1, al. b) e 1669º todos do atual CC e art.ºs 1º, n.º 1, al. d) e 2º do Código do Registo Civil Português; cf, ainda,  os art.ºs 103º e 123º do Código Civil de 1867).

 

3. Sobre a instrução do presente pedido de nacionalidade devemos referir, também, que não foi apresentada certidão de nascimento do invocado ascendente do 2º grau da linha reta, de nacionalidade portuguesa (avó materna) – cf. art.ºs 10º-A, n.º 3, al. b) do RNP - mas apenas mera fotocópia simples do assento de batismo lavrado em 1904

Oportuno é, aqui, referir que no que diz respeito aos assentos de batismo/nascimento, casamento ou óbito portugueses, cujos respetivos Livros se encontrem depositados em algum Arquivo Distrital – como é o caso - não nos é possível a sua obtenção oficiosa, como prevê o art.º 37.º, n.ºs 4 e 5 do RNP (que regula a dispensa de apresentação daqueles documentos), em virtude dos referidos Arquivos não constituírem órgãos do registo civil.

Esclarece-se, pois, que constando o assento de batismo em livro depositado em arquivo distrital, o/a interessado/a pode instruir o pedido de nacionalidade com uma certidão de nascimento, emitida pelo Arquivo respetivo, emitida em suporte papel, acompanhada do selo/carimbo em uso nesse serviço anotando-se, desde já, que não são aceites certidões digitais nem uma impressão dessa certidão digital.

  CONCLUSÃO:

Face ao exposto entendo ser de indeferir o pedido com fundamento na falta do preenchimento do pressuposto da alínea d), do n.º 1, do artigo 1º da LN, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.

Notifica-se a fim de que, após o decurso do prazo previsto no n.º 3 do artigo 41º do RNP, o processo seja submetido a decisão, tal como determina o n.º 4 do mesmo artigo.

 Lisboa e Conservatória dos Registos Centrais, 09.06.2026

A conservadora,

        (Andreia Tomaz H. Neves)

 [1] Se o casamento tiver ocorrido no estrangeiro já não basta a mera junção ao presente processo de certidão desse casamento estrangeiro, terá de ser solicitada a transcrição do assento de casamento estrangeiro para o registo civil português – ato para o qual esta Conservatória dos Registos Centrais não é competente e como tal deve a transcrição ser solicitada por intermédio de uma Conservatória do Registo Civil portuguesa ou de um Posto Consular português no estrangeiro. "

Comentários

  • editado 8:42PM

    @Renata1

    Será que entendi direito? Eles me deram 30 dias para enviar a transcrição de casamento dos avos e copia oficial do registro de batismo da minha avo' ?

    O que vc recebeu foi um “projeto de indeferimento”, signica que a conservadora está dizendo mais ou menos o seguinte: “Analisei o caso e com os documentos e pelo motivo X, a decisão é para indeferir, entretanto estou te avisando a tes e vc tem 30 dias para apresentar documentos que revertam a decisão.”. Geralmente quando chega nesse ponto, antes já houve uma exigência que não foi atendida.

    O ideal seria vc colocar o texto todo (omitindo apenas dados pessoais). No texto parcial que vc colocou estou entendendo que o problema está na perfilhação do seu pai para com seu avô português. Provavelmente o filho do português foi registrado por terceiro.

    O consulado português no RJ aceita documentos do Brasil todo e transcreve um casamento em menos de duas semanas. Se vc correr, dá tempo.

  • Renata1Renata1 Member

    @ecoutinho

    Obrigada. Essa foi a primeira informação de exigência. Resido em Massachusetts, EUA. Tudo que eu fizer tem que ser através de parentes no Brasil ou correios. Não sei o que fazer. Ate' mesmo advogado talvez não de tempo:( . Esse foi o texto todo menos identificadores - tive que tirar algumas linhas para poder postar. Obrigada!

    " NOTIFICAÇÃO

    1- Nos termos e para os efeitos [etc etc]

    2- Poderá V. Exa. no prazo de 30 dias (úteis), não prorrogável, dizer o que se oferecer,[etc, etc]

    - É obrigatória a remessa dos originais,[etc etc]

    - O processo considerar-se-á deserto se, por negligência da Parte, permanecer sem impulso processual durante mais de seis meses podendo vir a ser arquivado por deserção [etc etc]

     A morada para envio por correio postal: Conservatória dos Registos Centrais-Nac.B/1D

      Rua Rodrigo da Fonseca, nº 198, 1099-003 Lisboa

    I - Pedido de atribuição ... relativo a:

    1 – Renata xxxxxxx devidamente identificado(a) no presente processo, prestou declaração para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 1º, nº 1, alínea d) da LN.

    2 - Fundamenta o seu pedido no facto de ter um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa, que nunca perdeu esta nacionalidade.

      Factos: 

    1. Segundo o invocado artigo 1º, n.ºs 1, al. d) e 3 da LN pode vir a ser atribuída a nacionalidade portuguesa aos “indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional” (cf., ainda, art.º 10º-A do RNP).

     2. Verifica-se, porém, em face dos documentos que apresentou não estar comprovado o estabelecimento da filiação entre o ascendente de 1º grau da linha reta e o invocado ascendente do 2º grau da linha reta, de nacionalidade portuguesa.

    Com efeito, verificou-se pela certidão de nascimento da mãe do(a) ora requerente que Maria nasceu a 08.08.1928 e que foi declarante do seu nascimento, no mesmo ano, no registro civil local, o pai e não Francisca a ora invocada ascendente do 2º grau da linha reta, de nacionalidade portuguesa.

    * Ora, não tendo sido Francisca, por si ou por intermédio de procurador, a declarante do nascimento do(a) filho(a), no registo civil local, importará, desde já, sublinhar que em face da lei portuguesa então vigente (aplicável a esta relação de filiação por força do disposto no art.º 56º, n.º 1, de leitura conjugada com o art.º 31º, n.º 1, ambos do CC português) não se poderá considerar estabelecida a invocada filiação a menos que se faça prova do reconhecimento materno, durante a menoridade do(a) filho(a) ou do casamento entre Francisca e Natalli, casamento esse anterior ao nascimento do(a) filho(a) (se o casamento for posterior ao nascimento [etc etc, o que não e' o caso]

    * Em 1928 vigorava .....o Código Civil ....de 1867 [explicação da lei somente]

    * Caso, pois Francisca e Natalli à data de nascimento do(a) filho(a) fossem casados entre si (o que ocorreu, no Brasil, em 1925) importaria ter-se promovido a transcrição - para o registo civil português - desse casamento ocorrido no estrangeiro (cf. art.ºs 31º, 50º, 56º, n.º 1 e 1651º, n.º 1, al. b) do atual CC e art.ºs 1º, n.º 1, al. d) e 2º do Código do Registo Civil Português) [1].

    De anotar que nos termos do art.º 1651º, n.º 1, al. b) do atual CC e do art.º 1º, n.º 1, al. d) do Código do Registo Civil Português é obrigatório o registo civil do casamento de português celebrado no estrangeiro sob pena de não poder ser invocado, tal como resulta do disposto no art.º 1669º do CC e do art.º 2º do Código do Registo Civil Português.

    Em síntese: transcrito o casamento funcionaria a presunção legal de legitimidade com reconhecimento automático da invocada filiação - cf. art.ºs 31º, 50º, 56º, n.º 1,  1651º, n.º 1, al. b) e 1669º todos do atual CC e art.ºs 1º, n.º 1, al. d) e 2º do Código do Registo Civil Português; cf, ainda,  os art.ºs 103º e 123º do Código Civil de 1867).

     3. Sobre a instrução do presente pedido de nacionalidade devemos referir, também, que não foi apresentada certidão de nascimento do invocado ascendente do 2º grau da linha reta, de nacionalidade portuguesa (avó materna) – cf. art.ºs 10º-A, n.º 3, al. b) do RNP - mas apenas mera fotocópia simples do assento de batismo lavrado em 1904

    No que diz respeito aos assentos de batismo/nascimento, casamento ou óbito portugueses, cujos respetivos Livros se encontrem depositados em algum Arquivo Distrital – como é o caso - não nos é possível a sua obtenção oficiosa, como prevê o art.º 37.º, n.ºs 4 e 5 do RNP (que regula a dispensa de apresentação daqueles documentos), em virtude dos referidos Arquivos não constituírem órgãos do registo civil.

    Esclarece-se, pois, que constando o assento de batismo em livro depositado em arquivo distrital, o/a interessado/a pode instruir o pedido de nacionalidade com uma certidão de nascimento, emitida pelo Arquivo respetivo, emitida em suporte papel, acompanhada do selo/carimbo em uso nesse serviço anotando-se, desde já, que não são aceites certidões digitais nem uma impressão dessa certidão digital.

      CONCLUSÃO: Face ao exposto entendo ser de indeferir o pedido com fundamento na falta do preenchimento do pressuposto da alínea d), do n.º 1, do artigo 1º da LN, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.

    Notifica-se a fim de que, após o decurso do prazo previsto no n.º 3 do artigo 41º do RNP, o processo seja submetido a decisão, tal como determina o n.º 4 do mesmo artigo.

      09.06.2026

    A conservadora,        (Andreia Tomaz H. Neves)

     [1] Se o casamento tiver ocorrido no estrangeiro ..... terá de ser solicitada a transcrição do assento de casamento estrangeiro para o registo civil português – ato para o qual esta Conservatória dos Registos Centrais não é competente e como tal deve a transcrição ser solicitada por intermédio de uma Conservatória do Registo Civil portuguesa ou de um Posto Consular português no estrangeiro. 

  • editado 9:51PM

    @Renata1

    Mandou uma fotocópia simples do assento de batismo da portuguesa, não uma certidão de batismo física emitida pelo Arquivo Distrital competente (com os mecanismos de identificação de autenticidade). Corra e peça a certidão (penso que pode pedir ao AD que enviem diretamente para a conservatória, pedindo para anexarem ao processo em questão). Guia aqui: https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/24345/guia-como-pedir-certidoes-de-batismo-atraves-do-crav-anteriores-a-1911

    A portuguesa não declarou o nascimento da filha. É preciso que o casamento dela seja transcrito. Consulte o procedimento no site Consulado do Rio de Janeiro; aceitam envios de todo o Brasil. Assim que o casamento for transcrito, envie a certidão de casamento para a conservatória pedindo anexação ao processo em questão, com cópia do projeto de indeferimento.

  • editado 10:27PM

    @Renata1

    Viu como foi importante colocar tudo? Não é apenas a transcrição do casamente. Há dois problemas:

    1 - O assento de batismo da portuguesa é uma cópia simples e deveria ser uma certidão emitida pelo arquivo distrital;

    2 - O casamento da portuguesa precisa ser transcrito.

    O caminho para resolver é exatamente o que a @carlasimone descreveu. Dá tempo, mesmo não estando no Brasil dá para resolver tudo por telefone, email e tendo algum familiar no Brasil para ajudar fica mais simples, mas não pode perder tempo.

    Não deixe o processo ser indeferido, senão para entrar com outro, além de ter que pagar outra taxa, precisará esperar mai 5 anos com o processo na fila.

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