Naturalização pelo artigo 6.6, é possível para descendentes mais distantes??

Sou trineto de portugueses (só possuem a certidão de batismo e de casamento), e possuo ligação efetiva com Portugal (visitas regulares, associação com a comunidade portuguesa no estrangeiro e etc). Visto que não consigo, infelizmente, herdar a nacionalidade portuguesa por atribuição, poderia essa ser um caminho viável?


Pelo que vejo a regulamentação da lei, não há nada que me impeça. Além disso alguns consulados dizem que não há limite de geração por essa via, mas tenho medo do quão discricionário seja.


Alguém que conheça um caso desses? Vocês acham que dá certo?

Comentários

  • @Gustavo_Paiva


    não me recordo de nenhum caso bem sucedido, mas acho que algumas pessoas já tentaram.

    use o google para pesquisar no fórum.

    em todo caso, das discussões que me lembro sobre esse artigo, ele é uma espécie de "janela" para pessoas que o Governo português tenha interesse em naturalizar.

  • @eduardo_augusto

    Pior que aqui no fórum sempre chumbam essa via por ser discricionária (a dos sefarditas também não é?), mas muitos não parecem analisar a lei profundamente.

    Até uns anos atrás nem sequer tinha regulamentação, e de acordo com os consulados de Porto Alegre e RJ essa via permite qualquer lusodescendente de aplicar, independente do limite de geração.

    Só que é aquela coisa né? EU fico com o pé atrás por ser discricionária.

  • @Gustavo_Paiva não é que "chumbam".


    É que existe um risco nada desprezível da pessoa aplicar e não conseguir. São 250 euros mais despesas com documentos, envio, etc...


    Até hoje não tivemos notícias de ninguém que tenha conseguido dessa forma aqui no fórum (teve um usuário que parece estava em vias de conseguir, mas não apareceu mais aqui).


    Ciente disso, quem quiser aplicar por essa alínea, manda bala, não estamos aqui para desanimar ninguém não.

  • @LeoSantos

    Pior que é verdade, não conheço ninguém nesse fórum, ou até mesmo em outros fóruns que tenha feito por essa via.

    Não sei se isso é porque muitos advogados estão mais preocupados em ganhar dinheiro com as vias sefarditas ou com a nacionalidade por residência, mas enfim...

  • @Redstorm salvo engano, esse link trata da hipótese do artigo 6.6 que o Gustavo comentou

    @Gustavo_Paiva eu já acho justamente o contrário: Se fosse fácil obter a cidadania por este artigo, estaria CHOVENDO advogados e assessorias por aí anunciando essa possibilidade e tentando lucrar com isso.

  • editado October 16

    Se os requisitos forem atendidos o @Gustavo_Paiva pode tentar a nacionalidade por este artigo, no entanto o processo fica sujeito a decisão pelo ministro da justiça.

    “Nestes casos, a aquisição da nacionalidade depende sempre de uma decisão do/a Ministro/a da Justiça.“

    Penso que seu processo terá que estar muito bem fundamentado para ser deferido.

  • @LeoSantos

    Mas muitos advogados não querem um caminho fácil para a obtenção da nacionalidade portuguesa, querem emitir papelada e arrastar o caso por no mínimo 3 anos pq desse modo fazem dinheiro

  • @Redstorm

    A nacionalidade portuguesa, artigo 6.6 engloba várias modalidades: vale para um português que perdeu a nacionalidade e não sendo apátrida queira sua nacionalidade de volta, vale para o descendente de português originário (alguem sabe me dizer se quem é nascido antes de 1911 é considerado português originário?), para membros de ascendência portuguesa e etc...

    Só mencionei a ligação efetiva a comunidade portuguesa porque sei que o Estado nunca que vai me dar a nacionalidade sem que eu venha a comprovar alguma ligação ao país e a comunidade portuguesa.

    Aqui tem esse link do vice-consulado de Porto Alegre, nele diz que o Estado só aprova quando há comprovação de ligação efetiva. Uma pena não termos como consultar os números e saber quantas pessoas são aprovadas por essa via anualmente.

    descendentes ou membros da comunidade | vcportugalpoa (consuladoportugalportoalegre.com)

  • @Gustavo_Paiva no artigo 1 tem a descrição para português de origem: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1981-34536975

    Me parece que voce nao tem duvidas sobre como seguir com o processo, apenas quer uma segurança que vai dar certo baseado em processos similares, eu desconheço pessoas que aplicaram neste artigo.

  • @Redstorm

    Vixe, mas a lei portuguesa retroage baseado nessa lei de nacionalidade atual?

    Um português nascido antes de 1911 (quando o registo civil foi criado), seria considerado um português de origem nos dias de hoje?

  • @Gustavo_Paiva

    Se seu avô atende alguma alínea do Artigo 1.1 (Nacionalidade originária - São portugueses de origem) entendo que sim.

  • @Gustavo_Paiva @Redstorm


    Sim, os portugueses registrados antes de 1911 são tão portugueses quanto os registrados posteriormente.

  • @Redstorm @eduardo_augusto

    Queria saber se ele é considerado português originário pela lei da época ou se a atual lei de nacionalidade retroage para considerá-lo português. Pesquisei na Internet e não encontrei respostas.

    Bem... dei uma pesquisada no site dos Tribunais competentes e encontrei vários acórdãos que mostram que essa via (artigo 6.6) é viável sim, mas os descendentes precisam comprovar ligação efetiva à Portugal e a comunidade portuguesa.

  • @Gustavo_Paiva, qual é sua duvida? o artigo 1o é claro.

    Capítulo I

    Atribuição da nacionalidade

    Artigo 1.º

    (Nacionalidade originária)

    1 - São portugueses de origem:

    a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

    b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

    c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

    d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

    e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

    f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;

    g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. 

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