Filha nascida em Portugal antes da Naturalização da mãe.

Boa noite pessoal !

Tenho 2 filhas nascidas em Portugal ano 2005 e 2006 . A mãe, minha esposa , obteve a cidadania portuguesa por naturalização em 12/2009 e em seguida viemos embora para o Brasil . Agora estamos transcrevendo o nosso casamento em Portugal e buscando informações sobre a aquisição de nacionalidade para as 2 filhas que já são maiores.

O problema é que a mais de 1 mês buscando informações sobre o caminho certo para dar entrada nos processos delas , não conseguimos resposta do IRN da viabilidade de se fazer o pedido com base no artigo 1 n1 alinea f ou sobre o artigo 2 . Pois todos os 2 textos deixa uma.certa ambiguidade de interpretação jurídica. Pois a alínea f em conjunto com a lei Orgânica de 2020 se não me engano declarava que um.dos progenitores deveria residir legalmente em Portugal 1 ano antes a data do nascimento. Também falava sobre o alcance retroativo a todos os nascidos antes da lei. Mas agora com a alteração da lei da nacionalidade não ficou claro se essa regra retroativa ainda vale .

O segundo caminho seria o artigo 2 que declara o filho menor adquiri o direito a nacionalidade derivada do progenitor quando este se naturalização. Pesquisei os chats de IA , mas 2 fontes foram controversas, 1 diz que mesmo na maioridade a filha pode requerer a nacionalidade derivada da mãe. Outro fonte de IA disse não ter certeza que poderia.


Pergunto aqui ! Alguém já deu entrada no pedido pelo artigo 2 sendo maior de idade ? E qual a resposta do IRN ?

Ou tenha alguém.que tenha nesta mesma situação optado pela alínea f do artigo 1 .

São 2 filhas nascidas antes da naturalização da mãe. Na altura nem eu nem a mãe tinha os 5 anos completos legalizados em.Portugal , o qual era exigido para elas obterem a nacionalidade.

Agradeco desde já qualquer informação sobre esta dúvida.

Comentários

  • @Marcos7x

    O artigo 2 só se aplica a filhos menores de idade ou incapazes, entendo que não se aplica à duas filhas.

    O artigo 1f pela redação atual também não se aplica pois os pais deveriam viver legalmente por 5 anos antes do nascimento das filhas.

    Uma coisa a se avaliar, e para isso só falando com um advogado experiente no assunto, é se a redação anterior do artigo 1f não teria retroagido ao nascimento delas, o que tornaria o pedido de nacionalidade viável. No meu entendimento sim, mas eu sou leigo e o que interessa não é o que eu acho, e sim o que o IRN entende e pratica.

    Seja qual for o desfexo, não deixe de avisar o que teve como resultado.

  • Sim , pesquisei muito nos últimos dias e o artigo 2 está descartado . O artigo 1 alínea f parece ter alguma chance pq a lei atual de 2026 não declara que seja aplicada anterior. E segundo jurisprudência portuguesa , li que para a lei restritiva retroagir tem q ser expressamente declarado no texto. Então aplica-se a lei mais favorável até a lei Orgânica de 2024 .

    Acho que vai dar bom, Assim que tiver com transcrição do casamento concluído, iremos enviar o pedido da filha. Conforme retorno , volto aqui sim para avisar. Obrigado 👍

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