Sempre ouvi dizer que quando são 2 portugueses seria obrigatória a transcrição. Mas ultimamente em vários tópicos o pessoal tem comentado que se o filho for declarado pelo proprio portugues dentro do prazo de 1 ano não precisaria transcrever. Então, na verdade não sei kkkk
O que eu faria no seu lugar: os prazos cada dia aumentam mais, até chegar a analise vão ser pelo menos 1,5 a 2 anos. Se já tem toda documentação do bisavô e dos descendentes, eu já mandaria o pedido da nacionalidade (imagino que seja do seu pai ou mãe) como neto colocando só o bisavô como o "portugues originário" e pediria sem transcrever casamento. Assim você já "marca o lugar" na fila da nacionalidade dos netos na CRC. Mas não ficaria parado: em paralelo e imediatamente prosseguiria com o plano de tentar resolver o imbloglio da anotação errada no assento da bisavó e a transcrição do casamento dos 2 bisavós em Portugal (também não há de ser algo rápido, talvez leve o mesmo prazo). Ficando pronto, faça um requerimento indicando o número do processo e peça a "juntada" desses documentos mesmo antes de cair em exigência (ou espere, pode ser que nem façam exigência...).
O risco: cair em exigência e você ainda não ter conseguido resolver a transcrição de casamento e o cancelamento das anotações indevidas - se isso acontecer você ainda pode tentar argumentar com a CRC que não conseguiu transcrever por causa das anotações erradas e conseguir mais prazo ou quiçá que aceitem sem transcrever nesse caso excepcional. Se tudo der errado, vc terá perdido o dinheiro das taxas desse processo. Coloque na balança e avalie. Se o neto(a) dos portugueses for idoso acho que vale muito a pena "pagar pra ver", pois em caso de falecimento antes do requerimento da nacionalidade o direito a nacionalidade estaria perdido para todos os descendentes.
@kyyozin não tem muito como ignorar, pq no assento do filho deve constar que a Maria é portuguesa. Pode tentar arriscar, mas a experiência, leva a que tenha muita chance de cair em exigência. A conservatória já disse algo?
Sim, na certidão do filho do português consta que ambos são portugueses. Sendo o bisavô o declarante.
O consulado do RJ informou que o assunto deveria ser tratado direto com a Conservatória dos Registos Centrais e me passou o e-mail rcentrais.retificacoes@irn.mj.pt. Essa conservatória respondeu informando que seria com a CRC Viseu (encaminhou meu e-mail para lá, civil.viseu@irn.mj.pt)
@kyyozin o seu caso é complicado, por isso, prepare-se mentalmente para algumas dificuldades, mas vá reportanto neste tópico todas as questões com que se deparar, para irmos ajudando! Vai conseguir "retificar" um erro da conservatória e da "outra Maria" com mais de 100 anos kkk Ela mesmo sem querer "usou" a identidade da sua Maria
Estava aguardando o retorno de alguma conservatória, e hoje a CRC Lamego me retornou por e-mail, conforme abaixo:
"
Analisada a situação que relata, em especial o processo que antecedeu o casamento que Avelino Ventura e Maria Amélia celebraram no dia 21 de abril de 1919, ato ao qual se reporta o assento n.º 39/1919, reproduzido no assento de casamento n.º 20/2023, informa-se o seguinte:
O lançamento, em 14 de março de 1950, de averbamento de casamento, com base no assento n.º 39/1919, e de averbamento de óbito, com base no assento n.º 110/1960, ao assento de batismo n.º 55/1890-Penajóia não pode ter-se como uma mera irregularidade, pois o mencionado processo preliminar de casamento foi instruído com certidão desse assento de batismo.
Terá sido, aliás, a constatação desse facto que levou o oficial a lançar nesse assento de batismo os referidos averbamentos, pois o assento de óbito de Maria Amélia inclui entre os seus elementos a indicação com o registo de nascimento n.º cinquenta e cinco do ano de mil oitocentos e noventa.
Desse modo, maiores se tornam as dúvidas sobre a identidade de uma das pessoas que celebraram o referido casamento, obrigando a que a questão deva ser equacionada no âmbito de um processo de retificação judicial.
De facto, o registo (assento ou averbamento) que enferme de irregularidade que não o torne juridicamente inexistente ou nulo pode e deve ser retificado, prevendo a lei diferentes formas de atingir tal desiderato: um simples despacho do conservador, um processo de justificação administrativa, cuja decisão compete igualmente ao conservador, e um processo de justificação judicial, que corre termos na conservatória, mas cuja decisão cabe ao juiz do tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
Pois bem, é esse último tipo de processo o que deve ser adotado quando se suscitem dúvidas sobre a identidade de alguma das pessoas a quem o registo respeita - art.º 94.º e art.ºs 233.º a 240.º do Código do Registo Civil, consultável no endereço eletrónico https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34525275
Assim, não podendo, atenta a referida circunstância de o processo de casamento ter sido instruído com a certidão do assento de batismo de MARIA (n.º 55/1890-Penajóia) e não com certidão do assento de batismo de MARIA AMÉLIA (n.º 101/1887-Penajóia), deixar de suscitar-se pertinente dúvida acerca da identidade da contraente, mostra-se, na nossa perspetiva, fazer prova, no âmbito de processo daquela natureza, de que o assento de batismo da nubente não era aquele do qual se juntou certidão, mas aquele outro, para o que assumirá especial relevo a averiguação dos documentos com que foi instruído o processo de habilitação para o casamento que JOAQUIM BENTO e MARIA DE ALMEIDA contraíram no Brasil em 28 de setembro de 1916, ou seja, pese embora importante para o dissipar das dúvidas a prova de que o processo de obtenção do passaporte de MARIA DE ALMEIDA foi instruído com certidão do assento de batismo n.º 55/1890, mais importante e, em grande medida, decisivo se revelará a prova de que também o mencionado processo de habilitação para casamento foi instruído com certidão do mesmo assento.
Relativamente à iniciativa e legitimidade para a instauração do necessário processo estabelece o citado Código do Registo Civil, quanto ao primeiro aspeto, que, não sendo a irregularidade a sanar da responsabilidade da conservatória, a promoção da retificação compete aos interessados, podendo a mesma ser promovida pelo conservador, caso aqueles não o façam (art.º 92.º, n.ºs 2 e 3) e, quanto ao segundo, que também os herdeiros das pessoas a quem o registo respeita e, em geral, todos os que tenham interesse direto no pedido têm a faculdade de deduzir o pedido de retificação.
Não obstante o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, cuja atual redação pode ser consultada no endereço eletrónico https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2001-3447577 estabeleça para o processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados, o emolumento de cem euros (€ 100) – art.º 18.º, n.º 5 –, dado que, não promovendo os interessados a retificação, sempre caberá ao conservador essa obrigação, sem que aqueles fiquem onerados com o pagamento daquele emolumento, estando em falta a promoção do ingresso no registo civil português, entre outros factos, do casamento celebrado por JOAQUIM BENTO e MARIA DE ALMEIDA poderia utilizar-se o requerimento para a prática desse ato para se formular o pedido da correlacionada retificação, não o autonomizando sequer do pedido de transcrição do casamento, ou seja, informando-se desse facto aquando do pedido de ingresso no registo civil nacional daquele casamento, desencadear-se-ia a questão dos averbamentos lançados à margem do pretenso assento de batismo do cônjuge mulher, servindo esse apontamento de agente mobilizador da apreciação deste outro facto.
Sintetizando: a prova documental de que a MARIA DE ALMEIDA que contraiu casamento no Brasil era titular do assento de batismo n.º 55/1890-Penajóia revelar-se-á decisiva para a instrução do processo, daí, a importância de averiguar que documentos comprovativos da sua identidade foram carreados para o processo de habilitação organizado com vista a esse casamento; deverá aproveitar-se o pedido de ingresso desse casamento no registo civil português para ser apresentada a questão dos averbamentos de casamento e de óbito que foram lançados à margem daquele assento.
A solução exposta é, em nossa opinião, a que melhor se adequa à situação que relatou e que, voltamos a referir, ganhou especial dificuldade quando se constatou que o processo preliminar de casamento de Avelino Ventura e Maria Amélia foi instruído com certidão do assento de batismo n.º 55/1890-Penajóia.
A solução dada por eles, trocando em miúdos, é pedir a transcrição do casamento brasileiro e nessa transcrição suscitar a questão desse outro casamento anotado indevidamente.
Para tanto querem provas adicionais. O passaporte provando qual das ˜Marias˜ veio ao Brasil e qual ficou em Portugal pode ajudar. O óbito delas talvez ajude... Certidões de filhos de ambas?? podem colaborar também.... mas o que querem mesmo é ver qual certidão foi apresentada no processo de habilitação de casamento no Brasil... onde eles se casaram mesmo? Por favor não diga que foi no Rio de Janeiro kkkk pois se for a maioria das habilitações foi incinerada...
Kkkkk essa é a cereja do bolo, pra completar a situação que não está nada fácil... Sim, o casamento foi no Rio de Janeiro e o cartório já retornou que não possui mais os documentos.
Mas certidão de óbito e dos filhos eu tenho.
Recomenda que eu faça essa solicitação da transcrição via consulado RJ?
Não... nesse caso seu, que é super específico, eu mandaria a transcrição pra esta mesma conservatória que respondeu o email (sugestão imprimir este email e mandar anexo ao pedido de transcrição...).
@AlanNogueira não será fácil pelo obito pois a Maria que ficou em Portugal era vizinha da Maria do @kyyozin só que a" Maria de Portugal" devia ser iletrada, e ela não apresentou a certidão da Maria Brasileira para casar, consciente disso, muito provavelmente, foi o paroco ou o conservador, quem detinha o livro de batismos quando ela casou em Portugal, que foi procurar e encontrou uma Maria com uns dados parecidos ao dela, e ela nem deia ter bem noção da idade, que é uma coisa que para nos hj em dia é super básica, mas na altura era meio irrelevante, nem sei se certas pessoas "contavam" os anos.
Então basicmente houve "um roubo de identidade" sem dolo. A maria de Portugal usa desde o seu casamento, possivelmente "sem querer" a identidade da "maria de brasil". Vamos @kyyozin o seu caso está a deixar-me super entusiamado, sobretudo animado, haja em vista, que vc teve uma sorte enorme em ser uma situação de Lamego e que pelos vistos tem oficiais e uma senhora conservadora muito atenciosos! Siga informando o seguinte "Exma Sra. Conservadora do Registo Civil de Lamego,
Antes de tudo, gostaria de agradecer toda atenção dispensada. De facto, tenho muita vontade em retificar um erro de registo cometido há cerca de um século. Que desde já admito que tenha ocorrido sem culpa da Conservatória e da própria Maria (a que não e minha ascendente) em face do que é de conhecimento comum, que as pessoas eram iletradas, e possivelmente a certidão de nascimento utilizada nesse casamento foi pedida a quem de direito só informando o nome dos pais e a idade aproximada, mas de facto, o assento de batismo de 1890 pertence à minha ascendente Maria xxxx, que casou no Rio de Janeiro, Brasil no dia xxx de 19xx com Fulano xxx, meu (avô/bisavô). Ocorre que infelizmente não poderei facultar a V/Exa a habilitação de casamento dos meus bisavós, haja em vista, que no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da lei, para colmatar a falta de espaço para arquivo, as habilitações de casamento, puderam entre os anos xxx e os anos xxxx ser destruídas, inceneradas literamente, após 5 anos da realização do casamento. Assim, como prova de que a Maria de 1890 é a minha ascendente, apenas posso facultar o próprio assento de casamento brasileiro, o assento de óbito, e o assento de nascimento dos filhos do casal. Mais informo que enquanto não conseguir cancelar o averbamento do casamento nesse assento de batismo, não conseguirei transcrever o casamento, pq seria juridicamente impossível a minha ascendente estar com dois casamentos, ao mesmo tempo" (responda à questão que fiz abaixo, para completarmos o email de resposta a CRCLamego)
@kyyozin temos informação do passaporte da sua Maria? agora passou algum tempo e preciso que me reavive um pouco a memória!
Acredito que o casamento português e o óbito português e brasileiros podem ser de algum modo uteis a provar os caminhos que cada uma das Marias tomou (a Maria de Almeida e a Maria Amélia)…
Valéria a pena explorar os documentos do passaporte, no intuito de provar qual das Marias foi para o Brasil. Seria uma prova mais contundente desse erro
@kyyozin informou a conservatória que a sua Maria Almeida era irmã mais nova 3 anos que a Maria Amélia que ficou em Portugal? E que se dúvidas podia haver pelo nome da mãe, que na sua ficou Maria Victoria e na da sua tia-bisavó ficou Maria Júlia. Mas de resto, vê-se que claramente são irmãs. E que a que ficou em PT, utilizou a identidade da irmã, sem querer. Pq ao casar, disse o nome do pai e da mãe e a idade aproximada e encontraram o assento da irmã ao invés do dela!
Comentários
@kyyozin
Sempre ouvi dizer que quando são 2 portugueses seria obrigatória a transcrição. Mas ultimamente em vários tópicos o pessoal tem comentado que se o filho for declarado pelo proprio portugues dentro do prazo de 1 ano não precisaria transcrever. Então, na verdade não sei kkkk
O que eu faria no seu lugar: os prazos cada dia aumentam mais, até chegar a analise vão ser pelo menos 1,5 a 2 anos. Se já tem toda documentação do bisavô e dos descendentes, eu já mandaria o pedido da nacionalidade (imagino que seja do seu pai ou mãe) como neto colocando só o bisavô como o "portugues originário" e pediria sem transcrever casamento. Assim você já "marca o lugar" na fila da nacionalidade dos netos na CRC. Mas não ficaria parado: em paralelo e imediatamente prosseguiria com o plano de tentar resolver o imbloglio da anotação errada no assento da bisavó e a transcrição do casamento dos 2 bisavós em Portugal (também não há de ser algo rápido, talvez leve o mesmo prazo). Ficando pronto, faça um requerimento indicando o número do processo e peça a "juntada" desses documentos mesmo antes de cair em exigência (ou espere, pode ser que nem façam exigência...).
O risco: cair em exigência e você ainda não ter conseguido resolver a transcrição de casamento e o cancelamento das anotações indevidas - se isso acontecer você ainda pode tentar argumentar com a CRC que não conseguiu transcrever por causa das anotações erradas e conseguir mais prazo ou quiçá que aceitem sem transcrever nesse caso excepcional. Se tudo der errado, vc terá perdido o dinheiro das taxas desse processo. Coloque na balança e avalie. Se o neto(a) dos portugueses for idoso acho que vale muito a pena "pagar pra ver", pois em caso de falecimento antes do requerimento da nacionalidade o direito a nacionalidade estaria perdido para todos os descendentes.
@kyyozin
se os dois são portugueses e se casaram no Brasil, a obrigatoriedade da transcrição sobrepõe a condição do português ter declarado o filho.
É necessário transcrever.
Se o português tivesse casado com uma brasileira e tivesse declarado o filho, não teria a obrigação da transcrição.
(isso é muito sem sentido, eu sei!!!)
@kyyozin não tem muito como ignorar, pq no assento do filho deve constar que a Maria é portuguesa. Pode tentar arriscar, mas a experiência, leva a que tenha muita chance de cair em exigência. A conservatória já disse algo?
Oi @nunogomes @Guilherme Moreira @AlanNogueira @CarlosASP @Kleber Silva Aguiar @mabego!
Ótima ideia!! Vou avaliar o risco!!
Sim, na certidão do filho do português consta que ambos são portugueses. Sendo o bisavô o declarante.
O consulado do RJ informou que o assunto deveria ser tratado direto com a Conservatória dos Registos Centrais e me passou o e-mail rcentrais.retificacoes@irn.mj.pt. Essa conservatória respondeu informando que seria com a CRC Viseu (encaminhou meu e-mail para lá, civil.viseu@irn.mj.pt)
Estou aguardando o retorno deles.
@kyyozin o seu caso é complicado, por isso, prepare-se mentalmente para algumas dificuldades, mas vá reportanto neste tópico todas as questões com que se deparar, para irmos ajudando! Vai conseguir "retificar" um erro da conservatória e da "outra Maria" com mais de 100 anos kkk Ela mesmo sem querer "usou" a identidade da sua Maria
Oi @nunogomes @Guilherme Moreira @AlanNogueira @CarlosASP @Kleber Silva Aguiar @mabego!
Voltei!
Estava aguardando o retorno de alguma conservatória, e hoje a CRC Lamego me retornou por e-mail, conforme abaixo:
"
Analisada a situação que relata, em especial o processo que antecedeu o casamento que Avelino Ventura e Maria Amélia celebraram no dia 21 de abril de 1919, ato ao qual se reporta o assento n.º 39/1919, reproduzido no assento de casamento n.º 20/2023, informa-se o seguinte:
O lançamento, em 14 de março de 1950, de averbamento de casamento, com base no assento n.º 39/1919, e de averbamento de óbito, com base no assento n.º 110/1960, ao assento de batismo n.º 55/1890-Penajóia não pode ter-se como uma mera irregularidade, pois o mencionado processo preliminar de casamento foi instruído com certidão desse assento de batismo.
Terá sido, aliás, a constatação desse facto que levou o oficial a lançar nesse assento de batismo os referidos averbamentos, pois o assento de óbito de Maria Amélia inclui entre os seus elementos a indicação com o registo de nascimento n.º cinquenta e cinco do ano de mil oitocentos e noventa.
Desse modo, maiores se tornam as dúvidas sobre a identidade de uma das pessoas que celebraram o referido casamento, obrigando a que a questão deva ser equacionada no âmbito de um processo de retificação judicial.
De facto, o registo (assento ou averbamento) que enferme de irregularidade que não o torne juridicamente inexistente ou nulo pode e deve ser retificado, prevendo a lei diferentes formas de atingir tal desiderato: um simples despacho do conservador, um processo de justificação administrativa, cuja decisão compete igualmente ao conservador, e um processo de justificação judicial, que corre termos na conservatória, mas cuja decisão cabe ao juiz do tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
Pois bem, é esse último tipo de processo o que deve ser adotado quando se suscitem dúvidas sobre a identidade de alguma das pessoas a quem o registo respeita - art.º 94.º e art.ºs 233.º a 240.º do Código do Registo Civil, consultável no endereço eletrónico https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34525275
Assim, não podendo, atenta a referida circunstância de o processo de casamento ter sido instruído com a certidão do assento de batismo de MARIA (n.º 55/1890-Penajóia) e não com certidão do assento de batismo de MARIA AMÉLIA (n.º 101/1887-Penajóia), deixar de suscitar-se pertinente dúvida acerca da identidade da contraente, mostra-se, na nossa perspetiva, fazer prova, no âmbito de processo daquela natureza, de que o assento de batismo da nubente não era aquele do qual se juntou certidão, mas aquele outro, para o que assumirá especial relevo a averiguação dos documentos com que foi instruído o processo de habilitação para o casamento que JOAQUIM BENTO e MARIA DE ALMEIDA contraíram no Brasil em 28 de setembro de 1916, ou seja, pese embora importante para o dissipar das dúvidas a prova de que o processo de obtenção do passaporte de MARIA DE ALMEIDA foi instruído com certidão do assento de batismo n.º 55/1890, mais importante e, em grande medida, decisivo se revelará a prova de que também o mencionado processo de habilitação para casamento foi instruído com certidão do mesmo assento.
Relativamente à iniciativa e legitimidade para a instauração do necessário processo estabelece o citado Código do Registo Civil, quanto ao primeiro aspeto, que, não sendo a irregularidade a sanar da responsabilidade da conservatória, a promoção da retificação compete aos interessados, podendo a mesma ser promovida pelo conservador, caso aqueles não o façam (art.º 92.º, n.ºs 2 e 3) e, quanto ao segundo, que também os herdeiros das pessoas a quem o registo respeita e, em geral, todos os que tenham interesse direto no pedido têm a faculdade de deduzir o pedido de retificação.
Não obstante o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, cuja atual redação pode ser consultada no endereço eletrónico https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2001-3447577 estabeleça para o processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados, o emolumento de cem euros (€ 100) – art.º 18.º, n.º 5 –, dado que, não promovendo os interessados a retificação, sempre caberá ao conservador essa obrigação, sem que aqueles fiquem onerados com o pagamento daquele emolumento, estando em falta a promoção do ingresso no registo civil português, entre outros factos, do casamento celebrado por JOAQUIM BENTO e MARIA DE ALMEIDA poderia utilizar-se o requerimento para a prática desse ato para se formular o pedido da correlacionada retificação, não o autonomizando sequer do pedido de transcrição do casamento, ou seja, informando-se desse facto aquando do pedido de ingresso no registo civil nacional daquele casamento, desencadear-se-ia a questão dos averbamentos lançados à margem do pretenso assento de batismo do cônjuge mulher, servindo esse apontamento de agente mobilizador da apreciação deste outro facto.
Sintetizando: a prova documental de que a MARIA DE ALMEIDA que contraiu casamento no Brasil era titular do assento de batismo n.º 55/1890-Penajóia revelar-se-á decisiva para a instrução do processo, daí, a importância de averiguar que documentos comprovativos da sua identidade foram carreados para o processo de habilitação organizado com vista a esse casamento; deverá aproveitar-se o pedido de ingresso desse casamento no registo civil português para ser apresentada a questão dos averbamentos de casamento e de óbito que foram lançados à margem daquele assento.
A solução exposta é, em nossa opinião, a que melhor se adequa à situação que relatou e que, voltamos a referir, ganhou especial dificuldade quando se constatou que o processo preliminar de casamento de Avelino Ventura e Maria Amélia foi instruído com certidão do assento de batismo n.º 55/1890-Penajóia.
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@kyyozin
Analisaram com profundidade o seu caso!
A solução dada por eles, trocando em miúdos, é pedir a transcrição do casamento brasileiro e nessa transcrição suscitar a questão desse outro casamento anotado indevidamente.
Para tanto querem provas adicionais. O passaporte provando qual das ˜Marias˜ veio ao Brasil e qual ficou em Portugal pode ajudar. O óbito delas talvez ajude... Certidões de filhos de ambas?? podem colaborar também.... mas o que querem mesmo é ver qual certidão foi apresentada no processo de habilitação de casamento no Brasil... onde eles se casaram mesmo? Por favor não diga que foi no Rio de Janeiro kkkk pois se for a maioria das habilitações foi incinerada...
@AlanNogueira
Kkkkk essa é a cereja do bolo, pra completar a situação que não está nada fácil... Sim, o casamento foi no Rio de Janeiro e o cartório já retornou que não possui mais os documentos.
Mas certidão de óbito e dos filhos eu tenho.
Recomenda que eu faça essa solicitação da transcrição via consulado RJ?
@kyyozin
Não... nesse caso seu, que é super específico, eu mandaria a transcrição pra esta mesma conservatória que respondeu o email (sugestão imprimir este email e mandar anexo ao pedido de transcrição...).
@AlanNogueira não será fácil pelo obito pois a Maria que ficou em Portugal era vizinha da Maria do @kyyozin só que a" Maria de Portugal" devia ser iletrada, e ela não apresentou a certidão da Maria Brasileira para casar, consciente disso, muito provavelmente, foi o paroco ou o conservador, quem detinha o livro de batismos quando ela casou em Portugal, que foi procurar e encontrou uma Maria com uns dados parecidos ao dela, e ela nem deia ter bem noção da idade, que é uma coisa que para nos hj em dia é super básica, mas na altura era meio irrelevante, nem sei se certas pessoas "contavam" os anos.
Então basicmente houve "um roubo de identidade" sem dolo. A maria de Portugal usa desde o seu casamento, possivelmente "sem querer" a identidade da "maria de brasil". Vamos @kyyozin o seu caso está a deixar-me super entusiamado, sobretudo animado, haja em vista, que vc teve uma sorte enorme em ser uma situação de Lamego e que pelos vistos tem oficiais e uma senhora conservadora muito atenciosos! Siga informando o seguinte "Exma Sra. Conservadora do Registo Civil de Lamego,
Antes de tudo, gostaria de agradecer toda atenção dispensada. De facto, tenho muita vontade em retificar um erro de registo cometido há cerca de um século. Que desde já admito que tenha ocorrido sem culpa da Conservatória e da própria Maria (a que não e minha ascendente) em face do que é de conhecimento comum, que as pessoas eram iletradas, e possivelmente a certidão de nascimento utilizada nesse casamento foi pedida a quem de direito só informando o nome dos pais e a idade aproximada, mas de facto, o assento de batismo de 1890 pertence à minha ascendente Maria xxxx, que casou no Rio de Janeiro, Brasil no dia xxx de 19xx com Fulano xxx, meu (avô/bisavô). Ocorre que infelizmente não poderei facultar a V/Exa a habilitação de casamento dos meus bisavós, haja em vista, que no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da lei, para colmatar a falta de espaço para arquivo, as habilitações de casamento, puderam entre os anos xxx e os anos xxxx ser destruídas, inceneradas literamente, após 5 anos da realização do casamento. Assim, como prova de que a Maria de 1890 é a minha ascendente, apenas posso facultar o próprio assento de casamento brasileiro, o assento de óbito, e o assento de nascimento dos filhos do casal. Mais informo que enquanto não conseguir cancelar o averbamento do casamento nesse assento de batismo, não conseguirei transcrever o casamento, pq seria juridicamente impossível a minha ascendente estar com dois casamentos, ao mesmo tempo" (responda à questão que fiz abaixo, para completarmos o email de resposta a CRCLamego)
@kyyozin temos informação do passaporte da sua Maria? agora passou algum tempo e preciso que me reavive um pouco a memória!
@nunogomes
https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/comment/315373/#Comment_315373
@nunogomes
Acredito que o casamento português e o óbito português e brasileiros podem ser de algum modo uteis a provar os caminhos que cada uma das Marias tomou (a Maria de Almeida e a Maria Amélia)…
Valéria a pena explorar os documentos do passaporte, no intuito de provar qual das Marias foi para o Brasil. Seria uma prova mais contundente desse erro
Oi @nunogomes @Guilherme Moreira @AlanNogueira !
Isso! As marias eram irmãs.
As informações do passaporte foram encontradas pelo @Guilherme Moreira, https://digitarq.advis.arquivos.pt/details?id=1350269.
@AlanNogueira Bem pensado, vou tentar o óbito da outra Maria em Portugal.
@nunogomes Muito bom!! Enviei o e-mail que passou, quando responderem informo aqui.
@kyyozin informou a conservatória que a sua Maria Almeida era irmã mais nova 3 anos que a Maria Amélia que ficou em Portugal? E que se dúvidas podia haver pelo nome da mãe, que na sua ficou Maria Victoria e na da sua tia-bisavó ficou Maria Júlia. Mas de resto, vê-se que claramente são irmãs. E que a que ficou em PT, utilizou a identidade da irmã, sem querer. Pq ao casar, disse o nome do pai e da mãe e a idade aproximada e encontraram o assento da irmã ao invés do dela!
Oi @nunogomes !
Informei. Vamos ver o que eles respondem!! Mandei aquela sua mensagem.
@kyyozin novidades?
Oi @nunogomes !
Infelizmente não responderam :(
Reencaminhei o e-mail.
Estou na esperança deles darem uma solução.