De qualquer forma, tem que fazer o reconhecimento da sentença estrangeira em Portugal pelo que entendi também nesse período de três anos. Três anos é tempo suficiente para fazer o reconhecimento e dar entrada na nacionalidade?
Em torno de 6 meses, no máximo. Tem homologação que acontece em 30 dias.
O mais comum no fórum é a mãe ser portuguesa (não casada) não ter participado do registro. Você veria alguma possibilidade de fazer o reconhecimento de maternidade ou paternidade do genitor aqui no Brasil, como reconhecer a maternidade/ paternidade se a mesma para fins da lei brasileira já está estabelecida? A pessoa teria que fazer isso diretamente em Portugal?
Se a mãe for falecida é um problema, caso ela seja viva, isso é suprido com uma declaração de maternidade da mãe não registrante.
Outro caso, que também já apareceu aqui no fórum. As autodeclarações de nascimento - registro tardios que aconteceram bastante na década de 1910 a 1940 com base numa legislação específica da época. Tenho um amigo exatamente nessa situação, o bisavô dele nasceu em Minas, em uma fazenda, foi batizado, mas não tinha registro. Já na maioridade, quando precisou do nascimento para fazer o casamento, fez uma autodeclaração de nascimento, e essa é a certidão que o meu amigo têm para que a mãe dele entre com o pedido de nacionalidade. Mesma pergunta da anterior, você veria alguma possibilidade de pedir para estabelecer ou declarar algo que já tem validade aqui? A pessoa teria que fazer o reconhecimento diretamente em Portugal?
Com. pais falecidos, penso ser inviável pelas regras e entendimentos atuais em Portugal, tanto administrativa como judicialmente.
Você acha que o neto poderia pedir para ver declarada ou reafirmada a filiação do(a) pai/ mãe em relação aos avós nesses dois casos?
Se o caso for de reconhecimento na maioridade do pai ou mãe, falecidos ou não, sim, é possível. E o prazo de 3 anos já está contando para os reconhecimentos transitados em julgado antes de 01/04/2024.
Eu fiquei em dúvida, sobre os outros meios de filiação, por exemplo se o reconhecimento for feito direto em cartório na maioridade (na época que se podia fazer isso sem interveniência judicial ) ou por meio de escritura pública, poderia fazer através de uma homologação de sentença estrangeira (como é o caso da escritura pública de divórcio), teria que entrar na justiça no Brasil para declarar que validade de um ato que já é válido ou entraria diretamente na justiça de Portugal para ver a filiação declarada lá.
A escritura pública lavrada no Brasil não é válida em Portugal para homologação judicial. Primeiro tem que ajuizar no Brasil uma demanda para depois homologar em Portugal. Tem uma decisão colegiada judicial sobre esse assunto.
Como minha filiação é válida aqui, mas não é válida lá. Em tese poderia entrar com uma ação judicial, através de advogado inscrito na OA Portugal, pedindo que seja declarada a filiação em Portugal na maioridade.
Precisaria ter algo judicial para homologar em Portugal. A simples escritura pública não é homologável por lá.
E somente para esses casos que pode lembrar, em que a resposta antes da modificação era de forma alguma, agora, em tese, a resposta seria pode haver uma possibilidade, procure um advogado em Portugal.
Concordo. E diria mais. Procuraria a opinião de vários advogados antes de tomar uma decisão.
Prioritariamente somente o próprio titular poderia entrar com um pedido de reconhecimento de paternidade, mas alguns casos, os netos podem pedir o reconhecimento de paternidade dos pais. Por exemplo:
"A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, entendeu que netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança. Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô."
O ponto não é esse, no meu entender. O reconhecimento de paternidade sempre foi possível em Portugal ocorrer na maioridade. Essa questão é pacífica. Seja antes ou depois da atua redação da Lei 37/1981 (LNP). A questão é que essa lei impede a transmissão da nacionalidade para pessoas reconhecidas na maioridade, sendo judicialmente ou não. Isso é discutível? Lógico que é. Mas eles não aceitam. Agora existe a possibilidade igual existe na italiana. A italiana, no entanto, seria um ano após o reconhecimento, a portuguesa fala em 3 anos. No exemplo do STJ português, que lá é o nosso STF, entendo que deve ser obedecido o prazo legal de 3 anos a partir do trânsito em julgado do reconhecimento ou da vigência da lei, o que for mais favorável.
@Destefano Realmente, teria que ver o posicionamento sobre os reconhecimentos fora o tradicional exame de DNA ou outras formas com filho e pai como parte do processo, que seria. A exceção seriam os casos que seriam os casos de netos, tem muito pronunciamento em matéria de sucessão, coloquei mais para exemplificar, não é o cerne. A questão se poderia o neto pedir o reconhecimento da filiação do pai com o avô para fins de nacionalidade, principalmente com pais e avós mortos (o que é a maioria das discussões aqui no fórum).
Já tinha falado que na homologação da sentença estrangeira não seria com base no documento, teria que pensar num incidente para buscar uma manifestação judicial aqui para depois homologar em Portugal. Que se declare a validade da autodeclaração por sentença, em uma vara de registro público (que seria o procedimento hoje em dia para o registro tardio), por exemplo. Claro que ao contrário da retificação do registro, teria que ser feito por advogado aqui no Brasil e depois por um advogado português para homologar em Portugal.
Na via direta, também através, seria uma ação direto na 1a instância de Portugal com pedido de reconhecimento de filiação (com base no documento), principalmente, no caso de autodeclaração. Pelo que li no caso italiano é uma ação dupla para reconhecer a filiação com base em um documento brasileiro (no caso a autodeclaração de nascimento) que não tem validade direta na Itália, mas é elemento de prova para o reconhecimento da filiação e, no mesmo processo, se conceder a cidadania. Lá a judicialização da cidadania é comum pelo tempo do processo via consulado, seria somente adicionar uma questão incidental sobre a filiação.
Não seria um processo de homologação/ internalização de sentença/ situação jurídica estrangeira, mas um pedido, em Portugal, de reconhecimento de filiação baseada em um documento estrangeiro (está lá o artigo de lei sobre a validade do documento como meio de prova na Itália).
De qualquer forma, já é um avanço a nacionalidade para os reconhecidos na maioridade, mesmo que o mais comum sejam os casos de investigação/ reconhecimento de paternidade na maioridade entre pai e filho (e hoje em dia com DNA), aliás, acho que já tinha comentado isso anteriormente em outra discussão, sendo o DNA um meio de prova universal, qualquer declaração judicial nele baseada poderia ser considerada em qualquer lugar, mas imagina colher o DNA de três gerações para neto, muito mais com pais e avós falecidos. Dependendo do valor vale para fins de herança, mas para nacionalidade ia ser caro, complicado e demorado. Alguém que já tenha feito isso em um processo de inventário de avós portugueses poderia pedir a homologação da sentença e entrar com o pedido de nacionalidade, por exemplo.
Me parece meio injusto e desigual uma pessoa que não tem uma filiação e supre isso na maioridade poder tirar a nacionalidade, quando comparada a outra pessoa, que tem uma mãe portuguesa não casada e falecida no registro desde o nascimento, não poder pedir a nacionalidade porque a mãe portuguesa não participou do registro.
Se pode constituir uma situação que não existia para tirar a nacionalidade, mas, não se pode declarar/ convalidar uma situação que tem validade no Brasil e não tem validade em Portugal para a mesma finalidade de tirar a nacionalidade.
Vou falar com meu amigo, para ele fazer uma nova consulta ao advogado (ou outros advogados) no caso do auto registro/ autodeclaração de nascimento do avô materno dele como filho de portugueses.
Te perguntei justamente sobre isso em uma situação similar sobre meu irmão da terceira relação do meu pai. Meu pai é o português e declarante do nascimento e ele não era casado com a mãe do meu irmão. A pergunta era justamente se seria bom mandar a declaração para fixar a filiação materna para fins de registro, mesmo não influenciando na questão da nacionalidade. Já tinha visto e falado sobre isso, que antigamente eles concediam a nacionalidade, mas deixavam os dados da mãe em branco. Por achar prudente e pela facilidade da mãe estar viva, minha madrasta fez a declaração e reconheceu firma. (aliás tem até umas regulamentações mais recentes do CNJ sobre a declaração de nascido vivo -declaração do hospital- para pessoas não casadas e sobre a colocação do nome do pai, e para os casados, a menos de 180 dias da data do nascimento).
"A escritura pública lavrada no Brasil não é válida em Portugal para homologação judicial. Primeiro tem que ajuizar no Brasil uma demanda para depois homologar em Portugal. Tem uma decisão colegiada judicial sobre esse assunto."
Se sua filiação era estrangeira antes de 1889, é possível concentrar o registro sobre seus parentes no acervo dibrarq ou luso-brasileiro, certificado de naturalização " L5553 " o qual é ilícito reterem a bibliografia descreve e ilustra o modelo dos arquivos sobre os naturalizados aquele da época conforme está no livro capa cor vermelha do STF , como Português Brasileiro; pode ser que haja também nos registros eleitorais das câmaras um dos requisitos para ser eleitor era ter sido antes alfabetizado; o importante é que a letra bibliográfica descreve que o de nacionalidade portuguesa ali antes de 1889 não sofria perda de nacionalidade; conforme a descrição da rotina e ofício do Delegado de Estrangeiros.
" ...Art. 12.º - 1. Se o requerente da naturalização descender de sangue português e vier estabelecer domicílio em território português, deve alegar estas circunstâncias, se quiser aproveitar das dispensas estabelecidas na base XIII da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
2. A prova da descendência de sangue português será feita por certidões de actos do estado civil, ou, no caso de não ser possível apresentá-las, por outros meios que o Ministro do Interior considere suficientes
"...
...."
Art. 15.º - 1. Os requerimentos de indivíduos pertencentes a comunidades que a si próprias se atribuem ascendência portuguesa devem especificar as circunstâncias que justificam a naturalização requerida.
2. O requerimento será apresentado na câmara municipal ou consulado português da residência do interessado.
..."
...."
Art. 6.º - 1. A petição para a inscrição de nascimento de indivíduo maior de 14 anos residente no estrangeiro ou fora de Lisboa pode ser apresentada e instruída no consulado português ou na repartição do registo civil da área da residência do registando.
2. Se a petição for apresentada em repartição intermediária, deve o funcionário respectivo instruir o processo, em especial, com o competente auto de declarações para a inscrição.
Comentários
Obrigado, @texaslady.
@texaslady @Damasceno_de_Castro
De qualquer forma, tem que fazer o reconhecimento da sentença estrangeira em Portugal pelo que entendi também nesse período de três anos. Três anos é tempo suficiente para fazer o reconhecimento e dar entrada na nacionalidade?
Em torno de 6 meses, no máximo. Tem homologação que acontece em 30 dias.
O mais comum no fórum é a mãe ser portuguesa (não casada) não ter participado do registro. Você veria alguma possibilidade de fazer o reconhecimento de maternidade ou paternidade do genitor aqui no Brasil, como reconhecer a maternidade/ paternidade se a mesma para fins da lei brasileira já está estabelecida? A pessoa teria que fazer isso diretamente em Portugal?
Se a mãe for falecida é um problema, caso ela seja viva, isso é suprido com uma declaração de maternidade da mãe não registrante.
Outro caso, que também já apareceu aqui no fórum. As autodeclarações de nascimento - registro tardios que aconteceram bastante na década de 1910 a 1940 com base numa legislação específica da época. Tenho um amigo exatamente nessa situação, o bisavô dele nasceu em Minas, em uma fazenda, foi batizado, mas não tinha registro. Já na maioridade, quando precisou do nascimento para fazer o casamento, fez uma autodeclaração de nascimento, e essa é a certidão que o meu amigo têm para que a mãe dele entre com o pedido de nacionalidade. Mesma pergunta da anterior, você veria alguma possibilidade de pedir para estabelecer ou declarar algo que já tem validade aqui? A pessoa teria que fazer o reconhecimento diretamente em Portugal?
Com. pais falecidos, penso ser inviável pelas regras e entendimentos atuais em Portugal, tanto administrativa como judicialmente.
Você acha que o neto poderia pedir para ver declarada ou reafirmada a filiação do(a) pai/ mãe em relação aos avós nesses dois casos?
Se o caso for de reconhecimento na maioridade do pai ou mãe, falecidos ou não, sim, é possível. E o prazo de 3 anos já está contando para os reconhecimentos transitados em julgado antes de 01/04/2024.
@Damasceno_de_Castro @texaslady
Eu fiquei em dúvida, sobre os outros meios de filiação, por exemplo se o reconhecimento for feito direto em cartório na maioridade (na época que se podia fazer isso sem interveniência judicial ) ou por meio de escritura pública, poderia fazer através de uma homologação de sentença estrangeira (como é o caso da escritura pública de divórcio), teria que entrar na justiça no Brasil para declarar que validade de um ato que já é válido ou entraria diretamente na justiça de Portugal para ver a filiação declarada lá.
A escritura pública lavrada no Brasil não é válida em Portugal para homologação judicial. Primeiro tem que ajuizar no Brasil uma demanda para depois homologar em Portugal. Tem uma decisão colegiada judicial sobre esse assunto.
Como minha filiação é válida aqui, mas não é válida lá. Em tese poderia entrar com uma ação judicial, através de advogado inscrito na OA Portugal, pedindo que seja declarada a filiação em Portugal na maioridade.
Precisaria ter algo judicial para homologar em Portugal. A simples escritura pública não é homologável por lá.
E somente para esses casos que pode lembrar, em que a resposta antes da modificação era de forma alguma, agora, em tese, a resposta seria pode haver uma possibilidade, procure um advogado em Portugal.
Concordo. E diria mais. Procuraria a opinião de vários advogados antes de tomar uma decisão.
@Damasceno_de_Castro
Prioritariamente somente o próprio titular poderia entrar com um pedido de reconhecimento de paternidade, mas alguns casos, os netos podem pedir o reconhecimento de paternidade dos pais. Por exemplo:
"A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, entendeu que netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança. Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô."
O ponto não é esse, no meu entender. O reconhecimento de paternidade sempre foi possível em Portugal ocorrer na maioridade. Essa questão é pacífica. Seja antes ou depois da atua redação da Lei 37/1981 (LNP). A questão é que essa lei impede a transmissão da nacionalidade para pessoas reconhecidas na maioridade, sendo judicialmente ou não. Isso é discutível? Lógico que é. Mas eles não aceitam. Agora existe a possibilidade igual existe na italiana. A italiana, no entanto, seria um ano após o reconhecimento, a portuguesa fala em 3 anos. No exemplo do STJ português, que lá é o nosso STF, entendo que deve ser obedecido o prazo legal de 3 anos a partir do trânsito em julgado do reconhecimento ou da vigência da lei, o que for mais favorável.
@Destefano Realmente, teria que ver o posicionamento sobre os reconhecimentos fora o tradicional exame de DNA ou outras formas com filho e pai como parte do processo, que seria. A exceção seriam os casos que seriam os casos de netos, tem muito pronunciamento em matéria de sucessão, coloquei mais para exemplificar, não é o cerne. A questão se poderia o neto pedir o reconhecimento da filiação do pai com o avô para fins de nacionalidade, principalmente com pais e avós mortos (o que é a maioria das discussões aqui no fórum).
Já tinha falado que na homologação da sentença estrangeira não seria com base no documento, teria que pensar num incidente para buscar uma manifestação judicial aqui para depois homologar em Portugal. Que se declare a validade da autodeclaração por sentença, em uma vara de registro público (que seria o procedimento hoje em dia para o registro tardio), por exemplo. Claro que ao contrário da retificação do registro, teria que ser feito por advogado aqui no Brasil e depois por um advogado português para homologar em Portugal.
Na via direta, também através, seria uma ação direto na 1a instância de Portugal com pedido de reconhecimento de filiação (com base no documento), principalmente, no caso de autodeclaração. Pelo que li no caso italiano é uma ação dupla para reconhecer a filiação com base em um documento brasileiro (no caso a autodeclaração de nascimento) que não tem validade direta na Itália, mas é elemento de prova para o reconhecimento da filiação e, no mesmo processo, se conceder a cidadania. Lá a judicialização da cidadania é comum pelo tempo do processo via consulado, seria somente adicionar uma questão incidental sobre a filiação.
Não seria um processo de homologação/ internalização de sentença/ situação jurídica estrangeira, mas um pedido, em Portugal, de reconhecimento de filiação baseada em um documento estrangeiro (está lá o artigo de lei sobre a validade do documento como meio de prova na Itália).
De qualquer forma, já é um avanço a nacionalidade para os reconhecidos na maioridade, mesmo que o mais comum sejam os casos de investigação/ reconhecimento de paternidade na maioridade entre pai e filho (e hoje em dia com DNA), aliás, acho que já tinha comentado isso anteriormente em outra discussão, sendo o DNA um meio de prova universal, qualquer declaração judicial nele baseada poderia ser considerada em qualquer lugar, mas imagina colher o DNA de três gerações para neto, muito mais com pais e avós falecidos. Dependendo do valor vale para fins de herança, mas para nacionalidade ia ser caro, complicado e demorado. Alguém que já tenha feito isso em um processo de inventário de avós portugueses poderia pedir a homologação da sentença e entrar com o pedido de nacionalidade, por exemplo.
Me parece meio injusto e desigual uma pessoa que não tem uma filiação e supre isso na maioridade poder tirar a nacionalidade, quando comparada a outra pessoa, que tem uma mãe portuguesa não casada e falecida no registro desde o nascimento, não poder pedir a nacionalidade porque a mãe portuguesa não participou do registro.
Se pode constituir uma situação que não existia para tirar a nacionalidade, mas, não se pode declarar/ convalidar uma situação que tem validade no Brasil e não tem validade em Portugal para a mesma finalidade de tirar a nacionalidade.
Vou falar com meu amigo, para ele fazer uma nova consulta ao advogado (ou outros advogados) no caso do auto registro/ autodeclaração de nascimento do avô materno dele como filho de portugueses.
Te perguntei justamente sobre isso em uma situação similar sobre meu irmão da terceira relação do meu pai. Meu pai é o português e declarante do nascimento e ele não era casado com a mãe do meu irmão. A pergunta era justamente se seria bom mandar a declaração para fixar a filiação materna para fins de registro, mesmo não influenciando na questão da nacionalidade. Já tinha visto e falado sobre isso, que antigamente eles concediam a nacionalidade, mas deixavam os dados da mãe em branco. Por achar prudente e pela facilidade da mãe estar viva, minha madrasta fez a declaração e reconheceu firma. (aliás tem até umas regulamentações mais recentes do CNJ sobre a declaração de nascido vivo -declaração do hospital- para pessoas não casadas e sobre a colocação do nome do pai, e para os casados, a menos de 180 dias da data do nascimento).
De qualquer forma, obrigado!
"A escritura pública lavrada no Brasil não é válida em Portugal para homologação judicial. Primeiro tem que ajuizar no Brasil uma demanda para depois homologar em Portugal. Tem uma decisão colegiada judicial sobre esse assunto."
Se sua filiação era estrangeira antes de 1889, é possível concentrar o registro sobre seus parentes no acervo dibrarq ou luso-brasileiro, certificado de naturalização " L5553 " o qual é ilícito reterem a bibliografia descreve e ilustra o modelo dos arquivos sobre os naturalizados aquele da época conforme está no livro capa cor vermelha do STF , como Português Brasileiro; pode ser que haja também nos registros eleitorais das câmaras um dos requisitos para ser eleitor era ter sido antes alfabetizado; o importante é que a letra bibliográfica descreve que o de nacionalidade portuguesa ali antes de 1889 não sofria perda de nacionalidade; conforme a descrição da rotina e ofício do Delegado de Estrangeiros.
Espero que a resposta esclareça:
" ...Art. 12.º - 1. Se o requerente da naturalização descender de sangue português e vier estabelecer domicílio em território português, deve alegar estas circunstâncias, se quiser aproveitar das dispensas estabelecidas na base XIII da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
2. A prova da descendência de sangue português será feita por certidões de actos do estado civil, ou, no caso de não ser possível apresentá-las, por outros meios que o Ministro do Interior considere suficientes
"...
...."
Art. 15.º - 1. Os requerimentos de indivíduos pertencentes a comunidades que a si próprias se atribuem ascendência portuguesa devem especificar as circunstâncias que justificam a naturalização requerida.
2. O requerimento será apresentado na câmara municipal ou consulado português da residência do interessado.
..."
...."
Art. 6.º - 1. A petição para a inscrição de nascimento de indivíduo maior de 14 anos residente no estrangeiro ou fora de Lisboa pode ser apresentada e instruída no consulado português ou na repartição do registo civil da área da residência do registando.
2. Se a petição for apresentada em repartição intermediária, deve o funcionário respectivo instruir o processo, em especial, com o competente auto de declarações para a inscrição.
..."
Referência:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto/43090-1960-501466
Boa noite,
Desculpa, mas ainda estou com dúvida:
Tive meu reconhecimento de paternidade em 2011, quando tinha 31 anos de idade. Então, continuo sem ter o direito ao pedido de Nacionalidade, certo?