Pressupostos da apensação

Recentemente, saiu um Despacho do Presidente do Conselho Diretivo delineando os pressuposto para que o pedido de apensação seja deferido. O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP), em seu art. 40-A, alterado em março de 2022, permite a apensação de processos para que sejam decididos em conjunto.

São pressupostos da apensação:

- Que os processos tenham entrado no mesmo dia (independentemente da via pela qual entraram);

- Que os declarantes ou requerentes estejam ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral; e

- Que a apensação permita o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.

Alguns pontos ficaram ainda mais claros.

A apensação pode ser determinada oficiosamente quando se trate de processos que pendam perante o mesmo conservador e a relação entre os requerentes ou declarantes possa ser conhecida pela consulta dos documentos instrutórios dos respetivos processos ou da informação que conste do sistema de informação do registo civil.

Nos casos em que os processos estão distribuídos a conservadores diferentes, requerida a apensação, a decisão caberá ao conservador que tenha a seu cargo o processo ao qual se apensará o outro.

Alguns outros pontos são considerados como impeditivos, apesar dos pressupostos estarem preenchidos. São eles:

- processos que se encontrem em fases procedimentais muito distantes;

- a falta de competência.

Por fim, parece ficar claro também a possibilidade de aproveitar dados de processos de progenitores, considerando o seguinte ponto do Despacho:

(...) Ora, exemplificando, o fundamento do pedido de um progenitor ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6 ou n.º 7, da LN é completamente distinto do pedido do respetivo filho ao abrigo de um artigo 2.º da LN e a prova, a carrear para um e para outro, também é distinta, ou seja, a documentação necessária para o processo do progenitor em nada aproveita ao filho. O único interesse que o filho tem no processo do progenitor é que o mesmo seja deferido, pois só assim terá fundamento para o seu processo. E para isso não há qualquer necessidade de os processos serem apensos, basta uma simples referência em ambos os processos de que existe ali uma dependência. (...)

Isso, baseado no item 5, do referido artigo, fazendo com que não seja possível a apensação, mas se possa utilizar informação do referido processo, conforme transcrição dele a seguir:

5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.

Penso que muita coisa irá melhorar. Isso aqui pode ser um norte bem proveitoso para muitos, principalmente irmãos.

Fonte:


Comentários

  • @Destefano ,

    Este artigo da apensação, obviamente desde que foi criado, visava ajudar e facilitar o trabalho do conservador. E como mais uma vez eles não estavam preparados para este procedimento encontraram problemas. E agora, tentam reescrever o artigo para resolver os problemas encontrados. Com certeza na regulamentação da lei que está por vir, virão as alterações.

    Mas ainda estou tentando entender completamente estas mudanças. Pelo que entendi, caso a apensação for indeferida por algum dos motivos elencados, eles apenas colocariam uma referência nos processos dependentes. Para mim isso não faz muita diferênça de como é agora. Por uma referência ou apensar, de uma forma ou outra o processo dependente tem que esperar a conclusão do inicial.

    No caso de progenitor e filhos , eles dizem que não há documentos em comum, mas isso apenas para filhos maiores de idade, os menores podem aproveitar a cópia dos documentos de identidade dos pais.

    Quanto ao item 5, não vejo nada que muda, está exatamente como já é e já era possível fazer referencia um processo de qualquer familiar (irmão, pais, avós) para consulta.

    Enfim, vamos aguardar a regulamentação.

  • editado June 29

    @texaslady

    Pelo que entendi, caso a apensação for indeferida por algum dos motivos elencados, eles apenas colocariam uma referência nos processos dependentes. Para mim isso não faz muita diferênça de como é agora. Por uma referência ou apensar, de uma forma ou outra o processo dependente tem que esperar a conclusão do inicial.

    Mas isso é para indeferimento da apensação, ou seja, se inexiste a possibilidade de apensação e o indeferimento são iguais mesmo. A ideia é dizer a consequência, dizer que o processo não será indeferido, mas apenas a apensação, a dependência continua e será usada a informação.

    No caso de progenitor e filhos , eles dizem que não há documentos em comum, mas isso apenas para filhos maiores de idade, os menores podem aproveitar a cópia dos documentos de identidade dos pais.

    Vc está usando a exceção da exceção. Isso foi só um exemplo. Não é um documento exauriente de todas as possibilidades, mas apenas dizendo que normalmente não há o aproveitamento da documentação. E, de fato, não há. E se fosse falar da documentação dos pais, teria que fazer tbm a observação da validade dela, o que não acontece com os documentos. Penso que isso tudo é para diminuir a quantidade dados desnecessários no sistema, como sempre acontecer. Na verdade, não é a quantidade de dados, mas diminuir o gasto de dados de forma desnecessária colocando mais um documento no sistema, ocupando espaço.

    Quanto ao item 5, não vejo nada que muda, está exatamente como já é e já era possível fazer referencia um processo de qualquer familiar (irmão, pais, avós) para consulta.

    Mas nada mudou desde 2022. O que eu indiquei é que fica clara a possibilidade de indicação (de forma expressa e literal; os portugueses são bem literais) e um processo que está em vias de acabar (caso do @jpvecchi, por exemplo), onde o processo da mãe dele está apenas pendente de emissão de assento, com isso, ele enviou o processo para lá e agora fica aguardando a emissão e a transcrição do casamento para que seja dado prosseguimento ao processo dele, que já entrou na fila de 7 meses, mais ou menos, para começar a andar.

    Enfim, vamos aguardar a regulamentação.

    Isso já está na regulamentação. Isso já é o regulamento de nacionalidade portuguesa.

  • @Destefano ,

    Obrigada pelos esclarecimentos..

    Penso que isso tudo é para diminuir a quantidade dados desnecessários no sistema, como sempre acontecer. Na verdade, não é a quantidade de dados, mas diminuir o gasto de dados de forma desnecessária colocando mais um documento no sistema, ocupando espaço.

    Concordo. Aliás fico imaginando tantos casos de requerimentos com excesso de documentos, se eles realmente tem que digitalizar tudo que recebem.

    Isso já está na regulamentação. Isso já é o regulamento de nacionalidade portuguesa.

    Então não há necessidade de incluir as situações que cabem indeferimento no artigo 40A?

  • @texaslady meio que é subjetivo e a decisão cabe a cada conservador, mas os dois principais casos são:

    - processos que se encontrem em fases procedimentais muito distantes;

    - a falta de competência.

    O resto, provavelmente será deferido. E quando um caso estiver mais complicado de ser ler a certidão, de falta de algum elemento necessário no assento ou falta de documento essencial que não esteja nem em um ou em outro, aí deve ser indeferido e cair em exigência.

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