Nacionalidade por aquisição
Minha esposa é militar de carreira das Forças armadas (Sargento), ou seja área técnica.
Já somos casados há mais de 6 anos e já temos 2 filhos menores que já possuem nacionalidade portuguesa.
Pelas regras atuais, ela poderá ter a nacionalidade por aquisição?
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Comentários
@APB1974
Considerando que vc fez a mesma pergunta em fevereiro nesse outro tópico aqui, estou entendendo que sua dúvida advém do fato de que houve uma revisão da lei da nacionalidade e vc quer saber se algo mudou.
Antes de mais nada, é importante ter algo claro para não alongar a conversa com detalhes que não fazem difença: a distinção entre função técnica ou não técnica só se aplica a civis. Para militares a única distinção que a lei da nacionalidade faz é se o serviço militar é obrigatório ou não, não faz diferença se é militar em função técnica. Não precisa acreditar em mim, basta consultar o artigo 9.1 alínea c) da LN. Está escrito lá sem margem a dúvida.
c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;Superado isso, no meu entendimento (que ainda precisa ser confirmado pois é tudo muito novo), acredito que o texto novo da lei abriu a possibilidade para pessoas na situação da sua esposa. Eu explico em mais detalhes nesse tópico aqui, mas resumindo:
Se você ler o artigo 9 da LN, onde estão definidos os fundamentos para oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade (caso dos cônjuges), o texto novo diz:
Artigo 9.º Fundamentos
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais;
b) [Revogada.]
c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) [Revogada.]
2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
A mudança importante está no artigo 9.2. A versão anterior, que valia até algumas semanas atrás, dizia que ser casado a mais de 6 anos ou ter filhos retirava a oposição do 9.1 alínea a) (inexistência de efetiva ligação). O texto novo diz se tiver 6 anos de casamento ou filhos a única oposição possível é o que está definido no artigo 6.1 que cita condenação, terrorismo, grave ameaça, mas não menciona serviço militar . Da forma como ficou, para mim o artigo 9.2 retira todas as oposições previstas no artigo 9.1, tanto a alínea a) (inexistência efetiva ligação) quanto a alínea c) (função pública não técnica e militares). Se essa interpretação estiver correta, o caso de sua esposa seria viável.
Eu desconfio que, como essa lei foi aprovada de afogadilho, com mudanças ocorrendo no dia da votação, essa mudança foi não intencional, mas o fato é que está valendo.
Como eu disse, a mudança da lei é recente, foi publicada há uns 20 dias, e esse detalhe não apareceu em nenhuma discussão que vi na imprensa ou na Assembléia da República, então eu esperaria um pouco para a poeira assentar e haver um entendimento melhor sobre o assunto. O IRN inclusive tirou do ar os formulários para download e os links de pagamento para liberar novos modelos adaptados à lei nova. Possivelmente quando liberarem de novo haja alguma informação concreta sobre isso.