Apensação de bisneto em processo de neto

Senhores, bom dia. Gostaria da opinião dos membros aqui do fórum sobre apensação de processos.

Eu e meus dois irmãos somos bisnetos de portugueses (maiores). Sei que não temos o direito de solicitar diretamente a atribuição, e por isso estamos montando primeiro o processo para atribuição da minha mãe (neta). A questão surge aqui é se podemos apensar meu processo e dos meus irmão para atribuição de filho ao processo da minha mãe, de neta. Eu gostaria de apensar, também, os processos de atribuição do meu pai, por casamento (dez/1981), de minha esposa e da esposa de meu irmão. Seriam muitos processos apensados. Será que seria possível? Alguém poderia opinar sobre os prós e contras de se montar algo assim?

Esquema:

Processo 1: Atribuição para netos (minha mãe)

Processo 2, apenso ao processo 1: Atribuição por casamento (meu pai, por casamento com minha mãe)

Processo 3, apenso ao processo 1: Atribuição para filho maior (meu processo, de filho)

Processo 4, apenso ao processo 3: Atribuição por casamento (minha esposa, por casamento comigo)

Processo 5, apenso ao processo 1: Atribuição para filho maior (meu irmão, de filho)

Processo 6, apenso ao processo 5: Atribuição por casamento (esposa do meu irmão, por casamento com ele)

Processo 7: apenso ao processo 1: Atribuição para filho maior (minha irmã, de filha)

Obrigado desde já pela ajuda!

Comentários

  • editado August 30

    @lhmartino

    Se for mandar para o ACP, eu mandaria apenas os processos de neta da sua mãe e os dos filhos (1, 3, 5, 7). Se optar mandar para Lisboa eu não apensaria, mandando para lá apenas o de sua mãe.

    Os dos cônjuges eu esperaria um segundo momento, quando sairem os assentos de nascimento dos descendentes do português, aí mandaria os processos de cônjuge em paralelo às transcrições dos casamentos.

  • @ecoutinho muito obrigado pela resposta! Pretendo mandar para o ACP mesmo. Só pra ver se eu entendi, você acha que não vale apensar os dos cônjuges por conta na necessidade das transcrições, é isso?

  • @lhmartino não só por isso, os processos por casamento não tramitam no ACP, mas sim em Lisboa. Não faz sentido pedir apensamento deles por si só, além disso existe a necessidade de se ter a transcrição de casamento, o que seria inviável por ora, porque não existe nada a transcrever, pela inexistência de registro de nascimento de portugueses que irão um dia fundamentar um pedido de nacionalidade pelo casamento.

  • texasladytexaslady Beta
    editado August 30

    @lhmartino ,

    além dos motivos colocados pelos colegas existe também a possibilidade de indeferimento, de acordo com um dos motivos relacionados no despacho do IRN, que seria:

    - Se a apensação se mostrar de grande inconveniência para os serviços, designadamente, se os processos se encontrarem em fases procedimentais muito distantes e se o conservador/balcão da nacionalidade detentor do processo a que se apensa não tiver competência para tramitar e decidir aquele processo.

    Sendo assim é recomendável não apensar os dos conjuges de início.

  • Perfeito, muito obrigado @texaslady, @Destefano e @ecoutinho! Vou seguir a orientação de vocês e deixar os processos dos cônjuges para uma segunda etapa. Abusando um pouco do conhecimento e boa vontade de vocês, queria tirar mais duas dúvidas:

    1ª dúvida: Meu irmão, que entrará aqui com um processo apensado ao da minha mãe como filho, também tem uma filha (menor). Será que eu já poderia apensar também esse processo da filha dele?

    2ª dúvida: No preenchimento da planilha desses processos apensados (de filho), como minha mãe será a portuguesa após o término do processo eu não tenho como preencher os dados de registro ou enviar a certidão de nascimento (que será emitida só ao final do processo dela). Acredito que possa deixar em branco os campo referentes a essa informação. É isso mesmo, né?

    Fazendo novamente o esqueminha pra facilitar o entendimento:

    Processo 1: Atribuição para netos (minha mãe)

    Processo 2, apenso ao processo 1: Atribuição para filho maior (meu processo, de filho)

    Processo 3, apenso ao processo 1: Atribuição para filho maior (meu irmão, de filho)

    Processo 4, apenso ao processo 3: Atribuição para filho menor (minha sobrinha, de filho)


    Mais uma vez, muito obrigado pelo apoio de vocês. Esse fórum tem sido essencial pra mim!

  • editado September 1

    @Destefano muito obrigado! Após leitura cuidadosa dos dois tópicos indicados, encontrei as respostas para minhas perguntas. Apenas para esclarecer o que entendi e servir de referência para os demais:

    1ª dúvida: Meu irmão, que entrará aqui com um processo apensado ao da minha mãe como filho, também tem uma filha (menor). Será que eu já poderia apensar também esse processo da filha dele?

    Acredito que sim. Conforme o despacho recente (06/2024), neste caso o processo da filha dele aproveitará o ato e documento do processo do pai. Este me parece ser o mesmo cenário que o descrito pela @FerVet.

    2ª dúvida: No preenchimento da planilha desses processos apensados (de filho), como minha mãe será a portuguesa após o término do processo eu não tenho como preencher os dados de registro ou enviar a certidão de nascimento (que será emitida só ao final do processo dela). Acredito que possa deixar em branco os campo referentes a essa informação. É isso mesmo, né?

    Sim, devo deixar em branco conforme explicado para a @Regiani Scharlack pelo @ecoutinho e pela @texaslady .

    Vou enviar todos os processos apensados. Agora é só ver quais documentos preciso, já que a minha sobrinha nasceu no Reino Unido.

    Mais uma vez, muito obrigado pelo apoio!

  • A pergunta do @lhmartino me levantou uma dúvida, principalmente porque não temos relatos de apensação de netos e seus descendentes. O que diz o artigo 40A:

    1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.

    A relação de ligação em linha reta ou colateral até o terceiro grau seria em relação ao português ou em relação ao requerente inicial?

    Dependendo da resposta a esta pergunta o @lhmartino poderia ou não apensar a sobrinha ao processo da avó.

    Até hoje pensava que seria em relação ao primeiro requerente, mas vi que se assim for seria possível apensar ao processo de um neto de português até um tataraneto do português. Aí me veio a dúvida.

    @Destefano , @eduardo_augusto , @ecoutinho ????????

  • editado September 1

    @texaslady

    A pergunta do @lhmartino me levantou uma dúvida, principalmente porque não temos relatos de apensação de netos e seus descendentes. O que diz o artigo 40A:

    1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.

    A relação de ligação em linha reta ou colateral até o terceiro grau seria em relação ao português ou em relação ao requerente inicial?

    Dependendo da resposta a esta pergunta o @lhmartino poderia ou não apensar a sobrinha ao processo da avó.

    Até hoje pensava que seria em relação ao primeiro requerente, mas vi que se assim for seria possível apensar ao processo de um neto de português até um tataraneto do português. Aí me veio a dúvida.

    @Destefano , @eduardo_augusto , @ecoutinho ????????

    Primeiro, conforme eu falei algumas vezes, eu penso existir duas formas úteis no artigo da apensação, o apensação em si e a dependência, que seria a mera consulta. A apensação, ao meu ver, faz com que os processos sejam julgados de uma vez, já a dependência, não, por óbvio, porque um precisa de ser favorável para que o outro possa ser analisado. Já na apensação, não, eles são independentes entre si, mas dependentes de informações que aproveitam a ambos.

    A relação de ligação em linha reta ou colateral até o terceiro grau seria em relação ao português ou em relação ao requerente inicial?

    Eu leio o artigo 40º-A, do RNP, que assim dispões:

    1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.

    Ao menos para mim é claro que é em relação ao processo de apensação ou dependência, ou seja, a lei fala em declarante ou requerentes ligados entre si e delimita esse parentesco ao de terceiro grau, como neto ou por ser cônjuge. Penso, com todo respeito e resguardando evento equívoco de minha parte, que nada tem a ver com a origem da nacionalidade, mas sim a correlação entre os processos como fundamento para serem aprensados.

    E vou além.

    Caso o parentesco seja 10º grau, em nada afasta, caso isso fosse ser útil de alguma um pedido de dependência. Porque assim permite o item 5 do mesmo artigo, conforme transcrição a seguir:

    5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.

    É isso. Bom final de semana a todos.

  • editado September 2

    @texaslady

    Até hoje pensava que seria em relação ao primeiro requerente, mas vi que se assim for seria possível apensar ao processo de um neto de português até um tataraneto do português. Aí me veio a dúvida.

    Meu entendimento é o mesmo. Pelo trecho que vc mesma destacou, para mim fica claro que, no limite, poderiam apresentar no mesmo dia apensando os processos do neto de um português originário, do bisneto e do trineto.

    A partir daí entra na possibilidade de o requerente indicar, para efeitos de consulta, o processo de um familiar, o que entendo/imagino ser uma situação que pode ser acatada ou não pelo conservador.

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