Notícias sobre cidadania Portuguesa e assuntos correlatos

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Comentários

  • @texaslady @ecoutinho e demais (não marco todos porque são muitos): estou enrolado hoje aqui mas vou também dar uma plhada na proposta. Queria só confirmar o entendimento de que, considerando o PDF que foi anexado algumas mensagens atrás contendo a proposta, o que vai da página 40 em diante é a lei JÁ CONSOLIDADA (ou seja, a redação final da lei JÁ com as alterações propostas). É isso? Se sim, é mais fácil de analisar inicialmente para ver como vai ficar caso tudo seja aprovado.

  • @Chrieso esse lance de uma alteração ser considerada inconstitucional, é complicado a meu ver.

    Porque caso aprovado projeto como está, a declaração de inconstitucionalidade vai depender de uma ação, a ser ajuizada por alguém prejudicado, que passará pelo longo caminho do judiciário, até que haja uma decisão final.

    É o mesmo caso do que aconteceu na Itália, né?

    Para mim, o tal do decreto Tajani é nitidamente inconstitucional, porém ele vai ser aplicado por todos os órgãos prejudicando muita gente até que haja decisão da suprema corte. Quanto tempo isto irá demorar? 1 ano? 2? 5? ninguém sabe...

  • Acho que respodi à minha própria pergunta:

    "Artigo 6.º

    Republicação

    É republicada em anexo à presente lei e da qual é parte integrante a Lei n.º 37/81, de 3 de

    outubro, com a redação introduzida pela presente lei."


    Vou ver se consigo ler o anexo (página 40 em diante) e ver se enxergo algo que ainda não foi visto, dada a quantidade de curvas sinuosas da proposta :-)

  • @ecoutinho obrigada!

  • @LeoSantos

    Até entendo, Léo. Sim, o longo caminho do judiciário terá de ser percorrido até uma conclusão ser tomada, e haverão encargos financeiros imbuídos, também. E tudo isso aliado ao risco de ser meramente negado. Mas sim, irei arcar com todo esse peso e não aceitarei ser enquadrado nesta nova lei; isso é completamente injusto e inconstitucional.

  • texasladytexaslady Beta
    editado June 25

    @LeoSantos , @ecoutinho ,

    É sempre assim quando sai uma nova iniciativa de lei, a gente vai deglutindo aos poucos. Posso estar errada mas o que entendi é que não haverá outras provas de laços de efetiva ligação a comunidade portuguesa que não sejam os especificados no artigo 6 1 alineas c a g. Conforme os motivos de oposicão mencionados no artigo 9º. Acho que já houve muita confusão com esta estória de comprovação de laços nas conservatórias e eles devem ter chegado a conclusão que tais laços sejam mesmo a língua e o conhecimento da cultura e história de Portugal.

    Vamos passo a passo conforme o novo texto de lei:

    requerimentos para netos artigo 1.1 alínea d:

    d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

    Requisitos artigo 1.3:

    3. A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º.

    o que fundamenta a inexistência dos laços artigo 9.1 alínea a:

    Artigo 9.º Fundamentos 1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade: a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do nº 1 do artigo 6.º;

    Concluindo, para os netos são os requisitos abaixo (artigo 6.1 alíneas c a g), assim como para os cônjuges, a não ser para os que forem naturais ou nacionais de países que não da língua portuguesas e que tenham menos de 6 anos e não dominem a língua portuguesa.

    c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;

    d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política da República Portuguesa;

    e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;

    f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

    g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

  • @LeoSantos

    Eu entendo que a nova redação proposta para o Artigo 1, n.º 3 : " ... pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º.", significa que laços de efetiva ligação à comunidade nacional são agora validados através das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º.

    O Artigo 9, n.º 1 alinea a) parece fortalecer este entendimento:

    "A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do nº 1 do artigo 6.º; "

  • @andrelas ,

    é isso mesmo, o que vem antes é só a apresentação da proposta.

  • editado June 25

    @texaslady

    entendi é que não haverá outras provas de laços de efetiva ligação a comunidade portuguesa que não sejam os especificados no artigo 6 1 alineas c a g

    Pode ser, mas não é o que está escrito e imagino que a mudança no artigo 1.3 não foi ao acaso.

    Sobre o artigo 9 ele não se aplica aos netos art 1d pois não se trata por aquisição por efeito da vontade. Em teoria o artigo 6 não se aplicaria, mas o 6.1 c e g estão explicitamente citados no “novo” art 1.3

  • @leosan o fundamento vem do artigo 9,1a) da "oposição a aquisição" e remete ao artigo 6o e suas alíneas. Eles delinearam o conceito de inexistência de laços efetivos, logo, contrário sensu, os laços efetuvos mostram-se presente se vc preenche tais requisitos elencados...

  • editado June 25

    @pedro1008 @Cristiano Soares

    O artigo 9 não se aplica a netos, e sim a cônjuges.

  • @ecoutinho

    Note que na Exposição dos Motivos do Projeto de Lei (página 21):

    ...

    "O n.º 3 deste mesmo artigo 1.º é igualmente alterado, passando a conter uma remissão para os requisitos do n.º 1 do artigo 6.º, reconhecendo implicitamente a proximidade entre esta via de acesso à cidadania originária e o instituto da naturalização (que aqui neste preceito retroage os seus efeitos à data do nascimento)." - Grifo é meu.

    Por isso também entendo assim com @texaslady

  • @ecoutinho o art. 9o dispoe sobre os fundamentos do cap. 4 que dispoe sobre sobre a oposicao a aquisição de nacionalidade, pertinente a todos os tipos de concessão de nacionalidade. Pelo menos ao meu ver.

  • editado June 25

    @pedro1008

    o art. 9o dispoe sobre os fundamentos do cap. 4 que dispoe sobre sobre a oposicao a aquisição de nacionalidade, pertinente a todos os tipos de concessão de nacionalidade. Pelo menos ao meu ver.

    Então, desculpe mas o seu ver está errado. Não se trata de opinião.

    A LN tem no artigo 6 que trata especificamente de naturalização e o artigo 9 está no capítulo IV, que é específico sobre nacionalidade por efeito da vontade, que é como se chama a aquisição de quem pede nacionalidade pelo casamento ou pela união de facto. São modalidades distintas, cada uma com suas regras próprias, apesar de bastante parecidas.

  • @ecoutinho ,

    desde o início eu não gostei da redação deste texto de lei. Você tem razão eles só mencionam aquisição no artigo 9º. Mas se você pensar bem, não faria sentido o artigo 9º valer só para aquisição e exigir outros laços para atribuição.

  • Li a lei inteira (a consolidada) e separei os trechos referentes a cada um dos casos (filhos, netos, cônjuges, bisnetos). Creio que eu não tenha comido nada mas, se comi, por favor apontem.

    Devido à limitação de caracteres, vou postar os trechos da lei em duas mensagens separadas, uma para filhos e netos, outra para bisnetos e cônjuges. Depois, na mensagem seguinte, vou dizer o que eu entendi da lei (posso estar equivocado, por favor comentem).

    FILHOS

    Artigo 1.º Nacionalidade originária

    1 - São portugueses de origem:

    a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

    c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

    Artigo 14.º Efeitos do estabelecimento da filiação

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

    2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

    3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

    ____________________________________________________________________________________

    NETOS

    Artigo 1.º Nacionalidade originária

    1 - São portugueses de origem:

    d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

    3 - A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º.

    Artigo 6.º Requisitos

    1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;  (10 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.)

    d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política da República Portuguesa;

    e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;

    f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

    g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

    Artigo 9.º Fundamentos

    1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

    a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do nº 1 do artigo 6.º;

    c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

    Artigo 14.º Efeitos do estabelecimento da filiação

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

    2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

    3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.


  • BISNETOS

    SECÇÃO III Aquisição da nacionalidade por naturalização

    Artigo 6.º Requisitos

    8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes de portugueses originários, em 3.º grau na linha reta.

    1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;

    c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas; (10 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.)

    d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política da República Portuguesa;

    e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;

    f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

    g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

    Artigo 9.º Fundamentos

    1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

    a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do nº 1 do artigo 6.º;

    c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

    Artigo 14.º Efeitos do estabelecimento da filiação

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

    2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

    3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

    ____________________________________________________________________________________

    CÔNJUGES

    CAPÍTULO II Aquisição da nacionalidade

    SECÇÃO I Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

    Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou união de facto

    1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento, desde que não se encontre em nenhuma das situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 artigo 6

    3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.

    Artigo 9.º Fundamentos

    1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

    a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do nº 1 do artigo 6.º;

    c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

    2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenham mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) ou g) do nº 1 do artigo 6.º.

    Artigo 6.º Requisitos

    1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas; (10 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.)

    d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política da República Portuguesa;

    e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;

    f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;

    g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

  • editado June 25

    CÔNJUGES

    Lembram-se da lambuja dos 5 anos para cônjuges brasileiros como válido para laço efetivo?

    Gente... li um pouco do documento e uma "coisinha" não aparece, nem podemos mais mencionar, certo? O tal dos 5 anos (e não os 6, que se mantiveram, para impedir oposição) para cônjuges de lusófonos, aquela lambuja para os cônjuges brasileiros... constava da aplicação da lei... agora acho que já era.

  • MEU ENTENDIMENTO DE COMO FICOU (repito, posso estar enganado):

    FILHOS: 

    - pouco ou nada mudou

    NETOS:

    - Continuam sendo originários.

    - Os nascidos no Brasil (e outros países lusófonos) não precisam provar conhecimento da língua, outros precisam.

    - PRECISAM provar conhecer a "cultura portuguesa", os "direitos e deveres fundamentais" (deve ser uma prova, creio), e declarar sua adesão aos princípios do Estado de Direito (declaração)

    - Não podem ter sido condenados a pena de prisão efetiva, não podem ser "perigo para a segurança ou defesa" de Portugal.

    - Devem provar "existência de laços", mas ela está definida de forma clara como sendo o cumprimento dos itens de "c" a "g" do artigo 6 (já listados anteriormente).

    - Não podem ter cumprido funções públicas não técnicas nem terem sido militares, exceto por serviço obrigatório

    - A filiação deve ter sido estabelecida na menoridade (ou o reconhecimento na maioridade ter transitado em julgado)

    CÔNJUGES:

    - São naturalizados

    - Casados (ou em união estável) a três anos

    - Não podem ter sido condenados a pena de prisão efetiva, não podem ser "perigo para a segurança ou defesa" de Portugal.

    - Se casados a menos de seis anos e mais de três sem filhos portugueses, devem provar "existência de laços", mas ela está definida de forma clara como sendo o cumprimento dos itens de "c" a "g" do artigo 6: os nascidos no Brasil (e outros países lusófonos) não precisam provar conhecimento da língua, outros precisam; provar conhecer a "cultura portuguesa" (deve ser uma prova, creio), os "direitos e deveres fundamentais", e declarar sua adesão aos princípios do Estado de Direito (declaração)

    - Não podem ter cumprido funções públicas não técnicas nem terem sido militares, exceto por serviço obrigatório

    EM RESUMO, para os netos eu ACHO que mudou menos do que eu temia. Continuam sendo originários e só precisarão fazer uma prova e uma declaração a mais.

  • editado June 25

    @Cristiano Soares

    Eu estou na torcida para que a interpretação da @texaslady esteja correta, mas o ponto é que se a proposta for aprovada como está sairemos de um texto que diz explicitamente que a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo o conhecimento suficiente da língua, não dando margem a interpretações, para um que em meia hora aqui nesse fórum apareceram duas ou três formas de interpretar. Isso por si só é ruim.

    Suponhamos que o texto seja aprovado como proposto e que o IRN aplique exatamente a visão "mais positiva" que a @texaslady explicou. Como o novo texto dará margem a interpretação, significa que no futuro (caso entre uma administração ainda mais avessa a nacionalidade para nascidos no estrangeiro) estamos sujeitos a interpretarem de uma maneira mais restritiva (como eu e o @LeoSantos estamos apontando). Cria insegurança colocando a decisão a critério de quem interpreta a lei, coisa que não existe hoje.

    Se quisessem realmente fazer de forma a manter a língua como efetiva ligação, era só ter mantido no artigo 1.3 que a ligação se verifica pelo conhecimento do idioma e dizer a atribuição fica condicionada as alíneas c a g do 6.1. Teria exatamente o efeito descrito nessa leitura mais otimista e não geraria ambiguidade. Não acho que haja inocência ou ingenuidade nessa omissão, fizeram com um motivo.

  • @ecoutinho

    Você tem razão e isso é facilmente verificado no Índice Sistemárico da Lei do Diploma atual:

    Mas, citei este artigo apenas como comparação, porque ele utiliza as mesmas alineas do Artigo 6, n.1 para comprovação (neste caso inexistência) de laços efetivos com a comunidade portuguesa.

    Ainda assim, as Exposições dos Motivos parace apontar para este entendimento também.

    Seja como for é somente meu entendimento (do verbo palpitar).

    Mas, concordamos em uma coisa, eu acho, foi muito mal redigida esta proposta.

  • Também acho que a questão dos vínculos para os netos não está clara como deveria.

    Eu até acho que, no artigo 9, quando diz:

    "A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do nº 1 do artigo 6.º"

    Quem escreveu está dando a entender que essas alíneas seriam os parâmetros objetivos para definir o que seriam os tais laços.

    Acho que deveria estar escrito de forma mais explícita no caso de netos, mas ainda assim, acho (e espero) que devem ser esses parâmetros mesmo.

  • @texaslady

    Mas se você pensar bem, não faria sentido o artigo 9º valer só para aquisição e exigir outros laços para atribuição.

    Não faz sentido mesmo, mas como diria Xicó: "só sei que foi assim" 😢 Basta ver que se tratam de modalidades diferentes, o art 6 para naturalização (e apesar de o artigo 1.d ser atribuição, ele remete diretamente ao 6.1) e o art 9 para aquisição por efeito da vontade (aka casamento e união de facto). Essa separação já existia na lei antiga e mantiveram na proposta de lei.

  • Sobre a questão dos "laços efetivos", é preciso levar em conta a forma nem sempre tão clara de redação da cultura portuguesa. Apesar de serem muito mais literais do que estamos acostumados no Brasil, eles também, muitas vezes, deixam de repetir coisas que consideram redundantes.

    Entendo que está claro, no texto, que a ligação efetiva se comprova através dos itens do artigo 6, MAS concordo com a opinião de que isso PODE dar margem a interpretações diferentes (propositais ou de boa fé) no futuro. O ideal seria que, em vez de ter posto isso na parte que fala da OPOSIÇÃO, ter simplesmente colocado como REQUISITO. Acho que essa é a minha maior preocupação: o fato de estar na parte de "OPOSIÇÃO".

    Tem outra coisa que me incomodou:

    Artigo 5.º Aplicação no tempo

    3 - Aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, aos procedimentos administrativos, com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º, iniciados em data anterior a 19 de junho de 2025, desde que, até essa data, à submissão do pedido de concessão de nacionalidade correspondessem os requisitos materiais exigidos por essa lei.

    OK, isso pode ser interpretado como uma forma de evitar que processos que foram iniciados com uma folha em branco, só para "existirem", recebam depois a apensação de tudo o que falta para seguir. Por outro lado, quem garante que isso TAMBÉM não pode ser usado num simples caso de "exigência"? Tipo: seu processo cai em exigência porque a certidão XYZ não foi aceita. Logo, ele NÃO correspondia aos "REQUISITOS MATERIAIS" da lei. Logo, ele será analisado à luz da NOVA lei. Não concordam que isso é um risco?

  • editado June 25

    @Cristiano Soares

    Ainda assim, as Exposições dos Motivos parace apontar para este entendimento também.

    Eu tenho uma advogada do meu círculo próximo que sempre me dizia o seguinte: "um contrato é um acordo assinado entre dois gentis cavalheiros para se protegerem de dois canalhas no futuro, que coincidentemente são as mesmas pessoas". No fundo quer dizer que é importante deixar tudo bem claro pq as pessoas mudam, assim como as idéias e as circunstâncias. O que hoje é paz, daqui a pouco vira uma batalha.

    No caso dessa lei eu vejo exatamente isso: pode ser que o legislador tenha a melhor intenção do mundo, mas o que me preocupa é que como os governos e as pessoas se vão e a lei fica, a próxima administração (seja o governo, seja o IRN ou seja a justiça) pode interpretar de uma forma menos positiva.

    Eu brigaria para devolver a informação no art 1.3 de que os laços se verificam pelo conhecimento da língua, pois foi uma conquista importante e muito batalhada em 2020, mesmo que adicionalmente mantenham toda a gincana de requisitos do art 6.1 c a g, e acrescentem a obrigação do cara a declamar os 3 primeiros cantos dos lusíadas, mandar foto da coleção de discos de fado, mandar selfie da arquibancada do Canindé com a camisa da Lusa em dia de jogo, dançar o vira na frente do cônsul e o que mais imaginarem.

  • editado June 25

    @andrelas

    Sim, entendo como um risco, também!

    Por isso mencionei a questão dos 5 anos de casado que ora está vigente para brasileiros. Como isso não consta do corpo da lei e tão somente da aplicabilidade dela, fico apreensivo. Eu seria diretamente impactado se exigirem os 6 anos mesmo para os que iniciaram processo antes. Eu teria de reenviar ao final desse ano apenas, por exemplo. Até agora estava tudo bem que não conste os 5 anos da lei e sim na operacionalidade dela. Mas pode residir ai uma fratura ... gato escaldado...

  • @texaslady sempre lembrando que não sou especialista em direito português (que é bem complicado e detalhista, sendo que muitos conceitos deles diferem do que estamos acostumados), eu vou torcer para que você esteja certa, porém, eu interpreto as coisas de modo diferente, e tá tudo bem.

    Na verdade, esta alteração nem me afetará de forma direta, já que meu processo está mofando na CRC há 4 anos, mas eu sempre torço pelos novos colegas que ainda irão trilhar este caminho.

    No que diz respeito ao artigo 9.1, é necessário ressaltar que a oposição só cabe nos casos de nacionalidade por aquisição (e não atribuição), tanto que os processo de filho/neto nem sequer passam pelo ministério público, a decisão é do conservador e vai direto para o registo.

    Um funcionário público ou militar que seja filho/neto de português pode pedir a nacionalidade normalmente, já fica impedido no caso de ser cônjuge pro exemplo.

  • @andrelas ,

    Sim acho possível só estarem fora deste crivo os processos que deram entrada antes de 19 de junho de 25, mas que já foram analisados.

    @ecoutinho ,

    ainda com relação aos laços, para dar maior tranquilidade, o único consolo é que acredito que esta lei será amplamente debatida e correções/modificações poderão ser feitas.

  • @LeoSantos, o ChatGPT concorda com você, e eu discuti com ele. 😁 Depois de eu ler tudo, separar os trechos e interpretar eu mesmo, pedi que ele "lesse" e comentasse minha interpretação. A única ressalva que ele fez foi essa. Eu questionei, dizendo que discordava, e ele me respondeu o abaixo (concordando com você).

    Minha discordância:

    Discordo quanto a questão das funções públicas não se aplicar aos netos. A aquisição pelos netos é um "efeito da vontade" (ele precisa declarar que quer ser Português). Não estou certo?

    Resposta dele:

    A sua dúvida é bastante pertinente, e você está certo em identificar que a aquisição da nacionalidade por netos de portugueses envolve uma declaração de vontade. Mas há uma distinção técnica fundamental no ordenamento jurídico português entre:

    🔹 Atribuição da nacionalidade originária

    e

    🔹 Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

    Vamos esclarecer com base no texto legal da proposta:

    1. Netos – Nacionalidade originária

    Fundamento legal:

    • Art. 1.º, n.º 1, alínea d) → atribuição como nacionalidade originária a quem tenha um ascendente do 2.º grau (avô/avó português originário), desde que:
      • Declare que quer ser português, e
      • Cumpra os requisitos das alíneas c) a g) do Art. 6.º (conforme o Art. 1.º, n.º 3).

    Ou seja:

    • Apesar de haver uma declaração de vontade, essa categoria não é considerada "aquisição por efeito da vontade" no sentido técnico da lei.
    • É um caso de atribuição de nacionalidade originária (Art. 11.º: “produz efeitos desde o nascimento”).

    ⚠️ 2. Por que isso importa?

    A regra da oposição à nacionalidade com base no exercício de funções públicas não técnicas ou serviço militar não obrigatório a outro Estado está no:

    • Art. 9.º: "Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade"
    • Ou seja, só se aplica às formas de aquisição por efeito da vontade previstas nos artigos 3.º a 5.º, e não à atribuição originária prevista no artigo 1.º.

    🧩 Conclusão

    • A nacionalidade dos netos é originária, mesmo que dependa de uma declaração.
    • A regra do Art. 9.º, sobre oposição com base em funções públicas estrangeiras, não se aplica aos netos, pois essa norma só se refere à aquisição por efeito da vontade.
    • Portanto, o exercício de funções públicas ou serviço militar não obrigatório não impede a atribuição de nacionalidade portuguesa a netos, desde que os requisitos do Art. 6.º, n.º 1, alíneas c) a g) sejam cumpridos.


  • @andrelas

    Não concordam que isso é um risco?

    Concordo totalmente. Sei que estou sendo repetitivo, mas acho tbm o fim da picada a proposta de lei cravar uma data de aplicação anterior à existência da própria proposta. Se um troço desses passa como está nunca mais brigo com ninguém que faça piada de português 😂

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