Projeto de indeferimento

Esta discussão foi criada a partir da divisão de comentários de: Status de andamento de processos CRC Lisboa e ACP

Comentários

  • @texaslady @ecoutinho Bom dia! Recebi uma atualização ontem e não sei o que fazer daqui para frente. Alguém pode me orientar? Há algo que possa ser feito? Tenho um advogado que está analisando o caso, mas qual a sua opinião?


  • editado May 19

    @unknownghost

    Com a informação que vc colocou acima não dá para saber qual o problema. Te recomendo duas coisas:

    1 - Desative a tradução automática do seu browser para que possamos ver o conteúdo original em português de Portugal. A tradução automática muitas vezes faz perder nuances do texto original que são importantes.

    2 - Coloque a íntegra do projeto de indeferimento (obviamente borre informações pessoais) pois o que vc colocou é apenas a introdução informando que vc tem um prazo para responder e a conclusão recomendando o indeferimento do pedido, mas a parte que interessa, que é a argumentação do conservador de por que ele entende que o pedido deve ser negado não está aí.

    Por último, se você tem um advogado cuidando do caso, certamente ele é a pessoa mais recomendada para discutir as alternativas e os próximos passos.

  • editado May 19

    @ecoutinho

    Concordo plenamente com @unknownghost .

    A informação está incompleta e, logo, não está clara e qualquer boa intenção em ajudar deverá, na realidade, causar muito dano.

    Quanto ao próprio pedido de auxílio paralelo: tem um potencial elevado de lhe criar confusão e ansiedade e atrapalhar em muito o trabalho do seu advogado, que precisa de estar assente na objectividade e na sua colaboração total.

    Se mesmo assim julgar que precisa de uma segunda opinião: convém consultar um outro advogado ou empresa de advocacia experientes em questões de registo civil/nacionalidade. A minha experiência é de que lhe dirão que o seu advogado está a fazer tudo como deve ser e até são capazes de não lhe cobrarem por isso.

  • Este é o artigo discricionário 6.6, se não me engano @unknownghost

    Qual foi a base do seu pedido/argumento? Pelo que li neste fórum, os casos de sucesso com base neste artigo são raros, excepto quando se trata de pessoas famosas que beneficiaram Portugal

  • @bruno_bantuga @ecoutinho


    Segundo a lei, a conservatória não é obrigada a enviar a fundamentação em que se baseou para propor o indeferimento. O que é obrigatório é informar que o processo será indeferido e indicar de que forma o processo pode ser consultado. A fundamentação e o parecer para o indeferimento devem constar apenas do próprio processo.

    “11 - Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado do seu conteúdo para que se pronuncie no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado.”

    Segundo a imagem do acompanhamento do processo enviada pelo @unknownghost , o processo começou a ser analisado em março de 2022, ou seja, há cerca de quatro anos, e aparentemente existia um representante legal a acompanhar o caso.

    Mesmo tendo acesso à história completa do processo, seria difícil fazer qualquer avaliação concreta. O caso aparenta ser complexo, prolonga-se há vários anos e o representante legal do requerente dispõe de um prazo curto para apresentar recurso. Não é aconselhável perder tempo.

  • @Vortex


    Segundo a lei, a conservatória não é obrigada a enviar a fundamentação em que se baseou para propor o indeferimento


    Não só a sua interpretação da lei está incorreta, como também ignora o próprio texto que foi enviado ao @unknownghost .


    A lei: "o interessado é notificado do seu conteúdo"

    O texto: "a photocopy of the draft information/opinion, which forms an integral part of this notification, is attached."

  • @Vortex

    Você tem razão: quando se confirma que a notificação foi enviada e que a resposta foi recebida dentro do prazo, o processo não pode ser indeferido nem arquivado. No entanto, estamos a discutir uma outra questão, que atualmente ocorre com bastante frequência.

    Quando os documentos de pedido de prorrogação ou os documentos complementares chegam à CRC por via postal, muitas vezes passam por um longo período até que o envelope seja efetivamente aberto. O tempo necessário para a abertura da correspondência ultrapassa amplamente o prazo estipulado na notificação (geralmente 30 dias), o que acaba por levar ao indeferimento do pedido e ao aparecimento do estado “Concluído”. Posteriormente, quando a CRC finalmente analisa os documentos, o processo poderá eventualmente ser reaberto e continuar a tramitação.

  • LeoSantosLeoSantos Beta
    editado May 20

    Hey @unknownghost we wanna help you, but in order to do so, we need the full text of the draft/opinion, what you posted is just the intro/conclusion, so it doesn't have the motivation they are using to reject your application.


    Not everything is lost and people here can probably help you, but you must understand that language can be a barrier when it comes to legal texts, so what we need you to do is disable your browser auto translation and post the full text in Portuguese here.


    If you want, you can create a new topic, so we focus on your case, and you don't get lost on the other answers here.


    Good luck

  • editado May 20

    @Vortex

    Segundo a lei, a conservatória não é obrigada a enviar a fundamentação em que se baseou para propor o indeferimento.

    Essa afirmação está absolutamente errada, se a conservatória não enviasse a fundamentação para o projeto de indeferimento o requerente se pronunciaria e faria sua defesa como? Descobriria o que precisaria rebater e documentar por clarividência? Além disso a própria comunicação recebida informa que o projeto de indeferimento (mal traduzido pelo browser como "Draft Information/Opinion") está anexo (print abaixo), só que o @unknownghost não postou, então fica difícil dizer qualquer coisa.

    Mesmo tendo acesso à história completa do processo, seria difícil fazer qualquer avaliação concreta.

    Tendo a informação, por que motivo seria difícil fazer uma avaliação?

    O caso aparenta ser complexo,

    Aparenta ser complexo com base em quê se não temos informação? A única coisa que sabemos é que é um pedido pelo artigo 6.6, e que não temos histórico aqui, mas sabendo os argumentos do conservador dá para pelo menos dar alguma luz para ele saber em que terreno está pisando e que perguntas fazer para o advogado dele.

    prolonga-se há vários anos

    Novamente errado... Foi entregue em 2022, portanto pouco mais de 4 anos, e pelo histórico de mensagens do unknownghost essa foi a primeira movimentação. Até umas duas semanas atrás estava parado como submetido.

    Considerando que está em Lisboa, está dentro do normal até mesmo para pedidos simples como filhos. Não acho que faça sentido pintar um cenário de terror como se estivessemos diante de um dragão ou uma hidra sem sequer saber do que se trata.

    o representante legal do requerente dispõe de um prazo curto para apresentar recurso. Não é aconselhável perder tempo.

    O prazo é o normal, mas concordo que como há um advogado representando-o ele é a pessoa que deve orientá-lo. De qualquer forma podemos ajudá-lo pelo menos a entender do que se trata e que tipo de questionamento deve fazer ou que estratégias pode perguntar ao advogado se são viáveis.


    Meu chute é que o @unknownghost é originário do antigo território português na Índia (ou talvez Macao) e está usando o artigo 6.6 por ser descendente de alguém que no passado teve nacionalidade durante o domínio português. Provavelmente o problema está aí, pois há legislação específica para esses casos, mas é preciso ter acesso ao projeto de indeferimento para saber o que realmente está pegando e se há solução, mesmo que seja difícil.

  • @ecoutinho


    Como pode fazer essa afirmação se a regulamentação do DL n.º 237-A/2006, no artigo 27.º, n.º 11, especifica claramente como deve ser feita a notificação de indeferimento?

    Na notificação obrigatória de indeferimento, o oficial de registo pode citar a fundamentação do seu parecer opinativo, mas tal não é legalmente obrigatório. Como em qualquer processo jurídico, os pareceres ficam juntos aos autos, sendo obrigação das partes consultar o processo. Já o oficial tem a obrigação de notificar que sua decisao opinativa e de solicitar indeferimento, dos prazos para recurso e da forma de consulta do processo. É isso que a lei determina no artigo 27.º, n.º 11.

    É precisamente por essa razão que o acompanhamento jurídico é importante. Solicitar esclarecimentos sobre os motivos que levaram o oficial a emitir determinado parecer não altera o prazo para interposição de recurso, nem gera nulidade do ato pelo facto de o requerente não ter sido previamente notificado da fundamentação, uma vez que a lei não exige essa formalidade.

  • @eduardo_augusto


    A expressão “o interessado é notificado do seu conteúdo” significa que o requerente é informado sobre o sentido e objeto do parecer, e não necessariamente do seu teor integral.

    Por essa razão, a própria lei determina que o requerente deve ser informado sobre a forma de consultar o processo, permitindo-lhe assim aceder aos autos e à fundamentação completa do parecer.

  • @Mishellinlee

    Se assim fosse, o simples comprovativo de entrega seria suficiente para reabrir o processo. Quando as correspondências chegam ao mail room, são registadas no sistema antes de serem abertas. Por esse motivo, é recomendável que o número do processo seja indicado no envelope aquando do envio de documentação.

    Mesmo nos casos em que os documentos ainda não se encontrem registados no sistema, o funcionário responsável pelo registo tem em consideração a data em que está a ser realizada a digitalização da documentação recebida. Só após essa etapa é que o processo pode ser encaminhado para indeferimento.

    Existe, portanto, todo um procedimento interno destinado a garantir que os processos não sejam indeferidos sem justa causa.

  • @Vortex


    Na notificação obrigatória de indeferimento, o oficial de registo pode citar a fundamentação do seu parecer opinativo, mas tal não é legalmente obrigatório


    Olha desculpe me intrometer nessa discussão, como já disse anteriormente acredito plenamente na liberdade de opinião aqui, porém o seu comentário ultrapassa um pouco o limite e esbarra na pura e simples desinformação.

    O seu erro está em achar que se aplica um único dispositivo legal a notificação do projeto de indeferimento, mas o direito não funciona assim.

    Além da Lei da Nacionalidade, lembre-se que a conduta do conservador também se aplicam outras normas como por exemplo o Regulamento da Nacionalidade, o Código Civil Português, o Código de Processo Administrativo (CPA) e sobretudo, é claro, a norma maior que é a constituição.

    Em toda e qualquer democracia de verdade, as decisões e atos do poder público devem ser fundamentados, e o cidadão deve ter conhecimento de tais fundamentos.

    Acerca do assunto, veja por exemplo o que dizem os artigos 121 e 153 do CPA, Art. 41.º, n.º 3 do Regulamento da Nacionalidade, Art. 268.º, n.º 3 da Constituição Portuguesa, entre outros.

    Aliás, o próprio colega @eduardo_augusto apontou que nos 'prints' trazidos pelo requerente está constando que a fundamentação está ali contida (mal traduzido como attached).

    O que você falou não tem nenhum suporte legal ou sequer exemplos que corroborem o que está sendo dito.

    Lembrando que o processo fica disponível para consulta para que o requerente possa tomar conhecimento dos documentos que lá existem e outros expedientes, porém da fundamentação ele vai ter sempre que ser notificado.

    @ecoutinho

  • editado May 20

    @Vortex

    Como pode fazer essa afirmação se a regulamentação do DL n.º 237-A/2006, no artigo 27.º, n.º 11, especifica claramente como deve ser feita a notificação de indeferimento?

    Afirmo sem medo de errar. A sua interpretação do art 27.11 não bate com a forma que o IRN tem aplicado ao longo dos últimos 6 anos, pelo menos.

    Na notificação obrigatória de indeferimento, o oficial de registo pode citar a fundamentação do seu parecer opinativo, mas tal não é legalmente obrigatório.

    Desculpe ser tão direto, mas você tirou isso de onde? Onde está escrito que não é obrigatório fundamentar? Eu consigo te mostrar onde diz que é obrigatório: O Código de Procedimento Administrativo nos art 82 e 152, que são frequentemente citados nas comunicações do IRN, diz exatamente o contrário... O que vc afirma está totalmente em desacordo com o que está escrito no CPA e com o que é praticado pelo IRN há anos.

     Artigo 82.º

    Direito dos interessados à informação

    1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

    2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.

    3 - As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.

    4 - Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.

    5 - Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2.

    (...)

     Artigo 152.º

    Dever de fundamentação

    1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:

    a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;

    b) Decidam reclamação ou recurso;

    c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;

    d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;

    Só em uma terra sem lei uma autoridade poderia tomar uma decisão séria dessas sem ter a obrigação de explicar tim tim por tim tim a fundamentação para o requerente poder se manifestar e tentar reverter a decisão.

    Como em qualquer processo jurídico, os pareceres ficam juntos aos autos, sendo obrigação das partes consultar o processo.

    Um processo de nacionalidade portuguesa não é um processo judicial, é um processo notariale o conservador de registos não é um juiz. Além da LN e do RN ele precisa seguir o Código de Procedimento Administrativo.

    Além do que, mesmo um juiz precisaria fundamentar suas decisões e a parte precisaria ser informadas da fundamentação, ter direito ao contraditório etc.

    É precisamente por essa razão que o acompanhamento jurídico é importante. Solicitar esclarecimentos sobre os motivos que levaram o oficial a emitir determinado parecer não altera o prazo para interposição de recurso, nem gera nulidade do ato pelo facto de o requerente não ter sido previamente notificado da fundamentação, uma vez que a lei não exige essa formalidade.

    Erro em cima de erro. É um processo notarial, não judicial. O acompanhamento de um advogado é totalmente opcional, a pessoa constitui um advogado se quiser e ela não pode ser prejudicada nem beneficiada por usar ou não os serviços de um advogado. O próprio IRN já informou isso formalmente por diversos canais nos últimos anos.

    Não leve a mal, mas vc está desinformando as pessoas com essas certezas que estão em desencontro com o que se observa como prática do IRN há anos e anos. Entendo que vc aparementemente tem bastante conhecimento sobre legislação, mas é importante considerar o que é realmente praticado pois caso contrário vamos ficar semeando pânico nas pessoas e não chegamos a lugar algum.

  • @LeoSantos

    Está equivocado. Em nenhum processo judicial o tribunal envia a documentação do processo às partes; o que é normalmente enviado é uma notificação da decisão ou da junção de documentos aos autos. Cabe às partes acompanhar o processo e consultar ou descarregar a respetiva documentação. Pode consultar qualquer advogado sobre esta matéria.

  • @ecoutinho

    Você está completamente equivocado. O artigo 27.º, n.º 11, diz precisamente isso. A cortesia de um oficial em informar o fundamento da sua decisão não pode ser confundida com uma obrigação legal.

    Nenhuma lei imporia a transmissão, por via insegura como o e-mail, de dados potencialmente confidenciais, especialmente quando estão envolvidos menores. Este é apenas um dos motivos pelos quais a lei, em circunstância alguma, obriga oficiais — seja no âmbito judicial, seja nos registos — a enviar partes de processos por e-mail.

    O que a lei prevê é obrigatoriedade de informar que um ato decisório foi tomado ao que se refere e como acessar o processo de forma segura pela qual o processo pode ser consultado.

  • LeoSantosLeoSantos Beta
    editado May 20

    @Vortex


    Está equivocado. Em nenhum processo judicial o tribunal envia a documentação do processo às partes

    Ninguém está falando aqui em processo judicial, o processo de nacionalidade no IRN é um processo administrativo como já foi dito.


    E não disse em lugar nenhum que o IRN envia documentos para o requerente, mas sim envia a decisão contendo a fundamentação.


    Os documentos do processo administrativo, estes sim, podem ser consultados na conservatória caso o requerente assim deseje.

  • @LeoSantos

    A decisão, essa sim, deve obrigatoriamente ser comunicada ao requerente. A fundamentação deve constar do ato decisório constante do processo, mas a sua transmissão direta ao requerente não é obrigatória. Essa comunicação pode ser feita por cortesia administrativa e, ainda assim, apenas quando não envolva dados pessoais sensíveis ou sujeitos a sigilo.

    Por exemplo, podem existir situações relacionadas com litígios de paternidade, processos criminais pendentes ou outros elementos protegidos por dever de confidencialidade. Nessas circunstâncias, a fundamentação não poderia ser livremente transmitida por email.

    É precisamente por isso que a lei não exige que o requerente receba a fundamentação integral. O que a lei exige é que seja informado da decisão e da forma de aceder ao ato decisório e ao respetivo processo.

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