Nacionalidade por aquisição

Minha esposa é militar de carreira das Forças armadas (Sargento), ou seja área técnica.

Já somos casados há mais de 6 anos e já temos 2 filhos menores que já possuem nacionalidade portuguesa.

Pelas regras atuais, ela poderá ter a nacionalidade por aquisição?

Comentários

  • editado 8:34AM

    @APB1974

    Considerando que vc fez a mesma pergunta em fevereiro nesse outro tópico aqui, estou entendendo que sua dúvida advém do fato de que houve uma revisão da lei da nacionalidade e vc quer saber se algo mudou.

    Antes de mais nada, é importante ter algo claro para não alongar a conversa com detalhes que não fazem difença: a distinção entre função técnica ou não técnica só se aplica a civis. Para militares a única distinção que a lei da nacionalidade faz é se o serviço militar é obrigatório ou não, não faz diferença se é militar em função técnica. Não precisa acreditar em mim, basta consultar o artigo 9.1 alínea c) da LN. Está escrito lá sem margem a dúvida.

    c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

    Superado isso, no meu entendimento (que ainda precisa ser confirmado pois é tudo muito novo), acredito que o texto novo da lei abriu a possibilidade para pessoas na situação da sua esposa. Eu explico em mais detalhes nesse tópico aqui, mas resumindo:

    Se você ler o artigo 9 da LN, onde estão definidos os fundamentos para oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade (caso dos cônjuges), o texto novo diz:

    Artigo 9.º Fundamentos

    1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

    a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais;

    b) [Revogada.]

    c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

    d) [Revogada.]

    2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º

    A mudança importante está no artigo 9.2. A versão anterior, que valia até algumas semanas atrás, dizia que ser casado a mais de 6 anos ou ter filhos retirava a oposição do 9.1 alínea a) (inexistência de efetiva ligação). O texto novo diz se tiver 6 anos de casamento ou filhos a única oposição possível é o que está definido no artigo 6.1 que cita condenação, terrorismo, grave ameaça, mas não menciona serviço militar . Da forma como ficou, para mim o artigo 9.2 retira todas as oposições previstas no artigo 9.1, tanto a alínea a) (inexistência efetiva ligação) quanto a alínea c) (função pública não técnica e militares). Se essa interpretação estiver correta, o caso de sua esposa seria viável.

    Eu desconfio que, como essa lei foi aprovada de afogadilho, com mudanças ocorrendo no dia da votação, essa mudança foi não intencional, mas o fato é que está valendo.

    Como eu disse, a mudança da lei é recente, foi publicada há uns 20 dias, e esse detalhe não apareceu em nenhuma discussão que vi na imprensa ou na Assembléia da República, então eu esperaria um pouco para a poeira assentar e haver um entendimento melhor sobre o assunto. O IRN inclusive tirou do ar os formulários para download e os links de pagamento para liberar novos modelos adaptados à lei nova. Possivelmente quando liberarem de novo haja alguma informação concreta sobre isso.

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