Falecimento de requerente durante o processo

Boa noite, pessoal! Tudo bem?

Queria tirar uma dúvida, caso algum de vocês consiga me esclarecer.

Minha mãe era neta de português e iniciou o processo de solicitação da cidadania portuguesa em 2021. Acontece que ela faleceu em junho deste ano, antes de sair o resultado do processo dela. Nós não comunicamos o falecimento dela e deixamos o processo rolar. O processo foi aprovado e o assento de portuguesa dela concedido agora em novembro.

Então minha dúvida é se eu e minha irmã ainda teremos direito à cidadania, pois como ela era casada com meu pai, teremos que transcrever o casamento dela e na certidão de casamento atualizada já está averbado o óbito dela, constando que a data do falecimento é anterior à data da emissão do assento.

Consultamos alguns advogados e uns disseram que não teríamos mais direito e outros disseram que teríamos, pois, como o assento foi concedido, a nacionalidade portuguesa dela retroage à data do nascimento dela e não à data da emissão do assento.

Alguém sabe dizer ao certo ou conhece alguma situação parecida?

Desde já, muito obrigada!

Comentários

  • @mcaraujo a partir do momento que eles tomarem conhecimento que o óbito dela foi anterior a emissao do assento de nascimento grande chance de nao dar certo.Sendo assim vcs nao teriam mais direito.

  • @mcaraujo


    essa é uma questão que volta e meia reaparece aqui no fórum.

    Sabe-se com certeza que se o IRN tomar conhecimento antes do fim do processo, este é encerrado imediatamente, pois o entender é que "não se concede nacionalidade a mortos".

    Agora, o que acontece se o IRN tomar conhecimento após a finalização do processo, de que o requisitante já havia falecido? Isso não temos muito conhecimento, inclusive porque acho que ninguém quer "arriscar" fazer essa comunicação. O que também temos certeza, porque está na legislação, é que a nacionalidade pode ser revista dentro de um período de 10 anos. Em teoria, se nesses 10 anos o IRN descobrir que concedeu nacionalidade a um morto, poderia cancelar o registro. Obviamente isso teria reflexo para as gerações seguintes. Se isso na prática acontece ou não, é difícil dizer.

    é uma decisão que você terá que tomar por conta própria: ou segue com o seu processo normalmente, ciente do risco de que eventualmente o IRN pode descobrir o falecimento da sua mãe, podendo levar até a uma acusação de fraude (ou algum outro artigo, talvez falsidade ideológica, não sei); ou você entra em contato com o IRN primeiro para obter uma resposta concreta, ciente também de que isso pode levar ao cancelamento da nacionalidade.

    se esses riscos vão se concretizar ou não... acho que ninguém pode te dar uma resposta 100% precisa.

  • editado November 27

    @mcaraujo há um historico sobre esse tema, sem unanimidade:

    Obs: A nacionalidade portuguesa pode ter valor desde o nascimento, como se sempre tivesse sido de nacionalidade portuguesa (atribuição de nacionalidade), ou só a partir da data em que obtiver a nacionalidade (aquisição da nacionalidade).

    No caso de sua mãe se aplica a atribuição.

    Penso que a unica forma de saber é fazendo a transcrição de obito, eles podem averbar o obito e voce teria como pedir a nacionalidade ou eles podem anular a aquisição da nacionalidade de sua mae e voce nao teria direito.

  • @mcaraujo eu ia fazer um comentário nas mesmas linhas do @eduardo_augusto que foi certeiro.


    Apenas tenho algo a adicionar:


    Tendo em vista a complexidade e as implicações desse caso, seria interessante (se tiver condições) procurar um advogado português especialista na área, que possa te dar um parecer com certeza e respaldo, antes de tomar qualquer medida ou fazer qualquer consulta ao IRN.


    De qualquer forma, caso tenha uma resposta definitiva, não esqueça de compartilhar aqui no fórum.


    Boa sorte

  • @mcaraujo eu tenho uma opinião muito minoritária aqui no grupo em relação àquelas pessoas que costumam postar no fórum. Vou tentar condensar tudo aqui e as próximas pessoas que perguntarem, eu vou apenas copiar e colar o que vou colocar aqui. Ressalto que isso aqui é apenas uma opinião, não sendo uma orientação jurídica.

    Primeiro ponto

    Um processo administrativo, segundo o Código de Procedimento Administrativo indica que o prazo para término desses procedimentos é de 60 dias renovável por períodos até o limite de 90 dias (art. 128, CPA), ou seja, para os casos onde o óbito ocorreu após esse prazo, penso que não há discussão quanto a isso. A falha é do IRN. E mesmo que tenha ocorrido o falecimento antes do prazo legal, acredito que o processo seria mera formalidade e essa sim é essencial. A formalidade é essencial e ela foi cumprida, a princípio.

    Segundo ponto

    Como é sabido, não vem sendo concedida urgência para os processos, salvo exceções e mesmo assim recebemos a toda hora informação divergente sobre o que é dado e o que é negado. Não há um critério objetivo e claro, o que poderia justificar dar uma acelerada em alguns processos. Aqui talvez seja o maior erro deles. O fato de não conseguirem dar conta de tantos processos, alguns deveria ter urgência deferida, principalmente os casos de doença grave e até as não tão graves, mas sobre esse assunto é meio vacilante, pois ora deferem ora indeferem.

    Terceiro ponto

    Talvez o de maior relevância. Não há em nenhum lugar na lei ou no regulamento que mencione sobre o assunto. Dessa forma, penso que o raciocínio seja sobre a lógica de um processo comum, porém, ao extinguir o feito, isso gera claramente prejuízo, no caso, para os seus descendentes, legítimos interessados e que poderiam levar adiante o procedimento, inclusive no cumprimento de exigências onde não se exigisse a participação do requerente, como acontece em processos comuns. Ademais, penso que haja mais erro do IRN ao não fazer no prazo do que uma pessoa acabar perecendo pelo longo tempo o órgão leva para analisar um procedimento administrativo.

    Quarto ponto

    A lei indica como requisitos, de forma bem objetiva, as formas que existem para adquirir a nacionalidade. Pelo casamento, por exemplo, em tese bastaria estar casado no momento do pedido, apesar de já ter visto casos onde se pediu a comprovação do vínculo em data próxima da finalização do processo, mas nesse caso, penso que tenha sido por ser união estável e havia desconfiança do "casamento por conveniência" (acho que é esse o nome que eles dão para casamento de fachada).

    Seguindo esse raciocínio, o pedido de nacionalidade tem o requisito para a pessoa estar viva no momento do pedido porque é necessária a sua assinatura, sua expressa declaração de que quer ser português. Logo, se foi pedido pelo requerente, entendo que isso não deveria um problema para alguns tipos de processo, até porque existem repercussões em se ter a nacionalidade.

    Quinto ponto

    O que eu acho ser impossível de ser feito pelos descendentes é o pedido de renúncia do prosseguimento da nacionalidade, uma vez que o pedido é personalíssimo e isso foi feito. Da mesma forma que nenhum descendente pode requerer a renúncia da nacionalidade já deferida e a ocorrência do evento morte é delimitador definitivo de que presentes todos os requisitos a decisão tem que ser deferida.

    Sexto ponto

    Por fim, aquele que justificaria ainda mais a concessão da nacionalidade. Aqui deve ser dividido em dois tipos, os processos por atribuição e os processos por aquisição. Os por atribuição retroagem a data do nascimento, razão pela qual o falecimento não seria um problema, porque a nacionalidade, por óbvio, seria concedida em vida, ainda que o momento que esse reconhecimento tenha sido feito após o falecimento.

    No Brasil é chamado de decisão declarativa, ou seja, ela reconhece um direito ou uma situação anterior a data da decisão. Já a constitutiva seria aquela que gera direito a partir daquela data. A primeira passa a ter efeitos a partir de determinada data, que no caso, seria delimitada pelo nascimento, enquanto que a segunda, só passaria a ter efeitos a partir da decisão.

    Nesse caso, da decisão constitutiva, como acontece com as pessoas que adquirem por aquisição a nacionalidade, de fato, não haveria razão para continuar, porque a pessoa seria portuguesa a partir do momento em que o seu assento foi lavrado. E se a pessoa faleceu no decorrer do processo, não haveria como isso acontecer, sendo, de fato, um evento prejudicial ao julgamento do pedido.

    Conclusão

    Assim, entendo que a omissão dessa informação não seria uma opção para quem se encontra nessa situação. O IRN tem que saber disso. Por outro lado, casos eles decidam pela nulidade do assento, o assunto teria que ser judicializado. Ainda que isso tudo não estivesse no assento brasileiro e não houvesse a necessidade de transcrição, a pessoa que sabe disso e dá continuidade nos processos dos descendentes, acredito que está incorrendo em crime.

    Por outro lado, eu não saberia dizer qual crime, mas penso que não seja difícil o enquadramento da situação em algum crime do CP português, talvez fraude, em que pese não tenha sido a pessoa quem deu causa, geralmente há ciência do falecimento da pessoa no curso do processo e o fato de ser, em tese, uma obrigação de manter atualizado o estado civil do português pelo próprio, com isso não seria obrigatório a informação pelo descendente do evento morte ao IRN.

    Estamos diante de um Estado diferente do nosso e a dinâmica é de alguma forma desconhecida, mas tudo aquilo que a gente conhece, o português fica bem chateado com a falta de boa fé e não avisar isso ao IRN, ao que me parece, indica uma má fé, ao menos para eles.

    Eu teria algum cuidado em relação a isso, apesar de achar que isso não deveria ser um problema para os casos de atribuição, conforme explicado acima.

  • @Destefano

    Como sabe, faço parte da minoria que você cita, e, como sempre, seu pensamento vai além do habitual; eu só havia estudado um pouco e pensado para os casos de atribuição.

    Se me permite, só faço uma pergunta complementar ao seu raciocínio, na sua visão, quando o descendente fizer a transcrição do óbito do antecedente falecido (deve fazer por obrigação, ainda que não conste a averbação na certidão instrutória a ser enviada), para requerer a sua própria nacionalidade, isto não seria uma comunicação expressa ao IRN e não estaria demonstrada a boa-fé, excluindo assim a responsabilidade por eventual crime?

  • @Destefano


    na teoria, eu concordo 100% com tudo que você disse.

    minha única razão para não compartilhar desse ponto de vista é que em dezenas de milhares de processos que entram todos os anos em Portugal, tenho certeza que os casos de falecimento durante o processo não sejam tão raros assim. E se a via judicial fosse uma possível solução, a gente já teria alguma notícia em relação a isso. Eu já procurei no repositório do Tribunal Administrativo e não encontrei - mas posso ter feito uma busca falha, ou talvez não seja o local correto para buscar. imagino que também encontraríamos vídeos de advogados no youtube anunciando "o cliente morreu, os filhos entraram na justiça com o meu escritório e conseguiram a nacionalidade". mas ao contrário, os vídeos que eu encontro dizem justamente o contrário, "entre logo com o pedido porque se o requerente falecer, já era".

    mas de novo, tudo isso que você disse acima, me parece correto e defensável. eu só queria ter uma evidência de que funciona na prática.

  • @eduardo_augusto

    Só para argumentar, se me permite, acredito que a sua busca negativa por evidências da judicialização na internet demonstra o ponto que o @Destefano colocou, pela simples razão de que também nunca vi alguém noticiar que precisasse judicializar uma perda da nacionalidade pelo falecimento de um antecedente ocorrida durante o processo e após os prazos exigidos pela Lei, talvez porque essas perdas não ocorram, nem a do antecedente nem a própria, porque se assim o fosse também teríamos notícias da vitória em um processo de tal magnitude, mas é só uma opinião minha também.

  • @Detto


    as perdas acontecem e estão bem documentadas.

    aqui mesmo no fórum, você vai encontrar exemplos (não muitos, admito), de que quando o IRN toma conhecimento do falecimento do requerente, antes da finalização do processo, este é encerrado imediatamente.

    por outro lado, tenho zero evidência do que acontece quando o IRN descobre depois de conceder a nacionalidade, que requerente já era falecido.

  • @eduardo_augusto

    Concordo com você, a não concessão existe sim, eu mesmo já havia visto aqui quando perguntei sobre isso inicialmente, nessa, talvez as justificativas da não judicialização podem ser várias, financeira, dificuldades administrativas, etc. mas o ponto colocado é justamente a perda, esta é que não temos nenhuma evidência, nem mesmo aqui no Fórum, se tivesse ocorrido, acredito que alguém já teria documentado aqui, principalmente para pedir ajuda.

  • @Detto

    Se me permite, só faço uma pergunta complementar ao seu raciocínio, na sua visão, quando o descendente fizer a transcrição do óbito do antecedente falecido (deve fazer por obrigação, ainda que não conste a averbação na certidão instrutória a ser enviada), para requerer a sua própria nacionalidade, isto não seria uma comunicação expressa ao IRN e não estaria demonstrada a boa-fé, excluindo assim a responsabilidade por eventual crime?

    Nesse caso específico, acredito eu que poderia servir sim, de um salvo conduto, porém quando a gente escreve as coisas aqui nem sempre o ponto é delimitado para um caso específico, mas sim de forma ampla e bem genérica. De toda forma, no caso presente, é sabido de alguma forma como funciona. Não sei quem lê e como isso poderia ser verificado, mas a ciência das coisas é bem relevante para o cometimento de crime. Por outro lado, a judicialização poderia ajudar a resolver.

  • @eduardo_augusto

    minha única razão para não compartilhar desse ponto de vista é que em dezenas de milhares de processos que entram todos os anos em Portugal, tenho certeza que os casos de falecimento durante o processo não sejam tão raros assim. E se a via judicial fosse uma possível solução, a gente já teria alguma notícia em relação a isso. Eu já procurei no repositório do Tribunal Administrativo e não encontrei - mas posso ter feito uma busca falha, ou talvez não seja o local correto para buscar. imagino que também encontraríamos vídeos de advogados no youtube anunciando "o cliente morreu, os filhos entraram na justiça com o meu escritório e conseguiram a nacionalidade". mas ao contrário, os vídeos que eu encontro dizem justamente o contrário, "entre logo com o pedido porque se o requerente falecer, já era".

    Será que as pessoas não judicializaram? As pesquisas que a gente faz são em primeira instância ou em grau de recurso? Quantas pessoas chegaram nesse nível de situação? Quantas pessoas simplesmente não deixaram para lá e seguiram com o seu requerimento e o IRN nem ficou sabendo (vide os casos dos passaportes cassados recentemente)? Quantas pessoas poderiam de fato levar a adiante essa situação em Portugal com advogados e custas processuais? Temos muitas questões.

    De fato, enquanto não tivemos alguém disposto a gastar esse dinheiro e nos trouxer a resposta, não teremos uma definição. Conversando com advogados portugueses meio que é unânime em afirmarem que é extinto e ok. Parece que não têm o interesse de discutir isso ou ninguém quis levar essa discussão para essa seara.

  • @Destefano @eduardo_augusto


    Apenas para contribuir com a discussão, eu dei uma boa pesquisada na jurisprudência PT e encontrei alguns casos recentes onde o TCAS deferiu a urgência com base na idade do Requerente:

    2936/22.9 BELSB

    https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/faed100c2951813b8025893c00340e18?OpenDocument&Highlight=0,Nacionalidade,superveniente%20

    1035/23.0BELSB

    https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/beefdcb8486794e380258b4d004fd86c?OpenDocument&Highlight=0,Nacionalidade,superveniente%20


    Nestes dois casos, o Tribunal fala que há risco iminente na demora por conta da idade dos requerentes, porém a fundamentação é mais no sentido de que não poderiam usufruir em vida da cidadania com a demora, nenhum deles mencionando a perda de objeto superveniente com o falecimento, muito menos como ficariam o caso dos descendentes.


    Pode ser que minha habilidade de pesquisa seja limitada, porém eu não consegui achar nenhum caso onde houve falecimento durante o curso do processo. Talvez, seja senso comum no direito português e os advogados achem que não vale a pena judicializar. EU certamente judicializaria se acontecesse comigo.

    No mais, acho difícil que um caso assim não tenha chegado aos tribunais caso tenha sido deferido em primeira instância, uma vez que a posição do IRN parece ser de recorrer em todos os casos até a última instância. Pelo menos isso é o que eu constato vendo o IRN recorrer até mesmo de casos já pacificados pelo Supremo.

  • @LeoSantos então, os dois casos funcionam em grau de recurso. Tudo que não tem recurso acaba que a gente não fica sabendo e não trem como pesquisar.

  • @Destefano sim claro, mas o que eu disse é que, o IRN costuma recorrer de tudo, pelo menos essa é a impressão que eu tenho (é só palpite meu)

  • @LeoSantos entendi... Não sei só teríamos esses casos que vemos do IRN se eles recorressem de tudo...

  • @Destefano eu li alguns julgados, onde o IRN é até criticado pelo TCAS por recorrer excessivamente (não salvei o acórdão e não encontrei agora na pesquisa), tirei daí a minha suposição, mas repito, é só palpite mesmo.

    Outra questão é que os portugueses são formalistas demais, muitos julgados se debruçam sobre questões processuais e não entram no mérito da causa, o que dificulta um pouco termos uma compreensão do entendimento deles.

  • @LeoSantos mas é importante analisar o processo também de forma processual. Tenho para mim que isso um dia virá a tona, mas acho que isso fará a legislação ser alterada, o que acho que seria bom que acabaria toda a discussão.

  • Pessoal, muito obrigado pelas informações! Amanhã vou conversar com dois advogados especialistas e aviso aqui o parecer deles.

  • Olá, @mcaraujo ! Teve algum parecer sobre o caso? Obrigado.

  • Boa tarde, pessoal.

    Uma dúvida parecida, agradeço se puderem ajudar.

    Fiz o pedido de nacionalidade do meu pai, como filho de portuguesa. No entanto, após o deferimento do pedido da nacionalidade pelo ACP Porto, ele faleceu alguns dias antes do registro do assento.

    Nesta hipótese, é possível requerer a transcrição de seu casamento/óbito ou há algum embaraço na sua nacionalidade? (preciso da transcrição para requerer a minha nacionalidade como filha...)

    Ou, no caso, seria melhor pedir minha nacionalidade como neta?

    Enviei questionamento ao Consulado de SP por e-mail, mas não obtive resposta.

  • editado December 18

    @Adriana_cav o tema de validade da atribuição da nacionalidade com o falecimento do requerente antes do termino do processo não tem unanimidade no forum, pode ver nas discussões acima os pontos de vistas dos colegas.

    Voce pode realizar a transcrição de obito de seu pai via consulado de SP (por correios), entendo que se o assento tiver a anotação do obito você poderá pedir a sua nacionalidade pelo artigo 1C, se a transcrição for indeferida pelo fato do registo da data do assento ser posterior a data do óbito entendo que você não poderá pedi a nacionalidade pelo artigo 1C. Essa é minha opniao, os demais colegas poderao contribuir com o tema.

    De qualquer forma se sua avó for viva pode pedir sua nacionalidade pelo artigo 1D.

  • @Redstorm, obrigada

    Vou tentar a transcrição e depois pedir a nacionalidade como filha.

    Caso não consiga pelo motivo acima, pedirei como neta...

  • editado December 18

    @Adriana_cav

    Eu seguiria com a transcrição do casamento e o seu processo de filho. Se der tiver que dar algum problema, será na transcrição (e duvido que dê), vc sempre pode iniciar seu processo como neta.


    Enviei questionamento ao Consulado de SP por e-mail, mas não obtive resposta.

    Esse é o tipo de pergunta que na minha opinião é melhor não fazer.

    Sei que é uma analogia grosseira, mas é como perguntar para o guarda de trânsito se ele te multaria por conta do seu carro estar com uma lanterna queimada (provavelmente ele não notaria se vc não perguntasse e mesmo que ele ache que é uma falha “leve” ele vai ser obrigado a dizer que é uma infração de trânsito).

    @Redstorm

    De qualquer forma se sua avó for viva pode pedir sua nacionalidade pelo artigo 1D.

    A avó portuguesa estar viva ou falecida não faz diferença alguma para um processo de nacionalidade de neto.

  • @ecoutinho

    Uma dúvida aqui.

    Se for o pai da @Adriana_cav que a registrou quando ela nasceu, ela precisa transcrever o casamento do pai para pedir pelo 1C? (sei que ela precisa por ser obrigação registral, mas pode ser num momento posterior, não?) A perfilhação não estaria estabelecida, por ser ele o português?

  • @Detto

    Se for o pai da @Adriana_cav que a registrou quando ela nasceu, ela precisa transcrever o casamento do pai para pedir pelo 1C?

    Isso mesmo. Se o pai português tiver declarado ela com menos de 1 ano e a mae dela não for portuguesa (o que entendo que não é) a transcrição é dispensada.

    @Adriana_cav

    Bom ponto do Detto. Se seu pai constar como declarante na sua certidão de nascimento, eu simplesmente faria o pedido como filha (1c) sem transcrever o casamento dos seus pais ou o óbito. Deixa para fazer a transcrição daqui uns 10 anos, qdo não for mais legalmente possível cassarem a atribuição de cidadania do seu pai.

  • @Adriana_cav penso que o seu caso seja diferente. Se por um lado, apesar de discordar, eles arquivam o processo por falta de interesse, no seu caso, já houve o deferimento. O assento é mero trâmite burocrático, não acho que vc tenha problema. Eu seguiria com o seu processo, caso ele tenha sido o declarante do seu processo, assim que o assento estiver pronto.

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