Qual data da União estável vale?

Bom dia pessoal,

Procurei bastante aqui no Fórum mas não achei essa informação, talvez possam me ajudar a entender se alguém já passou pelo processo de solicitação de cidadania de cônjuge.

Tenho uma união estável com minha companheira há 5 anos (2016), mas só em 2018 fizemos de fato a união estável no cartório, que consta em nossa união estável, com a data do início da união.

A dúvida é, para solicitação o que os cartórios portugueses contam como data efetiva da união? a Data de início da união, ou a data da Emissão do documento da união estável?

Pois se contar com a data do início da união estável, já poderia pedir a homologação em portugal e solicitar minha cidadania também.

Bom se alguém já passou pelo processo e tiver mais informações, agradeço a ajuda.

Valeu !

Comentários

  • @wiltonms , a contagem inicia apenas na data da efetivação da união estável, 2018. A união estável tem que ser homologada em Portugal.

  • @Leticialele

    Consultei um advogado para saber valores de homologação da união estável, e ele comentou que a data retroage a indicada no Documento, logo valeria a de 2016.

    Por isso que fiquei na dúvida, e queria saber se algumas pessoas aqui passaram por essa experiência e poderiam comentar.

  • @wiltonms como @Leticialele disse, começa a valer depois q a união estável foi registrada em cartório.

  • @wiltonms , o que consta do documento que você firmou em cartório?

    Portugal tem que confirmar a existência da união de facto e, pelo que me consta, o prazo de início seria o da regularização da situação.

    Do site do IRN: Aquisição pelo art 3:

    • Ao estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

    O tribunal português tem que reconhecer que sua união começou em 2016.

    Na minha opinião, vale o que foi firmado em Cartório.

  • wiltonmswiltonms Member
    editado March 2021

    Consta da seguinte forma:

    Aos XX/XX/2018 (Por extenso), nesta serventia do Registro Civil das pessoas... blah blah blah

    Compareceram como declarantes: Eu e minha esposa, bla blah blah...

    os presentes, por mim identificados mediante a apresentação dos documentos mencionados acima, cuja capacidade para o ato reconheço. E, por esta escritura e na melhor da forma de direito, pelos declarantes, sob responsavilidade civil e criminal, me foi dito que para retratar uma situação de fato existente entre ambos, desejam expressamente declarar que: I) desde o dia XX/XX/2016 (Por extenso) mantêm entidade familar com convivência pública, duradoura e contínua, establecida com o objetivo de constituição de família... blah blah blah

    Logo entendo que a validade da união seja a que declaramos, 2016, não o da emissão do documento (2018) (Reconhecimento Judicial).

    Bom essa é a dúvida.

  • editado March 2021

    @wiltonms

    A lei no BR é diferente da lei em PT.

    No Brasil o casamento pode retroagir ao tempo de UE, e a UE pode retroceder ao período de coabitação. Então, ao registrar em cartório a UE, você pode retroceder sua data efetiva.

    Em PT, se você estiver em UE (ou união de facto), e vier a se casar, o casamento encerra automaticamente a UE, mesmo que seja com a mesma pessoa. Então, digamos que você tem 5 anos de UE, e se casa, zera a contagem de tempo e passa a contar novamente desde o último evento, o casamento, para efeito de habilitação para nacionalidade. Perdem-se os 5 anos que havia antes.

    No BR, o casamento com a mesma pessoa retroage ao tempo registrado da UE. Em PT esse tempo anterior é ignorado.

    Lei n.º 7/2001 Artigo 8.º - Dissolução da união de facto

    • 1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:
    • a) Com o falecimento de um dos membros;
    • b) Por vontade de um dos seus membros;
    • c) Com o casamento de um dos membros.

    Da mesma forma, a UE somente começa a contar a partir da data do registro no cartório, ignorando o tempo em que a legislação brasileira permite retroagir.

    Veja que a UE em PT exige a coabitação há mais de 2 anos, entretanto há uma jurisprudência que aceita a data de celebração em cartório brasileiro como tendo sido cumprido o requisito equivalente, mas não retroage. Considera-se a data da lavratura em cartório.

    Regulamento n.º 761/2018 Artigo 5.º - Declaração de União de Facto

    1 - A declaração de União de Facto será emitida às duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, devendo ambos apresentar o original do documento de identificação válido e com a residência habitual atualizada, a declaração sob compromisso de honra assinada por ambos os cidadãos unidos e certidões de cópia integral do registo de nascimento de ambos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio na sua redação atualizada

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