Novas normas do Conselho Diretivo do IRN

Foram tornados públicos dois despachos da Presidente do Conselho Direito do IRN:

  1. O Despacho nº 009/PCD/2024 cuida da tão aguardada subdelegação de competências para as conservatórias. Reparam que foram expandidos os Balcões de Nacionalidade (item 4) com competência em matéria de filhos nascidos em Portugal, Europa, Inglaterra ou Brasil (item 2.IV) e naturalizações. Em relação aos netos, manteve-se a competência do ACP de maneira ampla (item 5.b). O ACP também tem competência para filhos nascidos em qualquer lugar (itens 5.a c/c 5.b) e para netos, além de sefarditas (item 5.c). O despacho pode ser consultado aqui: https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Despachos%20CD/DESP009PCD2024_Balc%C3%B5es_Nacionalidade_p_divulga%C3%A7%C3%A3o.pdf?ver=w4vcG4ueEc-84B5NGX6D8w%3d%3d&timestamp=1719387398431
  2. O Despacho nº 008/PCD/2024 estabelece regras claras para a apensação de processos. Leitura atenta aqui: https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Despachos%20CD/DESP008PCD2024_Apensa%C3%A7%C3%A3o_Nacionalidade_p_divulga%C3%A7%C3%A3o.pdf?ver=SEWpQIl6qNR62vh85bhqGw%3d%3d&timestamp=1719387376373. @Admin e @eduardo_augusto, parece-me que é necessário revisar as informações do guia de apensação à luz dessas determinações.

Comentários

  • Outro entendimento relevante é sobre as escrituras públicas brasileiras.

    Havia um parecer anterior do Conselho Consultivo no sentido de obrigatoriedade do processo de revisão de sentença em tribunal português para atribuição de efeitos em Portugal às escrituras públicas brasileiras de divórcio ou dissolução de união estável, com fundamento em dissenso jurisprudencial.

    O tema foi reaberto em razão de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que as escrituras públicas de constituição da união estável não precisam ser revistas pelos tribunais. O setor jurídico civil do IRN suscitou então uma questão: se, em razão do Acórdão do STJ, os tribunais portugueses não vão revisar mais as escrituras públicas brasileiras, as pessoas terão problemas para reconhecer seus divórcios feitos por escritura pública brasileira em Portugal, já que o IRN exige a revisão de sentença por tribunal e os tribunais dizem que não é necessário proceder à revisão.

    No parecer, no entanto, o Conselho Consultivo diferenciou as escrituras de união estável (que constituem a união estável) das decisões de divórcio e dissolução da união estável (que extinguem as relações conjugais), mantendo sua posição anterior. Eis a decisão;

    Existindo, como existe, uma diferença fundamental entre a constituição e a extinção da situação jurídica familiar, a regra de que as escrituras públicas declaratórias de união estável não são suscetíveis de revisão e de confirmação concilia-se ou harmoniza-se, sem dificuldade, com a regra de que as escrituras públicas extintivas da relação jurídica familiar da união estável sejam suscetíveis de revisão e de confirmação pelos tribunais portugueses. 

    Em resumo:

    • escrituras públicas declaratórias de união estável (que criam a união estável) não precisam de revisão de sentença em tribunal.
    • escrituras públicas de dissolução de união estável ou de divórcio precisam de processo de revisão de sentença em tribunal.

    O parecer pode ser lido na íntegra em: https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Pareceres%20do%20Conselho%20Consultivo/Registo%20%20Civil-Balc%C3%A3o%20das%20Heran%C3%A7as%20e%20Div%C3%B3rcio%20com%20Partilha/2024/C.C.%20119-2013%20STJ-CC%20(reaberto)%20-%20Anexo%20I.pdf?ver=eNnT6me1ArvKa1nYYqTaAA%3d%3d

  • Bastante coisa para processar, mas desde já agradeço a informação @adhoffman

  • @adhoffman ,

    • escrituras públicas declaratórias de união estável (que criam a união estável) não precisam de revisão de sentença em tribunal


    Isto já está em valendo? O parecer acima é de fevereiro/24.

  • @adhoffman @LeoSantos @texaslady

    Eu não entendi o que aconteceu com ACP em relação a filhos de nascidos em PT, BR, UE e Reino Unido.

    Grifos meus:

    O ponto 5 diz para quais processos a ACP tem competência: "... assegura a prestação dos seguintes serviços próprios desta Conservatória":

    No ponto 5.a diz:

    "Instrução e decisão dos pedidos de nacionalidade identificados no número 2, com exceção do ponto 2-IV"

    Sendo que o 2-IV é exatamente o que fala desses casos de progenitor nascido em PT, BR, UE e Reino Unido,

    Mas o ponto 5.b parece incluir qualquer processo 1C:

    "Instrução e decisão dos pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade"

    Separadamente, as diversas referências à Vila do Conde e 2-IV me deixaram com a pulga atrás da orelha se Vila do Conde assumirá o lugar "especial" que ACP tinha nesses casos:

    Ponto 4.XVI:

    XVI) Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde à qual são distribuídos os pedidos de atribuição de nacionalidade identificados no número 2-IV) e aí apresentados

    De todas as conservatórias listadas no ponto 4, apenas Vila do Conde tem essa particularidade.

    O ponto 5.1 fala quais processos podem ser redistribuídos para ACP. com essa exceção:

    "Excecionam-se igualmente os pedidos de atribuição de nacionalidade identificados no número 2-IV) apresentados na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde"

    O ponto 8 cria um balcão de nacionalidade em Ermesinde, mas só ligado a esses processos que passaram antes por Vila do Conde:

    É instalado um balcão de nacionalidade na Conservatória do Registo Civil de Ermesinde com competência limitada à decisão dos pedidos de nacionalidade a que se refere o número 2-IV), que lhe sejam distribuídos depois de instruídos no balcão instalado na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde

    Como ainda tem isso aqui no 5.1:

    "Ao ACP são ainda distribuídos os pedidos de aquisição de nacionalidade pendentes na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde à data da publicação deste Despacho

    Fiquei na dúvida se estão tirando os de aquisição de Vila do Conde para, em troca, Vila do Conde assumir o lugar "especial" antes ocupado por ACP para os 1C do ponto 2-IV (filhos de nascidos em PT, BR, UE e Reino Unido), tendo o apoio de Ermesinde para a fase de decisão.

  • editado July 8

    @adhoffman eu achava que as pessoas estavam querendo a subdelegação para a presidente do IRN, não sabia que era essa aí... Eu tinha visto isso há um tempo no site do IRN, início da semana passada, salvo engano.

    Sobre esse ponto aqui: Reparam que foram expandidos os Balcões de Nacionalidade (item 4) com competência em matéria de filhos nascidos em Portugal, Europa, Inglaterra ou Brasil (item 2.IV) e naturalizações.

    Não há novidades, isso já é assim há muito tempo. O que de fato é um a "novidade", mas isso já era sabido há muito tempo é com relação ao ACP ter competência para netos.

    Em relação aos netos, manteve-se a competência do ACP de maneira ampla (item 5.b).

  • @adhoffman eu estou lendo e relendo o parecer sobre a escritura pública... E não sei porque, mas eu estou com certa dificuldade para entender isso que vc postou sobre o assunto. No parecer, que aliás é muito prolixo, parece dizer uma coisa, mas termina falando outra... Ou seja, não mudou nada o entendimento do IRN.

    3. Em face do exposto, há a considerar: por um lado, que não são suscitáveis quaisquer dúvidas quanto à diversidade das questões que constituíram objeto dos ditos parecer e acórdão e quanto à diversidade de normas do ordenamento jurídico brasileiro pertinentes a cada um desses âmbitos e, por outro lado, que não existe fundamento para qualquer aclaração e, muito menos, para a reapreciação que foi suscitada pela senhora Conservadora.

    Pode dizer-se, aliás, que uma tal reapreciação – fundada naquela ulterior decisão de uniformização de jurisprudência - constituiria um completo contrassenso, pois que, na divergência jurisprudencial existente quanto às escrituras de que tratou o parecer, este Conselho adotou o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que já existia, e que “agora”, na apreciação de uma outra divergência jurisprudencial (a relativa à escritura declaratória de união estável), veio a ser reiterado, para o colocar em contraponto com a decisão uniformizadora desta divergência, que foi em sentido contrário àquele.


    Ademais, o Regulamento de Nacionalidade Portuguesa determina a homologação da União Estável em Portugal, como a escritura não é aceita, isso não valida esse documento, salvo melhor entendimento, para instrução do pedido de nacionalidade por união de facto. O que na verdade vem acontecendo é homologação dessa escritura na justiça brasileira para depois ser homologada em Portugal. Isso tudo pelo que consta no RNP:

    art. 14

    (...)

    4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.

    (...)

  • texasladytexaslady Beta
    editado July 8

    @CarlosASP ,

    Segunda-feira de manhã, tentando acordar o tico e teco aqui, rsrs. Mas parece que o ACP propriamente dito (que não é uma extensão da CRC) continuará a decidir processos de nacionalidade 1C e 1D inclusive os mencionados no 2. IV, mas o novo balcão de nacionalidade que será instalado no ACP, como extensão da CRC, irá decidir processos de nacionalidade 1C e 1D, entre outros, com excessão dos mencionados no 2 IV.

  • @Destefano, vamos lá.

    1. A regra geral é a revisão de sentenças [ou de atos não judiciais que Portugal entenda terem a natureza de sentença].

    2. O Conselho Consultivo do IRN adotou o Parecer nº 14/CC/2022 – em razão de dissensos jurisprudenciais e doutrinários – sobre as escrituras de dissolução de união estável e divórcio, entendendo que elas precisavam ser objeto de revisão de sentença:

    I - As escrituras públicas de divórcio ou de separação consensuais ou de conversão de separação em divórcio consensual celebradas ao abrigo do disposto no artigo 733º do Código de Processo Civil Brasileiro (aprovado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) cabem no âmbito do objeto legal do processo especial de revisão de sentenças estrangeiras previsto no artigo 978º/1 do Código de Processo Civil Português, pois que a intervenção do notário/tabelião tem o caráter de uma decisão sobre direitos privados

    II - Não obstam àquela subsunção na previsão do dito art. 978º/1, nem a falta de natureza judicial da referida entidade brasileira, nem a inexistência de declaração expressa dessa entidade, homologatória do consenso dos outorgantes, manifestado nas declarações constantes da escritura. 

    O parecer de 14 de novembro de 2022 está disponível aqui: https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/C_C_%20119-2013%20STJ-CC%20%28reaberto%29.pdf

    3. Em 24 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça publicou o Acórdão n.º 10/2022, uniformizando a jurisprudência no sentido de que:

    A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil.

    4. O Conselho Consultivo do IRN foi chamado a revisar o parecer anterior. E entendeu neste Parecer n.º 01/CC/2024 que não havia nada a revisar, pois o parecer anterior trata das escrituras públicas que extinguem relações jurídicas e que, portanto, precisam de revisão. É o formalismo português. O parecer tratava de outra questão (extinção da relação jurídica), então não será revisto.

    5. Em relação às escrituras que criam uniões estáveis, a Conservadora que suscitou a questão apresenta uma questão prática: em razão da decisão do STJ, os tribunais da relação começarão a negar a revisão de sentenças em casos de escrituras que criam união estável; logo, as pessoas terão problemas para fazer prova da união estável se o IRN continuar a exigir uma revisão de sentença que não é possível. Ela so extrapolou essa questão também para os casos de dissolução, que não foram afetados pelo Acórdão do STJ. Por isso, levou uma gentil chamada de atenção do Conselho Consultivo.

    6. No parecer, o Conselho Consultivo é prolixo e pouco assertivo, mas aprece aceitar a regra - chamando mesmo de regra - de dispensa da revisão de escrituras declaratórias da união estável

    Existindo, como existe, uma diferença fundamental entre a constituição e a extinção da situação jurídica familiar, a regra de que as escrituras públicas declaratórias de união estável não são suscetíveis de revisão e de confirmação concilia-se ou harmoniza-se, sem dificuldade, com a regra de que as escrituras públicas extintivas da relação jurídica familiar da união estável sejam suscetíveis de revisão e de confirmação pelos tribunais portugueses. 


  • @adhoffman muito obrigado pela narrativa. Tenho acompanhando isso de perto tbm. Estava ciente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, porque tive algumas aulas sobre o tema em março do ano passado e foi muito discutido isso. O que eu tinha ou não lembrava era o Parecer mais remoto. De forma, até por aquilo que vc colocou, os portugueses são muito literais e como o RNP determina a homologação, penso que a única saída seria essa mesma. Os advogados que eu conheço que trabalham com isso me falaram isso na semana passada, que primeiro homologam no Brasil a escritura e depois homologam em Portugal. Pode ser uma forma de obter cobrança de honorários, porém faz mais sentido mesmo por causa do que consta no RNP.

  • Sergio76Sergio76 Member

    Bom dia.

    Fiquei com uma dúvida, esse Despacho nº 009/PCD/2024 importará em redistribuição de processos já em andamento, ou somente trata de futuros pedidos?

  • @Sergio76 não vou dizer sempre, porque não tenho essa informação, mas há pelo menos 5 anos isso é assim, a única novidade significativa é com relação a ampliação da competência do ACP para analisar processos de netos, o que já vinha ocorrendo desde o ano passado. Assim, provavelmente não vai mudar muita coisa ou nada para ninguém ou quase ninguém.

  • Podem informar se os filhos que tiveram o reconhecimento pelo pai português em sua maior idade por escritura publica, se enquadra nessa publicação?


    Estou aguardando a regulamentação da lei, sobre as recentes mudanças no que diz respeito ao pedido de nacionalidade para netos, que tiveram seu reconhecimento de paternidade na maioridade

  • @talesribeiro até onde eu sei, qualquer escritura pública não pode ser homologada pela Justiça portuguesa. Assim, toda vez que a norma portuguesa exigir um documento judicial, primeiro terá que homologar no estrangeiro, se for o caso do ato ter acontecido no estrangeiro, para depois homologar em Portugal. A regra portuguesa quanto ao reconhecimento em Portugal é bem clara quanto a isso. Veja a transcrição da norma:

    Lei 37/1981, alterada pela Lei Orgânica 1, de 2024

    Artigo 14.º

    (Efeitos do estabelecimento da filiação)

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

    2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

    3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

  • @Destefano


    Esse trecho da norma eu já sabia, o que estou esperando é a regularização da lei, onde será descrito como proceder no caso de solicitar a nacionalidade portuguesa.


    A pergunta que fiz, é se a publicação tem efeito ou não sobre escritura publica no que diz respeito a reconhecimento de paternidade

  • @talesribeiro e eu respondi o que vc perguntou. Não desoneração, ao meu ver, para ninguém de fazer a homologação. Eu não esperaria a regulamentação, até porque o prazo, em tese para que já fez o reconhecimento já está correndo, em uma interpretação mais restritiva, considerando que a lei fala do reconhecimento e uma decisão judicial seria meramente declaratória e não constitutiva de uma direito e pode gerar discussão mais a frente. Assim, penso que a pior forma para ser reconhecer a paternidade é via escritura pública atualmente, até porque o custo de demanda judicial de reconhecimento de forma consensual não deve ser tão maior, sendo que a judicial meio que não existe um empecilho para hoje já dar entrada caso já tenha a decisão judicial homologada em Portugal. Se for escritura, como já falei no post anterior e repito agora: a lei exige intervenção judicial, razão pela qual vai ter que judicializar de qualquer forma, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, não é nada oficial, apenas mera opinião.

  • texasladytexaslady Beta
    editado July 9

    @Destefano ,

    Então quem tem escritura pública de reconhecimento de paternidade, não vai se beneficiar da alteração da lei de acordo com nova redação do artigo 14º, certo?

    Sendo assim pergunto:

    1. Existe forma de "homologar" (não sei se seria o termo) esta certidão pública de reconhecimento no Brasil para que pudesse ser homologada em Portugal?
    2. A regulamentação da lei, no caso de haver alguma coisa a regulamentar no artigo 14º, poderia modificar de alguma forma esta questão. de modo que, quem tenha escritura pública de reconhecimento possa ter direito a nacionalidade? (algumas pessoas como o @talesribeiro estão no aguardo da regulamentação por este motivo, e só Deus sabe quando sairá a regulamentação da última altereção da lei da nacionalidade).
    3. E por último minha indagação é mais ou menos a do Tales, se vão aceitar escritura pública da união estável, porque não escritura pública de reconhecimento de paternidade?
  • @texaslady

    Então quem tem escritura pública de reconhecimento de paternidade, não vai se beneficiar da alteração da lei de acordo com nova redação do artigo 14º, certo?

    A princípio, não tem como, porque a Lei de Nacionalidade Portuguesa (LNP) menciona expressamente que somente os registrados na menoridade terão direito à nacionalidade (art. 14, item 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade).

    O item seguinte, o 2, parece muito claro que vai exigir discussão judicial e com um prazo que chamamos de decadencial, o que já ocorre na cidadania italiana, em que pesa no país da bota se conseguir via judicial após esse prazo. Ainda sobre o item 2, que diz Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

    Não fica claro para mim, se nesses casos a nacionalidade será possível, mas apenas na forma de aquisição. Nesse ponto é que será necessário aguardar o que eles vão dizer na norma nesse ponto.


    Existe forma de "homologar" (não sei se seria o termo) esta certidão pública de reconhecimento no Brasil para que pudesse ser homologada em Portugal?

    Sim, existe. Eu já até falei algumas vezes isso. Inclusive, na semana passada eu falei isso, em alguma dúvida que vc tbm responder sobre União Estável. Não muda nada o procedimento. Homologa judicialmente a escritura no Brasil e depois homologa em Portugal a sentença judicial estrangeira.


    A regulamentação da lei, no caso de haver alguma coisa a regulamentar no artigo 14º, poderia modificar de alguma forma esta questão. de modo que, quem tenha escritura pública de reconhecimento possa ter direito a nacionalidade? (algumas pessoas como o @talesribeiro estão no aguardo da regulamentação por este motivo, e só Deus sabe quando sairá a regulamentação da última altereção da lei da nacionalidade).

    Eu vejo de uma forma singular isso. Acho que eles vão abrir para todo mundo, mas quem não fizer da forma como eles estão falando, vai conseguir apenas a nacionalidade por aquisição, em uma futura regulamentação sobre esse assunto, mas isso é mero chute meu, não é informação.


    E por último minha indagação é mais ou menos a do Tales, se vão aceitar escritura pública da união estável, porque não escritura pública de reconhecimento de paternidade?

    Eu estou falando o tempo todo que isso não está claro. Sobre esse assunto, eu entendo que eles não estão aceitando. Já o @adhoffman entendeu que sim, que vão aceitar. As pessoas que eu conheço estão se utilizando da prática que já falei anteriormente.

  • @Destefano @texaslady


    vocês viram algo no despacho sobre apensação de processos, que torne necessária uma atualização do guia?

    eu não consegui ver nada que destoe das orientações gerais, gostaria da opinião de vocês.

    em último caso, eu atualizaria o guia para incluir um link do despacho.


    Guia - Apensação de Processos — Fórum Cidadania Portuguesa

  • @eduardo_augusto ,

    Realmente não há nada que mude as instruções do guia para a solicitação da apensação. A única coisa que se quizer mencionar, seria um alerta de que a apensação pode ser indeferida. No caso da apensação ser aceita, os processos apensados ficarão a cargo de um mesmo conservador. E no caso de ser indeferida pelos motivos elencados no despacho, o que não significa que os processos seriam indeferidos, mas que eles seriam distribuídos separadamente com apenas uma referência de existe uma dependência entre aqueles processos.

  • @eduardo_augusto @texaslady assim, entendam apenas como uma opinião.

    Eu penso diferente da Texas, porque penso que o texto original está um pouco longo e as pessoas não gostam de ler. Além disso, falta no guia algo essencial que são os pressupostos bem definidos que constaram no Parecer. O principal dele, acabei de ler, salvo engano meu, não constou que os processos precisam ter entrado na conservatória no mesmo dia. Isso é essencial. De toda forma, penso que o texto original poderia ser mais direto e indicar logo os pressupostos e ainda dizer que apesar de não poderem ser apensados, a indicação de documentos em outros processos podem ser aproveitados. Tudo conforme eu tinha falado há 2 semanas aqui:

    https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/25910/pressupostos-da-apensacao#latest

    Penso mais como guia mesmo. Porque as pessoas veem textos longos e não leem com a devida atenção. E quanto mais longo, mais atenção é desviada. Penso que é isso.

  • @Destefano , @eduardo_augusto ,

    Eu concordo sobre os textos muito longos. Eu na verdade eu nem alteraria o guia. Porque a idéia do guia é mais um passo a passo para solicitar. Quanto aos pressupostos continuam os mesmos já conhecidos do artigo 40A, originalmente, inclusive sobre ter que dar entrada em todos os processos no mesmo dia.

    Para não ficar tão longo, eu colocaria na parte do guia "Qual o fundamento legal" algo como 'Regras para apensação:' e colocaria apenas o link do despacho. Assim aqueles que realmente se interessam vamos clicar lá e saber do conteúdo do despacho.

    Mas fica a cargo do Eduardo decidir.

  • editado August 11

    Um precedente recente do Tribunal da Relação de Lisboa enfrentou a questão do reconhecimento de escrituras públicas de reconhecimento de paternidade e concluiu que:

    O termo de reconhecimento de filho lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil não é suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, no âmbito do processo especial previsto nos arts. 978.º e seguintes do CPC.

    Os julgadores ponderaram que:

    Em nosso entender mostra-se absolutamente irrelevante para o caso a eventual existência de exame de ADN invocado pelas partes, que, quanto muito, serviria de meio de prova na competente ação declarativa de investigação da paternidade, sem prejuízo de eventual exame pericial (à semelhança do previsto no art. 1801.º do CC).

    Em conclusão, não se está perante um ato notarial ou registal equiparado a sentença, mas antes perante uma mera declaração de perfilhação prestada perante funcionário do registo civil, com o assentimento da filha dado por igual forma.

    Destarte, mostra-se legalmente inadmissível conceder a revisão e confirmar o ato em análise pela qual foi a Requerente foi reconhecida pelo Requerente como sua filha biológica.

    O Acórdão no Processo nº 1384/24.0YRLSB-2 pode ser consultado em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3b4ad0452c27edd480258b56004cddce?OpenDocument

    Penso que a lógica das escrituras públicas de paternidade é diferente daquela relativa às escrituras públicas de união estável. Embora tenha colocado a informação aqui, porque já aqui tratamos incidentalmente do tema, não creio que se possa usar o raciocino da união estável para a paternidade. Entre outros motivos, penso que a exigência da sentença judicial revisada depois de ação de investigação de paternidade decorre da LN ao passo que o estabelecimento dos meios de prova da união de facto parece mais inespecífico na LN.

    Infelizmente penso que aqueles que tenham sido reconhecidos por escritura pública na maioridade não conseguirão a atribuição da nacionalidade tão facilmente. Não vejo interesse de agir no Brasil para homologar judicialmente uma escritura pública que já produz, no ordenamento jurídico brasileiro, o efeito pretendido de estabelecimento da filiação. É possível demonstrar no processo o interesse de ter um ato extrajudicial homologado judicialmente para fins da nacionalidade portuguesa, mas o desfecho dependerá do juízo.

  • @adhoffman escritura pública não é suscetível de homologação, mas não quer dizer que a escritura pública terá validade em Portugal. Primeiro será necessária a homologação judicial no Brasil, para se obter o título judicial, para depois homologar em Portugal. Penso que a decisão apenas tenha piorado a situação. Estou falando isso de acordo com que se tem feito pelos advogados que atuam na área. Ah, mas eles fazem isso para ganhar dinheiro... Não, pelo contrário, porque a maioria precisa de algum profissional no Brasil para fazer isso e encarece todo o processo e que torna ainda mais difícil para eles de uma forma geral. Isso não é algo forjado pelos advogados, mas sim uma exigência dos portugueses.

  • @adhoffman ,

    Obrigada pela postagem. Infelizmente as alterações do artigo 14 não parecem trazer muita esperança para a maioria dos reconhecidos na maioridade.

    É possível demonstrar no processo o interesse de ter um ato extrajudicial homologado judicialmente para fins da nacionalidade portuguesa, mas o desfecho dependerá do juízo.

    É o tipo de situação onde a contratação de um excelente profissional é imprescindível. E mesmo assim corre-se o risco de ser negado.

    @talesribeiro

  • Obrigado por lembrar @texaslady


    Eu faço parte de um grupo, que lutou bastante pela revogação do art14,


    Algumas pessoas, após a publicação do texto que alterar a lei da nacionalidade, com aquele novo texto do art14 que já sabemos, essas pessoas fizeram da segunda forma,


    Contrataram um advogado, deixarem uma ação judicial declaratória, relatando o reconhecimento por escritura publica e com exame de DNA extrajudicial, e deu certo, tiveram suas solicitações de revisão de sentença aprovada

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