Qual data da União estável vale?
Bom dia pessoal,
Procurei bastante aqui no Fórum mas não achei essa informação, talvez possam me ajudar a entender se alguém já passou pelo processo de solicitação de cidadania de cônjuge.
Tenho uma união estável com minha companheira há 5 anos (2016), mas só em 2018 fizemos de fato a união estável no cartório, que consta em nossa união estável, com a data do início da união.
A dúvida é, para solicitação o que os cartórios portugueses contam como data efetiva da união? a Data de início da união, ou a data da Emissão do documento da união estável?
Pois se contar com a data do início da união estável, já poderia pedir a homologação em portugal e solicitar minha cidadania também.
Bom se alguém já passou pelo processo e tiver mais informações, agradeço a ajuda.
Valeu !
Comentários
@wiltonms , a contagem inicia apenas na data da efetivação da união estável, 2018. A união estável tem que ser homologada em Portugal.
@Leticialele
Consultei um advogado para saber valores de homologação da união estável, e ele comentou que a data retroage a indicada no Documento, logo valeria a de 2016.
Por isso que fiquei na dúvida, e queria saber se algumas pessoas aqui passaram por essa experiência e poderiam comentar.
@wiltonms como @Leticialele disse, começa a valer depois q a união estável foi registrada em cartório.
@wiltonms , o que consta do documento que você firmou em cartório?
Portugal tem que confirmar a existência da união de facto e, pelo que me consta, o prazo de início seria o da regularização da situação.
Do site do IRN: Aquisição pelo art 3:
O tribunal português tem que reconhecer que sua união começou em 2016.
Na minha opinião, vale o que foi firmado em Cartório.
Consta da seguinte forma:
Aos XX/XX/2018 (Por extenso), nesta serventia do Registro Civil das pessoas... blah blah blah
Compareceram como declarantes: Eu e minha esposa, bla blah blah...
os presentes, por mim identificados mediante a apresentação dos documentos mencionados acima, cuja capacidade para o ato reconheço. E, por esta escritura e na melhor da forma de direito, pelos declarantes, sob responsavilidade civil e criminal, me foi dito que para retratar uma situação de fato existente entre ambos, desejam expressamente declarar que: I) desde o dia XX/XX/2016 (Por extenso) mantêm entidade familar com convivência pública, duradoura e contínua, establecida com o objetivo de constituição de família... blah blah blah
Logo entendo que a validade da união seja a que declaramos, 2016, não o da emissão do documento (2018) (Reconhecimento Judicial).
Bom essa é a dúvida.
@wiltonms
A lei no BR é diferente da lei em PT.
No Brasil o casamento pode retroagir ao tempo de UE, e a UE pode retroceder ao período de coabitação. Então, ao registrar em cartório a UE, você pode retroceder sua data efetiva.
Em PT, se você estiver em UE (ou união de facto), e vier a se casar, o casamento encerra automaticamente a UE, mesmo que seja com a mesma pessoa. Então, digamos que você tem 5 anos de UE, e se casa, zera a contagem de tempo e passa a contar novamente desde o último evento, o casamento, para efeito de habilitação para nacionalidade. Perdem-se os 5 anos que havia antes.
No BR, o casamento com a mesma pessoa retroage ao tempo registrado da UE. Em PT esse tempo anterior é ignorado.
Lei n.º 7/2001 Artigo 8.º - Dissolução da união de facto
Da mesma forma, a UE somente começa a contar a partir da data do registro no cartório, ignorando o tempo em que a legislação brasileira permite retroagir.
Veja que a UE em PT exige a coabitação há mais de 2 anos, entretanto há uma jurisprudência que aceita a data de celebração em cartório brasileiro como tendo sido cumprido o requisito equivalente, mas não retroage. Considera-se a data da lavratura em cartório.
Regulamento n.º 761/2018 Artigo 5.º - Declaração de União de Facto
1 - A declaração de União de Facto será emitida às duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, devendo ambos apresentar o original do documento de identificação válido e com a residência habitual atualizada, a declaração sob compromisso de honra assinada por ambos os cidadãos unidos e certidões de cópia integral do registo de nascimento de ambos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio na sua redação atualizada