Parecer Técnico e/ou Jurídico sobre necessidade de Transcrição de Casamento
texaslady
Beta
Este parecer foi dado em resposta a uma consulta formulada por uma conservadora ao IRN em 30.07.2019. No caso esta conservadora indaga sobre o caso de um casamento onde o progenitor mudou o nome. A conclusão do parecer explica que mesmo em caso de mudança de nome, via de regra não se faz necessária a transcrição. E finaliza explicando que apenas nos casos em que este casamento será usado como prova para estabelecer a filiação ou para os casos de dúvidas sobre a identidade do português geradas por divergências de nomes, a transcrição seria necessária..
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Comentários
@texaslady
não consegui abrir pelo seu link.
imagino que seja este documento aqui: TANHH473ZXUP.pdf (cidadaniaportuguesa.com)
@eduardo_augusto ,
É o mesmo, pedi ao admin para alterar. Obrigada.
@texaslady apesar de já ter postado há muito tempo, penso que talvez o parece não tenha dito isso aqui:
Interessante neste parecer também é a informação que não existe na lei uma obrigatoriedade de transcrever os eventos civis de uma cidadão portugues ocorridos no exterior na ordem cronológica, podendo muitas vezes transcrever o mais recente se necessário caso este não seja dependente de outro evento.
Na verdade, esse é o entendimento de uma conservadora que fez uma consulta. E colocou até entre aspas isso, conforme transcrição de parte do parecer que cita as palavras da Conservadora consulente a seguir:
“…o cidadão português tem a obrigação legal de promover o ingresso no registo civil português dos atos relativos ao estado civil que tenham ocorrido no estrangeiro, independentemente de ser português por atribuição ou por aquisição (vg. artigos 1.º, n.1, als. d) e q), 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, al. a) e 69.º, n.º 1 al. a), do Código do Registo Civil – CRC – e artigo 50.º, n.º 3, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
É certo que a lei não impõe uma ordem cronológica para o ingresso desses atos (exceto se, pela sua natureza, tal se impuser), pelo que, em teoria, pode ser transcrito em primeiro lugar o último casamento (o qual se mostra de extrema importância para a exponente segundo manifesta), não ficando, todavia, a cidadã desonerada da obrigação de promover o ingresso dos outros atos…”.
Fato é que apesar da menção, isso não é afastado ou respaldado pelo parecer em si. Ele apenas fala que inexiste qualquer necessidade de transcrição do casamento para fins de nacionalidade se a filiação estiver estabelecida (identidade do português, nome, declarante). Conforme a parte do parecer transcrita a seguir:
Assim, parece-nos que nos casos de pedidos de atribuição de nacionalidade, de maior ou de menor de idade, por via de uma relação de filiação com progenitor português, em regra, não se mostra necessária a transcrição prévia de atos do estado civil celebrados pelo progenitor português no estrangeiro.
Com exceção, logicamente, daqueles casos em que se mostre necessário que o ato ingresse no registo civil português para prova do estabelecimento da filiação na menoridade de acordo com a lei portuguesa (caso da presunção de paternidade), ou se suscitem dúvidas razoáveis sobre a identidade do progenitor português, fundadas em divergências significativas no nome desse progenitor.
Assim, acho que não seja tão fácil fazer essa transcrição fora de ordem para estabelecer uma filiação, uma vez que apesar de ser uma obrigação legal seguir a ordem, penso que é a obrigatoriedade ela deriva de uma ordem natural lógica das coisas, razão pela qual seria desnecessário constar na lei algo logicamente natural. Mal comparando é como pedir a nacionalidade do filho sem que o pai tenha a nacionalidade, apesar de ter a faculdade de pedir.
Digo isso porque um casamento só é válido se o anterior não existir mais. Uma das razões disso ser necessário de homologação, no caso de divórcio, é o cumprimento das normais locais para que se possa dar validade ao segundo casamento. O segundo casamento só é regular se o primeiro foi dissolvido de forma regular. Por isso temos que seguir uma ordem lógica. A Conservadora consulente não se atentou ao princípio básico do Direito e quis facilitar algo que não é possível facilitar, uma vez que a lei determina que a presunção de filiação tenha que ocorrer na constância do casamento, se o segundo casamento não for válido, não há o que fazer.
Cito mais um exemplo. Até 1977, o casamento no Brasil não podia ser dissolvido. Com isso, qualquer filho na constância de uma nova relação após o desquite, não poder ser permitido um novo casamento, razão pela qual não há como realizar a transcrição de um novo casamento se o anterior não foi dissolvido.
@Destefano ,
Muito bem observado, as aspas não mentem. Não é respaldado pelo parecer, mas não foi contestado também. Não vou questionar a lei ou mesmo os príncipios básicos da mesma. E concordo que se deve seguir a ordem lógica. Mas será que não existem excessões?
Na verdade eu não havia ouvido a respeito disso apenas na menção desta consevadora. É possível que alguns oficiais de registo em Portugal, concordem com esta conservadora e aceitem fazer fora da ordem. Pelo fato de que a lei não diz que não pode. Vai ser muito difícil eu encontrar isso agora aqui no fórum, mas me lembro desta brasileira que tinha ido a 2 conservatórias com uma situação parecida e uma das conservatórias tinha aceitado fazer a transcrição do segundo casamento para que ela desse entrada no pedido de nacionalidade do filho. Mas isso também foi apenas o que ela disse e não sei se acabou fazendo ou não.
Mas, obrigada pela observação, realmente faz uma grande diferência ter sido uma menção da conservadora e não do IRN.
@texaslady sim, pode ser que mais algumas pessoas entendam assim, mas creio que seja entendimento minoritário. E pelos fatos que mencionem, fazer de forma aleatória, traz insegurança jurídica. Eu conhecia esse parecer há um tempo, pois eu sempre olhando esses pareceres desde 2020. Tento me manter antenado com o que pensa o IRN.
Penso até que possam haver exceções, mas esses exceções dificilmente serão atendidas, porque essa discussão somente é válida para os casos de segundo (ou outros diferentes do primeiro) casamento onde é necessário para os filhos conseguirem estabelecer a filiação, geralmente materna. Isso por causa dos fundamentos que disse anteriormente.
Acho que no caso de não haver a possibilidade, sempre pode se tentar isso, mas sabendo que as chances de serem indeferidas são gigantes, atualmente.
@Admin por mais que isso possa ser útil, entendo que esse post deva ser retirado das informações iniciais, considerando não se trata de algo específico e que não é uma regra geral e que pode gerar mais confusão do que elucidar. Assim, caso a @texaslady não se oponha, penso que seria interessante retirar da Guia.
@Admin , @Destefano ,
penso que é válido ter este parecer no guia, eu não retiraria. Acho que poderia ser transferido para a categoria de Artigos, Pareceres e Publicações, onde tem outros pareceres.
Se estiver criando confusão, concordo que se apague o último parágrafo do primeiro post e os demais posts se todos concordarem e deixe apenas o parecer para quem se interessar.
@texaslady perfeito. Não comento mais sobre isso. Porém, nitidamente ele gera confusão, considerando que ele induz para o leitor menos atento que de não se deve obedecer uma cronológica de transcrição de assentos. Por isso a minha observação. Peço desculpas e segue o jogo.
@texaslady @Destefano Transferido para a lista de pareceres, e removido o parágrafo sobre a ordem cronológica.
@Destefano ,
Não tem porque se desculpar. O motivo para não remover é que a questão da ordem cronológica não é o ponto principal deste parecer, e sim a necessidade de prévia transcrição do casamento, com eventual alteração de nome, celebrado pelo progenitor português no estrangeiro. Por isso acho válido que continue no guia.
Quanto a questão da ordem cronológica os seus posts anteriores expõem muito bem a necessidade de se fazer na ordem cronológica.