Notícias sobre cidadania Portuguesa e assuntos correlatos

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Comentários

  • editado October 29

    @Publicus @PH86

    Entendo que não. Só para os que forem protocolados após a publicação da lei, que é importante lembrar ainda depende do presidente da república sancionar e só então é publicada.

    Meu palpite: o Marcelo Rebelo vai mandar para o Tribunal Constitucional avaliar e a recomendação vai ser devolver para a AR.

  • Alguém sabe informar se algo mudou para a nacionalidade pelo casamento?

  • @vsqjunior

    Ainda não mudou, mas quando a lei for publicada, se mantido o texto atual será preciso aquela papagaiada como "declarar solenemente a adesão aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito" e "conhecer os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa". Digo papagaiada pq os parlamentares que aprovaram essa lei seriam reprovados se submetidos a um exame sério para aferir se realmente conhecem a legislação portuguesa e se aderem aos princípios do Estado democrático.

    Há outra mudança: pela legislação anterior a pessoa não poderia ter sido condenada por um crime que em Portugal tivesse pena de prisão superior a 3 anos, agora não pode ter condenação alguma.

    No caso dos cônjuges, imagino que para a imensa maioria das pessoas vai apenas criar um certo desconforto e burocracia com as exigências adicionais.

    Minha recomendação: se for cônjuge e tiver o prazo de casamento necessário, entre com o processo logo para pegar o texto atual. Conhecendo Portugal eles vão levar anos para dizer como a pessoa prova que conhece os direitos e deveres e isso vai fazer processos que hoje levam 4 anos ficarem parados esperando uma regulamentação.

  • Eu não estava acompanhado tão bem estas alterações, mas um primo veio me perguntar sobre a questão dos bisnetos; e eu nãosoube respondê-lo. Onde eu encontro as informações de mudanças para esta categoria? vai ser atribuição ou aquisição? Obrigado.

  • Bom dia a todos!

    Alguém tem o arquivo com a versão final que foi aprovada?

    Não consegui encontrar precisamente no site da AR.


  • @ecoutinho

    o processo da minha esposa foi protocolado em fevereiro de 2024, ela terá que se submeter a estas questões de conhecimento (provavelmente será exigido conhecer pelo menos o hino nacional) ou isso não se aplica aos processos pendentes?


    Outra coisa: alguma chance do TC chumbar?

  • O governo dividiu o projeto em dois (um tratando da nacionalidade e outro alterando o código penal para prever a perda da nacionalidade).


    O objetivo disso, foi driblar uma quase certa declaração de inconstitucionalidade. A parte da perda de nacionalidade acho quase certo que o Presidente mandará para o tribunal constitucional, a primeira parte é mais difícil prever.


    No que concerne aos netos, o que mudou foi a exigência daqueles requisitos (isso já foi discutido aqui):


    3- A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1

    pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h)

    do n.º 1 do artigo 6.º.


    Os tais requisitos, são esses (detalhe que a parte de $ para subsistência não afeta os netos):


    c) Comprovem, através de teste ou de certificado, conhecer

    suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a História e os

    símbolos nacionais;

    d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais

    inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do

    Estado português;

    e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios

    fundamentais do Estado de Direito Democrático;

    f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão

    judicial, com pena de prisão igual ou superior a dois anos, por crime

    punível segundo a lei portuguesa;

    g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa

    nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades

    relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta,

    especialmente violenta ou altamente organizada;

    h) Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela

    Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na

    aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;


    Também ficou prevista a coleta de dados biométricos:


    Artigo 12.º-C

    […]

    1- Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para

    verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são

    recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que

    podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:


    Tem algumas outras disposições que me preocupam na lei, mas eu vou comentar depois que analisar com calma (além da que mais me preocupa e que já foi discutida a exaustão aqui, que é a questão dos laços efetivos).


    Sobre a aplicação no tempo, ficou assim (quem já apresentou pedido, está garantido):


    1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo 

    do disposto nos números seguintes.

    2 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da 

    presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente 

    lei.


  • @vsqjunior

    o processo da minha esposa foi protocolado em fevereiro de 2024, ela terá que se submeter a estas questões de conhecimento (provavelmente será exigido conhecer pelo menos o hino nacional) ou isso não se aplica aos processos pendentes?

    Em teoria só para os processos protocolados a partir da vigência da nova lei.

    Outra coisa: alguma chance do TC chumbar?

    Não dá para saber, mas torço que sim. Eu acho que apesar da malandragem do governo de tentar isolar a perda da nacionalidade no código penal, o artigo 8 ainda menciona essa pena. Eu acredito que esse seja o ponto com mais chance de que o TC mande voltar para a AR e tenham que tirar, mas não dá para ser ingênuo: o grosso da lei vai passar.



  • O podcast do Público tem uma edição hoje sobre essa excrecência que o governo aprovou. Vale a pena ouvir, são 12 minutos.



  • @ecoutinho

    essa pena acessória é perpetua? o sujeito não pode se reabilitar no futuro e readquirir a nacionalidade perdida?

    aqui no Brasil até temos perda de nacionalidade derivada por cometimento de crimes (art. 12, parágrafo quarto, I da CF), mas sempre é garantido o direito à reabilitação futura.

  • editado October 29

    78 novos Conservadores em formação nas Conservatórias em novembro

    Os candidatos a Conservador de Registos que ingressaram no IRN em maio, iniciam a formação prática no dia 3 de novembro nas conservatórias.

    Os candidatos a Conservador de Registos, que ingressaram no IRN em maio, concluíram a formação teórica. Os 78 profissionais seguem agora para as conservatórias de todo o país, incluindo da Região Autónoma da Madeira, para receber formação prática durante sete meses. 

    Após a conclusão do processo formativo, com aprovação na prova final, os candidatos ficam habilitados para o exercício das funções de Conservador de Registos e são colocados numa Conservatória.

    Na sessão que assinalou a passagem para a nova etapa formativa, realizada esta terça-feira em Lisboa, os membros do Conselho Diretivo do IRN congratularam os futuros conservadores, agora mais perto de integrar a missão de serviço público, e agradeceram o envolvimento de todos os trabalhadores dos Registos no acolhimento e processo formativo dos candidatos.

    O recrutamento de novos profissionais para as carreiras especiais dos Registos esteve estagnado durante mais de duas décadas, motivo pelo qual o Presidente do IRN, Jorge da Ponte, sublinhou a importância desta nova geração de profissionais para o reforço e rejuvenescimento dos Registos, confiando na capacidade dos candidatos para responder aos desafios da digitalização e da transformação das necessidades dos cidadãos, que exigem respostas céleres do Estado.

    A contratação de novos profissionais representa um passo significativo na melhoria da prestação de serviços do IRN aos cidadãos, contribuindo para uma justiça mais acessível e próxima das populações.

    Este ano ingressaram nas carreiras especiais, 132 Oficiais de Registo e 128 Conservadores, recrutados por concurso externo. Em agosto, o IRN colocou a concurso mais 485 vagas de Oficial de registo, tendo recebido 2.434 candidaturas. Até ao final do ano serão abertas novas vagas para Conservador.

    O IRN e o Ministério da Justiça estão empenhados em tornar regular a abertura de concursos externos para ingresso nas carreiras especiais, para que seja possível continuar a reforçar e a renovar os serviços e atrair talento para a cultura de inovação que acompanha o processo de transição digital dos Registos. 


  • editado October 29

    @vsqjunior

    A proposta é que a pessoa não possa pedir naturalização novamente "apenas" por 10 anos após o trânsito em julgado, mas tem uma malandragem: na prática, é uma pena perpétua pois um dos impeditivos à naturalização é a condenação com trânsito em julgado, com pena de prisão, pela lei portuguesa (art 6.1 f). Ou seja, se a pessoa perdeu a nacionalidade por que foi condenada por qualquer crime, ela nunca mais reunirá as condições para pedir naturalização novamente pois a condenação sempre será um impeditivo. Na minha humilde opinião isso por si só torna a proposta de lei, como está, inconstitucional.

    Espero que o PR mande para o TC e essa aberração seja chumbada.

    Artigo 8.4


    Artigo 6.1


  • @ecoutinho , @LeoSantos obrigado pelas infos.


    Referente a esse trecho:

    Sobre a aplicação no tempo, ficou assim (quem já apresentou pedido, está garantido):


    1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo 

    do disposto nos números seguintes.

    2 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da 

    presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente 

    lei.


    Da forma q está escrito, a perda de nacionalidade só seria aplicada aos que a adquirirem em processos iniciados após a entrada em vigor, ou todo e qualquer cidadão que obteve nacionalidade estaria sujeito a isso, inclusive os que deram inicio ao processo antes da lei?


    Essa perda de nacionalidade atinge também filhos e netos? Ou só os que se naturalizaram pelo tempo de residência por ex?

  • editado October 29

    @Publicus

    Da forma q está escrito, a perda de nacionalidade só seria aplicada aos que a adquirirem em processos iniciados após a entrada em vigor, ou todo e qualquer cidadão que obteve nacionalidade estaria sujeito a isso, inclusive os que deram inicio ao processo antes da lei?

    É um ponto interessante a discutir. O que vejo:

    A perda da nacionalidade não é procedimento administrativo, portanto o descrito no 2 que vc citou acima não se aplicaria, entretanto, entendo que em Portugal, assim como no Brasil, a lei penal nunca retroagem para prejudicar o réu. Isto posto, é tanta barbaridade que não tenho certeza de mais nada.

    Essa perda de nacionalidade atinge também filhos e netos? Ou só os que se naturalizaram pelo tempo de residência por ex?

    Veja o texto abaixo. A perda de nacionalidade se aplica apenas a cidadãos naturalizados. Claramente o foco são os imigrantes que obtém nacionalidade por tempo de residência (apesar de naturalização abranger também algumas outras modalidades, como sefarditas)


    Por naturalizados entenda as varias opções do art 6: tempo de residência, judeus sefarditas, filhos menores de estrangeiros nascidos em Portugal etc. Mesmo cônjuges não se aplicaria pois não são naturalizados, eles adquirem nacionalidade por efeito da vontade.

    Eu gosto de usar o índice da lei da nacionalidade pois é bastante didático. Observe que há algumas modalidades para obter nacionalidade portuguesa:

    • Atribuição (originária, ou seja, o cara nasce português), art 1;
    • efeito da vontade (cônjuges, filhos menores ou incapazes de cidadão naturalizado). A pessoa declara que quer ser portuguesa (art 2, art 3 e art 4)
    • Adoção (na lei atual, o adotado "automaticamente" adquire nacionalidade portuguesa, mais ou menos como acontecia com as esposas antes de 1981 pela Base X), artigo 5
    • Naturalização, artigo 6




    Filho e netos não são cidadãos naturalizados, são portugueses originários ("natos"). Observe que o artigo 1 abre a lei da nacionalidade colocando no "mesmo balaio" os filhos de portugueses nascidos em Portugal (art 1a) ou no estrangeiro (artigos 1b e 1c), a única diferença é que os nascidos no estrangeiro passam por um processo de inscrição do nascimento no registro civil ou de declaração (transcrição). O mesmo vale para os netos (art 1d)

    1 - São portugueses de origem:

    a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

    b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

    c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

    d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;


  • LeoSantosLeoSantos Beta
    editado October 29

    @Publicus entendo que não, pois esse trecho que você mencionou ficou na lei que trata da nacionalidade (alterou a lei da nacionalidade)


    A parte que trata da perda de nacionalidade, como já dito, foi separada em uma outra lei, que alterou o código penal.


    Edit: como bem mencionou o @ecoutinho na esfera penal tem que ver essa questão da não retroatividade, etc... (Não sei como funciona em PT).


    E tudo isso considerando que a lei seja promulgada pelo Presidente (acredito que não será) e não leve chumbo do tribunal constitucional etc...

  • Pessoal (@ecoutinho @LeoSantos @PH86 e demais),

    tentei organizar os requisitos por tipo de nacionalidade, pois a lei é uma salada completa, com artigos que referenciam artigos. Quase entra em loop.

    PROVAVELMENTE TEM COISA ERRADA, porque é confuso pacas, especialmente fazendo no tempo livre. 😁 Assim,peço suas opiniões e escrutínio.

    A formatação no Word estava bem melhor... Aqui fica prejudicada, mas dá pra entender.

    Vou postar em partes, pois não cabe tudo num post só.

    A TODOS - ISSO PODE CONTER ERROS!!!! NÃO CONFIEM 100% POR FAVOR!!!


    FILHOS DE PAIS COM NACIONALIDADE ORIGINÁRIA:

    ·        São portugueses por ATRIBUIÇÃO (originários) se nascerem em Portugal; OU se nascerem no estrangeiro mas o progenitor português estiver a serviço do Estado Português; OU se nascerem no estrangeiro e tiverem o nascimento inscrito no Registro Civil Português ou declararem que querem ser portugueses (Artigo 1, no. 1, letras a, b, c)

    ·        Para se enquadrar neste artigo, é preciso que a filiação (o documento que demonstra que aquela pessoa é filha de um nacional português originário) seja estabelecida na menoridade; OU seja estabelecida na maioridade como sequência de processo judicial ou objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado. Adicionalmente, a atribuição da nacionalidade deve ser requerida em até três anos após o trânsito em julgado da decisão. (Artigo 14)

    ·        A nacionalidade produz efeitos desde o nascimento (ainda que só seja reconhecida posteriormente) (artigo 11)

    ·        O texto diz que o governo CONCEDE (ou seja, não é uma decisão discricionária do governo, ele é obrigado a conceder uma vez que sejam preenchidos os requisitos)


    FILHOS DE PAIS NATURALIZADOS:

    ·        São portugueses por AQUISIÇÃO (naturalização) se ainda forem menores de idade ou forem incapazes no momento em que o pai ou a mãe adquira a nacionalidade portuguesa (Artigo 2)

    ·        REQUISITOS:

    o  Conhecer língua, cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado Português (comprovação por teste a ser regulamentado) (Artigo 9, no. 1, letra a, que remete ao artigo 6, no. 1, letras c, d)

    o  “Declarar solenemente” sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (declaração assinada e/ou juramento, a ser regulamentado)  (Artigo 9, no. 1, letra a, que remete ao artigo 6, no. 1, letra e)

    o  Não podem ter sido condenados, com trânsito em julgado, a pena de prisão igual ou superior a dois anos por crime punível em Portugal, não podem ser considerados perigo ou ameaça para a segurança nacional, e não podem ser destinatários de medidas restritivas da ONU ou da EU (Artigo 9, no. 1, letra a, que remete ao artigo 6, no. 1, letras f, g, h)

    o  NÃO PODEM demonstrar “comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais” (ALTAMENTE subjetivo e sujeito ao mau uso por extremistas) (Artigo 9, no. 1, letra a)

     IMPORTANTE: Me parece ser um ERRO a inclusão do artigo 6, no. 1, letra i (que é referenciado pelo artigo 9, no. 1, letra a), que diz que a pessoa precisa ter capacidade de assegurar sua subsistência. Isso não faz QUALQUER sentido na aquisição de um não-residente e muito menos de um menor de idade ou incapaz.

    ·        A nacionalidade só produz efeito a partir de sua aquisição (artigo 12)

    ·        O texto diz que o governo CONCEDE (ou seja, não é uma decisão discricionária do governo, ele é obrigado a conceder uma vez que sejam preenchidos os requisitos)


    NETOS DE PORTUGUESES COM NACIONALIDADE ORIGINÁRIA:

    ·        São portugueses por ATRIBUIÇÃO (originários) se tiverem avô e/ou avó português ORIGINÁRIO que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa (Artigo 1, no. 1, letra d)

    ·        REQUISITOS:

    o  Precisam DECLARAR que querem ser portugueses

    o  Precisam POSSUIR LAÇOS DE EFETIVA LIGAÇÃO À COMUNIDADE NACIONAL – NÃO HÁ DEFINIÇÃO NEM SE APONTA O ARTIGO 6 (como em outras partes da lei) para definir os parâmetros desta “ligação” (Artigo 1, no. 1, letra d)

    o  Precisam conhecer língua, cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado Português (comprovação por teste a ser regulamentado) (Artigo 1, no. 3, que remete ao artigo 6, no. 1, letras c, d)

    o  Precisam “declarar solenemente” sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (declaração assinada e/ou juramento, a ser regulamentado) (Artigo 3, que remete ao artigo 6, no. 1, letra e)

    o  Não podem ter sido condenados, com trânsito em julgado, a pena de prisão igual ou superior a dois anos por crime punível em Portugal, não podem ser considerados perigo ou ameaça para a segurança nacional, e não podem ser destinatários de medidas restritivas da ONU ou da EU (Artigo 3, que remete ao artigo 6, no. 1, letras f, g, h)

    o  Para se enquadrar neste artigo, é preciso que a filiação (o documento que demonstra que aquela pessoa é filha de um nacional português originário) seja estabelecida na menoridade; OU seja estabelecida na maioridade como sequência de processo judicial ou objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado. Adicionalmente, a atribuição da nacionalidade deve ser requerida em até três anos após o trânsito em julgado da decisão. (Artigo 14)

    ·        A nacionalidade produz efeitos desde o nascimento (ainda que só seja reconhecida posteriormente) (artigo 11)

    ·        O texto diz que o governo CONCEDE (ou seja, não é uma decisão discricionária do governo, ele é obrigado a conceder uma vez que sejam preenchidos os requisitos)

  • (CONTINUAÇÃO...)

    A TODOS - ISSO PODE CONTER ERROS!!!! NÃO CONFIEM 100% POR FAVOR!!!

    BISNETOS DE PORTUGUESES COM NACIONALIDADE ORIGINÁRIA:

    OBSERVAÇÃO: Esta é apenas uma forma de aquisição por RESIDÊNCIA, mas com tempo menor, nada mais do que isso (vide meu grifo abaixo).

    ·        PODEM vir a ser portugueses por por AQUISIÇÃO (naturalizados) se tiverem bisavô e/ou bisavó português ORIGINÁRIO que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa (Artigo 8)

    ·        REQUISITOS:

    o  É PRECISO QUE O POSTULANTE RESIDA LEGALMENTE EM PORTUGAL POR CINCO ANOS (Artigo 8 – “Residência” é definida no Artigo 15)

    o  Precisam conhecer língua, cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado Português (comprovação por teste a ser regulamentado) (Artigo 8, que remete ao artigo 6, no. 1, letras c, d)

    o  Precisam “declarar solenemente” sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (declaração assinada e/ou juramento, a ser regulamentado)  (Artigo 8, que remete ao artigo 6, no. 1, letra e)

    o  Não podem ter sido condenados, com trânsito em julgado, a pena de prisão igual ou superior a dois anos por crime punível em Portugal, não podem ser considerados perigo ou ameaça para a segurança nacional, e não podem ser destinatários de medidas restritivas da ONU ou da EU (Artigo 8, que remete ao artigo 6, no. 1, letras f, g, h)

    o  Devem ser capazes de assegurar sua subsistência (Artigo 8, que remete ao artigo 6, no. 1, letra i)

    o  NÃO PODEM demonstrar “comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais” (ALTAMENTE subjetivo e sujeito ao mau uso por extremistas) (Artigo 9, no. 1, letra a)

    o  NÃO PODEM ter exercido funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou prestado serviço militar não obrigatório a Estado Estrangeiro (Artigo 9, no. 1, letra c)

    ·        A nacionalidade só produz efeito a partir de sua aquisição (artigo 12)

    ·        O texto diz que o governo PODE CONCEDER (ou seja, É uma decisão discricionária do governo, ainda que sejam preenchidos os requisitos)


    CÔNJUGES DE PORTUGUESES

    ·        Podem ser portugueses por AQUISIÇÃO (naturalizados) os casados com cidadão português OU aquele que viva em união de fato e tenha decisão judicial de reconhecimento da união por pelo menos três anos (Artigo 3, no. 1 e no. 3)

    ·        O pedido (declaração) deve ser feito na constância do casamento, e o processo prossegue normalmente ainda que o casamento seja dissolvido durante seu curso (Artigo 3, no. 2)

    ·        Não podem ter sido condenados, com trânsito em julgado, a pena de prisão igual ou superior a dois anos por crime punível em Portugal, não podem ser considerados perigo ou ameaça para a segurança nacional, e não podem ser destinatários de medidas restritivas da ONU ou da EU (Artigo 3, no. 4, que remete ao artigo 6, no. 1, letras f, g, h)

    ·        REQUISITOS ADICIONAIS CASO O CASAMENTO TENHA MENOS DE SEIS ANOS E NÃO HAJA FILHOS EM COMUM COM NACIONALIDADE PORTUGUESA (artigo 9, no. 2):

    o  PRECISAM conhecer língua, cultura, direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado Português (comprovação por teste a ser regulamentado) (Artigo 9, no. 1,, letra a, que remete ao artigo 6, no. 1, letras c, d)

    o  PRECISAM “declarar solenemente” sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (declaração assinada e/ou juramento, a ser regulamentado)  (Artigo 9, no. 1,, letra a, que remete ao artigo 6, no. 1, letra e)

    o  NÃO PODEM demonstrar “comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais” (ALTAMENTE subjetivo e sujeito ao mau uso por extremistas) (Artigo 9, no. 1, letra a)

    o  NÃO PODEM ter exercido funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou prestado serviço militar não obrigatório a Estado Estrangeiro (Artigo 9, no. 1, letra c)

    o  IMPORTANTE: Me parece ser um ERRO a inclusão do artigo 6, no. 1, letra i (que é referenciado pelo artigo 9, no. 1, letra a), que diz que a pessoa precisa ter capacidade de assegurar sua subsistência. Isso não faz QUALQUER sentido na aquisição de um não-residente.

    ·        A nacionalidade só produz efeito a partir de sua aquisição (artigo 12)

  • Obrigado novamente pela explicação.


    Agora uma pergunta curiosa. Existe precedente para uma pessoa naturalizada, por ex, por tempo de residência, depois de algum tempo descobre os antepassados e deseja mudar para atribuição? Tendo em vista que um naturalizado, morando fora de Portugal, não conseguiria passar a nacionalidade para um filho.

    O que já não ocorre com os atribuídos, natos.

  • @Publicus , ao menos para os netos que, antigamente, eram naturalizados, existe a possibilidade de fazer um processo de convolação e "transformar" a cidadania em originária. Creio que isso valha para qualquer outra forma de aquisição.

  • andrelasandrelas Beta
    editado October 30

    Pessoal, estava aqui refletindo:

    c) Comprovem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a História e os símbolos nacionais;

    d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado Português;

    Como ficam os deficientes visuais? Haverá prova em braille? E se a pessoa não souber braille, poderá fazer prova oral?

    Como fica uma pessoa que, por exemplo, é deficiente físico e não possui braços funcionais? Ou é 100% lúcida, mas não consegue falar e nem escrever devido à sua deficiência (Stephen Hawking era 100 vezes mais inteligente do que todos nós juntos, por exemplo)? E um cego/surdo (por exemplo, Helen Keller)?

    Fora isso, como fica uma pessoa não alfabetizada?

    Indo além, e os que porventura não tenham condição suficiente para compreender o conteúdo que será cobrado na prova (boa parte da sociedade brasileira poderia ser enquadrada neste item, pois temos muitos analfabetos funcionais)?

    Não seria esse tipo de exigência uma exigência capacitista? O argumento de que "se vai ser cidadão, tem que saber" é balela, porque eu tenho CERTEZA que, se aplicarem o tal teste na população portuguesa, uma boa parte vai chumbar a prova, mesmo que sejam fisicamente aptos a fazer o teste.

    Quanto mais se pensa nisso, maior o show de horrores dessa lei...

  • @Publicus existe algo assim, que é a conversão da nacionalidade por aquisição para atribuição, esse procedimento se chama convolação. Pesquise essa palavra aqui no fórum e achará relatos de quem já fez.

  • Sobre os "laços" para os netos, bati um papo com o ChatGPT aqui (que, como todos sabemos, pode falar besteira, mas vale sempre considerar o que ele diz e pesar os argumentos). Opinião dele (igual à minha e a de outros colegas aqui):

    __________________________________________________________________________________

    Sim: há, de fato, um risco real de ambiguidade criada pela nova redação do artigo 1.º, alínea d), que pode reabrir a margem interpretativa anterior a 2015. Vamos detalhar ponto a ponto:

    📜 1. O que dizia a versão anterior (até 2024)

    Desde a Lei Orgânica 9/2015, o legislador tentou objetivar os “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”.

    Para isso, o n.º 3 do artigo 1.º trazia uma definição expressa:

    “A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional [...] verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação [...] e da não existência de perigo ou ameaça à segurança ou à defesa nacional.”

    Essa redação fixava critérios concretos e mensuráveis, afastando a subjetividade anterior, quando a avaliação ficava a cargo de apreciação consular e do IRN (propriedades, viagens, laços afetivos, etc.).

    ⚖️ 2. O que faz a nova proposta

    Na nova republicação (anexo ao projeto aprovado), o artigo 1.º, alínea d), permanece com a mesma formulação genérica, mas o n.º 3 antigo — que continha a definição objetiva — desapareceu.

    👉 Resultado: o texto já não contém nenhuma referência expressa que vincule o conceito de “laços de efetiva ligação” aos parâmetros objetivos do artigo 6.º (como língua, cultura, idoneidade, subsistência etc.).

    🧩 3. Consequência jurídica prática

    Sem essa remissão, o intérprete (IRN → conservador → tribunais) fica sem uma definição legal objetiva do que constituem “laços de efetiva ligação à comunidade nacional” no contexto da atribuição de nacionalidade originária.

    Isso abre duas leituras possíveis:

    O risco é acentuado porque o art. 9.º aplica-se expressamente só às “aquisições” por efeito da vontade, não à atribuição de origem (caso dos netos). Assim, a remissão a esse artigo não é automática nem obrigatória.

    🧠 4. Comparativo histórico

    ⚠️ 5. Potencial consequência administrativa e judicial

    • O IRN pode voltar a exigir “provas de ligação” de caráter factual (visitas, propriedades, familiares residentes, etc.), pois a lei deixa de listar critérios objetivos.
    • Isso dificulta a uniformização e aumenta o contencioso judicial, com decisões divergentes entre conservatórias e tribunais administrativos.
    • Pode inclusive levar a inconstitucionalidade parcial por violação do princípio da igualdade, se casos idênticos forem tratados de forma diferente.

    🔍 6. Conclusão

    Sim, há um risco concreto de regressão à situação pré-2015.

    A omissão da definição objetiva no artigo 1.º e a ausência de remissão expressa ao artigo 6.º ou 9.º deixam o conceito de “laços de efetiva ligação” sem delimitação legal clara, reabrindo espaço para interpretações subjetivas.

  • @andrelas logo quando foi apresentado o projeto inicial, meses atrás foi exatamente isso que eu falei... Porém muitas pessoas entenderam que os laços seriam comprovados pelo atendimento aos requisitos das alíneas "c" a "h"...


    Como já disse e repito, espero sinceramente que estejamos errados, porém na minha opinião este é o maior "Cavalo de Tróia" que está a passar nesta lei, e sem a devida discussão.


    Não é algo que me afetará pessoalmente, porém acerta em cheio quem ainda pretende fazer o pedido como neto no futuro. A conferir daqui a algum tempo, caso a lei seja realmente promulgada.

  • @LeoSantos eu corri com o pedido de uma prima porque queria pegar a lei antiga, e conseguimos. Cheguei a achar que era um exagero meu mas, agora, tenho certeza de que não foi. Pode até ser que, se o IRN resolver "interpretar" a lei assim, seja possível reverter isso na justiça, mas que percentual dos que pedem a cidadania terá condições financeiras de acionar a justiça portuguesa num processo como esse?

    Vejamos o que acontece, e esperemos de verdade que estejamos errados.

  • @andrelas


    Sobre essa avaliação / teste de idiomas, cultura, eu já comentei em outros lugares: isso é um ponto menor, não-crítico. É algo que vários países fazem, cada um com sua metodologia.

    A nova lei é mal redigida e tem coisas bem absurdas. Mas essa não é uma delas.

    É perfeito? Não. Provavelmente um outro vai precisar entrar na justiça e ao longo do tempo vão se fazendo ajustes no formato - mas a lei e o requisito permanecem lá.

    É a mesma coisa que vc questionar um concurso público para um cargo federal, e não ter lugar para fazer a prova em todos os municípios do país. Ou como uma pessoa cega, muda, e com Parkinson vai fazer uma prova. Simplesmente, não tem como a legislação logo de largada prever todos os casos.


    Mas a provinha vai acontecer, como já acontece em vários outros países. Pense que poderia ser pior: poderia ser como era em alguns cantões suícos (nao sei se algum ainda é assim), em que para obter a cidadania suiça, a população precisa votar em você...

    Aliás, a título de curiosidade, para adquirir a nacionalidade ordinária Brasileira tb é obrigatório demonstrar conhecimebto do portugues. Existe uma prova chamada Celpe-bras para isso. Aplicada no Brasil e em postos consulares no exterior. É só uma questão de logística.

  • Pessoal,

    posso sim estar errada. E concordo que o texto substituto continua mal acabado. Porém fica difícil acreditar que apenas os artigos 1d e o artigo 6 n. 6 tenham que comprovar laços de ligação efetiva a comunidade nacional, que não sejam os parametros mencionados no artigo 6.1, quando não se exige o mesmo para o artigo 3. Mas vamos aguardar e ver se sai logo uma regulamentação que possa esclarecer melhor.

    Quanto a interpretação do chatGPT (muitas vezes equivocada),

    Quando menciona:

    👉 Resultado: o texto já não contém nenhuma referência expressa que vincule o conceito de “laços de efetiva ligação” aos parâmetros objetivos do artigo 6.º (como língua, cultura, idoneidade, subsistência etc.).

    Me parece que ignorou o número 3 do artigo 1.

    3- A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º

    Com relação aos novos requisitos artigo 6.1 alíneas c, d, e. bem como a biometria, vão ser um grande problema para muitos requerentes, principalmente os idosos e os analfabetos ou com pouca instrução, mas para os demais não é nada de mais.

    Nos EUA o aplicante recebe uma comunicacão para se dirigir a um local estipulado para fazer a biometria.

    O teste de conhecimentos na aplicacão para cidadania é oral e feito por entrevista

  • andrelasandrelas Beta
    editado October 30

    @texaslady , eu não acho que necessariamente a questão dos laços tenha sido posta por todos (AD em especial) de propósito. Talvez nem mesmo o Chega tenha feito de propósito. O que eu penso é que ela PODE ser usada, no futuro, com outra interpretação que não seja o atendimento pelo artigo 6 e suas alíneas. Pode ser um cavalo de Tróia, intencional ou não.

    Em relação ao número 3 do artigo 1, eu discordo que ele resolva a questão. Eu mesmo tinha comentado algo similar ao que o ChatGPT disse alguns posts atrás (eu passei por ele mais pra ver se ele enxergava algo diferente). Eu concordo que ali se definem parâmetros para a concessão da cidadania aos netos, mas não há explicitado que eles SÃO os laços.

    Esta era a versão da lei que estava em vigor até 2015 (antes da alteração que definiu o que eram os laços):

    3 - A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.»

    Veja que os "contactos regulares com o território" viraram, naquela versão da lei, um bicho de sete cabeças. A pessoa tinha que ir a clubes, viajar a Portugal "n" vezes, ter propriedades lá, ter renda lá, etc. TIraram do nada um monte de exigências descabidas da expressão "contactos regulares", porque se tratava de uma expressão absolutamente abstrata e cada um interpretava como melhor lhe convinha.

    Agora, o artigo 3 da lei atual (em vigor):

    3 - A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

    Definem-se claramente os laços, especificamente para os netos, em parâmetros absolutamente objetivos. Acaba qualquer possibilidade de um conservador mais, bem, conservador, resolver por conta própria que a pessoa tem que ir a Portugal ou ter renda lá.

    Agora, na NOVA lei, o artigo 9o (oposição à aquisição por efeito da vontade), que é o único lugar onde a expressão "laços de efetiva ligação" aparece (fora o 1.D dos netos):

    1- Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

    a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, e a demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais;

    Novamente, esclarece-se objetivamente o que seriam estes laços (inclusive cometendo o que só pode ser um erro crasso, incluindo o item "i" (autosuficiência financeira) onde ele absolutamente não cabe, dado que pessoas que nem moram em Portugal, como cônjuges, podem se naturalizar, mas no âmbito DAQUELE TIPO de cidadania (efeito da vontade).

    Em resumo, na nova lei não há, PARA OS NETOS, a definição do que são os laços, pois as exigências contidas no artigo 3 são ADICIONAIS às contidas no 1.D, onde estão os "laços", uma vez que não está explícito no artigo 3 que ELAS são os laços.

    CONCORDO COM VOCÊ que se pode extrapolar a definição usada no artigo 9 e dizer que, como é a mesma expressão, são os mesmos requisitos. Mas até aí há um problema, pois isso conflita com o NOVO artigo 3 (que você transcreveu na sua mensagem). Afinal o novo artigo 3 NÃO diz que aquilo são os laços, mas diz que é preciso cumprir as alíneas "c" a "h" do número 1 do artigo 6. Já o artigo 9 acima, que DIZ o que seriam laços (embora em outro âmbito, no de aquisição), fala em alíneas "c" a "i" (incluindo a tal autossuficiência, ainda que por engano).

    Mais ainda: se o novo artigo 3 já LISTA os requisitos (sem incluir a expressão dos "laços"), PARA QUÊ a expressão existe no 1.D? Na lei atual faz sentido, pois a expressão aparece no 1.D e é definida no 3. Mas agora não há qualquer conexão direta entre a expressão do 1.D e o artigo 3, e nós só fazemos essa conexão porque na versão ATUAL existia essa interligação.

    Numa coisa concordamos: eu, que sou um absoluto leigo, escreveria uma lei muito mais coerente do que esse suco de incompetência que foi parido pelo Chega e pelo PSD, com incongruências diversas e até conflitos entre artigos. Quanto ao que acontecerá aos netos, eu acho que nada, acho que você tem razão em acreditar que tudo continuará como está em relação aos laços... por enquanto. No futuro, se for conveniente e se quem estiver no poder quiser distorcer a intenção do legislador em prol de suas inclinações pessoais, essa é uma porta escancarada. E, convenhamos, os partidos atualmente no poder não primam pelo respeito nem à vontade do legislador, nem à democracia, nem à constituição.

  • Com relação aos novos requisitos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas c, d e e, tudo ficou muito complicado. Por exemplo, o meu pai, que é deficiente visual e não tem capacidade de ler nem escrever, ficaria excluído?

    Essas exigências seriam compreensíveis em um concurso público — mas não em um pedido de reconhecimento de nacionalidade por vínculo de sangue. Para os netos residentes fora de Portugal, especialmente em lugares onde o consulado português é distante, isso representará também um grande obstáculo logístico.

    Quanto às verificações criminais, concordo plenamente. No entanto, as demais considero vagas e de difícil aplicação — não faço ideia de como serão executadas. E digo mais: é muito provável que quem tenha um processo em andamento acabe ficando em pendência por conta dessas novas exigências, tendo que cumpri-las. Sem dúvida, isso prejudicará muitas pessoas.

  • O ponto mais maluco de todos na minha visão é a exigência de netos ser maior do que para aqueles que estão se tornando portugueses por casamento, isso com toda certeza foi alguma falha ou desatenção na hora de modificar essas questões dos netos que são a mudança favorita de Portugal pelo que vi no histórico das mudanças da lei. 2006,2015, 2020 e, agora, 2025.

    Podemos estar realmente fazendo uma tempestade no copo d`água e todo mundo que for de país CPLP seja dispensado de comprovar "conhecimento da língua e da cultura portuguesa", como já somos hoje dispensados de comprovar o conhecimento da língua conforme o regulamento da nacionalidade, mas até sabermos como Portugal vai se comportar estaremos todos inseguros.

    Vi que alguns colegas colocaram a questão do artigo 5º sobre quem já deu entrada, mas o último número dele me incomodou:


    "Artigo 5.º

    Aplicação no tempo

    1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo

    do disposto nos números seguintes.

    2 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da

    presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente

    lei.

    3 – O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior

    depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81,

    de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.

    4 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa."


    O disposto no número anterior tem natureza interpretativa. Interpretativa de quê??? Alguns conservadores vão se aproveitar disso, não é impossível terem alguns apoiadores do CHEGA lá que vão usar o que puderem para infernizar a vida de quem está nessa luta.



    Ainda não vi o texto final no site do parlamento, acredito que ainda não postaram mesmo. Espero que a lei seja enviado para o Tribunal Constitucional, volta ao parlamento e tudo mais. Tudo que puder ser feito para adiar a entrada em vigor desta nova lei é válido na minha visão.

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