Qual o problema com o "declarante" na certidão de nascimento?
Pessoal,
Eu tenho lido em alguns comentário sobre essa questão do "declarante" na certidão de nascimento, eu não entendi muito bem em quais caso isso é um problema e o que precisa ser feito.
Alguém poderia me ajudar a compreender essa questão e previnir futuro questionamento do conservatório?
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Comentários
@Saulo260
Não entendi muito bem a dúvida, mas resumidamente declarante do nascimento é a pessoa que de fato vai ao cartório para registrar o obito e assina o livro de registro. O declarante pode ser o pai (geralmente é ele), a mãe, o pai e mãe junto, ou até mesmo um terceiro (avô ou até mesmo um desconhecido).
No Brasil não há muita diferença, basicamente estando na certidão como pai ou mãe é considerado legalmente pai/mãe. Mas em Portugal é diferente, é importante saber quem é o declarante pois dependendo de quem foi pode não ter ocorrido a perfilhação segundo as leis portuguesas.
Ex: No caso mais comum o pai (portugues, por exemplo) vai ao cartório e declara que é o pai, isso já configura a perfilhação. Num segundo exemplo, a mãe brasileira casada com portugues é quem vai ao cartório declarar, neste caso a perfilhação também está estabelecida (mas depende da prova do casamento anterior ao nascimento). Casos em que os pais não eram casados e o genitor que não é portugues que é o declarante é que são mais complicados pois é necessario comprovar a perfilhação por outros meios (e ai nao sei como fazer kkk).
Se voce pegar a sua certidão de nascimento verá que lá geralmente consta a informação "nome do declarante", e mesmo se não constar com certeza deve ter na certidão em inteiro teor :-)
@Saulo260
A questão na verdade é que precisa ser estabelecida a "perfilhação" (vínculo jurídico entre pai e filho) entre o cidadão português e seu filho para que os descendentes (o filho ou o neto) tenham direito à nacionalidade.
Pelo art 14 da LN:
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Em geral, a perfilhação está estabelecida quando:
@ecoutinho no caso do declarante ser o pai, e a portuguesa ser a mae, deve-se enviar junto com o processo qual documento para estabelecer a perfilhação? seria a certidão de casamento dos pais?
@Redstorm
Depende do ano de nascimento do filho.
Quando os pais são casados, eu realmente recomendo que a transcrição seja feita, primeiro pq é obrigação legal de todo cidadão português e segundo por que tira da frente qualquer questionamento ou dúvida com relação à perfilhação. Torna o processo mais seguro.
Eu sei que para muita gente a taxa de 120 euros é algo que pesa, mas um processo de nacionalidade é algo que se faz apenas uma vez na vida e traz efeitos para o requerente e para as gerações seguintes da família. Na minha opinião, tem que contar que terá esse custo e encará-lo como investimento no futuro.
@ecoutinho no caso de minha prima (nasceu dos anos 90) o pai nasceu no Irã, para ele conseguir uma certidao de nascimento com tradução juramentada imagino que seja bem complicado, explicarei a ela a situação para que decida como quer seguir
Obrigado pela ajuda
@Redstorm
Desculpe a curiosidade, mas qual seria a dificuldade em obter a certidão de nascimento do pai? Imagino que no Irã haja cartório ou notário como em qualquer lugar do mundo. É só ele entrar em contato com o lugar onde foi registrado e pedir uma certidão. Se ele ainda for vivo, imagino que o idioma não seja uma barreira.
Apesar de não ser uma língua tão comum como o inglês ou o francês, certamente você encontra tradutores de persa para português se pesquisar (ou no pior caso, o consulado do Irã certamente pode orientar).
Enfim, eu tentaria fazer a transcrição, mas pela data de nascimento dela é bem provável que não seja impedimento para o processo de nacionalidade.
Bom Dia, acabei de receber o indeferimento da cidadania da minha mãe, justamente pq não conseguimos provar a filiação na menoridade, minha avó foi registrada aos 25 anos pelo seu pai português, para se casar.
Gostaria de entender :
Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
Aqui em MInas Gerais o juiz teve que autorizar o registro, mesmo assim não foi aceito
@rosangeladaher acredito que va precisar de um advogado em Portugal para isso. O art. 14 da Lei de Nacionalidade portuguesa foi alterado recebentemente e pelo que entendi deu o prazo de 3 anos apos a entrada em vigor da lei esses casos de reconhecimento na maioridade, mas é preciso homologar a sentença brasileira em tribunal portugues (para isso advogado obrigatorio)... Como o seu foi indeferido talvez apos isso feito teria que ingressar com novo processo... mas já que de todo modo precisará de um advogado para a homologação talvez seja melhor já se aconselhar com o profissional e contrata-lo para todo o procedimento, homologação e novo processo.
@rosangeladaher
quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira
Provavelmente o motivo de ter sido indeferido é esse que grifei acima. A decisão do juiz autorizando o registro aos 25 anos precisa ser revisada por um tribunal português para ser reconhecida e válida em Portugal.
No ofício que recebeu do conservador comunicando o indeferimento está informado por quê foi indeferido, mas pelo que você descreve eu apostaria que o motivo foi esse. Verifique e confirme. Se o motivo for esse mesmo, a única forma de resolver é através de um advogado português. Recomendo não perder tempo e fazer isso urgentemente. Pelo texto da lei, você tem menos de 3 anos para fazer a homologação e entrar com novo pedido de nacionalidade, se perder o prazo, o direito da sua mãe à cidadania se perde para sempre.
@rosangeladaher sua avó só foi registrada aos 25 anos,mas antes disso não havia outro registro?ou batismo?
@rosangeladaher ,
Se possível poderia postar aqui a carta de indeferimento, apagando os dados pessoais. Penso que isso ajudaria outros nesta situação a entender melhor a justificativa do indeferimento.
Quanto ao indeferimento, estou assumindo que você deve ter recebido o que eles chamam de projeto de indeferimento, dando a você a oportunidade de contestar ou apresentar novos documentos. Se não houver resposta de sua parte dentro dos prazos estabelecidos o conservador encaminha o parecer ao tribunal adminstrativo para decisão. Isso leva algum tempo em média uns 6 meses. Se neste tempo a pessoa conseguir cumprir a exigência, pode evitar a extinção do processo. No seu caso se você decidir homologar a sentença do reconhecimento de sua avó, o que você poderia tentar seria dizer que a homologação da sentença está em andamento e quem sabe o conservador daria mais tempo a você. Caso contrário o processo será arquivado e você terá que entrar com novo processo após obter a homologação da sentença. O processo de neto é muito demorado, se você conseguisse ressolver esta situação agora seria o ideal.
No ano passado caiu em diligência, o advogado complementou o processo com o que consegui, não consegui nada que confirmasse a filiação na menoridade... agora indeferiram o pedido
Obrigado pelos esclarecimentos pessoal! @AlanNogueira e @ecoutinho
Como funciona esse processo de Transcrição da certidão de casamento?
Pode ser feito no consulado português (no brasil)
Pode ser feito online?
Quanto tempo demora esse processo?
Olá, pessoal!
Estou reunindo documentos para um processo de nacionalidade e tenho uma dúvida sobre a comprovação da vinda do português para o Brasil.
Tenho a certidão de batismo do meu ascendente em Portugal e a certidão de casamento dele no Brasil. Esses documentos já são suficientes para comprovar que ele veio para o Brasil, ou é necessário apresentar também o Cartão de Imigração ou algum outro documento oficial que ateste essa mudança de país?
Agradeço desde já a ajuda de vocês!
@Saulo260
Estou reunindo documentos para um processo de nacionalidade e tenho uma dúvida sobre a comprovação da vinda do português para o Brasil.
Não existe a necessidade de comprovar que o português veio ao Brasil. De onde veio a orientação de que deveria buscar esse tipo de documento?
Não perca seu tempo com isso e foque no que é necessário para o seu tipo de processo (guias abaixo)
Documentos para Atribuição de Nacionalidade para Filhos Maiores Formulário 1C
Documentos para Atribuição de Nacionalidade para Netos Maiores Formulário 1D
Como funciona esse processo de Transcrição da certidão de casamento?
Transcrição de Casamento - Atualizada [13/05/2021]
Pode ser feito no consulado português (no brasil)
Pode. Cada consulado tem um procedimento ligeiramente diferente. Verifique com o consulado que atende a sua região.
Pode ser feito online?
Não. Nada é online.
Quanto tempo demora esse processo?
Varia de duas semanas a três meses, dependendo de onde é feito.
@rosangeladaher
Sinto muito. Sugiro conversar com seu advogado para entender por quê não aceitaram a decisão judicial, afinal a lei prevê esse caso (e eu também conversaria com outro advogado na conversa apresente o despacho com o indeferimento).
A mudança ocorrida recentemente no artigo 14 abriu uma oportunidade para quem teve a paternidade reconhecida na maioridade, só que essa oportunidade tem prazo de validade: 3 anos após a sentença de reconhecimento da paternidade ou 3 anos após a promulgação da lei.
Se o reconhecimento da paternidade ocorreu por decisão judicial ela precisa ser revisada (homologada) em um tribunal português e isso leva tempo. Sugiro não demorar.
Se o registro foi feito com menos de 1 ano de nascimento em cartorio brasileiro NÃO IMPORTA O DECLARANTE a paternidade e maternidade esta estabelecida. o casamento não preciso existir. se a mãe ou o pai forem portugueses o direito a nacionalidade originaria esta assegurada. Minha necionalidade foi por minha mãe solteira e quem registrou foi meu pai solteiro que não era portugues. mas ele me registrou com alguns dias de nascido. Detalhe sou de 1970..... já tenho nacionalidade a 6 anos.
@texaslady
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REGISTO (Artigo 41º n.º 4 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro) Legislação referenciada
MARIA ROSARIA DE OLIVEIRA, devidamente identificado/a no presente processo, requereu a atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 1º da LN. Em 17 de abril de 2023 foi elaborado projeto de decisão, que se dá por integralmente reproduzido, no sentido de indeferir o pedido. O/A interessado/a foi regularmente notificado/a do teor do referido projeto, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 41º do RNP. O/A interessado/a, no uso do seu direito de resposta juntou: - fotocópia simples de fotocópia não certificada com valor de informação, qualquer delas sem valor probatório, de assento de casamento celebrado em 28/09/1904 entre José Lopes e Balbina d’Assumpção; - certidão de batismo de José, identificado como nascido em 12/09/1877, filho de Francisco Lopes e de Maria Ignacia; - certidão de casamento celebrado em 14/02/1876 entre Francisco Lopes e Thereza Maria; - fotocópias simples de assentos de nascimento portugueses relativos a Manuel, filho de José Lopes e Balbina d’Assumpção, e a José Hélio da Silva; - fotocópias simples de assentos de nascimento brasileiros relativos a Isaura Lopes da Silva, Afonso Lopes da Silva, e a Álvaro; - exposição na qual: a) refere razões genéricas que poderiam ter motivado que o registo de nascimento da mãe do/a interessado/a tenha sido lavrado apenas na maioridade desta e a existência de divergências entre as certidões de nascimento da mãe do/a interessado/a e do invocado ascendente português, quanto ao nome da mãe deste; b) invoca a aplicabilidade do artigo 14º da LN apenas quanto à relação de filiação entre o/a interessado/a e o/a progenitor/a estrangeiro, filho do invocado ascendente português. Decorrido o prazo legal de pronúncia (artigo 41º, nºs 3 e 4 RNP), cumpre decidir: Do referido projeto de decisão, ficaram a constar os motivos que levam ao indeferimento do pedido, mantendo-se inalteradas as seguintes conclusões do mesmo: O/A interessado/a invoca ser filho/a de Maria Lopes de Oliveira e neto/a materno/a de Balbina d’Assumção, que seria o seu ascendente do segundo grau da linha reta, de nacionalidade portuguesa que nunca perdeu esta nacionalidade. Constata-se que Maria Lopes da Silva, mãe do/a interessado/a, nasceu em 23 de fevereiro de 1920, tendo o seu registo de nascimento sido lavrado apenas em 02 de outubro de 1945, mediante declaração do pai, vinte e cinco anos após o nascimento, conforme resulta da certidão apresentada. Ao estabelecimento da filiação da mãe do/a interessado/a, aplica-se a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da filiação, consequentemente, uma vez que a mãe é nacional de Portugal, aplicam-se as regras de estabelecimento da filiação da lei portuguesa, em vigor à data do registo (artigos 56º, nº 1 e 31º, nº 1 do CC). Ao caso concreto é aplicável o Código Civil de 1867, do qual resulta “a presunção de legitimidade dos filhos nascidos durante o matrimónio” (cfr. artigo 103º); dispondo ainda o seu artigo 123º que “a perfilhação pode ser feita por ambos os pais de comum acordo ou por qualquer deles separadamente contanto que seja no registo de nascimento ou em escritura, testamento ou auto público”.
@texaslady continuação
O mesmo resulta do disposto no artigo 260º do CRC de 1932: “No registo civil não será admitida declaração de paternidade, maternidade ou avoenga, dos filhos ilegítimos, salvo quando o pai, ou a mãe, pessoalmente, ou por seu bastante procurador com poderes especiais, fizerem esta declaração”. Na sequência da notificação do projeto de indeferimento de registo, não foi apresentada certidão do assento de casamento de José Lopes e Balbina d’Assumpção, ou oferecida prova produzida pela apresentação e arquivo dessa certidão noutro processo que fosse identificado, mas apenas fotocópia simples de fotocópia não certificada com valor de informação, qualquer delas sem valor probatório, não tendo sido feita prova da filiação materna da mãe do/a interessado/a relativamente a Balbina d’Assumpção. Foi, porém, apresentada certidão de nascimento do avô materno José Lopes, declarante do registo de nascimento de Maria Lopes da Silva, mãe do/a interessado/a, considerando se, sem prejuízo das divergências quanto ao nome da mãe deste entre os documentos apresentados (Theresa de Jesus, Maria Ignacia, Theresa Maria) comprovada a filiação paterna da mãe do/a interessado/a relativamente a este ascendente português. Tal é, no entanto, insuficiente para efeito de preencher os pressupostos do artigo 1º nº 1 alínea d) da LN, porquanto, tendo o registo de nascimento de Maria Lopes da Silva sido lavrado vinte e cinco anos após o nascimento, portanto na maioridade do/a registado/a, não produz efeitos relativamente à nacionalidade portuguesa, atento o princípio consagrado no artigo 14º da LN de que apenas a filiação estabelecida na menoridade é relevante para tal fim, salvo “na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de sentença estrangeira”, e nos prazos referidos nos artigos 14º nº 3 da LN e 5º da Lei Orgânica nº 1/2024 de 05/04, situação que também não se verifica no presente processo, inviabilizando a atribuição da nacionalidade portuguesa ao/à interessado/a. Para efeito de aplicação do artigo 1º nº 1 alínea d) da LN, entende-se que o artigo 14º da LN é aplicável também à relação de filiação entre o progenitor do/a interessado e o invocado ascendente português, que deve comprovar-se ter sido estabelecida na menoridade do primeiro, considerando, designadamente, que: - dos termos do artigo 1º nº 1 alínea d) da LN e da noção legal de parentesco na linha reta como “o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra” (artigo 1578º do CC), decorre a necessidade da prova do duplo estabelecimento da filiação correspondente ao duplo grau de parentesco na linha reta, entre o/a interessado e o/a seu/sua progenitor/a (ascendente no primeiro grau (primeira geração) na linha reta), e entre este/a e o/a seu/sua próprio/a progenitor/a (ascendente no segundo grau da linha reta (segunda geração)); - sem distinção de qualquer destes graus de parentesco, estabelece o artigo 14º nº 1 da LN que apenas a filiação estabelecida na menoridade releva para efeitos de nacionalidade, pelo que deve tal exigência relevar e ser observada quer na esfera jurídica do requerente quer na do seu/sua progenitor/a filho/a do avô/avó de nacionalidade portuguesa. - a principal razão de ser da referida disposição legal, consistente na prevenção de filiações fraudulentas para permitir o acesso à nacionalidade, é pertinente relativamente ao estabelecimento da filiação em qualquer das gerações necessárias para viabilizar tal acesso, como limite ou barreira legalmente definida para a atribuição ou aquisição da nacionalidade. Nestes termos, a prova do estabelecimento da filiação na menoridade pressupõe a existência de um registo de nascimento na menoridade da mãe do/a interessado, que não se comprova existir. Por outro lado, o estabelecimento da filiação na maioridade não ocorre “na sequência de processo judicial" ou como "objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de sentença estrangeira”, e nos prazos referidos nos artigos 14º nº 3 da LN e 5º da Lei Orgânica nº 1/2024 de 05/04, inviabilizando a atribuição da nacionalidade portuguesa ao/à interessado/a. O processo, com fundamento no artigo 1º nº 1 alínea d) da Lei da Nacionalidade (LN), carece de ser instruído “com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição […] da nacionalidade portuguesa e com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes atos de registo civil obrigatório” (artigo 37º nº 1 do RNP), sob pena de dever ser indeferido. Deste modo, conforme exposto no projeto de decisão, o/a interessado/a não reúne os requisitos para obter a atribuição da nacionalidade ao abrigo do artigo 1º nº 1 alínea d) da LN, como neto de português de origem, conforme pedido que formulou. A ausência da devida prova documental do regular estabelecimento da filiação, na menoridade, da mãe do/a interessado quanto ao/à invocado/a ascendente português/esa, obsta, por si só, à viabilidade do presente pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, constituindo questão prejudicial relativamente à apreciação dos demais requisitos do pedido. O pedido de nacionalidade foi formulado em 11/03/2021, devendo ter sido, desde logo, instruído com todos os documentos necessários à prova dos factos e requisitos de que o mesmo depende. Verifica-se que, quer aquando da entrada do pedido, quer desde a data do mesmo, nomeadamente na sequência do projeto de indeferimento de registo, não foram apresentados pelo o/a requerente documentos bastantes para a prova legalmente exigida dos pressupostos da atribuição da nacionalidade portuguesa pretendida. Assim e face ao exposto no projeto de decisão, verifica-se que não se alteraram os pressupostos aí explanados, não estando demonstrados os pressupostos de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos requeridos. CONCLUSÃO: Nos termos do nº 4 do artigo 41º do RNP, não estando demonstrados os requisitos de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, indefiro o pedido de feitura do registo de atribuição da nacionalidade portuguesa, formulado por MARIA ROSARIA DE OLIVEIRA. Notifique-se. Conservatória dos Registos Centrais, 17-02-2025, A conservadora Maria Leonor Baptista e Ferro Pereira
@rosangeladaher ,
Primeiramente obrigada por postar a decisão de indeferimento. Neste caso existem informações importantes que podem nos ajudar muito a compreender melhor como está sendo o entendimento dos conservadores.
Mas voltando ao seu caso em particular, vejo que infelizmente você teve uma assessoria muito ruim. É realmente inadmissível que um profissional tenha enviado cópias simples de certidões. E mais que em 2021 tenha enviado o seu processo, quando naquela ocasião pelo artigo 14 você não teria direito a nacionalidade portuguesa. E em resposta projeto de indeferimento de abril de 2023, ele novamente junta cópias simples de certidões e tenta alegar que a prova de filiação teria que ser apenas em relação ao interessado (neto) e seu progenitor.
Infelizmente inúmeros erros foram cometidos. Por isso é preciso cuidado para contratação de advogados. Porém apesar de seu processo ter sido intruído com tantos erros, pela resposta do conservador, mesmo se você pudesse através de uma sentença judicial homologada comprovar a filiação de sua avó acordo com a nova alteração do artigo 14, ainda assim pelo entendimento desta conservadora você não teria direito, pelo fato de sua avó ter sido registratada em 1945. O entendimento dela é que o prazo seria de 3 anos após o registro. Não sou profissional de direito, mas pelo que entendi do prazo na última alteração da lei seria 3 anos após a entrada em vigor da lei (01/04/24), mas não é o entendimento desta consevadora que desconsidera o artigo 5 da alteração da lei.
Enfim, creio que se você realmente tem uma decisão judicial de reconhecimento de sua avó, que possa ser homologada em Portugal, antes de fazê-lo deveria consultar um bom profissional para dar entrada em novo processo.
@texaslady
O advogado contratado foi muito bem recomendado, inclusive fez o do primo da minha mãe, só que o pai dele foi registrado na minoridade.
Só que no processo o nome do advogado é alguém de sua equipe...
Estou querendo entrar eu mesma.
Mandei para o advogado o acórdão do angolano... queria recorrer...
@CarlosASP , @ecoutinho e demais colegas, o que pensam?
o indeferimento no caso da @rosangeladaher levanta alguns questionamentos pelo entendimento da conservadora:
@rosangeladaher ,
Então você precisa mesmo antes de entrar como novo processo, fazer a homologação da sentença judicial em Portugal. E para isso precisa de um advogado registrado na ordem de advogados de portugal.
E também precisa ter certeza sobre o prazo que mencionei acima. Veja abaixo o que diz a lei atual:
Artigo 14.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Artigo 5.º
Contagem do prazo nos casos de filiação estabelecida na maioridade
O prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conta-se a partir da entrada em vigor da presente lei, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
@Sidney S N
Se o registro foi feito com menos de 1 ano de nascimento em cartorio brasileiro NÃO IMPORTA O DECLARANTE a paternidade e maternidade esta estabelecida
Isso só é verdade se você tiver nascido após 1978. Para quem nasceu antes dessa data o declarante ou a transcrição de casamento são obrigatórias para o estabelecimento da perfilhação.
Como você disse que nasceu em 1970, provavelmente precisou complementar seu processo com uma declaração de maternidade de sua mãe ou forneceu documentos complementares para comprovar participação ativa dela na sua infância, ou deu a sorte de seu processo cair na mão de um conservador com um entendimento da legislação que lhe foi favorável. Se pesquisar aqui no fórum vai encontrar inúmeros casos que demonstram que apenas constar o portugues(a) na certidão não é suficiente.
@rosangeladaher
Infelizmente não dá mais para recorrer. O projeto de indeferimento foi comunicado ao seu advogado em abril de 2023. Terá que entrar com novo processo. Você não terá sucesso se entrar diretamente, seu caso precisa de um advogado pois envolve reconhecer a sentença de paternidade na maioridade em PT.
Concordo com a @texaslady : seu advogado te representou muito mal. Os documentos foram enviados de forma incorreta e claramente ele não soube como conduzir as respostas às exigências do conservador. Caso você ainda tenha interesse na nacionalidade, te recomendo buscar outro profissional.
Eu entendo que em 2023, a redação do art 14 realmente não abria possibilidade para quem teve a paternidade/maternidade reconhecida na maioridade, mas isso mudou e pelo jeito seu advogado não soube usar essa mudança a seu favor.
@ecoutinho
Quem vc me indicaria?
@rosangeladaher
As regras do fórum não permitem indicar profissionais, mas mesmo que permitisse eu não me sentiria confortável em indicar. É uma responsabilidade muito grande.
Sugiro que faça uma pesquisa na Ordem dos Adv em Portugal por um advogado português com experiência em processos de nacionalidade.
@ecoutinho @texaslady @rosangeladaher
A própria @rosangeladaher encontrou um acórdão que deixa bem claro que o entendimento do Tribunal Administrativo é que a questão da filiação na menoridade diz respeito ao requerente e ao seu pai/mãe, nesse caso, entre duas pessoas nascidas no Brasil. Existem outras decisões do tipo, mas tem que cavar no site do Tribunal. Porém, pelo que entendo, os acórdãos não tem valor de jurisprudência, e cada pessoa que tem o seu pedido de nacionalidade negado, precisa entrar na justiça.
No caso da @rosangeladaher , parece-me que já não há mais tempo para isso, dado o indeferimento do pedido. Não sei. É caso de consultar um advogado especialista.
@eduardo_augusto
Sim, concordo. Precisa consultar um bom advogado e logo.