Cidadania Portuguesa (neto) — Filho de português com registro tardio (1932) feito por auto-declaraçã

Olá pessoal, preciso muito de uma luz de quem já passou por algo parecido.

Vou resumir o meu caso:

1) Datas de nascimento divergentes

  • Tenho certidão de batismo do meu pai (São Paulo) indicando nascimento em 15/09/1914.
  • Porém, documentos de vida dele (RG, certidão de casamento, certidão de óbito) indicam nascimento em 13/09/1913.

2) Certidão tardia judicial (pós-morte)

Como ele não tinha certidão de nascimento, eu entrei na justiça e consegui uma certidão de nascimento tardia pós-morte (judicial).

Depois descobri que esse tipo de certidão pode não ser aceita no processo de nacionalidade para neto.

3) Descoberta de um registro antigo no cartório

Recentemente, procurando outros documentos, o cartório encontrou uma certidão de nascimento tardia lavrada em 1932, constando que ele nasceu em 15/09/1916.

Detalhes importantes desse registro de 1932:

  • Foi um registro tardio.
  • O declarante foi o próprio registrado (meu pai).
  • As duas testemunhas foram os dois irmãos mais velhos dele (não foram os pais).
  • Consta que os pais eram casados em Portugal — e isso é verdade (tenho a certidão de casamento dos portugueses de 1908, em Portugal).
  • Nomes e filiação estão corretos, sem erros.

Minha dúvida (principal)

No processo de neto, o fato de o registro tardio de 1932 não ter sido declarado pelo pai nem pela mãe, e sim pelo próprio filho, com testemunhas sendo os irmãos, pode virar exigência/indeferimento?

E, se isso for considerado um problema, quais seriam as opções mais seguras no meu caso? Por exemplo:

  • Retificar esse registro? (ou não faz sentido / é inviável)
  • Usar outros documentos para provar filiação/identidade?
  • Tentar corrigir a divergência de datas (1913 / 1914 / 1916) antes?
  • Existe alguma linha de argumentação que costuma funcionar quando os pais eram casados, mas não foram os declarantes?

Documento extra

Tenho também uma escritura de doação (1947) em que o pai (português) doa imóvel para meu pai, mas foi feita quando meu pai já era maior.

Agradeço muito qualquer orientação, experiência parecida ou referência de casos 🙏

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Comentários

  • @massimoorion2014

    1) esqueça essa certidão tardia que fez agora e foque na certidão de 1932. Batismos de 1914 nao são aceitos, não envie este documento só vai complicar…

    2) entendo que a perfilhação está comprovada mesmo não sendo os pais declarantes considerando que os pais eram casados e o registro foi feito na menoridade (na lei da época eram 21 anos e não 18 como hoje) - peça uma via certificada da certidão de casamento dos pais e mande junto

    3) esqueça os demais documentos pessoais dele, considere “correta” a data de nascimento de 1916. O único documento exigido dele será a certidão de nascimento, logo não há base de comparação quanto a essa data e sinceramente isso não irá influenciar em nada (mesmo que ele fosse de 1913 ou 14 ainda assim o registro teria sido feito na menoridade)

    3) resumindo minha sugestão é enviar a certidao de nascimento de 1916 + certidão de casamento dos pais dele, sem maiores explicações - e NÃO envie mais nada, documentos adicionais muitas vezes mais atrapalham do que ajudam…

    Olhe os guias do fórum para ver o formato correto dessas certidões (não são as certidões antigas que “temos em casa” e também não são segundas vias comuns que estamos acostumados… lá tem tudo explicado qualquer coisa chame aqui que o pessoal tenta ajudar)

  • @massimoorion2014 eu estou precisando fazer uma certidão tardia judicial. Existe alguma forma de eu entrar em contato com você para que você me explique os pormenores do processo? Não sei como proceder e até hoje não consegui nenhum advogado que fizesse tal processo.

    Desde já agradeço imensamente sua atenção.

  • @massimoorion2014

    Concordo com o @LeoSantos , ignore documentos adicionais e divergências de datas entre os documentos dele. Foque apenas na certidão feita na menoridade. Documentos adicionais atrapalham pois podem gerar questionamentos que não são relevantes para o pedido de cidadania.

    Você deu muita sorte, os portugueses serem casados e haver esse registro feito na menoridade tornou o que seria um caso bastante difícil em um processo de neto normal, como qualquer outro.

    Use essa cópia que vc localizou para identificar em qual cartório ele foi registrado, em qual data foi registrado, livro, folha e termo. Com esses dados o cartório onde ele foi registrado não terá dificuldade localizar o registro para emitir uma certidão reprográfica.

  • editado February 12

    @massimoorion2014 não se esqueça de mandar:

    a) certidão reprografica de nascimento de 1932 (peça esta conf. orientou o @ecoutinho)

    +

    b) certidão de casamento (peça a certidão de casamento atualizada no CRAV conf. este guia Como pedir certidões de batismo através do CRAV (anteriores a 1911)

  • editado February 12

    @massimoorion2014

    Muito bem lembrado pelo @AlanNogueira . No seu caso a certidão de casamento portuguesa é essencial para comprovar que ele nasceu na constância do casamento. Isso mais a certidão de nascimento lavrada em 1932 comprovam que houve filiação na menoridade.

    Provavelmente virá uma exigência pedindo para declarar por quê houve registro tardio do filho do português (depois de 1 ano de nascido), mas é praxe. Basta responder dando a melhor explicação baseada na informação disponível e o processo segue. Quando o pedido vier, use o guia abaixo para te ajudar a responder.

    Eu recomendo inclusive usar o tempo a seu favor e já ir conversando com o pessoal mais antigo da família para levantar dados, informações, e deixar redigido um rascunho da resposta, assim você não vai precisar brincar de Sherlock Holmes e "desvendar o quebra cabeças" na correria quando a exigência vier.

    Justificativa de Registro Tardio

  • @ecoutinho verdade, é bem provavel que questionem mas é só explicar que nao tera problemas... @massimoorion2014 o importante é: não mandar essa explicação "antecipadamente", evite mandar documentos "extras" a todo custo, mande só o básico/obrigatorio

    Segue lista: Documentos para Atribuição de Nacionalidade para Netos Maiores Formulário 1D

  • @ecoutinho fui marcado aqui, mas não fui eu que respondi (muito embora concorde com tudo que foi dito 😂)

  • @kagso


    Oi! Posso te explicar como foi no meu caso (não substitui advogado, mas ajuda a entender o caminho). Eu tive que entrar com ação judicial de suprimento/regularização de registro civil de nascimento pós-morte, porque o ascendente era falecido e não encontraram o registro.

    O advogado me cobrou 1 salario minimo

    O que foi essencial no processo:

    1. Provar que eu era descendente (minha certidão de nascimento e documentos que ligassem a filiação).
    2. Provar que o registro não existia/não foi localizado, juntando negativas/respostas de cartórios (no meu caso, vários cartórios).
    3. Provar os dados do nascimento com documentos equivalentes: certidão de batismo, casamento, óbito, documentos de identidade e outros documentos de vida.
    4. Anexar tudo no processo
    5. O MP participa e dá parecer; depois disso o juiz decide.

    Também tive questão de competência/foro (o processo foi redistribuído até o juízo competente), e precisei lidar com custas (justiça gratuita exige comprovantes; se não, paga custas).

  • @AlanNogueira

    @ecoutinho

    Agradeco muito a ajuda de voces, infelizmente quando eu fiz meu post, estava faltando metade do conteudo.


    vou criar um post novo para evitar confusao.

  • Olá a todos. Preciso de orientação para não complicar meu processo (nacionalidade – neto), pois há divergência de datas e já existe no ACP um registro tardio judicial de 2021.

    Em 2018 não encontramos o nascimento civil do pai da minha mãe (ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA). Por isso, em 2021 fizemos ação judicial e saiu uma certidão tardia com data 13/09/1913, mas ela é documentalmente fraca e o processo foi enviado ao ACP sem petição/sentença/trânsito.

    Agora, ao responder a exigência (13/01/2026), descobri um assento civil antigo lavrado em 17/03/1932, bem mais completo, com filiação e menção ao casamento dos pais, e que indica nascimento em 15/09/1916. O batismo aponta 15/09/1914 (às vezes 1914/1915).

    Dúvidas:

    1. Faz sentido usar o assento de 1932 como principal e explicar que o de 2021 foi feito por desconhecer esse assento?
    2. Para evitar confusão, devo não enviar batismo e documentos com 1913 e focar só no assento 1932 + filiação/casamento?
    3. Vale juntar petição/sentença/trânsito do processo de 2021 só para contextualizar?
    4. Como lidar com o fato de o ACP já ter 2021 (1913) e agora existir 1932 (1916)?

    Vou colar abaixo as exigências e minha minuta/índice. Obrigado!


  • “Verifica-se, no entanto, não se mostrar comprovado o regular estabelecimento, na menoridade, das relações de filiação que constituem a linha reta de parentesco entre o/a interessado/a e o ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa, que a não perdeu, que fundamentam o pedido (artigos 56º e 31º do Código Civil e artigos 1º, nº 1, alínea d) e 14º da LN).”

    Resposta ao Facto 9:

    Esclarece-se que a filiação entre a interessada e o seu progenitor foi estabelecida na menoridade, conforme resulta do assento de nascimento da interessada e do averbamento nele lançado. Em concreto:

    • A interessada nasceu em 24/08/1954;
    • Consta do assento de nascimento (inteiro teor) que ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA compareceu em cartório em 26/08/1954 para efeitos de registo/declaração, e existe averbamento relativo ao reconhecimento, passando a interessada a usar o apelido paterno.

    Para comprovação, juntam-se:

    • Assento/Certidão de nascimento da interessada (inteiro teor), apostiladaDoc. 3;
    • Certidão (inteiro teor) da Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, referida no averbamento ao assento de nascimento, apostilada — Doc. 6.

    Deste modo, fica demonstrado o requisito do art. 14.º da LN (“Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”), quanto ao vínculo interessada ↔ progenitor.

    10. Facto

    “De facto, não se comprova o regular estabelecimento, na menoridade, da filiação entre o progenitor da interessada e o invocado ascendente português, que fundamenta o pedido (artigos 56º e 31º do Código Civil e artigos 1º, nº 1, alínea d) e 14º da LN).”

    Resposta ao Facto 10:

    A questão resulta de um encadeamento documental que ficou incompleto quando, em 2021, foi junto ao processo um registo judicial tardio pós-óbito do progenitor, sem se ter junto o respetivo processo/sentença, e sem se saber, então, que já existia um assento tardio antigo (1932) lavrado em Osasco/SP, com menção expressa de legitimidade e casamento dos pais.

    Para suprir integralmente o apontado no Facto 10, esclarece-se:

    (a) Registo judicial de 2021 (por desconhecimento da existência do assento antigo):

    O progenitor não tinha certidão de nascimento no seu arquivo pessoal, e após diligências de busca (em cartórios compatíveis com o período indicado e buscas negativas por e-mail), foi proposta ação judicial no Brasil, culminando em sentença que determinou a lavratura de registo tardio em 2021.

    Para total transparência, juntam-se agora a sentença, o trânsito e a petição inicial, bem como peças essenciais do processo judicial: Docs. 12 a 14, e indica-se a certidão do registo lavrado em 05/10/2021, já constante dos autos, não sendo reenviada.

    (b) Descoberta posterior do registo antigo (1932) e sua relevância decisiva para a “menoridade”:

    No decurso da preparação da resposta à presente notificação, foi identificado e requerido ao RCPN competente o assento de nascimento lavrado em 17/03/1932, no qual compareceu o próprio ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA e declarou o nascimento, constando:

    • que é “filho legítimo” de JOSÉ ANTÓNIO FERREIRA e FELICIDADE DOS ANJOS MACHADO;
    • que ambos são portugueses e se encontram casados em Portugal (“casados a 23 anos em Portugal”);
    • com indicação de avós paternos e maternos;
    • com testemunhas identificadas (irmãos Domingos Antonio Ferreira e João Antonio Ferreira).

    Esse assento foi lavrado quando o progenitor tinha 16 anos, portanto na menoridade, satisfazendo a exigência do art. 14.º da LN quanto ao vínculo progenitor ↔ ascendente português (filiação estabelecida durante a menoridade).

    Juntam-se as duas modalidades do assento de 1932:

    • Inteiro teor — cópia reprográficaDoc. 9;
    • Inteiro teor por transcriçãoDoc. 10.

    (c) Prova do casamento dos ascendentes e prova complementar por “auto público”:

    Para completar o quadro exigido pelo próprio Projeto, junta-se:

    • Certidão do casamento celebrado em Portugal (1908)Docs. 8 e 8-A;
    • E, como prova reforçada por instrumento notarial (auto público), junta-se a Escritura Pública de Doação de 11/11/1947, em que JOSÉ ANTÓNIO FERREIRA e FELICIDADE DOS ANJOS MACHADO doam bem ao filho ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA, com declaração expressa de filiação (“…que é seu filho”) — Doc. 11.

    Assim, com base no assento de 1932 (menoridade), no casamento de 1908 e na prova notarial de 1947 (auto público), fica comprovado o regular estabelecimento da filiação, durante a menoridade, entre o progenitor e o ascendente português, para efeitos do art. 14.º da LN.

  • 11. Facto

    “Ao estabelecimento da filiação entre o avô português e o pai da interessada, aplica-se a lei pessoal do ascendente à data do estabelecimento da filiação, consequentemente, uma vez que este é nacional de Portugal, aplicam-se as regras de estabelecimento da filiação da lei portuguesa, em vigor à data do registo, sendo de salientar que não foi apresentada a certidão de nascimento do referido ascendente (artigos 56º, nº 1 e 31º, nº 1 do CC).”

    Resposta ao Facto 11:

    Reconhece-se a falta de junção anterior e junta-se agora a certidão do ascendente português, em duas modalidades:

    • Assento de batismo de JOSÉ ANTÓNIO FERREIRA — cópia reprográfica (livro), emitida em PortugalDoc. 7;
    • Assento de batismo de JOSÉ ANTÓNIO FERREIRA — cópia por transcrição, emitida em PortugalDoc. 7-A.

    Juntam-se igualmente as certidões do casamento (Portugal, 1908) — Docs. 8 e 8-A — por serem elementos diretamente relevantes para a presunção de legitimidade referida no Projeto.

    12. Facto

    “Foram apresentadas duas certidões de nascimento do progenitor, uma de cópia integral e outra dactilografada, de um registo de nascimento efetuado em 5 de outubro de 2021, no cumprimento da sentença judicial de 30/09/2021, ou seja parece que foi efetuado um registo novo, sem que tenham sido apresentados nem a certidão judicial da referida sentença, nem os documentos que estão na base desse processo judicial ou o motivo do mesmo.”

    Resposta ao Facto 12:

    Reconhece-se que, quando foram juntas as certidões de 2021, não foram juntos a sentença e os demais elementos do processo judicial brasileiro. Tal omissão ocorreu por desconhecimento de que tais peças seriam exigidas na tramitação do procedimento de nacionalidade.

    Para suprimento completo do apontado, juntam-se agora:

    • Sentença judicial de 30/09/2021Doc. 12;
    • Certidão de trânsito em julgadoDoc. 13;
    • Petição inicial / peças essenciais do processo judicialDoc. 14;
    • Certidão do registo lavrado em 05/10/2021 (cumprimento da sentença) — já constante do processo na Conservatória, pelo que não se junta novamente, dando-se por integralmente reproduzida.

     

    13. Facto

    “Acresce que, desses documentos deverá resultar comprovado de que a declaração inicial de nascimento foi efetuada pelo avô da requerente a fim de comprovar o estabelecimento da filiação entre o ascendente português e o progenitor da interessada, face ao ordenamento jurídico português.”

     

    Resposta ao Facto 13:

    Esclarece-se, com precisão, o seguinte:

    Para efeitos do ordenamento jurídico português, a questão central é a produção de efeitos de filiação para nacionalidade nos termos do art. 14.º da LN (filiação estabelecida durante a menoridade), bem como a análise da filiação na constância do matrimónio, conforme o próprio Projeto reconhece.

    A interessada não insiste em fazer depender a prova principal da filiação do registo judicial de 2021. Esse registo foi requerido por inexistência então conhecida de assento e por não se ter localizado, até então, o assento antigo; por isso, junta-se o processo judicial apenas para explicar o motivo do registo de 2021 e assegurar transparência.

    A prova principal e adequada para o requisito de “menoridade” e para a lógica do Projeto é o assento de 17/03/1932 (Docs. 9 e 10), lavrado quando o progenitor tinha 16 anos, no qual consta expressamente ser filho legítimo de pais casados em Portugal, identificando o ascendente português.

    Para completa demonstração do matrimónio e reforço probatório, juntam-se as certidões do casamento português de 1908 (Docs. 8 e 8-A) e a escritura pública de doação de 1947 (Doc. 11) com declaração expressa de filiação, enquadrável como auto público.

    Deste modo, fica demonstrado o estabelecimento da filiação entre o ascendente português e o progenitor, com prova documental idónea e formada durante a menoridade (1932), sem necessidade de concluir que o avô teria sido o declarante do registo de 2021.


  • 14. Facto

    “Ao caso concreto aplica-se o Código de Seabra e artigos 260º e seguintes do Código do Registo Civil (CRC) de 1911 dos quais resulta a presunção de legitimidade dos filhos nascidos durante o matrimónio e que a perfilhação pode ser feita por ambos os pais de comum acordo ou por qualquer deles separadamente contanto que o seja no registo de nascimento ou em escritura, testamento ou auto público.”

    Resposta ao Facto 14:

    Concorda-se com o enquadramento indicado no Projeto quanto:

    (i) à presunção de legitimidade dos filhos nascidos durante o matrimónio; e

    (ii) às formas de perfilhação/declaração em sede registral ou por escritura/auto público.

    No caso concreto, a prova documental junta demonstra precisamente:

    • a existência de matrimónio dos ascendentes (Portugal, 1908) — Docs. 8 e 8-A;
    • que o progenitor foi declarado como “filho legítimo” no assento de 1932 — Docs. 9 e 10;
    • e que existe escritura pública (auto público) de 1947, com declaração expressa de filiação — Doc. 11.

    15. Facto

    “Em conclusão, a legislação substantiva, em vigor à data do registo, estabelecia a existência da presunção de legitimidade apenas para os filhos nascidos na constância do matrimónio, reiterando ainda a legislação adjetiva, a exigência da declaração da mãe ou do pai para se poder considerar estabelecida, respetivamente, a maternidade ou a paternidade, relativamente aos filhos de pais não casados entre si.”

    Resposta ao Facto 15:

    No caso concreto, não se trata de filiação de pais não casados. Pelo contrário:

    • os pais do progenitor eram casados em Portugal (1908) — Docs. 8 e 8-A;
    • o assento de 1932 declara o progenitor como “filho legítimo” de ambos — Docs. 9 e 10;
    • e existe ainda auto público (escritura) de 1947 confirmando expressamente a filiação — Doc. 11.

    Assim, é aplicável a presunção de legitimidade na constância do matrimónio, como o próprio Projeto descreve.

    16. Facto

    “Face à prova documental carreada e relevante para a decisão do pedido, verificou-se não estar estabelecida a filiação entre o progenitor e o ascendente português, como determina o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade.”

    Resposta ao Facto 16:

    Com a documentação ora junta, fica suprida a insuficiência probatória apontada:

    • o vínculo progenitor ↔ ascendente português encontra-se demonstrado no assento de 1932 (Docs. 9 e 10), lavrado quando o progenitor tinha 16 anos (menoridade);
    • e reforçado pelo casamento (Docs. 8 e 8-A) e pela escritura pública de 1947 (Doc. 11).

    Logo, encontra-se preenchida a exigência do art. 14.º da LN (filiação estabelecida durante a menoridade), para efeitos do pedido ao abrigo do art. 1.º, n.º 1, al. d) da LN.

    17. Facto

    “A requerente não apresentou os documentos que serviram de base à referida sentença judicial, não se sabe quem foi o declarante do registo de nascimento do progenitor e se há necessidade de comprovar o casamento dos ascendentes caso não tenha sido o ascendente português o declarante, nem o motivo do registo tardio do pai, sendo que desses documentos deverá resultar quem foi o declarante do seu registo de nascimento.”

    Resposta ao Facto 17:

    Todos os pontos indicados ficam agora esclarecidos e documentalmente suportados:

    Documentos base da sentença judicial (2021): juntam-se Doc. 12 (sentença), Doc. 13 (trânsito), Doc. 14 (petição/peças essenciais), referindo-se a certidão do registo lavrado em 05/10/2021, já constante do processo, não sendo reenviada.

    Quem foi o declarante do registo de nascimento do progenitor: no assento de 17/03/1932, consta expressamente que compareceu ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA e declarou o nascimento, assinando como declarante, com testemunhas identificadas — Docs. 9 e 10.

    Comprovação do casamento dos ascendentes: juntam-se as certidões do casamento em Portugal (1908) — Docs. 8 e 8-A — além de constar no assento de 1932 que eram “casados a 23 anos em Portugal”.

    Motivo do registo tardio (1932) e do registo judicial (2021): junta-se Nota Explicativa detalhada — Anexo 3 — descrevendo: o contexto de migrações sucessivas, a inexistência/ausência de assento no arquivo familiar, as buscas negativas em 2018, a razão do recurso à via judicial em 2021, e a descoberta posterior do assento de 1932.

    18. Facto

    “Deverá também ser apresentada a certidão da escritura de reconhecimento paterno, referida no averbamento ao assento de nascimento da interessada.”

    Resposta ao Facto 18:

    Junta-se a documentação requerida:

    • Assento/Certidão de nascimento da interessada (inteiro teor), apostiladaDoc. 3;
    • Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade da requerente (inteiro teor), apostiladaDoc. 6.
  • @massimoorion2014


    Bom, de início, vou deixar anotado que por tudo que li até aqui, se trata de um processo de extrema complexidade, o que torna difícil prever qual será o entendimento do conservador que está a analisar o seu caso e eventuais exigências.


    Dito isto, eu me filio a corrente dos colegas @ecoutinho e @AlanNogueira que já te responderam no outro tópico.


    Mande a certidão tardia de 1932, a certidão de casamento dos portugueses e esqueça todo o resto. A depender de como está essa escritura de doação, eu mandaria também (analisar primeiro).


    O registro de nascimento tardio + o casamento dos portugueses, já estabelecem a filiação a meu ver. A escritura de doação seria um reforço necessário, face toda a situação.


    Mande os documentos apostilados, certificados etc...


    Mandar outra certidão ou mais cópias do processo, só causará mais confusão.


    Então respondendo objetivamente as suas dúvidas:


    1-) sim, faz sentido;


    2-) correto;


    3-) não, não junte, vai causar mais confusão;


    4-) pode ser que não aconteça nada, pode ser que a conservatória exija que você cancele o registro feito para não haver duplicidade. Não dá pra prever.


    Boa sorte no seu processo

  • @massimoorion2014 quanto tempo demorou o seu processo judicial?

  • editado February 13

    @ecoutinho , @LeoSantos , @AlanNogueira


    Concordo que o @kagso deve enviar a certidão de nascimento feita pelo próprio interessado, tendo como testemunha os irmãos, feita na menoridade e sendo os pais casados, a melhor decisão.


    No entanto, acho que devemos ter um pouco de cautela com o otimismo. Não tenho recordação de nenhum caso de declaração feita na menoridade pelo próprio interessado, que tenha sido aceita. Sim, os pais eram casados, isso ajuda. Mas eu não afirmaria com tanta certeza assim de que vai passar.


    Talvez tenha um caso ou outro, que eu desconheça, claro.


    Na cabeça do conservador: "o joãozinho foi num cartório, acompanhado do pedrinho e do zézinho, e declarou que era filho de seu Manuel e de dona Maria. E daí?"


    Seria bom o @kagso , durante o tempo do processo, continuar a buscar evidências de que havia uma relação parental aí.


    O que seria muito bom, na minha opinião: se o pai tivesse assinado a certidão de casamento do filho, ou deixado um testamento, ou algum outro documebto, feito em vida, em que fique claro que ele assumia a pessoa como filho. A escritura de doação que o @kagso mencionou tb é uma boa. Já pesquisa onde está registrada e quanto vai custar para obter uma via apostilada.


    Vai procurando, vai juntando, deixa guardado para uma possível exigência.

  • editado February 13

    @eduardo_augusto

    Concordo com a cautela com relação ao otimismo, principalmente depois de descobrir que na verdade o processo já está em andamento usando a certidão de nascimento lavrada após o falecimento do filho do português. Infelizmente o @massimoorion2014 foi soltando a informação a conta gotas, o que torna difícil ajudar pois vc fica sem o contexto.

    Apesar de realmente não termos histórico de casos parecidos, eu acredito que há fundamento para que dê certo. Pelo código civil português em vigor na época (o Código de Seabra que vigorou de 1867 a 1966), tem-se que:

    1. Filhos nascidos na constância do casamento são considerados legítimos (art 101)
    2. A legitimação do filho nascido no casamento só poderia ser questionada se o marido se encontrasse fisicamente incapaz de coabitar com a mãe no período em que ela engravidou, por exemplo fosse um soldado que estivesse no exterior lutando uma guerra. (art 103)
    3. Na falta de um documento autêntico (entendo aqui que seria a certidão de batismo antes de 1911 ou nascimento de 1911 em diante), pode-se provar a legitimidade/filiação por testemunhas e se tratado como filho pela família (art 114 e 115). Aqui entendo que os irmãos serem testemunhas caracteriza que era reconhecido como filho do português pela família e é o que diferencia esse registro de alguém que não tem um registro de nascimento aleatóriamente ir a um cartório e declarar o próprio nascimento e fazer constar que "é filho do Elon Musk".




    Pontos que no meu entendimento enfraquecem o caso, ou que não foram bem esclarecidos:

    • O processo já está em andamento e o conservador já tem em mãos um registro lavrado via processo judicial e após o filho do português já ser falecido... Há chance de ainda haver um bocado de questionamentos sobre esse documento o que pode dar bastante trabalho e custo para esclarecer e, no limite, inviabilizar o processo.
    • Se menores de idade são (ou eram pelo menos) incapazes de exercer direitos civis, me pergunto como ele conseguiu ser declarante do próprio nascimento aos 16 anos de idade? Como essa certidão pelo que entendi foi lavrada no Brasil, pode ser que na época fosse algo possível pela lei brasileira, mas aí fica a pergunta: será que eles aceitariam considerando que pela lei portuguesa da época o menor não tinha capacidade jurídica para esse ato? Seria interessante o @massimoorion2014 colocar a íntegra dessa certidão de 1932 (borrando dados pessoais) para podermos entender realmente a situação.

    O que seria muito bom, na minha opinião: se o pai tivesse assinado a certidão de casamento do filho, ou deixado um testamento, ou algum outro documebto, feito em vida, em que fique claro que ele assumia a pessoa como filho.

    Concordo contigo... É uma boa idéia fazer a lição de casa e tentar localizar documentos que tenham a assinatura do português e reforcem que o pai do @massimoorion2014 era reconhecido (ou tratado) como filho pelo portugês. Eu tentaria localizar os documentos mas não mandaria de imediato, guardaria para usar caso a certidão de 1932 mais a certidão de casamento dos pais não fossem considerados suficientes.

  • @LeoSantos Obrigado, pela resposta, eh exatamente isso que vou fazer

  • @ecoutinho

    @kagsoo processo demorou 10 , meses


    Peço desculpas por ter enviado as informações fora de contexto e agradeço novamente a ajuda de vocês.

    A certidão de nascimento de 1932 eu tenho em duas versões; ambas estão apostiladas e eu vou enviar as duas para a Conservatória.

    Segue abaixo a cópia da certidão de nascimento de 1932.





    Além disso, eu também tenho o documento de Doação, lavrado em 1947, no qual o doador e sua esposa fazem a doação ao filho.

    Segue abaixo uma cópia do documento. tenho esseo documento apostilado tambem



  • @massimoorion2014 vale a pena deixar tudo junto no mesmo topico pois separado fica bem complicada a analise, parece que a situacao é bem mais complexa do que tratou no outro post... @Admin poderia unificar por favor?

  • @eduardo_augusto @ecoutinho

    Diante da historia completa agora contada pelo @massimoorion2014 no outro topico a coisa muda bastante de figura. Uma coisa seria um processo novo, no qual seriam anexados os documentos estritamente necessários, outra é um processo já em andamento onde foram apresentaddos documentos divergentes...

    Eu nao mandaria documentos adicionais de inicio, como disse anteriormente, mas agora que o caso já está completamente embolado é de se avaliar... a escritura seria uma boa prova (eu destacaria com marca texto fluorescente a parte da escritura que diz que é "seu filho" e que mora "no mesmo endereço dos pais" para já indicar ao conservador a razao da anexacao deste documento) mas nao sei se é conviniente junta-la agora - destacando que apesar de ter essa inscrição foi feita na maioridade entao por si só nao bastaria, mas somada ao casamento e aos artigos acima indicados pelo Ecoutinho acredito que possa ajudar. O fato de serem os irmaos as testemunhas nao está totalmente "claro" no assento, Massimoorion sabe que sao os irmaos dele, mas isso nao esta escrito... para quem le o assento, sao apenas duas testemunhas quaisquer, quanto a esse ponto é preciso avaliar se uma carta explicativa/defesa constando esses artigos informando que as testemunhas eram os irmaos seria conveniente e, se enviada, se apenas ela bastaria ou se valeria anexar documentos desses irmaos comprovando o parentesco.

    Pedi ao @Admin para unificar os topicos, confesso que me confundi um pouco com os fatos em topicos espalhados e nao consegui analisar com muita clareza.

  • editado February 13

    @massimoorion2014

    A certidão de nascimento de 1932 eu tenho em duas versões; ambas estão apostiladas e eu vou enviar as duas para a Conservatória.

    Quais duas versões seriam essas? Para que mandar duas versões? Você precisa de apenas uma certidão: apostilada e emitida por cópia reprográfica (foto do livro de registro) . Essa digitada que você apresentou acima não serve para mandar para a conservatória.

    Recomendo ignorar o documento de 1947. Ele foi assinado quando o filho do português tinha 31 anos, portanto não tem valor algum para o processo de nacionalidade. O artigo 14.1 da lei da nacionalidade é bastante claro:

    14. 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

    Seria outro documento que só complicaria mais seu caso, ao invez de ajudar.

    Se entendi corretamente, em 1932 o português era vivo. Saberia explicar por que ele não foi registrar o filho no cartório (mesmo que com 16 anos de idade)? É curioso que os irmãos tenham ido como testemunhas mas o pai não tenha ido registrar o filho. Já fez uma busca para ter certeza de que não houve um registro em 1916 (ou 1913) feito pelo próprio pai ou por outra pessoa?

    Supondo que realmente você já esgotou as possibilidades de localizar esse registro, o que provavelmente faria se fosse eu nessa situação:

    • Enviaria a certidão de casamento dos portugueses obtida pelo arquivo distrital como já falamos acima (emitida em papel com assinatura e carimbo em relevo do responsável pelo arquivo);
    • Enviaria uma certidão reprográfica e apostilada desse registro de 1932
    • Acrescentaria certidões reprográficas e apostiladas dos dois irmãos que foram testemunhas para demonstrar que são filhos legítimos do português. Aqui estou assumindo a premissa de que esses dois irmãos eram filhos legítimos do português (nasceram na constância do casamento e foram registrados antes de completar 1 ano de nascido, de preferência declarados pelo próprio português), é preciso confirmar também se esses irmãos eram maiores de idade quando assinaram como testemunhas. @massimoorion2014 é muito importante ter essa informação confirmada de forma precisa, para saber se esses documentos realmente ajudam ou atrapalham seu caso.
    • Escreveria uma carta em resposta à exigência informando que está apresentando a certidão de nascimento do progenitor, filho do ascendente português, lavrada na menoridade. Informaria que junta também para efeito as certidões de nascimento das duas testemunhas que assinam a certidão de nascimento do progrnitor, para comprovar que eram filhos do português, portanto irmãos do progenitor, o que comprova que o pai do requerente era "reputado e tratado como filho pela família" do ascendente português, como requer o artigo 115 do código de Seabra vigente à época.

    Normalmente eu desencorajo as pessoas a enviar documentos adicionais, mas no seu caso entendo que se faz necessário.

    Seu objetivo com esses documentos é comprovar a filiação na menoridade usando os seguintes fundamentos:

    • O filho do português nasceu na constância do casamento
    • O filho do português teve registro tardio, mas foi registrado na menoridade
    • O filho do português era reconhecido e tratado pela família do português como filho deste

    Essa carta precisa ser escrita em português de Portugal, e como o caso está razoavelmente enrolado, as informações precisam estar bastante claras, com tudo explicado de forma objetiva, sem contar muita história. Informe também que esse documento de 1932 só foi encontrado posteriormente, quando essa certidão feita pós-mortem já havia sido lavrada. Aproveitaria e já explicaria de uma vez pq o registro ocorreu apenas aos 16 anos.

    Assim que tiver as certidões todas em mãos, confira tudo com lupa e se estiver tudo certo, use uma dessas IAs da vida para te ajudar a escrever uma carta de resposta à exigência explicando os documentos fornecidos.

    @AlanNogueira @eduardo_augusto @LeoSantos o que acham?

  • @ecoutinho

    A certidão de nascimento de 1932 eu tenho em duas versõesambas estão apostiladas e eu vou enviar as duas para a Conservatória.


    Segue abaixo as duas versoes que eu quis mencionar antes

    1. Certidão de nascimento em inteiro teor — cópia reprográfica (cópia do livro) — apostilada
    2. Certidão de nascimento em inteiro teor por transcrição (digitada/transcrita) — apostilada


    Eu estava pensando em usar o documento de 1947, porque menciona que eles moravam juntos, mas oque voce disse faz sentido, nao vale a pena mandar porque isso fazia parte da maioridade.


    Infelizmente nao existe outra certidao de nascimento.


    infelizmente nao sei dizer porque o portugues nao compareceu, naquela epoca para fazer o registro tardio a lei da epoca nao exigia muito:


    Isso era oque era exigido:


    I, Se o registando fôr menor, comparecer acompanhado de quem, nos termos do art. 65 do regulamento citado, possa fazer as declarações referentes ao nascimento; bem como, de duas pessoas, juridicamente rapazes e que, como testemunhas, confirmem as declarações feitas e assumam, como o declarante, a responsabilidade de seus actos, na conformidade da lei penal em vigor.


    Nesse caso, os dois irmaos Joao Antonio Ferreira e Domingos Antonio Ferreira ja eram mais velhos e se qualificavam para ir com ele no cartorio.

    Eu tenho a certidao de nascimento do Joao Antonio Ferreira, que nasceu em portugal em 1912, antes do casamento dos pais.

    minha opniao personal ? O portugues nao foi por que tava com preguica ou trabalhando.




    Segue abaixo a certidao de nascimento da testemunha, eu nao tenho a certidao da outra testemunha porque ele nasceu em 1908, e preciso procurar ela

    Vou mandar essa certidao junto do meu processo explicando que ele foi a testenha, e era irmao dele..


    oque voce acha?


  • editado February 13

    @massimoorion2014

    Vou mandar essa certidao junto do meu processo explicando que ele foi a testenha, e era irmao dele..

    oque voce acha?

    Eu procuraria a certidão de batismo do outro irmão, nascido em 1908. Essa que você tem é do irmão nascido em 1912, tinha portanto 20 anos quando assinou como testemunha. Pela lei portuguesa da época ele era menor de idade (print abaixo). O outro irmão nascido em 1908 tinha 24 anos, esse sim maior de idade. Como os pais não eram casados quando ele nasceu, é preciso também saber se o pai assinou o batismo do filho em 1908.

    Vejo que a família vivia em Portugal em 1912. Você já considerou a hipótese de o filho do português ter também nascido em Portugal em 1913? Já procurou por esse documento?



  • editado February 13

    @massimoorion2014 Apenas para tirar uma dúvida: o batizado do Antonio foi na Igreja de Santa Efigênia, em São Paulo. Você chegou a fazer buscas do registro de nascimento no cartório do bairro de Santa Efigênia? Você chegou a solicitar a busca também nos cartórios da região central de São Paulo, como os da Sé e da Liberdade?

    Estava aqui pensando: e se o Antonio tiver nascido no bairro de Santa Efigênia e, depois, a família se mudou para Osasco?

    Naquela época, por volta de 1914, não era tão simples se deslocar até o centro de São Paulo apenas para batizar uma criança. Se o batizado foi na Igreja de Santa Efigênia, isso pode indicar que a família ainda morava na região naquele período.

    Talvez o registro de 1936 tenha sido feito em Osasco por ser mais prático lavrar um novo registro ali do que atravessar a cidade até Santa Efigênia para solicitar uma segunda via da certidão original.

  • editado February 13

    @PH86 Sim, já foram feitos pedidos a todos os cartórios próximos à igreja. Inclusive, um desses cartórios foi quem nos orientou sobre onde conseguir a certidão de batismo dele.


    Segue abaixo os cartorios onde eu procurei


    Ele não possuía certidão de nascimento (civil) antes de 1932. Afirmo isso porque, quando ele faleceu, nós reunimos todos os documentos pessoais que ele utilizava, e não havia nenhuma certidão de nascimento anterior a essa data.

    O que ele tinha eram certidões de batismo, sendo:

    • uma via solicitada por ele em 1927; e
    • outra via solicitada em 1930.

    Quanto ao histórico familiar, a família dele:

    • chegou ao Brasil em 1912;
    • ele nasceu em 1913;
    • em 1915, retornaram para Portugal;
    • em 1917, nasceu outra filha em Portugal;
    • em 1921, nasceu outro filho na França;
    • e em 1923, voltaram novamente para O BRAZIL.

    Naquela época, era muito difícil obter registro/certidão de nascimento tardia. Ele só conseguiu formalizar o registro em 1932, em razão da alteração legal trazida pelo Decreto n.º 19.710/1931, que permitiu regularizar registros de nascimento até 31/12/1932, sem multa e dispensando a justificação prevista no art. 55 do Regulamento de 1928.

  • @ecoutinho estou com pouco tempo para mandar meus documentos a portugal para cobrir a exigencia, nao tenho tempo de pedir a certidao e mandar pra eles..


    Sim ja procurei em portugal tambem e nao encontrei, encontrei a certidao de todos os irmaos dele que nasceram em portugal menos a dele...

  • editado February 13

    @Massimofereira

    estou com pouco tempo para mandar meus documentos a portugal para cobrir a exigencia, nao tenho tempo de pedir a certidao e mandar pra eles..

    Imagino que esteja se referindo ao prazo para resposta de 30 dias úteis acrescidos de mais 20 dias por você estar fora de Portugal.

    Você pode responder formalmente por carta, informando que está a providenciar os documentos para atender à exigência e solicitando mais prazo. É algo normal. Eles só consideram o processo "deserto" (abandonado) a arquivam se você não se manifestar por 6 meses.

    Seu caso não é simples, eu investiria algum tempo extra para ter os documentos que permitam dar uma resposta "sólida". Enviar uma resposta "frágil" apenas para cumprir o prazo pode implicar em o conservador entender que o que vc tem é insuficiente e partir para um projeto de indeferimento do pedido.

    Um projeto de indeferimento também tem prazo para você se manifestar e apresentar documentos adicionais para reverter, mas a você chega numa etapa em que o pedido está às portas de ser negado. Melhor evitar.

    Esse pelo menos é meu ponto de vista, vamos ver o que outros colegas acham.

  • @Massimofereira concordo com @ecoutinho ,acho seu caso dificil sim.

    Vc tem alguma prova da participacao dos seus avós na menoridade do seu pai?algum documento assinado por eles? Algum documento escolar?

    Eu acho que vc deveria ir para esse lado e documentar melhor a participaçao dos pais dele na menoridade.

    Aquela doaçao,apesar de ter sido na maioridade,eu nao vejo como inútil nao,pois naquele momento seus avós estao afirmando que seu pai é filho deles.

    Na minha familia houve um caso de certidao de nascimento tardia e auto declarada,porém foi na maioridade e nao havia certidao de batismo anterior.Eu acho o seu caso dificil mas nao impossivel.Vale a pena esperar um pouco e investir em mais "provas".

  • @ecoutinho eu mandei um email para eles pedindo mais tempo dia 20 de janeiro de 2026, e eles me responderam isso:


    @ecoutinho onde voce pegou essa informacao do + 20 dias uteis se voce esta fora de portugal ?


    Honestamente, eu nao sei qual outro documento a gente poderia usar.


    Tem a certidao de batismo abaixo, porem a data de nascimento eh de 1914, e tambem Certidao de bastimo dessa epoca nao era mais valido.


    Se eu esgotei todas minhas opcoes, oque voces me sugeriam fazer agora?


    @guedesmarcia Infelizmente nao tem mais nenhum documento, :(

    Agora que nao sei mesmo oque fazer lol.

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