Como o colega disse acima, se o filho ou pelo menos o neto do português ainda estiver vivo, inicie o processo de nacionalidade deles e, quando estes concluírem, dê início ao seu.
Esse talvez seja um caminho se a filha (sua avó) ou ao menos a neta da portuguesa (sua mãe) estiverem vivas, apenas tome cuidado em observar que já regras específicas para a conservação da nacionalidade portuguesa das pessoas que nasceram nos antigos territórios após a independência (como é o caso de Goa).
Recomendo conversar com alguém especializado em nacionalidade portuguesa para pessoas nascidas nos antigos territórios portugueses.
Bom, primeiramente quero agradecer ao UnknownGhost por ter postado o texto inteiro da exigência aqui. Eu lembro de ter pedido para acompanhar o caso dele lá atrás quando o processo ainda constava como submetido, pois nunca tinha visto nenhuma decisão nos processos baseados no artigo 6.6 e acabou que no seu caso ocorreu o que sempre suspeitavamos sobre este artigo: Como o ecoutinho bem mencionou, é uma decisão discricionária do governo português, que pode conceder ou não a cidadania, de acordo com os interesses portugueses baseados no critério da excepcionalidade.
Em princípio, o que o ecoutinho falou está correto e eu não teria nada a acrescentar, apenas me solidarizar com o seu caso.
Para além disso, me ocorreram dois pensamentos que podem ajudar (nada garantido - converse sobre isso com o seu advogado).
A primeira é que, como você relata ser originário do Paquistão, um país que está em constante guerra e sofre muito com o terrorismo, você pode tentar conversar com o seu advogado se não há como solicitar essa excepcionalidade com base em motivos humanitários ou talvez até mesmo face a violações aos direitos humanos que você pode estar sujeito. Não sei qual seria a chance de sucesso disso, porém é algo que eu tentaria ao menos conversar com o advogado, já que você já o contratou para atuar neste caso.
A segunda questão é que houve uma recente alteração na lei da nacionalidade portuguesa, e o artigo 6.6 foi modificado. Agora há uma previsão expressa no artigo 6.8 (que substituiu o antigo 6.6) para os bisnetos de português, porém com requerimento de residência por 5 anos em portugal. Vou transcrever aqui o texto antigo e o novo:
Texto anterior:
6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
Texto novo:
6 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.
[...]
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
Enfim, não sei se você reside ou já residiu um Portugal, mas talvez é algo que valha a pena conversar com o seu advogado.
Boa noite malta tenho uma pergunta meu primo recebeu essa informação sobre o pedido de nacionalidade da filha menor de 8 anos alguém pode ajudar a esclarecer o que devemos fazer
PROJETO DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REGISTO
(Artigo 41º nº 3 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa)
******** veio prestar a declaração para atribuição da nacionalidade portuguesa, por intermédio dos seus representantes legais, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com fundamento no facto de ter nascido no estrangeiro e ser filha de progenitor português.
No entanto, há fundamentos que obstam ao deferimento do pedido.
De acordo com a mencionada alínea c), “são portugueses de origem: (…) os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses”.
Assim, cumpre proceder à verificação dos pressupostos para que possa ser atribuída a nacionalidade portuguesa à interessada, que nasceu no dia 11 de janeiro de 2018, sendo filha do cidadão português ***** e *****.
Desta forma, verifica-se que o referido progenitor adquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização, em 26 de fevereiro de 2018, nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei da Nacionalidade, conforme resulta do seu assento de nascimento lavrado sob o n.º ****/2018, da Conservatória dos Registos Centrais.
Ora, de acordo com o previsto no artigo 12.º, do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro: “A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção plena ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo”.
Assim, tendo o pai da registanda adquirido a nacionalidade portuguesa, por naturalização, em data posterior ao nascimento daquela (que, como se referiu, só produz efeitos a partir da data do registo), constata-se que aquando do seu nascimento o progenitor não era ainda detentor da nacionalidade portuguesa.
Em conclusão, não se verificando o requisito base de que depende a atribuição da nacionalidade, formulada ao abrigo da referida alínea c), serfilho de mãe portuguesa ou de pai português,sendo que este pressuposto teria de se verificar à data de nascimento do/a menor,porquanto os efeitos da aquisição só se produzem no ordenamento jurídico português a partir da data do registo, parece ser de indeferir o pedido nos termos formulados.
Notifique-se, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
Desta forma, verifica-se que o referido progenitor adquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização, em 26 de fevereiro de 2018, nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei da Nacionalidade, conforme resulta do seu assento de nascimento lavrado sob o n.º ****/2018, da Conservatória dos Registos Centrais.
O pai português é naturalizado pelo artigo 6.1 (tempo de residencia) e se tornou português um mês depois do nascimento da filha, ou seja, quando ela nasceu ele era “apenas” brasileiro. Nesse caso não se aplica a atribuição de nacionalidade pelo artigo 1c.
Entretanto ela pode adquirir nacionalidade pelo artigo 2 da lei da nacionalidade (filhos menores ou incapazes de português naturalizado).
Eu tentaria enviar o formulário e demais documentos do artigo 2 e pedir a convolação (conversão) do processo de artigo 1c para artigo 2, que transcrevo abaixo. Se o conservador aceitar vc não precisa mandar outro processo e esperar tudo de novo. Confesso que não tenho certeza se a essa altura, já com um projeto de indeferimento na mesa, ele aceitaria, mas não custa perguntar. Como dizem por aí, o não você já tem.
—————————
Artigo 2.º Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração
Confesso que não tenho certeza se a essa altura, já com um projeto de indeferimento na mesa, ele aceitaria, mas não custa perguntar.
Concordo com o caminho que o @ecoutinho sugeriu. Só chamo a atenção para um detalhe técnico: não pergunte se o pedido pode ser analisado pelo artigo 2; apenas solicite isso.
Recomendo o uso de uma ferramenta de IA para ajudar a redigir um texto com a formalidade necessária.
Pensando melhor no caso. Estou entendendo que a filha menor nasceu em Portugal um mês antes de o pai ser naturalizado português por tempo de residência. Se for isso mesmo, eu acho que pediria que o processo fosse avaliado pelo artigo 1f, que mesmo na redação atual, que é menos benéfica que a anterior, ainda se encaixa perfeitamente ao caso:
1 - São portugueses de origem:
(...)
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
Pelas seguintes razões:
1 - Se o processo de cidadania por tempo de residência do pai foi concluído um mês após o nascimento da filha significa que ele morava legalmente em Portugal há mais de 5 anos quando ela nasceu
2 - É nacionalidade originária (nata), diferente do artigo 2 que é nacionalidade derivada (naturalização). Parece apenas um detalhe técnico mas faz diferença. A naturalização é uma concessão do Estado e só produz efeito a partir do momento em que é concedida, além disso vc tem algumas restrições (muito específicas, mas existem, apenas para citar uma: um português naturalizado não pode ser presidente da república). A nacionalidade originária é mais "segura", não pode ser "retirada".
A única coisa que precisa ser confirmada é se ela realmente nasceu em Portugal, mas considerando que o pai se tornou português pelo artigo 6.1 estou entendendo que é o caso.
Prezados, bom dia. Agradeço a todos pela ajuda. Falarei com a advogada e informarei a todos sobre o retorno dela. Realmente não sei o que esperar daqui para frente.
@unknownghost Pode igualmente pedir ao advogado que conteste o que constitui exatamente circunstâncias excecionais, uma vez que, sem essa definição, não é possível determinar objetivamente se as preenche ou não...
Comentários
@LisboaSetembro @carlasimone @unknownghost
Como o colega disse acima, se o filho ou pelo menos o neto do português ainda estiver vivo, inicie o processo de nacionalidade deles e, quando estes concluírem, dê início ao seu.Esse talvez seja um caminho se a filha (sua avó) ou ao menos a neta da portuguesa (sua mãe) estiverem vivas, apenas tome cuidado em observar que já regras específicas para a conservação da nacionalidade portuguesa das pessoas que nasceram nos antigos territórios após a independência (como é o caso de Goa).
Recomendo conversar com alguém especializado em nacionalidade portuguesa para pessoas nascidas nos antigos territórios portugueses.
@unknownghost @ecoutinho @@eduardo_augusto @Destefano e demais colegas.
Bom, primeiramente quero agradecer ao UnknownGhost por ter postado o texto inteiro da exigência aqui. Eu lembro de ter pedido para acompanhar o caso dele lá atrás quando o processo ainda constava como submetido, pois nunca tinha visto nenhuma decisão nos processos baseados no artigo 6.6 e acabou que no seu caso ocorreu o que sempre suspeitavamos sobre este artigo: Como o ecoutinho bem mencionou, é uma decisão discricionária do governo português, que pode conceder ou não a cidadania, de acordo com os interesses portugueses baseados no critério da excepcionalidade.
Em princípio, o que o ecoutinho falou está correto e eu não teria nada a acrescentar, apenas me solidarizar com o seu caso.
Para além disso, me ocorreram dois pensamentos que podem ajudar (nada garantido - converse sobre isso com o seu advogado).
A primeira é que, como você relata ser originário do Paquistão, um país que está em constante guerra e sofre muito com o terrorismo, você pode tentar conversar com o seu advogado se não há como solicitar essa excepcionalidade com base em motivos humanitários ou talvez até mesmo face a violações aos direitos humanos que você pode estar sujeito. Não sei qual seria a chance de sucesso disso, porém é algo que eu tentaria ao menos conversar com o advogado, já que você já o contratou para atuar neste caso.
A segunda questão é que houve uma recente alteração na lei da nacionalidade portuguesa, e o artigo 6.6 foi modificado. Agora há uma previsão expressa no artigo 6.8 (que substituiu o antigo 6.6) para os bisnetos de português, porém com requerimento de residência por 5 anos em portugal. Vou transcrever aqui o texto antigo e o novo:
Texto anterior:
6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
Texto novo:
6 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.
[...]
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
Enfim, não sei se você reside ou já residiu um Portugal, mas talvez é algo que valha a pena conversar com o seu advogado.
Boa sorte
Boa noite malta tenho uma pergunta meu primo recebeu essa informação sobre o pedido de nacionalidade da filha menor de 8 anos alguém pode ajudar a esclarecer o que devemos fazer
PROJETO DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REGISTO
(Artigo 41º nº 3 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa)
******** veio prestar a declaração para atribuição da nacionalidade portuguesa, por intermédio dos seus representantes legais, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com fundamento no facto de ter nascido no estrangeiro e ser filha de progenitor português.
No entanto, há fundamentos que obstam ao deferimento do pedido.
De acordo com a mencionada alínea c), “são portugueses de origem: (…) os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses”.
Assim, cumpre proceder à verificação dos pressupostos para que possa ser atribuída a nacionalidade portuguesa à interessada, que nasceu no dia 11 de janeiro de 2018, sendo filha do cidadão português ***** e *****.
Desta forma, verifica-se que o referido progenitor adquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização, em 26 de fevereiro de 2018, nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei da Nacionalidade, conforme resulta do seu assento de nascimento lavrado sob o n.º ****/2018, da Conservatória dos Registos Centrais.
Ora, de acordo com o previsto no artigo 12.º, do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro: “A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção plena ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo”.
Assim, tendo o pai da registanda adquirido a nacionalidade portuguesa, por naturalização, em data posterior ao nascimento daquela (que, como se referiu, só produz efeitos a partir da data do registo), constata-se que aquando do seu nascimento o progenitor não era ainda detentor da nacionalidade portuguesa.
Em conclusão, não se verificando o requisito base de que depende a atribuição da nacionalidade, formulada ao abrigo da referida alínea c), ser filho de mãe portuguesa ou de pai português,sendo que este pressuposto teria de se verificar à data de nascimento do/a menor, porquanto os efeitos da aquisição só se produzem no ordenamento jurídico português a partir da data do registo, parece ser de indeferir o pedido nos termos formulados.
Notifique-se, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
Conservatória dos Registos Centrais, 27-05-2026,
@Simão_11
O problema está aqui:
Desta forma, verifica-se que o referido progenitor adquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização, em 26 de fevereiro de 2018, nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei da Nacionalidade, conforme resulta do seu assento de nascimento lavrado sob o n.º ****/2018, da Conservatória dos Registos Centrais.O pai português é naturalizado pelo artigo 6.1 (tempo de residencia) e se tornou português um mês depois do nascimento da filha, ou seja, quando ela nasceu ele era “apenas” brasileiro. Nesse caso não se aplica a atribuição de nacionalidade pelo artigo 1c.
Entretanto ela pode adquirir nacionalidade pelo artigo 2 da lei da nacionalidade (filhos menores ou incapazes de português naturalizado).
Eu tentaria enviar o formulário e demais documentos do artigo 2 e pedir a convolação (conversão) do processo de artigo 1c para artigo 2, que transcrevo abaixo. Se o conservador aceitar vc não precisa mandar outro processo e esperar tudo de novo. Confesso que não tenho certeza se a essa altura, já com um projeto de indeferimento na mesa, ele aceitaria, mas não custa perguntar. Como dizem por aí, o não você já tem.
—————————
Artigo 2.º Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração
@Simão_11 @ecoutinho
Confesso que não tenho certeza se a essa altura, já com um projeto de indeferimento na mesa, ele aceitaria, mas não custa perguntar.Concordo com o caminho que o @ecoutinho sugeriu. Só chamo a atenção para um detalhe técnico: não pergunte se o pedido pode ser analisado pelo artigo 2; apenas solicite isso.
Recomendo o uso de uma ferramenta de IA para ajudar a redigir um texto com a formalidade necessária.
Boa sorte!
muito obrigado @ecoutinho e @eduardo_augusto 🙌 quem não arrisca não petisca
@Simão_11
Pensando melhor no caso. Estou entendendo que a filha menor nasceu em Portugal um mês antes de o pai ser naturalizado português por tempo de residência. Se for isso mesmo, eu acho que pediria que o processo fosse avaliado pelo artigo 1f, que mesmo na redação atual, que é menos benéfica que a anterior, ainda se encaixa perfeitamente ao caso:
1 - São portugueses de origem:
(...)
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
Pelas seguintes razões:
1 - Se o processo de cidadania por tempo de residência do pai foi concluído um mês após o nascimento da filha significa que ele morava legalmente em Portugal há mais de 5 anos quando ela nasceu
2 - É nacionalidade originária (nata), diferente do artigo 2 que é nacionalidade derivada (naturalização). Parece apenas um detalhe técnico mas faz diferença. A naturalização é uma concessão do Estado e só produz efeito a partir do momento em que é concedida, além disso vc tem algumas restrições (muito específicas, mas existem, apenas para citar uma: um português naturalizado não pode ser presidente da república). A nacionalidade originária é mais "segura", não pode ser "retirada".
A única coisa que precisa ser confirmada é se ela realmente nasceu em Portugal, mas considerando que o pai se tornou português pelo artigo 6.1 estou entendendo que é o caso.
@eduardo_augusto isso também faz sentido para vc?
@ecoutinho não a criança nasceu no estrangeiro
@Simão_11
Então o caminho realmente é o artigo 2
Prezados, bom dia. Agradeço a todos pela ajuda. Falarei com a advogada e informarei a todos sobre o retorno dela. Realmente não sei o que esperar daqui para frente.
@unknownghost Pode igualmente pedir ao advogado que conteste o que constitui exatamente circunstâncias excecionais, uma vez que, sem essa definição, não é possível determinar objetivamente se as preenche ou não...
All the best.