Exigência no processo de neto: registo tardio judicial (2021) já no ACP, mas encontrei assento civil
Olá a todos. Preciso de orientação para não complicar meu processo (nacionalidade – neto), pois há divergência de datas e já existe no ACP um registro tardio judicial de 2021.
Em 2018 não encontramos o nascimento civil do pai da minha mãe (ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA). Por isso, em 2021 fizemos ação judicial e saiu uma certidão tardia com data 13/09/1913, mas ela é documentalmente fraca e o processo foi enviado ao ACP sem petição/sentença/trânsito.
Agora, ao responder a exigência (13/01/2026), descobri um assento civil antigo lavrado em 17/03/1932, bem mais completo, com filiação e menção ao casamento dos pais, e que indica nascimento em 15/09/1916. O batismo aponta 15/09/1914 (às vezes 1914/1915).
Dúvidas:
- Faz sentido usar o assento de 1932 como principal e explicar que o de 2021 foi feito por desconhecer esse assento?
- Para evitar confusão, devo não enviar batismo e documentos com 1913 e focar só no assento 1932 + filiação/casamento?
- Vale juntar petição/sentença/trânsito do processo de 2021 só para contextualizar?
- Como lidar com o fato de o ACP já ter 2021 (1913) e agora existir 1932 (1916)?
Vou colar abaixo as exigências e minha minuta/índice. Obrigado!
Comentários
“Verifica-se, no entanto, não se mostrar comprovado o regular estabelecimento, na menoridade, das relações de filiação que constituem a linha reta de parentesco entre o/a interessado/a e o ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa, que a não perdeu, que fundamentam o pedido (artigos 56º e 31º do Código Civil e artigos 1º, nº 1, alínea d) e 14º da LN).”
Resposta ao Facto 9:
Esclarece-se que a filiação entre a interessada e o seu progenitor foi estabelecida na menoridade, conforme resulta do assento de nascimento da interessada e do averbamento nele lançado. Em concreto:
Para comprovação, juntam-se:
Deste modo, fica demonstrado o requisito do art. 14.º da LN (“Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”), quanto ao vínculo interessada ↔ progenitor.
10. Facto
“De facto, não se comprova o regular estabelecimento, na menoridade, da filiação entre o progenitor da interessada e o invocado ascendente português, que fundamenta o pedido (artigos 56º e 31º do Código Civil e artigos 1º, nº 1, alínea d) e 14º da LN).”
Resposta ao Facto 10:
A questão resulta de um encadeamento documental que ficou incompleto quando, em 2021, foi junto ao processo um registo judicial tardio pós-óbito do progenitor, sem se ter junto o respetivo processo/sentença, e sem se saber, então, que já existia um assento tardio antigo (1932) lavrado em Osasco/SP, com menção expressa de legitimidade e casamento dos pais.
Para suprir integralmente o apontado no Facto 10, esclarece-se:
(a) Registo judicial de 2021 (por desconhecimento da existência do assento antigo):
O progenitor não tinha certidão de nascimento no seu arquivo pessoal, e após diligências de busca (em cartórios compatíveis com o período indicado e buscas negativas por e-mail), foi proposta ação judicial no Brasil, culminando em sentença que determinou a lavratura de registo tardio em 2021.
Para total transparência, juntam-se agora a sentença, o trânsito e a petição inicial, bem como peças essenciais do processo judicial: Docs. 12 a 14, e indica-se a certidão do registo lavrado em 05/10/2021, já constante dos autos, não sendo reenviada.
(b) Descoberta posterior do registo antigo (1932) e sua relevância decisiva para a “menoridade”:
No decurso da preparação da resposta à presente notificação, foi identificado e requerido ao RCPN competente o assento de nascimento lavrado em 17/03/1932, no qual compareceu o próprio ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA e declarou o nascimento, constando:
Esse assento foi lavrado quando o progenitor tinha 16 anos, portanto na menoridade, satisfazendo a exigência do art. 14.º da LN quanto ao vínculo progenitor ↔ ascendente português (filiação estabelecida durante a menoridade).
Juntam-se as duas modalidades do assento de 1932:
(c) Prova do casamento dos ascendentes e prova complementar por “auto público”:
Para completar o quadro exigido pelo próprio Projeto, junta-se:
Assim, com base no assento de 1932 (menoridade), no casamento de 1908 e na prova notarial de 1947 (auto público), fica comprovado o regular estabelecimento da filiação, durante a menoridade, entre o progenitor e o ascendente português, para efeitos do art. 14.º da LN.
11. Facto
“Ao estabelecimento da filiação entre o avô português e o pai da interessada, aplica-se a lei pessoal do ascendente à data do estabelecimento da filiação, consequentemente, uma vez que este é nacional de Portugal, aplicam-se as regras de estabelecimento da filiação da lei portuguesa, em vigor à data do registo, sendo de salientar que não foi apresentada a certidão de nascimento do referido ascendente (artigos 56º, nº 1 e 31º, nº 1 do CC).”
Resposta ao Facto 11:
Reconhece-se a falta de junção anterior e junta-se agora a certidão do ascendente português, em duas modalidades:
Juntam-se igualmente as certidões do casamento (Portugal, 1908) — Docs. 8 e 8-A — por serem elementos diretamente relevantes para a presunção de legitimidade referida no Projeto.
12. Facto
“Foram apresentadas duas certidões de nascimento do progenitor, uma de cópia integral e outra dactilografada, de um registo de nascimento efetuado em 5 de outubro de 2021, no cumprimento da sentença judicial de 30/09/2021, ou seja parece que foi efetuado um registo novo, sem que tenham sido apresentados nem a certidão judicial da referida sentença, nem os documentos que estão na base desse processo judicial ou o motivo do mesmo.”
Resposta ao Facto 12:
Reconhece-se que, quando foram juntas as certidões de 2021, não foram juntos a sentença e os demais elementos do processo judicial brasileiro. Tal omissão ocorreu por desconhecimento de que tais peças seriam exigidas na tramitação do procedimento de nacionalidade.
Para suprimento completo do apontado, juntam-se agora:
13. Facto
“Acresce que, desses documentos deverá resultar comprovado de que a declaração inicial de nascimento foi efetuada pelo avô da requerente a fim de comprovar o estabelecimento da filiação entre o ascendente português e o progenitor da interessada, face ao ordenamento jurídico português.”
Resposta ao Facto 13:
Esclarece-se, com precisão, o seguinte:
Para efeitos do ordenamento jurídico português, a questão central é a produção de efeitos de filiação para nacionalidade nos termos do art. 14.º da LN (filiação estabelecida durante a menoridade), bem como a análise da filiação na constância do matrimónio, conforme o próprio Projeto reconhece.
A interessada não insiste em fazer depender a prova principal da filiação do registo judicial de 2021. Esse registo foi requerido por inexistência então conhecida de assento e por não se ter localizado, até então, o assento antigo; por isso, junta-se o processo judicial apenas para explicar o motivo do registo de 2021 e assegurar transparência.
A prova principal e adequada para o requisito de “menoridade” e para a lógica do Projeto é o assento de 17/03/1932 (Docs. 9 e 10), lavrado quando o progenitor tinha 16 anos, no qual consta expressamente ser filho legítimo de pais casados em Portugal, identificando o ascendente português.
Para completa demonstração do matrimónio e reforço probatório, juntam-se as certidões do casamento português de 1908 (Docs. 8 e 8-A) e a escritura pública de doação de 1947 (Doc. 11) com declaração expressa de filiação, enquadrável como auto público.
Deste modo, fica demonstrado o estabelecimento da filiação entre o ascendente português e o progenitor, com prova documental idónea e formada durante a menoridade (1932), sem necessidade de concluir que o avô teria sido o declarante do registo de 2021.
14. Facto
“Ao caso concreto aplica-se o Código de Seabra e artigos 260º e seguintes do Código do Registo Civil (CRC) de 1911 dos quais resulta a presunção de legitimidade dos filhos nascidos durante o matrimónio e que a perfilhação pode ser feita por ambos os pais de comum acordo ou por qualquer deles separadamente contanto que o seja no registo de nascimento ou em escritura, testamento ou auto público.”
Resposta ao Facto 14:
Concorda-se com o enquadramento indicado no Projeto quanto:
(i) à presunção de legitimidade dos filhos nascidos durante o matrimónio; e
(ii) às formas de perfilhação/declaração em sede registral ou por escritura/auto público.
No caso concreto, a prova documental junta demonstra precisamente:
15. Facto
“Em conclusão, a legislação substantiva, em vigor à data do registo, estabelecia a existência da presunção de legitimidade apenas para os filhos nascidos na constância do matrimónio, reiterando ainda a legislação adjetiva, a exigência da declaração da mãe ou do pai para se poder considerar estabelecida, respetivamente, a maternidade ou a paternidade, relativamente aos filhos de pais não casados entre si.”
Resposta ao Facto 15:
No caso concreto, não se trata de filiação de pais não casados. Pelo contrário:
Assim, é aplicável a presunção de legitimidade na constância do matrimónio, como o próprio Projeto descreve.
16. Facto
“Face à prova documental carreada e relevante para a decisão do pedido, verificou-se não estar estabelecida a filiação entre o progenitor e o ascendente português, como determina o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade.”
Resposta ao Facto 16:
Com a documentação ora junta, fica suprida a insuficiência probatória apontada:
Logo, encontra-se preenchida a exigência do art. 14.º da LN (filiação estabelecida durante a menoridade), para efeitos do pedido ao abrigo do art. 1.º, n.º 1, al. d) da LN.
17. Facto
“A requerente não apresentou os documentos que serviram de base à referida sentença judicial, não se sabe quem foi o declarante do registo de nascimento do progenitor e se há necessidade de comprovar o casamento dos ascendentes caso não tenha sido o ascendente português o declarante, nem o motivo do registo tardio do pai, sendo que desses documentos deverá resultar quem foi o declarante do seu registo de nascimento.”
Resposta ao Facto 17:
Todos os pontos indicados ficam agora esclarecidos e documentalmente suportados:
Documentos base da sentença judicial (2021): juntam-se Doc. 12 (sentença), Doc. 13 (trânsito), Doc. 14 (petição/peças essenciais), referindo-se a certidão do registo lavrado em 05/10/2021, já constante do processo, não sendo reenviada.
Quem foi o declarante do registo de nascimento do progenitor: no assento de 17/03/1932, consta expressamente que compareceu ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA e declarou o nascimento, assinando como declarante, com testemunhas identificadas — Docs. 9 e 10.
Comprovação do casamento dos ascendentes: juntam-se as certidões do casamento em Portugal (1908) — Docs. 8 e 8-A — além de constar no assento de 1932 que eram “casados a 23 anos em Portugal”.
Motivo do registo tardio (1932) e do registo judicial (2021): junta-se Nota Explicativa detalhada — Anexo 3 — descrevendo: o contexto de migrações sucessivas, a inexistência/ausência de assento no arquivo familiar, as buscas negativas em 2018, a razão do recurso à via judicial em 2021, e a descoberta posterior do assento de 1932.
18. Facto
“Deverá também ser apresentada a certidão da escritura de reconhecimento paterno, referida no averbamento ao assento de nascimento da interessada.”
Resposta ao Facto 18:
Junta-se a documentação requerida:
@massimoorion2014
Bom, de início, vou deixar anotado que por tudo que li até aqui, se trata de um processo de extrema complexidade, o que torna difícil prever qual será o entendimento do conservador que está a analisar o seu caso e eventuais exigências.
Dito isto, eu me filio a corrente dos colegas @ecoutinho e @AlanNogueira que já te responderam no outro tópico.
Mande a certidão tardia de 1932, a certidão de casamento dos portugueses e esqueça todo o resto. A depender de como está essa escritura de doação, eu mandaria também (analisar primeiro).
O registro de nascimento tardio + o casamento dos portugueses, já estabelecem a filiação a meu ver. A escritura de doação seria um reforço necessário, face toda a situação.
Mande os documentos apostilados, certificados etc...
Mandar outra certidão ou mais cópias do processo, só causará mais confusão.
Então respondendo objetivamente as suas dúvidas:
1-) sim, faz sentido;
2-) correto;
3-) não, não junte, vai causar mais confusão;
4-) pode ser que não aconteça nada, pode ser que a conservatória exija que você cancele o registro feito para não haver duplicidade. Não dá pra prever.
Boa sorte no seu processo