Compensa pedido de neto ou melhor fazer de filho primeiro?
Dúvida: atualmente compensa fazer um pedido de neto direto ou é indicado fazer o do filho e depois passar adiante? No caso minha avô é portuguesa e minha prima tem interesse, porém estamos na dúvida, pois sua mãe é viva, porém sem interesse na nacionalidade.
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Comentários
@joaoggsilva
Se fala em termos de tempo, no momento, um processo de neto tem levado uns 3 anos e algo, enquanto um de filho pela ACP tem levado por volta de um ano.
No momento, todos os tempos tem sido afetados pelo gargalo na última etapa, a emissão de assento de nascimento do novo cidadão PT, então há uma margem de incerteza.
Além disso, há flutuações do tempo de processamento que afetam de forma diferente cada tipo de processo. Meio imprevisível.
Também há questões que não dá para responder de maneira genérica, pois depende do caso, Por exemplo, se haverá necessidade de fazer a transcrição de casamento da filha do PT no caso de se fazer cada geração.
Quanto aos custos, é olhar o que é exigido em cada processo (taxas, certidões, envio etc) e ver a diferença que dá. Aí cada um sabe se o ganho de tempo compensa a diferença de custos. No caso de ter que transcrever um casamento a mais, são 120 euros de taxa (mais as certidões etc).
https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/24046/documentos-para-atribuicao-de-nacionalidade-para-netos-formulario-1d
https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/24047/documentos-para-atribuicao-de-nacionalidade-para-filhos-maiores-formulario-1c/
@joaoggsilva nao mande o processo de neto, mandois de filho e vc pode mandar tudo ao mesmo tempo, fazendo por apensação. Tem guia sobre como fazer isso. E vc vai ganhar tempo, porque sendo aprovado o processo do filho, o neto tbm conseguirá, se tudo tiver certo, no mesmo prazo, cerca de 12 meses.
Mas isso tudo só funcionará se o declarante do pai foi a portuguesa e o da neta foi a filha que tbm está pedindo a cidadania portuguesa. Importante que não pode ter mudado de nome, nem pelo casamento para que possa fazer a apensação. Outros casos seriam possível, mas aí só sabendo caso a caso.
@Destefano ,
Importante que não pode ter mudado de nome, nem pelo casamento para que possa fazer a apensação.
Isso está em algum despacho? Qual seria o problema se o conservador no momento em que fosse preciso solicitasse a justificativa de mudança de nome como por exemplo uma transcrição de casamento?
Ainda não vi nenhum relato assim. Aliás ao contrário, no caso da @RaissaCervone foi pedido a apensação dos processos da sogra dela (1C) (casada com mudança de nome) e o do marido dela (1c), sendo o sogro italiano o declarante do nascimento do filho. Ela já estava preparando a documentação para assim que saísse o assento da sogra ela faria a transcrição do casamento para o processo do marido continuar. Os dois processos foram terminados sem pedido da transcrição de casamento.
@Destefano pode mandar os dois processos ao mesmo tempo? Meu avô era português e foi declarante na certidão de nascimento da minha mãe. Na minha certidão de nascimento, minha mãe foi declarante. Eu poderia ao mesmo tempo mandar o processo dela e o meu? Para a conservatória de Porto mesmo? Ou tem que ser alguma conservatória específica? Desde já agradeço.
@texaslady até bem pouco tempo, eu tenderia a pensar como você, porém, ao ler o parecer do IRN, que inclusive indiquei que era motivador para alterar o texto do guia de apensação, isso não funciona mais assim. O texto lá é bem claro.
Importante que não pode ter mudado de nome, nem pelo casamento para que possa fazer a apensação.
Isso está em algum despacho? Qual seria o problema se o conservador no momento em que fosse preciso solicitasse a justificativa de mudança de nome como por exemplo uma transcrição de casamento?
Veja só. Na minha publicação em Pressupostos da apensação, em 28/06/2024, eu tentei destrinchar as principais informações sobre o assunto. Na publicação é dito a forma como um processo pode e deve ser apensado.
São pressupostos da apensação:
Que os processos tenham entrado no mesmo dia (independentemente da via pela qual entraram);
Que os declarantes ou requerentes estejam ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral; e
Que a apensação permita o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.
E no corpo do parecer ele discorre da seguinte forma:
(...) Ora, exemplificando, o fundamento do pedido de um progenitor ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6 ou n.º 7, da LN é completamente distinto do pedido do respetivo filho ao abrigo de um artigo 2.º da LN e a prova, a carrear para um e para outro, também é distinta, ou seja, a documentação necessária para o processo do progenitor em nada aproveita ao filho. O único interesse que o filho tem no processo do progenitor é que o mesmo seja deferido, pois só assim terá fundamento para o seu processo. E para isso não há qualquer necessidade de os processos serem apensos, basta uma simples referência em ambos os processos de que existe ali uma dependência. (...)
A primeira vista, parece que isso não é relevante, mas em outro parágrafo do parecer resta claro o objetivo da regra:
São exemplos de situações que tornam inconveniente a apensação, a dos processos que se encontrem em fases procedimentais muito distantes. Nesta situação a apensação levaria a que o processo em fase mais adiantada teria de aguardar que o outro o alcançasse, o que necessariamente prejudicaria o requerente neste processo de forma manifestamente injustificada.
Assim, tendo a acreditar que, o envio de processos por apensação em fase distintas, não serão apensados. E por serem extremamente literais, temo que eles recusem o processamento em si, considerando a ausência de documentos e a inexistência de regra que permita a alternância para um processamento por mera dependência. E isso só o tempo vai dizer com os relatos das pessoas, mas, por enquanto, ao menos para mim fica clara a impossibilidade de pedir apensação de processos que precisam de um trâmite de transcrição de casamento, mas apenas a mera indicação na forma do item 5, do art. 40-A, do RNP, informando que há uma dependência do processo em relação ao outro, mas não apensação.
Sobre o segundo ponto da sua postagem...
Ainda não vi nenhum relato assim. Aliás ao contrário, no caso da @RaissaCervone foi pedido a apensação dos processos da sogra dela (1C) (casada com mudança de nome) e o do marido dela (1c), sendo o sogro italiano o declarante do nascimento do filho. Ela já estava preparando a documentação para assim que saísse o assento da sogra ela faria a transcrição do casamento para o processo do marido continuar. Os dois processos foram terminados sem pedido da transcrição de casamento.
Como eu já afirmei algumas vezes, eu não trato exceção como regra, situações pontuais onde o processo seguiu sem problemas e que geralmente causam exigências, eu não oriento dessa forma, porque eu penso que a pessoa pode entender que está fazendo algo e acabar gerando uma exigência mais a frente. Eu já vi de tudo um pouco, coisas bem complicadas passarem, assim como o inverso tbm.
@fabiana_gs
Destefano pode mandar os dois processos ao mesmo tempo? Meu avô era português e foi declarante na certidão de nascimento da minha mãe. Na minha certidão de nascimento, minha mãe foi declarante. Eu poderia ao mesmo tempo mandar o processo dela e o meu? Para a conservatória de Porto mesmo? Ou tem que ser alguma conservatória específica? Desde já agradeço.
Vou responder por parte para ficar mais tranquilo de entender.
pode mandar os dois processos ao mesmo tempo?
Pode sim e você NÃO vai pedir a apensação dos processos e o motivo eu explico mais adiante.
Meu avô era português e foi declarante na certidão de nascimento da minha mãe. Na minha certidão de nascimento, minha mãe foi declarante. Eu poderia ao mesmo tempo mandar o processo dela e o meu?
Sim, penso que esse seja um exemplo claro que, inclusive, constou no parecer do IRN, conforme transcreverei a seguir:
(...) Ora, exemplificando, o fundamento do pedido de um progenitor ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6 ou n.º 7, da LN é completamente distinto do pedido do respetivo filho ao abrigo de um artigo 2.º da LN e a prova, a carrear para um e para outro, também é distinta, ou seja, a documentação necessária para o processo do progenitor em nada aproveita ao filho. O único interesse que o filho tem no processo do progenitor é que o mesmo seja deferido, pois só assim terá fundamento para o seu processo. E para isso não há qualquer necessidade de os processos serem apensos, basta uma simples referência em ambos os processos de que existe ali uma dependência. (...)
Ao invés de requerer apensação, você alegar dependência nos dois processos, porque definiu o parecer do IRN.
Para a conservatória de Porto mesmo? Ou tem que ser alguma conservatória específica? Desde já agradeço.
Sim, vc mandará para o ACP, essa ainda é a Conservatória mais rápida para tramitar processos de filhos.
@Destefano @texaslady
Acompanhando o raciocinio de vcs tenho a contribuir que o processo de minha sogra encontra-se totalmente terminado, bolinha 7 verde e assento emitido com o nome de solteira. O processo do meu marido passou para a bolinha 7 marrom uns 2 meses após a conclusão do processo de minha sogra e ainda encontra-se lá. Estava providenciando os documentos para fazer a transcrição do casamento de minha sogra mas decidi aguardar para ver se o assento do marido vai ser emitido sem a necessidade da transcrição. Só teremos a certeza de que correu tudo bem quando o assento for emitido. Estou ansiosa para que isso aconteça e tão logo tenha essa conclusão aviso ao grupo.
Tenho acompanhado as discussões sobre apensamento de processos e sobre transcrição de casamento quando o pai estrangeiro registra o requerente e vejo que novas instruções do IRN sobre essa necessidade estão surgindo. Em razão desses novos pareceres acho que o meu caso, se der tudo certo, poderia ser considerado uma excessão ou até que a partir da divulgação desses pareceres o protocolo de tratamento desses casos tenham sido alterados. Qualquer novidade volto a informá-los.
@RaissaCervone muito obrigado pelo depoimento. Foi de grande ajuda, inclusive para entender esses novos tempos no IRN. Inclusive prova que os processos não foram apensados, considerando que os despachos foram em momentos totalmente diversos. E sendo assim, penso que nem podemos considerar uma exceção, pois em relação à apensação, eles teriam que terminar juntos. A exceção fica apenas quanto ao não pedido de transcrição.
@Destefano
Inclusive prova que os processos não foram apensados, considerando que os despachos foram em momentos totalmente diversos. E sendo assim, penso que nem podemos considerar uma exceção, pois em relação à apensação, eles teriam que terminar juntos.
por que eles deveriam terminar juntos, quando a conclusao de um depende da previa conclusao de outro? qual o seu raciocinio aqui, @Destefano ?
@eduardo_augusto isso está no parecer que mencionei.
São pressupostos da apensação:
Que os processos tenham entrado no mesmo dia (independentemente da via pela qual entraram);
Que os declarantes ou requerentes estejam ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral; e
Que a apensação permita o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns
E no corpo do parecer ele discorre o seguinte, como forma de afastar a possibilidade de apensação, ou seja, ou é apenso ou é dependente, caso haja alguma correlação:
(...) Ora, exemplificando, o fundamento do pedido de um progenitor ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6 ou n.º 7, da LN é completamente distinto do pedido do respetivo filho ao abrigo de um artigo 2.º da LN e a prova, a carrear para um e para outro, também é distinta, ou seja, a documentação necessária para o processo do progenitor em nada aproveita ao filho. O único interesse que o filho tem no processo do progenitor é que o mesmo seja deferido, pois só assim terá fundamento para o seu processo. E para isso não há qualquer necessidade de os processos serem apensos, basta uma simples referência em ambos os processos de que existe ali uma dependência. (...)
A primeira vista, parece que isso não é relevante, mas em outro parágrafo do parecer resta claro o objetivo da regra:
São exemplos de situações que tornam inconveniente a apensação, a dos processos que se encontrem em fases procedimentais muito distantes. Nesta situação a apensação levaria a que o processo em fase mais adiantada teria de aguardar que o outro o alcançasse, o que necessariamente prejudicaria o requerente neste processo de forma manifestamente injustificada.
Sem contar o seguinte:
(...) Ou seja, se o processo a que se iria apensar já tiver decisão final e se o estado do processo ou outra razão especial tornar inconveniente a apensação, o pedido deve ser indeferido. Decisão que o conservador deve tomar usando do seu bom senso e discernimento. (...)
Por fim, na parte conclusiva ele narra assim:
(...) Deve ainda ser indeferida.
- Se o processo a que se iria apensar já se encontrar findo e
- Se a apensação se mostrar de grande inconveniência para os serviços, designadamente, se os processos se encontrarem em fases procedimentais muito distantes e se o conservador/balcão da nacionalidade detentor do processo a que se apensa não tiver competência para tramitar e decidir aquele processo. (...)
Enviar dessa forma, parece que é tudo subjetivo e vai depender muito de conservador para conservador, razão pela qual eu entendo que vira uma loteria, sendo, ao meu ver, muito melhor indicar uma relação de dependência, o que afasta, inclusive, eventual incompetência.
@Destefano ,
Como já disse esta antes a apensação está dando muito o que pensar... rsrs
Entendo o seu entendimento, mas creio que vamos mesmo ter que esperar para ver os futuros resultados depois deste despacho. Antes deste despacho, algumas pessoas que optaram pela apensação relataram que os processos apensados haviam sido distribuídos para diferentes conservadores, inclusive um caso de apensação de processos de irmãos que tomei conhecimento. Um terminou primeiro que o outro. Se tivessem com o mesmo conservador poderiam ter finalizado no mesmo dia. Outros casos que tenho acompanhado os despachos foram em tempos diferentes. Alguns bem próximos, diferênça de 3 dias entre o assento do pai e dos filhos.
Se realmente os processos apensados tiverem que terminar juntos, ou seja ter o despacho juntos, o que não tem acontecido, na minha opinião as únicas apensações recmendáveis seriam a de processos 1 D ou de processos 1C apenas de irmãos. Todos os demais casos cairiam no caso de indicação de referência.
@texaslady
Antes deste despacho, algumas pessoas que optaram pela apensação relataram que os processos apensados haviam sido distribuídos para diferentes conservadores, inclusive um caso de apensação de processos de irmãos que tomei conhecimento.
As pessoas pedem, mas não quer dizer que serão aceitos. Pedir, não tem custo, em tese. Só que eles não indicam se estão apensados ou não. Fato é que se eles estão com conservadores diferentes, eles não estão apensados. É o que o entendo do seguinte parágrafo do referido parecer:
Apensação é o ato ou efeito de juntar como apenso ou anexo
. Quer isto dizer que, perante processos distintos respeitantes a requerentes ou declarantes diferentes, sendo determinada a apensação um deles é junto ao outro e se estiverem distribuídos a conservadores diferentes, passam a ficar a cargo do mesmo conservador, aquele que detém o processo ao qual se anexa.